Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
749/24.2T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXADNRA PELAYO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ALCOOLEMIA
AUJ N.º 10/2024
Nº do Documento: RP20260609749/24.2T8OVR.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A procedência do direito de regresso fundado na 1ª parte da al. c) do nº 1 do art. 27º do DL 291/2007, de 21.08, basta-se com a alegação e prova, por parte da seguradora autora, de que satisfez a indemnização, que o acidente ocorreu por culpa do condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
II - Este entendimento não é posto em causa pelo AUJ nº 10/2024, relativo ao direito de regresso assente em condução em que o condutor acusou consumo de substâncias psicotrópicas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 749/24.2T8OVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Ovar

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Rui Moreira

Maria Eiró

SUMÁRIO:

(…)

Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou a presente ação declarativa, sob a forma única de processo comum, contra AA, peticionando que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €19.122,76 (dezanove mil cento e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.

Para tanto, alegou em suma, que, no dia 16.07.2021, às 22h40m, no cruzamento formado pela Avenida ... e Rua ..., na união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação, acidente esse causado exclusivamente pelo réu e que, em virtude do dito acidente, teve danos, os quais discriminou.

Regularmente citado, veio o réu invocar a ilegitimidade passiva, alegando que não foi o condutor no aludido acidente de viação, mais se defendendo por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido contra si formulado. Mais se defende por impugnação.

Realizou-se audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objeto do litígio e definidos os temas da prova.

Por despacho de 09.09.2025, foi deferida a “requerida ampliação do pedido, no valor de €3.787,88 (três mil setecentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), por se entender que esta surge como desenvolvimento do pedido primitivo.”

Realizou-se também a audiência final, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o réu AA a pagar à autora A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a quantia de €22.910,64 (vinte e dois mil novecentos e dez euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação do réu, até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo do réu.”

Inconformado, o Réu AA veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“I.O Tribunal a quo considerou como provado que o Réu, AA, exercia a condução do veículo KIA no momento do sinistro.

II. Contudo, tal convicção assenta numa análise aritmética de testemunhos, ignorando contradições insanáveis e erros de perceção gritantes que retiram toda a fiabilidade às testemunhas da Autora.

III.A testemunha BB, condutor do veículo BMW, demonstrou uma total ausência de rigor e fiabilidade, chegando ao ponto de identificar erroneamente o veículo interveniente como sendo um "Peugeot", quando se tratava de um KIA ....

IV.Se a testemunha falha na identificação do objeto (o "macro"), a sua capacidade de identificar com certeza o condutor no caos de um pós-acidente é nula.

V.Acresce que o relato de BB desafia as leis da física e a experiência comum. A testemunha afirmou que, após um embate violento que resultou numa rotação de 360 graus (pião) do veículo KIA, os ocupantes se encontravam "devidamente sentados" nos seus lugares (Min. 50:58).

VI.Tal descrição de "estaticidade" é incompatível com a dinâmica de um acidente desta gravidade, revelando um depoimento condicionado e pouco espontâneo.

VII.Existe uma contradição insanável entre o depoimento de BB e o de CC (Testemunha/Condutora). Enquanto o primeiro alega ter visto a porta do passageiro (direita) aberta e pessoas a sair por ali (Min. 51:10), a interveniente direta, CC, foi categórica ao afirmar que todos os ocupantes evacuaram o veículo pela porta do condutor (esquerda) (Min. 19:13).

VIII.Sendo a CC quem estava dentro do habitáculo, o seu relato sobre o movimento físico dos corpos tem uma razão de ciência infinitamente superior à de um observador externo (BB) que acabara de sofrer um choque traumático.

IX. A afirmação de BB de que viu pessoas sair pela direita é, face ao depoimento da CC, uma falsidade factual.

X.O depoimento da testemunha DD deve ser desconsiderado por falta de aptidão percetiva.

XI.A própria testemunha admite que, no momento do embate, estava num estado de sonolência profunda no seu sofá.

XII.Um observador que acorda com o ruído do embate não possui acuidade visual para distinguir, em segundos, quem ocupava que lugar, tendo apenas fixado a imagem do Réu a sair pelo lado esquerdo.

XIII.A explicação para o erro das testemunhas da Autora é fornecida pela própria CC: o Réu, AA, terá sido o primeiro a sair do veículo pela porta do condutor (Min. 19:36).

XIV.Num cenário de pânico, os ocupantes saíram pela via que se abriu primeiro.

XV.A visão do Réu a sair pelo lado esquerdo gerou nas testemunhas oculares a ilusão ótica de que este exercia a condução, confundindo a porta de saída com o lugar de ocupação.

XVI. As Declarações de Parte do Réu, AA, foram cristalinas e coerentes com a prova testemunhal da condutora.

XVII.O Réu explicou que não conduzia por ter ingerido álcool ao jantar, uma decisão racional e prévia ao sinistro, e manteve-se firme perante o interrogatório sugestivo do Advogado da Autora.

XVIII.O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova ao não considerar que o depoimento da condutora (CC) é o único que guarda harmonia com a lógica da evacuação de um veículo após um pião.

XIX.A "operacionalidade" mecânica da porta direita, referida pelo perito, não implica a sua utilização efetiva pelos ocupantes em estado de choque.

XX.Perante o erro de identificação da marca do carro pelo BB, a sonolência admitida de DD e a afirmação de CC de que todos saíram pela esquerda, a única conclusão fidedigna é que a condução era exercida por CC.

XXI.O direito de regresso exercido pela Autora, ao abrigo do art. 27.º, n.º 1, alínea c) do DL 291/2007, carece de fundamento, porquanto não foi produzida prova de que a taxa de alcoolemia tenha sido a causa, direta ou indireta, do sinistro (nexo de causalidade adequada, art. 563.º do C.C.).

XXII.Pelo contrário, milita a favor do Réu o facto de não ter sofrido qualquer condenação administrativa ou inibição de conduzir por parte das autoridades policiais, o que demonstra que o Estado não considerou a sua conduta como causa da infração rodoviária, não podendo agora o Tribunal cível presumir uma culpa que a lei exige que seja provada (AUJ n.º 6/2002).

XXIII. Ficou provado documentalmente que o veículo lesado (BMW) circulava ilegalmente na via pública por falta de Inspeção Periódica Obrigatória (IPO), violando o disposto no art. 116.º do Código da Estrada, o que constitui uma presunção de falta de condições de segurança do referido veículo.

XXIV.A ausência de marcas de travagem por parte do BMW, associada à violência do impacto que projetou o KIA num pião de 360 graus, bem o veículo BMW ia em aceleração (conforme depoimento do Perito EE), revela que o condutor do BMW circulava a velocidade excessiva e com total desatenção, sendo este o fator determinante e exclusivo para a ocorrência e gravidade do dano.

XXV.Ainda que se considerasse o Réu como condutor (o que por hipótese se admite sem conceder), a responsabilidade da Autora estaria excluída nos termos do Artigo 505.º do Código Civil, uma vez que o acidente é imputável à conduta ilícita do lesado (circulação sem IPO e velocidade excessiva).

XXVI.No limite, os factos apurados imporiam sempre uma concorrência de culpas (Art. 506.º do C.C.), com uma redução drástica do montante indemnizatório, nunca podendo o Réu ser condenado na totalidade de um regresso que a própria Autora não logrou fundamentar tecnicamente.

XXVII.Ao decidir pela condenação total, a sentença recorrida violou o princípio do ónus da prova (art. 342.º do C.C.) e as normas reguladoras do direito de regresso, impondo-se a sua revogação.

XXVIII.Por todo o exposto, a sentença violou o disposto nos Artigos 342.º, 483.º, 503.º, 505.º, 506.º e 563.º do Código Civil, bem como os Artigos 607.º e 640.º do CPC, devendo ser revogada e o Réu absolvido.

Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, absolvendo-se o Réu do pedido.”

A Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., veio responder ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

As questões decidendas são as seguintes:

-modificabilidade da decisão de facto quanto ao condutor do veículo seguro na autora, por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.

-concorrência de culpas dos veículos intervenientes no acidente.

-falta de verificação dos pressupostos do direito de regresso, quanto à causalidade da condução sob o efeito do álcool.

III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

1. A autora exerce a atividade de seguros.

2. No dia 16.07.2021, às 22h40m, no cruzamento formado pela Avenida ... e Rua ..., na união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação.

3. Foram intervenientes no referido acidente:

a. veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-HN-.., da marca KIA, modelo ..., propriedade de CC;

b. veículo com a matrícula ..-..-RM, propriedade de FF e conduzido por BB,

c. veículo com a matrícula ..-XC-.., propriedade e conduzido por DD e

d. veículo com a matrícula ..-PT-.., propriedade e conduzido GG.

4. O referido local configura um cruzamento, em patamar, de visibilidade limitada por edifícios, inserido no centro urbano.

5. A faixa de rodagem é delimitada por passeios/bermas, junto dos quais habitualmente se encontram veículos estacionados.

6. O piso é em asfalto e encontra-se em estado razoável de conservação.

7. O tempo estava seco e era noite.

8. No referido local existe iluminação pública artificial.

9. O limite de velocidade máximo é de 50 km/h (perímetro urbano).

10. No referido local não há sinalização.

11. No dia 16.07.2021, às 22h40m:

a. o réu conduzia o veículo com a matrícula ..-HN-.. na Rua ..., no sentido Este-Oeste.

b. BB, condutor do veículo com a matrícula ..-..-RM, circulava na Avenida ..., no sentido Norte-Sul.

12. O réu, ao chegar ao cruzamento com a Avenida ..., não abrandou a sua marcha, não cedeu a passagem ao veículo com a matrícula ..-..-RM que se apresentava pela sua direita e seguiu o seu percurso.

13. Após, o veículo com a ..-..-RM embateu na lateral traseira direita do veículo com a matrícula ..-HN-.., conduzido pelo réu.

14. Na sequência do embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM, a lateral traseira direita do veículo com matrícula ..-HN-.. ficou danificada, bem como a frente do veículo com matrícula ..-..-RM.

15. Ainda na sequência do embate entre os referidos veículos (com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM):

a. o veículo com a matrícula ..-HN-.. fez uma rotação e chocou na traseira do veículo com a matrícula ..-XC-.., que estava estacionado na Rua ... e

b. fragmentos de plástico, sobretudo do veículo com a matrícula ..-..-RM, foram libertados e projetados na lateral esquerda do veículo com a matrícula ..-PT-.., estacionado na Avenida ....

16. Após a chegada das autoridades policiais ao local, DD transmitiu-lhes que era o réu e não CC o condutor do veículo com a matrícula ..-HN-...

17. Nessa sequência, o réu fez no local o teste de alcoolemia e acusou taxa de alcoolemia de 0,89 g/litro de sangue.

18. Como consequência direta do embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM:

a. HH, que se encontrava na viatura com a matrícula ..-HN-.., sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento e cervicalgia e foi assistida no Hospital ...;

b. CC, que se encontrava na viatura com a matrícula ..-HN-.., teve ferimentos ligeiros;

c. II, que se encontrava na viatura com a matrícula ..-..-RM, teve ferimentos ligeiros.

19. Como consequência direta do embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM, a autora procedeu ao pagamento das seguintes quantias:

a. €98,91 (noventa e oito euros e noventa e um cêntimo) ao Centro Hospitalar ..., EPE, a título de assistência médica a CC;

b. €92,91 (noventa e dois euros e noventa e um cêntimo) ao Centro Hospitalar ..., EPE, a título de assistência médica a II;

c. €237,81 (duzentos e trinta e sete euros e oitenta e um cêntimo) ao Centro Hospitalar ..., EPE, a título de assistência médica a HH.

20. Como consequência direta do embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM, a autora pagou, ainda, as seguintes quantias:

a. €9.961,45 (nove mil novecentos e sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de reparação do veículo com a matrícula ..-XC-..;

b. €8.100,00 (oito mil e cem euros), a título de indemnização pela perda total do veículo com a matrícula ..-..-RM;

c. €557,66 (quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis euros), a título de reparação do veículo com a matrícula ..-PT-..;

d. €74,02 (setenta e quatro euros e dois cêntimos), a título de despesa com a viatura de substituição do veículo com a matrícula ..-PT-...

e. €3.787,88 (três mil setecentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização com o veículo XC, à sociedade B... UNIPESSOAL, LDA..

21. O veículo com a matrícula ..-..-RM, antes do embate, tinha um valor de mercado de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros) e, após o embate, o seu custo de reparação estimado foi calculado em €12.000,00.

22. Por carta datada de 18 de dezembro de 2023, a autora solicitou ao réu que procedesse ao pagamento das quantias supra descritas.

23. O réu nunca respondeu à missiva e não pagou qualquer quantia à autora.

24. No dia 16 de julho de 2021, a responsabilidade civil por acidentes causados a terceiros pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-HN-.., da marca KIA, modelo ..., encontrava-se transferida para a autora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

25. HH, prima de CC, encontrava-se dentro do veículo com a matrícula ..-HN-.., na parte de trás, no dia e hora a que se alude no ponto 2..

26. BB tinha carta de condução válida desde 25 de junho de 2021, ou seja, cerca de um mês antes do acidente.

27. Após o embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM, o veículo da marca BMW percorreu uma distância de 19,70 metros até ficar imobilizado.

E foram julgados não provados os seguintes factos:

a. O veículo com a matrícula ..-HN-.., conduzido pelo réu, quando transitava na Rua ... e com intenção de seguir em frente e na zona de interseção, embateu na lateral esquerda da frente do veículo com a matrícula ..-..-RM, que circulava na Avenida ..., no sentido Norte-Sul.

b. O réu circulava em velocidade não apurada, mas necessariamente superior ao limite legal permitido, na medida em que, perante a existência do veículo com a matrícula ..-..-RM, não conseguiu reduzir a velocidade ou imobilizar-se, com vista a evitar o embate entre os ditos veículos.

c. No dia 16 de julho de 2021, no local a que se alude no ponto 2. eram visíveis plásticos, vidros e fluídos dos veículos, tais como água do radiador e óleo do motor.

d. A influência do álcool na condução desatenta e desadequada do réu provocou-lhe uma total falta de reflexos, euforia e excesso de confiança.

e. No dia e hora a que se alude no ponto 2., o réu não dispunha das capacidades necessárias e suficientes para uma condução segura, motivo pelo qual não logrou evitar o embate.

f. Fazia-o com uma total falta de reflexos, euforia e excesso de confiança, em virtude de influência do álcool.

g. No dia 16 de julho de 2021, o réu e, na altura, a sua noiva, CC, estavam numa festa de familiares e, no final da festa, a condução do veículo com a matrícula ..-HN-.. foi assumida por CC.

h. Após o embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM, o réu foi forçado, por ausência de alternativa, a sair pela porta do condutor.

i. Após o embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM, o veículo com a matrícula ..-HN-.. ficou mobilizado na esquina, com a parte da frente virada para este, o que não permitiu a abertura da porta do passageiro que se encontra ao lado do condutor.

j. Antes do embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM:

i. Os dois veículos circulavam na Avenida ..., no sentido Norte- Sul antes de chegarem ao entroncamento.

ii. O veículo com a matrícula ..-HN-.. seguia a sua marcha à frente do veículo com matrícula ..-..-RM.

iii. O veículo da marca KIA, chegado ao cruzamento, deu o vulgo pisca para a direita, anunciando a sua intenção de virar nessa direção.

iv. dado o número de carros estacionados na proximidade do cruzamento, CC sentiu a necessidade de fazer uma perpendicular de modo a não embater nos carros que ali estavam e estão habitualmente e, para o efeito, encostou-se ao eixo mais à esquerda para, em seguida, proceder à manobra, realizando uma curva de 90 graus.

k. O embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM ocorreu devido à falta de cuidado de BB.

l. Nesse dia e hora, BB conduzia o veículo com a matrícula ..-..-RM, com velocidade nunca menos de 80km/h.

m. Nesse dia e hora, o réu encontrava-se sóbrio e perfeitamente consciente, não tendo, nem sentindo as suas capacidades cognitivas afetadas.

n. O réu procura sempre, na estrada e na vida, ser cauteloso, diligente, responsável e previdente, respeitando as ordens da autoridade e a sinalização existente, cumprindo escrupulosamente a lei.

o. O réu não teve conhecimento da carta datada de 18 de dezembro de 2023, remetida pela autora.

IV-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).

A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.

Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação

Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.

Assim sendo, se a decisão do julgador se mostrar devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.

Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[1].

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada[2].

Tendo isto presente, após audição das gravações e análise da prova documental junta aos autos, importa apreciar as razões de discordância do Recorrente ao decidido na sentença, quanto aos factos aí julgados provados e não provados, sendo certo que se mostram por si observados, na impugnação da matéria de facto a que procedeu, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC.

À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que se mostram impugnados pelos Recorrentes.

O Apelante pretende que seja julgado não provado o seguinte facto:

a. o réu conduzia o veículo com a matrícula ..-HN-.. na Rua ..., no sentido Este-Oeste.

Invoca a existência de erro de julgamento quanto ao facto referente ao condutor daquela viatura automóvel, interveniente no acidente de viação dos autos, dizendo em suma que a convicção do tribunal assentou numa análise aritmética de testemunhos, ignorando contradições insanáveis e erros de perceção gritantes que retiram toda a fiabilidade às testemunhas da Autora.

Alega em suma que a testemunha BB, condutor do veículo BMW, demonstrou uma total ausência de rigor e fiabilidade, chegando ao ponto de identificar erroneamente o veículo interveniente como sendo um "Peugeot", quando se tratava de um KIA .... Afirma que o relato de BB desafia as leis da física e a experiência comum, ao afirmar que após um embate violento que resultou numa rotação de 360 graus (pião) do veículo KIA, os ocupantes se encontravam "devidamente sentados" nos seus lugares.

Existe ainda uma contradição insanável entre o depoimento de BB e o de CC. Enquanto o primeiro alega ter visto a porta do passageiro (direita) aberta e pessoas a sair por ali (Min. 51:10), a interveniente direta, CC, que declarou ser a condutora daquele veículo, foi categórica ao afirmar que todos os ocupantes evacuaram o veículo pela porta do condutor (esquerda)

Por fim defende que o depoimento da testemunha DD deve ser desconsiderado por falta de aptidão percetiva, por a testemunha ter admitido que, no momento do embate, estava num estado de sonolência profunda no seu sofá.

Diz ainda que as suas declarações de parte foram cristalinas e coerentes com a prova testemunhal da condutora, explicando que não conduzia por ter ingerido álcool ao jantar, uma decisão racional e prévia ao sinistro, e manteve-se firme perante o interrogatório sugestivo do Advogado da Autora.

Vejamos.

A demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova não visa alcançar uma certeza absoluta de tal realidade, mas sim, um grau de convicção suficiente para as exigências da vida.

O direito à prova não é ilimitado ou absoluto.

E tanto é assim, quer se configure o direito à prova por referência à lei constitucional ou ordinária.

Nos termos do art. 413.º n.º 1 do CPC, “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”. Consagra-se aqui o princípio da aquisição processual, que deve ser compreendido à luz do citado direito à prova (cfr. art. 20º da CRP).

Em sede de prova, não está em causa uma certeza matemática, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade, não precisando o julgador de ter uma certeza absoluta do facto a provar, mas apenas um grau de probabilidade tão elevada que baste para as necessidades da vida[3].

A questão de saber quem ia a conduzir o veículo com a matrícula ..-HN-.., no momento do embate, veículo que foi considerado ser o causador do acidente dos autos, apresenta-se como questão fulcral da ação de regresso movida pela autora seguradora contra o Réu.

E a verdade é que basta ler o auto de participação policial para se constatar que tal questão se apresentou como discutível desde os primeiros momentos que se seguiram à ocorrência do acidente, já que a testemunha CC se identifica perante a autoridade policial, (que chegou ao local do acidente já após este ter ocorrido) e a testemunha DD transmite-lhes a informação de que era o réu e não CC o condutor do veículo com a matrícula ..-HN-... (facto supra 16), o que determinou a sujeição do réu, no local a teste de alcoolemia, tendo acusado taxa de alcoolemia de 0,89 g/litro de sangue (facto supra 17).

O tribunal, na sentença, atendeu ao teor do auto de participação de acidente de viação e inerente croqui de fls. 43 a 46 e ás fotografias a cores do local, dos veículos ajuizados do veículo JP anexas à petição inicial, de fls. 46 verso a 55 e 64 verso a 70.

A participação policial constitui prova documental relevante, sendo que os documentos autênticos, nos termos do art. 371.º, n.º 1 do CCivil, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público competente, assim como os factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

Acresce que foi ainda ouvida a testemunha JJ, a prestar serviço no Posto da PSP em Ovar, que elaborou aquele auto policial, tendo confirmado o seu conteúdo.

O tribunal valorou ainda o depoimento das seguintes testemunhas:

-BB, condutor do veículo com a matrícula ..-..-RM, que referiu que: “(…) circulava na Av. ..., mais ou menos a 40 km/h, sentido Norte-Sul e, ao passar o cruzamento da Rua ..., sem ceder passagem, apareceu de repente o carro Kia, não dando tempo de reacção e dá-se o acidente entre a frente do BMW e a lateral traseira direita do Kia, e em acto contínuo, o Kia fez rotação e foi bater no Renault ... estacionado na Rua .... Logo de seguida, o sr. BB foi de encontro com o carro Kia e repara que ia no banco do condutor um rapaz, com quem ainda falou a perguntar se estava tudo bem ao que ele respondeu que sim. O sr. BB disse que no mesmo carro vê uma mulher no banco do pendura e outra mulher no banco traseiro. No seguimento do acidente juntaram-se muitas pessoas e chamaram-se as autoridades. O condutor do BMW informou que não sofreu ferimentos, e que consigo no carro seguia um colega, II, que foi ao hospital por precaução”.

-DD, condutor do veículo com a matrícula ..-XC-.., transmitiu que: “(…) estava no sofá de sua casa junto à janela da sala quando se apercebe do acidente entre o BMW e o Kia, que por sua vez bateu no seu carro (..-XC-..), que estava estacionado à porta de sua casa. Imediatamente desce e aborda o condutor do Kia no sentido de perceber se necessitavam de ajuda. O mesmo condutor, homem de t-shirt preta e calções, pele branca e barba, quando abordado disse que estava tudo bem, apenas um pouco tonto. Nesse diálogo, o sr. DD percebeu que haviam mais ocupantes dentro do carro, sendo um dos ocupantes uma mulher no banco traseiro, atrás do condutor, e à frente outro homem e atrás outra mulher. O sr. DD disse ter questionado o condutor do Kia, que no momento disse vir da Rua ..., e antes da chegada da polícia pegou no colete e deu à rapariga que estava atrás dele e ajudou a vestir, e após a chegada da polícia, quando se apercebeu que a rapariga com o colete estava a ser identificada como condutora, avisou a autoridade sobre o assunto, concluiu o sr. DD.”

Esta testemunha referiu que estava a dormir, mas naturalmente que já estava acordada, quendo presenciou os momentos que se seguiram ao embate, cujo barulho o acordou, tendo o seu depoimento tido por objeto, não o embate em si, que não visionou, mas os momentos que se lhe seguiram, tendo o seu relato demonstrado “aptidão percetiva”, do que visionou.

-KK disse que: “Eu, KK caminhava no passeio da Av. ... de frente p cruzamento a Rua ... quando deparo com BMW a circula a avenida e kia aproxima-se a esquerda na Rua .... O kia vinha em lata velocidade não dando passagem e atravessou a frente do bmw que bateu na parte traseira esquerda do kia fazendo rodopiar e bateu no ... que estava estacionado. Imediatamente prestei socorro ao condutor do kia que estava de camisa preta mais ele negou e foi até mal educado e cheirava a álcool. Percebi mais tarde que a namorada do condutor que ia no banco de tras foi identificada como condutora sendo que não era ela que ia a conduzir. E me disponibilizei para ser testemunha.”.

De referir que quaisquer inexatidões das testemunhas, neste acidente que envolver quatro viaturas automóveis, quanto à marca ou cor dos veículos envolvidos no acidente ou outras imprecisões quanto a detalhes, não tornam o depoimento da testemunha só por isso, não credível, pelo contrário, algumas imprecisões são perfeitamente justificáveis e fazem parte do processo memória/esquecimento, que não trata da informação armazenada da mesma forma, sendo sim de “desconfiar”, quando os depoimentos das testemunhas são feitos de forma “decalcada”, sugerindo prévia “combinação”.

Por fim, HH que era ocupante da viatura da prima CC e que seguia no banco traseiro do lado do pendura, declarou não se recordar quem era o condutor do HN, apenas confirmando que a prima CC e o Réu seguiam no interior do mesmo.

Na conjugação destes meios de prova, o tribunal formou convicção de que era o réu quem conduzia o veiculo interveniente no acidente e não CC.

Diz o Apelante que existe uma contradição insanável entre o depoimento de BB e o de CC, pois enquanto o primeiro alega ter visto a porta do passageiro (direita) aberta e pessoas a sair por ali (Min. 51:10), a interveniente direta, CC, foi categórica ao afirmar que todos os ocupantes evacuaram o veículo pela porta do condutor (esquerda).

Tratam-se, na verdade de depoimentos contraditórios entre si, sendo que na análise conjugada dos meios de prova o tribunal julgou credível um em detrimento do outro, através duma análise crítica dos meios de prova que se mostra devidamente explicada e fundamentada na sentença.

Concluiu-se na sentença que: “Desta forma, não se deu credibilidade ao declarado pelo réu e pela sua esposa CC, considerando, desde logo, os depoimentos das testemunhas supra referidas, bem como a explicação ilógica apresentada pelo réu (se efetivamente as testemunhas tivessem visto o réu a sair do lugar do condutor, por cima da testemunha CC, teriam visto, necessariamente, CC nesse mesmo lugar do condutor) e ainda a ausência de prova quanto à impossibilidade de abertura da porta pelo lado do passageiro (a este propósito, cumpre referir que tal circunstancialismo foi desmentido pela testemunha JJ, agente da PSP, que asseverou que a dita porta podia ser aberta após o embate entre os veículos, atenta a posição final do veículo KIA (HN)).

O tribunal recorrido formulou uma prudente, cuidada e fundamentada convicção quanto à realidade dos diversos factos controvertidos, convicção essa fundamentada racionalmente, num raciocínio expresso e passível de reprodução e comunicação.

Resta dizer, por último que, no que concerne especificamente as declarações de parte como meio de prova, Lebre de Freitas[4] esclarece que “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”.

A posição reiterada da jurisprudência e doutrina sobre este meio de prova considera, nas palavras consignadas no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2021 [5] que “(…) o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fundamentação da decisão de facto (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).

Apenas a proprietária do veículo, então namorada do réu, hoje com ele casada, corroborou a versão daquele, sendo que, ao contrário das demais testemunhas ouvidas, que nenhum interesse têm no desfecho da causa (tendo as testemunhas que tiveram intervenção no acidente já obtido as respetivas indemnizações), atento aquele seu relacionamento (já existente na data dos factos em que eram namorados), o seu interesse coincide com o do réu, de não vir a ser responsabilizado pela condução sob os efeitos do álcool (eventual responsabilidade criminal, contraordenacional e civil).

Desta forma, tudo visto e ponderado, o juízo probatório que formulamos em nada diverge do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada, julgando-se por isso improcedente a impugnação da matéria de facto.

V-DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS:

Alega o Apelante que ficou provado documentalmente que o veículo lesado (BMW) circulava ilegalmente na via pública por falta de Inspeção Periódica Obrigatória (IPO), violando o disposto no art. 116.º do Código da Estrada, o que constitui uma presunção de falta de condições de segurança do referido veículo.

Por sua vez, a ausência de marcas de travagem por parte do BMW, associada à violência do impacto que projetou o KIA num pião de 360 graus, bem o veículo BMW ia em aceleração (conforme depoimento do Perito EE), revela que o condutor do BMW circulava a velocidade excessiva e com total desatenção, sendo este o fator determinante e exclusivo para a ocorrência e gravidade do dano.

Assim, ainda que se considerasse o Réu como condutor, a responsabilidade da Autora estaria excluída nos termos do Artigo 505.º do Código Civil, uma vez que o acidente é imputável à conduta ilícita do lesado (circulação sem IPO e velocidade excessiva).

No limite, os factos apurados imporiam sempre uma concorrência de culpas (Art. 506.º do C.C.), com uma redução drástica do montante indemnizatório, nunca podendo o Réu ser condenado na totalidade de um regresso que a própria Autora não logrou fundamentar tecnicamente.

Vejamos.

Relativamente à questão suscitada pelo apelante relativa a uma eventual falta de Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) de um dos veículos intervenientes no acidente, estamos claramente perante uma questão nova, e do art. 627.º, nº 1, do CPC, vê-se que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido.

Efetivamente, o objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.

Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[6] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal ad quem.[7]

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a questão da falta de Inspeção Periódica Obrigatória de um dos veículos é uma questão totalmente nova, que não foi suscitada até agora, não tendo por isso, naturalmente a sentença sobre ela se pronunciado.

Estando-se perante questão nova, dela não se pode conhecer, por não se tratar manifestamente de questão de conhecimento oficioso.

De qualquer forma, nunca bastaria a alegação da prática do facto contraordenacional, sendo necessária a prova, que o acidente ocorreu em consequência de deficiências da viatura não sujeita àquela inspeção obrigatória.

Relativamente ao excesso de velocidade, que o apelante imputa ao veículo de matricula ..-..-RM, como tendo contribuído para o acidente dos autos, gerando uma situação suscetível de integrar o disposto no artigo 506º do C.Civil, a mesma não tem respaldo na factualidade julgada provada, sendo certo que, foram julgados não provados os factos k e l.(k. O embate entre os veículos com as matrículas ..-HN-.. e ..-..-RM ocorreu devido à falta de cuidado de BB e l. Nesse dia e hora, BB conduzia o veículo com a matrícula ..-..-RM, com velocidade nunca menos de 80km/h.).

Desta forma, improcede esta pretensão do apelante.

VI-PRESSUPOSTOS DO DIREITO DE REGRESSO:

Resta por último analisar a questão de saber se o direito de regresso exercido pela Autora, ao abrigo do art. 27.º, n.º 1, alínea c) do DL 291/2007, carece de fundamento, porquanto não foi produzida prova de que a taxa de alcoolemia tenha sido a causa, direta ou indireta, do sinistro (nexo de causalidade adequada, art. 563.º do C.C.).

Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21.08 (que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso, contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Dispõe esta norma que:“1- Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso -

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

O artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo “culpado”, sempre que a sua condução tenha sido acompanhada com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, que é de 0,5 l/g de sangue (artigo 81.º n.º2 do Código da Estrada). Com efeito, o n.º1 preceitua que “é proibido conduzir sob influência de álcool…” e o n.º 2 do mesmo artigo prescreve que “considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”.

Esta opção legislativa justifica-se pelo entendimento de que, nas situações taxativas previstas no art. 27.º do DL 291/2007, existe um efetivo aumento do risco normal associado à circulação de veículos automóveis não contemplado no risco assumido pela seguradora e que foi determinante para a fixação do prémio a suportar pelo segurado.

Portanto, a lei presume iuris et de iure que um condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l está sob a influência do álcool.

No fundo, o comportamento do condutor que deu “causa ao acidente” é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada quer na violação de direitos subjetivos alheios, quer na condução com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. Ou seja, configura uma perigosidade ex ante diante de bens jurídicos protegidos como a vida, a integridade física e até o património.

A taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, no momento do acidente, constitui um requisito do direito deregresso da seguradora (um facto constitutivo do direito deregresso aqui exercido).

Na situação em apreço, ficou demonstrado que o réu, condutor do veículo de matrícula ..-HN-.., causador do acidente, conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior á legalmente permitida, pois que, o réu fez no local o teste de alcoolemia e acusou taxa de alcoolemia de 0,89 g/litro de sangue.

O condutor podia provar que, apesar de ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, nenhuma responsabilidade lhe podia ser imputada na produção do aludido acidente, o que não se verificou.

Coloca-se porém a questão neste recurso de saber se, para a seguradora poder efetivar o direito de regresso, ela tem de se demonstrar que o grau de alcoolemia teve influência na ocorrência do embate ou se, pelo contrário, é suficiente que se prove que o condutor segurado conduzia a viatura sob a influência de álcool em taxa superior à legalmente permitida.

Esta constitui uma questão assaz debatida na jurisprudência, tendo sido objeto do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 6/2002, publicado no D.R. I-A, DE 18.07.02, mas que sofreu novo “fôlego” com a nova lei do seguro obrigatório, aprovada pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.

Com efeito, no seu art.º 94º, esta lei revogou o regime anterior, alterando a norma relativa ao direito de regresso na condução com álcool, passando a prever, no art.º 27º, nº 1, al. c), que, “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”.

Foi abandonada a expressão da lei anterior “influência do álcool” para passar a utilizar a expressão “taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”.

O Recorrente cita em abono da sua tese, (cfr. conclusão de recurso XXII o citado AUJ n.º 6/2002, dizendo que milita a favor do Réu o facto de não ter sofrido qualquer condenação administrativa ou inibição de conduzir por parte das autoridades policiais, o que demonstra que o Estado não considerou a sua conduta como causa da infração rodoviária, não podendo agora o Tribunal cível presumir uma culpa que a lei exige que seja provada.

Acontece que tem-se entendido que este acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ n.º 6/2002), por se ter debruçado sobre a lei anterior, perdeu a sua força vinculativa.

Não obstante, as dúvidas continuaram a surgir na interpretação da matéria do direito deregresso no âmbito de aplicação desta nova Lei do seguro obrigatório, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta questão, no acórdão de 28.11.2013,[8] da seguinte forma: «O artigo 27º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.», constituindo este o entendimento dominante.

Mais recentemente, em novo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência - o AUJ nº 10/2024, publicado no DR 135/2024 de 15.7.2024, o STJ veio fixar a seguinte jurisprudência: “Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.”

É nosso entendimento porém que este novo AUJ, não põe em causa o entendimento dominante relativo à 1ª parte da al. c) do nº 1 do citado art. 27º - condução com TAS superior à legalmente admitida - atrás mencionado.

Com efeito, neste acórdão uniformizador apenas se trata da questão do exercício do direito de regresso por seguradora automóvel quando fundado no consumo de substâncias psicotrópicas.

Isto porque aí se reconhece que “(…) o legislador português não estabeleceu (ainda) limites mínimos no sangue para as substâncias psicotrópicas, não adotou a regra do “limiar mínimo” de onde se possa extrair que o condutor conduzia sob influência daquelas, em “estado de influenciação”, acabando esta patente indefinição por impedir, como é evidente, repetindo e enfatizando, a determinação concreta de um limite mínimo (como se verifica na condução sob o efeito do álcool) a partir do qual seja possível presumir uma diminuição da capacidade para o exercício da condução, ficando esta determinação dependente da avaliação casuística, médica ou pericial, a realizar caso a caso.

Ora, sabendo nós que o direito de regresso pressupõe um juízo acerca do risco acrescido de uma determinada conduta imputada ao lesante, resulta evidente que a mera deteção de substâncias psicotrópicas não é suficiente para permitir concluir no sentido da existência de um acréscimo ao risco normal de circulação de veículos, até porque, como vimos, nem todas as substâncias psicotrópicas presentes no organismo humano implicam alterações na aptidão física e mental do condutor para o exercício do acto da condução.

Entendimento contrário equivaleria a consagrar um regime “cego” ou de “tolerância zero” (adotado por Espanha) e a possibilidade de exercício do direito de regresso ao mínimo vestígio de substância estupefaciente, que pode suceder com consumidores passivos, só pelo simples facto de os condutores terem frequentado um local onde outros consumiam substâncias psicotrópicas, sem que tal consumo passivo de tais substâncias pudesse ter qualquer influência na atividade da condução, porque não houve consumo no sentido ativo que se exige.”

Desta forma, subscrevemos o entendimento do acórdão deste Relação de 28.1.2025[9], onde se pode ler a seguinte fundamentação: “Mas este AUJ não põe em causa o entendimento dominante relativo à 1ª parte da al. c) do nº 1 do citado art. 27º - condução com TAS superior à legalmente admitida - atrás mencionado. Isto porque, enquanto no caso da condução sob influência do álcool o preceito só dá relevância à TAS igual ou superior a 0,50g/l, por resultar dos estudos científicos que só a partir deste limite mínimo é que a ingestão de álcool diminui a capacidade de condução, o que legitima que, por via disso, a seguradora fique isenta de fazer prova da afetação da capacidade do condutor, que se presume [diz-se na fundamentação doAUJ nº 10/2024 que “(…) o nosso legislador fixou com clareza os limites a partir dos quais se considera que o condutor conduz sob influência de álcool (art. 81.º do CE), assentando tal quantificação nos conhecimentos científicos disponíveis, dos quais resulta que «quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afeta, progressivamente, as capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo. O álcool interfere, assim, negativamente em todas as fases em que, academicamente, se divide a tarefa da condução. [...] O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada: 0,50g/l - o risco aumenta 2 vezes; 0,80g/l - o risco aumenta 4 vezes; 0,90g/l - o risco aumenta 5 vezes e 1,20g/l - o risco aumenta 16 vezes» (…). Estes conhecimentos científicos suportam a presunção que emerge do disposto no art. 81.º n.º 2 do CE, no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool sempre que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.”], no caso da condução com consumo de substâncias psicotrópicas a al. c) do nº 1 do aludido art. 27º não define um limite mínimo a partir do qual as mesmas influenciam a condução, por diminuírem a capacidade física e mental do condutor, sendo certo que quantidades diminutas de tais substâncias - pelo menos de algumas delas - podem não interferir com a capacidade de condução da pessoa que as consumiu [da fundamentação doAUJ nº 10/2024 consta, a certa altura, o seguinte:“(…) permitimo-nos concluir, em face dos elementos supra referenciados, que inexiste, ainda, na nossa comunidade científica e, por consequência, na nossa Ordem Jurídica, consenso quanto ao valor ou quantidade de substâncias psicotrópicas no sangue a partir do qual é possível afirmar ou presumir a verificação de um «estado de influenciação», sendo que, como vimos, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis nesta matéria, nem sempre a presença de tais substâncias psicotrópicas no sangue do condutor quer significar um consumo recente de produtos estupefacientes ou sequer um consumo relevante para efeitos de criação do mencionado estado de influenciação. (…) Dito de uma forma mais clara e mais direta, o legislador português não estabeleceu (ainda) limites mínimos no sangue para as substâncias psicotrópicas, não adotou a regra do «limiar mínimo» de onde se possa extrair que o condutor conduzia sob influência daquelas, em «estado de influenciação», acabando esta patente indefinição por impedir, como é evidente, repetindo e enfatizando, a determinação concreta de um limite mínimo (como se verifica na condução sob o efeito do álcool) a partir do qual seja possível presumir uma diminuição da capacidade para o exercício da condução, ficando esta determinação dependente da avaliação casuística, médica ou pericial, a realizar caso a caso.”]. Daí a necessidade de, nestes casos, contrariamente ao que acontece na condução sob influência do álcool, a seguradora ter também de provar a diminuição da aptidão física e mental do condutor demandado, resultante do consumo de substâncias psicotrópicas.”

Na situação ema preço, o Réu/recorrente foi o único responsável pela ocorrência do acidente já que se provou que o réu, que conduzia o veículo de matrícula ..-HN-.., da marca KIA, modelo ..., propriedade de CC, ao chegar ao cruzamento com a Avenida ..., não abrandou a sua marcha, não cedeu a passagem ao veículo com a matrícula ..-..-RM que se apresentava pela sua direita e seguiu o seu percurso.

O Réu apresentava uma taxa de alcoolemia de 0,89 g/litro de sangue.

Uma vez que a seguradora logrou, como lhe competia (art. 342º do C.Civil) demonstrar os demais requisitos do direito de regresso, tal como consta da sentença, resta proceder à sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.

VII- DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC).


Porto, 9 de junho de 2026
Alexandra Pelayo
Rui Moreira
Maria Eiró
_____________
[1] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Manuel de Andrade in Rev. Leg. Jur., Ano 88º-301 e Vaz Serra, Bol.M.J. 110º-82.
[4] In A Ação Declarativa Comum, 3.ª edição, pág. 278.
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 109.
[7] In Acórdão de 28/05/2009 proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB, tendo como Relator Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt .
[8] Proferido no processo n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Relatado pelo Desembargador Pinto dos Santos e subscrito pela ora relatora enquanto 1ª adjunta, proferido no Processo nº 4230/23.9T8VFR.P1, disponível in www.dgsi.pt.