Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002341
Nº Convencional: JTRL00007045
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nº do Documento: RL199607020002341
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALENQUER
Processo no Tribunal Recurso: 161/94
Data: 06/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2006 ART2007.
Sumário: I - O art. 2006 do CC refere-se aos alimentos definitivos.
II - Os alimentos provisórios são taxados segundo o prudente arbítrio do julgador (art. 2007 CC).
III - Tendo-se mostrado ineficaz a fixação de alimentos provisórios devido ao não acatamento por parte do devedor, que os não pagou, ao fixar-se o montante de alimentos definitivos o réu-devedor, assume a totalidade do débito dos alimentos definitivos fixados, desde que a acção foi proposta.
IV - Não é legalmente obrigatório estabelecer na decisão que fixa os alimentos uma actualização automática dos mesmos; se bem que seja prática usual fazê-lo e tem manifesta vantagem para o titular do direito aos alimentos e para a administração judiciária, pois que evita futuras acções de alteração da pensão alimentar, com essa finalidade.