Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Apesar da subordinação do contrato de subempreitada ao contrato de empreitada, os dois contratos não perdem autonomia, estando funcionalizados, um em relação ao outro, por serem celebrados para a prossecução de uma finalidade comum. À subempreitada aplica-se, em regre, o regime da empreitada, sem prejuízo de, por vontade das partes, aquele poder ficar sujeita a cláusulas diferentes do contrato base. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. “G. – Sociedade de Engenharia Electrotécnica, S.A.”, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra “S. – Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda.”, alegando, em suma, que: A A., na qualidade de subempreiteira e a ré, na qualidade de empreiteira, celebraram, entre si, um contrato de subempreitada para a execução dos trabalhos de instalação eléctrica e automação da empreitada do “Aproveitamento Hidroeléctrico de Covas do Barroso”, no valor de Esc. 90 783 744$00. Acontece que a ré não pagou à autora a totalidade do preço da subempreitada, pelo que a A. pede a condenação da R. a pagar-lhe: a) Esc. 21.152.599$00, correspondente à dívida de capital decorrente da execução dos trabalhos da empreitada e titulada pelas facturas nºs 1 920 e 1 822, ambas de 23.01.1997; b) Juros moratórios vencidos até 04.05.2000, sobre a quantia referida em a), no valor de Esc. 9 224 877$00; c) Juros moratórios vincendos à taxa legal em vigor sobre a importância referida em a), desde 04.05.2000, até efectivo e integral pagamento. 2. A acção foi contestada, tendo a R. invocado a compensação. 3. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. nos seguintes termos: a) A pagar à autora a quantia de 105.508,72 € – correspondente a 21.152.599$00; b) À quantia referida em a) é subtraído o montante correspondente ao valor das penalidades aplicadas pela “Harpenerg Ldª” ao consórcio externo formado pela ré e pela sociedade denominada “Voith Hydro Tolosa” por atrasos ou por insuficiências de garantias técnicas verificados nos trabalhos realizados pela autora no âmbito do acordo referido em 4. da matéria de facto provada, calculada nos termos constantes de 10. da matéria de facto provada e a liquidar em execução de sentença, não podendo, no entanto, tal montante exceder a quantia de 97.069,63 € - correspondente a Esc. 19 460 714$00; c) À quantia então apurada e correspondente à diferença entre o valor referido em 5.1 e o montante a apurar nos termos referidos em 5.2, acrescem juros de mora vencidos a partir do dia 23 de Março de 1997, à taxa legal de 15% ao ano até 17.04.1999 (Portaria n.º 1167/95, de 23.09) e à taxa lega de 12% ao ano a partir desta data e até ao presente momento (Portaria n.º 262/99, de 12.04) e vincendos, a esta última taxa ou à que entretanto vier a vigorar, até efectivo e integral pagamento. 4. Inconformada, apela a A., a qual, em síntese conclusiva, diz: Não estão provados factos que permitam concluir no sentido da existência de contra créditos da R., designadamente por via da aplicação de penalidades da responsabilidade da R., pelo que a compensação de créditos, operada pela decisão recorrida, carece de fundamento legal. 5. Nas contra alegações, a R. pugna pela improcedência do recurso interposto pela A. 6. Por sua vez, a R. interpôs recurso subordinado sustentando, em síntese, que: A R. não se constituiu em mora pelo que não há lugar ao pagamento de juros de mora; Além disso, enquanto a dívida for ilíquida, como o tribunal reconheceu, não pode haver constituição em mora. 7. Não foram apresentadas contra alegações. 8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 9. Está provado que: «1 – A A., G.– Sociedade de Engenharia Electrotécnica, S.A., dedica-se à execução de trabalhos de electricidade e instrumentação em instalações industriais e comerciais, bem como à elaboração de estudos e projectos para as mesmas actividades – al. A) da matéria de facto assente; 2 – A R. dedica-se, nomeadamente, ao fornecimento de máquinas industriais – al. B) da matéria de facto assente; 3 – Em 1995 a HARPENEG – Gestão e Projectos Energéticos, Lda., celebrou com um consórcio externo formado pela R. S. – Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda., e pela sociedade denominada VOITH HYDRO TOLOSA um acordo nos termos do qual tal consórcio executaria para aquela sociedade, mediante contrapartida em dinheiro, os trabalhos de “Estudo, fornecimento transporte, instalação e ensaio dos equipamentos hidromecânicos, electromecânicos e eléctricos do Aproveitamento Hidroeléctrico de Covas do Barroso” – al. C) da matéria de facto assente; 4 – Em 24/07/95, a A. celebrou com a R. um acordo, consubstanciado no documento cuja cópia se acha a fls. 17 a 21 (aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo), e nos documentos referidos no mesmo, nos termos do qual, nomeadamente, e na sequência do acordo referido em 3., a R. encarregou a A. de executar parte dos trabalhos aí mencionados, a saber os de “Instalação Eléctrica”, e “Automação”, mediante contrapartida em dinheiro, no montante de Esc. 90.783.744$00, acrescido de I.V.A. – al. D) da matéria de facto assente; 5 – Nos termos do acordo referido em 4., a execução dos trabalhos aí referidos deveria ser efectuada conforme o “calendário” cuja cópia se acha a fls. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que deveria encontrar-se concluído no final do mês de Setembro de 1996 – al. E) da matéria de facto assente; 6 – Posteriormente, e por determinação da HARPENERG, LDA, a data limite referida em 5. veio a ser postergada, primeiro para 15 de Novembro de 1996, e depois para 15 de Dezembro de 1996 – al. F) da matéria de facto assente; 7 – Nos termos do ponto 1 do acordo referido em 4., os trabalhos a executar pela A. seriam feitos de harmonia com os seguintes elementos: a) Caderno de Encargos relativo ao Estudo, Fornecimento, Transporte, Instalação e Ensaio dos Equipamentos Hidromecânicos, Electromecânicos, e Eléctricos do Aproveitamento Hidroeléctrico de Covas do Barroso (cuja cópia se acha a fls. 122 e segs., aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); b) Proposta GERCO nº0 74 104/94 de 95-01-03 e respectivos anexos (cuja cópia se acha a fls. 79 a 88, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); c) Esclarecimentos posteriores nomeadamente os incluídos nas seguintes comunicações: - Fax GERCO n.º 015/E de 95-01-09 (cuja cópia se acha a fls. 116-117, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo; - Fax GERCO n.º 0259/E de 95-03-09 (cuja cópia se acha a fls. 93, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo; - Fax GERCO n.º 261/E de 95-02-10 para o ponto 1 - Autómatos (cuja cópia se acha a fls. 90-91, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); - Fax GERCO s/ número de 95-03-24 (cuja cópia se acha a fls. 118-121, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); - Conversação telefónica de 95/03/29; - Conversação telefónica de 95/04/17; - Fax GERCO n.º 433/E de 95-04-28 (cuja cópia se acha a fls. 101, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); - Fax GERCO n.º 497/E de 95-05-19 (cuja cópia se acha a fls. 104-105, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); - Fax GERCO n.º 487/E de 95-06-06 (cuja cópia se acha a fis.95, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); - Fax GERCO n.º 530/E de 95-06-27 (cuja cópia se acha a lis. 99, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo); - Fax GERCO n.º 539/E de 95-06-29 (cuja cópia se acha a fls. 97, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo) – resposta à al. G) da matéria de facto assente; 8 – Nos termos constantes do ponto 4 do acordo referido em 4., o montante da contrapartida ajustada pela execução dos trabalhos em apreço deveria ser entregue de acordo com o plano aí estipulado, mediante o envio pela A. à R. das competentes facturas, e até ao 60º dia posterior à emissão destas – resposta à al. H) da matéria de facto assente; 9 – Nos termos do ponto 6 do acordo referido em 4., epigrafado “PENALIDADES, MULTAS E INDEMNIZAÇÕES”, “Para todos os trabalhos e fornecimentos contratados sob esta encomenda vigora o estipulado nos pontos 2.15, 2.16, e 2.17 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, tendo ainda em consideração o expresso no fax da SOFOMIL N.º 2064/1875 de 95-04-27 quanto à contribuição das empresas” – resposta à al. I) da matéria de facto assente; 10 – No fax SOFOMIL N.º 2064/1875 de 95-04-27 referido em 9., cuja cópia se acha a fls. 40, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo, consta o seguinte: 1 – O consórcio aceita um limite máximo de 20% do valor do contrato para o valor das penalidades por atraso na conclusão da obra. 2 – O consórcio aceita um valor acumulado de penalidades até ao máximo de 20% do valor do contrato. 3 – Eventuais penalidades aplicadas por atraso relativas a prazos parciais ou ao prazo de conclusão da obra, só serão efectivas apenas quando daí resultem prejuízos reais para o Dono da Obra. Adicionalmente caso se verifique a aplicação de penalidades a contribuição da SOFOMIL, VOITH E GERCO, ficará definida da seguinte forma: - No caso de serem aplicadas pelo Cliente penalidades quer por atrasos quer por insuficiência de garantias técnicas, o seu pagamento será efectuado pela entidade responsável até ao limite de 20% da respectiva participação, no valor total do conjunto ao qual é aplicado a penalidade. Acima desse limite o pagamento das penalidades será efectuado por todos (SOFOMIL, VOITH, E GERCO), incluindo o responsável directo pela penalidade, proporcionalmente às respectivas participações no valor total do conjunto respectivo” – resposta à al. J) da matéria de facto assente; 11 – A A. emitiu e enviou à Ré, nos termos acordados entre ambas, as facturas correspondentes ao montante referido em 4., no valor global de Esc. 90.596.292$00 – resposta à al. L) da matéria de facto assente; 12 – A R. não entregou à A. a totalidade da quantia referida em 4. tendo apenas entregue à R. em momentos diversos, montantes que perfazem um total de, pelo menos, Esc. 69.443.693$00, acrescidos de I.V.A. – resposta à al. M) da matéria de facto assente; 13 – A R. enviou à A., que a recebeu, a carta cuja cópia se acha a fls. 25-26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos da qual lhe comunica que, em virtude de, no âmbito do acordo referido em 3., a HARPENERG, S.A. lhe haver aplicado a si e à VOITH HIDRO TOLOSA penalidades no montante de Esc. 24.037.079$00, caberia à A. suportar, nos termos do acordo referido em 4., parte do valor de tais penalidades, no montante de Esc. 19.460.714$00 – resposta à al. N) da matéria de facto assente; 14 – A A. não reconheceu a validade da aplicação das penalidades referidas em 13., pelo que não aceitou a sua aplicação, facto que comunicou à R., através da carta cuja cópia se acha a fls. 28 e 29, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – resposta à al. O) da matéria de facto assente; 15 – A R. manifestou, por diversas vezes, junto da A., que também entendia serem destituídas de fundamento as penalidades referidas em 13., e que por isso as não aceitava, o que fez nomeadamente através das cartas datadas de 26/03/98, 02/12/98, e 23/02/99, cujas cópias se acham a fls.. 32 a 39, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu teor – resposta à al. P) da matéria de facto assente; 16 – A autora executou os trabalhos referidos em 4. – resposta ao art. 1º da base instrutória; 17 – Do montante referido em 4., a R. não entregou à A. a quantia de Esc. 21.152.599$00, correspondente ao valor global das seguintes facturas: - Factura n.º 1.820, de 23/01/97, no valor global de Esc. 17.503.783$00, datada de 23/0l/97; - Factura n.º 1.822, de 23/01/97, no valor global de Esc. 3.648.816$00, datada de 23/01/97 – resposta ao art. 3º da base instrutória; 18 – Relativamente a alguns dos trabalhos efectuados pela autora foram detectadas anomalias técnicas – resposta ao art. 5º da base instrutória; 19 – Tendo em atenção os 19 460 714 $ 00 referidos em 13., a ré considerou que havia um saldo a favor da autora, de 1 727 885 $ 00 – resposta ao art. 8º da base instrutória; 20 – A autora recusou ficar com o escrito enviado pela ré para receber esta última quantia – resposta ao art. 9º da base instrutória; 21 – Em meados de Janeiro de 1997 os grupos turbina-gerador iniciaram o seu funcionamento em modo automático – resposta ao art. 13º da base instrutória; 22 – Houve nova intervenções técnicas da autora para o cabal funcionamento do sistema de automação – resposta ao art. 14º da base instrutória; 23 – Em Janeiro de 1997 verificou-se avaria nas cartas electrónicas da RAT – resposta ao art. 15º da base instrutória; 24 – O que obrigou ao funcionamento dos grupos em modo manual – resposta ao art. 16º da base instrutória; 25 – Aquando da recepção provisória dos trabalhos compreendidos no acordo referido em 4., a ré formulou uma “ressalva”, que entendia caber à autora solucionar – resposta ao art. 18º da base instrutória; 26 – Parte do atraso na execução dos trabalhos referidos no acordo descrito em 3. deveu-se à morosidade da autora na execução dos trabalhos referidos em 4. – resposta ao art. 20º da base instrutória; 27 – A ré alertou a autora para tal morosidade – resposta ao art. 21º da base instrutória; 28 – A ré impugnou os dois “autos de constatação de atrasos ”levantados pela HARPENERG, LDA.” – resposta ao art. 22º da base instrutória; 29 – A ré informou a autora que impugnara os “autos de constatação de atrasos” – resposta ao art. 23º da base instrutória; 30 – A HARPENERG, LDA. não atendeu à impugnação dos “autos” referidos em 28., nos termos aí mencionados – resposta ao art. 24º da base instrutória.» 10. Em face dos factos provados não sofre dúvidas a caracterização do contrato celebrado entre as partes: trata-se efectivamente de um contrato de subempreitada, como tal definido no art. 1213º, do CC. Cfr., sobre a noção e elementos deste contrato, Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 115 e ss. A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente, sem que, todavia, os dois contratos percam autonomia. Pelo contrário, mantêm-se distintos e individualizados, apesar de prosseguirem a mesma finalidade, isto é, a realização do interesse do dono da obra. Dir-se-á por isso que os dois contratos estão funcionalizados, um em relação ao outro, por serem celebrados para a prossecução de uma finalidade comum. Daí que, em regra, à subempreitada se apliquem as mesmas regras do contrato de empreitada, sem prejuízo de – por vontade das partes – poder ficar sujeita a cláusulas diferentes do contrato base. Foi exactamente o que sucedeu no caso dos autos: as partes sujeitaram o regime jurídico da subempreitada ao clausulado previsto para o contrato de empreitada, embora tenham também introduzido cláusulas específicas, particularmente no que respeita à responsabilidade contratual. Designadamente, e como é frequente nestes contratos, as partes incluíram cláusulas penais para a eventualidade de não cumprimento do acordado, tendo expressamente estabelecido cláusulas penais para o caso de mora, ou de cumprimento defeituoso.» A este respeito, ibidem, pag. 185. Acontece, porém que, face à factualidade alegada e dada como provada (cfr. pontos 9. e 10. dos factos provados), não é possível imputar à A. a responsabilidade por eventuais atrasos ou anomalias técnicas da obra, sobretudo se tivermos em conta que se tratava de um consórcio de empresas, encarregadas de realizar a obra. Consequentemente, cabendo à R. o respectivo ónus de alegação e prova, e não sendo possível afirmar a existência de um contra crédito da R. sobre a A., não podem considerar-se verificados os pressupostos da compensação, pelo que nada justifica a sua condenação. 11. Por outro lado: Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º, n.º 1, do CC), só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Ora, atentos os factos provados (cfr. pontos 4., 8., 11., 16. e 17.) a R. não pagou à A., nos termos e prazos contratados, a quantia titulada nas facturas nºs 1 820, de 23/01/97, no valor de Esc. 17.503.783$00, datada de 23/0l/97 e n.º 1.822, de 23/01/97, no valor de Esc. 3.648.816$00, datada de 23/01/97, o que perfaz a quantia global de Esc. 21 152 599$00. São assim devidos juros de mora (cfr. arts. 804º, 805º e 806º, do CC), à taxa legal, vencidos sobre cada uma das aludidas quantias, desde 23 de Março de 1997 e vincendos até integral pagamento. 12. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso da A. e negando provimento ao da R., acorda-se em condenar a R. a pagar à A. a quantia de Euros 105.508,72 – correspondente a Esc. 21.152.599$00, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 23 de Março de 1997 e vincendos até integral pagamento, no mais se revogando a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 13-1-04 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Amélia A. Ribeiro. |