Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037973
Nº Convencional: JTRL00024629
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZOS
NOTIFICAÇÃO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL199807010037973
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 N3 ART111 ART113 ART277 ART278 ART279 ART287 N1.
CPA91 ART167 ART170 N3.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/07/11 IN CJ ANOXV TIV PAG247.
AC RL PROC27512 3S DE 1992/02/12.
AC RL PROC27555 3S DE
Sumário: I - Na fase do inquérito, a reclamação para superior hierárquico (do MP), funcionando como recurso hierárquico facultativo, não suspende a eficácia do despacho de arquivamento dos autos ordenado pelo MP.
II - Este despacho (de arquivamento) é simplesmente comunicado ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, mas será notificado ao que já é assistente.
III - Se se pretender a constituição de assistente ou a abertura de instrução, devem tais actos ser requeridos desde logo, no prazo legal a contar do conhecimento do arquivamento, e não, sob pena de intempestividade, a contar do conhecimento da decisão proferida na reclamação hierárquica.
IV - A constituição de assistente só é admissível em processo que está em movimento ou que corre termos.
V - Depois de arquivado (com trânsito) o processo, a constituição de assistente só será possível se e quando houver reabertura do inquérito.