Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036751
Nº Convencional: JTRL00023698
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTAS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL199809290036751
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 268/94 DE 1994/10/25 ART6 N1 ART1434.
CPC67 ART45 ART46 D ART802.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/02/13 IN CJ ANOXXI T1 PAG31.
AC RP DE 1996/01/08 IN CJ ANOXXI T1 PAG185.
Sumário: I - Nos termos do art. 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 268/94 de 25/10, a acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota- -parte.
II - A acta em que se reconhece que um condómino, executado, não pagou as quotizações em atraso, por si, não constitui título executivo.