Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202604201440/24.5T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As respostas à matéria de facto do tribunal a quo que enfermem de deficiência são passíveis de ser supridas em segunda instância desde que o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos de que dispôs o tribunal recorrido. II - Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1440/24.5T8PVZ.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1440/24.5T8PVZ.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 23 de outubro de 2024, com referência ao Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra “A... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” pedindo a condenação da ré ao pagamento ao autor de: “a)- A quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos respetivos juros legais vencidos e vincendos, desde a data da sua respectiva constituição em mora até efectivo e integral pagamento; b)- A quantia de € 7 333,97 (sete mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e sete cents) a título de danos patrimoniais, acrescido dos respetivos juros legais vencidos e vincendos, desde a data do acidente (29/07/2023), até efectivo e integral pagamento; c)- Os juros legais, vencidos e vincendos, elevados ao dobro, das quantias acima referidas, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 43º do Decreto-lei 291/2007, de 21 de agosto, os quais são devidos desde a data da respectiva constituição em mora até efectivo e integral pagamento”. Para fundamentar as suas pretensões o autor alega, em síntese, que no dia 29 de julho de 2023, por volta das 10,44 horas, no sentido norte-sul da Estrada Nacional ..., ao quilómetro 30,9, em ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho da Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede tripulado por AA, o velocípede guiado por BB, o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias de marca Toyota, modelo ..., com a matrícula ..-..-UJ (doravante designado por UJ) que tinha como condutor CC e o ligeiro de passageiros com a matrícula GE-...... (doravante designado por GE), conduzido por DD; à data do acidente, a Estrada Nacional ... era uma via aberta ao trânsito, em asfalto betuminoso, em bom estado de conservação, tendo duas vias de trânsito, uma em cada sentido de marcha; o local do acidente é dentro de uma localidade, o qual é marginado por edificações, sem solução de continuidade, com numeroso trânsito de peões, veículos e velocípedes; atendendo ao sentido de marcha norte-sul, o local do acidente é ladeado à sua direita por berma, devidamente delimitada, nesse lado, por uma guia (M19), seguido de passeio; o local do acidente é ainda precedido de sinal vertical de trânsito de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/h e desenvolve-se numa reta sem obstáculos ou obras que dificultem a visibilidade do condutor e que permitia ao condutor do veículo UJ avistar os referidos velocípedes, pelo menos a uma distância de 100 metros; nesse dia o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco e limpo; o autor e BB vinham a circular a par nas suas bicicletas, no sentido norte-sul, da Estrada Nacional número ..., a cerca de 36,5 km/hora, sendo que, o velocípede guiado por BB circulava à direita e o do autor à sua esquerda, atento ao referido sentido de marcha; por sua vez, o referido veículo UJ encontrava-se estacionado longitudinalmente, com o motor desligado, na berma existente à direita dessa via de trânsito, atendendo ao sentido de marcha dos velocípedes; ao quilómetro 30,9, quando os velocípedes guiados pelo autor e por BB iam a passar pelo veículo automóvel UJ, o condutor deste veículo abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro, ocupando a porta parte da referida via de trânsito, tendo BB desviado sua trajetória, para a esquerda, a fim de evitar o embate na referida porta, embatendo o autor com a sua bicicleta na bicicleta de BB; em seguida, o autor caiu na referida Estrada Nacional com a cabeça e restante corpo, do seu lado esquerdo, indo a sua bicicleta embater no veículo GE que se encontrava mais à sua frente e daí resultando os danos de que pretende ser ressarcido pela ré por ser a seguradora da responsabilidade civil do veículo UJ. Citada, a ré contestou a ação pugnando pela sua total improcedência, alegando, em síntese, que o condutor do veículo seguro, em nada contribuiu para a produção do acidente, que ocorreu por culpa do autor, pois que guiava o seu velocípede atrás do guiado por BB, encostado à roda traseira deste, que a porta dianteira esquerda do UJ aberta apenas ocupava a berma da via, que BB guiava o seu velocípede a velocidade superior a 50 km/hora e que quando a porta dianteira esquerda do UJ se abriu desviou-se para a esquerda, indo o veículo conduzido pelo autor, também a circular a velocidade superior a 50 km/hora, colidir contra o velocípede guiado por BB; alegou ainda que constitui abuso do direito a pretensão do autor relativa ao dano da privação do uso do velocípede, já que não cuidou de o substituir imediatamente, não evitando desse modo o avolumar do dano da privação do gozo. Depois de notificado para tanto, o autor respondeu à exceção de abuso do direito pugnando pela sua improcedência, já que era a ré que tinha a obrigação de reparar ou substituir o veículo do autor. Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 9 833,97, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designou-se audiência final. A audiência final realizou-se em duas sessões e em 09 de julho de 2025 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.210, 54 (€ 2.364,54 + € 456,99 + € 303,10 + € 85,91), três mil duzentos e dez euros e cinquenta e quatro cêntimos, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; B) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia € 1.800, 00 (mil e oitocentos euros), a título de ressarcimento da privação do uso, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento. C) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 750, 00 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 40% para o autor e 60% para a ré, nos termos do artigo 527º do C.P.C.” Em 17 de julho de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.ª - A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorreções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo - documentos, declarações de parte e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diversa da recorrida, que abaixo melhor se especificará. 2.ª - Não se conforma a ora recorrente com tal decisão, pois entende que da prova efetivamente produzida em audiência não é coincidente com a que foi dada como definitivamente assente. 3.ª - O presente recurso versará a impugnação da matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, bem como da produzida em audiência de julgamento, pelo que urge ser alterada a decisão da matéria de facto, nos moldes infra expostos. 4.ª - São os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados: No que respeita aos factos provados: São os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados: 14. Ao quilómetro 30.9, quando os referidos velocípedes BB e autor iam a passar pelo veículo automóvel UJ, nesse preciso momento, o seu mencionado condutor abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro. 15. Tendo a porta transposto para a referida via de trânsito, o que obrigou o velocípede BB a desviar sua trajetória, para a esquerda, atenta a súbita necessidade de evitar o embate na referida porta. 16. E, consequentemente, originado que o autor fosse embater com a sua bicicleta na bicicleta do velocípede BB. Quanto à factualidade não provada 9. No dia 29 de Julho de 2023, pelas 10h45, ao Km 30,900, da Estrada Nacional ..., na União das freguesias ... e ..., na Póvoa de Varzim, o condutor do veículo UJ, CC, porque pretendia sair do interior desse veículo, olhou pelo espelho exterior do lado esquerdo e verificou que na ..., no sentido norte/sul não se aproximava nenhum veículo, tendo, de seguida, aberto a porta do lado do condutor. 10. Essa porta do UJ, quando estava aberta, ficava dentro da berma do lado direito da ..., atento o sentido norte/sul, sem invadir a metade direita dessa via, atento esse sentido de marcha. 13. O autor seguia no seu velocípede encostado à roda traseira do velocípede conduzido por BB. 14. Por isso, quando o BB desvia o velocípede que tripulava, para a sua esquerda, para se desviar da porta do UJ, o autor, de imediato foi embater com o seu velocípede, no velocípede conduzido por BB, tendo o autor caído no solo. 5.ª - Vejamos as declarações da testemunha CC - Ficheiro áudio n.º Diligencia_1440-24.5T8PVZ_2025-05-08_16-30-31; O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu às 16:30 horas e o seu termo às 16:58 horas do dia 08/05/2025. 6.ª - Quanto à dinâmica do acidente, e especialmente a este depoimento testemunhal, o Tribunal recorrido considerou o seguinte: No que diz respeito aos factos dados como não provados sob os n.ºs 9 a 14 cumpre ainda realçar que a versão apresentada pela testemunha CC não se afigurou credível perante o Tribunal, por não se mostrar compatível com as regras da experiência comum e o seu depoimento ter sido confuso, contraditório e com hesitações. Apesar de ter afirmado que a abertura da porta não invadiu a faixa de rodagem, também admitiu que quando a abriu viu um ciclista a chegar à sua beira, e que viu a bicicleta a passar pela abertura de porta, pelo que necessariamente abriu a porta mais do que os centímetros que referiu. Ademais, conforme acima referido, a fotografia de fls. 13 é esclarecedora quanto à impossibilidade de abertura da porta sem transposição da faixa de rodagem. Por outro lado, se tivesse olhado pelo espelho exterior antes de abrir a porta, necessariamente teria visto os velocípedes, considerando a proximidade a que estes se encontravam, até porque reconheceu que o embate entre as bicicletas foi à sua “frente” . Acresce que se o autor circulasse imediatamente atrás do outro velocípede, com a manobra de desvio deste não iria embater nele, mas sim na porta do veículo automóvel.(sublinhado nosso). 7.ª - Da audição do testemunho de CC não podemos estar em acordo com o Tribunal recorrido quanto à credibilidade do mesmo e que o mesmo está cheio de contradições. 8.ª - Deste depoimento resulta o que para nós é a verdade do acidente, aliás, de alguma forma, corroborado pelo Autor e pelo outro ciclista. 9.ª - Repare-se que os ciclistas conduziam à mesma velocidade - 36,5 km/hora, sendo que o velocípede BB vinha a circular à direita e o autor à sua esquerda, mais atrás, atento ao referido sentido de marcha. 10.ª - Em nenhum momento se dá como provado que algum deles tenha reduzido a velocidade. 11.ª - Ou seja, os velocípedes conduziam paralelamente, mas um mais à frente, sendo que o Autor seguia na traseira do velocípede tripulado pelo BB. 12.ª - O depoimento da testemunha é claro: num primeiro momento abre ligeiramente a porta - cerca de 15 cms na versão do próprio - e nesse momento vê o primeiro ciclista - BB - a passar por ele, admite que se tenha atrapalhado e mesmo desviado ligeiramente; 13.ª - A seguir refere que o BB travou e sofreu um embate com a frente do velocípede conduzido pelo Autor no pneu traseiro da bicicleta deste. 14.ª - De facto, o Tribunal recorrido não apurou a que distância estava o Autor do BB nem a que distância estava este quanto o condutor do veículo seguro abriu ligeiramente a porta. 15.ª - Obviamente que a alegada abertura de porta teve que se efetuar um anterior momento o que, na fundamentação do Tribunal recorrido, terá levado ao alegado desvio. 16.ª - Mas diga-se que esse desvio, assim operado, nada provocou na condução do BB, que terá abrandado e assim fez com que o velocípede conduzido pelo autor embatesse na roda de trás do velocípede do BB. 17.ª - Assim, na nossa modesta opinião, a causa do sinistro só pode ser imputado ao aqui Autor que, ao embater com o velocípede na traseira do velocípede tripulado pelo BB, que, com a sua conduta, violou as seguintes disposições legais: Artigos 18.º, 24.º e 3.º do Código da Estrada: 18.ª - Ora, cremos que a conjugação destes factos e da análise crítica da prova, impõe a revogação da decisão de facto atinente, nos seguintes termos: No que respeita aos factos provados: 14. Ao quilómetro 30.9, quando os referidos velocípedes BB e autor iam a passar pelo veículo automóvel UJ, nesse preciso momento, o seu mencionado condutor abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro. NÃO PROVADO; 15. Tendo a porta transposto para a referida via de trânsito, o que obrigou o velocípede BB a desviar sua trajetória, para a esquerda, atenta a súbita necessidade de evitar o embate na referida porta. NÃO PROVADO; 16. E, consequentemente, originado que o autor fosse embater com a sua bicicleta na bicicleta do velocípede BB. NÃO PROVADO; Quanto à factualidade não provada 9. No dia 29 de Julho de 2023, pelas 10h45, ao Km 30,900, da Estrada Nacional ..., na União das freguesias ... e ..., na Póvoa de Varzim, o condutor do veículo UJ, CC, porque pretendia sair do interior desse veículo, olhou pelo espelho exterior do lado esquerdo e verificou que na ..., no sentido norte/sul não se aproximava nenhum veículo, tendo, de seguida, aberto a porta do lado do condutor. PROVADO; 10. Essa porta do UJ, quando estava aberta, ficava dentro da berma do lado direito da ..., atento o sentido norte/sul, sem invadir a metade direita dessa via, atento esse sentido de marcha. PROVADO; 13. O autor seguia no seu velocípede atrás do velocípede conduzido por BB. PROVADO; 14. Por isso, quando o BB desvia o velocípede que tripulava, para a sua esquerda e trava, o autor, de imediato foi embater com o seu velocípede, na parte traseira do velocípede conduzido por BB, tendo o autor caído no solo. PROVADO; 19.º - De acordo com a alteração da matéria de facto proposta, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à aqui recorrente. 20.º - De facto, se o aqui Autor circulasse com a atenção que lhe era exigível e a uma distância de segurança do velocípede conduzido pelo BB, ter-se-ia apercebido com maior antecedência da manobra deste velocípede e teria reduzido a velocidade de forma a evitar o embate; 21.ª - Com a sua conduta, o aqui Autor violou as normas contidas nos art.ºs 3.º, 18.º e 24.º do Código da Estrada, sendo que o sinistro foi a si unicamente imputável, pelo que a Ré deve ser absolvida dos pedidos contra si formulados, o que se requer. 22.º - Ao assim não decidir, a sentença violou, entre outras disposições legais, o vertido nos art.ºs 483.º do Código Civil e nos art.ºs 3.º, 18.º e 24.º do Código da Estrada, sendo manifesto o erro na apreciação da prova. Sem conceder e para o caso de assim se não entender; 23.º - Dos danos pela privação de uso: Não pode a Apelante deixar de discordar com a sentença na parte que a condena a pagar a quantia de € 20, 00 por dia, perfazendo o valor global de € 1.800,00 (€ 20, 00 X 90 dias); 24.º - Quanto aos danos decorrentes da paralisação do veículo, não se provou qual o prejuízo efectivamente sofrido pelo Autor. 25.ª - Não tendo o Autor logrado provar que sofreu danos concretos, prejuízos, com a privação do veículo, devia o Tribunal a quo ter considerado tal pedido improcedente. 26.ª - Entende a Apelante que o Autor não demonstrou que tinha sofrido danos concretos em virtude de paralisação do seu velocoipede, muito menos incómodos na sua vida pessoal e profissional, pelo que devia este pedido improceder. 27.º - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, ainda que se entenda que o Autor provou o dano, na falta de elementos concretos para o quantificar, devia: - a liquidação desse dano ser relegada para incidente de liquidação, ou, - a fixação de uma quantia diária não superior a 5,00 euros; 28.º - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 494º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.º, n.º 2, e todos do Código Civil.” AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação dos pontos 14 a 16 dos factos provados e dos pontos 9, 10, 13 e 14 dos factos não provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso; 2.3 Do dano da privação do uso. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação dos pontos 14 a 16 dos factos provados e dos pontos 9, 10, 13 e 14 dos factos não provados A recorrente impugna os pontos 14 a 16 dos factos provados e os pontos 9, 10, 13 e 14 dos factos não provados. A recorrente pretende que os pontos 14 a 16 dos factos provados sejam julgados não provados e que os factos não provados nos pontos 9, 10, 13 e 14 sejam julgados provados. A recorrente assenta esta pretensão recursória essencialmente nas declarações prestadas por CC nas passagens que localiza no tempo e transcreve, divergindo da valoração que o tribunal recorrido fez deste depoimento. Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - Ao quilómetro 30,9, quando os referidos velocípedes BB e autor iam a passar pelo veículo automóvel UJ, nesse preciso momento, o seu mencionado condutor abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro (ponto 14 dos factos provados); - Tendo a porta transposto para a referida via de trânsito, o que obrigou o velocípede BB a desviar sua trajetória, para a esquerda, atenta a súbita necessidade de evitar o embate na referida porta (ponto 15 dos factos provados); - E, consequentemente, originado que o autor fosse embater com a sua bicicleta na bicicleta do velocípede BB (ponto 16 dos factos provados); - No dia 29 de julho de 2023, pelas 10h45, ao Km 30,900, da Estrada Nacional ..., na União das freguesias ... e ..., na Póvoa de Varzim, o condutor do veículo UJ, CC, porque pretendia sair do interior desse veículo, olhou pelo espelho exterior do lado esquerdo e verificou que na ..., no sentido norte/sul não se aproximava nenhum veículo, tendo, de seguida, aberto a porta do lado do condutor (ponto 9 dos factos não provados); - Essa porta do UJ, quando estava aberta, ficava dentro da berma do lado direito da ..., atento o sentido norte/sul, sem invadir a metade direita dessa via, atento esse sentido de marcha (ponto 10 dos factos não provados); - O autor seguia no seu velocípede encostado à roda traseira do velocípede conduzido por BB (ponto 13 dos factos não provados); - Por isso, quando o BB desvia o velocípede que tripulava, para a sua esquerda, para se desviar da porta do UJ, o autor, de imediato foi embater com o seu velocípede, no velocípede conduzido por BB, tendo o autor caído no solo (ponto 14 dos factos não provados). O tribunal a quo motivou a sua convicção probatória da seguinte forma: “A factualidade respeitante à dinâmica do acidente nos moldes dados como provados resultou do cotejo do depoimento da testemunha BB, com as declarações de parte do autor, que a descreveram de forma detalhada, firme e coerente entre si, aliada à fotografia de fls. 13, por ambos reconhecida como tendo sido tirada poucos momentos após o acidente, e à documentação de fls. 48 a 51 a respeito da velocidade que ficou demonstrada, que os dois igualmente confirmaram. Com efeito, é perceptivel na mencionada fotografia de fls. 13 que era impossível que CC tivesse aberto a porta do seu veículo sem transpor a via de trânsito. Ademais, a própria testemunha CC reconheceu estar retratado nessa fotografia e ser esse o seu veículo, cuja porta abriu quando passava o primeiro dos ciclistas. Consequentemente, foi afastada a demonstração dos factos dados como não provados sob os n.ºs 9 a 14. (…) No que diz respeito aos factos dados como não provados sob os n.ºs 9 a 14 cumpre ainda realçar que a versão apresentada pela testemunha CC não se afigurou credível perante o Tribunal, por não se mostrar compatível com as regras da experiência comum e o seu depoimento ter sido confuso, contraditório e com hesitações. Apesar de ter afirmado que a abertura da porta não invadiu a faixa de rodagem, também admitiu que quando a abriu viu um ciclista a chegar à sua beira, e que viu a bicicleta a passar pela abertura de porta, pelo que necessariamente abriu a porta mais do que os centímetros que referiu. Ademais, conforme acima referido, a fotografia de fls. 13 é esclarecedora quanto à impossibilidade de abertura da porta sem transposição da faixa de rodagem. Por outro lado, se tivesse olhado pelo espelho exterior antes de abrir a porta, necessariamente teria visto os velocípedes, considerando a proximidade a que estes se encontravam, até porque reconheceu que o embate entre as bicicletas foi à sua “frente”. Acresce que se o autor circulasse imediatamente atrás do outro velocípede, com a manobra de desvio deste não iria embater nele, mas sim na porta do veículo automóvel. O depoimento da testemunha EE, funcionário de empresa que presta serviços à ré, reconheceu as fotografias de fls. 35 verso a 37 verso como correspondentes às da sua reportagem fotográfica. Porém, pouco auxiliou na formação da convicção do Tribunal, porquanto se pronunciou sobre aquilo que lhe foi relatado pelas testemunhas, configurando um depoimento indirecto, e manifestou mera convicção pessoal a respeito do nexo causal do acidente. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como não provados seria de resolver contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no artigo 414º do C.P.C.” Cumpre apreciar e decidir. A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[2]. Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[3]. Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[4]. Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[5]. Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[6]. No caso em apreço, verifica-se que a recorrente observa suficientemente os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. Procedeu-se ao exame da participação policial oferecida pelo autor como documento nº 1 e no item referente à descrição do acidente[7] consta o seguinte: “Segundo declarações dos condutores e testemunha, que se transcrevem na integra o acidente terá ocorrido da seguinte forma: O condutor do veículo A [veículo UJ segurado pela recorrente] declarou: “Eu encontrava-me estacionado na berma esquerda passaram dois ciclistas e não me tocaram.” O condutor do veículo B [veículo do autor] declarou: “Ia de bicicleta no sentido norte/sul, o condutor do carro estacionado na berma direita abriu a porta, o colega que seguia á minha frente desviou-se como consequência bati com a roda da frente na roda traseira caindo resvalando na estrada batendo com a bicicleta/ ou capacete num carro estacionado.” O condutor do veículo C [veículo EG] declarou: “Circulava na direção norte/sul visível 30.9 km, ao virar para uma oficina á direita um senhor ciclista bateu na mina traseira do lado esquerdo, ficou danificado para-choques”. A testemunha [BB] declarou: “Circulava na ... na direção á Povoa de Varzim, vinha a circular de bicicleta, quando de repente uma carrinha abriu a porta do lado do condutor ao qual tive de me desviar e ao faze-lo o meu colega que vinha atrás bateu-me na traseira e acabou por embater numa viatura que estava a entra numa oficina automóvel ao km 30.9.” Analisou-se o documento nº 2, provavelmente a fotografia de folhas 13 a que o tribunal recorrido alude na sua motivação; nesta fotografia é visível um ciclista com os dedos indicador e médio da mão direita a apontar para os seus próprios olhos e, em frente dele, um senhor de óculos com o pé direito a pisar a linha contínua que delimita a berma e com o pé esquerdo a ocupar a faixa de rodagem, a segurar a porta do lado do condutor entreaberta de um veículo de cor branca[8], aparentemente de caixa aberta, achando-se o rodado dianteiro esquerdo do veículo junto à linha contínua que delimita a berma; a porta entreaberta do veículo ocupa parte da faixa de rodagem; é visível um outro veículo estacionado na berma, antes do veículo de caixa aberta. Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final. Os depoimentos das testemunhas EE e FF são irrelevantes para o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto pelas seguintes razões: o primeiro por na qualidade de perito averiguador não ter conhecimento direto das circunstâncias em que ocorreu o acidente, revelando, além disso, uma errónea perceção dos factos, porquanto situou o veículo automóvel contra o qual o autor foi colidir a circular em sentido oposto ao dos velocípedes e a realizar uma manobra de mudança de direção à esquerda; o segundo porque apenas depôs sobre danos, matéria que não é objeto de impugnação. O autor declarou que no dia 29 de julho de 2023, por volta das 10h30, circulava montado na sua bicicleta, no sentido norte/sul, na ..., à esquerda e um pouco mais atrás do seu colega BB que também montado numa bicicleta circulava mais próximo da berma da estrada, circulando ambos a cerca de trinta e seis, trinta e sete quilómetros por hora; a dada altura, um senhor que estava no interior de uma Toyota ..., de caixa aberta, estacionada na berma direita da via por onde circulavam, atento o seu sentido de marcha, abriu de repente a porta do lado do condutor, ocupando parte da faixa de rodagem por outro circulavam, tendo o seu colega BB guinado para a sua esquerda e travado a fim de não colidir com a porta, indo o autor embater com a roda da frente da sua bicicleta na roda traseira da bicicleta do colega BB; na sequência dessa colisão caiu, partindo o capacete que protegia a sua cabeça, sendo a sua bicicleta projetada para cima de um veículo que estava estacionado mais à frente. BB descreveu o acidente de forma consonante com a descrição do autor, apenas divergindo quanto ao momento em que travou, afirmando que só depois de ouvir o estrondo do embate é que travou, esclarecendo ainda que devia estar a uns cinco metros da traseira do veículo da carrinha estacionada na berma direita da via por onde circulava quando o seu condutor abriu de repente a porta do seu lado, ocupando parte da faixa de rodagem por onde circulava. As declarações dos ciclistas quanto à sua velocidade de circulação são fiáveis dado que ambos tinham sistemas eletrónicos de geolocalização e de determinação da velocidade, como o autor comprovou documentalmente na audiência prévia. CC, condutor da Toyota ... que estava estacionada na berma direita da via por onde circulavam os velocípedes guiados pelo autor e pela testemunha BB, afirmou que depois de olhar para o espelho, que depois esclareceu ser o retrovisor esquerdo, e não tendo visto ninguém, a não ser carros, entreabriu a porta do seu lado, sem ocupar qualquer espaço da faixa de rodagem; afirmou não ter visto qualquer bicicleta quando entreabriu a porta da sua viatura, opinando que os ciclistas deviam vir a circular pela berma onde estacionou; viu depois os ciclistas à sua frente, colidindo um contra o outro, tendo o que circulava mais atrás embatido com a roda da frente do seu velocípede na traseira do outro velocípede que já estava parado; a testemunha enfatizou que nenhum dos ciclistas “turrou” contra ele, sendo por isso alheio ao acidente; foi confrontado com a fotografia oferecida como documento nº 2 da petição inicial e reconheceu que retratava o momento posterior à ocorrência do acidente, estando o depoente a segurar a porta do condutor do seu veículo e sem que a posição da sua viatura tenha sofrido qualquer deslocação após o embate. Rememorado o conteúdo essencial das provas produzidas na audiência final, é tempo de as valorar. O dinamismo do acidente de viação e especialmente a velocidade de circulação dos veículos envolvidos e o tempo de reação das pessoas envolvidas, dificulta aos intervenientes a perceção precisa das distâncias relativas dos veículos envolvidos, sendo essa dificuldade maior quando todos os veículos se acham em movimento, seja esse movimento convergente ou divergente. Assim, no caso concreto, a uma velocidade de trinta e seis quilómetros por hora, a cada segundo, percorrem-se dez metros[9]. Por outro lado, embora cada interveniente não tenha a noção do tempo que demora a reagir e tenda a pensar que a reação é imediata, estudos empíricos têm revelado que o tempo médio de reação varia entre 0,58 e 0,63, consoante a idade[10] e a atenção, o que no caso em apreço, tomando como referência uma idade inferior a quarenta anos, corresponde a 0,58 segundos. Deste modo, entre a perceção de um obstáculo e a reação do condutor, a uma velocidade de trinta e seis quilómetros por hora são percorridos 5,8 metros[11]. É com este pano de fundo que a prova pessoal deve ser valorada e analisada criticamente. As declarações dos ciclistas são merecedoras de credibilidade e especialmente o depoimento da testemunha BB que revelou ter uma perceção bastante precisa da distância a que se acharia do veículo no momento da abertura da porta do condutor. Ao invés, o depoimento da testemunha CC foi pouco credível, especialmente quando mesmo depois de reconhecer que o documento nº 2 oferecido com a petição inicial retratava fielmente a situação do seu veículo no momento do acidente, ainda assim tentou fazer crer que era possível sair do veículo sem que a porta do condutor invadisse a faixa de rodagem. Apreciemos agora a impugnação de cada um dos pontos de facto. Recordemos uma vez mais o conteúdo do ponto 14 dos factos provados: - Ao quilómetro 30,9, quando os referidos velocípedes BB e autor iam a passar pelo veículo automóvel UJ, nesse preciso momento, o seu mencionado condutor abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro. Este ponto dos factos provados colide quer com as regras da física, quer com a prova pessoal produzida, especialmente o depoimento da testemunha BB. Era fisicamente impossível que a abertura da porta pelo condutor do veículo UJ coincidisse com a passagem dos velocípedes e que, nesse contexto, ainda fosse possível ao ciclista BB uma manobra de evasão, de modo a evitar a colisão. Mesmo que se entenda a passagem dos velocípedes pelo veículo UJ em sentido amplo, de modo a abarcar o comprimento total do veículo, ainda assim essa dimensão era insuficiente para que o ciclista BB pudesse realizar a manobra de salvamento que executou. Esta resposta do tribunal recorrido é claramente deficiente, podendo e devendo o vício de que enferma ser suprido nesta instância, oficiosamente, nos termos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 662º, do Código de Processo Civil, já que este tribunal tem ao seu dispor todos os elementos de que o tribunal a quo dispôs[12]. Uma vez que a testemunha BB declarou que estava a cerca de cinco metros da traseira do veículo UJ quando se apercebeu da abertura da porta, contando com um comprimento de pelo menos dois metros até à porta do veículo e tendo em conta a dificuldade de perceção precisa das distâncias com um veículo em movimento, pode prudentemente concluir-se que o velocípede de BB circulava a uma distância entre sete a doze metros quando o condutor UJ abriu a porta. O velocípede do autor circulava mais atrás e à esquerda da bicicleta do BB. Neste contexto probatório, não propriamente pela procedência das razões invocadas pela recorrente, mas antes por força da autónoma convicção probatória desta instância e em suprimento da deficiência de que a resposta do tribunal recorrido enferma, o ponto 14 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: - Ao quilómetro 30,9, quando o velocípede guiado por BB circulava a uma distância entre sete a doze metros do veículo automóvel UJ e o velocípede do autor um a dois metros atrás do velocípede de BB, o condutor da viatura abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro. Por outro lado, deve passar para os factos não provados que o condutor da viatura UJ abriu a porta do seu lado esquerdo dianteiro quando os velocípedes guiados por BB e pelo autor iam a passar pelo veículo automóvel UJ. Apreciemos agora a impugnação do ponto 15 dos factos provados. No que respeita este ponto de facto, tendo em conta as declarações do autor e o depoimento da testemunha BB e ainda a largura da porta de um veículo entre meio metro e um metro, concretizando a resposta do tribunal a quo, deve o mesmo passar a ter a seguinte redação: - Tendo a porta ocupado entre meio metro e um metro da referida via de trânsito, pelo que o ciclista BB desviou a sua trajetória, para a esquerda, a fim de evitar o embate na referida porta. Vejamos agora o ponto 16 dos factos provados, que, recorde-se, tem o seguinte teor: - E, consequentemente, originado que o autor fosse embater com a sua bicicleta na bicicleta do velocípede BB. Na redação deste ponto de facto há uma grande imprecisão devida a uma acrítica “colagem” das alegações de facto do autor. De facto, o referido BB não é nenhum velocípede, mas sim um ciclista e o embate terá ocorrido contra a bicicleta do ciclista BB. Deste modo, tendo em conta a prova pessoal que se tem vindo a relevar, deve o ponto 16 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: - E, consequentemente, originado que o autor fosse embater com a sua bicicleta na bicicleta do ciclista BB. Apreciemos agora a impugnação do ponto 9 dos factos não provados. No que respeita este ponto de facto apenas a testemunha CC o confirmou, depoimento que contudo não merece credibilidade, porque os ciclistas não surgiram do espaço e na fotografia oferecida pelo autor com a sua petição inicial como documento nº 2, é visível um veículo estacionado antes do UJ, atento o sentido de marcha dos velocípedes, o que torna inviável a circulação destes pela berma da estrada. Assim improcede a impugnação do ponto 9 dos factos não provados. Analisemos agora a impugnação do ponto 10 dos factos não provados. No que respeita este ponto de facto, basta o já mencionado documento nº 2 da petição inicial para demonstrar de modo inequívoco a falsidade desta alegação, como aliás justamente foi realçado pela Sra. Juíza a quo. Por isso, improcede a impugnação deste ponto de facto. Ajuizemos agora a impugnação dos pontos 13 e 14 dos factos não provados. Além das declarações do autor e do depoimento da testemunha BB, nenhuma outra prova foi produzida sobre a posição relativa dos dois velocípedes na via pública imediatamente antes da manobra executada pelo ciclista BB. A testemunha CC limitou-se a declarar que viu os dois ciclistas colidir à sua frente, indo um embater com a roda da frente do seu velocípede na roda traseira do outro. Além disso, como também foi bem salientado pela Sra. Juíza a quo, se acaso o autor seguisse com a roda da frente do seu velocípede “encostada” à roda traseira do velocípede conduzido por BB, com a manobra de salvamento deste último, a colisão entre as bicicletas seria impossível e, ao contrário, haveria fortes probabilidades de o veículo do autor colidir contra a porta do UJ. Pelo exposto, improcede a impugnação dos pontos 13 e 14 dos factos não provados. Em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto improcede, alterando-se oficiosamente os pontos 14, 15 e 16 dos factos provados nos termos antes expostos. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida, com as alterações decorrentes da oficiosa alteração da decisão da matéria de facto, tudo expurgado das meras remissões probatórias 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 No dia 29 de julho de 2023, por volta das 10,44 horas, no sentido norte-sul da Estrada Nacional ..., ao quilómetro 30,9, em ..., da União das freguesias ... e ..., do concelho da Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente. 3.2.1.2 O veículo automóvel com a matrícula ..-..-UJ (doravante designado apenas por UJ) tinha como condutor CC, proprietário e detentor da direção do mesmo. 3.2.1.3 O veículo automóvel com a matrícula GE-...... (doravante designado apenas por GE) era conduzido por DD, proprietário e detentor da direção deste. 3.2.1.4 A referida Estrada Nacional ... é, como o era à data do acidente, uma via pública aberta ao trânsito, em asfalto betuminoso, em bom estado de conservação, tendo duas vias de trânsito, uma em cada sentido de marcha. 3.2.1.5 O local do acidente fica sito dentro de uma localidade, o qual é marginado por médias edificações, sem solução de continuidade, na qual circula trânsito de peões, veículos e velocípedes. 3.2.1.6 E, atento ao referido sentido de marcha (norte-sul), o local do acidente é ladeado à sua direita por berma, delimitada, nesse lado, por uma guia (M19), seguido de passeio. 3.2.1.7 O local do acidente é ainda precedido sinal vertical de trânsito de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/h. 3.2.1.8 E desenvolve-se numa reta sem obstáculos ou obras que dificultem a visibilidade do condutor. 3.2.1.9 A qual permitia ao condutor desse veículo [[13]] poder avistar os referidos velocípedes, pelo menos a uma distância mínima de 100 metros. 3.2.1.10 Nesse dia o tempo estava sem chuva e o piso encontrava-se seco e limpo. 3.2.1.11 No referido dia, hora e local do acidente, os velocípedes autor e BB vinham a circular paralelamente nas suas bicicletas, no sentido norte-sul, da Estrada Nacional número ..., a cerca de 36,5 km/hora. 3.2.1.12 O velocípede BB vinha a circular à direita e o autor à sua esquerda, mais atrás, atento ao referido sentido de marcha. 3.2.1.13 O referido veículo UJ encontrava-se estacionado longitudinalmente, com o motor desligado, na berma existente à direita dessa via de trânsito, atendo ao referido sentido de marcha dos velocípedes. 3.2.1.14 Ao quilómetro 30,9, quando o velocípede guiado por BB circulava a uma distância entre sete a doze metros do veículo automóvel UJ e o velocípede do autor um a dois metros atrás do velocípede de BB, o condutor da viatura abriu, de repente, a porta do seu lado esquerdo dianteiro. 3.2.1.15 Tendo a porta ocupado entre meio metro e um metro da referida via de trânsito, pelo que o ciclista BB desviou a sua trajetória, para a esquerda, a fim de evitar o embate na referida porta. 3.2.1.16 E, consequentemente, originado que o autor fosse embater com a sua bicicleta na bicicleta do ciclista BB. 3.2.1.17 E, em seguida, o autor fosse cair desamparado na referida Estrada Nacional com a cabeça e restante corpo, do seu lado esquerdo, indo a sua bicicleta embater no veículo GE que se encontrava mais à sua frente. 3.2.1.18 No âmbito da sua atividade, a ré celebrou com CC um acordo que denominaram de “contrato de seguro” titulado com a apólice nº ..., em vigor, à data do embate, através do qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-UJ. 3.2.1.19 A ré remeteu ao autor carta datada de 12 de setembro de 2023, na qual comunicou que “(…) não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o nexo causal, pelo que não podemos responsabilizar-nos pelo pagamento dos prejuízos sofridos (…)”. 3.2.1.20 Como consequência da referida queda, o autor teve que ser transportado, em urgência, para o Centro Hospitalar ..., E.P.E., onde deu entrada e foi assistido. 3.2.1.21 Nessa unidade hospitalar, o autor teve de ser sujeito a TAC e ao tratamento das várias escoriações e hematomas que sofreu na face, ombro, braço, perna, do lado esquerdo. 3.2.1.22 As descritas lesões que o autor sofreu determinaram 5 (cinco) dias de cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e para o trabalho profissional. 3.2.1.23 Como consequência das lesões sofridas pelo autor, este sentiu dores físicas no seu corpo e incómodos e mal-estar, quer no momento da queda, quer durante o referido período de convalescença, com necessidade de ser medicado. 3.2.1.24 Ainda como consequência, direta e necessária, das referidas lesões sofridas, o autor teve dificuldades em movimentar o corpo, em virtude de dores cervicais. 3.2.1.25 A ré procedeu à peritagem dos estragos sofridos pela bicicleta do autor, de marca Giant, modelo ..., e entendeu existir “perda total” dessa bicicleta, o que transmitiu ao autor por carta datada de 24 de agosto de 2023. 3.2.1.26 Nessa missiva consta que o “valor da bicicleta era de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) e o valor de salvado € 1.000,00 (mil euros)”. 3.2.1.27 A referida bicicleta encontrava-se, à data do acidente, em bom estado de conservação e de funcionamento. 3.2.1.28 Em consequência da queda, o capacete, óculos, calçado, calção e camisola, de ciclismo, que o autor trazia, na altura ficaram estragados, cujo valor total ascende a € 456,99 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e nove euros [[14]]). 3.2.1.29 Ficou ainda danificado o telemóvel do autor, sendo o valor da reparação de € 303,10 (trezentos e três euros e dez cents). 3.2.1.30 Uma bicicleta equivalente à do autor tinha um valor comercial médio de € 4 000,00 (quatro mil euros). 3.2.1.31 O autor utilizava a sua referida bicicleta quase diariamente, tanto no treino, como em provas de competição. 3.2.1.32 Desde 29/07/2023 até final do mês de outubro de 2023, o autor viu-se privado de poder circular nela ou outra[15]. 3.2.1.33 O valor do aluguer diário de uma bicicleta com as mesmas caraterísticas é de cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros). 3.2.1.34 Como consequência da queda, o autor teve ainda que pagar o episódio de urgência no Centro Hospitalar ..., E.P.E., onde deu entrada e foi imediatamente assistido no dia, cujo valor ascende a € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cents). 3.2.1.35 No final do mês de outubro de 2023, o autor procedeu à substituição da bicicleta por uma outra. 3.2.1.36 A reparação do velocípede do autor foi orçamentada em € 2 364,54. 3.2.1.37 O valor do salvado é de € 1.000,00. 3.2.1.38 O autor obteve certidão da Participação do Acidente de Viação, pela qual pagou o valor de € 69,00 (sessenta e nove euros). 3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 O autor padeceu, durante várias semanas, de insónias, tendo dificuldades em dormir e com agitação noturna, tendo acordado a meio da noite assustado e com pesadelos com o dito acidente. 3.2.2.2 E, bem assim, originado com que passasse a andar ansioso, nervoso, com alterações de humor e angustiado. 3.2.2.3 E deixou de poder praticar, durante o período de convalescença, qualquer atividade física, como habitualmente fazia diariamente, designadamente, natação, andar de bicicleta ou caminhar. 3.2.2.4 Desde a data do acidente, o autor tornou-se numa pessoa insegura e receosa em andar de bicicleta na via pública. 3.2.2.5 No momento do embate, o autor sofreu um susto, inquietação, angústia e pânico de poder vir a falecer ou ficar gravemente ferido e as consequências que daí podiam advir. 3.2.2.6 A comunicação referida em 19 dos factos provados [3.2.1.19] causou e tem causado ao autor um revolta, desgosto, nervosismo, ansiedade e angústia, tendo-lhe afetado o seu bem-estar, paz de espírito, equilíbrio emocional e qualidade de vida. 3.2.2.7 O autor tinha muito gosto na sua bicicleta. 3.2.2.8 O autor despendeu com a medicação o valor de € 19,97 (dezanove euros e noventa e sete cents). 3.2.2.9 No dia 29 de julho de 2023, pelas 10h45, ao Km 30,900, da Estrada Nacional ..., na União das freguesias ... e ..., na Póvoa de Varzim, o condutor do veículo UJ, CC, porque pretendia sair do interior desse veículo, olhou pelo espelho exterior do lado esquerdo e verificou que na ..., no sentido norte/sul não se aproximava nenhum veículo, tendo, de seguida, aberto a porta do lado do condutor. 3.2.2.10 Essa porta do UJ, quando estava aberta, ficava dentro da berma do lado direito da ..., atento o sentido norte/sul, sem invadir a metade direita dessa via, atento esse sentido de marcha. 3.2.2.11 Quando surge o velocípede tripulado por BB, a circular a velocidade superior a 50 Kms/h. 3.2.2.12 Nesse preciso momento, o autor tripulava o seu velocípede também a velocidade superior a 50 Kms/h. 3.2.2.13 O autor seguia no seu velocípede encostado à roda traseira do velocípede conduzido por BB. 3.2.2.14 Por isso, quando o BB desvia o velocípede que tripulava, para a sua esquerda, para se desviar da porta do UJ, o autor, de imediato foi embater com o seu velocípede, no velocípede conduzido por BB, tendo o autor caído no solo. 3.2.2.15 À data do acidente, o valor de mercado do velocípede do autor era de € 2 800,00. 3.2.2.16 O autor não tinha condições financeiras para proceder de imediato à substituição da sua bicicleta por uma outra equivalente. 3.2.2.17 O condutor da viatura UJ abriu a porta do seu lado esquerdo dianteiro quando os velocípedes guiados por BB e pelo autor iam a passar pelo veículo automóvel UJ. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em consequência da procedência da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou e que, na sua perspetiva, revelaria, da parte do autor, imprudência na condução do seu velocípede, a omissão de guardar a distância de segurança para o veículo de BB e velocidade excessiva por circular a uma velocidade que não lhe permitiu parar no espaço livre e visível que tinha relativamente ao velocípede que o precedia. A recorrente não criticou o enquadramento jurídico do tribunal a quo à luz da factualidade considerada provada. Que dizer? As alterações introduzidas na decisão da matéria de facto resultaram do exercício dos poderes oficiosos deste Tribunal da Relação e limitaram-se a algumas precisões factuais e, nalguns casos, a meras alterações de redação, não se tendo modificado o cenário geral em que ocorreu o sinistro, ou seja, a inopinada abertura de uma porta de um veículo de modo a ocupar parte da faixa de rodagem por onde circulavam os dois velocípedes, a curta distância e a uma velocidade de cerca de 36,5 Km/hora. Por outro lado, provou-se, sem impugnação da recorrente, que o velocípede guiado por BB vinha a circular à direita e o autor à sua esquerda, mais atrás, atento ao referido sentido de marcha (ponto 3.2.112 dos factos provados). Dito de outro modo, os dois velocípedes circulavam a par, tal como permitido pelo artigo 90º, nº 2, do Código da Estrada, um deles, um pouco atrás do outro. A colisão do velocípede do autor contra o velocípede do BB resultou de uma mudança brusca de trajetória deste, a fim de evitar a colisão contra a porta do condutor do veículo segurado repentinamente aberta pelo condutor do veículo UJ, quando o velocípede de BB se achava a uma distância que não lhe permitia a imobilização antes de chegar à porta do veículo UJ. A manobra executada pelo ciclista BB é uma típica manobra de salvamento cuja causa reside na conduta do condutor do veículo UJ que, sem as cautelas necessárias, ocupou parte da faixa de rodagem com a abertura de uma porta, assim cortando a linha de trânsito a um velocípede que circulava a uma distância e a uma velocidade que não lhe permitiam uma imobilização antes daquele obstáculo inopinado. Finalmente, o autor não tinha que contar com uma inopinada redução do espaço livre e visível de que dispunha à sua frente fruto de uma manobra de salvamento de outro ciclista e por causa da conduta adotada pelo condutor do veículo UJ que não se absteve de ocupar parte da faixa de rodagem e de modo a cortar a linha de trânsito do velocípede que executou a manobra de salvamento. Assim, tudo sopesado, o enquadramento normativo do caso feito pelo tribunal recorrido, não obstante as pontuais alterações na decisão da matéria de facto, mantém-se totalmente pertinente, preenchendo-se os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, como concluiu o tribunal recorrido. Improcede deste modo esta questão recursória, já que não procederam as alterações na decisão da matéria de facto por que pugnou a recorrente. 4.2 Do dano da privação do uso A título subsidiário, a recorrente pugna pela revogação da condenação a título de dano de privação do uso porque, na sua perspetiva, não estão provados factos concretos que integrem este dano e, assim não se entendendo, deveria ser proferida condenação ilíquida. Cumpre apreciar e decidir. O dano da privação do uso tem na realidade judiciária diversos figurinos que ora o colocam na esfera dos danos patrimoniais ora o colocam na zona dos danos não patrimoniais e, noutras situações, numa zona algo ambígua dos danos patrimoniais cujo montante se fixa com recurso à equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil)[16]. A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano[17]. Assim, numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado[18]. Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado[19]. Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do veículo, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso[20]. Temos seguido esta última orientação. No caso concreto, no que respeita este dano, provou-se o seguinte: - O autor utilizava a sua referida bicicleta quase diariamente, tanto no treino, como em provas de competição (ponto 3.2.1.31 dos factos provados); - Desde 29/07/2023 até final do mês de outubro de 2023, o autor viu-se privado de poder circular nela ou outra (ponto 3.2.1.32 dos factos provados). Esta factualidade comprova, sem margem para qualquer dúvida, que o autor ficou privado do gozo do seu velocípede, veículo que usava diariamente praticando desporto e participando em competições. É por isso infundada a afirmação da recorrente de que não estão provados factos concretos integradores do dano da privação do uso. Por outro lado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, “[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” A hipótese dos autos enquadra-se nesta previsão legal, pelo que não se justifica relegar a liquidação do dano para momento ulterior, sabendo-se, de antemão, que nesse momento ulterior os dados de que o tribunal disporia seriam, no essencial, os de que já dispõe. Finalmente, a recorrente não criticou o juízo de equidade do tribunal recorrido, nomeadamente os fatores relevados para fixação do valor diário da privação do gozo, matéria que não é de conhecimento oficioso e que por isso queda fora dos poderes de cognição desta instância. Pelo exposto, improcede também esta questão recursória, improcedendo totalmente o recurso. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que ficou totalmente vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. e, em consequência, sem prejuízo das alterações oficiosas na decisão da matéria de facto precedentemente enunciadas, em confirmar a sentença recorrida proferida em 09 de julho de 2025, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |