Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094744
Nº Convencional: JTRL00006392
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
INCAPACIDADE PERMANENTE
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
REFORMA
CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
PENSÃO DE INVALIDEZ
Nº do Documento: RL199505170094744
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 506/92-1
Data: 11/29/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: RGU DO PLANO DE PENSÕES DO PESSOAL DA FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN ART1 ART9 CONDIÇÃO2 CONDIÇÃO3 PAR1 ART11 ART14.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E N2.
LCCT89 ART4 C.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N1 ART11 N2.
DL132/88 DE 1988/04/20 ART21.
CPC67 ART668 N1 D ART715.
Sumário: I - O Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Fundação Calouste Gulbenkian é legalmente aplicável e reconhecido em termos de contrato individual de trabalho, por força do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
II - A pensão complementar (de reforma ou de invalidez) só pode ser atribuida nos precisos termos do Regulamento referido no n. 1. Assim, o empregado deve ser declarado total e permanentemente incapaz para o exercício das funções para que foi contratado; tal declaração deve ser feita não só pelos serviços médicos da Segurança Social, mas também por uma Junta constituida por dois médicos escolhidos pela Fundação e por um representante da Comissão de Execução do Plano, existente na Ré.
III - A realização da Junta referida no número anterior é obrigatória e apresenta-se como conditio sine qua non para o eventual reconhecimento de tal incapacidade e da atribuição aos trabalhadores da correspondente pensão complementar de reforma ou de invalidez (de cont invalidez, no caso dos autos).
Do resultado desta Junta, se lhe for desfavorável, poderá o interessado recorrer para o Tribunal.
IV - Tendo passado à situação de reforma, com efeitos desde 1991/12/01, segundo comunicação de 1992/01/15, do Centro Nacional de Pensões, o Autor só em 1992/01/29 deu conhecimento de tal facto à Ré, a qual deliberou sobre o assunto e considerou o contrato de trabalho do Autor extinto por caducidade a partir de 1992/02/26.
V - Tendo estado "com baixa", por doença, ininterruptamente, desde 1987/11/10 até à data da sua passagem à reforma, e não tendo, por isso, prestado qualquer trabalho à entidade patronal até ao momento da caducidade do contrato, o Autor não tem direito a quaisquer verbas, por férias e subsídios de férias e de Natal, eventualmente vencidas em 1992/01/01 ou proporcionais ao ano de 1992.
VI - Pagando a Ré, durante os períodos de doença dos seus trabalhadores, não o vencimento por inteiro, mas a diferença entre o subsídio pago pela Segurança Social (o qual é entregue à Ré, que, depois, o paga aos trabalhadores) e o montante do vencimento, não tem o Autor direito aos subsídios de assistência na doença, por si pedidos, nem tão-pouco a qualquer pensão complementar provisória, uma vez que esta, para ser concedida, tem de obedecer aos mesmos requisitos que a pensão complemenatr definitiva - e, no caso sub judice não teve lugar a imprescindível Junta Médica, prevista no art. 9 e seu parágrafo 1 do Regulamento acima referenciado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - O Autor, (A), reformado, residente, nesta cidade, instaurou, no 1 Juízo - 1 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, e com o n. 506/92, contra a Ré, Fundação Calouste Gulbenkian, com sede na Avenida de Berna, n. 45-A, nesta cidade, alegando, o seguinte:
1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1966, sob cuja autoridade e direcção exerceu as suas funções, correspondentes à categoria profissional de Operador Especialista de Audio-Visuais (Supervisor de Som), no âmbito de um contrato de Trabalho.
2 - O Autor auferia ultimamente a retribuição mensal de 174287 escudos.
3 - Em 1987/11/10, o Autor adoeceu, tendo tido "baixa" dos competentes serviços de Administração Regional de Saúde, de Lisboa, conforme o doc. n. 2, de fls. 7, que junta aos autos.
4 - Situação que se manteve por forma ininterrupta, tendo-lhe, por essa razão, o Centro Nacional de Pensões, concedido a partir de 1990/11/09, a pensão provisória de invalidez, nos termos do art. 27 do
DL n. 132/88, determinando a apresentação do Autor a Junta Médica, para verificação da incapacidade.
5 - Por ofício de 1991/01/25, de fls. 9 dos autos, o Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor que, por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, o Autor tinha sido considerado apto para o serviço, razão por que ficava suspensa a sua pensão provisória.
6 - O Autor interpôs recurso dessa deliberação, dando conhecimentos à Ré, não só da deliberação recorrida, mas também da interposição do recurso da mesma e da continuação da "baixa".
7 - Pelo ofício de 1992/01/15, de fls. 10 dos autos, comunicado à Ré, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Autor e concedida a reforma por invalidez, com início reportado a 1991/12/01.
8 - Nos termos do art. 9 do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal, vigente na Ré (doc. n. 6, de fls. 11 a 21 dos autos), o Autor tinha direito
à concessão de pensão de invalidez, a pagar pela
Ré.
9 - E, porque tinha, já, mais de 24 anos de serviço activo completos, nos termos da tabela B anexa àquele Regulamento, o Autor tinha direito a uma pensão, que deveria ser calculada com base na percentagem de 68% da remuneração mensal, à data da incapacidade, o que correspondia à quantia mensal de 118583 escudos.
10 - A Ré, no entanto, por carta de 1992/03/10, comunicou ao Autor que, de acordo com a deliberação do Conselho, constante da Acta n. 9/92, Ponto 6, de 25 de Fevereiro, não havia lugar a atribuição da pensão complementar, verificando-se a simples caducidade do contrato de trabalho (doc. n. 7, de fls. 22 dos autos).
11 - Procurando informar-se sobre o conteúdo do Ponto 6 da Acta mencionada naquela carta, veio o Autor a saber que a mesma se baseara na Informação 9/SRT/92, de 6 de Fevereiro de 1992, onde se dizia que o Autor não compareceu à Junta Médica de Serviços Clínicos da Ré, para que fora convocado, nem solicitara a atribuição de pensão complementar, e, por essas duas razões, a ela não tinha direito.
12 - Ao contrário do que poderia parecer resultar da deliberação da Ré, nada no Regulamento do Plano de Pensões da Ré se refere quanto à necessidade de solicitar a concessão da pensão complementar de invalidez.
13 - Tal pensão é um direito concedido aos trabalhadores da Ré, dependente, somente, da declaração de invalidez - art. 9 do Regulamento citado.
14 - Tal direito é reconhecido independentemente de solicitação do interessado e pela simples verificação do evento a que o Regulamento subordina o vencimento do direito.
15 - É verdade que o parágrafo 1 daquele art. 9 determina que a declaração de invalidez deverá ser feita pelos serviços médicos das instituições da Previdência e por uma Junta constituida por dois médicos escolhidos pela Ré e por um representante da Comissão de Execução do Plano.
16 - Se a Ré, conhecendo como conhece a declaração de invalidez proferida pela instituição de Previdência, nada faz para a confirmar pela Junta Médica por si constituida, é porque se conforma com a declaração de invalidez já proferida.
17 - A não entender assim, sempre a Ré se poderia furtar ao cumprimento do Regulamento citado, abstendo-se de praticar os actos de que ela própria faz depender a concessão da pensão de invalidez.
18 - De qualquer modo, sempre teria a Ré que reconhecer o direito do Autor à pensão complementar de invalidez, fazendo (quando) muito depender a sua concessão do parecer da sua Junta Médica.
19 - E sempre com efeitos reportados à data do início da pensão de invalidez pela instituição de Previdência.
20 - E, ao contrário do que serviu de fundamento
à decisão da Ré, nunca o Autor foi convocado para comparecer a qualquer Junta Médica da Ré, como parece constar da informação 9/SRT/92, que serviu de base à sua decisão.
21 - O Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Ré faz parte integrante do contrato de trabalho que liga a Ré ao Autor, nos termos do seu capítulo I e, como tal, estabelece os deveres a que a Ré se obrigou no âmbito da relação jurídica laboral.
22 - Deste modo, tem o Autor direito à pensão de invalidez estabelecida no art. 9 daquele Regulamento e no seu anexo B e ainda ao pagamento da pensão complementar de invalidez, de 118583 escudos por mês, desde 1991/12/01, incluindo o subsídio de Natal de 1991, nos termos do art. 6 do Regulamento citado, estando já vencida até ao final de Agosto de 1992, a quantia total de 1185830 escudos, sem prejuízo da que se vencer até decisão final.
23 - Por força do art. 4, alínea c), do
DL n. 64-A/89, o contrato de trabalho entre Autor e Ré caducou em 1992/02/15, por força da comunicação do Centro Nacional de Pensões, já oferecida como documento n. 5 (fls. 10), que informou o Autor da concessão da pensão por invalidez.
24 - Cessando, por isso, nessa data o impedimento prolongado que perdurava desde 1987/11/10.
25 - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 10 e 11 do DL n. 874/76, tinha o Autor direito ao pagamento das férias vencidas em 1992/01/01 e respectivo subsídio e, ainda, aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao trabalho que deveria ter sido prestado no ano de 1992 - tudo, no total de 370360 escudos.
26 - Quantia que a Ré não pagou ao Autor, apesar de anunciar, na carta de 1992/03/10 (doc. n. 7, de fls. 22) que iria ser processada a caducidade do contrato de trabalho com data de 1992/02/26.
27 - Ainda, nos termos do contrato de trabalho vigente entre Autor e Ré, esta obrigava-se a pagar aos trabalhadores com "baixa", a título de assistência na doença, a retribuição por inteiro (doc. n. 1, de fls. 6).
28 - Porém, a Ré, a despeito de o Autor ter continuado de "baixa" enquanto estava pendente o recurso da reforma por invalidez (que, afinal, foi procedente), recusou-se a pagar ao Autor aquela quantia mensal, só o tendo feito até Janeiro de 1991.
29 - E em Fevereiro de 1991 apenas lhe pagou a quantia de 80162 escudos, conforme recibo, que se junta como doc. n. 8 (fls. 23 dos autos).
30 - Deve, por isso, a Ré ao Autor, a esse título, a quantia vencida, de Janeiro a 30 de Novembro de 1991, deduzida da importância paga em Fevereiro desse ano, no total de 1662708 escudos.
31 - Tem, por isso, o Autor direito a receber da
Ré, até ao final de Agosto de 1992, a quantia de 3218898 escudos.
32 - Autor e Ré são partes legítimas e o Tribunal
é o competente.
Termina, pedindo a condenação da Ré: a) - A conceder ao Autor a pensão complementar de reforma, desde Dezembro de 1991. b) - A quantia já vencida de 3218898 escudos - supra discriminada - acrescida do que se vencer até decisão final. c) - Custas, selos e procuradoria.
2. A Ré, devidamente citada, contestou regularmente e em tempo, tendo alegado, em suma, o seguinte:
1 - O Autor foi admitido pela Ré na data que refere na PI, como Operador Especialista de Audio- -Visuais, não sendo, porém, Supervisor de som.
2 - O Autor auferia o salário mensal que refere no art. 2 da PI.
3 - O Autor, a partir de 1987/11/10, entrou de "baixa", concedida pelos Serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa, situação em que se manteve, ininterruptamente, até 1990/11/10, data em que atingiu o limite legal de baixa subsidiada, tendo sido submetido, antes de 1991/01/25, a exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP), a qual o considerou apto para o exercício da sua profissão.
4 - A Ré não sabe se o Autor interpôs recurso dessa decisão da CVIP, nem qual o resultado desse alegado recurso.
5 - Sabe, apenas, o que consta do ofício de fls. 10, que o Autor juntou como doc. n. 5, no qual se não faz referência a tal recurso, limitando-se a dizer que "dado este Centro possuir novos elementos considerados para o cálculo da sua pensão o montante desta foi alterado", com efeitos a partir de 1991/12/01.
6 - Face ao Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Ré (a que se aludirá, de futuro, apenas como Regulamento), o Autor teria realmente direito
à pensão complementar de reforma por invalidez, se satisfizesse as condições estabelecidas no dito Regulamento.
7 - À semelhança do que sucede na Segurança Social, as pensões são concedidas a pedido dos interessados, mediante a apresentação da documentação necessária.
8 - Ora, o Autor não solicitou à Ré a concessão da pensão, tendo-se limitado a comunicar-lhe, por carta de 1992/01/29, que havia sido considerado pelo CNP como pensionista por invalidez, a partir de 1991/12/01.
9 - Mas mais importante do que a falta de pedido, por parte do Autor, é o facto de este não se ter submetido ao exame da Junta Médica da Ré, referida no paragráfo 1 do art. 9 do Regulamento.
10 - É que, para os trabalhadores da Ré terem direito à pensão de invalidez, prevista no Regulamento, é necessário que sejam declarados total e permanentemente incapazes para o exercício das funções para que foram contratados, pela Junta Médica aludida no Regulamento.
11 - No caso dos autos, não existe, nem podia existir, declaração da Junta Médica, pois o Autor não foi por ela examinado.
12 - A Ré desconhece, aliás, os termos em que foi concedida a incapacidade ao Autor pelos Serviços da Segurança Social, pois o ofício de fls. 10 não faz referência à natureza e à extensão da incapacidade do Autor, não se sabendo se ela satisfaz os requisitos do art. 9 do Regulamento.
13 - A Ré só sabe, pois, que ao Autor foi concedida uma pensão de invalidez, desde 1991/12/01, não conhecendo o teor dessa declaração de incapacidade.
14 - Por outro lado, a declaração da Junta Médica aludida no art. 9 do Regulamento não se destina a confirmar, ou não, a declaração de incapacidade dos Serviços da Segurança Social, constituindo, antes pelo contrário, um requisito essencial do direito à pensão de invalidez a conceder pela Ré.
15 - Sem essa declaração não pode ser reconhecido a nenhum trabalhador da Ré o direito a tal pensão.
16 - Assim, mesmo que a Ré nada fizesse para submeter o Autor a Junta Médica, este não teria direito à pensão.
17 - O Autor, nesse caso, deveria requerer judicialmente, se necessário, a realização desse exame por Junta Médica, para que a declaração de invalidez total e permanente pudesse ser emitida.
18 - Mas o Autor não requereu tal exame.
19 - Em 1991/09/26, a Ré enviou ao Autor uma carta, subscrita pelo Director dos seus Serviços Clínicos, convocando o Autor para uma Junta Médica, a realizar no dia 1991/10/11, carta que foi recebida em 1991/09/27 (docs. de fls. 39 e 40) -
- na qual o Autor era expressamente advertido de que a não comparência perante a Junta Médica implicaria a perda dos direitos que lhe caberiam, no âmbito do citado Regulamento.
20 - Porém, o Autor não compareceu perante a Junta Médica, nem apresentou qualquer justificação para a sua não comparência.
21 - É, pois, deliberada e conscientemente falsa a sua afirmação de que não foi convocado para exame por Junta Médica.
22 - Aliás, o Autor, se estivesse de boa-fé, quando recebeu a carta de 1992/03/10, com a deliberação do Conselho de Administração da Ré, que ele juntou a fls. 22, deveria ter vindo alegar nessa altura que não fora convocado para Junta Médica e que desejava ser submetido a esse exame.
23 - Mas o que pretende o Autor é, afinal, conseguir a pensão de invalidez, prevista no Regulamento da
Ré, sem se submeter ao exame médico que, nos termos do dito Regulamento, é condição "sine qua non" para a sua concessão.
24 - A Ré tem as mais legítimas dúvidas sobre se o Autor está realmente incapacitado para o exercício da profissão, pois, desde que entrou "de baixa", sempre ele se esquivou o mais possível a que a sua doença fosse acompanhada e controlada pelos Serviços Clínicos da Ré.
25 - Anteriormente à Junta Médica marcada para 1991/10/11, o Autor foi submetido, em 1990/09/27, a exame por uma Junta Médica constituida pelos três médicos dos referidos Serviços Clínicos (doc. de fls. 42).
26 - Em aditamento ao respectivo relatório de fls. 42, os três médicos da Junta declararam, em 1990/11/21, ter concluido da análise do relatório do especialista, que acompanhava a evolução da doença do autor, "não ser o mesmo suficientemente esclarecedor e justificativo da actual manutenção de baixa, tanto mais que o supracitado especialista afirma ter o doente recuperado plenamente após a intervenção cirúrgica a que foi submetido" em 1990/02/07.
27 - Note-se que, em Março de 1990, a Ré solicitou aos serviços competentes do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que o Autor fosse submetido a exame por Junta Médica de Verificação de Baixa, mas nunca foi informada do resultado desse exame, ignorando-se se ele se chegou a efectuar.
28 - A tal respeito, a única coisa que a Ré sabe
é o que consta do doc. n. 4, de fls. 9, junto pelo Autor, com a sua PI, segundo o qual a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considerou o Autor apto para o exercício da sua profissão.
29 - Por outro lado, a actividade profissional desenvolvida pelo Autor desde que entrou em situação de "baixa", e que continua a exercer, é incompatível com uma pretensa incapacidade total para o exercício da profissão.
30 - Aliás, pouco tempo antes de lhe ser dada "baixa", pelos SMS (serviços médico-sociais), o Autor constituiu uma sociedade, denominada ALFASOM -
- SONORIZAÇÃO E AUDIOVISUAIS, Lda.
31 - Ao longo do período de "baixa" do Autor, essa sociedade ganhou grande expansão e tornou-se uma das principais empresas de Lisboa, no sector da comercialização de equipamentos audio-visuais.
32 - É o Autor que, desde o início da respectiva actividade, está à frente dessa sociedade, desempenhando nela não só funções de direcção e gestão, mas também tarefas de técnico especialista de audio-visuais.
33 - Foi devido ao trabalho e ao dinamismo do Autor, desenvolvido ao longo do tempo em que esteve de "baixa", que a ALFASOM se firmou no mercado e adquiriu a dimensão que tem actualmente.
34 - Estes factos referem-se, apenas, para ilustrar o que é mais um exemplo de permissividade, contrária
à lei e à moral, com que, em muitos casos, são concedidas as "baixas" e as pensões de invalidez, pela Segurança Social.
35 - No caso sub judice, o simples facto de o Autor não ter sido examinado pela Junta Médica aludida no art. 9, parágrafo 1, do Regulamento da
Ré e de esta não o ter declarado totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão, é suficiente para, necessariamente, se ter de concluir que não pode ser reconhecido ao Autor o direito
à pensão complementar de invalidez, prevista naquele Regulamento.
36 - Pensão, aliás, cujo montante nunca poderia ser, na parte a cargo da Ré, o que o Autor indica na sua PI.
37 - Nos termos do art. 2 do Regulamento, os benefícios assegurados pelo Plano de Pensões do Pessoal da Ré (PPPR) constituem encargo exclusivo da Fundação, ora Ré, na parte em que excedam os benefícios concedidos por instituições de Previdência Social ou outras, derivados de serviços prestados
à Fundação.
38 - Assim, como o valor fixado pela Segurança Social à pensão de invalidez do Autor é de 79740 escudos, a pensão complementar a cargo da
Ré - se a ela o Autor tivesse direito - seria de valor igual à diferença entre aquela quantia e a de 118515 escudos, valor correspondente a 68% do vencimento do Autor, à data da alegada incapacidade.
39 - O Autor não tem direito às quantias que reclama nos arts. 25 e seguintes da PI, pois o seu contrato de trabalho não caducou a 1992/01/15
- ao contrário do que pretende -, mas a 1991/12/01, data em que o Autor passou à situação de reforma por invalidez.
40 - Por outro lado, nunca a Ré pagou "por inteiro" a retribuição dos seus trabalhadores, quando em situação de "baixa" por doença, nem a isso se obrigou.
41 - O que sucede é a Ré pagar aos seus trabalhadores, naquela situação, a diferença entre o respectivo vencimento e o subsídio de doença pago pela Segurança Social (v. arts. 10 e 11 do Regulamento da Ré sobre Situações Decorrentes de Doença, Parto e Acidentes de Trabalho - Doc. n. 7, de fls. 44 a 49).
42 - O subsídio de doença, atribuido pela Segurança Social, é enviado directamente para a Ré, embora com atraso em relação ao mês a que respeita.
43 - Ora, para evitar o prejuízo resultante desse atraso, para com os trabalhadores em situação de "baixa", a Ré paga-lhes, no fim de cada mês, uma quantia de montante igual ao do respectivo vencimento, retendo, porém, o subsídio pago pela Segurança Social, quando o recebe desta, cobrando-se, assim, do adiantamento feito.
44 - Tudo isto é do perfeito conhecimento do Autor, não só porque trabalhou muitos anos na Ré, como ainda porque, ao longo dos três anos em que esteve de "baixa", nunca recebeu, directamente, o subsídio de doença pago pela Segurança Social, mas, sim, um montante igual à totalidade do vencimento, constituido pelo subsídio pago pela Segurança Social (pontualmente adiantado pela Ré), mais o subsídio complementar de doença, esse, sim, pago verdadeiramente pela Ré.
45 - Quando a situação de "baixa" subsidiada pela Segurança Social terminava, a Ré deixava de pagar ambas essas quantias.
46 - Foi o que se passou com o Autor, a partir de 1990/11/09, data em que, conforme consta do ofício do Centro Nacional de Pensões, de 1990/11/14, que está nos autos, a fls. 8, ele atingiu o limite de baixa subsidiada, deixando, por isso, de lhe ser pago o subsídio de doença.
47 - Só em fins de Dezembro de 1990 é que os Serviços da Ré se aperceberam de que o Autor tinha atingido o limite de baixa subsidiada pela Segurança Social e que lhe fora fixada uma pensão provisória de invalidez, e de que lhe tinham sido indevidamente adiantadas, nos meses de Novembro e Dezembro, quantias de montante igual ao do respectivo vencimento.
48 - Por tal motivo, os Serviços da Ré, em Fevereiro de 1991, pagaram-lhe uma pensão complementar provisória de invalidez, respeitante ao período de 1990/11/10 a 1991/01/31, da qual deduziram as quantias adiantadas ao Autor em Novembro e Dezembro de 1990, tendo deste acerto de contas resultado um saldo de 80524 escudos, que aquele recebeu, sem qualquer objecção ou reparo.
49 - A partir de 1991/01/31, dado que a CVIP considerou, entretanto, o Autor como apto para o exercício da profissão, deixando de lhe pagar a pensão provisória de invalidez, os Serviços da Ré cessaram também o processamento e pagamento da pensão complementar provisória de invalidez - que só seria devida se e enquanto a Segurança Social pagasse ao Autor a dita pensão provisória.
50 - Tudo isto foi oportunamente explicado e comunicado ao Autor, pelo que a presente acção constitui uma revoltante manifestação de má-fé e falta de dignidade por parte dele - que é homem de 44 anos, na força da vida, sócio maioritário de uma empresa próspera e altamente rentável, que ele desenvolveu durante o seu período de "baixa"; que conseguiu uma pensão de invalidez, pela Segurança Social, em condições que, para a Ré, são altamente duvidosas; e que se esquivou a ser examinado por uma Junta Médica que pudesse verificar a sua pretensa incapacidade; e que, não obstante, não tem escrúpulos de vir a Tribunal exigir o pagamento de uma pensão e outras quantias a que sabe não ter direito.
Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição.
3 - Elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário, foi esta peça processual objecto de reclamação, por ambas as partes, tendo a Mma.
Juiza indeferido a reclamação deduzida pelo Autor e admitido a formulada pela Ré.
4 - Teve lugar, depois, a audiência de julgamento, que decorreu ao longo de três sessões, na última das quais foi dada a resposta aos quesitos, a fls. 167 e v. - sem que tenha havido quaisquer reclamações.
A Mma. Juiza proferiu, então, a respectiva sentença, a fls. 169 a fls. 175, em 1993/11/29, tendo julgado a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolvido a Ré do pedido.
5 - Irresignado com a sentença, dela veio apelar o Autor, o qual nas sua alegações, formulou as seguintes conclusões:
1 - O Autor, encontrando-se de baixa desde 1987/11/10, manteve-se nessa situação até 1990/11/10, altura em que lhe foi atribuida pela CNP uma pensão provisória de invalidez - alíneas C) e D) da Especificação.
2 - Ao ter conhecimento da atribuição dessa pensão provisória de invalidez, a Ré efectuou o cálculo da pensão provisória complementar de reforma de acordo com o art. 9 do Regulamento de Pensões da
Ré tendo-lhe processado e pago os respectivos quantitativos em Fevereiros de 1991 apesar de o Autor não haver solicitado tal pensão complementar ou requerido a realização de Junta Médica da Ré como previa aquele art. 9 do Regulamento de Pensões -
- alíneas F) e G) da Especificação, resposta dada ao quesito 9, e documento sob a epígrafe "Folha de Cálculo" junto aos autos pela Ré na audiência de julgamento que teve lugar em 16 de Junho de 1993.
3 - A Ré efectuou ao Autor o pagamento daquela pensão provisória de invalidez em Fevereiro de 1991 apesar de em Junta Médica da Ré realizada cinco meses antes (em 1990/09/27) aquela ter concluido que não se justificava a manutenção da baixa do Autor - alíneas I) e J) da Especificação.
4 - A Ré, por isso, apesar do parecer em contrário da sua própria Junta Médica aceitou a atribuição da pensão provisória de invalidez desde a data em que o CNP a havia considerado - conclusões 1, 2 e
3 do presente recurso.
5 - Donde decorre que a Ré não considerou como condição para atribuição complementar de reforma (sic) o parecer da sua Junta Médica.
6 - Por ofício de 1991/01/25, o CNP comunicou ao Autor que a Comissão de Verificação de Incapacidades o havia considerado apto para o serviço - alínea E) da Especificação.
7 - O Autor, face a essa decisão da Comissão de Verificação de Incapacidades do CNP, ficou novamente de baixa requerendo nova Junta Médica, factos de que deu conhecimento à Ré - resposta dada ao quesito
1 e documentos 2, 3 e 4 oferecidos com o articulado da resposta à junção de documentos produzido nos autos em 1992/11/19.
8 - Em 1991/09/26, permanecendo o Autor na situação de baixa e sem que ainda lhe tivesse sido atribuida a reforma por invalidez, a Ré convocou o Autor para Junta Médica dos seus Serviços Clínicos expedindo tal carta para o domicílio fiscal do Autor seis meses antes, tendo tal carta sido recebida por (T) - resposta dada aos quesitos 3 e 10, documentos 2 e 3 oferecidos pela Ré com a contestação, declaração para efeitos de IRS entregue pelo Autor na Ré e junta por esta aos autos na audiência de 16 de Junho de 1993.
9 - Nenhuma prova existe nos autos de que o Autor tenha recebido aquela convocatória, antes se provando que a mesma foi recebida por (T), e não pelo Autor, antes se provando que anteriormente a essa data e posteriormente a Ré enviara correspondência para a verdadeira morada do Autor, em Lisboa - documentos juntos pelo Autor aos autos em audiência que teve lugar em 1993/06/16.
10 - A Ré teve conhecimento ao receber devolvido o aviso de recepção daquela carta que a mesma não havia sido recebida pelo Autor, mas sim por (T), como do mesmo aviso de recepção constava - documento 3 oferecido pela Ré com a contestação.
11 - O Autor, não tendo recebido aquela carta, não compareceu à Junta Médica na data que dessa carta constava, nem justificou aquela falta - resposta dada ao quesito 12.
12 - A Junta Médica referida naquela carta não se destinava a verificação das condições de reforma por invalidez do Autor porquanto nesse momento já a Comissão de Verificação de Incapacidades do CNP já há nove meses a havia indeferido e a reforma por invalidez só veio a ser concedida ao Autor por ofício do CNP de 1992/01/15, ou seja, quatro meses depois daquela convocatória - alínea E) da Especificação e resposta dada ao quesito 2.
13 - À excepção da falta àquela Junta Médica (por não ter recebido a convocatória) não se provou que o Autor se tivesse furtado a qualquer verificação dos Serviços Clínicos da Ré, que até lhe passaram termos de responsabilidade para a efectivação de tratamentos - resposta negativa dada ao quesito 13 e documentos 4 e 5 oferecidos pelo Autor com a apresentação do rol de testemunhas.
14 - Por ofício de 1992/01/15 teve o Autor conhecimento de que lhe havia sido atribuida a reforma por invalidez pelo CNP, facto de que deu conhecimento à Ré - resposta dada ao quesito 2.
15 - A despeito do parágrafo 1 do art. 9 do Regulamento de Pensões da Ré prever para a atribuição de pensão complementar a verificação das condições de invalidez por Junta Médica da Ré, não era prática da Ré sujeitar os trabalhadores reformados àquela Junta Médica como condição de atribuição da pensão complementar, nunca o tendo feito nos 31 casos de reforma ocorridos nos últimos cinco anos - resposta dada ao quesito
27 e documentos 1 a 19 oferecidos pela Ré nos autos em requerimentos notificado ao autor por registo de 1993/06/23.
16 - Como decorre da resposta àquele quesito 27 e dos documentos 1 a 19 já citados, também não era condição de atribuição da pensão complementar que os trabalhadores reformados a solicitassem, não o tendo feito nenhum dos 31 trabalhadores reformados nos últimos cinco anos, nem o tendo feito o Autor para a concessão da pensão provisória complementar de invalidez - resposta dada ao quesito 27, documentos
1 a 19 já citados, alíneas D) e H) da Especificação e documentos sob a epígrafe "Folha de Cálculo" junto pela Ré aos autos em audiência que teve lugar em 1993/06/16.
17 - A Ré por carta de 1992/03/10 comunicou ao Autor que, tendo conhecimento da sua reforma por invalidez, considerava terminado o contrato de trabalho por caducidade, não tendo direito à pensão complementar de reforma por não a haver solicitado e por haver faltado a Junta Médica - alínea G) da Especificação, documento 7 oferecido com a petição inicial e "Apontamento 9/SRT/92" junto pela Ré aos autos na audiência de 1993/06/16.
18 - Ao ter conhecimento desse facto e não estando previsto qualquer prazo para que fosse requerida a pensão complementar de reforma, o Autor expressamente a solicitou - documento 5 apresentado pelo Autor com o articulado produzido nos autos em 1992/11/19.
19 - A Ré em relação ao Autor, adoptou um procedimento contrário ao que adoptara em relação a todos os casos de atribuição da pensão complementar de reforma nos últimos cinco anos, em que não condicionou a atribuição daquela pensão a solicitação expressa ou a Junta Médica e ao contrário até do procedimento que adoptara com o Autor quando lhe atribuira a pensão provisória complementar de reforma em que até agiu em sentido contrário ao defendido pelos seus Serviços Clínicos.
20 - E continuou a não conceder ao Autor a pensão complementar de reforma apesar de este a haver expressamente solicitado.
21 - Sendo certo que o Regulamento das Pensões nada estabelecia quanto a prazos de solicitação de atribuição da pensão ou da caducidade desse direito que, por isso, ainda agora persiste, razão porque sempre a pensão deveria ser atribuida a partir do momento em que o Autor expressamente a solicitou, ou, quanto mais não fosse, a partir da propositura da presente acção - Regulamento de Pensões da Ré junto aos autos.
22 - Nos termos da Acta 16/88 do Conselho de Administração da Ré o Autor tinha direito à atribuição de cinco anos de bonificação na pensão complementar de reforma, o que expressamente requereu em audiência de julgamento nos termos do art. 69 do CPT.
23 - De acordo com o art. 11 do Regulamento de Subsídios da Ré o Autor tinha direito, pelo menos, ao pagamento por esta da diferença entre o vencimento que teria se estivesse ao serviço e aquilo que deveria auferir pela Previdência, o que sempre teria ainda que nada lhe fosse pago pela Previdência nos termos do art. 11 citado e do art. 26 do DL n. 874/76 - resposta dada aos quesitos
20 a 22 e documento 7 oferecido pela Ré com a contestação.
24 - A Ré no entanto não pagou ao Autor aqueles diferenciais desde Março de 1991 a Novembro do mesmo ano, data a partir da qual o Autor se reformou - resposta dada ao quesito 7.
25 - E tendo cessado o contrato de trabalho pela reforma do Autor após a comunicação do CNP de 1992/01/15, comunicada à Ré em 1992/02/04, tinha o Autor, por força da conjugação dos arts. 10 e 11 do DL n. 874/76, direito às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1992 e respectivo subsídio, bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desse ano de acordo com o que peticiona nos autos.
26 - A sentença recorrida, ao negar procedência à acção pelo facto de o Autor não ter solicitado a pensão complementar de reforma nem ter comparecido a Junta Médica convocada pela Ré, nada decidindo em relação ao pagamento complementar pela Ré do subsídio de doença e das férias e subsídio de férias, vencidas em 1992/01/01 e proporcionais desse ano, é nula nos termos das alíneas c) e d) do n. 1 do art. 668 do CPC e violou os arts. 10,
11 e 26 do DL n. 874/76 com referência ao art. 11 do Regulamento de Subsídios em vigor na Ré.
Termina, pedindo: a) - A revogação da sentença recorrida. b) - A procedência da acção.
6 - A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e a improcedência da apelação.
7 - O Exmo. Representante do MP junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o douto parecer n. 2188, de fls. 245 v. e 246, sendo de opinião de que a apelação não merece provimento.
8 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto -
É a seguinte a matéria de facto provada nos autos:
X) - Da Especificação:
1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1996 desempenhando desde então as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da Ré no âmbito de um contrato de trabalho.
2 - Possuia a categoria profissional de Operador Especialista de Áudio-Visuais (Supervisor de Som) e auferia ultimamente por mês a retribuição de 174287 escudos.
3 - Em 1987/11/10 o Autor entrou de baixa...
4 - Situação que se manteve até 1990/11/10, tendo-lhe sido concedida pelo CNP uma pensão provisória por invalidez.
5 - Por ofício datado de 1991/01/25, o Centro Nacional de Pensões (CNP) comunicou ao Autor que, por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, o Autor tinha sido considerado apto para o serviço, razão por que ficava suspensa a sua pensão provisória.
6 - O Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal, vigente na Ré, encontra-se junto aos autos, a fls. 11 a 21, dando-se aqui por reproduzido todo o seu teor, maxime, o seu art. 9.
7 - A Ré, no entanto, por carta datada de 1992/03/10, comunicou ao Autor que de acordo com a deliberação do Conselho constante da Acta n. 9/92 - Ponto 6, de
25 de Fevereiro, não havia lugar a atribuição da pensão complementar verificando-se a simples caducidade do contrato de trabalho.
8 - Em Fevereiro de 1991 a Ré pagou ao Autor a quantia de 80162 escudos.
9 - Anteriormente à Junta Médica marcada para 1991/10/11, o Autor foi submetido, em 1990/09/27, a exame por uma Junta Médica constituida pelos três médicos dos Serviços Clínicos da Ré.
10 - Em aditamento ao respectivo relatório, os três médicos da Junta declararam, em 1990/11/21, ter concluido da análise do relatório apresentado pelo Especialista que acompanhava a doença do Autor,
"não ser o mesmo suficientemente esclarecedor e justificativo da actual manutenção de baixa, tanto mais que o supracitado Especialista afirma ter o doente recuperado plenamente após a intervenção cirúrgica a que foi submetido em 7 de Fevereiro do presente ano".
12 - Através do documento de fls. 38, de 1992/01/29, o autor comunicou à Ré que, em satisfação do compromisso assumido com a Ré, por carta de 1991/11/12, vem informá-la de que foi considerado pensionista de invalidez a partir de 1992/12/01, conforme ofício de CNP, de 1992/01/15.
13 - A Ré convocou o Autor para uma Junta Médica, a realizar nos seus Serviços Clínicos, em 1991/10/11, através da carta de fls. 39, que foi mandada sob registo e com aviso de recepção para o endereço constante do de fls. 40 ( em Lisboa), aqui se dando por reproduzido o texto de ambos os documentos.
14 - A Ré emitiu o documento de fls. 41, aqui dado por reproduzido, que endereçou ao seu Serviço de Relações de Trabalho, comunicando que o Autor faltara à aludida Junta Médica de 1991/10/11.
15 - A fls. 44 a 49 dos autos encontra-se junto o Regulamento sobre Situações Decorrentes de Doença,
Parto e Acidente de Trabalho, vigente na Ré, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. y) - Do Questionário:
16 - O Autor requereu nova Junta Médica após a comunicação a que se refere a alínea E) da Especificação, enviando à Ré os documentos constantes de fls. 57 a 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17 - Pelo ofício de 1992/01/15, o Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor que lhe era concedida a reforma por invalidez com início reportado a 1991/12/01, de que a Ré veio a tomar conhecimento em 1992/02/04.
18 - A Ré não pagou ao Autor as férias e subsídio de férias vencidos em 1992/01/01 e os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, referentes ao trabalho que deveria ter sido prestado em 1992.
19 - A Ré, a partir de Fevereiro de 1991, não mais efectuou qualquer pagamento com excepção daquele a que se refere a alínea H) da Especificação (a quantia de 80162 escudos).
20 - O Autor não solicitou a concessão da pensão que reclama, tendo-se limitado a comunicar à Ré que havia sido considerado pensionista por invalidez a partir de 1991/12/01, pelo CNP.
21 - A Ré não conhece a declaração de invalidez dos Serviços Médicos da Previdência.
22 - O Autor não requereu exame por Junta Médica nos termos do art. 9 do citado Regulamento.
23 - A Ré enviou em 1991/09/16, ao Autor, para o respectivo domicílio fiscal que o mesmo tinha em Março de 1991, uma carta subscrita pelo Director dos Serviços Clínicos convocando-o para uma Junta Médica a realizar no dia 1991/10/11, recebida no referido lugar em 1991/09/27, como tudo consta dos documentos de fls. 39 e 40, que se dão por reproduzidos.
24 - Nessa carta, advertia-se expressamente o Autor de que a sua não comparência perante a Junta Médica implicaria a perda dos direitos que lhe caberiam no âmbito do Plano de Pensões da Ré.
25 - O Autor não compareceu perante a Junta Médica de 1991/10/11, nem apresentou justificação alguma para a sua não comparência.
26 - Em Março de 1990 a Ré solicitou aos serviços competentes do CRSS de Lisboa, que o Autor fosse submetido a exame por Junta Médica de verificação de baixa, mas nunca foi informada do resultado desse exame.
27 - A fls. 102 a 106 dos autos encontra-se a certidão de constituição da sociedade ALFASOM -
- SONORIZAÇÃo E AUDIOVISUAIS, LIMITADA, passada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, em 1993/03/29, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
28 - Ao longo do período de baixa do Autor, a sociedade identificada no documento de fls. 102 a
106 (ALFASOM) ganhou grande expansão.
29 - É norma da Ré pagar - aos trabalhadores na situação de baixa - a diferença entre o respectivo vencimento e o subsídio de doença pago pela Segurança Social.
30 - Em regra o subsídio de doença atribuido pela Segurança Social é enviado directamente para a Ré, embora com atraso em relação ao mês a que respeita.
31 - Para evitar o prejuízo resultante desse atraso para os trabalhadores de baixa a Ré paga a esses trabalhadores, no fim de cada mês, quantia de montante igual ao do respectivo vencimento, mas quando recebe o subsídio pago pela Segurança Social, não o entrega ao trabalhador, cobrando-se assim do adiantamento feito.
32 - Por conseguinte, o que a Ré paga aos trabalhadores na referida situação é a diferença entre o subsídio de doença da Segurança Social e o montante dos respectivos vencimentos, e não a retribuição por inteiro, como diz o Autor.
33 - Só em fins de Dezembro de 1990 os serviços da Ré se aperceberam de que o Autor tinha atingido o limite de baixa subsidiada pela Segurança Social.
34 - Ao tomarem conhecimento da cessação da situação de baixa subsidiada e de que ao Autor havia sido concedida, pela Segurança Social, uma pensão provisória de invalidez, os serviços da Ré calcularam e pagaram ao Autor, em Fevereiro de 1991, uma pensão complementar provisória de invalidez respeitante ao período 1990/11/10 a 1991/01/31, da qual deduziram as quantias adiantadas ao Autor em Novembro e Dezembro de 1990. b) - Enquadramento jurídico -
Na presente acção, o autor pede que a Ré, Fundação Calouste Gulbenkian, seja "condenada a conceder ao Autor a pensão complementar de invalidez desde 1 de Dezembro de 1991 e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de 3218898 escudos acrescida da que se vencer até decisão final...".
1 - Não se levantam dúvidas, nos autos, quanto à aplicabilidade, ao caso sub judice, do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal, de 1979 (que designaremos, daqui por diante, por Regulamento), que está junto, a fls. 11 a 21 do presente processo e que, nos termos do seu art. 1,
"... define e regulamenta o Plano complementar de Pensões de Reforma, Invalidez e Sobrevivência dos empregados do quadro permanente e membros do Conselho de Administração (a seguir também designados por empregados) da Fundação Calouste Gulbenkian no território português".
Também não suscita qualquer reparo das partes a afirmação de que tal Regulamento se tem como legalmente reconhecido, em termos de contrato individual de trabalho (ex vi, art. 6, ns. 1, alínea e), e 2, do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro).
Isto posto, é mister reconhecer que tal pensão complementar de invalidez, pretendida pelo Autor, é, e só pode ser, atribuida nos precisos termos do dito Regulamento. O facto de o Autor ter, já, uma pensão de reforma por invalidez, concedida pela Segurança Social, não lhe dá, ipso facto, o direito
à pensão complementar prevista no Regulamento.
Ora, o Regulamento, no seu art. 9, estabelece as regras para a atribuição desta pensão complementar:
1 - O empregado deve ser declarado total e permanentemente incapaz para o exercício das funções para que foi contratado.
2 - Tal declaração deve ser feita pelos serviços médicos das instituições de Previdência (hoje,
Segurança Social).
3 - Tal declaração deve ser feita, também, por uma Junta constituida por dois médicos escolhidos pela Fundação e por um representante da Comissão de Execução do Plano.
Nota - Esta Comissão de Execução do Plano é composto pelos seguintes elementos da Ré: Director do Serviço de Investimento, que presidirá, Director do Serviço de Contabilidade, Director do Secretariado de Relações de Trabalho, um representante do Serviço de Contencioso e um representante da Comissão Executiva dos Trabalhadores da Fundação.
Ora, a condição 2, acima exposta, mostra-se cumprida. O Autor foi declarado total e permanentemente incapaz para o trabalho, pelos serviços da Segurança Social, tendo-lhe sido atribuida uma pensão de reforma por invalidez, no montante de 79740 escudos, com efeitos desde 1991/12/01, conforme comunicação de 1992/01/15, transmitida ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões (ver fls. 10 dos autos), e de que aquele deu conhecimento à
Ré, através da carta de 1992/01/29, que endereçou ao Director do Serviço de Relações de Trabalho competente - documento que a Ré juntou aos autos, onde está a fls. 38 (facto 12 dado como provado).
O problema dos autos diz respeito à condição 3 do art. 9.
Efectivamente, é verdade que o Autor ainda não foi declarado total e permanentemente incapaz para o exercício das funções para que foi contratado pela
Ré, pela Junta a que se refere o art. 9, parágrafo
1.
E sem o ser não pode ver-lhe reconhecido o direito a tal pensão!
O Tribunal não pode passar por cima, fazer tábua rasa, da letra daquele preceito e decretar uma pensão complementar de reforma por invalidez, sem prévio acatamento e verificação das condições expressas no parágrafo 1 do art. 9 do Regulamento! Portanto, nesta acção discute-se um falso problema!
O que o Autor devia ter pedido ao Tribunal "a quo" era que ordenasse à Ré que esta submetesse
à Junta prevista no parágrafo 1 do art. 9 do Regulamento. E a tal pretensão nada obstaria o facto de o Autor ter sido reformado pela Segurança Social e de, por isso, ter caducado o seu contrato de trabalho.
Não tem, agora, interesse discutir se o Autor requereu, ou não, a sua submissão a Junta Médica -
- e se o devia, ou não, fazer - ou se, tendo-lhe sido dado conhecimento, pelo Autor, pela carta de fls. 38, de 1992/01/29, de que fora considerado reformado por invalidez, com efeitos a partir de 1991/12/01, a Ré o convocou validamente, ou não, para comparecer nessa Junta.
Dado que só a aludida Junta tem competência para considerar, ou não, o Autor como portador de uma incapacidade total e permanente para o trabalho para que foi contratado, essa Junta tem de se realizar, mesmo contra a vontade de qualquer das partes, pois ela se apresenta como conditio sine qua non para eventual reconhecimento de tal incapacidade e atribuição ao Autor da correspondente pensão complementar por invalidez. E, do resultado dessa Junta, se lhe for desfavorável, é que o Autor poderá recorrer a Tribunal...
Mas, como já atrás se viu, não foi esse o pedido que o Autor formulou na, aliás douta, petição inicial - pelo que a sua pretensão, agora plasmada nas suas conclusões de recurso, não pode deixar de improceder!
2 - Um segundo problema, que o Autor levantou na petição inicial, e que a sentença recorrida ignorou, cometendo a nulidade prevista no art. 668, n. 1, alínea d), do CPC, pelo que, desde já, se declara nula a sentença, é o que se prende com o seu pedido de condenação da Ré em diversas quantias que, em sua opinião, lhe são devidas, quer a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1992/01/01, e os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal, em relação ao trabalho que deveria ter sido prestado no ano de 1992, no montante global de 370360 escudos, quer a título de subsídio de assistência na doença, relativamente ao período de Janeiro de 1991 até 1991/11/31, no montante computado pelo Apelante de 1662708 escudos.
Nos termos do art. 715 daquele Código, "embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1 instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação". a) - Por comodidade de análise, encaremos, primeiro, o caso referente às férias e subsídio de férias, que estariam vencidos em 1992/01/01, e os montantes de férias e de subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho que deveria ter sido prestado em 1992.
Deverá dizer-se, desde já, que o Autor não tem direito a quaisquer verbas, por férias e subsídios de férias e ou de Natal, quer vencidas, quer proporcionais, relativas a 1992/01/01, ou ao ano de 1992.
Na verdade, o Autor estava "com baixa", por doença, desde 1987/11/10, ininterruptamente. E esse impedimento prolongado cessou, apenas, quando ao Autor foi comunicada a concessão de reforma por invalidez, através do ofício do CNP, de 1992/01/15, de fls. 10, embora com efeitos desde 1991/12/01. Mas isso significa que a partir dessa data o Autor passou
à situação de reforma.
É, porém, entendimento generalizado, hoje em dia, dado o que dispõe o art. 4, alínea c) da NLD (Nova Lei dos Despedimentos = regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que "a passagem do trabalhador à situação de reforma por invalidez constitui evento determinativo da caducidade do contrato, que opera ipso facto ou ipso jure, sem necessidade de apurar se, na realidade, ele se encontra, ou não, impossibilitado de prestar o seu trabalho" - Dr. Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo - Notas e Comentários, 1989, pág. 29.
Mas, para se verificar a caducidade do contrato de trabalho, não basta a mera declaração da reforma, por parte da Segurança Social; é necessário que ela chegue ao conhecimento das partes, maxime, da entidade patronal.
Ora, o Autor esteve "de baixa", desde 1987/11/10 até ser considerado como reformado, por invalidez, pela Segurança Social, com efeitos desde 1991/12/01.
Tal situação de reforma só foi dada a conhecer ao Autor, pelo CNP, por ofício de 1992/01/15, de fls. 10 dos autos, e à Ré por carta do próprio Autor, de 1992/01/29, de fls. 38 dos autos - o que significa que a caducidade do seu contrato de trabalho só se concretizou após a recepção, pela
Ré, da carta do Autor de fls. 38, e deliberação nesse sentido do Conselho de Administração da Fundação, tomada em 1992/02/25, com efeitos reportados ao dia 26 de Fevereiro desse mesmo ano, conforme comunicação endereçada ao Autor, pela Ré, através da carta n. 00944, de 1992/03/10, de fls. 22 dos autos.
Até essa data, não consta dos autos que o Autor se tenha, alguma vez, apresentado ao serviço da
Ré. Assim, no ano da cessação do impedimento prolongado (1992), o Autor não prestou qualquer dia de efectivo serviço, por conta da Ré, pelo que não tem direito a um período de férias e respectivo subsídio de férias equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano, uma vez que, para tal direito se concretizar, o Autor teria de ter prestado, nesse ano, três meses de trabalho efectivo, por conta da Ré - nos termos do n. 2 do art. 11 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro
(a chamada LFFF = Lei das Férias, Feriados e Faltas).
Por outro lado, e, ainda, de acordo com o n. 1 do art. 10 da mesma LFFF, "cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de féria proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio". Ora, como já foi esclarecido, o Autor não trabalhou, no ano da cessação do contrato (1992), um só dia, que fosse.
Assim, também não tem qualquer direito a receber a retribuição, que pediu, a este título.
Improcede, pois, também, esta parte do recurso. b) - Por último, analisemos, agora, o problema, levantado pelo Autor, na sua petição inicial, referente ao subsídio de assistência na doença, que, em sua opinião, lhe é devido desde Janeiro de 1991 até 1991/11/31 (véspera da sua passagem oficial
à situação de reforma), em montante que computa em 1662708 escudos - descontada, já, a verba de 80162 escudos, que a Ré lhe pagou a esse título em Fevereiro de 1991.
O Autor entrou "de baixa" em 1987/11/10 (facto 3 dado como provado), situação em que se manteve até 1990/11/10, tendo-lhe sido concedida pelo CNP uma pensão provisória por invalidez (facto 4 provado).
O próprio Autor afirma, na sua PI, art. 28, que a Ré, até ao mês de Janeiro de 1991, pagou-lhe a título de assistência na doença, a retribuição por inteiro, e em Fevereiro só lhe pagou 80162 escudos.
Ora, a Ré tem por norma pagar aos seus trabalhadores, na situação de baixa - de acordo com o disposto nos arts. 11 e 14 do Regulamento sobre situações decorrentes de doença, parto e acidente de trabalho, que juntou a fls. 44 a 49 dos autos - a diferença entre o respectivo vencimento e o subsídio de doença pago pela Segurança Social (facto 29 provado e doc. de fls. 44 a 49).
Em regra, o subsídio de doença atribuido pela Segurança Social é enviado directamente para a Ré, embora com atraso em relação ao mês que respeita (facto 30 provado).
Para evitar o prejuízo resultante desse atraso, para os trabalhadores de baixa, a Ré paga-lhes - a esses trabalhadores - no fim de cada mês, uma quantia de montante igual à do respectivo vencimento, mas, quando recebe o subsídio pago pela Segurança Social, não o entrega ao trabalhador, cobrando-se, assim, do adiantamento feito (facto
31 provado).
Por conseguinte, o que a Ré paga aos trabalhadores que se encontrem na referida situação de baixa é a diferença entre o subsídio de doença da Segurança Social e o montante dos respectivos vencimentos - e não retribuição por inteiro, ao contrário do que diz o Autor (facto 32 provado).
Estando o Autor em situação de baixa, desde 1987/11/10, só em fins de Dezembro de 1990 é que os serviços da Ré se aperceberam de que o Autor tinha atingido o limite de baixa subsidiada pela Segurança Social (facto 33 provado).
Na verdade, o período de 1095 dias (três anos) de concessão de subsídio de doença, a que se refere o art. 21 do DL n. 132/88, de 20 de Abril, terminou em 1990/11/10.
Ora, ao tomarem conhecimento da cessação da situação de baixa subsidiada e de que ao Autor havia sido concedida, pela Segurança Social, uma pensão provisória de invalidez, os serviços da Ré calcularam e pagaram ao Autor, em Fevereiro de 1991, uma pensão complementar provisória de invalidez, respeitante ao período de 1990/11/10 a 1991/01/31, da qual deduziram as quantias adiantadas ao Autor em Novembro e Dezembro de 1990 (facto 34 provado).
A verdade, porém, é que, em face do disposto nos arts. 11 e 14 do Regulamento sobre situações decorrentes de doença, de fls. 44 a 49 dos autos, e do próprio Regulamento de Pensões, de fls. 11 e seguintes, a Ré não era obrigada a pagar, para além dos 1095 dias do art. 21 do DL n. 132/88, qualquer subsídio de assistência na doença e, também, não tinha de pagar qualquer complemento de pensão provisória de invalidez, visto que a concessão de complementos de pensão tem de obedecer às normas expressas do art. 9 e seu parágrafo 1 do Regulamento já atrás aludido e amplamente ventilado - não distinguindo o Regulamento entre pensões complementares provisórias e pensões complementares definitivas.
Entendemos, pois, que, também neste aspecto, a concessão da pensão complementar provisória tem de obedecer aos mesmos requisitos que a pensão complementar definitiva - pelo que a conclusão a que se chega é a mesma que consta da parte 1, desta alínea b) - Enquadramento jurídico, ou seja, a de que o problema só pode ser solucionado após a realização de Junta médica, a que o Autor deve ser submetido, pela Ré, e da decisão que vier a ser tomada em conformidade.
Pelo que esta parte do recurso também improcede.
9 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, por força dos arts. 668, n. 1, alínea d) e 715, do Código de Processo Civil, em declarar nula a sentença recorrida, negar provimento ao presente recurso de apelação e absolver a Ré do pedido.
Custas, a cargo do Autor-Apelante.
Lisboa, 17 de Maio de 1995.