Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005496
Nº Convencional: JTRL00023110
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199506080005496
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED V2 PAG284.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 ART417 N1 ART418 N3 ART420.
Sumário: I - O procedimento cautelar de obra nova está sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
1 - ser o requerente titular de um direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real de gozo, ou, ainda, da posse.
2 - ser ofendido nesse direito ou na sua posse, por obra, trabalho ou serviço novo levado a cabo pelo requerido, que lhe cause ou ameace causar prejuízo.
3 - ser a providência requerida no prazo de 30 dias a contar do conhecimento desse facto ofensivo.
4 - estar a obra ou trabalho em curso de modo que não tenha ocorrido a sua conclusão.
II - Para ser negado ou decretado o embargo de obra nova o artigo 418 do Código de Processo Civil é inaplicável.
O normativo em causa pressupõe que a providência foi decretada e destina-se unicamente a regular a sua execução, a cargo exclusivamente do funcionário judicial e sem a assistência do juiz.
III - No embargo de obra nova, não pode determinar-se a reposição das coisas no estado em que se encontravam anteriormente.