Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE FACTOS PESSOAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Destinando-se o depoimento de parte à obtenção de confissão, tem necessariamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente, sob pena de se transformar o depoimento de parte em testemunho de parte, à revelia das opções do legislador. 2. Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado (incluindo as declarações escritas de que seja destinatária) ou de mero facto ocorrido na sua presença. 3. Facto de que a parte deva ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o deve do artigo tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não de conduta ética. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Na acção ordinária que B... move a E..., S.A., e C..., foi proferido despacho indeferindo o requerimento de prova da A. na parte relativa ao pedido de depoimento de parte da 2ª R. à matéria dos artigos 6º e 17º da base instrutória, com fundamento de que não se tratavam de factos pessoais da 2ª R.. Inconformadas, recorreram as RR., apresentando alegações com as conclusões seguintes: «1ª. A Apelante recorre do despacho de fls. (V. referência 150088826), na parte em que este indefere o depoimento de parte da 2ª Ré aos quesitos 6º e 17º. 2º. O depoimento de parte pode ter por objecto factos pessoais ou, em alternativa, factos de que o depoente deva ter conhecimento (cfr. § 7 a 12 supra). 3º. Em primeiro lugar, o quesito 6º da Base Instrutória corresponde a facto que, sendo-lhe desfavorável na economia da presente acção, a 2ª R. dele deve ter conhecimento. 4º. O que é demonstrado, por um lado, pelo teor do artigo por si assinado (onde afirma que a Autora “tenta manter-se o mais afastada possível do mediatismo que cerca o marido”) e, por outro lado, a existência de diversas notícias publicadas em revistas que dão conta da preocupação da Autora em resguardar a sua vida privada e familiar (cfr. § 13 a 16 supra). 5º. Em segundo lugar, o quesito 17º da Base Instrutória corresponde a facto pessoal da 2ª Ré na medida em que o que se pretende saber é se esta, enquanto autora do artigo em causa, o sujeitou previamente ao conhecimento da directora da revista e, em caso afirmativo, a referida directora se opôs à publicação do mesmo (cfr. § 17 a 20 supra). 6º. Ainda que assim não fosse, o quesito 17º sempre se trataria no mínimo de um facto de que a 2ª Ré deve ter conhecimento e que, sendo contrário ao por si alegado (cfr. quesitos 36º e 37º que correspondem aos artigos 5º a 7º da contestação) lhe é obviamente desfavorável (cfr. § 17 a 19 e 21 supra). 7º. Ao indeferir o depoimento de parte da 2ª R. aos referidos quesitos 6º e 17º, o despacho de fls. violou o disposto no artigo 554º/1 do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO NA PARTE RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DEFIRA O DEPOIMENTO DE PARTE DA 2ª RÉ AOS QUESITOS 6º E 17º.» Contra-alegaram as recorridas, concluindo pela forma seguinte: «1. Nos termos do número 1 do artigo 554° do Código do Processo Civil, o depoimento de parte "só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento." 2. A matéria constante dos artigos 6° e 17° da base instrutória, não são factos pessoais da Ré C... nem matéria que esta "devesse ter conhecimento". 3. Interpretar o número 1 do artigo 554° do Código do Processo Civil, nos termos sugeridos pela Autora é permitir o depoimento de parte sobre qualquer facto desde que a parte, por qualquer motivo, dele tenha conhecimento. 4. A lei sugere que, exista um dever ou obrigação para que a parte tivesse conhecimento do facto objecto do depoimento de parte. 5. Qualquer despacho que admita o depoimento de parte nos termos pretendidos, estará em total oposição com o regime e o espírito previsto no número 1 do artigo 554° do Código do Processo Civil. bem como com o disposto no artigo 352° do Código Civil. 6. Pelo que, andou bem o Tribunal "a quo a indeferir o depoimento de parte da Ré C... aos factos constantes dos quesitos 6° e 17° da Base Instrutória, Nestes termos e nos demais de direito, não deve ser dado provimento ao recurso e a decisão mantida assim se fazendo JUSTIÇA!!!» 2. Fundamentos de facto A factualidade relevante é a que consta do relatório, para que se remete. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine, CPC), consubstancia-se na questão de saber quais os pressupostos da admissibilidade do depoimento de parte, designadamente se a matéria constante dos artigos 6º e 17º da base instrutória integra factos pessoais ou de a depoente deva ter conhecimento, e se os mesmos lhe são desfavoráveis. Adiante explicitar--se-á a razão do sublinhado. Enquadrando a questão, a recorrente intentou acção contra a E..., S.A., e C..., respectivamente editora da revista K e jornalista da mesma, por considerar determinada reportagem da autoria da segunda e publicada na referida revista lesiva do seu direito à reserva da vida privada. A Mmª Juiz a quo indeferiu o depoimento de parte da 2ª recorrida (a jornalista), à matéria dos artigos 6º e 17º da base instrutória, por não se tratar de factos pessoais. É o seguinte o teor dos referidos artigos: 6º A Autora sempre preservou e defendeu a intimidade da sua vida privada e familiar? 17º O artigo em causa foi publicado com conhecimento e sem oposição da directora da revista? Sustenta a recorrente que, no artigo 6º da base instrutória estamos perante um facto de que a depoente deve ter conhecimento, e que o facto constante do artigo 17º da mesma peça processual constitui facto pessoal. O recurso centra-se, pois, no alcance do artigo 554º, nº 1, CPC, reportado ao objecto do depoimento de parte. De acordo com este normativo, o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, acrescentando o nº 2 que não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida. Este artigo insere-se na secção da prova por confissão. Nos termos da lei substantiva (artigo 355º CC), confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável. Daqui a maioria da doutrina e jurisprudência têm extraído o princípio de que o depoimento de parte tem de incidir necessariamente sobre factos desfavoráveis do depoente, pois apenas estes são susceptíveis de serem confessados. Dissentindo deste entendimento Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 506, afirmam: «Em algumas decisões dos tribunais é entendido que, visando o depoimento de parte a obtenção da confissão, a parte só pode ser ouvida sobre os factos que lhe sejam desfavoráveis, estando excluído o seu depoimento sobre aqueles que lhe sejam favoráveis (assim, por exemplo, no ac. TRC de 27.4.95, PIRES DA ROSA, BMJ, 446, p. 365, e, aparentemente, no ac. do mesmo TRC de 4.3.97, SILVA GRAÇA, BMJ, 465, p. 653), dos quais em princípio tem o ónus da prova. Estas decisões não são compreensíveis. Um facto positivo tem sempre, como inverso, um facto negativo e, se um é favorável à parte, o outro é-lhe desfavorável. O depoimento da parte sobre um facto que tenha o ónus de alegar e provar pode conduzir a conclusão de que esse facto não se verificou, o que constitui consequência desfavorável ao depoente.» Abstraindo dos inconvenientes que podem advir para o autor de pedir o depoimento de parte relativamente a factos favoráveis ao réu, afigura-se que este entendimento comporta o risco de transformar depoimento de parte em testemunho de parte, solução que estes autores reconhecem não ter obtido consagração no nosso direito processual. Conforme referem, op. cit., pg. 497, «Este [o depoimento de parte] não constitui, no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfvorável ao depoente (cfr. LEBRE DE FREITAS, A Confissão cit., ps. 240-246, com informação de direito comparado, mas um meio de provocar a confissão. A proposta que LEBRE DE FREITAS, em nome da Ordem dos Advogados, Parecer cit., II.4.d, chegou a formular, no sentido de se consagrar, aquando da revisão de 1995-1996, a figura do testemunho de parte não veio a ser perrfilhada. Os art. 552 a 563 ocupam-se, por isso, do depoimento de parte, nada mais havendo além dele, na secção da prova por confissão, do que o art. 566 (acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão) e o art. 567 (irrectratabilidade da confissão, com norma especial aplicável à confissão nos articulados) Ver, porém, os acs. do TRP de 18.01.01 (VIRIATO BERNARDO), www.dgsi.pt, proc. 0131287, e de 4.4.02 (MOREIRA ALVES), www.dgsi.pt, proc. 0230198, admitindo – erradamente – a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis». Ora, afigura-se que admitir o depoimento de parte a factos favoráveis ao depoente equivaleria a admitir, na prática, o testemunho de parte que o legislador não consagrou. E se estes autores defendem que os factos favoráveis decorrentes do depoimento de parte não são livremente apreciáveis pelo tribunal, fará sentido admitir o depoimento a factos favoráveis para, enviesadamente, se obter uma (altamente improvável) confissão? Entendemos, pois, que o depoimento de parte só pode ser requerido a factos desfavoráveis. Por outro lado, devem ser factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. A este propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., pg. 505, afirmam: «Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado (incluindo as declarações escritas de que seja destinatária) ou de mero facto ocorrido na sua presença. Facto de que a parte deva ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o deve do artigo tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não de conduta ética (VARELA-BEZERRA-NORA, idem, p. 568); assim era claramente no Código de 1867 (“factos pessoais (…) ou de que o depoente possa ter conhecimento”). Trata-se, pois, de um único conceito e a aparente dualidade conceitual deve-se porventura a um erro de tradução do § 138 da ZPO alemã à data da elaboração do CPC de 1939.» O critério para se aferir quais os factos de que o depoente deve ter conhecimento é traçado por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. IV, pg. 93: «Saber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente, é apreciação confiada ao prudente arbítrio do juiz; este atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que este se produziu para depois concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente». Revertendo ao caso concreto, o facto constante do artigo 6º da base instrutória não é seguramente facto pessoal da 2ª recorrida, mas trata-se de facto relativamente ao qual é de presumir o seu conhecimento, face ao que escreveu na dita reportagem e que transitou para a alínea E dos factos assentes: «A trabalhar na conceituada firma de advogados D... (Y) B... [a recorrente] tenta mostrar-se o mais afastada possível do mediatismo que cerca o marido [o jogador de futebol F...] (…)». Nessa medida, e porque se trata de facto desfavorável à 2ª recorrida na economia da acção, deve ser admitido o seu depoimento de parte à matéria do artigo 6º da base instrutória. Relativamente ao facto constante do artigo 17º da base instrutória (conhecimento e anuência à publicação do artigo por parte da directora da revista), afigura-se que, não sendo facto pessoal da 2ª recorrente, é de presumir que, atenta a circunstância de ser jornalista da referida revista e autora do artigo em causa, tenha conhecimento da matéria em apreço. Como se referiu supra, está em causa um juízo de probabilidade psicológica e não de conduta ética (nem obrigação legal, acrescentamos), não fazendo, pois, sentido afirmar-se que não existe qualquer norma ou motivo que obrigue a 2ª recorrida a saber se a directora da referida publicação teve ou não conhecimento da notícia antes de ela ser publicada. Nessa medida, o pedido de depoimento de parte da 2ª recorrida quanto ao facto enunciado no artigo 17º da base instrutória não deveria ter sido indeferido com o fundamento invocado pela Mmª Juiz a quo. Daqui não resulta, porém, que o depoimento de parte da 2ª recorrida à matéria do artigo 17º da base instrutória seja admissível. Como se referiu supra, tratando-se o depoimento de parte, o facto sobre que incide tem se ser desfavorável. Desfavorável ao depoente / confitente, não bastando que seja desfavorável relativamente à co-ré. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 519, afirmam: «Por outro lado, a confissão é uma declaração de ciência que emana da parte, não de terceiro, como sucede com o depoimento da testemunha ou do laudo do perito. Por outro lado, a declaração só reveste natureza confessória quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária, a quem competiria prová-lo nos termos do artigo 342º do Código Civil». Ora, na economia da acção, o facto constante do artigo 17º da base instrutória é juridicamente indiferente à 2ª recorrida, o que significa dizer que não lhe é desfavorável. A alegação de que «O artigo em causa foi publicado com conhecimento e sem oposição da directora da revista?» destina-se à responsabilização solidária da 1ª recorrida, atento o disposto no artigo 29º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), epigrafado «responsabilidade civil». Com efeito, nos termos do nº 2 deste artigo, no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou do seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que houverem causado. Por outras palavras, o facto em análise é desfavorável à 1ª recorrida, nunca à 2ª, razão pela qual nunca poderá confessá-lo. Nesta parte o recurso improcede, ainda que por fundamentos diversos. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu o depoimento de parte relativamente ao artigo 7º da base instrutória, o qual se admite, confirmando-se no demais, ainda que por fundamento diverso. Custas por apelante e apelado em partes iguais. Lisboa, 2010.03.11 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |