Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1600/23.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: COMODATO
BENFEITORIAS
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
REGRA DE SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP202603101600/23.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A força probatória plena de uma decisão judicial, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos praticados e percecionados pelo juiz (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), demonstrando com tal força probatória plena que foi proferida uma decisão com aquele conteúdo, mas não já a realidade dos factos dados como provados.
II - Para efeitos de delimitação do alcance do caso julgado material, os juízos probatórios positivos ou negativos que integram a decisão sobre a matéria de facto não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
III - Não obstante, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, a força probatória da prova pericial ser fixada livremente, não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, não estará em condições de sindicar o juízo técnico emitido pelo perito, salvo casos de erro grosseiro.
IV - O “uso determinado” a que alude o artigo 1137.º do Código Civil pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado, para tais efeitos, o uso da coisa se não se souber por quanto tempo vai o mesmo durar, nomeadamente porque aquele uso não visa a prática de atos concretos de execução isolada, mas antes atos genéricos de execução continuada.
V - Atento o sistema de substituição previsto no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o conhecimento do pedido reconvencional não depende da iniciativa das partes, designadamente da interposição de recurso pelo reconvinte ou da prévia ampliação do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636.º do mesmo Código, bastando que a Relação disponha de todos os elementos necessários para esse conhecimento.
VI - As benfeitorias úteis conferem ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada, pelo que, apenas no caso de não poderem ser levantadas sem detrimento para a coisa benfeitorizada é que o autor das benfeitorias tem direito ao seu valor de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
VII - Consequentemente, pretendendo o autor das benfeitorias ser ressarcido do seu valor, deverá alegar e demonstrar, para além da medida do seu empobrecimento e do enriquecimento do proprietário da coisa benfeitorizada, que o levantamento das benfeitorias provoca detrimento na coisa benfeitorizada, enquanto facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII - Podendo a separação e o levantamento das benfeitorias causar danos à coisa benfeitorizada e à própria benfeitoria em si, o detrimento relevante para tais efeitos é apenas o da coisa benfeitorizada.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1600/23.6T8PVZ.P1
Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – J1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO
I. Identificação das partes e do objeto do litígio
AA e BB (Recorrentes) intentaram ação declarativa com processo comum contra A..., L.da (Recorrida), pedindo:
- O reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno, devidamente delimitada, que faz parte do logradouro do prédio de rés-do-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., da freguesia da cidade da Maia, concelho da Maia, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ... e descrita na Conservatória de Registo Predial sob o número .../..., Maia, a qual vem sendo utilizada pela Ré, onde montou um armazém coberto em chapa, de génese ilegal.
- Que se decrete como legalmente válida a denúncia do contrato de comodato, operada por notificação judicial avulsa realizada no dia 23.03.2023, com obrigação de restituição da parcela de terreno decorridos 90 dias, que se venceram no dia 21.06.2023.
- A condenação da Ré: i) a abster-se de praticar atos que perturbem e/ou dificultem aos Autores o exercício pleno do direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno; ii) à imediata restituição aos Autores da referida parcela de terreno, livre e desimpedida de pessoas e bens, designadamente, mediante desmontagem e remoção do armazém em chapa, de génese ilegal, que montou na mesma; iii) a pagar aos Autores a quantia de 1.000,00€ por cada mês de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada, a título de compensação pelo gozo e fruição que dela vem fazendo desde 21.06.2023 e até efetiva restituição livre e desimpedida de pessoas e bens, mostrando-se já vencida, até ao dia 21.09.2023, a quantia de 3.000,00€; iv) a pagar aos Autores a quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada a partir de 21.06.2023, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil (CC), estando já vencida, até ao dia 21.09.2023, a quantia de 9.000,00€.
Alegaram, em síntese, ter adquirido por compra o mencionado imóvel, no qual localiza a sua casa de habitação e ainda uma parcela de terreno que vem sendo utilizada pela Ré, ali tendo montado um armazém coberto em chapa de génese ilegal. Aquando da aquisição do imóvel, os Autores haviam-se comprometido com o gerente da Ré e respetivo cônjuge a, futuramente, procederem ao destaque daquela parcela do imóvel e sua cedência aos segundos como contrapartida pelo pagamento de parte do preço de aquisição. Tendo o destaque ficado dependente da demolição do mencionado armazém em chapa de génese ilegal, a Ré não procedeu à sua desmontagem e remoção, continuando a ocupar a parcela a título gratuito. Em ação judicial movida contra os aqui Autores pelo gerente da Ré, acompanhado do respetivo cônjuge, foi proferido acórdão, transitado em julgado, condenando os primeiros a pagarem aos segundos a quantia de 102.253,37€ e juros respetivos, correspondente à parte do preço paga pela aquisição, quantia que os aqui Autores pagaram, mantendo-se a plena propriedade do imóvel na sua titularidade.
Qualificando a cedência à Ré da parcela acima referida como um contrato de comodato sem prazo, sustentam os Autores ter direito a pedir a restituição da parcela objeto do comodato, nos termos do n.º 2 do artigo 1137.º do CC, o que fizeram através de notificação judicial avulsa da Ré. Sucede que a Ré não procedeu à entrega da parcela no prazo indicado na notificação, mantendo-se a ocupar a mesma, o que a constitui na obrigação de pagar aos Autores uma compensação pela impossibilidade de uso e correlativa vantagem daí adveniente para a Ré, computando os Autores tal compensação em 1.000,00€ por mês.
Contestou a Ré, alegando que o terreno e a moradia foram adquiridos com dinheiro retirado da Ré, após o que a mesma deu logo início à construção dos armazéns destinados à recolha e secagem de madeiras, ficando acordado entre os sócios que, enquanto a oficina da Ré estivesse ali a laborar, o terreno só serviria para isso, sendo vital para a sobrevivência da sociedade e por isso emprestado para tal efeito, como apoio para a oficina de carpintaria. Não tendo findado o uso assim determinado, e tendo o terreno sido emprestado sem prazo, não tem a Ré obrigação de o restituir atento o disposto no artigo 1137.º, n.os 1 e 2, do CC, mais não sendo obrigada a pagar qualquer indemnização ou sanção pela sua legítima ocupação. Acresce que, mantendo-se o uso da parcela pela Ré nos termos referidos sem que os Autores o tenham posto em causa, litigam os mesmos com abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium e suppressio, sendo certo ainda que foram os Autores quem impediu o destaque do terreno ao não terem dado conhecimento do ofício da Câmara Municipal ao gerente da Ré.
Para o caso de a ação proceder, veio a Ré ainda reconvir, pedindo a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 197.500,00€ a título de indemnização pelas benfeitorias que erigiu no terreno, impossíveis de dele serem levantadas, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel até ser ressarcida do seu crédito.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, sustentando, em resumo, que a estrutura montada pela Ré no seu prédio, para além de poder ser desmontada, é ilegal, não podendo assim ser considerada como benfeitoria, mas apenas como um ónus que desvaloriza a parcela de terreno.
Findo o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da ação, declarou os Autores donos e legítimos proprietários do prédio acima identificado e absolveu a Ré do demais peticionado pelos Autores, não apreciando o pedido reconvencional deduzido subsidiariamente pela Ré, por prejudicado.
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II. Objeto do recurso
Não se conformando com a sentença, dela apelaram os Autores, concluindo, em síntese, nos seguintes termos:
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
- Ponto 19 dos factos provados: o Tribunal recorrido apoiou-se na matéria dada por provada no Acórdão proferido no processo n.º ..., o que não devia fazer pois tais matérias não têm força de caso julgado nestes autos; atenta a prova produzida, deverá ser alterada a matéria de facto provada, passando a ser do seguinte teor: “O gerente da Ré acompanhou o pedido de destaque que o Autor marido deu entrada na Câmara Municipal ..., referido em Ponto 8 dos Factos provados, e teve conhecimento do teor do documento que vai reproduzido no Ponto 18 dos Factos Provados, nada tendo feito para remover a estrutura de armazém e chapa, de cariz ilegal e, desse modo, permitir a realização do pretendido destaque”.
- Ponto 25: igualmente deverá ser alterado, sendo eliminada a parte que vai de “tendo o A. marido…” até final.
- Ponto 31: mostra-se necessário complementar esta matéria, passando constar, no início, “A estrutura de armazém em chapa é possível ser desmontada e montada noutro local”, mantendo-se o restante.
- Ponto 32: deverá ser alterado, passando a ter o seguinte teor: “Tais construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal ..., violam o PDM, o RPDM e o REMUEM daquele Município, não sendo legalizáveis no estado em que se apresentam e qualquer edificação legalmente permitida pressupõe a sua demolição”.
- Ponto 33: deverá ser eliminada esta matéria, atendendo a que a decisão recorrida não motivou a decisão nesta parte e que é manifesta a falta de prova.
- Pontos 34 e 35: devem ser igualmente eliminadas as matérias dadas provadas nestes pontos, por ausência de prova.
- Factos não provados: deverá ser dada como provada a matéria descrita nos pontos 1 e 2.
- Aditamento aos factos provados: por ter resultado da prova produzida, deverá ser considerado provado que “O Autor marido e o gerente da Ré, e os respetivos cônjuges, estão fortemente desavindos pelo menos desde o ano de 2015”.
Direito:
- As partes celebraram um contrato de comodato em que não foi estipulado prazo nem determinado o uso da coisa, mostrando-se assim preenchidos os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1137.º do CC para que seja decretada a restituição.
- Ocorreu alteração significativa das circunstâncias em que o Autor marido e o gerente da Ré acordaram a utilização da parcela de terreno, na medida em que, à data, sendo ambos gerentes da Ré, ficou convencionado realizar um destaque por forma a que a casa ficava para os Autores e a parcela a destacar para o gerente da Ré e esposa.
- Actualmente, nenhuma destas circunstâncias se verifica, porquanto, na sequência do Acórdão proferido no processo acima referido, foi reconhecida a propriedade plena do imóvel aos Autores, na sequência do que pagaram o preço em que foram condenados, vendo-se ainda o Autor marido forçado a renunciar à gerência.
- Tal alteração das circunstâncias torna o cumprimento do contrato de comodato pelos Autores excessivamente onerosa, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do CC, o que igualmente determina a necessidade de restituição da parcela.
- Decidindo-se pela procedência dos pedidos de restituição da parcela e conexos, poderá a Relação pronunciar-se sobre o pedido reconvencional.
- Sucede que o armazém é clandestino e insuscetível de ser legalizado, não podendo ser considerado benfeitoria nem tendo, por outro lado, qualquer valor económico.
- Mesmo a considerar-se como benfeitoria útil, só pode haver lugar à indemnização se não puder ser levantada para evitar o detrimento da coisa, sendo que, no caso, aquela construção clandestina pode ser desmontada e removida para outro local sem detrimento ou prejuízo para parcela.
Finalizaram pedindo a revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que decrete a procedência dos restantes pedidos formulados, mais pedindo que, na eventualidade da Relação se pronunciar sobre o pedido reconvencional, sejam do mesmo absolvidos.
Contra-alegou a Recorrida, sustentando, muito em resumo, que a sentença recorrida decidiu corretamente de facto e de Direito, devendo assim ser mantida, mais defendendo que, a ser revogada, terá o processo de ser remetido à primeira instância para se julgar a matéria da reconvenção.
O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Já nesta Relação, foi proferido despacho pela Relatora no qual se se determinou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 665.º do CPC, na medida em que, estando o nosso sistema de recursos estruturado na regra da substituição e verificando-se que o Tribunal a quo não chegou a conhecer de certas questões por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, se pretendia precaver a possibilidade de a presente apelação vir a ser julgada procedente, no todo ou em parte.
Na sequência, vieram os Recorrentes pronunciar-se no sentido de nada terem a opor que a Relação aprecie as questões que a primeira instância, por via da decisão proferida, não conheceu.
Por sua vez, a Recorrida alegou que, caso tivesse sido apreciada a reconvenção e não fosse julgada procedente, também iria recorrer para alterar matéria factual relativa ao pedido reconvencional que não foi dada como provada ou não foi tida em consideração sobre a legalização dos armazéns, concluindo assim no sentido de não estarem assim garantidos todos os seus direitos para que o acórdão a proferir aprecie com objetividade o pedido reconvencional, por não dispor de todos os elementos necessários para o efeito.
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III. Questões a solucionar
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
1. Se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, na sequência da sua impugnação pelos Recorrentes.
2. Se a parcela de terreno objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes foi cedida à Ré para uso determinado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1137.º do CC.
3. Se os Recorrentes têm direito à restituição, por parte da Recorrida, da referida parcela de terreno, sendo válida a denúncia do contrato de comodato operada por notificação judicial avulsa realizada no dia 23.03.2023.
4. Se os Recorrentes agiram em abuso de direito.
5. Se os Recorrentes têm direito às quantias peticionadas nestes autos a título de indemnização e sanção pecuniária compulsória.
6. Sendo julgada procedente a apelação, se deve ser conhecido neste acórdão o pedido reconvencional e, na afirmativa, se os Recorrentes devem ser condenados a pagar à Recorrida o montante de 197.500,00€ a título de indemnização por benfeitorias, reconhecendo-se ainda que a Recorrida tem direito de retenção sobre o imóvel.
7. Responsabilidade pelas custas.
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FUNDAMENTAÇÃO
I. Dos factos
1. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunal a quo:
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
“1 – Está registada a favor dos AA, com data de 19/08/2003, por aquisição, o imóvel descrito na CRP da Maia sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., o prédio urbano, composto por r-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., Maia, com a área total de 944,5m2, com a área coberta de 171,8 m2 e descoberta de 772,7m2.
2 – O A marido e o gerente da Ré, CC, são sócios na empresa Ré, “A..., Lda”, sociedade NIPC ..., detendo cada um metade do capital social, tendo sido ambos gerentes até 09/01/2018 – Cfr.DOC. 1 junto com a pi.
3 – O A marido renunciou à gerência da referida sociedade em 09.01.2018.
4 – Nunca mais à mesma tendo regressado, nem a tendo gerido.
5 – No imóvel referido em A localiza-se a casa de habitação dos AA e numa parte do logradouro, devidamente delimitada, uma parcela de terreno que vem sendo utilizado pela R., onde montou, em chapa, um armazém coberto.
6 – Aquando da aquisição do imóvel, os AA comprometeram-se com o gerente da R e respetivo cônjuge a, futuramente, procederem ao destaque de uma parcela desse imóvel que cederiam àqueles, como contrapartida pelo pagamento de parte do preço de aquisição.
7 – Nesse desiderato, AA e gerente da R e respetivos cônjuges combinaram diligenciar pela concretização do destaque e posterior transferência para estes últimos da parcela, já delimitada, que integra o logradouro da casa de habitação dos AA que a aqui R. vem ocupando.
8 – Para tanto, deram entrada na Câmara Municipal ..., a um pedido de destaque da referida parcela.
9 – A Ré tem a sua sede e instalações fabris em frente ao imóvel dos AA, na Rua ..., ..., ..., Maia, e é onde se encontram as máquinas e se cortam as madeiras para as obras e aí laboram os seus funcionários.
10 – Correram termos os autos de Processo sob o número de Proc. N.º ..., no Juiz 6 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, em que os aqui AA figuravam aí como RR e o sócio e gerente da R, acompanhado do respetivo cônjuge, figuravam como AA, tendo os aqui AA procedido ao pagamento àqueles da quantia em que foram condenados em tal ação, por decisão transitada em julgado a 14.12.2022, correspondente à parte do preço que os ali AA também suportaram com a aquisição do imóvel consulta via citius da acção.
11 – Por Notificação Judicial Avulsa entrada em Juízo em 08 de Março de 2023, os AA procederam à notificação da R., tendo-lhe sido comunicado que procediam à denúncia de autorização do uso que vinha fazendo da aludida parcela de terreno – Cfr. DOC. 10 junto com a pi.
12 – Foi-lhe concedido o prazo de 90 dias, a contar da notificação, “para proceder à restituição aos Requerentes da atrás identificada parcela de terreno, livre e devoluta de pessoas e bens, designadamente das madeiras aí depositadas, bem assim como, livre e desimpedida das construções de génese ilegal que, a Requerida, fez, e se requer, proceda à respetiva desmontagem e remoção”.
13 – Sobre a requerida Notificação Judicial Avulsa, recaiu Despacho que ordenou a realização da mesma – Cfr. DOC. 11 junto com a pi.
14 – A R foi notificada na pessoa do seu sócio e gerente CC, no dia 23 de Março de 2023 – Cfr. DOC. 12 junto com a pi.
15 – Até à presente data a R não procedeu à restituição da parcela de terreno, não levantou as madeiras aí depositadas, nem desmontou ou removeu a estrutura de armazém em chapa que montou em tal parcela de terreno.
16 – A Ré vem assim se servindo da referida parcela de terreno para apoio à laboração da sua carpintaria de modo gratuito, tendo aí passado a guardar as madeiras.
17 – Foram instaurados, pelo aqui A, autos de processo de inquérito judicial à Sociedade R, que correm termos sob o n.º ..., no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J6.
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18 – O pedido de destaque apresentado junto da Câmara Municipal ... referido em 8, em 27.06.2016 obteve a seguinte resposta, dirigida ao A marido: “Existindo construções de génese ilegal, sejam elas apresentadas com uma proposta de demolição e outras indicadas como a legalizar, entende-se que sem se proceder à regularização das mesmas, não é possível proceder ao destaque pretendido por não ser possível atestar que estão cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada uma das parcelas. Assim, existem motivos para a rejeição liminar do pedido com base na alínea b) do n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 555/99, de 16.12, republicado pelo DL n.º 136/2014, de 09.09 (RJUE). Nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por força do disposto no artigo 122.º do RJUE, deverá a decisão ser precedida de audiência prévia do interessado. Para tal, dispõe o mesmo de um prazo de 10 dias uteis para se pronunciar”.
19 – O A marido, não obstante ter recebido a notificação referida em 18, nada fez e não deu conhecimento de tal notificação da Câmara ao sócio e gerente da Ré CC, tendo o pedido sido rejeitado.
20 – Os AA pagam os impostos, energia, água, eletricidade e telecomunicações do imóvel descrito em 1.
21 – As instalações da R, referidas em 9, são exíguas, foram sendo aumentadas, na evolução dos trabalhos e para maior rentabilidade do negócio, tinham que usar um local coberto onde pudessem colocar as madeiras, que se mantivessem secas, para depois serem trabalhadas para as obras que iam executando.
22 – Em 21.10.1999, o A. marido e o seu sócio e ora gerente da Ré, CC, prometeram comprar a DD e mulher, um terreno que ficava em frente às instalações fabris, para aí fazerem o armazém de retém das madeiras.
23 – O referido promitente vendedor já tinha em construção na parte restante do terreno uma moradia.
24 – Como os AA. viviam numa situação habitacional precária e, conversando todos, acordaram em comprar a moradia com o tal terreno onde a Ré iria construir um armazém para guardar as madeiras, o qual fica em frente à oficina onde o A marido trabalhava como sócio e encarregado da mesma, ficando a moradia para aqueles.
25 – A Ré deu logo início à construção dos armazéns para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua atividade, tendo o A marido e o legal representante da R acordado que, enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso, dado ser essencial para a carpintaria laborar.
26 – Os sócios da R não convencionaram prazo para a restituição do terreno, porque foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria, sendo onde se guardam as pranchas da madeira seca.
27 – Esta vem em camiões, é descarregada para os armazéns, depois a R levanta a madeira que precisa e é só atravessar a rua e entrar logo nas instalações fabris.
28 – Em virtude de venda realizado pelos AA a terceiro, sem conhecimento do legal representante da R com quem tinham o compromisso referido em 24, este instaurou a ação nº ..., de impugnação pauliana, que correu termos pelo J6, deste juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, a qual foi julgada procedente, tendo a venda sido anulada, regressando a propriedade à posse dos AA.
29 – Nessa sequencia o sócio gerente da R CC e mulher instauraram a ação referida em 10, na qual vieram a receber o seu crédito.
30 – As construções realizadas pela Ré no terreno em causa, traduzem-se em três armazéns, delimitados e divididos entre si, com sapatas em betão onde assentam os pilares.
31 – Em caso de desmontagem das estruturas de ferro, o que pode eventualmente ser reaproveitado são as asnas e pilares metálicos e o portão exterior de correr, ficando as chapas de cobertura e das empenas sem aproveitamento por estarem furadas pelas fixações de grampos, a obra de betão à vista ou enterrada não tem qualquer aproveitamento, assim como as paredes dos pavilhões/armazéns também não poderão ser reaproveitadas, nem a instalação elétrica.
32 – Tais construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal ....
33 – Tais construções foram sendo realizadas e pagas pela R ao longo dos anos, um armazém de cada vez.
34 – Os armazéns e arranjos exteriores implicaram um custo aproximado para a R de €180.400,00, considerando que: o nº1 terá tido um custo de €52.452,00; o armazém nº2 um custo de €57.083,00 e o armazém nº3 um custo de €76.032,00; os muros de vedação um custo de €2.106,00 e o portão de correr em ferro, sem mecanismo, um custo de €1.800,00, valores que sofreram, porém, a depreciação dos encargos comerciais, administrativos e de gestão, depreciação física e margem de lucro do investidor, chegando-se ao valor referido.
35 – O valor atual dos três pavilhões, considerando uma depreciação de pelo menos 50% dos custos diretos e indiretos de construção, que seriam de cerca de 43.570,00€, dado que não existiram projetos para execução dos pavilhões, nem terão sido pagas taxas ou licenças camarárias, é de cerca de €158.615,00”.
Julgando não provados os seguintes factos:
“1 – Que foi o facto de a R não ter procedido à desmontagem e remoção do armazém em chapa que inviabilizou o acordado destaque;
2 – Que foi devido a doença grave que o A renunciou à gerência da sociedade Ré;
3 – Que foi com dinheiro que retiraram da sociedade Ré que o terreno e moradia foram adquiridos pelos sócios da R;
4 – Sem o armazém para recolha e secagem de madeiras a Ré tem necessariamente de encerrar a sua atividade;
5 – Que o promitente vendedor no contrato referido em 22, abordou o A. marido e o CC, dizendo-lhes que afinal, a mulher não gostava do local e queria vender também a moradia e que o CC vivia numa boa moradia que em parte lhe havia sido doada pelos seus sogros”.
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2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nas suas alegações, os Recorrentes identificaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, concretizando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito, tendo ainda especificado os meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, com indicação das passagens da gravação nos segmentos que sustentam a sua pretensão.
Verifica-se, assim, que os Recorrentes deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado.
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As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava.
Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.
No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo.
Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09, em www.dgsi.pt – sítio onde estão publicadas as decisões doravante indicadas sem que seja feita referência a outro local de publicação) que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente nomeadamente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”.
A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655).
De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes – cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377.
Ainda neste enquadramento geral, chama-se a atenção para o decidido no Ac. do STJ de 31.01.2024 (proc. n.º 19931/19), no sentido de, em sede de reapreciação da prova pela Relação, “ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente”.
Voltando ao caso sub judice, na análise da prova produzida com relevo para as questões colocadas procedeu-se à audição integral da prova gravada, ponderando a mesma de forma conjugada com a prova documental e pericial produzida nos autos.
Assim:
Ponto 19 dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados
Considerou-se como provado, na decisão recorrida, que “O A marido, não obstante ter recebido a notificação referida em 18, nada fez e não deu conhecimento de tal notificação da Câmara ao sócio e gerente da Ré CC, tendo o pedido sido rejeitado”, consignando o Tribunal a quo que a prova deste facto resultou do teor dos factos 24 e 25 do acórdão proferido no processo n.º ... do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, contra o que se insurgem os Recorrentes porquanto, em seu entender, os presentes autos não estão vinculados àquela decisão, não se configurando uma situação de caso julgado, sendo a decisão em apreço apenas um meio de prova a confrontar, de modo crítico, com a restante prova. Entendem ainda os Recorrentes que a prova produzida determina a alteração da decisão quanto ao ponto 19 dos factos provados e, bem assim, quanto ao ponto 1 dos factos não provados, da mesma decorrendo dever julgar-se provada a matéria deste último, bem como que o gerente da Ré acompanhou o pedido de destaque que o Autor marido deu entrada na Câmara Municipal ..., referido em Ponto 8 dos Factos provados, e teve conhecimento do teor do documento que vai reproduzido no Ponto 18 dos Factos Provados, nada tendo feito para remover a estrutura de armazém e chapa, de cariz ilegal e, desse modo, permitir a realização do pretendido destaque.
Resulta do documento n.º 6 junto com a petição inicial (certidão da sentença e do acórdão desta Relação proferidos no processo acima identificado) que, no processo em questão, foram demandantes CC e mulher EE e demandados os aqui Autores, tendo esta Relação, no acórdão ali proferido em sede de recurso da sentença proferida pela primeira instância, julgado como provados nomeadamente os seguintes factos: “24) Em 27/06/2016, a referida Câmara Municipal ... notificou o R. marido que existiam motivos para a rejeição do pedido e para ele em 10 dias úteis se pronunciar. 25) O Réu marido nada fez e não deu conhecimento aos A.A. desta notificação da Câmara”.
A primeira questão que cumpre agora solucionar prende-se com o problema de saber qual o valor probatório de uma decisão judicial transitada em julgado e, noutra perspetiva, qual o alcance do caso julgado material alcançado com aquele trânsito.
Acompanhando FF (A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, 2016, pág. 396), entendemos igualmente que a força probatória plena de uma decisão, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos praticados e percecionados pelo juiz (artigo 371.º, n.º 1, do CC), demonstrando assim, mas tão-só, que foi proferida uma decisão com aquele conteúdo. Nessa medida, a decisão judicial prova plenamente o ato praticado pelo tribunal, mas não já a realidade dos factos dados como provados.
Por sua vez, o regime consagrado no artigo 421.º do CPC (valor extraprocessual das provas) também não permite a transposição dos factos provados num processo para outro. Na realidade, esta norma apenas permite que a prova, por depoimentos e perícias, produzida num primeiro processo seja utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, não se devendo, porém, confundir o valor extraprocessual desses meios de prova com a exportação direta dos factos julgados provados no primeiro processo para o segundo. Dito de outro modo, o que se acolhe no segundo processo são os meios de prova do primeiro, e não os factos ali considerados provados.
Colocando a questão agora sob a lente do caso julgado, a Doutrina e a Jurisprudência não têm dado resposta unânime à questão de saber se os factos julgados provados numa determinada decisão estão abrangidos, também eles, pela eficácia do caso julgado material, sustentando uma primeira corrente que o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão propriamente dita (conceção restrita), por contraponto a uma segunda corrente que defende uma conceção mais ampla, na esteira de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa.
Conforme se relata no Ac. STJ 8.10.2018 (processo n.º 478/08), “no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte: «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…)
E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que: Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial (…)
A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações. (…)
A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior».
Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo”.
Voltando ao caso que agora nos ocupa: independentemente da resposta que se dê à questão de saber se a circunstância de não existir uma total identidade das partes nos dois processos constitui obstáculo à eficácia positiva, com referência a estes autos e no que aos Autores respeita, do caso julgado material obtido na ação que correu termos com o n.º ..., certo é que, mesmo segundo a conceção mais ampla, a eficácia daquele caso julgado não abrange os factos ali considerados provados sob as alíneas 24) e 25) por os mesmos não constituírem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material nestes autos.
Da leitura da decisão proferida nesse processo, resulta até que tais factos acabaram por não fazer parte dos pressupostos fácticos na base da decisão, apoiando-se a conclusão do silogismo judiciário ali realizado nas seguintes premissas de facto: i) o ali Demandante e o aqui Autor acordaram a aquisição do imóvel em nome do segundo para posterior divisão, que ambos pagariam o preço e que o aqui Autor assumiria, na qualidade de proprietário exclusivo, a obrigação adicional de proceder ao destacamento de uma parcela do imóvel onde seria implantado o armazém; ii) as partes executaram parte desse acordo, celebrando escritura de compra e venda relativa ao imóvel em 28.08.2003, ficando o imóvel em nome do aqui Autor; iii) os ali Demandantes lograram provar o cumprimento da obrigação de pagamento da parte do preço da compra e venda do imóvel a que se tinham vinculado; iv) os ali Demandados, e aqui Autores, não lograram provar o cumprimento da obrigação de proceder ao destaque da parcela e posterior cedência da mesma ao Demandante; v) por último, a posterior venda do imóvel a terceiros pelos aqui Autores constituiu incumprimento definitivo das obrigações assumidas.
Daqui decorrendo, pois, que os factos descritos nas alíneas 24) e 25) do rol de factos provados do acórdão proferido naqueles autos não constituíram antecedente lógico da parte dispositiva da decisão.
Em suma: a decisão final, transitada em julgado, proferida nos referidos autos não constitui prova bastante do facto descrito no ponto 19 dos factos provados da decisão recorrida; nem, por outro lado, a eficácia do caso julgado material obtido naqueles autos determina que os factos ali considerados provados sob as alíneas 24) e 25) se imponham nos presentes autos.
Vejamos, então, se a prova aqui produzida permite julgar demonstrada a matéria contida naquele ponto 19 ou, em sentido divergente, a matéria que os Recorrentes pretendem ver julgada provada.
Tudo analisado, consideramos que prova produzida evidencia de forma bastante que o Autor recebeu a notificação descrita no ponto 18 dos factos provados, receção que foi confirmada pelo próprio Autor no seu depoimento.
Evidencia ainda que o pedido de destaque foi rejeitado pela Câmara Municipal por na parcela de terreno a destacar se manter a estrutura de armazém em chapa, tal resultando também, e desde logo, dos depoimentos prestados pelos Autores e pelo gerente da Ré, não havendo verdadeira controvérsia entre as partes a este propósito.
A divergência essencial reside em saber se o Autor, após ter recebido aquela notificação, a entregou/fez chegar ao gerente da Ré, ou dela lhe deu conhecimento.
Sopesando criticamente a prova produzida com relevo para esta matéria, entendemos que a mesma não permite estabelecer a realidade do facto em qualquer das versões apresentadas.
Assim, o gerente da Ré referiu nunca ter tido conhecimento daquela comunicação, que o pedido de destaque estava entregue a um gabinete de arquitetura e que, na altura, já as relações entre o depoente e o Autor estavam cortadas.
A Autora, por sua vez, apenas declarou que o gerente da Ré teria de saber daquela comunicação, pois se ele estava no processo, tiveram de lhe dar a carta, sem revelar verdadeiro conhecimento que não apenas especulação sobre o que deveria ter acontecido.
Quanto ao Autor, referiu que entregou a carta a GG, a quem tinha passado procuração para tratar do pedido junto da Câmara Municipal, e que o mesmo, provavelmente, havia de comunicar a carta ao gerente da Ré para lhe dar seguimento.
A testemunha HH, filho dos Autores, não mostrou conhecimento concreto a este propósito.
A testemunha II, contabilista da Ré desde a sua constituição, não evidenciou igualmente conhecimento relevante a este respeito.
A testemunha GG afirmou que a documentação ia sendo entregue no gabinete de arquitetura encarregado do processo de destaque, tendo o depoente apenas assinado o pedido inicial, por ter cartão de cidadão digital (ao invés do Autor, que apenas tinha bilhete de identidade), sendo que, entretanto, o depoente deixou de ter boas relações com o Autor, desconhecendo a existência do ofício aqui em causa.
As restantes testemunhas não revelaram conhecimento desta situação.
A prova produzida foi, como se vê, contraditória e lacunosa, não sendo sequer suficiente para, por apelo a presunção judicial, concluir num sentido ou noutro.
Na realidade, tendo o gerente da Ré o maior interesse no destaque, poder-se-á considerar que tal circunstância indicia que teve conhecimento daquela comunicação, ou pelo menos do seu conteúdo essencial. Porém, em sentido oposto, estando os sócios da Ré desavindos já na altura e estando a tramitação do pedido de destaque entregue a terceiros – sem que, acrescente-se, se tenha conseguido apurar de forma bastante em que termos e por quem foi solicitada a sua intervenção (se pelo Autor, se pelo gerente da Ré, se por ambos, sendo a prova igualmente contraditória/lacunosa nesse ponto), tais circunstâncias poderão por sua vez indiciar que o gerente da Ré não teve conhecimento daquela comunicação, ou pelo menos não o teve na altura.
Perante a dúvida instalada a este respeito, a impugnação procede apenas parcialmente nesta parte, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 19 dos factos provados e ao ponto 1 dos factos não provados da seguinte forma:
- Facto 19 dos factos provados: O Autor marido recebeu a notificação referida no ponto 18, tendo o pedido de destaque sido rejeitado pela Câmara Municipal por, na parcela de terreno a destacar, se manter a estrutura de armazém em chapa ali montada e referida no ponto 15.
- Facto não provado 1: Na sequência do recebimento da notificação referida no ponto 18 dos factos provados, o Autor marido nada fez nem deu conhecimento dessa notificação ao sócio e gerente da Ré CC.

Ponto 25 dos factos provados
Impugnam os Recorrentes a decisão deste facto na parte em que se consignou que o Autor e o gerente da Ré tinham acordado que, enquanto estivesse ali a laborar a oficina da Ré, a parcela de terreno aqui em causa só serviria para armazenagem, recolha e secagem de madeiras necessárias à atividade da Ré, dado ser essencial para a carpintaria laborar.
Perante a prova produzida, cremos que apenas parcialmente se deve dar provimento à sua pretensão.
Com relevo para o que agora nos ocupa, e por não terem sido objeto de impugnação, estão adquiridos os seguintes factos:
- A Ré tem a sua sede e instalações fabris em frente ao imóvel dos Autores, sendo nesse local que se encontram as máquinas e se cortam as madeiras para as obras e aí laboram os seus funcionários (ponto 9 dos factos provados).
- As instalações da Ré referidas em 9 são exíguas, foram sendo aumentadas, na evolução dos trabalhos e para maior rentabilidade do negócio, tinham de usar um local coberto onde pudessem colocar as madeiras que se mantivessem secas, para depois serem trabalhadas para as obras que iam executando (ponto 21 dos factos provados).
- Em 21.10.1999, o Autor marido e o sócio-gerente da Ré prometeram comprar a DD e mulher um terreno que ficava em frente às instalações fabris, para aí fazerem o armazém de retém das madeiras (pontos 22 e 24 dos factos provados).
- Estando já em construção uma moradia nesse terreno, as partes acordaram em comprar a moradia, que ficava para os Autores, com o terreno onde a Ré iria construir o armazém para guardar as madeiras (pontos 23 e 24 dos factos provados);
- Aquando da aquisição do imóvel, os Autores comprometeram-se com o gerente da R e respetivo cônjuge a, futuramente, procederem ao destaque de uma parcela desse imóvel que cederiam àqueles, como contrapartida pelo pagamento de parte do preço de aquisição (ponto 6 dos factos provados).
- A Ré deu logo início à construção dos armazéns para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua atividade (ponto 25 dos factos provados, na parte não impugnada).
- Montando, em chapa, um armazém coberto numa parte do logradouro devidamente delimitada, parcela de terreno que vem sendo utilizada pela Ré (ponto 5 dos factos provados).
- Os sócios da Ré não convencionaram prazo para a restituição do terreno, porque foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria, sendo onde se guardam as pranchas da madeira seca (ponto 26 dos factos provados).
- Esta vem em camiões, é descarregada para os armazéns, depois a Ré levanta a madeira que precisa e é só atravessar a rua e entrar logo nas instalações fabris (ponto 27 dos factos provados).
- Até à presente data, a Ré não procedeu à restituição da parcela de terreno, não levantou as madeiras aí depositadas, nem desmontou ou removeu a estrutura de armazém em chapa que montou em tal parcela de terreno (ponto 15 dos factos provados).
- A Ré vem assim se servindo da referida parcela de terreno para apoio à laboração da sua carpintaria de modo gratuito, tendo aí passado a guardar as madeiras (ponto 16 dos factos provados).
Sendo ainda de assinalar que se considerou como não provado que “Sem o armazém para recolha e secagem de madeiras a Ré tem necessariamente de encerrar a sua atividade”.
A questão que agora se coloca é, pois, a de saber se: i) o terreno, rectius, a estrutura de armazém lá montada pela Ré, é essencial para a carpintaria laborar; ii) e se, por essa razão, o Autor e o gerente da Ré acordaram que, enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso.
Vejamos, agora, o que ficou demonstrado pela prova produzida, sendo certo que, com relevância para a questão, depuseram as pessoas a seguir indicadas:
- O gerente da Ré, que referiu não ter entregado a parcela de terreno na sequência da notificação judicial avulsa porque não tem onde pôr o material, declarando ainda que as construções tinham sido feitas porque dava jeito ao negócio, ali se depositando os materiais até que mudassem de instalações, o que nunca aconteceu.
- O Autor, que referiu que o acordo era no sentido de ali serem guardadas as madeiras/placas de aglomerado gratuitamente e que, quando fosse realizado o destaque, o gerente da Ré, para quem ficava a parcela de terreno, logo veria o que iria fazer com aquela parte. Questionado se tal parte (terreno e armazém) é fundamental para a Ré funcionar, respondeu que depende, pois neste momento a Ré pouco fatura, além do que passou a utilizar um outro terreno/estaleiro exterior, situado ao fundo da rua. Relatou ainda que a oficina, no início, tinha condições para guardar as madeiras (que não podiam ficar a céu aberto), mas depois foram aumentando (o negócio) e passaram a guardar aquelas madeiras no armazém instalado na parcela do prédio dos Autores.
- A testemunha II, o qual relatou que, inicialmente, a Ré laborava numa garagem do pai do gerente da Ré, mas, com o aumento do negócio, mudou-se para o local onde hoje se encontra, no seguimento do que foi comprado o terreno para ali se fazer o armazenamento de madeiras. Relatou ainda que Ré não tem outras instalações onde possa guardar aquelas matérias-primas, sendo as suas instalações exíguas e tendo apenas um logradouro ao lado, mas que é pequeno.
- Por sua vez, a testemunha GG referiu que o armazém serve de apoio à atividade da Ré, que ali coloca madeiras e MDFs e que a carpintaria é muito pequena, pelo que, sem aquele apoio, a carpintaria não trabalha. Relatou ainda recordar-se que, antigamente, a Ré tinha as madeiras num espaço descoberto atrás da oficina, retirando-as dali quando passaram a ter o armazém aqui em causa. Mais referiu que os derivados da madeira não podem ficar a céu aberto.
- A testemunha JJ, amigo do gerente da Ré, conhecendo a empresa desde o seu início, referiu que a mesma começou em casa do pai do gerente da Ré, mas o espaço começou a ficar pequeno, pelo que mudaram para o local onde hoje se encontra. Algum tempo depois dessa mudança, ocorreu a compra do prédio aqui em causa, com a intenção, segundo o Autor e o gerente da Ré lhe comentaram, de se criar um armazém de apoio à empresa na parcela de terreno, sendo os armazéns construídos para dar apoio à Ré enquanto ali estivesse. Declarou ainda que, atualmente, a Ré utiliza também um outro terreno, a céu aberto, para os materiais que podem estar no exterior e que o armazém aqui em causa serve para armazenar os aglomerados, que não podem estar a céu aberto, sendo fundamental porque cada vez mais se usam aglomerados, a menos que a Ré tenha outro local, mas tal implicará custos acrescidos de logística.
- A testemunha KK referiu ter trabalhado para a Ré entre 2007 e 2016/2017, sendo que antes já prestava serviços à Ré. Apesar estar de relações cortadas com o gerente da Ré, como referiu de forma espontânea, depôs de forma convincente e revelando conhecimento direto dos factos relatados. Confirmou que a Ré começou a laborar em casa do pai do seu gerente, mudando-se para o local onde se encontra atualmente passados alguns anos. Algum tempo depois, foi feita a compra do prédio que hoje é dos Autores, tendo depois sido contruídos os armazéns para apoio da empresa da Ré. Perguntado se a Ré pode trabalhar sem esses armazéns, respondeu que possível é sempre, ainda que com menos espaço. Concretizou que antes dos armazéns serem construídos, a Ré armazenava as placas (que não podem ficar no exterior) dentro da sua oficina, ali podendo colocar madeira que seja descarregada, ainda que fique um bocado limitado (em termos de espaço). Mais referiu que a Ré, antes de ter aquilo (os armazéns aqui em causa), também trabalhava, bem como que a empresa da Ré não cresceu, tendo menos pessoal do que antes.
Tudo sopesado, não nos parece que destes depoimentos – e outra prova não foi feita – se possa extrair muito mais do que aquilo que já se encontra adquirido e acima descrito: as instalações da Ré são exíguas; para maior rentabilidade do negócio, tinha de usar um local coberto onde pudesse colocar as madeiras que se mantivessem secas, para depois serem trabalhadas para as obras que ia executando; por essa razão, o Autor marido e o sócio-gerente da Ré fizeram o acordo de compra do prédio com a casa e o terreno, ficando a casa para o primeiro e destinando o terreno para no mesmo ser feito o armazém de retém das madeiras, após o que a Ré deu logo início à construção dos armazéns para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua atividade; os sócios da Ré não convencionaram prazo para a restituição do terreno, porque foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria, ali se guardando as pranchas da madeira seca.
Não ficou demonstrada uma impossibilidade total de se proceder ao armazenamento, dentro da oficina da Ré, de pelo menos algumas das matérias que não podem ficar no exterior (veja-se o depoimento da testemunha KK, sendo certo ainda que, como referiu, antes da compra do prédio aqui em causa, a Ré já laborava no mesmo sítio).
Nem, por outro lado, se fez prova que a Ré não pode colocar os materiais em questão noutro sítio, nomeadamente através do arrendamento de um local que cumpra as mesmas finalidades, ainda que mais distante e ainda que, naturalmente, implicando um acréscimo de custos, sendo certo, por último, que não se fez qualquer prova no sentido de, em tal eventualidade, a Ré não ter condições para suportar o aumento dos custos de produção assim implicados.
Quanto ao restante, a prova produzida não veio evidenciar outros factos pertinentes ao acordo firmado entre as partes a respeito da cedência do terreno à Ré que não estivessem já contidos nos restantes factos provados, mormente nos pontos 6 e 26.
Porém, dizer-se isto não significa que não se tenha provado o que consta no segmento final do ponto 25– “...enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso” – na medida em que esta frase se limita a dizer, de uma forma introdutória, o que depois (novamente) se consignou, ainda que dito de outro modo, no ponto 26: “Os sócios da Ré não convencionaram prazo para a restituição do terreno, porque foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria...”.
Nessa medida, julga-se parcialmente procedente a impugnação, passando o ponto 25 a ter o seguinte teor:
A Ré deu logo início à construção dos armazéns para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua atividade, tendo o Autor marido e o legal representante da Ré acordado que, enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso”.

Ponto 31 dos factos provados
A este propósito, consignou-se na decisão recorrida ter ficado provado que “Em caso de desmontagem das estruturas de ferro, o que pode eventualmente ser reaproveitado são as asnas e pilares metálicos e o portão exterior de correr, ficando as chapas de cobertura e das empenas sem aproveitamento por estarem furadas pelas fixações de grampos, a obra de betão à vista ou enterrada não tem qualquer aproveitamento, assim como as paredes dos pavilhões/armazéns também não poderão ser reaproveitadas, nem a instalação elétrica”.
Pretendem os Autores que se adite, no início, que “A estrutura de armazém em chapa é possível ser desmontada e montada noutro local.”
A impugnação, neste segmento, não procede. Na realidade, a primeira parte do que se pretende aditar já está contida na matéria considerada provada, pois se se consignou “Em caso de desmontagem...”, então é porque a estrutura pode, efetivamente, ser desmontada.
Quanto a saber se pode ser montada noutro local, se o que se pretende dizer é que tudo o que está ali instalado pode ser montado noutro local, temos então que tal entraria em contradição com o segmento restante, não impugnado, na medida em que ficou provado que nem tudo teria aproveitamento.
Por conseguinte, julga-se improcedente a impugnação nesta parte.

Ponto 32 dos factos provados
Tendo ficado provado, neste ponto, que as construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal ..., pretendem os Autores que se adite outra matéria, passando a ficar a constar como provado o seguinte: “Tais construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal ..., violam o PDM, o RPDM e o REMUEM daquele Município, não sendo legalizáveis no estado em que se apresentam e, qualquer edificação legalmente permitida, pressupõe a sua demolição”.
A matéria em questão, a demonstrar-se, poderá ter relevo para a decisão da causa segundo solução plausível de direito, nomeadamente no que diz respeito ao pedido reconvencional, sendo complementar à matéria alegada e julgada provada.
Da instrução da causa, em especial do relatório pericial junto aos autos e esclarecimentos prestados por escrito e em audiência pelo Sr. Perito, e bem assim do depoimento da testemunha LL, arquiteto e autor do documento junto pelos Autores a 26.04.2024, resulta que, efetivamente, as construções em apreço, além de terem sido edificadas sem licenciamento, não respeitam o Plano Diretor Municipal da Maia, o Plano Municipal do Ordenamento do Território da Maia, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia nem o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia, nomeadamente no que diz respeito à finalidade da construção e aos alinhamentos, não sendo, por outro lado, legalizáveis no estado físico em que se encontram.
Quanto à questão de saber se, para se proceder à sua legalização, é necessário demolir integralmente as referidas construções, a testemunha LL referiu que, sendo respeitados determinados requisitos, a legalização poderá não implicar uma demolição total do que se encontra construído, sendo aproveitado parte do que ali se encontra na nova construção que ali venha a ser erigida.
As informações prestadas pela Câmara Municipal ... através dos seus ofícios de 4.06.2025 e 25.06.2025, juntos aos autos, se é certo que não confirmam essa possibilidade, também não a afastam, porquanto a mesma não foi colocada à apreciação daquela entidade na medida em que, nas peças que instruíam o pedido de informação prévia ali considerado, apenas estava prevista a demolição integral das construções e não outra solução (sendo certo ainda, por outro lado, que o pedido se referia à viabilidade da implantação de um edifício destinado a serviços, e não a armazém).
Daqui decorre, pois, que apenas se pode ter como demonstrado que a legalização importará, pelo menos, a demolição parcial.
Assim, julgando parcialmente procedente a impugnação agora sob análise, decide-se alterar o ponto 32 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:
“Tais construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal ... e não respeitam o Plano Diretor Municipal da Maia, o Plano Municipal do Ordenamento do Território da Maia, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia, não sendo legalizáveis no estado físico em que se encontram, sendo para o efeito necessário que se proceda a uma demolição pelo menos parcial”.

Ponto 33 dos factos provados
Considerou o Tribunal a quo como provado que as construções foram sendo realizadas e pagas pela Ré ao longo dos anos, um armazém de cada vez, pretendendo os Recorrentes que se julgue não provado ter sido a Ré quem pagou aquelas construções, atendendo à manifesta falta de prova e à circunstância de a decisão recorrida nada ter dito a este propósito em sede de motivação.
Não assiste razão aos Recorrentes porquanto, conforme se conclui da leitura da decisão recorrida, no depoimento prestado em julgamento, o Autor confessou ter sido a Ré quem pagou as estruturas existentes, ficando tal confissão reduzida a escrito por assentada, conforme consignado na ata de audiência de julgamento respetiva. Por outro lado, consta ainda da decisão recorrida que a testemunha II confirmou ter sido a Ré quem pagou as estruturas que existem no logradouro. E, acrescentamos nós, a própria Autora, no seu depoimento, declarou que os pavilhões foram sendo construídos progressivamente pela sociedade (Ré).
Temos, assim, que a decisão recorrida motivou a sua decisão quanto ao facto agora considerado. Por outro lado, não encontramos motivos para alterar a decisão na parte impugnada em face da prova produzida, de onde avulta a confissão do Autor – a qual, ainda que não acompanhada de confissão da Autora nos mesmos termos/com a mesma amplitude (nessa medida não fazendo prova plena do facto, atento o disposto no n.º 2 do artigo 353.º do CC), se apresenta como meio de prova dotado de especial força para formar a livre convicção do julgador quanto à realidade do facto, na medida em que é proveniente de pessoa com conhecimento direto e a quem o facto em questão é desfavorável, a tudo acrescendo, como se disse, estar corroborada pelos outros meios de prova indicados.
Por conseguinte, julga-se improcedente a impugnação nesta parte.

Pontos 34 e 35 dos factos provados
Entendem os Recorrentes dever julgar-se não provados os factos consignados nestes dois pontos, porquanto, em primeiro lugar, se desconhece o efetivo custo que a Ré teve, se pagou ou se foi a própria fazê-los. Por outro lado, sendo as construções ilegais, a qualquer momento pode ser decretada a sua demolição, tendo ademais ficado provado que não são legalizáveis no estado em que se apresentam e que qualquer eventual edificação nessa parcela, no quadro legal em vigor, pressupõe a sua integral demolição.
Sustentam os Recorrentes ainda que o relatório pericial, com base no método de custo do m2, atribui um valor de construção sem terreno que leva incluída uma margem do promotor/de lucro quando o que está em causa é o custo que a Ré suportou com tal edificação. Sendo uma construção ilegal e não legalizável, não se alcança como tal edificação pode produzir lucro, margem para o promotor ou obter algum proveito e, muito menos, possuir um valor económico porque, legal e economicamente, não é vendável. Por outro lado, o relatório pericial atribui-lhe um valor segundo o método do rendimento dizendo que, pese embora não possa ser legalmente arrendável, mesmo nesse pressuposto pode gerar rendimentos, o que, no quadro legal em vigor, é totalmente inaceitável, pois um arrendamento ilegal não é compaginável como fundamento à atribuição de um determinado valor económico.
Apontam ainda outras contradições ao relatório, porquanto, no esclarecimento de 14.11.2024, se refere que o valor atribuído resultou de vários componentes, como sejam, o terreno, sendo certo que do relatório pericial consta que o valor de mercado atribuído ao imóvel é sem o terreno.
Alegam, por último, resultar da resposta ao esclarecimento n.º 2 e n.º 3 de 14.11.2024 que, atenta a violação da generalidade dos normativos legais e municipais da edificação, a construção poderá ser removida do terreno e que, sendo decretada a demolição, caso a mesma se efetive, haverá uma mais-valia para o prédio. A ser assim, é de concluir que a edificação existente na parcela de terreno não tem qualquer valor económico, sendo antes um encargo, cuja demolição ou desmontagem implica custos acrescidos.
Apreciando.
Nos termos do artigo 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo Tribunal – artigo 389.º do referido Código.
Tal como já tivemos oportunidade de vincar, a livre apreciação da prova não se confunde com uma apreciação arbitrária, ou mesmo discricionária da prova, significando antes que a mesma não é vinculada àquele meio de prova, devendo apenas subordinar-se a critérios de racionalidade assentes nas regras de experiência comum que decorram dos elementos objectivos constantes no processo.
No entanto, não podemos deixar de realçar também que a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica, em que ao perito, ao invés do que ocorre quanto às testemunhas, para além da narração dos factos que perceciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria e que não são do conhecimento do julgador (neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 576).
A complexidade técnica da avaliação determina a intervenção de pessoa com conhecimentos específicos que a generalidade das pessoas e, em particular, o juiz não dispõe, daqui decorrendo, tal como vem sendo assinalado pela Jurisprudência, que, “não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia (…), salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito” (Ac. TRC 31.05.2011, processo n.º 1197/05).
Desenvolvendo a problemática, consignou-se no Ac. TRG 4.04.2019 (processo n.º 536/15) que a “prova pericial encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o qual impõe ao julgador que decida os factos em julgamento segundo a sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação da prova trazida ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas, utilizando, nessa avaliação, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo” sendo que “os factos puramente descritivos que constam do relatório pericial, isto é, que não envolvam conhecimentos especializados para a sua percepção (compreensão) e/ou apreciação (valoração), não gozam de qualquer força probatória especial em relação à dos restantes meios de prova. Já os factos cuja percepção (compreensão) e/ou apreciação (valorização) reclame conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador médio, apenas podem ser infirmados ou rebatidos com fundamentos da mesma natureza aos utilizados pelos peritos”.
Estamos no campo dos denominados “juízos periciais de facto”, no sentido de que, neste tipo de questões – tal como, por exemplo, nos processos de expropriação por utilidade pública ou nos processos em que se discuta a fixação da incapacidade permanente parcial sofrida pelo lesado – a matéria de facto e respetiva instrução não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de facto efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, pelo que, tal como acima já referido, salvo erros grosseiros ou infirmação dos pressupostos de facto em que se baseou a perícia, não estará o juiz em condições de sindicar o juízo pericial.
Voltando ao caso dos autos, constatamos que a decisão recorrida considerou, nos factos provados, os valores que, de harmonia com a perícia realizada, foram obtidos por aplicação do método do custo, explicando o Sr. Perito, em esclarecimento escrito prestado subsequentemente, ter recorrido a este método por ser o mais adequado à situação de irregularidade das construções avaliadas.
Não temos razões para divergir da escolha deste método, na medida em que o mesmo visa apurar o custo de realização de uma obra análoga àquela que se pretende avaliar (custos com a construção, projeto, encargos administrativos e com a comercialização, etc.) – por contraposição ao método do rendimento, vocacionado para a avaliação de bens que geram rendimentos periódicos (rendas).
Não se verifica, por outro lado, a contradição apontada quanto ao valor do terreno, na medida em que se confirma, pela análise do relatório pericial, que no valor de 180.400,00€ considerado não está contabilizado o valor do terreno.
Senão, vejamos.
Segundo o referido método do custo, o valor das construções e do terreno ascendia a 261.980,00€, valendo o terreno, por sua vez, 81.540,00€. Abatendo este valor àquele, chegamos a um valor aproximado de 180.400,00€, ou seja, o valor considerado no ponto 34 dos factos provados. E, após aplicação do fator de depreciação indicado no relatório pericial, chegou-se ao valor final de 158.615€00, tal como consignado no ponto 35 dos factos provados.
Por último, julgamos que a questão de saber se a situação irregular das construções determina, ou não, que as mesmas não tenham valor é, neste particular aspeto, uma questão de direito a ser tratada (caso se reconheça à Ré direito a ser indemnizada) em sede de fundamentação de direito, tendo em vista os factos provados onde se inclui nomeadamente o facto descrito no ponto 32 já com a alteração acima determinada, pois que o que afinal se questiona, nessa parte, é se as construções têm um valor juridicamente relevante.
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação nesta parte.

Ponto 2 dos factos não provados
Pretendem os Recorrentes que se julgue provado o facto aqui consignado, ou seja, que foi devido a doença grave que o Autor renunciou à gerência da sociedade Ré.
Sucede que a prova produzida não foi bastante para permitir uma resposta positiva a esta questão de facto.
Se é certo ter sido confirmado por vários depoimentos, em coerência do que resulta do documento n.º 2 junto com a petição inicial, que o Autor passou a sofrer de problemas de saúde que o levaram a ser operado três vezes, porém a prova não permitiu estabelecer em que termos tal afeção da saúde se repercutiu na sua capacidade de exercer a gerência da Ré.
Acresce ter-se ainda demonstrado que o Autor e o gerente da Ré cortaram relações desde pelo menos 2015, sendo descrito um cenário de elevada tensão entre ambos, o que, atentas as regras da experiência comum, se mostra como causa mais provável da decisão de renunciar à gerência da sociedade.
Nestes termos, improcede a impugnação nesta parte.

Aditamento aos factos provados:
Da prova produzida, resultou a demonstração do corte de relações alegado, sendo tal facto confirmado pelos Autores e pelo gerente da Ré nos seus depoimentos, bem como pela generalidade das testemunhas ouvidas (com exceção da última).
Assim, dá-se provimento à impugnação nesta parte, ainda que com outra redação, julgada mais adequada, aditando-se aos factos provados o seguinte:
O Autor marido e o gerente da Ré, e respetivos cônjuges, estão de relações cortadas desde, pelo menos, cerca do ano de 2015”.

Correção oficiosa do facto descrito no ponto 28 dos factos provados
Tal como está descrito na decisão recorrida, o ponto 28 dos factos provados não reflete integralmente o decidido no processo n.º ..., na medida em que, conforme resulta do Acórdão proferido no processo ..., acima identificado, e do Acórdão proferido no processo n.º ..., que consultámos, a ação foi efetivamente julgada procedente, mas no sentido de ser declarado nulo o contrato de compra e venda por simulação, com a consequente restituição do imóvel dele objeto aos aqui Autores e cancelamento do registo de aquisição a favor dos adquirentes.
Importa, assim, proceder à alteração deste facto, na parte respetiva, o que se faz nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, passando a ter a seguinte redação:
“Em virtude da celebração de contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel acima identificado, realizado pelos Autores a terceiro sem conhecimento do legal representante da Ré, com quem tinham o compromisso referido em 24, este instaurou contra os aqui Autores uma ação pedindo a que fosse declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda – e, subsidiariamente, a restituição do imóvel ao património dos aqui Autores através do instituto de impugnação pauliana –, ação que correu termos com o n.º ... pelo J6 deste juízo Central Cível da Póvoa de Varzim; esta ação foi julgada procedente, sendo declarado nulo o contrato de compra e venda por simulação, com a consequente restituição do imóvel dele objeto aos aqui Autores e cancelamento do registo de aquisição a favor dos adquirentes”.
*
Em face do agora decidido, temos que a matéria de facto provada a considerar é a seguinte (ordenando-se agora os factos por ordem lógica/cronológica):
a. O Autor marido e o gerente da Ré, CC, são sócios da Ré “A..., L.da”, sociedade NIPC ..., detendo cada um metade do capital social, tendo sido ambos gerentes até 09.01.2018.
b. A Ré tem a sua sede e instalações fabris em frente ao imóvel dos Autores, na Rua ..., ..., ..., Maia, sendo nesse local que se encontram as máquinas e se cortam as madeiras para as obras e aí laboram os seus funcionários.
c. As instalações da Ré, referidas no ponto anterior, são exíguas, foram sendo aumentadas, na evolução dos trabalhos e para maior rentabilidade do negócio, tinham de usar um local coberto onde pudessem colocar as madeiras, que se mantivessem secas, para depois serem trabalhadas para as obras que iam executando.
d. Em 21.10.1999, o Autor marido e o seu sócio e ora gerente da Ré, CC, prometeram comprar a DD e mulher, um terreno que ficava em frente às instalações fabris, para aí fazerem o armazém de retém das madeiras.
e. O referido promitente vendedor já tinha em construção na parte restante do terreno uma moradia.
f. Como os Autores viviam numa situação habitacional precária, conversando todos, acordaram em comprar a moradia com o tal terreno onde a Ré iria construir um armazém para guardar as madeiras, o qual fica em frente à oficina onde o Autor marido trabalhava como sócio e encarregado da mesma, ficando a moradia para aqueles.
g. Está registada a favor dos Autores, com data de 19/08/2003, a aquisição por compra a DD e MM, do prédio urbano descrito na CRP da Maia sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., composto por rés-do-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., Maia, com a área total de 944,5 m2, com a área coberta de 171,8 m2 e descoberta de 772,7 m2.
h. No imóvel referido no parágrafo anterior, está localizada a casa de habitação dos Autores e, numa parte do logradouro devidamente delimitada, uma parcela de terreno que vem sendo utilizada pela Ré, onde montou, em chapa, um armazém coberto.
i. A Ré deu logo início à construção dos armazéns para recolha e secagem de madeiras necessárias à sua atividade, tendo o Autor marido e o legal representante da Ré acordado que, enquanto estivesse ali a oficina a laborar, aquele terreno só serviria para isso.
j. Os sócios da Ré não convencionaram prazo para a restituição do terreno, porque foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria, sendo onde se guardam as pranchas da madeira seca.
k. Esta vem em camiões, é descarregada para os armazéns, depois a Ré levanta a madeira que precisa e é só atravessar a rua e entrar logo nas instalações fabris.
l. Aquando da aquisição do imóvel, os Autores comprometeram-se com o Gerente da Ré e respetivo cônjuge a, futuramente, procederem ao destaque de uma parcela desse imóvel que cederiam àqueles, como contrapartida pelo pagamento de parte do preço de aquisição.
m. Nesse desiderato, Autores e Gerente da Ré e respetivos cônjuges combinaram diligenciar pela concretização do destaque e posterior transferência para estes últimos da parcela, já delimitada, que integra o logradouro da casa de habitação dos Autores que a aqui Ré vem ocupando.
n. Para tanto, deram entrada na Câmara Municipal ..., a um pedido de destaque da referida parcela (em 1.06.2016).
o. O pedido de destaque apresentado junto da Câmara Municipal ... referido no parágrafo anterior, em 27.06.2016 obteve a seguinte resposta, dirigida ao Autor marido: “Existindo construções de génese ilegal, sejam elas apresentadas com uma proposta de demolição e outras indicadas como a legalizar, entende-se que sem se proceder à regularização das mesmas, não é possível proceder ao destaque pretendido por não ser possível atestar que estão cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada uma das parcelas. Assim, existem motivos para a rejeição liminar do pedido com base na alínea b) do n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 555/99, de 16.12, republicado pelo DL n.º 136/2014, de 09.09 (RJUE). Nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por força do disposto no artigo 122.º do RJUE, deverá a decisão ser precedida de audiência prévia do interessado. Para tal, dispõe o mesmo de um prazo de 10 dias uteis para se pronunciar”.
p. O Autor marido recebeu a notificação referida no parágrafo anterior, tendo o pedido de destaque sido rejeitado pela Câmara Municipal por na parcela de terreno a destacar se manter a estrutura de armazém em chapa ali montada e referida no ponto 15.
q. O Autor marido e o gerente da Ré, e respetivos cônjuges, estão de relações cortadas desde, pelo menos, cerca do ano de 2015.
r. O Autor marido renunciou à gerência da sociedade Ré em 09.01.2018, nunca mais à mesma tendo regressado, nem a tendo gerido.
s. Em virtude da celebração de contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel acima identificado, realizado pelos Autores a terceiro sem conhecimento do legal representante da Ré, com quem tinham o compromisso referido em 24, este instaurou contra os aqui Autores uma ação, pedindo a que fosse declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda – e, subsidiariamente, a restituição do imóvel ao património dos aqui Autores através do instituto de impugnação pauliana –, ação que correu termos com o n.º ... pelo J6 deste juízo Central Cível da Póvoa de Varzim; esta ação foi julgada procedente, sendo declarado nulo o contrato de compra e venda por simulação, com a consequente restituição do imóvel dele objeto aos aqui Autores e cancelamento do registo de aquisição a favor dos adquirentes.
t. Nessa sequência, o sócio-gerente da Ré, CC, e mulher instauraram a ação referida em 10, na qual vieram a receber o seu crédito.
u. Correram termos os autos de processo sob o n.º ..., no Juiz 6 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, em que os aqui Autores figuravam aí como Réus e o sócio e gerente da Ré, acompanhado do respetivo cônjuge, figuravam como Autores, tendo os aqui Autores procedido ao pagamento àqueles da quantia em que foram condenados em tal ação, por decisão transitada em julgado a 14.12.2022, correspondente à parte do preço que os ali Autores também suportaram com a aquisição do imóvel.
v. Por notificação judicial avulsa entrada em juízo em 8.03.2023, os Autores procederam à notificação da Ré, tendo-lhe sido comunicado que procediam à denúncia de autorização do uso que vinha fazendo da aludida parcela de terreno.
w. Foi-lhe concedido o prazo de 90 dias, a contar da notificação, “para proceder à restituição aos Requerentes da atrás identificada parcela de terreno, livre e devoluta de pessoas e bens, designadamente das madeiras aí depositadas, bem assim como, livre e desimpedida das construções de génese ilegal que, a Requerida, fez, e se requer, proceda à respetiva desmontagem e remoção”.
x. Sobre a requerida notificação judicial avulsa, recaiu Despacho que ordenou a realização da mesma.
y. A Ré foi notificada na pessoa do seu sócio e gerente CC no dia 23.03.2023.
z. Até à presente data, a Ré não procedeu à restituição da parcela de terreno, não levantou as madeiras aí depositadas, nem desmontou ou removeu a estrutura de armazém em chapa que montou em tal parcela de terreno.
aa. A Ré vem assim se servindo da referida parcela de terreno para apoio à laboração da sua carpintaria de modo gratuito, tendo aí passado a guardar as madeiras.
bb. Foram instaurados, pelo aqui A, autos de processo de inquérito judicial à Sociedade R, que correm termos sob o n.º ..., no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J6.
cc. As construções realizadas pela Ré no terreno em causa, traduzem-se em três armazéns, delimitados e divididos entre si, com sapatas em betão onde assentam os pilares.
dd. Em caso de desmontagem das estruturas de ferro, o que pode eventualmente ser reaproveitado são as asnas e pilares metálicos e o portão exterior de correr, ficando as chapas de cobertura e das empenas sem aproveitamento por estarem furadas pelas fixações de grampos, a obra de betão à vista ou enterrada não tem qualquer aproveitamento, assim como as paredes dos pavilhões/armazéns também não poderão ser reaproveitadas, nem a instalação elétrica.
ee. Tais construções foram edificadas sem licenciamento da Câmara Municipal ... e não respeitam o Plano Diretor Municipal da Maia, o Plano Municipal do Ordenamento do Território da Maia, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia, não sendo legalizáveis no estado físico em que se encontram, sendo para o efeito necessário que se proceda a uma demolição pelo menos parcial.
ff. Tais construções foram sendo realizadas e pagas pela Ré ao longo dos anos, um armazém de cada vez.
gg. Os armazéns e arranjos exteriores implicaram um custo aproximado para a Ré de €180.400,00, considerando que: o n.º 1 terá tido um custo de €52.452,00; o armazém n.º 2 um custo de €57.083,00 e o armazém n.º 3 um custo de €76.032,00; os muros de vedação um custo de €2.106,00 e o portão de correr em ferro, sem mecanismo, um custo de €1.800,00, valores que sofreram, porém, a depreciação dos encargos comerciais, administrativos e de gestão, depreciação física e margem de lucro do investidor, chegando-se ao valor referido.
hh. O valor atual dos três pavilhões, considerando uma depreciação de pelo menos 50% dos custos diretos e indiretos de construção, que seriam de cerca de 43.570,00€, dado que não existiram projetos para execução dos pavilhões, nem terão sido pagas taxas ou licenças camarárias, é de cerca de €158.615,00.
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II. Do Direito
Do contrato de comodato celebrado entre as partes
Dos factos provados resulta ter sido celebrado entre as partes um acordo através do qual os Autores cederam à Ré, a título gratuito, o uso da parcela de terreno acima identificada e de que são proprietários, para apoio da oficina de carpintaria da Ré, a qual, desde então, a vem utilizando, ali tendo montado um armazém coberto em chapa para no mesmo guardar madeiras utilizadas na sua atividade empresarial.
Mais se demonstrou ter sido acordado que, enquanto a oficina estivesse ali a laborar, aquele terreno só serviria para isso, não tendo sido convencionado prazo para a restituição do terreno, porquanto foi emprestado como apoio para a oficina de carpintaria.
As partes não divergem no que diz respeito à qualificação deste acordo como contrato de comodato, residindo a sua divergência na integração da situação no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 1137.º do CC.
O comodato está definido no artigo 1129.º do CC como sendo o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com obrigação de a restituir, sendo características essenciais deste contrato a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. Já o prazo e o fim do comodato não são elementos do mesmo, relevando, porém, para efeitos de restituição da coisa, nos termos do já mencionado artigo 1137.º – cita-se o Ac. TRE 25.06.2025, processo n.º 560/23.
Continuando a acompanhar esta decisão, é próprio da natureza do contrato de comodato a obrigação de restituir a coisa, transparecendo a precariedade do uso facultado ao comodatário claramente quer das obrigações específicas do comodatário, quer do regime estabelecido para a restituição da coisa, constituindo uma das obrigações do comodatário, de entre as previstas no artigo 1135.º do CC, a de restituir a coisa findo o contrato (al. h)).
Decorre do n.º 1 do artigo 1137.º que, se os contraentes não convencionaram prazo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde independentemente de interpelação, o que se compreende por ter deixado de subsistir o fim para o qual foi convencionada a cedência.
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, então o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigido, tal como previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Continuando a citar o Ac. TRE 25.06.2025:
“(...) refere Rodrigues Bastos [cfr. nota 2: Ob. cit., págs. 251-252] que ‘o uso da coisa, no comodato, deve durar por todo o tempo estabelecido no contrato. Discute-se se será admissível um comodato por mais de trinta anos, dado o que preceitua o art. 1025.° (para a locação). Embora a lei não marque, para esta hipótese, um limite à duração do uso, a verdade é que tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel. Bastará para isso pensar que um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar por toda a vida da outra parte, o comodato descaracterizar-se-ia em direito de uso e habitação”.
E, fazendo apelo ao Ac. STJ 26.11.2020 (processo n.º 3233/18):
Em razão dessa nota de temporalidade, assumida como traço essencial do comodato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o «uso determinado», a que se alude no art. 1137º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada mas antes atos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, caso em que se deve haver como concedido por tempo indeterminado. Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. [nota 3: Cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13.5.2003, revista n.º 1323/03, Relator: Silva Salazar; de 27.5.2008, revista n.º 1071/08, Relator: Alberto Sobrinho; 31-03-2009; de 31.3.2009, revista n.º 359/09, Relator: Pereira da Silva; de 16.11.2010, revista n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1, Relator: Alves Velho, disponíveis in www.dgsi.pt.].
Trata-se de orientação que também acolhemos, por se nos afigurar que, no quadro normativo vigente, não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.
Esta posição que sufragamos é, além disso, a nosso ver, a mais consentânea com o princípio geral emanado do art. 237º, do CC, segundo o qual, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente.
Dir-se-á, finalmente, que, a vingar a tese dos recorrentes, o comodatário ficaria numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cf., quanto à duração do contrato de locação o art. 1025º, do CC), solução que, salvo o devido respeito, a ordem jurídica não poderia tolerar”.
É este o entendimento dominante da Jurisprudência quanto ao conceito de uso determinado, exigindo-se que esteja delimitada, em termos temporais – ou, pelo menos, que seja determinável – a necessidade que o comodato visa satisfazer, devendo o uso determinado da coisa conter em si a definição do tempo de uso.
Neste sentido, veja-se, entre outra, a jurisprudência mencionada nos arestos agora citados, bem como Ac. TRL 6.12.2022 (processo n.º 8416/21), Ac. TRP 9.05.2024 (processo n.º 5039/21) e Ac. STJ 15.05.2025 (processo n.º 2691/20).
Aplicando este entendimento, que se subscreve, ao caso dos autos, não podemos deixar de concluir que o acordado entre as partes não permite determinar quanto tempo iria durar o comodato, na medida em que o uso, pela Ré, da parcela emprestada não se analisa como constituindo uma prática de atos concretos de execução isolada, mas antes de atos genéricos de execução continuada – não sendo, pois, um comodato para uso determinado.
A não ser assim, tal como realça a jurisprudência agora convocada, a situação daí decorrente mostrar-se-ia contrária à natureza temporária do comodato, na medida em que não só poderia levar à perpetuação do uso da coisa, sem possibilidade de desvinculação por parte do comodante, como também colocaria o comodatário numa posição mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento, cuja natureza onerosa, por outro lado, permite alcançar uma posição mais equilibrada entre as partes.
Algo que, se já tem sido assim considerando no caso de comodato a pessoa singular, nomeadamente para habitação, se torna mais flagrante no caso dos autos, em que o comodatário é uma sociedade comercial, cuja existência e atividade se pode prolongar sem limitação temporal que decorra da natureza das coisas, atendendo a que as quotas da sociedade se podem transmitir em vida ou por morte dos sócios a terceiras pessoas, em constante renovação da vida e atividade da sociedade.
Ora, “[a] vinculação do comodante apenas se justifica quando este se comprometeu durante determinado período de tempo ou à cedência da coisa para uso determinado, rectius, para utilização específica. É que, estando em causa um contrato gratuito, não se deve aceitar que o comodante haja de permanecer vinculado por período de tempo indeterminado que pode ser o da própria vida do comodatário. Além disso, atendendo à natureza do contrato, não parece dever aceitar-se que um comodante que ceda a coisa por prazo incerto possa ficar numa situação substancialmente mais gravosa do que aquela em que ficaria se tivesse querido tirar proveito da coisa, arrendando-a por contrato de duração indeterminada, passível hoje de denúncia ad nutum com a antecedência referida no artigo 1101.º, al. c). A harmonização dos n.os 1 e 2 do art. 1137.º permite alcançar este resultado. De resto, num contrato intuitus personae e gratuito – como é o comodato – claramente que não se pretendeu que o comodante ficasse na contingência de não poder reaver a coisa dada em cómodo” – Ac. STJ 14.11.2021, processo 1580/14.
Pelo exposto, e sendo certo ainda que não foi convencionado pelas partes prazo certo para restituição da coisa, consideramos que o comodato aqui em causa deve ser havido como celebrado por tempo indeterminado, ao mesmo sendo aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 1137.º do CC, nos termos do qual o comodatário, neste caso, a Ré, deve restituir a coisa logo que a mesma lhe seja exigida pelos Autores.
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Abuso de direito
Invocou a Ré que os Autores agem em abuso de direito ao pedir a restituição da coisa, na medida em que, mantendo-se o uso da parcela pela Ré sem que os Autores o tenham posto em causa, litigam com abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium e suppressio, sendo certo ainda que foram os Autores quem impediu o destaque do terreno ao não terem dado conhecimento do ofício da Câmara Municipal ao gerente da Ré.
Nos termos do artigo 334.º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme ensina Almeida e Costa (RLJ, ano 129.º), em causa está a tutela da confiança, exigindo-se a verificação de três requisitos: i) a criação de uma situação objectiva de confiança, em que alguém pratica um facto que, em abstrato, se mostra apto a criar noutrem a expectativa de adoção, no futuro, de um comportamento coerente com aquele facto e que, em concreto, gera tal convicção; ii) o investimento da confiança, no sentido de que a situação concreta dá lugar a que o destinatário do facto tome disposições ou faça mudanças de vida que evidenciam as expectativas e revelam os danos; iii) a boa fé de quem confia.
Desenvolvendo um pouco mais a análise da figura, e acompanhando para o efeito o Ac. TRG de 7.09.2019 (processo n.º 15/18), bem como a lição de Menezes Cordeiro (“Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas”, in Revista da Ordem dos Advogados, 2005, II), temos que o abuso de direito constitui uma “válvula de segurança” do sistema, destinada a impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto. Podendo revestir várias modalidades, destacam-se com relevo para o caso sub judice as seguintes:
· Venire contra factum proprium: consiste em duas condutas da mesma pessoa, diferidas no tempo, sendo a primeira contraditada pela segunda em termos de colocar intoleravelmente em causa a confiança legítima por parte de outrem, confiança essa gerada pelo factum proprium e que deu origem a um investimento consistente em ter havido um assentar efetivo de atividades sobre a crença consubstanciada (Menezes Cordeiro, ob. cit.);
· Supressio: designa a posição do direito subjetivo ou, mais latamente, de qualquer situação jurídica que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé.
De todo o modo, tal como se salienta no Ac. do TRG de 7.09.2019 que se vem acompanhando, “para que possa funcionar o comando contido no artigo 334.º, do Código Civil, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações”.
Volvendo ao caso concreto, não surpreendemos na factualidade provada a demonstração de uma atuação, por parte dos Autores, que integre a figura do abuso de direito.
A circunstância de a Ré ocupar, durante vários anos, a parcela de terreno pertencente aos Autores sem que os mesmos se tenham oposto até ao momento em que pediram a restituição, em 2023, mais não representa do que o cumprimento da obrigação decorrente do comodato celebrado entre as partes, sendo certo que, tal como acima vincado, a natureza precária do comodato é um dos seus elementos mais marcantes, decorrendo do seu regime legal que o comodante tem o direito de pedir a restituição a todo o tempo, no caso de contratos como o que está aqui em causa, não colocando a lei qualquer restrição em função da maior ou menor duração do comodato.
Acresce que um dos pressupostos que esteve na base do comodato, qual seja, o pagamento pelo gerente da Ré de parte do preço de aquisição do prédio pertencente aos Autores, se alterou substancialmente com o desfecho do processo n.º 578/21, na sequência do qual os Autores pagaram a quantia correspondente à parte do preço que os ali demandantes haviam suportado com a aquisição do imóvel. Feito esse pagamento, modificou-se de forma substancial a base em que as partes haviam assentado o acordo nos termos do qual a Ré passaria a ocupar a parcela de terreno identificada nos autos e a destacar futuramente, surgindo o pedido de restituição da parcela, pelos Autores, como um desenvolvimento natural e expectável, em face da evolução dos acontecimentos.
Improcede, pois, a invocada exceção do abuso de direito.
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Pedido reconvencional
Aqui chegados, e porque contende com o direito dos Autores à restituição da parcela de terreno, impõe-se conhecer do alegado e peticionado pela Ré em sede reconvencional, na medida em que invoca ser titular de um direito de retenção sobre a parcela reivindicada enquanto não for paga do crédito que alega ter sobre os Autores relativo a benfeitorias.
É certo que a decisão recorrida não apreciou a matéria da reconvenção, por ter ficado prejudicada em face da decisão de improcedência do pedido de restituição.
Porém, dispõe o artigo 665.º, n.º 2, do CPC que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Nesse pressuposto, deu-se oportunamente cumprimento ao contraditório previsto no n.º 3 desta norma, tendo os Recorrentes vindo declarar nada ter a opor a esse conhecimento.
Por sua vez, a Recorrida alegou que, caso tivesse sido apreciada a reconvenção e não fosse julgada procedente, também iria recorrer para alterar matéria factual relativa ao pedido reconvencional que não foi dada como provada ou não foi tida em consideração sobre a legalização dos armazéns, concluindo no sentido de não estarem garantidos todos os seus direitos para que o acórdão a proferir aprecie com objetividade o pedido reconvencional, por não dispor de todos os elementos necessários para o efeito.
Não assiste razão à Recorrida, porém, na medida em que, em face do regime previsto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, sempre teria de contar com a possibilidade de a apelação ser julgada procedente e, entendendo a Relação ter todos os elementos necessários para o efeito, conhecer do pedido reconvencional, sem que seja necessária iniciativa das partes nesse sentido – neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., págs. 440-441,) dando como exemplo precisamente o caso de, na sentença de primeira instância, não se ter conhecido do pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias por o considerar prejudicado em face do decidido quanto ao pedido formulado pelo autor; e ainda o Ac. STJ 25.05.2021 (processo n.º 558/20).
Não colhe ainda a argumentação segundo a qual esta Relação não dispõe de todos os elementos necessários para o efeito pela circunstância de a Recorrida não ter recorrido da decisão sobre a matéria de facto pertinente à reconvenção, o que faria se a reconvenção tivesse sido conhecida na primeira instância. Na realidade, discordando de algum ponto daquela decisão, poderia e deveria a Recorrida, então, requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, o que não fez.
Assim, e porque se encontram reunidos todos os elementos necessários, passa-se a conhecer do pedido reconvencional.
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Indemnização por benfeitorias e direito de retenção sobre o imóvel.
Dispõe o artigo 1137.º, n.º 3, do CC ser aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º, nos termos do qual, na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
Invocando a Ré ter realizado benfeitorias sobre a parcela objeto do comodato, somos remetidos para o artigo 216.º do CC, nos termos do qual se consideram benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, prevendo-se três categorias de benfeitorias: necessárias, quando têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis, quando, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias, quando, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Importa ainda ter presente o artigo 1138.º, n.º 1, do CC, do mesmo resultando que o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, o que convoca o regime previsto nos artigos 1273.º a 1275.º do mesmo Código.
Voltando ao caso vertente, mostra-se claro que as construções feitas e pagas pela Ré na parcela de terreno dos Autores não se podem qualificar como benfeitorias necessárias, pois que não tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração daquele terreno.
Poderá equacionar-se a sua qualificação como benfeitorias úteis ou voluptuárias, consoante se demonstre que aumentaram ou não o valor daquele terreno.
Seja como for, e tal como salientado pelo Ac. TRC 12.06.2012 (processo n.º 1119/19), de harmonia com o n.º 1 do artigo 1273.º do CC, as benfeitorias úteis conferem, prioritariamente, ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada. Só no caso de as benfeitorias úteis não poderem ser levantadas sem detrimento para a coisa benfeitorizada é que o possuidor, tanto de boa fé como de má fé, tem direito ao valor das benfeitorias, calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273.º, n.º 2). Já no que diz respeito às benfeitorias voluptuárias, as mesmas apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao seu levantamento, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se tal prejuízo decorrer do seu levantamento, o possuidor não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275.º).
Podendo a separação e o levantamento das benfeitorias causar danos à coisa benfeitorizada e à própria benfeitoria em si, só aquele é relevante: o detrimento refere-se à coisa, não à benfeitoria, carecendo de relevância jurídica o detrimento desta (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, página 42).
Assim, tal como salientado na decisão acima citada, o direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria, cabendo ao autor da benfeitoria a alegação e prova de que o levantamento só se pode efetuar com detrimento da coisa benfeitorizada.
No mesmo sentido, o Ac. TRE 12.07.2016 (processo 2596/12), no qual igualmente se considerou que a alegação e prova da impossibilidade do levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa benfeitorizada, enquanto facto constitutivo do direito do comodatário à indemnização pelas benfeitorias efetuadas na coisa emprestada, pertence a quem invoca o direito à indemnização pelas ditas benfeitorias:
“(...) pretendendo o autor das benfeitorias ser indemnizado pecuniariamente, deve alegar e demonstrar, para alem dos valores do seu empobrecimento (e correlativo enriquecimento do proprietário), que o levantamento das benfeitorias provocará detrimento na coisa principal, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º nº1 CC); de outro modo, pretendendo o levantamento das benfeitorias, competirá ao proprietário opor-se, invocando o detrimento da coisa, defesa esta que constituirá matéria de excepção (art. 342º nº2 CC).” (...)
Em face da qualificação jurídica dada ao contrato celebrado entre a Autora e o Réu, a não alegação e prova de que benfeitorias úteis levadas a cabo pelos Autores, no prédio do Réu, não podem ser levantadas sem detrimento da coisa benfeitorizada, conduz à improcedência do pedido (...).
No caso dos autos, a Ré limitou-se a alegar que a remoção das construções da parcela de terreno dos Autores implica detrimento para as próprias construções, o que, na decorrência do exposto, não basta para que se possa reconhecer à mesma direito ao valor das benfeitorias, sejam úteis ou voluptuárias.
Nem, por outro lado, constitui facto notório o detrimento para a parcela de terreno dos Autores, antes pelo contrário, pois que, pelo menos por regra, uma construção erigida num terreno poderá ser retirada sem detrimento juridicamente relevante deste, não sendo nomeadamente relevante para este efeito que a remoção implique o revolvimento da terra e abertura de buracos ou covas por a construção ter estruturas fixas no solo – cf. Ac. STJ 12.07.2011 (processo n.º 3769/07) e Ac. TRP 23.10.2023 (processo n.º 4109/19).
Não tendo, pois, ficado demonstrado que o levantamento das construções aqui em causa implica detrimento para a parcela de terreno dos Autores, alegação e prova que à Ré competia enquanto facto constitutivo do direito invocado (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC), improcede necessariamente o seu pedido de condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia peticionada a esse título.
Por conseguinte, improcede igualmente o pedido de reconhecimento de direito de retenção sobre a parcela objeto do comodato, porquanto o mesmo depende, atento o disposto no artigo 755.º, n.º 2, al. e), do CC, da demonstração que a Ré é credora dos Autores por força do contrato de comodato aqui em causa, prova essa que não foi feita.
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Da restituição da parcela aos Recorrentes e validade da denúncia realizada em 23.03.2023
Não sendo a Recorrida titular de direito de retenção sobre a parcela reivindicada, à luz dos artigos 1037.º, n.º 2 e n.º 3, e 1043.º do CC, resta concluir terem os Recorrentes direito à restituição daquela parcela de terreno livre de pessoas e bens, sendo assim procedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes nessa conformidade, ou seja:
- Reconhecimento da validade da interpelação da Ré para proceder à restituição da parcela reivindicada efetuada pela notificação judicial avulsa de 23.03.2023.
- Condenação da Ré a restituir aos Autores a referida parcela de terreno, livre e desimpedida de pessoas bens, designadamente mediante desmontagem e remoção do armazém em chapa que montou na mesma.
- Condenação da Ré a abster-se de praticar atos que perturbem e/ou dificultem, aos Autores, o exercício pleno dos direitos de propriedade sobre aquela parcela de terreno.
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Direito dos Recorrentes às quantias peticionadas a título de indemnização
Alegaram os Recorrentes que, em consequência da ocupação pela Recorrida da sua parcela, sofrem prejuízos cuja avaliação computaram em 1.000,00€/mês.
Tal alegação foi levada aos temas de prova – “privando-os de rentabilizar o seu prédio, dando causa a um prejuízo mensal de 1.000,00” –, fazendo assim parte do objeto da instrução e julgamento da causa. É certo que, na sentença recorrida, não ficou consignado nos factos provados ou não provados o resultado dessa instrução e julgamento. Seja como for, ao abrigo dos artigos 662.º e 665.º do CPC, tendo presente a regra da substituição do tribunal recorrido pela Relação, analisámos toda a prova produzida, incluindo a prova gravada, e dessa apreciação importa concluir não ter sido feita qualquer prova do alegado pelos Recorrentes a este respeito.
Sendo tais factos constitutivos do invocado direito dos Recorrentes à quantia peticionada a este título, a sua falta de prova reverte em seu desfavor, determinando a improcedência deste pedido – artigo 342.º, n.º 1, do CC e artigo 414.º do CPC.
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Direito dos Recorrentes às quantias peticionadas a título de sanção pecuniária compulsória
Pediram ainda os Recorrentes que a Recorrida seja condenada a pagar-lhes a quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada, a partir de 21.06.2023, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A do CC.
Sucede que, nos termos do n.º 1 desta norma, a sanção pecuniária ali prevista apenas pode ser aplicada quando a prestação do devedor seja uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo. Ora, a obrigação de restituição a cargo da Recorrida reveste a natureza de prestação de entrega de coisa certa (a parcela de terreno), sendo que, no que diz respeito à obrigação de desmontagem e remoção do armazém, tal prestação de facto positivo não é infungível, na medida em que, se não for cumprida pela Recorrida, em sede de execução pode determinar-se o seu cumprimento por terceiro – cf. artigo 868.º do CPC.
Nestes termos, improcede o peticionado pelos Recorrentes a este título.
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Responsabilidade pelas custas
Atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas da apelação ficam a cargo da Recorrida, por nela ter ficado vencida.
Por força da mesma norma legal, agora no que diz respeito às custas da ação em primeira instância:
- As custas da reconvenção ficam a cargo da Recorrida, integralmente vencida nessa parte.
- Quanto à ação propriamente dita, tendo em atenção o decaimento de cada uma das partes, determina-se que as custas sejam repartidas da seguinte forma: pelos Autores, na proporção de 1/5; pela Ré, na proporção de 4/5.
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DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente a presente apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e, consequentemente:
a) Mantém-se a decisão recorrida na parte em que declarou que os Autores/Recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., composto por rés-do-chão para habitação, anexos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., Maia, com a área total de 944,5 m2, com a área coberta de 171,8 m2 e descoberta de 772,7m2.
b) Julga-se válida a denúncia realizada pelos Autores/Recorrentes do contrato de comodato celebrado entre as partes, operada por notificação judicial avulsa realizada no dia 23.03.2023, com obrigação de restituição aos Autores/Recorrentes da parcela de terreno identificada nos pontos g. e h. dos factos provados desta decisão, decorridos 90 dias daquela data.
c) Condena-se a Ré/Recorrida:
- a abster-se de praticar atos que perturbem e/ou dificultem aos Autores/Recorrentes o exercício pleno do direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada na alínea anterior;
- a restituírem imediatamente aos Autores/Recorrentes essa mesma parcela de terreno, livre e desimpedida de pessoas e bens, designadamente mediante desmontagem e remoção do armazém ali montado pela Ré/Recorrida.
d) Absolve-se a Ré/Recorrida dos pedidos formulados pelos Autores/Recorrentes no sentido de ser condenada a pagar-lhes:
- a quantia de 1000,00€ por cada mês de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada, a título de compensação pelo gozo e fruição que dela vem fazendo desde 21.06.2023 e até efetiva restituição livre e desimpedida de pessoas e bens;
- a quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na restituição da parcela de terreno reivindicada a partir de 21.06.2023, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil.
e) Absolvem-se os Autores/Recorrentes do pedido reconvencional formulado pela Ré/Recorrida.
II. As custas da apelação ficam a cargo da Ré/Recorrida. As custas da ação em primeira instância são repartidas da seguinte forma: as custas da reconvenção ficam a cargo da Ré/Recorrida; as custas da ação propriamente dita ficam a cargo dos Autores/Recorrentes na proporção de 1/5 (um quinto); e da Ré/Recorrida na proporção de 4/5 (quatro quintos).
III. Registe e notifique.

Porto, 10 de março de 2026
Patrícia Costa
Maria do Céu Silva
João Proença