Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004621 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONSELHO MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199604230007101 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART600 N2 ART601 N2 ART785. DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART1 ART9. CCIV66 ART487 N1. | ||
| Sumário: | I - As excepções peremptória constituem defesa indirecta: o réu não nega os factos donde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhes contra-factos que lhes teriam excluido ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica, ou posteriormente lhes teriam alterado ou suprido os efeitos que chegaram a produzir. II - A partir da entrada em vigor do DL n. 387-C/87, de 29/12, as funções do conselho médico-legal são apenas as de consulta técnico-científica e as de apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal na definição das orientações a seguir no ensino de Medicina Legal, não existindo, na actual organização dos institutos médico-legais, qualquer órgão com funções de revisão das perícias médico-legais. III - A última parte do n. 2 do art. 601 do CPC encontra-se tácitamente revogada por aquele Decreto-Lei. | ||