Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
461/23.0T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL DO BEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP20260116461/23.0T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 461/23.0T8VLG-A.P1, Juízo Local Cível de Valongo, ...

Recorrentes: AA e BB

Recorrida: CC

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Segundo adjunto: Filipe César Osório

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:


1. Em processo especial para divisão de coisa comum intentado por AA e BB contra CC, os requerentes alegaram serem comproprietários com a requerida de fração autónoma constituída em propriedade horizontal, que tal fração era indivisível em substância e pediram que os autos prosseguissem para adjudicação ou venda “com repartição do respetivo valor pelas consortes na respetiva proporção”.
2. Em 17-09-202 foi proferida sentença pela qual se declarou que requerentes e requerida eram comproprietários, na proporção de metade, de fração autónoma identificada na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número ...36/19970113- AF e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54 e que tal imóvel era indivisível em substância, após o que foi agendada conferência de interessados.
3. A mesma realizou-se em 22-11-2023, nela não tendo sido alcançado acordo para adjudicação do imóvel a qualquer dos interessados, pelo que ali se determinou o prosseguimento dos autos para venda.
4. Depois de ouvidas ambas as partes fixou-se o valor de venda do imóvel em 190 000 € e, em 28-10-2024, determinou-se que a venda seria feita por leilão eletrónico.
5. Após vicissitudes relacionadas com a demora na marcação de visita ao imóvel onde reside a requerida, o leilão foi encerrado em 26-06-2025 mediante decisão da agente de execução de aceitação de proposta no valor de 186 789, 55 €, tendo a mesma notificado os interessados para em 10 dias impugnarem tal decisão. Dessa decisão foi feito constar que requerentes e requerida tinham direito de preferência.
6. Por requerimento de 01-07-2025 os requerentes vieram declarar pretender exercer a preferência na aquisição sobre o imóvel e juntar aos autos cheque no valor de 5% do preço anunciado para a venda.
7. Por despacho de 04-072025, foi indeferida tal pretensão, por se ter entendido que os requerentes não gozam de direito de preferência.


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II - O recurso:

É deste despacho que recorrem os requerentes, pretendendo a sua revogação com o consequente reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do imóvel de que são comproprietários.

Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1- O despacho recorrido indeferiu o exercício do direito de preferência pelos Apelantes na venda judicial do imóvel, em ação de divisão de coisa comum, por entender inaplicável o disposto no artigo 1409.º do Código Civil.

2- Tal decisão assenta numa interpretação restritiva e não atual do artigo 1409.º do Código Civil, considerando apenas a alienação de quotas e não a venda do bem indivisível na sua totalidade.

3- Essa interpretação viola a finalidade do instituto da preferência legal, que visa fomentar a propriedade plena entre outras lógicas, a de evitar a entrada de terceiros estranhos à comunhão devendo, por isso, ser entendido de forma ampla, abrangendo também a venda judicial do bem indivisível, permitindo a manutenção do direito de propriedade e proteger laços patrimoniais e familiares com o bem.

4- A proteção do direito de propriedade, com dignidade constitucional (artigo 9´al.b) e artigo 62.º da CRP), impõe que o comproprietário interessado possa adquirir a totalidade do bem, pagando o preço obtido em venda, sob pena de se impor a transmissão forçada da sua quota a estranhos.

5- O direito de propriedade goza de tutela constitucional (artigo 62.º da CRP), sendo um direito fundamental apenas suscetível de restrições proporcionais e justificadas, pelo que a interpretação seguida pelo tribunal a quo resulta numa compressão ilegítima deste direito.

6- A fundamentação histórica adotada pelo tribunal recorrido, baseada em doutrina anterior à Constituição de 1976, com a revisão de 1982, que deu nova redação ao artigo 9º, não pode prevalecer sobre a interpretação conforme à Lei Fundamental, que consagra uma proteção reforçada da propriedade privada enquanto direito fundamental.

7- O direito de preferência deve, assim, ser exercido também no contexto da ação especial de divisão de coisa comum, não podendo a interpretação do artigo 1409.º CC afastar-se do quadro constitucional de tutela da propriedade privada.

8- Do ponto de vista adjetivo, os artigos 929.º, 819.º e 823.º do CPC, bem como o artigo 416.º do CC, preveem expressamente mecanismos que permitem o exercício do direito de preferência em venda judicial, incluindo através de leilão eletrónico, como decorre da prática processual consolidada e caso haja vários preferentes, de se abrir licitação entre eles, (artº 823º nº 2 do CPC).

9- Ao negar aos Apelantes a possibilidade de adquirirem o imóvel pelo preço da proposta vencedora, a decisão recorrida inverte a finalidade da ação de divisão de coisa comum, que é pôr termo à compropriedade mas não impor a alienação a estranhos.

10- Ao negar o exercício da preferência, a decisão recorrida incorreu em violação do disposto no artigo 1409.º do CC, interpretado à luz da Constituição, bem como dos artigos 929.º, 819.º e 823.º do CPC.

11- Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que reconheça aos Apelantes o direito de preferência, permitindo-lhes adquirir a fração em causa pelo preço correspondente à proposta vencedora do leilão.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o Douto despacho proferido a 01/7/2025, e notificado aos Apelantes a 11/07/2025, que indeferiu o requerimento da recorrente, e substituído por outro que permita o exercício do direito de preferência na venda judicial do bem do qual são comproprietários, seguindo-se os ulteriores termos, fazendo-se assim inteira e SÃ JUSTIÇA!”


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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III – Questões a resolver:

Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: a de saber se, enquanto comproprietários, gozam de direito de preferência na venda judicial de imóvel no âmbito de ação de divisão de coisa comum.


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IV – Fundamentação:

Os factos relevantes são os que acima se sumariaram no relatório e ainda os que constam da sentença proferida em 17-09-2023:

1. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo, a fração autónoma composta Habitação no primeiro andar esquerdo frente, lugar de garagem AF.1 e arrecadação AF.2 na cave, do prédio sito na R. ..., descrita sob o nº ...36/19970113 - AF e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...54.

2. Pela AP. ...22 de 2021/07/05, foi registada a aquisição, por compra, a favor de CC, divorciada, e de AA, casada com BB no regime de comunhão de adquiridos.

3. Por escritura pública de 29/06/2021, no Cartório Notarial no Porto, DD e EE declararam vender a fração identificada

em 1 a CC, divorciada, e a AA,

casada com BB, no regime da comunhão de adquiridos.


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Os recorrentes declararam que pretendiam exercer a preferência na venda do imóvel de que são comproprietários invocando o disposto nos artigos 823.º, número 1 e 824.º, número 1 do Código de Processo Civil. Tratam-se das normas adjetivas que regulam, na venda judicial em sede executiva, a forma como os preferentes devem ser notificados para exercerem o seu direito de preferência e a forma do seu exercício.

A questão sub iudice, todavia, não se relaciona com a forma de exercício do direito que se arrogam, mas com a sua inexistência.

Como vem de ser referido, no requerimento para exercício da preferência que viram ser-lhes indeferido os recorrentes não invocaram qualquer norma de caráter substantivo em que sustentassem a existência do direito de preferência que pretendiam exercer.

Em sede de alegações de recurso, convocaram, de novo, o artigo 823.º do Código de Processo Civil, bem como os seus artigos 819.º e 929.º. O primeiro é relativo à notificação dos preferentes em venda executiva mediante propostas em carta fechada, para querendo estarem presentes no momento da abertura propostas e o segundo é descritivo da conferência de interessados em sede de processo especial para divisão de coisa comum. Ou seja, tratam-se também de normas adjetivas das quais não resulta qualquer estipulação do direito de preferência dos recorrentes na alienação do imóvel de que são comproprietários. Do segundo dos referidos preceitos, como infra se verá, resulta até argumento em sentido contrário ao que os recorrentes defendem, pois no seu número 2 prevê-se expressamente que na conferência de interessados respeitante a bem insuscetível de divisão em substância, os consortes possam acordar na sua adjudicação e que, na falta desse acordo, possam “concorrer à venda”. Ou seja, nesse momento do processo está especialmente prevista a possibilidade de qualquer dos consortes adquirir o bem indivisível por adjudicação e que, não havendo acordo, possa concorrer à venda. O legislador prevê, assim, as vias pelas quais o bem pode ser adquirido pelo consorte e a expressa estatuição da possibilidade de concorrer à venda inculca que o comproprietário não tenha nessa venda qualquer direito de preferência, pois se o tivesse poderia sempre exercê-lo depois da apresentação de propostas de compra, assim evitando oferecer pelo bem preço superior ao que resultasse das propostas obtidas.

Os recorrentes referem, ainda, algumas vezes a circunstância de a agente de execução os ter notificado de que tinham o direito de preferência de que se arrogam. A notificação que lhes foi dirigida, contudo, não os convida ao exercício da preferência, mas a decisão de encerramento do leilão fá-lo. Tal menção por banda da agente de execução não é, contudo, geradora de qualquer direito na esfera dos requerentes, não tendo aquela poderes para lhes reconhecer um direito que a lei não lhes confere. Se é certo que as partes não podem ser prejudicadas por qualquer ato dos oficiais de justiça ou dos agentes de execução que exerçam os poderes daqueles na execução da venda– cfr artigos 157.º, número 6 do Código de Processo Civil e 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, também é manifesto que os seus erros não podem beneficiar as partes, pelo que se comunicarem a qualquer delas a titularidade de um direito que inexista, não tem essa comunicação a virtualidade de o criar.

Em sede de alegações os recorrentes vêm ainda – e esse é o núcleo essencial do seu argumentário -, convocar a aplicabilidade do artigo 1409.º do Código Civil, esta sim norma substantiva, que prevê para o comproprietário o “direito de preferência (…) no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes”. Alegam os apelantes que o Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do citado preceito por ter entendido que o direito de preferência apenas se aplica à alienação de uma quota e não à venda da totalidade do bem. É, salvo o devido respeito, manifesto que o que a interpretação feita pelo Tribunal a quo não restringiu o âmbito de aplicação da norma, antes a tendo aplicado dentro do seu conteúdo literal que apenas refere preferência na venda de quota. A interpretação que os recorrentes defendem é que difere da literalidade da norma, mas no sentido do seu alargamento a uma situação ali não expressamente prevista: a da venda do bem.

Nos termos do artigo 9.º do Código Civil o intérprete que esteja ocupado da tarefa hermenêutica deve partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, número 3 do Código Civil) e está também obrigado a não considerar um “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. número 2 do mesmo artigo).

Ora, parece-nos evidente que a interpretação que defendem os recorrentes não tem na letra da lei um mínimo de correspondência, já que a mesma expressamente refere a venda ou dação em cumprimento “a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes”.

Admite o legislador, contudo, que possa nalguns casos exprimir imperfeitamente o seu pensamento pelo que, quando verificada essa falta de sintonia entre o significante - o vocabulário ou texto adotado -, e o significado, ou seja, o sentido pretendido, é este que o intérprete deve buscar.

Procurando reconstituir o pensamento do legislador a partir dos textos legais – como também imposto pelo artigo 9º, número1 do Código Civil -, constata-se que a consagração do direito de preferência na venda de quota de bem em compropriedade baseia-se num triplo propósito que não tem qualquer conexão, nem tangencial, com a situação de venda do bem. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[1]São três os fins principais que justificam a concessão da preferência no caso especial da compropriedade: fomentar a propriedade plena que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão o não queiram exercer”.

Manifestamente nenhum destes propósitos é alcançado por via da preferência que os recorrentes se arrogam na compra do imóvel.

Acresce que não é defensável entender que estamos perante uma lacuna legal, ou seja, uma situação não pensada pelo legislador que importe integrar, nos termos do artigo 10º do Código Civil, pois o mesmo regulou em diversos preceitos substantivos direitos de preferência, o que também podia ter feito no caso da compropriedade ou até em sede de venda em sede de divisão de coisa comum. Mesmo que se entendesse que existe lacuna legal a integrar - o que não se admite senão para melhor sustentar a nossa argumentação -, sempre a inexistência de analogia entre a situação especialmente prevista na lei - a de preferência na venda das quotas ideais -, e as suas finalidades manifestas e a situação dos autos, afastaria a solução proposta pelos apelantes.

Cabe ainda acentuar que consagração do direito de preferência tem natureza excecional sendo o mesmo um desvio à regra geral da liberdade contratual. Tal direito pode ter origem legal ou convencional (cfr. artigo 414.º do Código Civil), mas constitui sempre um desvio à liberdade negocial prevista no artigo 405.º do Código Civil, pois a escolha, que é em regra livre, do contratante comprador fica condicionada pela existência de pessoa que teria o direito de adquirir com preferência. Assim sendo, tal norma nunca admitiria aplicação analógica, mas apenas extensiva, como previsto no artigo 11.º do Código Civil.

A consagração de um direito de preferência no caso de venda judicial em sede de processo especial de divisão de coisa comum, contudo, não se traduziria na interpretação extensiva do disposto no artigo 1409.º do Código Civil, mas na criação de uma nova norma, não querida pelo legislador.

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[2]O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador”. Ora nada na lei inculca que o legislador tenha visto as suas palavras atraiçoar o seu propósito, antes se evidenciando que a não previsão de um direito de preferência na venda do bem foi deliberada, como infra melhor se verá. A consagração de um direito de preferência na alienação de um bem jurídico distinto do previsto (pois o direito do comproprietário incide sobre uma quota ideal de um bem que não se confunde com o bem em si mesmo) não consubstanciaria, assim, uma mera extensão interpretativa num sentido admitido pelo legislador e traduzir-se-ia na criação pelo intérprete de uma norma jurídica que o legislador não deu mostras de ter pretendido ou de se ter “esquecido” de consagrar.

Lançando mão do elemento sistemático (que o apelo do artigo 9º, número 1 do Código Civil à “unidade do sistema jurídico” também impõe como via hermenêutica), a solução preconizada pelo Tribunal a quo é a única interpretação que reverencia à forma excecional e expressa como diferentes direitos de preferência foram previstos no direito civil (cfr. artigos 1091.º, 1380.º, 1535.º, 1555.º, 2130.º do Código Civil, entre outras disposições que preveem tal direito).

Nenhuma das razões que subjazem a estas normas (as que conferem direitos de preferência arrendatários, proprietários de prédios confinantes com área inferior à de cultura, proprietários do solo no caso venda do direito de superfície, proprietários de prédios onerados com servidão e contitulares de quinhões da mesma herança na venda de outros quinhões) tem cabimento no caso em apreço, de venda de um bem em compropriedade a um terceiro.

Também o caso, convocado pelos apelantes, do direito de remição previsto no artigo 842.º do Código Civil para os cônjuges ou descendentes do executado em caso de venda de bens penhorados em nada se relaciona com a situação em apreço. O direito de remição é um direito especial de preferência no âmbito da liquidação coativa de bens que visa a proteção do património familiar face a estranhos, mas que só pode ser exercido após a venda, para assegurar que o bem seja avaliado segundo as regras de mercado a que a venda esteja sujeita, assim não prejudicando o credor. Daí que o remidor apenas possa exercer o seu direito após a venda ou a adjudicação de bens. Ora, no caso, nem estamos perante uma venda coativa de que estivessem arredados os consortes- pois poderiam ter acordado na adjudicação ou concorrido à venda -, nem os recorrentes alegaram qualquer relação de parentesco entre si e a requerida - o imóvel foi adquirido por todos a um terceiro como resulta provado -, e dos autos resulta à saciedade que o imóvel é o local de residência da requerida e não o seu. Ou seja, nenhum vínculo de parentesco entre as partes nem nenhum vínculo jurídico das mesmas com o imóvel comum com origem familiar foram alegados. Também nada nos autos revela que o imóvel (adquirido a terceiros pela requerente mulher e requerida em 29-06-2021) fosse de parentes ou afins das compradoras, sendo manifesto que não é habitado pelos recorrentes, pelo que a invocação, em sede de recurso, de laços “afetivos” com a fração alienada não tem qualquer sustentação nos factos alegados e provados nos autos. Pelo que nenhuma similitude se encontra entre o exercício do direito de remição pelos cônjuges ou descendentes do executado em sede de venda executiva e a situação em apreço.

Finalmente lançando mão do elemento histórico que a hermenêutica legal também nos oferece como critério a atender no número 1 do artigo 9.º do Código Civil, deve acentuar-se que antes da entrada em vigor do Código Civil já fora debatida na jurisprudência a possibilidade de a preferência dos comproprietários (então prevista no artigo 1566.º do Código Civil de 1867) se estender à aquisição de todo o imóvel em compropriedade tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência, através de Assento de 21 de Julho de 1931 com o seguinte dispositivo: “O direito de preferência, de que no acto da praça, com fundamento nos arts. 848º, nº 7, do Cód. de Proc. Civil (..) e 1566.º do Código Civil podem usar os comproprietários, é inadmissível quando se tratar de arrematação de todo o prédio comum, e não simplesmente da parte pertencente a outro consorte”.

Os assentos gozavam de força obrigatória geral em face da primitiva redação do artigo 2º do Código Civil, artigo apenas revogado por via do DL 329-A/95 de 12 de dezembro.

Pelo que o legislador de 1966, em face desta jurisprudência obrigatória e ciente da controvérsia que esteve na sua origem, teria com toda a certeza sido mais claro e expresso na afirmação do direito de preferência sobre a aquisição do bem caso tivesse pretendido alterar a solução imposta pelo assento vindo de referir.

O que tudo nos leva a concluir que a interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 1409.º do Código Civil é a única admissível.

Caso a mesma suscitasse dúvidas, contudo, devendo o intérprete presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas, também não poderia senão concluir-se nos termos em que decidiu o Tribunal a quo

A previsão legal contida no artigo 929.º, número 2 do Código de Processo Civil de que, na falta de acordo, o bem seja vendido podendo os consortes concorrer à venda revela, a nosso ver, a manifesta a pretensão do legislador de não lhes atribuir qualquer preferência na sua aquisição, pondo-os a par com outros interessados na mesma.

Se fosse propósito do legislador garantir aos consortes um direito preferencial na aquisição do bem comum indivisível em substância bastar-lhe-ia, aliás, impor que a adjudicação, na falta de acordo, fosse feita por via de licitações entre eles, salvo se acordassem na sua venda a terceiros (como expressamente se prevê no caso do processo especial de inventário, no artigo 1113.º, número do Código de Processo Civil).

A solução que resulta da interpretação do artigo 1409.º do Código Civil que vimos fazendo, além de se revelar como a efetivamente pretendida pelo legislador é a mais acertada.

Faz aqui inteiro sentido a transcrição, também feita no despacho recorrido, do que Luís Filipe Pires de Sousa[3] defende a propósito do direito de preferência previsto no artigo 1409.º do Código Civil. Depois de se debruçar, no sentido que acima defendemos, sobre os propósitos do legislador que presidiram à estatuição desse direito, o referido autor afirma: “Estes fins só fazem sentido na alienação da quota e não na venda ou dação em cumprimento da totalidade do direito de propriedade sobre o bem objeto da contitularidade porquanto, nesta hipótese, não se colocam aqueles problemas de exploração do bem porque se extingue a compropriedade e surge a propriedade singular, fim último visado por tal direito.

Em segundo lugar, não se retira do regime da preferência qualquer indicação no sentido

de que se pretendeu, com a limitação que ele implica, beneficiar um comproprietário em relação a terceiros apenas pelo facto de ser comproprietário.

Em terceiro lugar, a atribuição do direito de preferência acabaria por ter efeito perverso, por poder resultar em prejuízo dos comproprietários com menor poder económico: os mais abastados sentir-se-iam tentados a não lançar, para evitar a subida do preço, esperando que os estranhos adquirissem o prédio por um preço baixo, para então exercerem o direito de preferência, em manifesta lesão do património dos mais carenciados. Inexistindo direito de preferência, cabe aos comproprietários concorrer à venda com efeitos positivos na subida do preço e com os consequentes benefícios para os restantes comproprietários.

Em quarto lugar, se fosse intuito do legislador conceder o direito de preferência ao comproprietário, resultaria incompreensível a disposição da parte final do nº 2 do Artigo 929º do CPC, que admite que os consortes concorram à venda. Essa possibilidade significa, exatamente, que o comproprietário está na mesma posição que todos os outros potenciais adquirentes, que tem de exercer as suas pretensões na venda judicial e que, depois disso, lhe não assiste qualquer outro direito, mormente o de exercer a preferência”.

Acompanhamos este raciocínio, que resulta já, em parte acima por nós enunciado e que, além disso, acentua que a opção de não consagração pelo legislador de um direito de preferência nos termos pretendidos pelos recorrentes foi deliberada e é acertada.

Evidencia o citado autor que o artigo 1409.º do Código Civil revela mesmo a pretensão do legislador de afastar o que, na verdade, é a pretensão dos recorrentes: que os consortes evitem efetuar proposta de compra como forma de adquirir o bem abaixo do seu valor real, assim prejudicando o direito de outros comproprietários (ficando a aguardar as demais propostas para, só então, adquirirem o imóvel, assim prejudicando os que tenham menor capacidade económica).

Entendemos, ainda, que não faria qualquer sentido a atribuição de um direito de preferência aos comproprietários na venda do bem em processo especial para divisão de coisa comum, pois todos os consortes o teriam pelo que poderia a licitação entre preferentes resultar num aumento artificial do valor de compra - já que a licitação entre os preferentes ocorreria depois de haver aceitação de proposta de terceiro – e na demora dos autos – já que essa licitação só ocorreria após os trâmites da venda judicial.

O que não teria qualquer justificação/razão de ser, quando qualquer dos consortes pode, em igualdade de circunstâncias com terceiros, concorrer à venda.

Pelo que a solução legal que o Tribunal a quo aplicou é a mais acertada e aquela que, na dúvida, se a houvesse, se deveria presumir que o legislador quis consagrar.

No sentido que vimos defendendo encontram-se os acórdãos oportunamente citados pelo Tribunal a quo, entre eles se destacando o também ali parcialmente transcrito o acórdão deste Tribunal de 20-02-2020[4], em que cuja fundamentação se pode ler: “qualquer tentativa de interpretar o artigo 1409.º do Código Civil como consagrando o direito de preferência na arrematação em hasta pública da totalidade do prédio constitui a nosso ver uma tarefa de criação normativa e uma eleição jurisprudencial dos interesses a proteger que, fora do espaço do suprimento das lacunas, está vedada à jurisprudência”.

Em face do exposto, nenhuma razão assiste aos apelantes na defesa da interpretação que fazem do artigo 1409.º do Código Civil.


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Os apelantes vieram ainda, embora não o tenham refletido nas conclusões de recurso, questionar a forma de venda que foi determinada por despacho de 28-10-2024, após acordo das partes quanto ao valor da venda. Alegaram que não deram o seu acordo à venda, que a mesma deveria ter sido feita por oficial de justiça e não por agente de execução. Para que não fique sem responder essa via argumentativa, deve acentuar-se que os requerentes se pronunciaram expressamente sobre o valor de venda da fração e foram notificados dos despachos que determinaram a sua fixação, o prosseguimento dos autos para venda e a forma da mesma, sem que aos mesmos se tenham oposto. Pelo que é falsa a alegação de que foram alheios à decisão de venda. Além de que a questão da modalidade da venda em nada se relaciona com a preferência que querem exercer, sendo até contraditório que anunciem querer preferir na venda de que afinal aparentemente discordam e cuja validade parecem querer discutir, embora o tenham feito de forma tíbia e sem reflexo no âmbito das conclusões do recurso, sendo estas que fixam o seu objeto.

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Os apelantes sustentam, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1409.º do Código Civil feita pelo Tribunal a quo, alegando que a mesma viola os artigos 9º, b) (que estabelece como tarefa “fundamental do Estado: (…) b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais”) e 62.º da Constituição da República Portuguesa (que garante a todos o direito à propriedade privada). Ora a consagração do direito à propriedade privada em nada se relaciona com a pretensão dos recorrentes, que, obviamente têm direito à mesma, o que não significa que tenham direito a preferir na aquisição de um imóvel de que são comproprietários (bem esse que, aliás, podiam ter feito seu por via de adjudicação ou, na falta de acordo sobre a mesma, que se verificou, apresentando-se como proponentes na sua venda).

O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa não confere a ninguém o direito de propriedade privada sobre concretos e determinados bens.

O direito de propriedade privada sequer é o direito acautelado em todos os demais casos em que está legalmente prevista a preferência e em que os direitos constitucionalmente garantidos que o legislador quis proteger são muitas vezes outros, que se ligam ao efetivo cumprimento de obrigações do Estado previstas na Constituição da República Portuguesa, como sejam: a proteção da habitação ou da continuidade da atividade económica – cfr. artigos 65.º, número 1 e 86.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa (no caso dos arrendatários); o redimensionamento do minifúndio – cfr. artigo 94º da Constituição da República Portuguesa (no caso venda de prédios confinantes com área inferior à mínima de cultura); a proteção da estabilidade da família – cfr. artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (no caso do arrendamento para habitação familiar ou até do direito de remição em venda executiva), etc.

É absolutamente arbitrário convocar a esta discussão o direito à propriedade privada pois não ocorre, na situação de divisão de coisa comum, qualquer apropriação indevida do bem em causa por terceiros, mas apenas a extinção de uma situação de indivisão que, no caso, foram os próprios a querer dar por finda pedindo expressamente o prosseguimento dos autos para adjudicação ou venda do imóvel com “repartição do respetivo valor pelas consortes”.

Em suma, nem a aquisição do bem de que eram comproprietários lhes foi vedada -prevendo a lei adjetiva (no artigo 929.º, número 2 do Código de Processo Civil) a possibilidade de concorrerem na venda caso não pudessem acordar quanto à sua adjudicação -, nem o artigo 62.º do Constituição da República Portuguesa lhes garante mais que o direito de terem propriedade privada e de a transmitirem em vida ou morte, o que, no caso da compropriedade pode ser feito por via da divisão da coisa comum, da compra ou vendas das demais quotas ou da venda do bem a terceiros. Ora, foram os requerentes que quiseram fazer cessar o seu direito de compropriedade, único que tinham, ao pedirem a divisão da coisa comum, alegando a sua indivisibilidade em substância e peticionando a sua consequente adjudicação ou venda com repartição do valor da venda.

Pelo que improcede o recurso, sendo de confirmar o despacho recorrido.


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As custas do recurso ficam à cargo dos recorrentes por terem decaído totalmente no recurso, face ao previsto no artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 16-01-2026.

Ana Olívia Loureiro

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Filipe César Osório


_______________________________________
[1] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, segunda edição revista e atualizada, II Volume, página 367.
[2] Op cit, Volume I, página 60.
[3] Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 4ª edição, páginas 110 a 121.
[4] TRP 111/18.6T8PVZ-B.P1, relator Aristides Almeida.