Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00026867 | ||
Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
Descritores: | HERANÇA INDIVISA POSSE QUOTA IDEAL | ||
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Nº do Documento: | RL199611260007401 | ||
Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1285 ART2097 ART2101. CPC95 ART515 ART1037. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/10/15 IN BMJ252 PAG196. AC STJ DE 1983/04/28 IN BMJ326 PAG483. | ||
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Sumário: | I - Na Herança Indivisa, os herdeiros têm direito a uma quota dessa herança e não aos bens concretos que a compõem. II - O direito a essa quota, e não aos bens concretos, não é susceptível de posse. III - Com a abertura da sucessão ou herança transmite-se apenas uma posse jurídica ou ideal. A posse perfeita, verdadeira, em nome próprio, tem de referir-se ao momento em que o possuidor a alcança de modo exclusivo sobre certos e determinados bens da herança, em que se dá a "conversão da quota ideal" num poder concreto e exclusivo sobre esses bens. | ||
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Decisão Texto Integral: |