Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023110 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199506080005496 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED V2 PAG284. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 ART417 N1 ART418 N3 ART420. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar de obra nova está sujeito à verificação dos seguintes requisitos: 1 - ser o requerente titular de um direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real de gozo, ou, ainda, da posse. 2 - ser ofendido nesse direito ou na sua posse, por obra, trabalho ou serviço novo levado a cabo pelo requerido, que lhe cause ou ameace causar prejuízo. 3 - ser a providência requerida no prazo de 30 dias a contar do conhecimento desse facto ofensivo. 4 - estar a obra ou trabalho em curso de modo que não tenha ocorrido a sua conclusão. II - Para ser negado ou decretado o embargo de obra nova o artigo 418 do Código de Processo Civil é inaplicável. O normativo em causa pressupõe que a providência foi decretada e destina-se unicamente a regular a sua execução, a cargo exclusivamente do funcionário judicial e sem a assistência do juiz. III - No embargo de obra nova, não pode determinar-se a reposição das coisas no estado em que se encontravam anteriormente. | ||