Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845800
Nº Convencional: JTRP00042210
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO URGENTE
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP200902160845800
Data do Acordão: 02/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 71 - FLS 141.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a acção emergente de despedimento colectivo uma acção a que a lei confere natureza de processo urgente, o prazo para apresentação das alegações de recurso não se suspende nas férias judiciais (art. 144º, 1 do CPC).
II - Assim, terminando o prazo peremptório para a apresentação da alegação do recorrente no decurso das férias judiciais, a alegação apresentada no primeiro dia útil subsequente é extemporânea.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 563
Proc. N.º 5800/08-4.ª


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nos presentes autos, com processo especial, emergentes de despedimento colectivo, que B………. deduziu contra C………., S.A., proferiu o Sr. Juiz a quo o seguinte douto despacho:
“Mediante requerimento constante de fls. 839, expedido por mail em 3/09/2007, o A. declarou pretender interpor recurso de apelação da sentença de fls. 795 e segs.
O A. e o respectivo mandatário judicial foram notificados da referida sentença mediante cartas registadas remetidas no dia 04/07/2007 (cfr. fls. 824 e 825), pelo que as notificações se presumem efectuadas em 09/07/2007 (art. 254º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Em 16/07/2007, o Ex.mo mandatário judicial do A. requereu autorização para levantar, a título devolutivo, exemplar do registo fonográfico da audiência ou que lhe fosse proporcionado nova gravação em cassetes (cfr. fls. 829 e 830).
Pelo despacho de fls. 833, notificado ao Ex.mo mandatário judicial do A. via fax em 24/07/2007 (cfr. 836), foi autorizada a confiança do duplicado das cassetes pelo prazo de 5 dias.
Ora, estando em causa uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo, a que corresponde um processo legalmente classificado como de natureza urgente (art. 26º, nº 1 do CPT), a contagem do prazo de interposição de recurso está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim, presumindo-se o A. notificado da sentença em 09/07/2007, e entrando já em linha de consideração com a suspensão do decurso do prazo desde a formulação do requerimento de fls. 829 até à notificação do despacho de fls. 833 que sobre esse requerimento recaiu (ou seja, desde 16/07/2007 a 24/07/2007), o prazo de 30 dias para interposição de recurso de apelação[1] findou em 17 de Agosto de 2007[2] ou, no caso de pagamento da multa a que alude o n.º 6 do art. 145º, do Cód. Processo Civil, em 22 de Agosto de 2007.
É, por outro lado, irrelevante que as cassetes apenas tenham sido levantadas pelo Ex.mo mandatário do A. em 21/08/2007, já que o lapso de tempo que medeou entre a notificação do despacho de fls. 833 e o referido levantamento não é imputável ao tribunal. Logo, o prazo para apresentação de recurso, que considerámos suspenso com data da formulação do requerimento de fls. 829, recomeçou a sua contagem, quanto ao período sobrante, com a notificação do referido despacho de fls. 833.
Assim, porque o requerimento de interposição de recurso apenas se considera como apresentado neste Tribunal em 3/09/2007 (cfr. data da expedição por via electrónica do requerimento de fls. 839, que vale como data da prática do acto por força do estatuído no art. 150º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil), julgo o mesmo extemporâneo, motivo por que não o admito (cfr. art. 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil).”

Inconformado com o assim decidido, agravou o A., tendo nesta Relação sido mandado seguir os termos da reclamação, atento o disposto no Art.º 688.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil[3], razão pela qual os autos baixaram à 1.ª instância.
Instruída a reclamação, subiram os autos de novo à Relação, tendo sido adrede e doutamente decidido que o recurso é tempestivo pois, tendo sido praticado o acto no primeiro dia útil pós férias, o prazo respectivo ainda não se mostrava exaurido. Para o efeito foi invocado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[4] de 2006-09-28[5] que considerou que não estando em causa a hipótese prevista no Art.º 143.º, n.º 2 do CPC, prática de acto que se destine a evitar dano irreparável, o termo do prazo para recorrer, verificado em férias, em recurso interposto em processo urgente, permite que o acto seja praticado ainda no primeiro dia útil posterior ao termo das férias. Daí que tenha sido revogado o despacho reclamado.
O Tribunal a quo admitiu, então, o recurso de apelação como tempestivo.
Subidos os autos de novo à Relação, em sede de despacho liminar entendeu o Relator apreciar os pressuspostos de admissibilidade do recurso, maxime, da sua tempestividade, atento o disposto no Art.º 689.º, n.º 2 do CPC, afigurando-se-lhe que o recurso era extemporâneo, tendo ordenado a notificação das partes, para se pronunciarem, convite a que apenas o A. acedeu.
Seguidamente, foi proferido despacho no mesmo sentido, não tendo a apelação sido admitida.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. requerer que, atento o disposto no Art.º 700.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, sobre a matéria do despacho do Relator recaísse um acórdão.

Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
Considerando o disposto no Art.º 700.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, importa proferir um acórdão acerca da matéria sobre a qual incidiu o despacho do Relator, pelo a única questão a decidir consiste em saber se a apelação foi tempestivamente deduzida.
Vejamos[6].
Os Acórdãos do STJ de 2004-11-24 e de 2006-09-28[7] estabeleceram, para além do mais que no caso irreleva, a seguinte doutrina:
O art. 143.º n.º 2 e o art. 144.º, n.º 1, ambos do CPC, mantêm, cada um, campo de aplicação próprio e assim, em caso de processo urgente, terminando o termo do prazo de interposição do recurso de agravo (que não se destina a evitar dano irreparável) em férias judiciais, transfere-se o termo para o 1.º dia útil seguinte àquelas férias.

Porém, por Acórdão de 2008-01-09[8], veio o STJ a rever a sua posição anterior, nesta matéria, estabelecendo a seguinte doutrina, conforme consta do respectivo sumário:
I - Sendo a acção emergentes de acidente de trabalho uma acção a que a lei confere natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2 do CPT), o prazo de 30 dias para apresentação das alegações da revista (art. 81.º, n.º 5 do CPT e arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 1 do CPC) não se suspende nas férias judiciais (art. 144.º, n.º 1 do CPC).
II - Os actos inseridos na marcha dos processos legalmente urgentes, cujos prazos terminam em férias, deverão ser durante estas praticados, não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas.
III - Assim, terminando o prazo peremptório para apresentação da alegação do impugnante no decurso das férias judiciais, a alegação apresentada no primeiro dia subsequente às férias é extemporânea, o que equivale à não efectivação do respectivo direito, consequenciando a deserção do recurso (art. 690.º, n.º 3 do CPC).

Tal entendimento corresponde ao que esta Relação vem decidindo em sede de acidentes de trabalho, inclusive desde o Acórdão de 2004-03-15[9], o qual foi confirmado pelo primeiro dos acórdãos do STJ acima referidos, apesar de a questão da transferência do prazo de interposição para o primeiro dia útil pós férias não ter sido aí afrontada directamente.
Na verdade, segundo a posição do último aresto referido, com a qual se concorda integralmente, sendo os processos taxados de urgentes[10], todos os actos têm essa natureza até que se alcance a decisão transitada em julgado, sendo certo que em tais processos todos os actos têm de ser encarados como actividade destinada a evitar dano irreparável, pois o periculum in mora permanece até ao fim. Assim, terminado prazo de recurso em férias, interposto em processo taxado legalmente de urgente, a prática do acto não se transfere para o primeiro dia útil pós férias, impondo-se a sua prática em férias, de forma que mais rapidamente se possa alcançar a decisão definitiva, mesmo sabendo que as secções dos tribunais superiores não reunem em férias, como se tem entendido[11].
In casu, proferida a sentença impugnada em 2007-07-02, foi a mesma notificada no dia 4 seguinte, pelo que se presume que a notificação foi efectuada em 2007-07-09. Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, tendo sido requerido que se facultasse cópia dos registos sonoros dos depoimentos, por requerimento de 2007-07-16, tal foi deferido por despacho que foi notificado por fax de 24 seguinte, irrelevando que o seu levantamento só tenha sido efectuado em 2007-08-21, pois o atraso não é imputável ao Tribunal, como bem se decidiu no despacho reclamado. Sendo de 30 dias o prazo de interposição da apelação, pois o recorrente impugnou a decisão proferida acerca da matéria de facto, como resulta do disposto no Art.º 80.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho e dados os restantes factos referidos, a interposição do recurso por fax de 2007-09-03 foi considerada extemporânea pelo Tribunal do Trabalho e, a nosso ver, bem.
Na verddade, mesmo que descontados os dias intercorrentes entre o requerimento para facultar cópia das cassetes e a data da notificação do despacho respectivo, o prazo para interpôr a apelação terminava em 2007-08-17 e, praticado o acto com multa, terminava no dia 22 do mesmo mês, tudo de acordo com as disposições conjugadas dos Art.ºs 254.º, n.º 2, 144.º, n.º 1 e 145.º, n.º 5, todos do Cód. Proc. Civil e 24.º, 26.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, estes do Cód. Proc. do Trabalho.
Porém, tendo o acto sido praticado em 2007-09-03, quando o prazo, mesmo com o pagamento de multa, havia terminado no antecedente dia 22 de Agosto, encarada a hipótese mais favorável ao apelante, o recurso é extemporâneo.
Daí que, dada a identidade de entendimento, seja de confirmar o despacho do Relator.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo A.

Porto, 2009-02-16
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

______________________
[1] Dado ter por objecto a reapreciação da prova gravada (20 dias + 10 dias – art. 80º, nºs 2 e 3 do CPT).
[2] Computando:
- de 10/07/2007 a 15/07/2007 (inclusive) = 6 dias;
- de 25/07/2007 a 17/08/2007 (inclusive) = 24 dias.
[3] De ora em diante, apenas designado por CPC.
[4] De ora em diante, apenas designado por STJ.
[5] In www.dgsi.pt.
[6] Segue-se, muito de perto, o despacho impugnado.
[7] In www.dgsi.pt.
[8] In www.dgsi.pt, processo 07S4222.
[9] In www.dgsi.pt, processo 0315274 e in Prontuário de Direito do Trabalho n.º 67, CEJ, Janeiro - Abril de 2004, págs. 151 a 154.
[10] Como o são os processos emergentes de despedimento colectivo, atento o disposto no Art.º 26.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho.
[11] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, 2008, págs. 113 e 114 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-01-12, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 483, págs. 157 a 159.