Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007045 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199607020002341 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 161/94 | ||
| Data: | 06/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2006 ART2007. | ||
| Sumário: | I - O art. 2006 do CC refere-se aos alimentos definitivos. II - Os alimentos provisórios são taxados segundo o prudente arbítrio do julgador (art. 2007 CC). III - Tendo-se mostrado ineficaz a fixação de alimentos provisórios devido ao não acatamento por parte do devedor, que os não pagou, ao fixar-se o montante de alimentos definitivos o réu-devedor, assume a totalidade do débito dos alimentos definitivos fixados, desde que a acção foi proposta. IV - Não é legalmente obrigatório estabelecer na decisão que fixa os alimentos uma actualização automática dos mesmos; se bem que seja prática usual fazê-lo e tem manifesta vantagem para o titular do direito aos alimentos e para a administração judiciária, pois que evita futuras acções de alteração da pensão alimentar, com essa finalidade. | ||