Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023698 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTAS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199809290036751 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 268/94 DE 1994/10/25 ART6 N1 ART1434. CPC67 ART45 ART46 D ART802. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/02/13 IN CJ ANOXXI T1 PAG31. AC RP DE 1996/01/08 IN CJ ANOXXI T1 PAG185. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 268/94 de 25/10, a acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota- -parte. II - A acta em que se reconhece que um condómino, executado, não pagou as quotizações em atraso, por si, não constitui título executivo. | ||