Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP202604143269/24.1T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença não se confunde com o erro de julgamento (error in judicando), de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduzem a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa. II - Apesar de no regime vigente, ao contrário do regime pregresso, os vícios da sentença não se mostrarem autonomizados dos vícios da decisão sobre a matéria de facto (não há lugar à prolação de decisão autónoma sobre o julgamento de facto) e dever, por isso, ponderar-se a aplicação do regime do art. 615º do CPC à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto, tem de reconhecer-se que tal possibilidade não se estende à motivação da decisão de facto (sendo a esta aplicável o regime estabelecido no art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC). III - A não valoração (omissão) de elementos probatórios, a verificar-se, não consubstancia vício da sentença susceptível de gerar nulidade à luz do art. 615º do CPC - a verificar-se, tal imputada falha consubstanciará erro de julgamento, não a nulidade da decisão por omissão de pronúncia. IV - Qualquer eventual contradição entre matéria provada e fundamentação da decisão não consubstancia (a verificar-se) causa de nulidade da sentença, antes constituirá erro de julgamento, a demandar correcção, com a consequente alteração/modificação da decisão V - Na fixação da prestação alimentar no âmbito das decisões de regulação das responsabilidades parentais a medida da necessidade é definida por múltiplos factores, aferidos em referência ao nível de vida que a família gozava antes da ruptura da relação (matrimónio ou união de facto). VI - A medida das possibilidades - aferição da capacidade económica do progenitor - não resulta tanto do vencimento mensal auferido, antes do valor dos proventos obtidos, do nível de vida e padrões de consumo efectivamente tidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3269/24.1T8AVR-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Patrícia Costa Alexandra Pelayo * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO Apelante: AA. Apelada: BB. Juízo de família e menores de Aveiro (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. da Comarca de Aveiro. * Tramitado o presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que o requerente AA intentou contra a requerida BB para regulação das responsabilidades parentais da filha de ambos, CC, foi proferida sentença que, fixando junto da mãe a residência da filha e estabelecendo regime de visitas quanto ao pai, determinou que este, a título de alimentos, contribuísse com a quantia mensal de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) e suportasse a totalidade do valor das propinas da Universidade da filha e o valor do alojamento na cidade onde viesse a estudar, ficando as despesas médicas (incluindo psicologia, lentes de contacto, óculos, consultas médicas, operações, próteses, aparelhos dentários), medicamentosas e as despesas escolares (livros e material escolar), na parte não comparticipada, a cargo de ambos os progenitores, na proporção de 2/3 para o requerente pai e 1/3 para a requerida mãe, devendo a quantia alimentar ser automática e anualmente actualizada pela taxa de inflação (índice de preços do consumidor publicado elo INE), com início em Janeiro e 2027. Inconformado, pretendendo se ‘reformule' o montante da prestação alimentar fixada, se determine a repartição, por ambos os progenitores (em proporção compatível com as respectivas capacidades), dos encargos com as propinas universitárias e do alojamento da filha e, bem assim, das despesas extraordinárias, apela o progenitor requerente, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais, exclusivamente quanto à vertente económico-financeira da decisão, designadamente no que respeita à determinação da capacidade económica do progenitor pai, à fixação da prestação de alimentos, à imputação integral das propinas universitárias e alojamento da filha e à repartição das despesas extraordinárias. B. O recurso incide simultaneamente sobre matéria de facto e matéria de direito, impugnando-se: a) a decisão da matéria de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do Código de processo civil; b) a decisão de direito, por erro de julgamento, nos termos do artigo 639.º do mesmo diploma. C. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter pronunciado, de forma juridicamente fundamentada, sobre questões essenciais ao julgamento, designadamente: I) os efeitos jurídicos do contrato de doação de ações com reserva de usufruto vitalício celebrado em 2015; Ii) a titularidade material e a disponibilidade jurídica dos dividendos da sociedade A...; Iii) a valoração global da prova documental, fiscal e bancária produzida sobre tais matérias. D. A sentença padece ainda de nulidade por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ao reconhecer a existência e eficácia de um usufruto vitalício e, simultaneamente, imputar ao recorrente os rendimentos dele emergentes como se integrassem a sua livre disponibilidade económica. E. Resulta da matéria de facto provada e da prova documental junta aos autos que as ações da sociedade A... se encontram oneradas com usufruto vitalício desde 2015, pertencendo aos usufrutuários os frutos civis dessas participações, designadamente os dividendos. F. Ao imputar tais dividendos ao recorrente, o tribunal a quo violou o Disposto nos artigos 1439.º, 1440.º e 1445.º do Código Civil, esvaziando o conteúdo normativo do direito real de usufruto, oponível erga omnes. G. A imputação dos dividendos ao recorrente baseou-se exclusivamente na titularidade formal da conta bancária onde os valores são creditados, criando uma presunção jurídica inexistente no ordenamento jurídico, em violação do artigo 342.º do código civil. H. O único rendimento próprio, regular e juridicamente disponível do Recorrente que resulta provado nos autos é o rendimento do trabalho dependente, no montante aproximado de € 1.200,00 mensais, conforme declaração de IRS junta aos autos e não impugnada. I. A sentença recorrida incorre, assim, em erro na determinação da capacidade económica do recorrente, violando o artigo 2004.º do Código civil, ao fundar a obrigação alimentar em rendimentos: a) que não lhe pertencem; b) que se encontram onerados por usufruto vitalício; c) que não estão na sua livre disponibilidade jurídica e material; c) que dependem da vontade discricionária de terceiros. J. Tal erro projeta-se diretamente na fixação da prestação alimentar, Conduzindo à violação do princípio da proporcionalidade, ao impor ao recorrente um encargo manifestamente excessivo face às suas possibilidades reais. K. A fixação da prestação de alimentos no montante de € 450,00 mensais assenta numa capacidade económica fictícia e revela-se desajustada, desproporcionada e juridicamente infundada. L. A condenação do recorrente a suportar integralmente as propinas universitárias e o alojamento da filha carece de base factual e legal, confundindo apoio voluntário de terceiros com obrigação legal de alimentos, em violação dos artigos 1878.º, 1880.º e 2004.º do código civil. M. A repartição das despesas extraordinárias na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe assenta na mesma errada imputação de rendimentos inexistentes, sendo materialmente injusta e desconforme ao critério legal da proporcionalidade. N. A sentença recorrida viola ainda o princípio da igualdade parental, ao fixar de forma concreta, detalhada e executável as obrigações económicas do pai, omitindo a fixação de qualquer quantum alimentar a cargo da progenitora, apesar de estar provado que esta aufere rendimentos próprios e não suporta encargos de habitação. O. Ao não fixar a contribuição da progenitora, o tribunal a quo aplicou de forma incompleta o binómio legal meios/necessidades, comprometendo o equilíbrio do esforço parental e transferindo, de forma praticamente exclusiva, o ónus económico do sustento da filha para o recorrente. P. A obrigação de alimentos não pode ser construída com base em liberalidades ocasionais de terceiros nem na expectativa de continuidade de apoios familiares voluntários, sob pena de subversão do regime legal consagrado no artigo 2004.º do código civil. Q. Ao abrigo do disposto nos artigos 423.º, n.º 3, e 651.º do Código de Processo Civil, foi junto documento superveniente cuja apresentação apenas se tornou necessária em virtude do teor da sentença recorrida, devendo o mesmo ser admitido e valorado em sede de recurso. R. A sentença recorrida não pode, por tudo o exposto, manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V.ª Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência: A) A título principal, ser declarada a nulidade parcial da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questões jurídicas essenciais para a boa decisão da causa, designadamente quanto: i. à titularidade material dos dividendos da sociedade A...; ii. à sua disponibilidade jurídica e económica; iii. e aos efeitos jurídicos necessários do usufruto vitalício validamente constituído sobre as ações, iv. com todas as legais consequências, designadamente a anulação da decisão na parte relativa à determinação da capacidade económica do Recorrente; B) Ainda a título principal, e cumulativamente com o pedido antecedente, ser declarada a nulidade parcial da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, na medida em que: i. o Tribunal a quo reconhece como provados o contrato de doação com reserva de usufruto vitalício e o respetivo regime jurídico; ii. mas, em contradição lógica e jurídica com tais fundamentos, imputa ao Recorrente os dividendos como se constituíssem rendimentos próprios e livremente disponíveis, iii. sem qualquer suporte normativo ou racional que compatibilize tal conclusão; C) subsidiariamente, caso assim não se entenda quanto às nulidades invocadas, ser julgada procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, determinando-se a alteração da decisão recorrida, passando a constar do elenco de factos provados, em síntese, que: i. a conta bancária do Banco 1... n.º ... é titulada formalmente pelo Recorrente, mas os valores nela creditados a título de dividendos da A... não lhe pertencem material nem economicamente; ii. os dividendos da A..., por força do usufruto vitalício constituído a favor dos pais do Recorrente, não constituem rendimentos próprios deste nem se encontram na sua livre disponibilidade jurídica ou material; iii. a utilização e afetação dos valores provenientes dos dividendos é determinada exclusivamente pelos usufrutuários; iv. a procuração bancária conferida aos pais do Recorrente decorre diretamente da sua qualidade de usufrutuários vitalícios; v. o Recorrente figura como titular de registo das ações por razões meramente societárias, não sendo o beneficiário económico dos respetivos rendimentos; D) Em qualquer dos cenários precedentes, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada, relativa: i. à determinação da capacidade económica do progenitor pai; ii. à fixação da prestação de alimentos; iii. à imputação integral das propinas universitárias e do alojamento; iv. e à repartição das despesas extraordinárias, devendo ser proferida decisão substitutiva que: i. expurgue do cálculo da capacidade económica do Recorrente quaisquer rendimentos provenientes dos dividendos da A... que não estejam na sua titularidade nem na sua disponibilidade jurídica e material, por força do usufruto vitalício; ii. reformule o montante da prestação alimentar mensal, em estrita observância do artigo 2004.º do Código Civil, com base exclusiva nas possibilidades reais, efetivas e juridicamente disponíveis de ambos os progenitores e nas necessidades concretas da filha; iii. revogue a condenação do Recorrente no pagamento integral das propinas universitárias e do alojamento, determinando a repartição desses encargos entre ambos os progenitores, em proporção compatível com as respetivas capacidades económicas efetivas; iv. reaprecie a repartição das despesas extraordinárias, substituindo o critério fixado de 2/3 - 1/3 por um critério equilibrado, proporcional e juridicamente fundado, conforme o artigo 2004.º do Código Civil. Contra-alegaram a progenitora requerida e o Ministério Público pela improcedência da apelação, em defesa da sentença apelada. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, identificam-se como questões colocadas à apreciação deste tribunal: - a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia e por contraditoriedade, - a censura dirigida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, - a justeza i) do montante da prestação alimentar, ii) da proporção em que foi repartida, entre os progenitores, a responsabilidade pelas despesas médicas, medicamentosas e escolares e iii), da atribuição ao apelante do encargo de suportar a totalidade do valor das propinas universitárias e da despesa de alojamento da filha na cidade onde venha a estudar. * Da requerida junção de documento. Com as suas alegações requereu o apelante a junção de documento - documento que revela ter sido atribuída à CC, filha de apelante e apelada, bolsa de estudo relativa ao ano lectivo de 2025/2026 e, em consonância, efectuados, em 24/11/2025, pagamentos relativos aos meses de Setembro, Outubro e Novembro. Matéria (a que alude o documento) ocorrida posteriormente ao encerramento da discussão da causa e à abertura de conclusão para prolação de sentença (audiência de discussão e julgamento encerrada em 17/11/2025 e conclusão para prolação da sentença em 20/11/2025), que extravasa o objecto do presente litígio (a ponderar, eventualmente, nos termos e para os efeitos do art. 42º do RGPTC) - tendo o processo de regulação das responsabilidades parentais natureza de jurisdição voluntária (arts. 3, c) e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8/09), podendo (devendo) o tribunal investigar livremente os factos (art. 986º, nº 2 do CPC), certo é que tal matéria não foi sujeita ao contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC) no tribunal recorrido, não tendo aí sido ponderado e decidido o seu interesse e relevo para a decisão[1]. De excluir, pois, que tal factualidade possa agora ser considerada e valorizada, donde resulta a inadmissibilidade da junção do documento - destinando-se o documento (enquanto meio de prova) à demonstração da realidade de facto, não integrando o facto que tende a provar o objecto do processo, a sua junção não encontra justificação. Assim, não se admite a junção do documento que acompanha as alegações de recurso do apelante. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se, Factos provados 1- A jovem CC nasceu no dia ../../2007 e é filha de AA e BB. 2- Os progenitores da CC foram casados e viveram juntos 24 anos, tendo-se separado em 10/11/2023, quando o requerente saiu de casa. 3- A filha ficou a viver com a mãe na casa de morada de família e dada a sua idade estava com o pai num regime de visitas livre, tendo o pai respeitado sempre a sua vontade. 4- Em 5 de Novembro de 2024 o Tribunal fixou o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais: 1) A jovem CC fica a residir com a mãe, competindo o exercício das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, a ambos os progenitores, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver a filha consigo. 2) O pai pode ver e estar com a filha CC sempre que quiser em moldes e termos a combinar entre os progenitores atendendo à vontade da jovem dada a sua idade. 3) A jovem CC no seu dia de aniversário, toma uma refeição com cada um dos progenitores em moldes e termos a combinar entre ambos, atendendo à vontade da jovem. 4) Este ano a jovem passa a véspera de Natal com a mãe e o Dia de Natal com o pai e no fim de Ano, toma uma refeição com cada um dos progenitores em moldes e termos a combinar entre estes. 5) Face à disponibilidade do pai, em sede de tentativa de acordo, em pagar uma prestação mensal de alimentos para a filha de € 300,00 (trezentos euros), mais despesas, decide-se fixar que o pai tem de pagar uma prestação de alimentos de € 300,00 (trezentos euros) à filha, com início neste mês de Novembro de 2024, a pagar até ao dia 15 de cada mês, por transferência bancária para a conta da mãe cujo Iban o pai já tem conhecimento.”. 5- A CC em 2024 tinha as seguintes despesas fixas - dança no valor de 119,70€, despesas de explicações de Português e de Geometria Descritiva, 4 horas por semana, no valor de 16 euros hora, aquisição de óculos e lentes de contacto que se cifram em cerca de 200,00€ trimestrais, sessões de fisioterapia semanais no valor de 40,00€ cada, seguro de saúde no valor mensal de 36,23€, telemóvel no valor mensal de 36,17€ mais IVA, despesas escolares e consultas médicas. 6- A requerida mãe é advogada de profissão, não tendo salário fixo. 7- A requerida mãe quando vivia com o requerente e eram casados, por opção do casal e da família, abdicou da sua carreira para poder acompanhar a filha. 8- A requerida mãe é que providenciou sempre pelo dia-a-dia da filha, levando-a e indo buscá-la à escola, levando-a e indo buscá-la à dança e às explicações, acompanhando-a a reuniões escolares, às consultas e sessões de fisioterapia. 9- A mãe como advogada tem uma avença na Associação ..., no valor de 1.500,00€, que foi reduzida desde Outubro de 2025 para 1.000,00€. 10- A requerida mãe no ano de 2024 auferiu o total de 21.763,96€. 11- O requerente pai recebe salário mensal ilíquido de 1.623,00€, que corresponde a 1.250,33€ líquidos. 12- O requerente é accionista na sociedade ‘A..., S.A.', detendo 147.900 ações, que correspondem a 5,43592% do capital da sociedade. 13- Os dividendos para distribuir da A..., em cada ano de exercício tendo em conta as acções de que o requerente era titular, eram depositados na sua conta do Banco 1... nº .... 14- Nessa conta do Banco 1..., consta como 1º titular o requerente e como procuradores os seus pais DD e EE. 15- No ano de 2022 o requerente recebeu na conta que é o único titular no Banco 1... de dividendos da A..., o valor de 77.135,70€, que nesse mesmo dia saiu da sua conta e uma outra transferência da A... de 79.249,46€. 16- No ano de 2023 na conta do Banco 1... que o requerente é titular recebeu em 30 de Junho de 2023 de lucros da A... a quantia de 79.249,46€. 17- No ano de 2024 a A... faz duas transferências para a conta do requerente no Banco 1..., sendo em 28 de Junho de 2024 a quantia de 77.135,70€, saindo este dinheiro da conta do requerente no mesmo dia, e uma transferência de 79.249,46€. 18- No ano de 2025 em 30 de Junho de 2025 o requerente recebeu na sua conta do Banco 1..., de dividendos da A... a quantia de 79.249,46€. 19- Havia uma reunião anual com os filhos, as esposas e os avós paternos por causa dos dividendos da A... para a divisão desses lucros, e nos últimos anos, o requerente e o irmão passavam metade dos dividendos para a conta dos pais. 20- Quando o casal vivia junto, os pais do requerente, desde 2005 entregavam 1.300,00€ por mês para a requerida e 1.300,00€ para o requerente. 21- O requerente suporta a prestação mensal do crédito a habitação onde reside a requerida e a filha, no valor de 600,00€ mensais, desde Julho de 2024. 22- O requerente paga todos os meses uma prestação de 106,56€ do crédito comum do casal contraído em 10 de Março de 2022. 23- O requerente encontra-se a viver com a sua actual companheira num apartamento sito em Aveiro, com uma renda mensal de 1050,00€, suportando metade, no valor de 525,00€. 24- Foi celebrado em 23 de Dezembro de 2015 um contrato de constituição de usufruto entre o requerente e seus pais, em que ficou estipulado que o requerente na qualidade de accionista de 147.900 acções da A... constitui a favor dos usufrutuários, os seus pais, usufruto vitalício. 25- Nesse contrato de usufruto consta na cláusula 2º que “(..) os usufrutuários terão direito aos bens sociais distribuídos pela Sociedade, mormente sob a forma de lucros ou reservas, durante a existência do usufruto, incluindo os lucros respeitantes ao exercício de 2014.” 26- A CC encontra-se a frequentar a ... - Escola Superior ...., em Matosinhos, no Porto, tendo obtido previamente o acordo do pai e dos avós paternos. 27- As propinas da Universidade da CC são no valor mensal de 516,00€, tendo sido pagas as deste ano lectivo de 2025/2026 pelo avô paterno DD. 28- De quarto para estar no Porto, a CC, paga 395,00€ mensais. 29- Os avós paternos pagaram o quarto da CC durante este ano lectivo de 2025/2026. 30- Está acordado entre o requerente e a requerida que em Março de 2026 a requerida sai com a CC dessa casa adquirida pelo casal. 31- Pelos relatórios de contas individuais e consolidadas da sociedade, nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, os acionistas deliberaram a distribuição de dividendos nesses anos, da seguinte forma: - Ano de 2020: dividendos de 952.276,50€, correspondente a um valor de 0,35€ por ação, - Ano de 2021: dividendos de 2.040.592,50€, correspondente a um valor de 0,75€ por ação, - Ano de 2022: dividendos de 2.040.592,50€, correspondente a um valor de 0,75€ por ação, - Ano de 2023: dividendos de 2.040.592,50€, correspondente a um valor de 0,75€ por ação. 32- O requerente nos anos de 2020, 2021, 202 e 2023 tendo em conta o número de acções, tinha que receber em cada ano de dividendos 110.925,00€. 33- O pai, no ano de 2024, sem incluir os dividendos da A..., teve um rendimento global de 21.168,98€. 34- A CC quer continuar a viver com a mãe e ver o pai de uma forma livre. 35- A CC enquanto o pai e a mãe viviam juntos estava habituada a ter um nível de vida elevado e comprar roupas de marca. Factos não provados I- À presente data as despesas da menor são de 6094,69€, sendo a comparticipação de metade do pai em 2.881,97€. II- A requerida como advogada aufere um rendimento superior ao requerente. III- A conta bancária do Banco 1... nº ..., do Banco 1..., não pertence materialmente ao requerente, os valores depositados nela não lhe pertencem e não estão na sua disponibilidade nem correspondem a rendimentos seus. IV- Quem destina a utilização do dinheiro proveniente dos dividendos da A... são exclusivamente os pais, DD e EE. V- O requerente só é o titular formal da conta, sem qualquer poder de disposição sobre os valores creditados. VI- A procuração dos pais do requerente, na conta bancária do requerente do Banco 1..., decorre da condição de usufrutuários vitalícios dos títulos da A.... VII- O requerente não detém nem administra os rendimentos provenientes da A..., figurando como titular de registo por razões societárias, sendo a titularidade material e económica integralmente dos seus pais. VIII- O requerente por ano recebe ainda como trabalhador da A... um prémio que corresponde a mais um mês de salário. IX- Desde 2017 que houve dividendos para distribuir da A.... * Fundamentação jurídica A. Da nulidade da sentença (omissão de pronúncia e contraditoriedade). Imputa o apelante à sentença apelada o vício da nulidade por omissão de pronúncia e por contraditoriedade - omissão de conhecimento (art. 615º, nº 1, d) do CPC) por se não ter pronunciado, ‘de forma juridicamente fundamentada, sobre questões essenciais ao julgamento, designadamente' sobre ‘os efeitos jurídicos do contrato de doação de ações com reserva de usufruto vitalício celebrado em 2015', sobre a ‘titularidade material e a disponibilidade jurídica dos dividendos da sociedade A...' e sobre ‘a valoração global da prova documental, fiscal e bancária produzida sobre tais matérias' (alínea C das conclusões); contradição (art. 615º, nº, 1, c) do CPC), por ‘reconhecer a existência e eficácia de um usufruto vitalício e, simultaneamente, imputar ao recorrente os rendimentos dele emergentes como se integrassem a sua livre disponibilidade económica.' Não é demais enfatizar, preliminarmente, a seguinte observação: mais do que a frequência com que, em sede de apelação, se suscita a nulidade da decisão recorrida, impressiona, vários anos volvidos sobre a introdução da regra da substituição do tribunal recorrido pelo tribunal ad quem, que não se haja ainda interiorizado que, caso conclua pela verificação do(s) vício(s), caberá à Relação supri-lo(s) e conhecer do objecto do apelação (art. 665º, nº 1 do CPC), salvo se alguma questão tiver sido considerada prejudicada e haja necessidade, para decidir, de recolher outros elementos não disponíveis nos autos (caso em que, então, os autos voltarão à primeira instância)[2] - solução que, nos casos em que a aplicação do preceito (art. 665º, nº 1 do CPC) se imponha, retira qualquer interesse prático à invocação do vício que, assim, quedará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão. À situação trazida em recurso quadra, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC - ainda que sejam de reconhecer as imputadas patologias à decisão impugnada, sempre terá a Relação de suprir os vícios e apreciar do objecto do recurso, por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis (note-se que se trata de apelação de decisão final). Feita a observação, aprecia-se a arguição. A nulidade da decisão por omissão de conhecimento (vício respeitante aos seus limites[3]) é patologia que ocorre nas situações em que a mesma se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe - deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer', cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras[4]. Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado - impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões (não já linhas de fundamentação jurídica ou argumentos invocados pelas partes na defesa da suas posições) suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras[5]. Assim que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia se circunscreve às situações em que uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão e cuja resolução não haja sido prejudicada pela solução dada a outras - o âmbito (limite) da actividade de conhecimento do tribunal não é fixado pela argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, sim pelas concretas controvérsias centrais a dirimir[6]. Vício distinto do erro de julgamento, que ocorre quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe solução jurídica diferente[7] - a nulidade da sentença não se confunde com o erro de julgamento (error in judicando), de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduzem a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa[8] (a lei não traça o conceito de nulidade da sentença, mas enumera taxativamente nas alíneas do nº 1 do art. 615º do CC as várias hipóteses de desconformidade de tal peça com a ordem jurídica e que, uma vez constatadas, arrastam à sua nulidade[9], não constando o erro de julgamento, de facto e/ou de direito, entre elas). Não descurou a decisão apelada a apreciação e o conhecimento da questão concernente à prestação alimentícia a cargo do progenitor, pois ponderou que a sua capacidade económica vai além da que o seu vencimento mensal revela, sendo conformada (decisivamente) pelos dividendos recebidos da sociedade A..., rendimentos que considerou integrarem o seu património ou esfera patrimonial, em atenção aos factos provados 15 a 19, 31 e 32. Ainda que possa padecer, nesse segmento, de error in judicando, não padece a decisão apelada da imputada omissão de pronúncia, pois conheceu da questão que se lhe impunha apreciar, devendo realçar-se que constitui mera argumentação, não questão (no conceito que interessa aos arts. 608º e 615º, nº 1, d) do CPC), a ponderação dos ‘efeitos jurídicos do contrato de doação de ações com reserva de usufruto vitalício celebrado em 2015' e da ‘titularidade material e a disponibilidade jurídica dos dividendos da sociedade A...'. Importa também realçar que apesar de no regime vigente, ao contrário do regime pregresso, os vícios da sentença não se mostrarem autonomizados dos vícios da decisão sobre a matéria de facto (não há lugar à prolação de decisão autónoma sobre o julgamento de facto) e dever, por isso, ponderar-se a aplicação do regime do art. 615º do CPC à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto, tem de reconhecer-se que tal possibilidade não se estende à motivação da decisão de facto (sendo a esta aplicável o regime estabelecido no art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC)[10]. Assim que qualquer não valoração (omissão) de ‘prova documental, fiscal e bancária produzida sobre' a titularidade e disponibilidade jurídica dos dividendos societários, a verificar-se, não consubstancia vício da sentença susceptível de gerar nulidade à luz do art. 615º do CPC - a verificar-se, tal imputada falha consubstanciará erro de julgamento, não causa de nulidade da decisão. Não padece, pois, a decisão apelada da imputada omissão de pronúncia. Não se mostra também a sentença apelada inquinada pela arguida contradição entre os seus fundamentos e a decisão (vício respeitante à estrutura da decisão[11]) - sustenta o apelante que a decisão, contraditoriamente, reconhece a existência e eficácia de um usufruto vitalício constituído pelo apelante, na qualidade de titular das acções na sociedade A..., a favor dos seus pais, atribuindo a estes o direito a haver os rendimentos gerados e distribuídos pela sociedade e, simultaneamente, considera que tais rendimentos estão na sua livre disponibilidade económica. A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre nas situações de construção viciosa da sentença, por os fundamentos aduzidos conduzirem necessariamente a decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da proferida[12] - trata-se de patologia que se consubstancia numa ‘contradição lógica: se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença'[13]; é vício que se verifica quando a fundamentação exposta é contrariada pelo resultado final, ocorrendo violação do ‘chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão'[14]. Para lá de, como acima dissemos, ser de ponderar que o regime da nulidade da decisão não se aplica à motivação da decisão de facto (e assim, qualquer eventual contradição nesse segmento decisório estar sujeita ao regime estabelecido no art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC e à impugnação de decisão de facto, por erro de julgamento da matéria de facto), deve também realçar-se que qualquer eventual contradição entre matéria provada e fundamentação da decisão não consubstancia (a verificar-se) causa de nulidade da sentença, antes constituindo erro de julgamento, a demandar correcção, com a consequente alteração/modificação da decisão. De todo o modo, a arguida contradição não ocorre, não se mostrando a sentença afectada por qualquer vício respeitante à compatibilidade lógica entre a argumentação e conclusão - apesar de resultar provado que o progenitor apelante constituiu a favor dos pais (já em 2015), na qualidade de titular de acções na sociedade A..., usufruto vitalício dos rendimentos gerados e distribuídos pela sociedade, certo é que também resultou demonstrado (e foi valorizado para aferir da capacidade económica do progenitor, obrigado a prestar alimentos) que todos os anos havia uma reunião entre o apelante e irmão (e esposas respectivas) e seus pais cujo propósito era dividir os dividendos da sociedade, sendo que nos últimos anos o apelante e o irmão passavam para os pais metade dos dividendos em causa, o que significa que para eles reservavam o restante (factos 15 a 19); foi esta a capacidade económica do apelante que a decisão apelada valorizou em vista de decidir da prestação alimentar a cargo do apelante, não se detectando, pois, qualquer contradição ou colisão lógica entre fundamentos e a conclusão. De recusar, pois, que a decisão apelada padeça dos invocados vícios (art. 615º, nº 1, c) e d) do CPC). B. Da impugnação da decisão da matéria de facto. Impugna o apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a correcta valorização e apreciação dos meios de prova produzidos nos autos impõe se considere provada a matéria que a decisão apelada julgou não provada nos pontos III a VII, designadamente se julgue provado que: i. a conta bancária do Banco 1... n.º ... é titulada formalmente por si, apelante, mas os valores nela creditados a título de dividendos da A... não lhe pertencem material nem economicamente; ii. os dividendos da A..., por força do usufruto vitalício constituído a favor dos seus pais, não constituem rendimentos próprios seus (apelante) nem se encontram na sua livre disponibilidade jurídica ou material; iii. a utilização e afetação dos valores provenientes dos dividendos é determinada exclusivamente pelos usufrutuários; iv. a procuração bancária conferida aos pais do recorrente decorre directamente da sua qualidade de usufrutuários vitalícios; v. o recorrente figura como titular de registo das ações por razões meramente societárias, não sendo o beneficiário económico dos respetivos rendimentos. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (valorizando elementos probatórios sujeitos à livre convicção, como é o caso) representa, para a Relação, o dever de proceder à reapreciação de todos os elementos probatórios produzidos nos autos[15], averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelo apelante ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância (tarefa que consiste numa autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[16], alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder adquirir uma diversa convicção[17]). O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) impõe ao juiz a formação de convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade - a valoração das provas deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, estribando a ponderação na lógica, objectividade, racionalidade, experiência da vida e regras da normalidade[18]. A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta - ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça'[19] -, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente - um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)'[20]. Considerandos que orientarão o tribunal na reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos a propósito da matéria impugnada - sendo que tal reapreciação e reponderação nos conduz, antecipando o resultado, a conclusão idêntica à que foi formada pelo tribunal a quo a propósito da matéria impugnada. Incontroverso - trata-se de matéria não impugnada - que os pais do apelante, em 2015, doaram a cada um dos filhos (ao apelante e irmão), 147.900 ações representativas do capital social da sociedade A..., tendo os donatários constituído a favor dos doadores usufruto vitalício sobre as referidas acções, assim lhes conferindo o direito aos lucros distribuídos pela referida sociedade (factos provados 24 e 25 e documentos juntos pelo apelante sob os números 5 e 6 em 27/03/2025). A questão de facto a decidir transcende, porém, essa juridicidade, centrando-se em apurar do real destino dado aos dividendos distribuídos pela sociedade e quem, na realidade, o decide - se são os usufrutuários (pais do apelante), exclusivamente, quem determina a aplicação e destino de tais proventos, ou antes (como resulta aliás provado) se é toda a família (por isso, para lá dos pais, também o apelante e o irmão) quem, em reunião anual, determina a divisão de tais proventos societários. Esta a questão de facto que está objectivada na matéria impugnada e que importa decidir - e é nessa perspectiva (e em referência a tal identificada nuclear questão) que a impugnação será apreciada. As informações bancárias (comunicações juntas aos autos em 9/10/2025 e 7/11/2025) prestadas nos autos pela entidade bancária (Banco 1...) em que se encontra aberta a conta de depósitos identificada não permitem concluir senão que é titulada pelo apelante e tem procuradores (como já resulta provado - facto 14), não servindo (per se) para demonstrar que são os pais do apelante os verdadeiros titulares dos fundos aí depositados e que são eles quem, exclusivamente, determina a sua utilização e afectação, e muito menos que a razão para a outorga da procuração bancária a favor dos pais do apelante decorra directamente da sua qualidade de usufrutuários das acções tituladas pelo apelante (atente-se que não se mostra junta aos autos a procuração onde foram emitidas as declarações das partes, mandante e mandatário, a propósito da questão ou os documentos elaborados, a propósito, junto do banco depositário); aliás, o facto de os pais do apelante também terem sido titulares da referida conta (informação prestada em 7/11/2025), agora da exclusiva titularidade do apelante, não dá conforto (muito menos corrobora) tal versão. Nas declarações de parte prestadas em audiência, apelante e apelada sustentaram versões antagónicas - enquanto a apelada afirmou que é o apelante quem dispõe, efectivamente, dos valores que lhe cabem na divisão anualmente acordada para os dividendos distribuídos pela sociedade A..., o apelante (corroborado pela testemunha FF, sua actual companheira) referiu ser mero intermediário dos fundos depositados na referida conta de depósitos, sendo os pais quem efectiva e exclusivamente os controla. Afirmou o apelante que são os seus pais os verdadeiros titulares dos fundos depositados na identificada conta (fundos que consubstanciam dividendos distribuídos pela sociedade), negando receber quaisquer desses fundos para seu uso pessoal (admitindo, contudo, solicitar ajuda aos pais quando precisa - um empréstimo ou doação pontual), tendo a testemunha, sua companheira, acrescentado que apesar do apelante ser o titular da conta são os pais quem a administra e a movimenta. Diversamente, referiu a apelada que na conta de depósitos de que o apelante é único titular, aberta no Banco 1..., eram depositados os dividendos distribuídos pela sociedade A... e que, após esse depósito (ocorrido geralmente em Junho ou Julho de cada ano) era realizada uma reunião familiar (apelante e irmão, acompanhados das respectivas esposas, e seus pais) para decidir a divisão, entre eles, de tais valores, sendo o apelante quem transferia uma parte (geralmente metade) para conta do pai, reservando metade para si (para o casal - sendo que uma conta do casal era provida com fundos transferidos dessa conta no Banco 1...), mais afirmando ser ela, declarante, quem confirmava junto do seu sogro a realização de tal transferência. Para lá de encontraram sustentação e conforto no extracto bancário da conta de depósitos junta aos autos em 9/10/2025 [tal extracto, reportado a período temporal situado entre 2016 e 2025, além de demonstrar a entrada, a crédito, de fundos provenientes da A... (movimentos designados como ‘Operações com título', com frequência anual - mormente, além doutros havidos desde 2016, os movimentos julgados provados nos factos 15 a 18), comprova os movimentos a débito efectuados logo após essas entradas (transferências de vários milhares de euros cada, para contas distintas), como a título de exemplo, uma transferência de 35.000,00€ feita em 10/07/2018, dias depois da entrada, a crédito, de dividendos da A..., que a apelada expressamente mencionou nas suas declarações e que referiu ter sido efectuada para a conta do pai do apelante], as declarações da apelada são confirmadas pelo documento junto aos autos em 22/09/2025 (documento que contraria a versão do apelante, mormente o seu afirmado alheamento e desconhecimento quanto à administração e movimentação da identificada conta de depósitos onde eram depositados os dividendos distribuídos pela sociedade A...) - trata-se de mensagem de correio electrónico dirigida ao apelante pelo Banco 1... comunicando-lhe o pagamento de dividendos da A... (no valor de 77.135,70€, em 28/06/2022), que o apelante reencaminhou para a apelada. É o reencaminhamento desta comunicação electrónica que assume determinante e decisivo significado, pois que só encontra justificação racional e lógica (racionalidade antropológica) se ambos (o casal) tivessem interesse efectivo em (se beneficiassem de) tais dividendos - fossem os pais do apelante a controlar, fruir e decidir, exclusivamente, dos dividendos (e a administrar a identificada conta de depósitos), não teria o apelante razão válida para reencaminhar aquela comunicação para a sua então mulher. Os sinais exteriores de riqueza revelados pelo apelante (usa, enquanto proprietário, mota de água e pick-up Ford Ranger Raptor - admitiu-o nas suas declarações em audiência) são incompatíveis com o salário mensal que recebe, pois só ao alcance de quem tem rendimentos tão elevados que se permite alocar valores não despiciendos em actividades lúdicas. Do exposto resulta manifesta a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto - os elementos probatórios produzidos nos autos não atingem o alto grau de probabilidade suficiente para se ter demonstrada a factualidade julgada não provada nos pontos III a VII e que o apelante pretende ver julgada provada (pelo contrário, atingem o grau de probabilidade bastante para, considerando as necessidades práticas da vida, se ter por demonstrada a realidade tida por provado nos factos 13 a 19). C. Do mérito - da justeza i) do montante da prestação alimentar, ii) da proporção em que foi repartida, entre os progenitores, a responsabilidade pelas despesas médicas, medicamentosas e escolares e iii), da atribuição ao apelante do encargo de suportar a totalidade do valor das propinas universitárias e da despesa de alojamento da filha na cidade onde viesse a estudar. C.1. O direito e dever dos pais de educação e manutenção dos filhos. O direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art. 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos)[21]. A valorização desta realidade (direito-dever de educação e manutenção dos filhos) pela actual consciência axiológica jurídica geral traduz-se na sua designação conceptual como obrigação de cuidado parental ou, simplesmente, como responsabilidades parentais (designação legal instituída pela Lei 61/2008, que alterou, entre outros, os artigos 1901º a 1912º do CC). O direito e dever de manutenção - o específico aspecto da responsabilidade parental que interessa à economia da presente apelação - envolve especialmente o ‘dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer' - aí radica, encontrando o seu fundamento, a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos[22]. A obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte[23] - pressupõe a existência prévia de um vínculo especial de filiação (e, por isso, também de parentesco), que é o facto jurídico matriz[24]. Por isso que a obrigação alimentícia transcende o puro plano da responsabilidade parental - tal obrigação mantém-se mesmo que o obrigado esteja inibido das responsabilidades parentais (art. 1917º do CC) - e caracteriza-se, a mais do que pela autonomia, por ser uma especial ou qualificada obrigação alimentar, diferindo substancialmente da comum e estrita obrigação de alimentos, que se dilui na mais densa obrigação de sustento e manutenção[25]. A lei ordinária, para lá de conferir especial e acrescida protecção a esta obrigação (atente-se na circunstância de o direito a alimentos ser indisponível - e logo, também, imprescritível - e impenhorável, bem assim insusceptível de compensação - art. 2008º, 853º, nº 1, b) e 298º, nº 1 do CC -, possibilitando-se que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional, sendo tutelado penalmente o cumprimento da obrigação), densifica-a de forma cuidada. Os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento (art. 1878º, nº 1 do CC - só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art. 1879º do CC), pois que lhes cabe, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art. 1885º, nº 1 do CC). Os alimentos devidos aos filhos englobam tudo o que for indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, incluindo ainda a instrução e educação (art. 2003º, nº 1 e 2 do CC). Decorrente de se tratar de obrigação especial e qualificada, a sua extensão é maior que a comum obrigação alimentar, pois ‘compreende, a mais da habitação, vestuário e alimentação, o prover à saúde - isto para quem entenda que na palavra sustento cabem também os tratamentos médicos -, à segurança e à educação do menor'[26]. É cada vez maior o leque de vectores a contabilizar, por fazerem parte ‘do trem normal de vida das pessoas e da sua vida social corrente' (v. g., despesas lúdicas, culturais, de convívio, de repouso) e, em casos como o subjacente ao da presente apelação (e como nota a decisão apelada), deve a medida dos alimentos ser doseada, assim o permitam as possibilidades do progenitor, para assegurar ao filho nível de vida idêntico ao que gozava antes da ruptura da relação dos progenitores, ‘com os mesmos confortos e luxos, salvo se o nível de vida era exorbitante e estava acima da capacidade dos pais' - a obrigação de alimentos visa tutelar o direito do filho a beneficiar do nível da vida de que a família gozava antes da ruptura, para que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possível, pois o conceito de necessidade é um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio/separação[27]. Na fixação dos alimentos deve atender-se às possibilidades (‘meios') daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº 1 do CC). A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde e, no que releva à presente situação, as necessidades decorrentes da formação académica universitária. Específicas necessidades aferidas, como vimos, em referência ao nível de vida que a família gozava antes da ruptura da relação (matrimónio ou união de facto). A medida das possibilidades - aferição da capacidade económica do progenitor - não resulta tanto do vencimento mensal auferido, antes do valor dos proventos obtidos, do nível de vida e padrões de consumo efectivamente tidos[28]. A medida da contribuição de cada progenitor deve encontrar-se na respectiva capacidade económica para prover às necessidades do filho - e se é certo que a obrigação alimentar impende sobre ambos os progenitores, não menos certo é que a fixação de prestação alimentar só faz sentido relativamente ao progenitor não residente (só relativamente a este deve ser fixada), em vista de contribuir para todos os custos e despesas directamente suportadas pelo progenitor residente (isto é, aquele com quem a residência do filho é fixada). C.2. Do montante da prestação alimentar fixada. Aplicando os princípios acabados de referir ao caso dos autos, em vista de aquilatar da justeza do montante da prestação fixada, importa começar por ponderar das necessidades da alimentanda CC, filha do apelante. Habituada a elevado nível de vida e a usar/comprar roupas de marca (facto 35), frequenta a filha do apelante a ... - Escola Superior ...., em Matosinhos, no Porto (obteve para tanto, previamente, o acordo do pai e dos avós paternos - facto 26), ascendendo as propinas universitárias ao valor mensal de 516,00€ (pagas, no lectivo de 2025/2026 pelo avô paterno) e o valor da renda do quarto a 395,00€ mensais (factos 26 a 28). Além de tais despesas concernentes à sua formação académica às quais, juntamente com outras (despesas com material escolar/académico), foi dado específico tratamento na decisão recorrida, são ainda de ponderar, pois com toda a probabilidade vão manter-se (excluídas as despesas com aulas de dança e de explicações - e outras que também mereceram especificação decisória, como as despesas com consultas médicas, medicamentos, óculos e lentes de contacto), as despesas com seguro de saúde (no valor mensal de 36,23€) e telemóvel (36,17€ mais IVA mensais), tendo ainda de atender-se às despesas normais e correntes dum qualquer estudante universitário (v. g., além das despesas de alimentação de quem está deslocado, as despesas com actividades lúdicas, culturais, de convívio e até de repouso); necessidades específicas a aferir em referência ao nível de vida que gozava antes do divórcio dos pais (nível de vida elevado). Na aferição da capacidade económica do apelante, progenitor não residente (a residência da CC foi fixada junto da progenitora), deve atender-se, não apenas ao montante do vencimento mensal que aufere (1.250,33€ líquidos mensais - facto 11) mas também (vejam-se os factos 12 a 19 e 31 e 32) aos valores que anualmente vem recebendo em atenção à repartição que, com o seu irmão e progenitores, acorda relativamente aos dividendos distribuídos por sociedade de que é acionista (em cada um dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 o apelante viu integrar o seu património, a esse título, cerca de metade de 79.249,46€ - ou seja, valor próximo dos 40.000,00€). Não se desconhece que o apelante, na qualidade de acionista da sociedade em questão, constituiu (já em 2015), a favor dos seus progenitores, usufruto vitalício dos bens sociais distribuídos pela sociedade, mormente sob a forma de lucros ou reservas (factos 24 e 25) e, assim, que os dividendos da sociedade são (numa ponderação estritamente jurídica) directa e imediatamente integrados no património dos pais do apelante. Tal matéria não esgota, todavia, a questão relativa ao apuramento da capacidade económica do apelante, pois que resulta também provado que o apelante, seu irmão e seus pais, vêm decidindo, em reunião que anualmente realizam, dividir entre si (apelante, irmão e pais) tais dividendos distribuídos pela referida sociedade - em resultado do que, dos dividendos distribuídos pela sociedade nos anos de 2022 a 2025, o apelante integrou no seu património, em cada um desses anos, cerca de metade do valor de 79.249,46€. Realidade (repartição de dividendos que acorda anualmente com os pais e irmão) que marca indelevelmente, expondo-a, a capacidade económica do apelante - não está, pois, em causa valorizar a titularidade de acções (pois oneradas com um usufruto a favor de outrem), antes considerar a distribuição de rendimentos que é feita pela família do apelante e que lhe rende, anualmente, proventos de cerca de quarenta mil euros. Tal significa que a capacidade económica do apelante alcança um valor próximo dos quatro mil e oitocentos euros líquidos mensais (4.800,00€), pois ao seu vencimento pouco superior aos mil e duzentos e cinquenta euros líquidos mensais acresce o valor que a família distribuiu pelos respectivos membros, repartindo dividendos distribuídos anualmente pela sociedade - não se trata de ficcionar rendimentos ou capacidade económica (como argumenta o apelante), sim de valorizar facto, real, consubstanciado na prática, consistente e constante, que a família do apelante vem observando de repartir entre os seus membros os dividendos distribuídos pela sociedade. Capacidade económica do apelante que, realce-se, é inferir à ponderada na decisão apelada - ponderou-se aí um rendimento mensal entre os seis e os sete mil euros, considerando-se para tanto o seu salário e a totalidade dos valores referidos nos factos 15 a 18 (os dividendos da A... recebidos na conta de depósitos de que é titular), descurando-se que apenas metade de tais valores têm como destino final o património do apelante (facto 19). Capacidade económica elevada, mas que se crê não justificar, inteiramente, o valor da prestação alimentícia fixado (450,00€), tanto mais ponderando que são fixadas contribuições para outras despesas extraordinárias de saúde e escolares e que é especificamente decidida a responsabilidade pelo pagamento das propinas e da despesa com alojamento. Atendendo aos rendimentos mensais do progenitor a considerar (cerca de 4.800,00€ mensais), entende-se, para a pensão alimentícia, o valor mensal de 400,00€ (quatrocentos euros) como ajustado, proporcionado, e adequado a manter o nível de vida elevado de que gozava a filha antes do divórcio de apelante e apelada, ponderando a sua condição de estudante universitária, em cidade diversa aquela em que se situa a habitação da progenitora com quem residia. Breve menção para que (ao contrário do que entende o apelante - veja-se a alínea N) das conclusões) não há que fixar prestação alimentícia à apelada progenitora, pois que é a progenitora residente (junto dela foi fixada a residência da filha de apelante e apelada). C.3. Da proporção em que foi repartida, entre os progenitores, a responsabilidade pelas despesas médicas, medicamentosas e escolares. Decidiu a sentença apelada que as despesas médicas (incluindo psicologia, lentes de contacto, óculos, consultas médicas, operações, próteses e aparelhos dentários), medicamentosas e despesas escolares (livros e material escolar), na parte não comparticipada, ficará a cargo de ambos os progenitores, na proporção de 2/3 para o apelante e 1/3 para a apelada. Contra o assim decidido se insurge o apelante, argumentando que a proporção estabelecida é materialmente injusta e desconforme ao critério legal da proporcionalidade, assentando na consideração duma inexistente capacidade económica do apelante. Ponderando o que já acima concluímos a propósito da capacidade económica do progenitor (que alcança um valor próximo dos 4.800,00€ líquidos mensais) e atendendo a que a progenitora apelada, que durante o casamento, por opção do casal, abdicou da sua carreira profissional (advogada) para poder acompanhar a filha (foi ela quem sempre providenciou pelo dia-a-dia da filha, levando-a e indo buscá-la à escola, levando-a e indo buscá-la à dança e às explicações, acompanhando-a a reuniões escolares, às consultas e sessões de fisioterapia) e aufere actualmente (desde Outubro de 2025), como advogada, avença no valor de 1.000,00€ (factos provados 7, 8 e 9), não cremos que a proporção fixada seja desequilibrada ou desproporcionada (atente-se que a capacidade económica do apelante supera a da apelada em quase cinco vezes). Não merece, pois, neste segmento, acolhimento a pretensão recursória do apelante. C.4. Da atribuição ao apelante do encargo de suportar a totalidade do valor das propinas universitárias e da despesa de alojamento da filha na cidade onde estuda. Foi em consideração à patente diferença entre a capacidade económica dos progenitores (elevada a do progenitor, modesta a da progenitora) que a decisão apelada entendeu fazer o progenitor suportar a totalidade do valor das propinas universitárias e do alojamento da filha, na cidade onde prossegue a sua formação académica superior. Decisão que secundamos, sem qualquer reserva - atente-se (factos 26 a 28) que a decisão da filha do casal ir estudar para uma universidade no Porto, com consideráveis propinas mensais (516€) e a implicar também relevante despesa com alojamento (foi arrendado um quarto por 395,00€ mensais) foi precedida da obtenção do prévio acordo do progenitor (e avós paternos); ainda que tenham sido os avós paternos a suportar o custo de tais propinas e renda no corrente ano lectivo de 2025/2026, não pode o apelante demitir-se ou alhear-se do compromisso que assumiu para com a filha (que o consultou previamente, certamente sabedora de que só o seu contributo lhe permitiria prosseguir a formação académica no estabelecimento de ensino superior escolhido - e por isso que tal compromisso pode judicialmente presumir-se, nos termos dos arts. 349º e 351º do CC) e, assim, deve ele ser responsabilizado por tais despesas (o pagamento de tais despesas feito pelos avós paternos relativamente ao corrente ano lectivo mais não representa que objectivação da resposta positiva que a CC certamente recebeu aquando da consulta a propósito feita ao pai e avós paternos - sendo certo que o facto destes terem entretanto assumido o encargo não representa mais do que o resultado dum voluntarismo próprio duma avoenga abastada). Ademais, a imposição de tal encargo ao progenitor, exclusivamente, mostra-se proporcionado à diferente capacidade económica dos progenitores. D. Síntese conclusiva Do exposto, resulta a parcial procedência da apelação, com redução da prestação alimentícia fixada ao progenitor apelante para o montante de quatrocentos euros mensais, mantendo-se a decisão apelada em tudo o mais, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em fixar no valor de quatrocentos euros (400,00€) mensais a prestação de alimentos a cargo do progenitor apelante, mantendo em tudo o mais a sentença apelada. Custas por apelante e apelada, na proporção de 5/6 para o primeiro e de 1/6 para a segunda. * João Ramos Lopes Adjuntos: Patrícia Costa Alexandra Pelayo (por exclusiva opção do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ________________ [1] A questão suscita a conciliação entre o dever subsidiário - subsidiariedade obrigacional alimentícia - do Estado, cumprido através da concessão de prestações sociais, e o carácter primário da responsabilidade/solidariedade familiar (no caso, a primária obrigação alimentícia estabelecia nos arts. 1874º, 1878º, 1879º e 1890º do CC). [2] Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral de Processo de Declaração, 2018, pp. 736/737. [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 735. [4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 737. [5] Sobre a questão, de forma unânime, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, p. 57, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, p. 690, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 727, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 737. [6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 727. [7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 738. [8] V. g., o acórdão do STJ de 7/03/2023 (Ataíde das Neves), no sítio www.dgsi. [9] Fernando Amâncio Ferreira, Manual (…), p. 53. [10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 733/734 e p. 736. [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 735. [12] Fernando Amâncio Ferreira, Manual (…), p. 56. [13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 736. [14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado (…), Vol. I, pp. 737/738. [15] Quer os apontados pelas partes, quer os que se mostrassem disponíveis nos autos para julgamento na primeira instância (cfr., p. ex., acórdão do STJ de 17/10/2023 - Ricardo Costa -, no sítio www.dgsi.pt), pois a Relação ‘não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência', sem exclusão ‘sequer de efetuar toda a audição da prova gravada se esta se revelar oportuna para a concreta decisão' - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 796. [16] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 290. [17] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt. [18] Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Sentença Cível - I, p. in Balanço do Novo Processo Cível, Formação Contínua, Jurisdição Cível, CEJ, Março de 2016, disponível na página da internet https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial (consulta em Setembro de 2025). [19] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [20] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. [21] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista (2007), p. 565 (anotação VII). [22] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição (…), Volume I, p. 565 (anotação VII). [23] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º). [24] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos A Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, p. 55 (nota 73). [25] Remédio Marques, Algumas Notas (…), pp. 56, 65 e 128 [26] Remédio Marques, Algumas Notas (…), p. 68. [27] Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª Edição Revista, Aumentada e Actualizada, pp. 450 e 451. [28] Clara Sottomayor, Regulação (…), p. 461. |