Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1634/23.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP202503251634/23.0T8STS.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRNADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte constitui o meio de prova destinado a obter a confissão dos factos desfavoráveis ao confitente.
II - Os factos favoráveis à parte, por si transmitidos em audiência, são livremente apreciados pelo tribunal com a devida prudência, em razão do interesse no desfecho favorável da sua pretensão; em regra, a credibilidade do seu conteúdo depende da apreciação global dos meios de prova, à luz do objecto do processo, e com recurso, se necessário, a presunções judiciais e a operações de lógica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1634/23.0T8STS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: João Proença

Adjunta: Alexandra Pelayo


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I — RELATÓRIO

AA, casado no regime da comunhão de adquiridos com BB, nascido a ../../1951, residente na praça ...., ..., no ... intentou a presente acção contra “A..., LDA.”, pessoa coletiva n.º ...49, com sede na rua ..., ..., ... ..., concelho ..., pedindo a declaração da nulidade da deliberação tomada pela assembleia geral extraordinária no dia 11/03/2022, tendo como ponto único da ordem de trabalhos “deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sobre a proposição de ação judicial com vista a exigir o montante de € 16.121,40 (dezasseis mil cento e vinte e um euros e quarenta cêntimos) ao sócio AA (…)”, e consequentemente, “nomear os gerentes da sociedade CC e DD como representantes especiais da sociedade na referida ação judicial e a nomeação do dr. EE, advogado, portador ad cédula profissional número ...62..., com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., como mandatário da Sociedade nessa mesma ação.” com fundamento na falta de convocatória do Autor e por não ter sido realizada a assembleia ou se foi, não pôde ter sido no lugar indicado na convocatória.

A Ré contestou alegando, em resumo, que tem como objeto social a importação, exportação e comércio de suplementos alimentares, e os seus sócios são o Autor, CC e DD, sendo aquele detentor de uma quota com o valor nominal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), equivalente a 50% do capital social e o sócio CC e a sócia DD detentores, cada um, de uma quota com o valor nominal de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), correspondente a 25% do capital social. No dia 05 de maio de 2022, a Ré intentou ação de condenação sob a forma de processo comum contra o aqui Autor, porquanto este último se locupletou de valores pertencentes ao património da Sociedade, no total de €16.121,40. A deliberação objeto dos presentes autos serviu de fundamento para a dita ação ainda a correr termos, não tendo razão a arguição de nulidade.


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Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

1. Nos termos do artigo 640.º do CPC, o recorrente impugna, desde logo, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto julgada como provada e não provada, com vista à sua reapreciação e modificação pelo tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 CPC

2. No que respeita ao recurso em matéria de direito entende o recorrente que o tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 454.º, 466.º, n.º 3 do CPC, art. 342.º do CC, violando o disposto nos art.ºs. 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 60.º, n.º 3, 248.º, n.º 5, do CSC bem como o disposto no art. 607, n.º 5 do CPC.

3. Entende o recorrente ser merecedor de censura a inclusão do facto constante na al J) nos FACTOS PROVADOS e a inclusão do facto constante no ponto 1 nos FACTOS NÃO PROVADOS, impondo-se a eliminação do primeiro dos Factos Provados e a inclusão do segundo nos Factos Provados (ainda que com redação um pouco diferente), atenta a ausência de prova quanto ao primeiro e a confissão de parte quanto à segunda.

4. Finalmente, concatenada toda a prova produzida, resultam provados outros factos relevantes e que consubstanciam matéria pertinente para o objeto dos presentes autos à fixação da verdade material e ao alcance de uma solução mais justa do processo, pugnando pela sua inclusão no elenco dos FACTOS PROVADOS, factos, estes atinentes aos meios de comunicação utilizados entre as partes para se comunicarem, nomeadamente contactos telefónicos, SMS, emails e por grupo de WhatsApp, nomeadamente para efeitos de indagação de abuso de direito da parte da sociedade de ré que embora soubesse e conhecesse que o autor não recebera o oficio-convocação para estar presente na assembleia e dispondo ainda de tempo útil para o convocar por outro meio (telefone, sms, email ou grupo do whatsapp) se prevaleceu da sua não convocação (devolução da carta) com o consequente desconhecimento para proferir deliberação contra os interesses daquele, impedindo-o de participar na assembleia.

5. Os vocábulos “todas” e “maioria” constante da al. J dos Factos Provados consubstanciam adjetivos conclusivos, envolvendo um juízo valorativo; ora só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados; as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.

6. E se é certo que nesse caso se impunha verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa,

7. Constata-se que a ré que não alegou que concretas e quantas cartas foram enviadas para o autor, em que datas, sobre que assuntos e que alegadamente foram por ele recebidas, não tendo junto sequer prova documental de tais alegadas cartas por ele recebidas na sua morada.

8. Ora apenas se poderá dar como provada que todas as cartas enviadas e que a maioria foram recebidas se soubermos quantas cartas foram enviadas e quantas foram recebidas e/ou não recebidas para que se possa aferir da totalidade e da maioria delas.

9. Mas quanto a isso nada foi alegado e nenhuma prova foi efetuada, pois sobre ele não versou o depoimento de parte de DD e de CC, nem as declarações de parte do sócio AA nem o depoimento das testemunhas FF, GG, BB, além de que nenhum documento foi junto.

10. Assim, porque o facto da al. J) dos Factos Provados contém em si juízos conclusivos e/ou valorativos, além de que não foi objeto de qualquer prova impõe-se proceder à modificabilidade da matéria de facto constante da sentença recorrida, no sentido de o excluir dos Factos Provados e incluí-lo nos Factos Não Provados.

11. No que em concreto respeita ao local da realização da dita assembleia extraordinária o autor na sua PI alegou em 17.º, 20.º e 44.º que a assembleia não se realizou no lugar constante do aviso convocatório.

12. Impunha-se ao tribunal que num primeiro momento apurasse em vista da verdade e boa decisão da causa se a assembleia se realizou ou não no local constante do aviso – convocatório, ie, na cave n.º ..., sita na Rua ..., ..., ... ..., ...; e em caso de resposta negativa apurar- se onde é que a mesma se realizou.

13. Na própria motivação da sentença (pág.. 5) o tribunal a quo reconhece que a assembleia não se realizou no local constante do aviso – convocatório (!), não obstante não fez incluso nos Factos assentes tal facto, ie, apesar de ter ficado convencido que a assembleia não se realizou na cave, sede da sociedade e local constante do aviso convocatório não levou aos factos provados o facto alegado na PI (art. 17.º, 20.º e 44.º) e que resulta provado da instrução probatória, concretamente de que a assembleia extraordinária realizada no dia 11/03/2022 não se realizou no local constante do aviso convocatório (!)

14. Efetivamente no depoimento de parte que prestaram quer o sócio-gerente CC (00:14:45 a 00:16:03) quer a sócio-gerente DD (00:01:31 a 00:02:43 e 00:06:20 a 00:07:20) confessaram que à data já não dispunham da chave do edifício da sede da A..., não tendo acesso ao seu interior, e que, portanto, a assembleia não se realizou na cave, sede da empresa, mas antes na rua, no passeio.

15. Na medida em que encerram em si uma confissão, o da não realização da assembleia no local constante no aviso – convocatório (cave n.º ..., sita na rua ..., ..., ...) nomeadamente por não disporem da chave de acesso à cave por já terem entregado o arrendado ao senhorio em data bem anterior (Ver facto constante da al. Q) dos Factos Provados – não sindicado), impunha-se que fosse dado como provado que a Assembleia não se realizou no local constante do aviso – convocatório, isto é, na sede da sociedade ré, sita na cave n.º ... que se situa na rua ..., em ..., concelho ... (!).

16. Com efeito, a livre apreciação da prova não abrange os factos provados por confissão de parte; os legais representantes da ré confessaram que a assembleia não se realizou na cave, sede da sociedade, logo impunha-se ter-se dado como provado por ser facto alegado na PI (art. 17.º e 44.º da PI) e essencial à boa decisão da causa que a assembleia não se realizou no local constante do aviso – convocatório, isto é, na sede da sociedade ré. (!)

17. Já no que respeita ao concreto local da sua realização, atento o regime do ónus probatório e da livre apreciação da prova e do valor do depoimento e declarações de parte, não podia o tribunal convencer-se de que a mesma houvesse sido realizada à porta da sede da sociedade ré.

18. Com efeito, o depoimento de parte que se revele não possuir a virtualidade de servir como confissão, pode/deve ser livremente apreciado pelo julgador, no momento da apreciação de toda a prova produzida para a, ou na, formação da sua convicção, enquanto declarações de parte.

19. E se é certo que as declarações de parte devem merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal, porém, em concreto, normalmente é insuficiente para valer como prova convincente, se desacompanhada de prova corroborante que a sustente. Neste sentido vide Ac. TRC de 26/04/2022, processo 63725/20.8YIPRT.

20. A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva critica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.

21. Significa que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da ação, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer indicie.

22. Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse na ação, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas. Ac. TRL de 11/10/2017, processo 568/16.0T8FNC.L1, disponível em www.dgsi.pt

23. Logo, essas declarações, como princípio, não podem ser consideradas sem auxílio de outros meios probatórios, sejam, eles, documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada – quem as produz tem um manifesto interesse na ação, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.

24. No caso concreto, os gerentes da ré declararam que se fizeram acompanhar de uma advogada que os auxiliou na realização da assembleia e redação da ata, ata esta que redigiram e imprimiram no local, com o carro parado em 2.ª fila.

25. Ora, pela normalidade vivencial, a deliberação, passagem a escrito, sua impressão e assinatura terá demorado certamente e pelo menos entre meia a uma hora, o que em princípio terá chamado a atenção a vizinhos, transeuntes, moradores e trabalhadores que por ali vivem ou trabalham.

26. Não faltariam certamente pessoas, nomeadamente a própria advogada, que pudessem ter arrolado como testemunhas para sustentar, indiciar o da realização da assembleia extraordinária no local onde disseram ter realizado: no passeio da Rua ....

27. Ademais, a sócia-gerente DD reside na Rua ..., ... ..., já o sócio-gerente CC reside na Avenida ..., ..., ..., ... ... (ver morada constante do sistema citius), portanto a cerca de 310kms de distância do local onde se realizaria a assembleia extraordinária.

28. Facilmente a sociedade ré poderia ter exibido os comprovativos das portagens, combustível e/ou bilhete de transportes públicos que indiciassem a viagem feita de ... a ... e de ... a ... por essa ocasião e/ou de despesas de refeição nesse dia 11 de março de 2023 na zona norte e que indiciariam que efetivamente se deslocaram ao Norte, concretamente a ..., para aí realizarem a assembleia extraordinária.

29. Ou mesmo através da disponibilização da informação disponível da geolocalização do telemóvel de cada um dos referidos sócios-gerentes respeitante ao dia 11/03/2022 pelas 14h30.

30. Assim, tendo o autor logrado provar que a assembleia não se realizou na cave ... da rua ..., o que logrou conseguir pela confissão dos sócios-gerentes CC e DD, caberia, contudo à ré, pretendendo prevalecer-se da sua realização na rua, à porta da referida entrada, fazer a prova de que a mesma ali tinha sido realizado, para o que não é suficiente as simples declarações de parte desacompanhada de quaisquer outro elemento probatório, quando no caso concreto em principio era-lhe de fácil obtenção prova testemunhal, documental ou de geolocalização nesse sentido.

31. Pelo que se impõe que se recuse ao depoimento não confessório de DD e CC força para desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável à ré, isto é, de que a assembleia extraordinária de 11 de março de 25022 se realizou no passeio da rua ..., em ..., ....

32. Ademais, recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais nucleares o poder de aditamento concedido ao juiz respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte, sendo que o tribunal não se pode socorrer de um facto novo que resulte da instrução da causa quando tal facto configure uma versão diferente e oposta à assumida pelas partes nos seus articulados. Neste sentido vide Ac. TRC de 25/09/2018, processo 3755/15.4T8LRA.C2, disponível em www.dgsi.pt

33. Ora, na sua contestação (art. 35.º) a ré alegou que a assembleia decorreu na sua sede social, ora a sua sede social corresponde ao interior da cave n.º ..., da rua ..., ..., concelho ... (!)

34. Em momento algum da sua contestação alegou que a assembleia extraordinária se realizara no exterior da cave, no passeio da rua, junto ao portão como vieram os seus sócios-gerentes CC e DD declarar na audiência de discussão e julgamento.

35. Assim, impõe-se proceder à modificabilidade da matéria de facto constante da sentença recorrida, no sentido de o excluir dos Factos não Provados o ponto n.º 1) e aditar-se aos factos provados o seguinte facto, tendo por referência a confissão de partes dos sócios-gerentes CC (00:14:45 a 00:16:03) e DD (00:01:31 a 00:02:43 e 00:06:20 a 00:07:20):

S. A assembleia geral extraordinária de 11/03/2022 não se realizou no local constante do aviso-convocatório expedido para o sócio-gerente AA.

36. No que respeita à devolução do oficio-convocatório, às posteriores diligências encetadas ou não pelos sócios gerentes CC (00:08:28 a 00:11:09 e 00:20:27 a00:21:16) e DD (00:01:12 a 00:01:25; 00:03:11 a 00:05:29), bem como às formas de contacto eles, os mesmos em depoimento de parte prestado na audiência de discussão e julgamento confessaram que tendo tomado conhecimento da devolução do oficio – convocatória ainda antes da data aprazada para realização da assembleia extraordinária, e não obstante disporem do contacto telemóvel, WhatsApp e email do Sr. Expedido não lhe comunicaram por qualquer outra forma a pretendida realização de assembleia geral extraordinária.

37. Para o efeito fundaram a sua decisão nas alegadas más relações existentes entre as partes, mas em momento algum declararam que não dispunham de tais contactos ou que existisse algum impedimento técnico que obstaculizasse a comunicação da convocatória por esse meio; ora, salvo o devido respeito, se as más relações não impediram que lhe fosse enviado oficio-convocatória por carta registada também não se vislumbra que impedisse que fosse enviada cópia do mesmo por email ou por WhatsApp, enquanto anexo.

38. O eventual risco hipotético de resposta e/ou retaliação tanto existe consoante a convocatória fosse por carta ou fosse por email ou WhatsApp como anexo, em qualquer dos casos se trata de comunicação escrita e já não oral.

39. O que parece decorrer do comportamento da ré é que esta pretendeu prevalecer-se do facto do autor não ter recebido a carta, desconhecendo por isso o agendamento da assembleia geral extraordinária, para assim impedir que o autor tivesse conhecimento da aludida convocatória, da pretendida assembleia geral extraordinária, obstando assim de forma ilícita, pelo menos abusiva, ao exercício dos direitos socais por parte do autor, havendo aqui o exercício abusivo do direito da ré.

40. Note-se que nos termos do art. 248.º, n. 5 do CSC nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.

41. Assim, porque se trata de um facto complementar e concretizador do alegado e dado como provado em H E L dos Factos Provados e se revelar pertinente ao exercício abusivo do correspondente direito por parte da Ré, deverá proceder-se à modificabilidade da matéria de facto constante da sentença recorrida, no sentido de aditar aos factos Provados, tendo por referência a confissão de partes dos sócios gerentes CC (00:08:28 a 00:11:09 e 00:20:27 a00:21:16) e DD (00:01:12 a 00:01:25; 00:03:11 a 00:05:29):

T - Para além da respetiva morada, os sócios-gerentes tinham conhecimento do contacto telefónico, email e WhatsApp de cada um, tendo já entre eles utilizado tal forma de comunicação.

42. No que respeita à errada interpretação e aplicação dos referidos arts. 454.º, 466.º, n.º 3, 607.º, n.º 5, todos do CPC e art. 342.º do CC, a invocação dos referidos artigos diz respeito à instrução, apreciação e valoração da prova produzida e cuja sindicância é feita a propósito da modificabilidade da matéria de facto requerida pelo que se dá aqui por integralmente por reproduzido tudo quanto alegado supra a propósito de tais artigos.

43. Como resulta da matéria de facto dado como provada (Al. H dos Factos Provados) o autor não recebeu a convocatória para a assembleia geral extraordinária pretendida realizar no dia 11/03/2022, tendo o ofício sido devolvido pelos serviços postais – facto este do conhecimento dos demais sócios-gerentes da autora sociedade –, não tendo sido empregue qualquer outro meio de convocação do aqui autor (Facto L dos Factos Provados) e isto apesar da sociedade ré dispor de outros meios de comunicação com o autor como seja WhatsApp, email, telemóvel (chamadas e mensagens).

44. A ré em face da devolução do ofício – convocatória prevaleceu-se do facto do autor não ter recebido a carta, desconhecendo por isso o agendamento da assembleia geral extraordinária, para assim impedir que o autor tivesse conhecimento da aludida convocatória, da pretendida assembleia geral extraordinária, obstando assim de forma ilícita, pelo menos abusiva, ao exercício dos direitos socais por parte do autor, havendo aqui o exercício abusivo do direito da ré.

45. Pois que apesar de dispor de outras formas de comunicação com este, e de ainda dispor de tempo útil para o informar da realização da assembleia extraordinária, não o fez (!), fazendo um uso abusivo e reprovável do direito e violando o disposto no art. 248.º, n.º 5 que estatui que nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.

46. Por outro lado, a assembleia não se realizou no lugar constante do aviso convocatório, isto é, não se realizou na cave n.º ... na rua ..., na freguesia ..., concelho ....

47. O que importa, pois, que as deliberações tomadas na referida assembleia sejam nulas, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CSC.

48. Ademais muito mal andou o tribunal a quo ao condenar o autor em custas, impondo-se que essa condenação seja imputada à ré independentemente do desfecho da ação, nos termos do referido art. 60.º, n.º 3 do CSC.


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A Ré apresentou resposta concluindo da seguinte forma:

1. O Recorrente pretende a revogação da douta sentença recorrida, maxime, por ter julgado a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, por ter considerado não existir qualquer violação por parte da Ré na convocação da Assembleia Geral, determinando a absolvição da Recorrida do pedido formulado.

2. As alegações a que ora se respondem tem como objeto, não só a decisão de Direito, mas também a reapreciação da prova gravada;

3. O Recorrente defende que o Facto J) da matéria de facto dada como provada deve ser suprimido do elenco dos factos provados. Em contrapartida, propõe que o Ponto 1 dos factos considerados não provados seja incluído na matéria de facto provada, ainda que com uma redação ligeiramente alterada. Esta pretensão fundamenta-se na ausência de prova relativamente ao Facto J) e na confissão da Recorrida em relação ao Ponto 1.

4. Ademais, o Recorrente considera que estão demonstrados outros factos relevantes para a justa decisão da causa, os quais devem ser integrados no elenco da matéria de facto provada, designadamente os meios de comunicação utilizados entre o Recorrente e a Recorrida.

5. A Recorrida não compreende o objetivo do Recorrente ao impugnar a matéria de facto, não vislumbrando como tal impugnação poderá alterar a sentença proferida nos autos. Vejamos:

6. Quanto ao Facto J), a Recorrida considera curioso que o Recorrente pretenda a sua exclusão do elenco dos factos provados, alegando ausência de prova, quando, nas suas declarações, admite que os representantes legais da Recorrida enviaram vários avisos de receção, todos eles levantados.

7. Além do Facto J) decorrer das declarações do Recorrente, é igualmente verdade que se encontra demonstrado pelos documentos juntos ao processo n.º ...., conforme adequadamente assinalado na Sentença, sendo essas concretas cartas que foram enviadas ao Recorrente, tendo a maioria delas sido efetivamente recebidas.

8. Quanto ao Ponto 1) dos factos dados como não provados, que afirma que a assembleia geral não se realizou no local indicado no ofício de convocatória, a Recorrida não compreende os fundamentos apresentados pelo Recorrente para justificar a inclusão deste ponto no elenco dos factos considerados provados.

9. Na verdade, embora a Assembleia Geral não tenha ocorrido no interior da sede social, é certo que se realizou à porta, conforme atestam as declarações dos representantes legais da Recorrida.

10. Sendo certo que o facto de Assembleia Geral se ter realizado à porta não tem a virtualidade de se concluir pela falsidade da ata…

11. Não obstante, o Recorrente argumenta que o Tribunal a quo não poderia ter chegado a tal conclusão, considerando o regime do ónus probatório e a livre apreciação da prova, bem como o valor dos depoimentos e declarações de parte, porquanto as declarações de parte são insuficientes quando desacompanhadas de qualquer outra prova que a sustente, atento o interesse direto na ação de quem as produz.

12. O que não se pode admitir, pois as declarações de parte devem ser valorizadas com a mesma credibilidade que as demais provas legalmente admissíveis.

13. Caso assim não fosse, inúmeros factos essenciais para a boa decisão da causa –cuja prova assenta exclusivamente nas declarações de parte – deixariam de ser considerados, o que seria manifestamente inadmissível, comprometendo gravemente a descoberta da verdade material. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017.

14. Carece igualmente de fundamento a alegação do Recorrente de que o Tribunal a quo estaria impedido de apreciar livremente as declarações de parte dos representantes legais da Recorrida, especialmente no que se refere à alegada confissão.

15. Em primeiro lugar, em nenhum momento os representantes legais da Recorrida afirmaram, nas suas declarações, que a Assembleia Geral não teve lugar na sede social...

16. Tendo afirmado sempre o contrário, o que, aliás, se encontra devidamente corroborado pelas transcrições parciais das referidas declarações...

17. Em segundo lugar, mesmo que se admitisse que os representantes legais da Recorrida afirmaram que a Assembleia Geral ocorreu em local diferente da sede social — o que não se concebe, mas se equaciona apenas por dever de patrocínio —, é certo que qualquer confissão feita em depoimento de parte teria de ser reduzida a escrito na presença do depoente e dos mandatários, com a elaboração da respetiva assentada.

18. Não tendo a alegada confissão sido reduzida a escrito, a mesma não goza de força probatória plena, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil.

19. Consequentemente, caberá ao Tribunal apreciar livremente o depoimento de parte ou as declarações de parte. Neste sentido: Acórdão do Tribunal a Relação de Coimbra de 28/03/2023.

20. Não contente, o Recorrente argumenta que, para justificar a insuficiência das declarações de parte, a Recorrida poderia ter arrolado testemunhas, como transeuntes ou mesmo a sua advogada, Dra. HH, que atestassem que a Assembleia Geral ocorreu na sede social.

21. Argumentação essa sem qualquer fundamento porquanto no momento em que a Assembleia Geral da Recorrida se realizou, jamais se considerou que, caso a validade das deliberações daí resultantes viesse a ser questionada, a palavra dos seus representantes legais — em conjunto com o que ficou consignado em ata — não seria suficiente.

22. Depois, não obstante a presença da Dra. HH, o Recorrente sabe que, como Advogada, a mesma está vinculada ao dever de sigilo profissional, conforme o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

23. Assim, se a Dra. HH fosse arrolada como testemunha, o que seria inadmissível devido ao seu papel como mandatária da Recorrida nos presentes autos, estaria obrigada a recusar prestar depoimento, em estrito cumprimento do dever de sigilo profissional, não havendo, portanto, qualquer efeito útil em seu eventual depoimento.

24. O Recorrente alega que os representantes legais da Recorrida não apresentaram comprovativos das portagens, do combustível, de despesas de refeição ou da geolocalização do telemóvel que indicassem a viagem de ... a ..., local onde se realizou a Assembleia Geral em questão.

25. O que é curioso que o Recorrente, apenas em fase de recurso, levante a questão da alegada falta de prova por parte da Recorrida, sem nunca ter solicitado ao Tribunal a notificação para que esta juntasse os referidos elementos.

26. Além de que não seria razoável presumir que os representantes legais da Recorrida mantivessem em sua posse, ao longo de todo este período, comprovativos de combustível, bilhetes de transportes, entre outros.

27. A verdade é que a alegação do Recorrente não pode ser considerada séria, pois, se por um lado utiliza as declarações dos representantes da Recorrida como fidedignas para sustentar que a Assembleia Geral (AG) não se realizou dentro da morada da sede, extrapolando de forma abusiva o que foi dito e argumentando, sem fundamento, que a AG não ocorreu no local indicado na convocatória, por outro lado, contraditoriamente, desvaloriza essas mesmas declarações, alegando que já não são fidedignas nem suficientes para demonstrar que a AG se realizou, de facto, à porta do local indicado.

28. Considerando as declarações de parte dos representantes legais da Recorrida, é evidente que a Assembleia Geral ocorreu na sede social, pelo que não deve proceder o proposto pelo Recorrente, ou seja, que se adite aos factos dados como provados a alegação de que a Assembleia Geral da Recorrida não teve lugar no local indicado no aviso-convocatório enviado ao sócio-gerente AA.

29. Quanto à proposta de adição do seguinte facto -Para além da respetiva morada, os sócios gerentes tinham conhecimento do contacto telefónico, e-mail e Whatsapp de cada um, tendo já entre eles utilizado tal forma de comunicação – ao elencos dos factos dados como provados, não obstante a Recorrida nada ter a opor quanto à inclusão do mesmo, porquanto resulta das declarações dos seus representantes legais, a verdade é que não consegue antever em que medida esse facto concretiza os factos H), E) e L) dados como provados, nem tão-pouco qual o efeito pretendido pelo Recorrente com a sua inclusão…

30. Alega o Recorrente que, atento esse facto referente à existência de um grupo de WhatsApp constituído pelos três sócios, a Recorrida poderia ter enviado a convocatória por essa via, pese embora a má-relação existente.

31. Em primeiro lugar, como é do pleno conhecimento do Recorrente, o Código das Sociedades Comerciais estabelece que, salvo disposição em contrário nos estatutos, a convocatória dos sócios para uma Assembleia Geral deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção.

32. Não havendo nos estatutos da Recorrida qualquer previsão de forma alternativa para a convocação da Assembleia Geral, pelo que a Recorrida agiu de forma adequada ao enviar a convocatória ao Recorrente por meio de carta registada com aviso de receção.

33. Contrariamente à intenção do Recorrente, a Recorrida agiu com prudência ao não premiar a sua inércia, optando por não recorrer a outro meio de comunicação para o convocar para a Assembleia Geral, porquanto não estava obrigada a tal.

34. Aliás, cabe exclusivamente ao Recorrente a obrigação de assegurar a receção das comunicações enviadas para o seu domicílio, sendo da sua inteira responsabilidade, e de mais ninguém, a não receção dessas correspondências, pelo que, apenas ao sócio pode ser imputada a falta de receção da convocatória para a assembleia geral, desde que esta tenha sido devidamente expedida para a sua morada – o que efetivamente aconteceu -, não lhe sendo permitido transferir essa responsabilidade para terceiros.

35. Na verdade, os factos objeto das Alegações que ora se respondem afiguram-se, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevantes para a decisão a proferir, conforme tivemos oportunidade de expor e explicar supra.

36. Tornando-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do Recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre os factos que agora se pretendem considerar como provados continuam a ser juridicamente inócuos ou insuficientes.

37. Relativamente à impugnação da matéria de direito, o Recorrente entende que o Tribunal a quo efetuou uma interpretação e aplicação incorretas das normas jurídicas, designadamente os artigos 454.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5 do CPC, no que à apreciação de prova concerne, violando o disposto nos artigos 56.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, 60.º, n.º3 e 248.º, n.º5.

38. Quanto à apreciação da prova, o Recorrente alega que o Tribunal a quo não poderia ter apreciado livremente as declarações de parte dos representantes legais da Recorrida, relativamente à parte em que as mesmas constituem confissão.

39. Ora, Em primeiro lugar, em momento algum – e tendo em consideração a prova gravada – existiu qualquer confissão nas declarações de parte dos representantes legais da Recorrida.

40. Sendo certo que, qualquer eventual confissão (que não existiu, note-se!) obtida por meio de depoimento de parte ou declarações de parte teria necessariamente de ser reduzida a escrito no momento em que fosse prestada, na presença do depoente e dos mandatários, elaborando-se a respetiva assentada.

41. O que nunca aconteceu.

42.Pelo que, tendo em consideração que no ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, bem andou o Tribunal a quo ao agir desta forma. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2019.

43. Não existindo, por isso, qualquer má interpretação ou aplicação das normas jurídicas anteriormente referidas pelo Tribunal a quo.

44. Depois, o Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em violação dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 248.º, n.º 5 e 60.º, n.º 3 do CSC, ao decidir que não houve qualquer nulidade na Assembleia Geral em questão.

45. Embora a convocatória tenha sido enviada em conformidade com todos os formalismos exigidos, o Autor nunca abriu a porta da sua residência para a receber nem efetuou o seu levantamento no posto de correios, tendo sido deixado o respetivo aviso na sua morada, o que se encontra comprovado não apenas pela prova documental junta aos autos, mas igualmente pelas declarações de parte do Recorrente,

46. Não tendo, por isso, fundamento a alegação do Recorrente de que a Recorrida poderia ter utilizado outros meios para o convocar, uma vez que não estava obrigada a fazê-lo nem tinha o dever de favorecer a sua inércia, sendo que a ausência do Recorrente na Assembleia Geral em questão resultou exclusivamente da sua própria escolha, apesar de agora procurar construir a narrativa de que a Recorrida pretendia limitar os seus direitos enquanto sócio, em particular o direito de participação na referida Assembleia Geral, o que, claramente, não corresponde à verdade.

47. Não subsistem dúvidas que a Assembleia Geral em análise foi convocada em estrita conformidade com o quadro legal aplicável, através do envio de um aviso postal/carta registada para o domicílio legal conhecido do Recorrente, respeitando uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e realizando-se na sede social da Sociedade.

48. Por fim, alega o Recorrente que o Tribunal a quo mal andou ao condenar o mesmo em custas, porquanto violou o disposto no artigo 60.º, n.º 3 do CSC.

49. Importa sublinhar que o Recorrente não integra o órgão de fiscalização — que, aliás, não existe nesta Sociedade — nem ocupa o cargo de gerente, sendo a sua legitimidade ativa fundamentada na sua condição de sócio…

50. Razão pela qual o Tribunal a quo agiu de forma adequada ao condená-lo em custas.

51. Isto posto, não existem dúvida de que a sentença recorrida encontra-se fundamentada, assente em prova cabal, devendo por isso ser confirmada por este Venerando Tribunal!


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada nos termos defendidos pelo Recorrente, e na afirmativa, se a deliberação tomada na assembleia extraordinária é nula/anulável.


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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Esclarecendo este preceito legal, Abrantes Geraldes[1] refere que “…a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.”

Portanto, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.

Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir.

À luz destas normas, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os factos em causa.

Defende o Recorrente a eliminação dos factos descritos na alínea J) e pretende que seja dada resposta positiva à factualidade inserta no ponto 1.

São duas as questões de facto em relação às quais o Recorrente solicita a reapreciação por este Tribunal da Relação: as inseridas na alínea J que integra o elenco dos factos provados e no ponto 1, que mereceu resposta negativa.

Na alínea J. consta que “Todas as cartas outrora enviadas ao Autor – que constam dos documentos juntos com a ação a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 6, processo n.º ... – bem como a citação dessa mesma ação, foram enviadas para a morada do mesmo, tendo sido, na sua maioria, levantadas.”

No ponto 1 não foi dado como provado que “a assembleia geral não se realizou no lugar indicado no ofício-convocatória suprarreferido e na ata número quatro, já que a fração correspondente à sede social da sociedade, sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., já não está na sua disponibilidade desde 31/10/2020, data que que cessou o contrato de arrendamento que tinha tal local por objeto.”

Para aferir da utilidade, para a decisão da causa, da factualidade indicada é importante recordar o objecto da presente acção judicial.

O Autor/Recorrente pretende que seja declarada a nulidade da deliberação que decidiu propor contra si uma acção judicial com vista a exigir o montante de € 16.121,40.

Fundamentou-se, para esse efeito, na alegada falta de convocação do Autor e no facto da assembleia não ter sido realizada no local indicado na convocatória, invocando a falsidade da respectiva acta.

De harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 248.º do C.SC “A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.”

Sobre a alegada falta de convocação do Autor, o tribunal concluiu que não se verificava, no caso concreto, esse vício, motivando, na parte do direito, essa sua posição nos seguintes termos:

“Como é sabido, na acção de nulidade ou de anulação de deliberações sociais aqui em causa, compete ao autor -na qualidade de sócio da ré e, por isso, com direito a ser convocado para a assembleia-geral, para nela poder votar- invocar e provar os requisitos, constitutivos do seu direito a deliberar, e bem assim a existência de deliberação não votada por si (artigo 342º nº 1 do CC), cabendo à ré – a aqui sociedade - a prova de que a deliberação foi válida e portanto regularmente convocada, e se o autor não votou foi por razão que não lhe poderá ser imputável.

Vejamos o que sucedeu no caso concreto.

Ficou provado que a convocatória para a Assembleia Geral da sociedade ré, a ter lugar em 11/03/2022, pelas 14h30 na Rua ..., ..., ... em ..., concelho ..., foi remetida ao autor, na qualidade de sócio com a antecedência prevista no nº 3 do artigo 248º do CSC.

A carta foi enviada para a morada do autor.

Sucede, porém, que a correspondia enviada foi devolvida ao remetente por não ser reclamada.

Refira-se que não se provou – nem foi alegado - que nesta altura o autor estivesse ausente da sua residência e que a ré tivesse, por exemplo usado de má-fé e que aproveitasse esse período para enviar a convocatória. Não, nada disso se tratou.

A não reclamação da carta no posto dos correios configura, na falta de alegação e de prova de razão justificativa de tal falta, ato do autor, que não impede que se considere eficaz a referida convocatória para a Assembleia Geral de sócios realizada em 11.03.2022, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1432.º, n.º 1, e 224.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

Sem esta abstenção, que é culposa, por parte do declaratório, a declaração teria sido recebida.

O autor até poderia não se encontrar em causa quando o funcionário dos CTT pretendeu entregar a carta, mas o autor dispôs de vários dias para proceder ao levantamento da correspondência e não o fez e se não o fez foi porque não quis.

Assim e na sequência do nº 2 do citado artigo 224º do C.C. resulta ser eficaz a declaração que só por exclusiva culpa do destinatário não foi oportunamente recebida.

O autor não actuou com a diligência de um bom pai de família, daí a sua culpa na recusa do recebimento da correspondência da ré, não podendo o autor, tendo em conta a situação de conflito evidente em que os sócios se encontram, que a ré tivesse através de outros meios a obrigação legal de contatar o autor para o convocar para a Assembleia.”

A subsunção dos factos provados às normas aplicáveis não merece o mínimo reparo.

Bem pelo contrário, razão pela qual se subscreve aquela operação de índole argumentativa da Mma. Juíza, a qual realça a evidente desnecessidade de reapreciação dos factos meramente instrumentais referentes a cartas enviadas ao Autor noutras ocasiões e que foram juntas ao referido processo judicial bem como a de saber se podia ter sido convocado por outra via de comunicação, não prevista na lei.

Note-se que foi a Ré quem alegou que, noutras ocasiões, remeteu cartas para a dita morada do Autor, que foram levantadas por este, com o intuito de contraprovar a impossibilidade na sua recepção.

Portanto, dúvidas não restam que nenhum interesse essencial (para além daquele meramente instrumental) reveste para a decisão aquela matéria, pelo que consideramos inócua a sua eliminação.

No que tange aos factos dados como não provados referentes ao local onde foi realizada a dita assembleia extraordinária, única questão controvertida, também não partilhamos da perspectiva probatória do Recorrente.

O Autor, aqui Recorrente, invocou a falsidade da acta referente à assembleia extraordinária em causa porque o seu conteúdo não corresponde à realidade.

Competia ao Recorrente provar que a assembleia não se realizou no local indicado na convocatória correspondente à sede social pois alegou que o arrendado já não estava a ser ocupado pela Ré.

Neste particular, a Mma. Juíza fundamentou a sua convicção da seguinte forma:

O tribunal fundou a sua convicção com base no teor dos documentos juntos ao processo, conjugados com a confissão das partes nos articulados o que, por sua vez, foi também conjugado com as declarações prestadas pelos responsáveis legais da ré, CC e DD, declarações de parte do autor e prova testemunhal (FF, GG e BB).

Os fundamentos principais alegados pelo autor foram confessados pela ré, embora atribuindo opostas consequências jurídicas.

A única questão controvertida tinha a ver com a circunstância de a assembleia geral não se ter realizado no local que constava da convocatória e que ficou a constar da respetiva ata, na medida em que o local já havia sido entregue ao senhorio, em data anterior e em momento algum a ré lhe teve acesso em data posterior.

Ora, da conjugação da prova ficamos convencidos que a assembleia se realizou não no interior da morada indicada, mas à porta da sede da ré, pelo que, pese embora ter havido a entrega do local ao senhorio, a ré teve a preocupação de realizar a assembleia à porta do local indicado ou seja na Rua ..., ..., ... .... (negrito nosso)

Ficamos a saber que o autor continuava a usar tais instalações no âmbito de outra entidade a “desmontar as existências” e que, segundo o mesmo, passava lá os dias, na data em que se realizou a assembleia, dizendo que ninguém tocou à campainha.

Contudo, o seu filho que se deslocava a estas instalações disse que às vezes tocava à campainha e que o seu pai não atendia e que a rotina era telefonar-lhe para ele abrir a porta.

Assim, ficamos convencidos que, como disseram os legais representantes da ré, tocaram à campainha e ninguém atendeu.”

(…) “No fundo, e considerando a confissão das partes nos articulados, a prova testemunhal não assumiu especial relevância probatória, e não teve a virtualidade de colocar em causa as declarações dos legais representantes da ré que concretizaram a forma como realizaram a assembleia, como redigiram a ata a qual até foi impressa no local, visto que os mesmos se fizeram acompanhar de advogada a qual tinha uma impressora portátil.

Pela forma concretizada como depuseram, o tribunal acreditou que os mesmos falaram com verdade.

Com base na confissão dos legais representantes da Ré que reconheceram já não possuir a chave de acesso ao arrendado, por um lado, e a inadmissibilidade de valoração das suas declarações no sentido de que a assembleia foi realizada à porta da sede social, por outro, o Recorrente propugna a demonstração do alegado, ou seja, que a assembleia não foi realizada na sede social indicada na convocatória e na acta.

Em primeiro lugar, cumpre relembrar que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados fundamenta-se na avaliação global dos meios de prova produzidos, e nesta operação recorre a diversos critérios entre os quais a razão de ciência de cada testemunha, as relações familiares, de amizade e de inimizade, a serenidade, coerência, segurança e verosimilhança do depoimento.

A prova, através do depoimento de parte, visa alcançar a confissão dos factos naturalmente desfavoráveis ao depoente e obedece ao regime adjectivo previsto nos arts. 452.º a 465.º do C.P.Civil.

No entanto, as declarações de parte, proferidas ao abrigo do art. 466.º, n.º s 1 e 2 do CPC quanto aos factos favoráveis estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova-n.º 3.

Pese embora a necessária prudência na valoração das declarações de parte, dado o interesse directo no desfecho favorável da causa, nada impede que o juiz, na avaliação global dos meios de prova, à luz do objecto do processo, com recurso, se necessário, a presunções judiciais, em conformidade com as regras da lógica e da experiência normal de vida, forme a sua convicção atendendo a essas declarações, de índole não confessória.

João Paulo Remédio Marques[2], sobre a temática, refere que“Neste sentido, a valoração das declarações de uma parte, que forem favoráveis a essa parte, fora do esquema típico do depoimento de parte poderá ser livremente valorada pelo julgador, ainda que com o apoio em outras presunções judiciais, ou valerá como indício ou princípio de prova, conquanto apoiado noutras provas ou em presunções naturais (presunções simples ou hominis) extraídas das regras da experiência. Não se esqueça que as presunções judiciais constituem apenas um outro instrumento de convencimento do julgador, devendo ser rejeitada a ideia de que não são meios de prova.

Estes outros instrumentos de formação da convicção do tribunal devem permitir que este convencimento seja logrado apenas e unicamente com base em elementos indiciários, mesmo quando promanem da parte a quem aproveitam. Doutrina que tem na sua génese a ideia — radicada na tutela do direito à prova ancorado num contraditório e igualdade de armas suficientes à luz do princípio da investigação e da descoberta da verdade material — de que as provas ditas “atípicas” se podem tornar “típicas” através do mecanismo da prova por presunção judicial. Não se esqueça que na “hierarquia” dos instrumentos probatórios — que revelam no seu vértice a prova legal ou tarifada (maxime, a prova por confissão e a prova documental) — a prova por presunção natural (presunções judiciais ou hominis) fundada em indícios é livremente apreciada pelo tribunal, diferentemente dos argumentos de prova, que apenas oferecem, em regra, elementos para a valoração de outras provas e são insusceptíveis de, só por si só, servir de base a presunções judiciais.

Não deve aqui existir qualquer proibição de valoração.”

A jurisprudência tem propugnado este entendimento, e entre muitos arestos, destacamos o Acórdão recente desta Relação, de 14/01/2025[3], sumariado nestes termos:

I - Embora o depoimento de parte seja o meio adequado para obtenção da confissão, o mesmo não se esgota nessa vertente confessória.

II - Quando não se alcance a confissão, ou no(s) segmento(s) em que esta não se concretize, o depoimento de parte deve ser livremente valorado pelo tribunal em sede de apreciação de prova, quer aquele tenha sido requerido pela parte contrária [ou compartes], nos termos do nº 2 do art. 452º do CPC, quer tenha sido determinado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do nº 1 do mesmo preceito.

III - Por isso, a admissão de tal meio de prova não deve estar sujeita aos critérios rígidos e apertados que regem a prova por confissão.”[4]

Reafirma-se, nesta matéria, que os factos favoráveis à parte, por si transmitidos em audiência, são livremente apreciados pelo tribunal com a devida prudência, em razão do interesse no desfecho favorável da sua pretensão; em regra, a credibilidade do seu conteúdo depende da apreciação global dos meios de prova, à luz do objecto do processo, e com recurso, se necessário a presunções judiciais e a operações de lógica.

No caso concreto a Mma Juíza ficou convencida, pela forma como depuseram os legais representantes da Ré que declararam ter levado para o local uma causídica que redigiu a dita acta da assembleia, a qual, por estar sujeita ao dever de sigilo não pôde confirmar essas declarações, que a assembleia se realizou na sede social, mas no exterior, dada a impossibilidade de, na altura, entrarem nas instalações da empresa.

Efectivamente, segundo as declarações do sócio-gerente da Ré, CC, estiveram no local, na morada indicada, e tocaram à campainha da sede social da Ré porque estava convencido que seria aberta a porta. Como não foi possível entrar a assembleia realizou-se à porta.

No mesmo sentido, a sócia-gerente da Ré, DD, declarou que o CC tocou à campainha, e como não foi aberta a porta, realizaram a assembleia junto ao portão, em frente à sede social, a qual, nessa data, ainda não tinha sido alterada. Elaboraram a acta no veículo da Dra. HH, advogada, que estava estacionado em segunda fila e como dispunha de uma impressora portátil foi possível imprimir a acta na ocasião.

Ao contrário da argumentação recursória, entendemos que não era exigível a junção de comprovativos de “portagens, despesas de combustível e/ou bilhete de transportes públicos que indiciassem a viagem feita de ... a ... e de ... a ... por essa ocasião e/ou de despesas de refeição nesse dia 11 de março de 2023 na zona norte” para provar a deslocação dos legais representantes da Ré à sede da empresa.

A testemunha GG, filho do Autor, declarou que as chaves do arrendado foram entregues no final de Março de 2022. Acrescentou que o seu pai, que não trabalha, continuou a usar o arrendado para “desmontar as existências”.

Ou seja, na data agendada para a realização da assembleia da Ré as chaves do arrendado, onde ficava situada a sede social, ainda não tinham sido entregues pelo Autor e apenas não foi possível entrar, segundo os legais representantes, porque não foi aberta a porta.

A forma segura com que foram prestadas as declarações nesta parte conjugadas com as regras da experiência, permite conferir às mesmas credibilidade.

Assim sendo, não merece censura ter sido dado como não provada a alegação de falsidade da acta relativamente ao local da realização da assembleia.

Pelas razões aduzidas, não se impõe a pretendida alteração à decisão proferida sobre a matéria de facto.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

A. A ré é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 04/10/2019, com o capital social de € 900,00 (novecentos euros), o qual se encontra dividido por três quotas uma no valor nominal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) pertencente ao aqui autor, e outras duas no valor nominal de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) cada uma, uma pertencente a CC, casado, e outra a DD, solteira, maior.

B. Desde a sua constituição até à presente data são sócios – gerentes da ré o aqui autor bem como os supra identificados CC e DD.

C. A referida sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.

D. No passado dia 20 de junho de 2022 o autor foi citado para no prazo de 30 dias querendo contestar a ação de processo comum n.º ... ação essa a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 6 -Processo n.º ... que deu entrada no dia 05 de maio de 2022, pela Ré contra o aqui Autor, alegando que este último se locupletou de valores pertencentes ao património da Sociedade, no total de €16.121,40 (dezasseis mil cento e vinte e um euros e quarenta cêntimos).

E. O aqui autor deduziu a respetiva contestação, nos termos e com os fundamentos aí melhor explicitados, por entender que nada deve à ré.

F. Pela citação para os referidos autos, o autor tomou conhecimento da realização de assembleia geral extraordinária no dia 11/03/2022, pelas 14h30 na Rua ..., ..., ... em ..., concelho ..., tendo como ponto único da ordem de trabalhos “deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sobre a proposição de ação judicial com vista a exigir o montante de € 16.121,40 (dezasseis mil cento e vinte e um euros e quarenta cêntimos) ao sócio AA (…)”.

G. A convocatória para a dita assembleia foi dirigida ao autor por ofício datado de 18/02/2022 assinado por DD e CC, na qualidade de sócios-gerentes da A... LDA., remetido por correio registado com aviso de receção para o aqui réu (registo n.º ...05...).

H. O referido ofício-convocatória para assembleia extraordinária nunca foi recebida pelo aqui autor, tendo sido devolvida ao remetente, no dia 07/03/2022.

I. O Autor nunca atendeu a porta da sua residência para a receber, nem procedeu ao seu levantamento no posto de correio, tendo sido depositado o respetivo aviso na sua morada.

J. Todas as cartas outrora enviadas ao Autor – que constam dos documentos juntos com a ação a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 6, processo n.º ... – bem como a citação dessa mesma ação, foram enviadas para a morada do mesmo, tendo sido, na sua maioria, levantadas.

K. A carta convocatória foi enviada para a morada que o autor indicou e que consta da certidão permanente – uma vez que nunca alterou a sua morada enquanto sócio da Ré, nem informou a gerência de qualquer alteração da sua residência.

L. Não obstante a devolução da correspondência ao remetente, os demais sócios-gerentes da sociedade CC e DD não o contactaram de qualquer outra forma no sentido de lhe dar a conhecer da pretensão da realização da dita assembleia Geral Extraordinária para o indicado dia 11/03/2022, pelas 14h30 na Rua ..., ..., ... em ..., concelho ....

M. Nessa assembleia deliberaram:

a) Por unanimidade, propor ação judicial contra o sócio AA, nos termos do artigo 246.º, n.º 1, al. g) do CSC, para cobrança do montante global de € 16.121,40;

b) Por unanimidade, nomear os gerentes da sociedade CC e DD como representantes especiais da sociedade na referida ação judicial, e mandatar o dr. EE, advogado, portador da cédula profissional número ...62..., com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., para exercer o patrocínio forense para a mesma ação.

N. Da referida assembleia geral extraordinária foi elaborada ata, correspondente à ata número quatro, que está assinada pelos sobreditos DD e CC e da qual consta o dia, hora e local da realização da assembleia, bem como as deliberações tomadas a qual não foi notificada ao autor.

O. O autor não esteve presente, nem se fez representar na referida assembleia.

P. Em 01/01/2020 a sociedade ré tomou de arrendamento o suprarreferido espaço sito na Rua ..., ..., ... ..., ..., para aí instalar a sua sede, mas o contrato cessou por denúncia do arrendatário, comunicada ao senhorio por carta datada de 03/06/2020, de resto assinada pelos sócios-gerentes CC e DD, produzindo a denúncia efeitos a partir de 31/10/2020.

Q. Em 31/10/2020, a sociedade ré entregou o suprarreferido espaço devoluto de pessoas e bens ao senhorio, não mais tendo ocupado o referido espaço seja a que titulo fosse, nomeadamente para efeitos de realização de Assembleias Gerais Extraordinárias.

R. A acção deu entrada em 22 de maio de 2023.

 Factos Não Provados

1.Que a assembleia geral não se realizou no lugar indicado no ofício-convocatória suprarreferido e na ata número quatro, já que a fração correspondente à sede social da sociedade, sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., já não está na sua disponibilidade desde 31/10/2020, data que que cessou o contrato de arrendamento que tinha tal local por objeto.


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Considerando que a procedência da acção dependia da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto em causa, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere.


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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.

Notifique.




Porto, 25/3/2025.

Anabela Miranda

João Proença

Alexandra Pelayo

______________________________________
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, pág. 232.
[2] A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis..Revista Julgar, n.º 16, 2012.
[3] Rel. Pinto dos Santos, disponível em www.dgsi.pt.
[4] V. também Ac. TRC de 26/04/2022 (José Avelino Gonçalves).