Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011560 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA MULTA RECURSO PENAL OBJECTO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170014835 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72 N1 N2 ART142 N1 ART385 N1 N2. CPP87 ART402 N1 ART403 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG255. | ||
| Sumário: | I - A pouca gravidade do crime e das suas consequências, a actuação da arguida sob provocação das expressões que a assistente lhe dirigiu mostram que a pena de multa terá força reprobatória e dissuasora bastante, tanto mais que deve traduzir para o condenado, um encargo sensível, de modo a garantir um efeito dissuasório real sobre ele; II - Não obstante a regra geral de que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (art 402, n. 1 do CPP) a limitação do objecto do recurso é possível, pois a parte da decisão recorrida pode ser separada da parte não recorrida, sendo a questão da determinação da sanção uma das partes da decisão (art. 4 e 3 ns. 1 e 2 do CPP). | ||