Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007055 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199606180005691 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL - VOLIII PAG423. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. CCIV66 ART227 N1 ART762 N2. | ||
| Sumário: | I - Um quesito poderá ter conteúdo complexo, integrando vários factos, com sequência lógica entre eles, a que se poderá responder com um Juízo de facto, que não está vedado ao julgador. II - Os Juízos de facto não são fundamento para considerar como não escritas as respostas aos quesitos, o que lhe está vedado, nessa fase processual de condensação e elaboração da especificação e questionário, é o Juízo de direito. III - Raros são os casos em que o conhecimento do facto dispense os juízos de facto e possa fazer-se apenas na base das puras percepções. IV - É indiferente a via de acesso ao conhecimento do facto. | ||