Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007401
Nº Convencional: JTRL00026867
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
POSSE
QUOTA IDEAL
Nº do Documento: RL199611260007401
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1285 ART2097 ART2101. CPC95 ART515 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/10/15 IN BMJ252 PAG196. AC STJ DE 1983/04/28 IN BMJ326 PAG483.
Sumário: I - Na Herança Indivisa, os herdeiros têm direito a uma quota dessa herança e não aos bens concretos que a compõem.
II - O direito a essa quota, e não aos bens concretos, não é susceptível de posse.
III - Com a abertura da sucessão ou herança transmite-se apenas uma posse jurídica ou ideal. A posse perfeita, verdadeira, em nome próprio, tem de referir-se ao momento em que o possuidor a alcança de modo exclusivo sobre certos e determinados bens da herança, em que se dá a "conversão da quota ideal" num poder concreto e exclusivo sobre esses bens.
Decisão Texto Integral: