Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
867-A/1995.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: HONORÁRIOS
MANDATO
ADVOGADO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1-Na situação dos autos, estava em causa “valorar” o incumprimento imperfeito do contrato de mandato para excluir, ou diminuir, os honorário pretendidos pelo A.
2-Cabia por isso ao R., mandante, credor da prestação devida – como sucede nas situações em que um incumprimento defeituoso é erigido como pressuposto da obrigação de indemnizar – alegar e provar os defeitos ou imperfeições do contrato.
3-A obrigação do advogado que patrocina o seu cliente é uma obrigação de meios e não de resultado.
4-O que implica que este não se obriga à produção de qualquer resultado – como seria o de ganho na causa onde desenvolve o patrocínio judiciário – mas apenas a realizar determinada actuação, esforço ou diligência, para que o resultado pretendido pelo mandante se venha a atingir, devendo para tanto utilizar as regras de arte adequadas nesse sentido, e que, no caso do advogado, se traduzem, essencialmente, nos seus conhecimentos jurídicos e prática judicial, ou, se se quiser, com a propriedade que advém do disposto no art 83º/1 al d) do Estatuto da Ordem dos Advogados no «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade».
5-Nas obrigações de meios só depois do credor provar que o devedor não empregou a diligência devida ou o meio exigível em função do contrato, é que competirá ao devedor dessa obrigação provar que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – “A”, advogado, por apenso à acção de divisão de coisa comum nº 867/95 que correu termos na 9ª Vara, 3ª Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa,  intentou acção declarativa com processo sumário, contra “B” , e mulher, “C”, pedindo a sua  condenação a pagarem-lhe a quantia de Esc.1.105.000$00 (correspondentes a € 5.511.71), acrescida de juros desde a data de citação.
Alegou, no essencial, que no âmbito de um contrato de mandato prestou aos RR. serviços próprios da sua actividade de advogado, fazendo-o no decurso da acção de divisão de coisa comum que se mostra apensa, sendo que, tendo tal mandato tido início em Abril de 96, os RR. o vieram a revogar, sem qualquer motivo aparente, em Outubro de 91. Pretende a condenação dos mesmos a pagarem-lhe o valor dos serviços e das quantias constantes da Nota de Honorários e Despesas que juntou. Alega ainda não ter recebido dos RR (ou de outros) quaisquer quantias a título de provisão ou de despesas.
Os RR. contestaram, alegando que as orientações que o R. marido forneceu por escrito ao A. para os defender no processo de divisão de coisa comum foram por ele totalmente ignoradas,  pois que pretendiam que o mesmo tivesse contestado a acção e não o fez. Acresce que não lhe deu conhecimento da evolução do processo, sendo tudo feito à sua revelia e, ainda por cima, no sentido que não pretendiam, do prédio vir a ser constituído em propriedade horizontal, tendo chegado ao ponto do R. marido se ver surpreendido para uma conferência com licitações para alienação total dos bens sem estar minimamente preparado. Mais alegam que o A. os não informou da mudança do seu escritório e que não requereu ao longo do processo provisão ou honorários. Terminam referindo que não se consideram responsáveis pelos honorários e despesas do A.
O A produziu a fls 34 articulado que, por despacho transitado de fls 60/62, foi considerado como de mera apreciação dos documentos que havia sido juntos pelos RR na contestação.

Proferido despacho saneador e seleccionada (por remissão) a matéria de facto,  a R. “C” requereu, no requerimento de prova,  nos termos do nº 3 do art 553º CPC, o depoimento de parte do co-R. “B”, devendo tal depoimento incidir sobre a matéria dos arts 4º, 8º a 11º da petição inicial e 5º a 47º da contestação.
O A. opôs-se a fls 76, referindo que o meio de prova em questão se destina a provocar confissão judicial e esta só é possível quando recai sobre factos desfavoráveis ao depoente, sucedendo que a mulher do R. não tomou posição divergente da do marido na contestação.
Não foi proferido qualquer despacho sobre o depoimento em causa.
Não obstante, a audiência de julgamento foi iniciada pelo depoimento de parte do R., não constando da acta da audiência ou de qualquer requerimento à margem da mesma, qualquer reacção do A., advogado em causa própria. Na segunda sessão da audiência de julgamento, e imediatamente antes do seu encerramento com os debates da matéria de facto, foi ditado para a acta «por súmula», aquele depoimento, dizendo-se:
«Este incidiu, para além dos factos constantes dos arts 4º e 8º a 11º da petição inicial, sobre os arts 5º a 16º, 18º a 23º, 25º a 37º, 41º a 44º e 47º da contestação. Naturalmente o R. depoente reafirmou a veracidade das suas afirmações feitas no articulado da sua contestação. Quanto à nota de honorários a que se refere o art 4º da petição, o R. apenas admite que o A. tenha gasto algum tempo com o estudo do processo, que o A. esteve presente em algumas diligências realizadas em tribunal, e, pelo menos, numa reunião havida no ano de 97 no escritório do Dr. “D”, Afirmou o R. que sempre foi contra a constituição em propriedade horizontal do prédio sito na R. …, já que sempre defendeu a sua venda a terceiros, no estado em que o prédio estava. Assim, afirmou discordar da elaboração do relatório pericial e ainda do respectivo conteúdo que apenas conheceu na reunião no escritório do Dr. “D”. Afirmou que não foi juridicamente aconselhado pelo A. antes das conferências de interessados realizadas no processo de divisão de coisa comum e que endereçou pelo menos, seis cartas ao A., deste tendo recebido três cartas. Afirmou ainda que na altura desconhecia que tinha sido oferecida a verba de 400.000.000$00 pela venda do identificado prédio. Confirmou o afirmado pelo A. no art 11º da petição, na parte em que o mesmo afirma que o R. não lhe entregou quaisquer importâncias a titulo de despesas ou preparos. Afirmou ainda que o A., tendo mudado o local do seu escritório, não o informou de tal facto».
  No fim, foi dada a palavra aos Ilustres mandatários das partes, «e por eles foi dito não terem nada a reclamar quanto à assentada», tendo-lhes, de seguida, sido  dada a palavra para alegações sobre a matéria de facto.

Cabe referir ainda, em sede de relatório, que foi pedido laudo à  Ordem dos Advogados, constando o mesmo de fls 134 a 141 dos autos.
Procedeu-se à realização do julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
II – Do assim decidido, apelou o A que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- O depoimento de parte visa no nosso direito obter a confissão, ou seja, visa obter o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte  contrária, Ac do  STJ de 21-10-99 CJ/STJ IIII, 57.
2- A fls 76 dos autos, o A. opôs-se ao depoimento de parte do R. marido requerido peia Ré mulher à matéria dos art°s 5° a 47° da Contestação (pontos 1.16 a 1.53 da Base instrutória), já que nesta peça inexistiam  quaisquer divergências de posição entre eles que justificasse a confissão.
   3- No entanto, tal depoimento foi admitido pelo Mmo Juiz a quo, sem sequer se dignar. pronunciar sobre posição do A. sobre esta questão, precisamente aos arts 5º a 47º da contestação,  contrariando o disposto no art° 352° do CC.
4-Recaindo o depoimento de parte sobre factos que beneficiavam exclusivamente os RR., não pode obter-se confissão, não devendo ser dada como provada a matéria a que correspondem os pontos 1..16 a 1.53 da Base instrutória, já que, parte dela, nem sequer foi submetida a confronto com testemunhas.
5- Porém, foi tomada prova relevante inerente a factos que beneficiam os RR. em prejuízo do A. inexistindo direito ao contraditório e também porque foi tomada indevidamente apenas através do depoimento de parte do R. marido, a factos por ele articulados, não podendo constituir confissão.
6- Impugna-se assim a matéria a que correspondem os pontos 1.16, 1,17, 1.18, 1,20, 1,21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.27, 1.28, 1.2.9, 1.30, 1.32, 1.33, 1.34, 1.36, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 e 1.47 da Base Instrutória, devendo anular-se a prova produzida por infundada e proceder-se à reapreciação da prova, com fundamento na respectiva gravação, dando-se como não provada a que foi obtida apenas pelo depoimento da parte do R. marido.
7- Por outro lado, foi dada urna resposta totalmente diferente do que se perguntava, no tocante aos quesitos 1.16, 1.17, 1,30, 1.34, 1.36, 1.38 e 1.39 da Base Instrutória, alterando injustificada e substancialmente o âmbito e sequência dos factos, sentindo-se o A. prejudicado com tal alteração das respostas dadas pelo Tribunal, cuja prova foi indevidamente tomada apenas pelas declarações do R. marido, sem direito ao contraditório e em depoimento de parte, pelo que devem ser dadas como não escritas as respostas que excederam, quer o quer o âmbito, quer o sentido dos respectivos quesitos (arts 646º/4, 653º e 664º do CPC).
8- A resposta ao quesito 1.33 da B.I. mostra-se confusa, já que o R. no depoimento de parte refere que, quem se empenhou na constituição de propriedade horizontal foi o seu irmão “E”, A. nos autos de divisão de coisa comum, tendo por sua vez ficado provado que foi o ora A.. que se empenhou na constituição da propriedade horizontal, Ora não há nos autos de divisão de coisa comum qualquer prova ainda que indicie que o ora A, se empenhou na constituição da propriedade horizontal, pelo que esta matéria não deverá  ser provada.
9- De igual modo, a resposta â matéria do ponto 1.36 da BI é confusa e despropositada, já que os RR. apenas foram notificados para uma simples conferência de interessados, aliás requerida pelo próprio A.,  não fazendo a notificação qualquer referência a notificações nem tal está previsto no art 1029º doCPC, redacção anterior a revisão de 1995.
10- A resposta ao ponto 1.47 da BI  é obscura e despropositada, porquanto, basta atentar nos autos de divisão de coisa comum apensos, para se verificar, que o A. não foi afastado do processo, mantendo-se  como mandatário dos então RR. “F”, “G” e “H”, todos eles irmãos do R. marido.
11- Ainda com referência ao ponto 1.16 da BI, o A. teve oportunidade de impugnar os doc. de folhas 22 e 23, constatando-se que a resposta a este quesito contém meras conclusões e juízos de valor, mostrando-se a resposta do quesito 1.36 contusa e contraditória com a resposta ao quesito 1.34 da BI., devendo após reapreciação da prova serem colmatadas todas deficiências, excessos e contradições nas respostas aos quesitos.
12- Sem conceder, ainda que não se verifiquem deficiências ou qualquer motivo para alteração da matéria de facto provada, mesmo assim acção deveria proceder, pois que tendo os RR. sido citados em Faro em 18-03-96 (folhas 79 dos autos de divisão de Coisa Comum) apenas enviaram ao A. uma carta acompanhada das procurações em 8-04-96.
13- O A. recebeu tal carta no dia 10-04-96, constatando que o prazo para contestar terminava no dia 15-04-96 e que não vinha acompanhada nem de P.I. nem da provisão pedida.
14- No tocante, quer à provisão, quer à P.I. o R. marido remeteu o A. para o irmão “F”, o qual foi peremptório ao dizer que não tinha os Esc. 49.000$00 para pagar de preparos, (o valor da acção era de Esc. 15.478.185$00), dizendo que, o que se pretendia era um acordo com os demais irmãos, tendo no entanto facultado a P.I. ao ora A..
15-Sendo os RR. os principais interessados e não enviando provisão para despesas, verifica-se que os RR. não forneceram ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, vendo-se o A. forçado a abster-se da execução do mandato como previsto no arte 1168º do CC, tendo como consequência a não apresentação da contestação, sendo certo que o advogado não é obrigado, como parece ser entendimento dos RR. a pagar, quer os então preparos, quer a taxa de justiça, nem a lei o prevê, cabendo tal ao mandante (Ac. do ST.) de 3-12-2009, CJ/STJ torno 11 1 – pag. 163).
16- E embora conste dos autos que o A. não pediu provisã, o que não corresponde à verdade, o certo é que para um mandatário responsável e com largos anos de profissão, como é o caso, não deixaria de contestar a acção caso tivessem sido fornecidos todos os meros necessários para o efeito, nomeadamente a provisão, o que se não verificou, agindo os RR. com abuso de direito, quando referem que o A. não cumpriu as instruções que lhe foram dadas na carta de 8-4-96.
17 - Quando o A. se preparava para devolver as procurações aos RR apareceu no seu escritório em 17-05-96;oirmão`”F” para lhe conferir mandato dizendo que se deveriam juntar procurações dele e do irmão “B” e mulher, ora RR, aos autos, para mero acompanhamento, tendo o A.anuído na boa fé, vindo a tal ocorrer em 31/5/96 (folhas 84 36 dos autos de divisão de coisa comum).
18- A partir de então, o A. limitou-se a acompanhar os autos, com o condicionalismo de evitar qualquer pagamento de preparos, sendo um dos motivos pelo qual também não contra alegou no recurso de agravo nos autos de divisão de coisa comum. Aliás, convenhamos, que da decisão do recurso nenhum prejuízo adveio para RR., como aliás já era esperado.
19 - Pela carta dos RR de 8-4-96 folhas 22 e 23, pese embora os RR. não pretendessem a constituição da propriedade horizontal do prédio da …, não por razões de derrocada pois nem isso alegam, verifica-se, no essencial, o que os RR. pretendiam era um entendimento com os demais irmãos, o que de facto viria a acontecer, tendo o prédio da ... sido alienado em conjunto e com a colaboração jurídica do A. mandatário de três irmãos (“F”, “G” e “H”), não tendo o A. sido afastado do processo como os RR. se vangloriam.
20- O A foi notificado do Relatório Pericial em 6-4-97 e em contacto com o seu Colega da parte contrária, ficou agendada uma reunião para o dia 10-04-97 no escritório do Dr.  “D”, tendo o R. marido ali comparecido e onde tornou conta do citado Relatório, não se verificando qualquer mora na entrega, tanto mais que o R. mora no Algarve, e nesta reunião nenhuma ordem deu ao A. para contestar tal relatório, vindo de facto a acontecer passados que foram cerca de 9 meses numa carta que enviou ao A. (folhas 40 a 43 destes autos), quando há muito havia decorrido o prazo de reclamação. Acresce referir que em Abril de 1997 o relatório Pericial aprovou a constituição da propriedade horizontal do prédio da ..., pelo que nesta data ainda não se adivinhava qualquer derrocada.
21- No tocante à prestação de contas, quem as devia prestar era o A. “E” e não os outros dois irmãos “F” e “G”, e neste sentido até foi feito um favor ao RR. já que o A. requereu na qualidade de mandatário do R. “F” uma acção de prestação de contas contra irmão “E”, tendo as contas sido prestadas, recebendo os RR. tudo o que tinham direito, e lhes era devido pelo “E”, graças à intervenção do A.
22- O R. marido sempre procurou informar-se do estado do processo de divisão de coisa comum, como o demonstra a correspondência trocada (folhas 40 a 43) deixando de contactar o A. e de lhe pedir mais informações quando este se recusou a defende-lo numa acção a intentar contra a sua ex-mulher “I”, como se infere pela correspondência trocada.
23- Com efeito, o R. marido jamais procurou o A. no anterior escritório, já que tendo mudado de escritório, manteve-se ligado diariamente ao escritório da Praça … em Lisboa durante pelo menos dois anos, para segurar a clientela e jamais foi informado que o R. marido havia tentado entrar em contacto com o A, quer pelo telefone, quer por escrito, como era seu hábito e com este comportamento fica-se a saber que de facto o R. marido deixou de contactar o seu o seu mandatário, inventando a questão das licitações para justificar a renúncia ao mandato.
24- No dia 25-09-2001, data designada para a conferência de interessados o A apercebeu-se que o R. marido não andava de boas relações com o irmão “F” e logo nesta conferencia procurou renunciar ao mandato, tendo disso sido impedido pelo mesmo, vindo depois mais tarde por sua iniciativa, dando o dito por não dito.
25 - Na notificação para a Conferência de Interessados que os RR. o outros receberam, pode verificar-se pelos autos de divisão de coisa comum que não havia lugar a qualquer licitação, (nem a lei da altura a previa), ou sequer adjudicação de bens, pelo que nenhuma obrigação tinha o A. de informar os  RR. sobre licitações, sabendo se que não iriam ter lugar pelo menos naquela data.
26 - Convenhamos que o A. deu conhecimento aos RR. até determinada altura do desenrolar do processo, como mostra a correspondência trocada, deixando o R. de o procurar a partir de 18-02-98, sem motivo aparente, peio que não tem fundamento dizer que o A. o não informou dos actos que praticou, sendo certo que lhe prestou contas a final, com desenvolvimento dos actos praticados no âmbito do mandato, como mostra a Nota de honorários, matéria que aliás se encontra provada.
27 – As relações entre o A. e o R. marido sempre se pautaram pela confiança mútua, desde há vários anos, e tanto assim era que mesmo após ter conhecimento do relatório dos peritos no processo de divisão de coisa comum, o R. solicitou -lhe para o patrocinar num processo contra a sua ex-mulher, como mostra a correspondência junta aos autos (folhas 40 a 43) o que não deixa de ser relevante, ficando provada a boa fé que então existia e ainda, por certo, se manteria caso o A. se não recusasse a exercer tal patrocínio.
28 - O A. cumpriu o mandato dentro dos limites e condicionalismos que lhe foram impostos pelos RR., sendo certo que sem terem despendido sequer um cêntimo, em despesas, preparos, taxa de justiça e outros lograram obter, urna quantia bastante avultada, sendo que o negócio da alienação do prédio da … teve a colaboração do A. na qualidade de mandatário dos RR. “F”, “G” e “H” como os RR. muito bem sabem.
29- Tendo os RR renunciado ao mandato, sem motivo justificativo, bem sabendo que era licito a qualquer dos comproprietários pedir a divisão do prédio, incorreram na obrigação de pagar a sua quota parte nos honorários, os quais não são exagerados, face aos resultados obtidos (os RR. receberam 30.000.000$00), ao tempo gasto, praxe da  comarca, e outros
30- Prestou serviço aos RR, constante da nota de Honorários e despesas cuja matéria ficou provada nos pontos 1.11 da BI, tendo direito a que os RR. lhe paguem  o seu trabalho, tanto mais que praticou despesas com deslocações, telecomunicações, e expediente de escritório,  sem nada receber dos RR. a titulo de provisão.
31- Entende a douta sentença que, devido o Irmão “F” (testemunha nos autos) ter dito ao juízo que era ele que pagava ao A. os honorários do irmão “B”, sem que este tenha articulado tal facto, ilibou os RR. do pagamento dos respectivos honorários ao A., remetendo-o para aquele (“F”) com direito de os exigir deste,
31- Ora, com todo o respeito, a douta sentença conheceu de questões que não deveria conhecer, alterando a causa de pedir ao remeter para o “F” o direito do A. lhe exigir os honorários do “B”, ilibando este de os pagar.
32- Ora com todo o respeito, a douta sentença conheceu de questões que não deveria conhecer.
33- Nos termos do art° 664° do CPC o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, pelo que conhecendo de questões não constantes dos articulados, tal procedimento acarreta a nulidade da sentença (al d) do n°1 do art 668° do CPC).
34- O A discorda em toda a linha da douta sentença, pois que, pelos resultados obtidos, diligência do A. no cumprimento do mandato inserido num trabalho árduo na composição entre irmãos, os RR. deveriam ser integralmente condenados no pedido.
35 - Ainda assim, caso venha a ser entendido que os honorários são elevados, o que se não concede, sempre será de observar o laudo da Ordem dos Advogados condenando-se os RR. pelo montante de € 3.500,00, e bem assim nas despesas peticionadas pois elas foram efectivamente realizadas, sendo certo que um escritório de advogados tem elevados custos e despesas inadiáveis a suportar.
Foram oferecidas contra-alegações, nas quais os RR. defendem a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1-0 A. é advogado na comarca de Lisboa, com escritório na Av. …, n° .. - …em Lisboa, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa. [Facto assente - 1.2]
2- Os RR., em 08-4-96, conferiram ao A., em procurações bastantes, os respectivos poderes para contestar e acompanhar a acção de divisão de coisa comum n.° 867/95, que, na altura, corria os seus termos neste Tribunal - 1.3
3- O A., aceitando o mandato, ficou constituído nos autos mandatário dos RR., até que o revogaram em princípios do mês de Outubro de 2001- 1.4
4- Apresentada a nota de honorários e despesas aos RR, em 10-12-01, por carta registada, para procederem ao seu pagamento no prazo de 15 dias, ainda o não fizeram até à data, nem demonstraram intenção de o fazer- 1.5
5-Por proposta de seu irmão “F”, para que sob o mesmo patrocinador, se entregasse ao seu advogado a defesa conjunta do Proc. 867/95 de "Divisão de Coisa Comum" interposta pelo irmão “E”, os RR  subscreveram em Março de 1996 procuração ao Dr. “J”, ora A.- 1.6.
6 -Para a eficaz contestação do processo, os RR, após perfeita análise do mesmo, propõem-lhe as alegações por eles redigidas, conforme doc. n.° 1.- 1.7
7 -Compondo-se o processo de três prédios, em apenas um deles (…) os RR. eram titulares com a quota de 5%.-1.8
8 -O referido processo tinha como propósito do seu A. que a "Divisão de Coisa Comum" se concretizasse pela via da conversão dos imóveis em propriedade horizontal – 1.9
9 -No desempenho do mandato que lhe foi conferido pelos RR. o A. prestou aos mesmos os seguintes serviços e despendeu as seguintes quantias, constantes da nota de honorários e despesas que constitui o doc. n.° 1 junto com a petição inicial-
-10-04-1996 – recepção e apreciação da carta do réu “B” datada de 08-04-1996, relacionada com o processo de divisão da coisa comum, conforme doc. de fls. 22 e 23.
- 31-05-96 - elaboração de requerimento e entrega no tribunal das procurações dos réus “B” e mulher.
-04-07-1996 - elaboração e entrega no tribunal do requerimento de nomeação de um perito.
- 06-04-1997 – o autor, Dr “J”, foi notificado pelo tribunal do relatório dos peritos resultante da vistoria feita aos prédios, com relevância para o sito na Rua …, em Lisboa.
-análise do relatório dos peritos [composto de 35 páginas. com fotografias e plantas] e preparação da reunião marcada para o escritório do Dr. “D”, na Rua do …. 75, em Lisboa, para o dia 10-04-1997 e para a qual os réus “B” e mulher foram convocados, com vista a um acordo.
-presença do autor na reunião com todos os interessados, havendo vários debates e explicações do relatório dos peritos, bem como a incidência em questão de custas e honorários dos peritos, e tentativa, fracassada, de entendimento entre os interessados.
               -14-07-97 - resposta do autor à carta do réu “B” de 20-06-1997, conforme doc. de fls. 40.
   -23-07-1997 – o autor foi notificado da sentença homologatória do teor do relatório dos peritos [revogada pela Relação de Lisboa. na sequência de recurso interposto pelo Dr. “D”].
  -23-9-97 – o autor foi notificado da decisão que reformava a conta de custas.
   - 14-10-1997 – o autor foi notificado de que o “E” apresentou recurso da sentença para a Relação de Lisboa.
   -24-10-1997 – o autor foi notificado do teor das alegações de recurso do “E”, não tendo apresentado contra-alegações.
  -09-02-1998 – carta do autor em resposta à carta do réu “B” datada de 22-01-1998, conforme doc. de fls. 42.
  -19-2-1998 - análise da carta do réu “B” datada de 17-02-1998, constante de fls. 43.      
  - 30-03-1998 – o autor foi notificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o recurso do “E” não é de apelação. mas sim de agravo.
  - 07-11-1998 – o autor foi notificado do acórdão da Relação de Lisboa, onde é decidido o prosseguimento do processo, com designação de data para a conferência de interessados.
   -17-2-1999 - reunião no escritório do Dr. “D” sobre o processo de divisão de coisa comum, com vista à tentativa de novo acordo.
   - 03-01-2001 - foi comunicado ao autor que o prédio da … havia ruído parcialmente com os temporais.
  - 18-02-2001 – o autor recebeu cópia do requerimento apresentado pela parte contrária a considerar o prédio da … indivisível, face à ruína parcial, tendo o autor efectuado deslocação ao local do prédio para observar a sua real situação.
  - 20-04-2001 – o autor elaborou requerimento ao tribunal a informar que é impossível constituir a propriedade horizontal do prédio da … devido ao facto do mesmo ter ruído e existir falta de segurança.
  - 06-07-2001 – o autor elaborou requerimento ao tribunal a fim de ser realizada a conferência de interessados.
  -25-09-2001 – o autor esteve presente na conferência de interessados que foi adiada.
 10 - O A. teve despesas de deslocações ao tribunal e com expediente de escritório não apuradas no seu montante -Resposta ao ponto 1.11 da BI
11- Na data da revogação do mandato, já tinham sido designadas duas conferências de interessados, como mostram os autos da acção de divisão de coisa comum - resposta ao ponto 1.12 da BI
12- 0 prédio da Rua …, n.° …, em Lisboa, cuja divisão de coisa comum foi peticionada nos autos de divisão de coisa comum, é composto de 6 pisos, direito e esquerdo, e ruiu parcialmente no dia 25-12-2000 - resposta ao ponto 1.13 da BI
13-Em Março de 2002, estava a ser negociada a alienação do citado prédio por uma quantia elevada, da ordem de várias centenas de milhões de escudos, face ao local privilegiado onde se encontra na cidade de Lisboa (muito próximo da Av.a …) – resposta ao ponto 1.14 da BI.
14-Os RR. “B” e mulher não entregaram ao autor qualquer quantia a título de provisão para despesas e honorários - resposta ao ponto 1.15 da BI
15-O R. “B”, conhecedor do risco de ruína do prédio sito na Rua …, n.° …, e da sua inviável recuperação, manifestou-se contra o propósito de divisão do mesmo prédio, conforme doc. de fls. 22 e 23. – resposta ao ponto 1.16 da BI
16-Tal manifestação do R. “B” não foi tida em conta pelo A., que não apresentou contestação no processo de divisão de coisa comum, nem reclamou do relatório pericial - resposta ao ponto 1.17 da BI
17- Desconhecedores do despacho de 07/06/96, os RR nunca foram também informados da nomeação dos referidos peritos – resposta ao ponto 1.18 da BI
18- O requerimento de nomeação de um perito foi entregue pelo A. ao tribunal com o desconhecimento dos RR.- resposta ao ponto 1.19 da BI
19-Os RR desconheciam o teor do despacho de 14-11-1996- resposta ao ponto 1.20 da BI
20- 0 A. não reclamou do relatório pericial – resposta ao ponto 1.21 da BI
21-Até à reunião no escritório do Dr “D” não tinha sido dado conhecimento aos RR.da notificação de 06-04-97 e dos respectivos resultados da vistoria – resposta ao ponto 1.22 da BI
22- Os RR. não foram previamente informados da notificação de 23/07/97 e da sua análise, resultado e consequências - resposta ao ponto 1.23 da BI
23- A notificação da decisão de 23/09/97 e respectiva análise e fundamentos não foram transmitidas aos RR - resposta ao ponto 1.24 da BI
24- Não foi dado conhecimento aos RR do recurso de 14/10/97 e respectiva matéria e contra alegações - resposta ao ponto 1.25 da BI
25- A divisão das custas do processo, pelo autor reclamadas, não foram por o A. contestadas - resposta ao ponto 1.26 da BI
26- Os RR. não foram informados do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - resposta ao ponto 1.27 da BI
27-O R. “B”, incomodado com o teor do relatório pericial, cuja existência até então desconhecia, logo ali, no escritório do Dr. “D”, manifestou a sua reprovação pelos procedimentos adoptados - resposta ao ponto 1.28 da BI
 28- Consultado o referido relatório, o R. “D” recordou, mais uma vez, que o acordo então pretendido dependeria sempre duma prévia, completa e correcta prestação de todas as contas relacionadas com a administração dos imóveis, que não lhe vinham sendo prestadas - resposta ao ponto 1.29 da BI
29 -0 A. não solicitou aos RR. qualquer quantia para pagamento de preparos.- resposta ao ponto 1.30 da BI
30-Conhecedor das divergências pessoais entre todos os interessados, é o A. todavia mandatário, no mesmo processo, dos dois irmãos a quem os RR. “B” e mulher exigiam a prestação das contas - resposta ao ponto 1.32 da BI
31-Enquanto os réus recusavam, por escusada, a conversão do prédio em propriedade horizontal, o autor empenhou-se em que tal se concretizasse.- resposta ao ponto 1.33 da BI
32- Os RR, “B” e mulher não foram previamente informados de que iria decorrer uma licitação de bens imóveis na conferência de interessados - resposta ao ponto 1.34 da BI
33- Os RR. foram notificados pelo Tribunal para a conferência de interessados de 25-09-2001 - resposta ao ponto 1.35 da BI
34 - Já em pleno tribunal os RR foram surpreendidos com a possibilidade de vir a ocorrer uma licitação sobre imóveis na conferência de interessados - resposta ao ponto 1.36 da BI
35 -Na altura já tinha sido alienado um dos prédios e a conferência de interessados foi adiada por iniciativa do tribunal - resposta ao ponto 1.37 da BI
36 – O A. não tomou em consideração que o R. “B” não pretendia que o prédio da Rua … n.° … fosse constituído em propriedade horizontal - resposta aos pontos 1.38 e 1.39 da BI
37- Os RR. não tomaram conhecimento de algumas das notificações endereçadas pelo tribunal ao ora A., na qualidade de mandatário daqueles - respostas aos pontos 1.40 e 1.41 da BI – e  tendo o A. procedido à mudança das suas instalações, não os informou da respectiva alteração - resposta ao ponto 1.42 da BI
38 -A revogação do mandato foi ainda resultado da iniciativa pessoal do A. que, no final da conferência de interessados do dia 25-09-2001 ainda em pleno tribunal, quis tomar a iniciativa pessoal de tal rescisão, que os RR decidiram pessoalmente formalizar – resposta ao ponto 1.43 da BI
39- 0 R. “B” enviou em 06-10-2001 ao tribunal um requerimento, conforme doc. de fls. 25 a 28. – resposta ao ponto 1.44 da BI
40 - Notificados para a conferência de interessados, os RR vêem então, em resultado daquela sua iniciativa, mais uma vez adiada a conferência de interessados- resposta ao ponto 1.45 da BI
41- O A.apresentou aos RR uma nota de despesas e honorários - resposta ao ponto 1.46 da BI
42 -Após a suspensão do processo e afastado o A., são os RR. já devidamente informados, que passam a acordar directamente com os restantes intervenientes a resolução do diferendo que os incompatibilizava - resposta ao ponto 1.47 da BI
43- 0 prédio da Rua … acabou por ser vendido a terceiros - resposta aos pontos 1.48 e 1.49 da BI
44- Foi alcançado um acordo extrajudicial entre todos os intervenientes no processo de divisão de coisa comum - resposta ao ponto 1.51 da BI
45-Na reunião no escritório do Dr. “D”, mandatário do autor do processo de divisão de coisa comum, tomaram os RR. então conhecimento do relatório dos peritos, que tinha por finalidade a conversão dos respectivos imóveis em propriedade horizontal - resposta ao ponto 1.52 da BI
46 - Conforme era a opinião do R. “B”, com a derrocada parcial do prédio da Rua …, foi abandonada a sua conversão em propriedade horizontal - resposta o ponto 1.53 da BI

IV – Das conclusões das alegações resultam para apreciação as seguintes questões:
- Nulidade da sentença nos termos do art 668º/1 al d) CPC, por ter conhecido de questões de que não deveria ter conhecido;
- Dever ser dada como não provada a matéria de facto que foi obtida apenas em função de depoimento de parte do R. marido e que o apelante faz corresponder aos arts 16º a 25º, 27º a 30º 32º a 34º, 36º, 38º a 42º, e 47º da BI;
-Deverem ser dadas como não escritas as respostas que excedem, quer o âmbito, quer o sentido, dos respectivos pontos da BI, entendendo estarem nessa circunstância as respostas aos arts 16º, 17º, 30º, 34º, 36º, 38º e 39º da BI;
- Deverem ser reformuladas as respostas aos arts 33º, 36º e 47º da BI, pois que a acção de honorários e a apensa de divisão de coisa comum contêm elementos de que resulta enfermarem essas respostas de incorrecções;
- Dever ser tida como não escrita a resposta ao art 16º por conter meras conclusões e juízos de valor, bem como as dos arts 36º e 34º por se mostrarem contraditórias entre si.
- Dever a acção proceder – ainda que se venha a negar qualquer uma das pretendidas alterações à matéria de facto provada – ao menos com a condenação dos RR. no pagamento do valor dos honorários constantes do laudo da Ordem dos Advogados e das despesas indicadas pelo apelante, na medida em que o mesmo «cumpriu o mandato dentro dos limites e condicionalismos que lhe foram impostos pelos RR.», juízo esse de cumprimento que passa especificamente pelos seguintes aspectos:
a)- Os RR. não pagaram o preparo necessário para o oferecimento da contestação e tão pouco lhe forneceram a petição da acção;
b)- Na carta do R. de 8/4/96 o mesmo o que revela é pretender um entendimento com os demais irmãos, nada aí sendo referido quanto ao estado de degradação do prédio da …;
c)- O A. apenas se apercebeu que o R marido não estava de boas relações com o irmão “F” no dia 25/9/2001, data designada para a conferência de interessados;
d) Não se impor a notificação ao R. do relatório pericial, na medida em que, dias depois daquele em que o próprio A. dele fora notificado, ocorreria uma reunião no escritório do advogado do A. na acção de divisão de coisa comum (Dr “D”) onde o mesmo seria necessariamente discutido;
e)- Nessa reunião o R. não lhe deu instruções para contestar tal relatório;
f)- Nenhum prejuízo adveio ao R do facto do A. não ter contra-alegado no recurso de agravo interposto da sentença proferida nos autos de divisão de coisa comum e que veio a ser revogada pelo tribunal da Relação;
g) Ter o A. acabado por satisfazer o interesse do R. marido na prestação de contas por parte dos irmãos, na medida em que interpôs tal processo em nome do irmão “F” e contra o “E”;
h) Ter estado sempre ao dispor do R. para o informar, mesmo depois de mudar de escritório, visto que esteve diariamente ligado ao antigo escritório;
i) - Não ter podido aconselhar o R. relativamente a possíveis licitações, visto que não havia lugar às mesmas na anterior tramitação do processo de divisão de coisa comum;

Pretende o A. que a sentença é nula por excesso de pronúncia, na medida em que ilibou o R. de lhe pagar os peticionados honorários remetendo o pagamento dos mesmos para o irmão “F”, quando a matéria de facto necessária para assim ter concluído não se mostra alegada nos autos, e a questão de dever ser aquele a paga-los não foi colocada pelo R.
Diz-se no aspecto em referência na sentença sob recurso: «Neste quadro de execução defeituosa do contrato e de fracasso do fim para que foi “celebrado”, é razoável e justa a recusa dos RR. em pagar ao A. qualquer quantia a título de honorários, bem como a título de reembolso de despesas, não esquecendo que o A. tem direito de cobrar os honorários devidos pelo “F”, co-mandate no mesmo processo de divisão de coisa comum, onde o R. “B” logo anunciara, relativamente ao prédio da R. … que se estava a dividir coisa já arruinada, tarefa impossível de concretizar, como se viu».
Ao contrário do que o apelante o está a pressupor para acusar a sentença da nulidade em causa, estas considerações da sentença recorrida apenas pressupõem, que, o igualmente R. na acção de divisão de coisa comum, “F”, agiu nessa acção como “co-mandante”. Na verdade não se diz na sentença que não se condenam os RR. nos honorários pedidos pelo A. porque os mesmos houvessem de ser – exclusivamente – pagos pelo referido “F” (como este o admitiu no seu depoimento testemunhal). O que se disse foi que, no aspecto em referência – divisibilidade do prédio da R. … - a que o R. marido se tinha claramente oposto, poderia o A. pagar-se dos serviços prestados a esse nível através do co-mandante “F”.
Cumpre referir que de acordo com o disposto no art 1169º CC «sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para interesse comum».
 Ora, que houve pluralidade de mandantes relativamente ao aqui A. é inegável.
 É o próprio A., quem, no art 6º da petição, refere a quantia de 5.511,71 € como «respeitante à sua quota parte», e 523,73 € como «a sua parte nas despesas», e na sua nota de honorários, quase no fim – cfr fls 7 dos autos - refere: «Meus honorários (sua quota parte) por todos os serviços prestados atenta a complexidade do processo, visto tratar-se de divisão de coisa comum», expressões que traduzem claramente uma divisão dos honorários por diferentes mandantes.  
           O que a sentença apelada terá pretendido realçar é que, desde o momento em que não era do interesse dos RR. a divisão da coisa comum através da colocação do prédio em propriedade horizontal – pelo que o assunto em causa não poderia ter-se do interesse comum -  impor-se-ia o regime da conjunção, segundo o qual responde cada um dos mandantes na medida do seu interesse [1].
Não houve pois da parte do Exmo Juiz a quo a utilização de factos não alegados e tão pouco conhecimento de questão de que não deveria ter conhecido, mas apenas a aplicação do direito aos factos alegados pelas partes (no caso, pelo próprio autor, como se referiu).  

Pretende o apelante que se dê como não provada a matéria correspondente aos arts 16º a 25º, 27º a 30º, 32º a 34º, 36º, 38º a 42º, e 47º da BI, porque tal matéria terá resultado provada unicamente em função do depoimento de parte do R. marido, o qual não deveria ter sido admitido tal como ele, A./aqui apelante, o referiu em resposta ao requerimento de prova em que os RR. o requereram.
È verdade, como resulta do relatório do presente acórdão, que o A. chamou atempadamente a atenção para a inadmissibilidade do depoimento de parte do R. requerido pela sua co-R, pondo em relevo que a posição de ambos os RR. relativamente à defesa nos presentes autos foi comum.
É verdade também, que o depoimento de parte, quando requerido por qualquer das partes no processo, se destina a provocar a confissão judicial 356º/2 CC, pelo que, haverá, à partida, de incidir em matéria que se ofereça ao pretendido depoente como desfavorável, pois que a confissão é nos termos do art 352º CC «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».
Admitindo a lei que havendo pluralidade de RR. um deles requeira o depoimento de outro (art 553º/3 CPC), haverá esse depoimento que ser requerido, ainda, a matéria que se mostre especificamente desfavorável a esse R., o que pressupõe, obviamente, que os interesses de ambos os RR no processo concreto divirjam, o que não é o caso dos RR no presente processo. «Não pode (é) ser pedido o depoimento sobre factos comummente alegados ou igualmente desfavoráveis ao requerente e ao depoente (…), pois falta então o interesse próprio, não subsistindo, entre o requerente e o depoente, divergência relevante quanto a esses factos» [2] .
 Do que se vem de dizer resulta que assistiria razão ao A., e que o depoimento em causa não deveria ter sido admitido,  e muito menos a matéria alegada pela própria parte. 
Mas o facto é que não chegou a incidir qualquer despacho sobre a admissão de tal depoimento, verificando-se a omissão de um acto prescrito pela lei.
 Cabia ao A. arguir a nulidade em causa, provocando por esta via o despacho que faltou, sendo que, vindo a não concordar com o mesmo, lhe seria possível recorrer.
  Mas não o fez.
 E com o seu silêncio consentiu e admitiu que o Exmo Juiz tomasse o depoimento em causa ao R. marido. Com efeito, nada referiu, nem antes, nem durante, nem depois desse depoimento.
Assim, não apenas não arguiu a nulidade resultante da omissão de um despacho sobre questão que indiscutivelmente o exigia, como não reagiu de qualquer modo – lembrando a sua oposição – ao acto de se tomar aquele depoimento de parte.

E, decerto, não teria consentido no mesmo se não tivesse considerado poder ter com ele alguma utilidade, na medida em que a sua prova testemunhal se restringia aos irmãos do R. - “E” e “F”, A. e um dos RR., respectivamente, na acção de divisão de coisa comum  – e havia matéria que pretenderia ver provada – relativamente aos serviços prestados ao R.  - em que o contributo deste para essa prova acabaria por não ser despiciendo.
Aliás, nas próprias alegações deste recurso, por várias vezes, o A. serve-se de factos relatados pelo R. marido no seu depoimento, sendo evidente não se poder ter como admissível que nos aspectos que o favorecem recorra à prova que anteriormente tivera como ilegal.
 
A circunstância de o juiz, em última análise, poder ouvir qualquer das partes em qualquer momento processual e a qualquer matéria dos autos – poder que, hoje, face à redacção do art 552º/1 CPC, se mostra indiscutível - sempre permitirá que um depoimento de parte indevidamente requerido por uma das partes, quando, apesar disso haja sido colhido, possa ainda servir de meio de prova, se o juiz, na livre apreciação desta, o entender. Sendo evidente que nessas circunstâncias não pode ter qualquer valor de confissão, estando-lhe vedada a força probatória plena desta, não se lhe pode recusar pertinência enquanto meio de prova  sujeito à livre apreciação do tribunal [3].

Consequentemente, o depoimento de parte do R. marido, colhido na audiência final, ficou sujeito à livre apreciação da prova, e foi valorado pelo Exmo Juiz a quo como um dos demais elementos de prova fornecidos pelos autos.
E, neste particular, não pode deixar de se mencionar que muitos dos factos sobre que o mesmo recaiu  - contidos nos arts 4º e 8º a 11º da p i (correspondentes aos arts 11º a 15º da BI) e 5º a 16º, 18º a 23º 25ºa 37º 41º a 44º e 47º da contestação  (correspondentes aos arts 16º a 51º da BI) são factos, cuja prova, advém dos próprios autos de divisão de coisa comum em que foram praticados os serviços cujo “preço” está em causa apreciar e valorar.

Assim, sem prejuízo da avaliação que se fará de imediato das demais objecções do apelante à matéria de facto provada, não é caso para se ter como não provada a matéria de facto contida nos pontos de facto atrás referidos, apenas porque incidiu sobre eles o depoimento de parte do R. marido.

Entende o apelante que nas respostas aos arts 16º, 17º, 30º, 34º, 36º, 38º e 39º da BI  o tribunal excedeu o sentido do aí perguntado.

Cabe acentuar que o tribunal não está vinculado a responder à matéria de facto nos exactos termos em que ela se encontra formulada.
 Se, se deve ter, por menos correcta, a prática de se modificar a redacção adoptada pelas partes nos articulados, quando sobre ela se formulam “quesitos” -  na medida em que tal prática contém em si o risco do se modificar o sentido do que vem alegado, numa fase em que, por definição, não está em causa a avaliação dessas alegações -  já é de se aplaudir a atitude do juiz que na resposta a matéria de facto corrige gramaticalmente o perguntado, dá respostas conjuntas a vários artigos da BI  para aumentar a compreensão dos factos  e esclarece o  sentido do perguntado, podendo fazer apelo, para esse esclarecimento, a factos que não se compreendem propriamente no quesito, desde tenham sido alegados nos autos, ou desde que se configurem na acção como instrumentais.
 
No que toca especificamente à situação dos autos, tem que se ter em consideração que a contestação dos RR. nestes autos de honorários foi por eles subscrita, e por isso, a linguagem que nela se emprega não, é muitas vezes, jurídica e processualmente rigorosa, o que aumentou a necessidade de se responder quase sempre de forma não coincidente como o que consta do alegado.
Vejamos, no entanto, se, tal como o apelante o refere, o tribunal excedeu os limites atrás referidos nas respostas à matéria de facto assinalada.

Perguntava-se no art 16º e 17º da BI: «Suficientemente conhecedores do aluimento a que o aludido prédio estava há muito condenado e da sua inviável recuperação, os RR., certos da sua inutilidade, contra esses propósitos conscientemente então se manifestaram». «Tais orientações, que não terão sido pelo A. minimamente apreciadas, foram pelo mesmo totalmente ignoradas».
E respondeu-se, respectivamente: «O R. “B”, conhecedor do risco de ruína do prédio sito na Rua ..., n.° 34, e da sua inviável recuperação, manifestou-se contra o propósito de divisão do mesmo prédio, conforme doc. de fls. 22 e 23».«Tal manifestação do R. “B” não foi tida em conta pelo A., que não apresentou contestação no processo de divisão de coisa comum, nem reclamou do relatório pericial».
 Na verdade, as respostas a um e outro destes pontos factuais, não excedem a matéria que neles está em causa, excepto no que se refere, na resposta ao art 17º, à referência “nem reclamou do relatório pericial», excesso esse, aliás, inútil, porquanto no art 21º se afirmou sem tergiversações que “o A. não reclamou do relatório pericial».
 Note-se que as respostas dadas não implicam que o R. marido, nas orientações que forneceu ao A. no escrito junto a fls 22/23, lhe tenha dado a conhecer o risco de ruína do prédio sito na Rua ..., n.° …, e da sua inviável recuperação (o que se diz é que o A. era conhecedor desse risco e dessa inviabilidade, mas não se diz, na resposta em questão, que a tivesse dado a conhecer nesse escrito ao A.) mas apenas que nele se manifestou contra o propósito de divisão do mesmo prédio, e terá sido este propósito que não foi tido em conta pelo A. ao ter decidido não apresentar contestação no processo de divisão de coisa comum.

 No art 30º perguntava-se, se «O pagamento dos preparos que o A. alega ter em 20/3/2000 solicitado, sendo responsabilidade do autor do processo, não foi também aos RR comunicado»; e respondeu-se que, «0 A. não solicitou aos RR. qualquer quantia para pagamento de preparos».
Não se vê onde esteja o excesso, antes se parece estar na presença de uma resposta de conteúdo restritivo.

Perguntava-se no art 34º: «Da anulação da “Divisão de Coisa Comum” através da conversão em propriedade horizontal, como eram os propósitos iniciais do processo, pela sua substituição numa decisiva licitação de todos os bens, nunca os RR, ao contrário do que o A. o afirma, foram por este, prévia e devidamente informados». E respondeu-se: «Os RR, “B” e mulher, não foram previamente informados de que iria decorrer uma licitação de bens imóveis na conferência de interessados».
Mais uma vez não se vê qualquer excesso na resposta, mas apenas maior limpidez nos factos e na linguagem utilizada.

Perguntava-se no art 36º: «Já em pleno tribunal e quando se julgavam citados para uma decisão versando sobre a licitação da propriedade horizontal, os RR são surpreendidos com um irreversível processo de licitação por alienação total dos bens». Respondeu-se: «Já em pleno tribunal, os RR foram surpreendidos com a possibilidade de vir a ocorrer uma licitação sobre imóveis na conferência de interessados».
Igualmente nesta resposta, com utilização dos mesmos factos, se clarificou o que os RR. pretendiam evidenciar, evitando a referência a conteúdos processuais pouco rigorosos.

Perguntava-se nos arts 38º e 39º: «Tomaram então conhecimento que todos os avisos e contestações por si subscritas havia o A. contrariado» e «As reclamações, acordos ou decisões com o processo relacionados preferiu também o A. ignora-las», e, numa resposta conjunta a estes dois pontos de facto, respondeu-se: «O A. não tomou em consideração que o R. “B” não pretendia que o prédio da Rua ... n° … fosse constituído em propriedade horizontal».
Trata-se de uma resposta que não exorbita do perguntado, mas que pelo seu carácter conclusivo, se deverá ter por não escrita.

 Seguidamente, pretende o apelante que devem ser reformuladas as respostas aos arts 33º, 36º e 47º da BI, na medida em que a acção de honorários e a apensa de divisão de coisa comum contêm elementos de que resulta enfermarem essas respostas de incorrecções.

No art 33º perguntava-se: «Enquanto os RR recusavam, por escusada, a conversão do prédio em propriedade horizontal, o A.empenhou-se em que tal se concretizasse.» e foi respondido provado.
No art 36º perguntava-se: «Já em pleno tribunal e quando se julgavam citados para uma decisão versando sobre a licitação da propriedade horizontal, os RR são surpreendidos com um irreversível processo de licitação por alienação total dos bens». Respondeu-se: «Já em pleno tribunal os RR foram surpreendidos com a possibilidade de vir a ocorrer uma licitação sobre imóveis na conferência de interessados».
No art 47º perguntava-se: «Após a suspensão do processo e afastado o A., são os RR já devidamente informados que passam a acordar directamente com os restantes intervenientes a resolução do diferendo que os incompatibilizava». Respondeu-se: «Após a suspensão do processo e afastado o A., são os RR. já devidamente informados, que passam a acordar directamente com os restantes intervenientes a resolução do diferendo que os incompatibilizava».

Refere o apelante que o Exmo Juiz a quo terá interpretado mal a referência a «autor» no art 33º BI que, provindo, por remissão, do art  23º da contestação,  implicaria estar em causa o autor na acção de divisão de coisa comum – e, portanto, o irmão “E” do aqui R. “B” – e não o A. nesta acção de honorários, cujos actos no processo não permitem concluir  por qualquer empenhamento na conversão do prédio em propriedade horizontal.
Ora, na verdade, a resposta tal como está, não implica que se esteja a fazer referência ao aqui A., Exmo Sr Dr “J”. Diz-se apenas «autor» o que é, obviamente, compatível com o autor na acção de divisão de coisa comum. E para que fique claro, ao contrário do que parece ter sido entendido na sentença recorrida, deverá entender-se que o autor que está em causa é o autor na acção de divisão de coisa comum – “E”.

Na resposta ao art 36º evidencia o apelante o despropositado que é referirem-se «licitações» no processo de divisão de coisa comum, quando, na tramitação que ao tempo da interposição cabia a essa acção, não estavam previstas nesse processo quaisquer licitações.
E de facto assim é.
Sucede que é o próprio A. nesta acção quem, na sua nota de honorários, refere (fls 7) sob o ponto 28º: «Minha presença no dia e hora para a realização da Conferência de interessados tendo sido Vª Excia por mim informado e em particular, no átrio do Tribunal nesta data, que o processo iria para licitações, caso não houvesse acordo entre os interessados e informei-o no acto como normalmente eram realizadas as licitações, conforme foi presenciado por alguns dos seus irmãos ali presentes». E ao mesmo episódio das «licitações», e do «átrio do tribunal» na «presença dos irmãos» do R se refere o A. no seu requerimento nestes autos de fls 36, e o R. nas cartas que dirigiu ao A. juntas a estes autos a fls 24 (carta de 4/10/2001) e no requerimento junto aos autos de divisão de coisa comum cuja cópia constitui fls 25 destes autos. Também o R. no seu depoimento de parte, e o seu irmão “F” no seu depoimento se referiram, ainda que sem grande desenvolvimento, ao mesmo episódio da conferência de interessados e dos esclarecimentos prestados no átrio do tribunal.  
Portanto, a resposta ao art 36º referencia-se a esse episódio, de cuja ocorrência não pode duvidar-se em face dos acima referidos meios de prova, movendo-se a questão de, afinal, não poderem ter lugar quaisquer licitações no processo em causa num plano diferente do das resposta à matéria de facto, e que é já o da valoração dos serviços do A.

Quanto à resposta ao art 47º, tem o apelante razão quando evidencia que não foi “afastado” do processo, pois que nele continuou a patrocinar os nele RR. “F”, “G” e “H”, todos irmãos do R., referindo ainda que terá sido por colaboração sua que veio a conseguir-se a venda a terceiro do prédio da R. ....
Ora, é muito evidente que o “afastamento” do A. referido na resposta em causa, tem a ver com a cessação do seu mandato especificamente quanto aos aqui RR. “B” e mulher. O que os RR., ao alegarem a matéria em causa pretenderam evidenciar, foi que, tendo o aqui A. deixado de os patrocinar na acção de divisão de coisa comum, passaram eles a acordar directamente com os restantes intervenientes a resolução do diferendo que os incompatibilizava, o que é verdade. Quanto à maior ou menor colaboração do aqui A., e ali, ainda mandatário dos RR. “F”, “G” e “H”, para obtenção daquele resultado de venda a terceiro do prédio, tal matéria não está em causa nesta acção de honorários, onde não foi alegada, não podendo ter-se em consideração factos que o A. apenas invoca nas alegações de recurso.

Não há, pois, motivos para se alterarem as redacções aos referidos artigos  33º, 36º e 47º da BI.

Já atrás se referiu a resposta ao art 16º da BI: «O R. “B”, conhecedor do risco de ruína do prédio sito na Rua ..., n.° …, e da sua inviável recuperação, manifestou-se contra o propósito de divisão do mesmo prédio, conforme doc. de fls. 22 e 23».
 Não se vê que a mesma peque por juízos de valor ou conclusivos.
È certo que a resposta em causa não dispensa a leitura e análise atenta do (nele) referido documento de fls 22/23, que se trata da carta que o R marido enviou ao A., datada de 8/4/1996, contendo aquilo que o próprio R. nela designou como «descrição das alegações que pessoalmente julgo poderem servir de base para eventual contestação ao processo de divisão de coisa comum…», mas isso não implica, que a resposta em causa seja conclusiva.

Pretende finalmente o apelante que as respostas aos arts  36º e 34º se mostram   contraditórias entre si.
            No art 34º diz-se: «Os RR, “B” e mulher não foram previamente informados de que iria decorrer uma licitação de bens imóveis na conferência de interessados”.
E no art 36º: «Já em pleno tribunal, os RR. foram surpreendidos com a possibilidade de vir a ocorrer uma licitação sobre imóveis na conferência de interessados».
Onde está a contradição entre o conteúdo de uma e outra resposta?
 Porque não foram - «previamente» – informados, foram-no apenas «já em pleno tribunal»…

Não há assim alterações a produzir nas respostas à matéria de facto.

Cumpre, de seguida, avaliar se tal matéria de facto conduzirá à improcedência total da acção, como foi do entendimento da 1ª instância, o que se fará, como acima se mencionou, em função das questões que se conseguiram individualizar nas conclusões das alegações.

Como foi posto em destaque na 1ª instância, a análise que se impõe haverá de ser feita tendo como referência o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL n.° 84/84 de 16/3 (com as alterações introduzidas pela L 6/86 de 26/3, pelos DL 119/86 de 28/5 e 325/88 de 23/9, e pelas L n° 33/94 de 6/9, 30-E/2000 de 20/12, e 80/2001 de 20/7 de Julho).

Por outro lado, analisada a decisão recorrida, terão constituído fundamentos para a absolvição total dos RR. do pedido, para além da já mencionada (aquando da apreciação da nulidade da sentença) imputação (em parte, segundo se entendeu) do pagamento dos honorários ao irmão do R., “F” , também a circunstância de ter sido entendido ter ocorrido uma execução defeituosa do contrato de mandato.  
De facto, está em causa saber se o contrato de mandato forense foi cumprido adequadamente, para o que cumpre avaliar os “defeitos” que os RR. imputam a essa execução, o que se fará em função da análise das questões acima evidenciadas que constituem a súmula da defesa do apelante relativamente àqueles.

  Estando-se no âmbito da responsabilidade contratual, a ilicitude no comportamento do devedor há-de resultar da desconformidade entre a conduta devida (prestação debitória) e o comportamento observado. Se este não correspondeu na sua perfeição àquela, haverá cumprimento imperfeito.
Na situação dos autos, em que este incumprimento imperfeito do contrato de mandato é invocado pelos RR. para excluir, ou diminuir, a retribuição devida, não poderá deixar de se lhes exigir – como sucede nas situações em que um incumprimento defeituoso é erigido como pressuposto da obrigação de indemnizar – que aleguem e provem, os defeitos ou imperfeições do contrato.
Com efeito, nas situações de cumprimento defeituoso, para que se configure o incumprimento, é necessário que se prove o defeito do cumprimento, estando a prova desse defeito, em princípio, a cargo do credor da prestação devida. Na verdade o art 799º/1 CC (apenas) diz que o cumprimento defeituoso se presume proceder da culpa do devedor, mas pressuposto dessa presunção, é o próprio defeito do cumprimento, que tem que ser provado por quem o invoca.

Mais assim é nas obrigações - como a do advogado que patrocina o seu cliente – que sejam de se qualificar, não como obrigações de resultado, mas de meios. Distinção que se situa na circunstância de ali o devedor se obrigar a garantir um determinado resultado em benefício do credor, e aqui, não se obrigar à produção de qualquer resultado – como seria o de ganho na causa onde desenvolve o patrocínio judiciário – mas apenas a realizar determinada actuação, esforço ou diligência, para que o resultado pretendido pelo credor se venha a atingir, devendo para tanto utilizar as regras de arte adequadas nesse sentido, e que, no caso do advogado, se traduzem, essencialmente, nos seus conhecimentos jurídicos e prática judicial, ou, se se quiser, com a propriedade que advém do disposto no art 83º/1 al d) do Estatuto da Ordem dos Advogados (então contido no  DL 84/84 de 16/3), que enumera os deveres do advogado para com o cliente, no «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». 
Nas obrigações de meios só depois do credor provar que o devedor não empregou a diligência devida ou o meio exigível em função do contrato, é que competirá ao devedor dessa obrigação provar, que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível [4].

Ora, quando o A., aqui apelante, vem  referir que os RR. não  pagaram o preparo necessário para que ele apresentasse contestação na acção de divisão de coisa comum e tão pouco lhe forneceram a petição da acção igualmente necessária para a referida contestação, está a tentar provar que não foi por culpa sua que não contestou, isto é,  que não foi por culpa sua que não utilizou o meio adequado à defesa dos RR., pois que os mesmos, ao contrário do que constitui obrigação do mandante  não lhe teriam fornecido os meios necessários à sua execução – cfr art 1167º al a) CC. Na verdade e como o refere o art 67º do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente ao tempo dos factos, «o advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou de quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele feito, das provisões que tenha recebido para honorários».

Sucede, em primeiro lugar, que os factos que o A. alega neste particular – e que se reconduzem sumariamente ao conteúdo da conclusão 14ª, «No tocante, quer à provisão, quer à P.I. o R. marido remeteu o A. para o irmão “F”, o qual foi peremptório ao dizer que não tinha os Esc. 49.000$00 para pagar de preparos, dizendo que o que se pretendia era um acordo com os demais irmãos, tendo no entanto facultado a P.I. ao ora A.» - não poderiam, em princípio, ser considerados para o efeito pretendido, porquanto, apenas foram referidos (no que toca aos preparos, e não já à petição inicial) em articulado (fls 34 dos autos,  art 2º) que, por despacho transitado, não foi considerado como de resposta a excepção [5], mas como de mera apreciação dos documentos juntos pelos RR. na contestação, não tendo, consequentemente, tais factos, sido objecto de instrução para avaliar da sua veracidade. Aliás, o que a este respeito se provou foi que, «os RR. não entregaram ao A. qualquer quantia a titulo de provisão para despesas e honorários» – resposta ao art 15º da BI – e que «o A. não solicitou aos RR. qualquer quantia para pagamento de preparos» ( resposta ao art 30º da BI)
No tocante à não entrega pelos RR. ao A. da petição inicial, tal facto – dessa não entrega – não foi minimamente invocado ao longo dos autos, mas apenas nas alegações do presente recurso, o que sempre implicaria a sua total desconsideração. Acresce que, tal como os RR. o evidenciam nas contra-alegações, é o próprio A. que se desmente neste particular, pois que inicia a sua “Nota de Honorários” com a referência a “Estudo e análise da P. I. de Divisão de Coisa Comum, com 11 documentos, com vista a eventual contestação», o que só pode significar, afinal, que teve acesso atempado à referida petição inicial.  

Consequentemente, não teria o A. provado que não fora por culpa sua, mas por culpa dos RR. que não apresentou contestação nos autos de divisão de coisa comum.

Acontece que, ao contrário do que os RR. o acentuam ao longo desta acção e o próprio A., aqui apelante, o parece, mais ou menos pacificamente, aceitar, este tribunal - analisadas  «as alegações» que o R. marido fez chegar ao A. na sua carta de  8/4/1996 (junta a fls 22 dos autos, com contestação) e que o mesmo «pessoalmente» entendeu «poderem servir de base para eventual contestação ao processo de divisão de coisa comum», e que se reconduzem às instruções a que alude o art 1161ºal a) do CC - não tem como omissão da diligência que lhe fosse exigível, o oferecimento da dita contestação naqueles autos.
Observação, que carece, obviamente, de ser melhor explicada.

Tendo a acção de divisão de coisa comum dado entrada em 4/12/1995, aplicava-se-lhe a tramitação que os arts 1052º e ss do CPC faziam corresponder a essa acção na redacção anterior à do DL 329-A/95 de 12/12 (Reforma de 95/96).
 Nessa tramitação distinguiam-se, à partida, as situações em que o autor nessa acção tinha o prédio como divisível, ou indivisível.
Considerando-o divisível - como foi o caso do A. na acção de divisão de coisa comum aqui apensa [6] - só fazia sentido que qualquer dos RR. demandados – incluindo os aqui RR. nesta acção de honorários – contestasse tal acção, se fosse caso de se oporem às quotas indicadas pelo A., ou ao facto de o(s) prédio(s) não serem divisíveis em substância, através da sua colocação em propriedade horizontal [7].
Ora, como resultou do relatório dos peritos que veio a ser produzido nesse processo, todos os três prédios em causa nessa acção – incluindo o da R. ..., em que o aqui R. marido dispunha de uma quota de 5%, cfr ponto 7 da matéria provada nestes autos - se mostravam, à data da interposição da acção - e muito tempo após ela - como susceptíveis de serem colocados em propriedade horizontal.
 Acresce que, nas instruções do R. contidas na referida carta de 8/4/1996, em lado algum se diz, directa, ou indirectamente, dever o A. contestar a acção.
Veja-se: o R. refere destinarem-se tais “alegações” não a contestação, mas a  «eventual contestação»; não menciona em local algum aquilo que, consoante resposta ao art 16º da BI era do seu conhecimento: que o prédio da R. ... estava condenado a aluir, sendo inviável a sua recuperação; frisa apenas que: 1º-  o litigio (referente à divisão de coisa comum) deveria ser decidido «por eventual tentativa de acordo entre as partes»; 2º- ser «vazio de eficácia a tentativa onerosa de alteração da compropriedade em condomínio»; 3º- «só depois de esgotadas todas as tentativas de acordo entre as partes, se deverá então, considerando sempre o direito de preferência, recorrer a licitação por venda total do património»; - «Reprovando o 1º R. e sua esposa a pretensão do requerente, recusam-se naturalmente a comparticipar nas aludidas custas e procuradoria que deverão recair exclusivamente sobre AA que afinal tomou isoladamente tal iniciativa e como único interessado a defende e nela acredita» .
Se destas orientações não resulta qualquer matéria factual que permitisse ao A. colocar em causa a divisibilidade dos prédios através da respectiva constituição em propriedade horizontal – divisibilidade que, como já se acentuou, veio a ser plenamente confirmada pelo subsequente relatório dos peritos, tendo a derrocada do prédio da ... apenas vindo a ocorrer largos anos após a instauração da acção de divisão de coisa comum, concretamente, em Dezembro de 2000, cfr resposta ao ponto 13º da BI – também, as anteriores considerações do R. marido nessa carta não permitiriam facilmente ao aqui A., enquanto mandatário do aqui R, contestar as quotas que o A. nessa acção atribuía ao aí RR. nos prédios. É que, tais considerações prendiam-se directamente com comportamentos anteriores da primeira mulher do aqui R. marido – “I”  - na partilha dos bens comuns, mostrando-se recheados de vicissitudes várias complicadas, não se mostrando exigível ao aqui A. que, sem consultar todas as escrituras e registos envolvidos, pudesse contestar aquelas quotas. Tanto mais que o prazo que acabou por dispor para tal contestação – visto que apenas terá recebido a carta do R. a que se vem aludindo em 10/4/1996 e o prazo para essa contestação terminava em 16/4/1996 – era muito escasso para permitir indagações como as que estavam implicadas numa eventual contestação das quotas que eram atribuídas ao R., em função dos “negócios” feitos pela sua ex-mulher com os cunhados.
As instruções do R. marido na carta em referência não tornavam, pois, imperiosa a contestação nos autos. No contexto que os mesmos revelavam nessa data – Abril de 1996 - e sendo prioritário, segundo as mesmas, a obtenção, tanto quanto possível, de um acordo com os irmãos, não se mostraria, de modo algum, como mais conveniente à defesa dos interesses do aqui R. seu cliente, a dedução de contestação naqueles autos, sequer pondo em causa as quotas que o A. neles tinha indicado. Pois, como é sabido, dessa contestação  - e da complexidade que se entrevia na definição das ditas quotas - só poderiam decorrer delongas e custos acrescidos, já que à mesma se seguiriam os termos do processo ordinário, resultando afastado o resultado que o R. marido privilegiava e que era um acordo com os irmãos. .

Não será, pois, do ponto de vista deste tribunal, pela falta de contestação nos autos de divisão de coisa comum que se poderá atribuir ao aqui A. um comportamento menos cumpridor da obrigação de meios que assumira com o aqui R.

Não há elementos factuais nos autos que nos permitam saber em que momento é que o aqui A. se apercebeu que os interesses do irmão do R., “F”, não coincidiriam exactamente com os do aqui R. marido.
 Aliás, na matéria de facto dada como provada nestes autos, não resulta, sequer, como melhor se verá, o que na sentença recorrida foi amplamente acentuado, na sequência do laudo proferido pela Ordem dos Advogados: que aquele irmão do R. pretendesse (claramente) a divisão dos prédios comuns através da sua constituição em propriedade horizontal e que se opusesse ao aqui R. marido nesse ponto concreto. Mas muito menos resulta que, a ser assim, o A. nestes autos o soubesse quando assumiu o patrocínio naqueles do R. marido, o que fez, aliás, por proposta do irmão daquele, “F” (cfr ponto 6 da matéria assente. «Por proposta de seu irmão “F”, para que sob o mesmo patrocinador, se entregasse ao seu advogado a defesa conjunta do Proc 867/95 de Divisão de coisa comum, interposta pelo irmão “E”, os RR subscreveram em Março de 1996 procuração ao Dr “J”, ora A»)..
          Atenta a matéria de facto provada é, apenas de se concluir, que, pelo menos, na reunião ocorrida  no escritório do Dr “D”, que teve lugar no dia 10/4/1997, o A. não terá podido deixar de se aperceber da falta de entendimento entre os irmãos, das suas más relações. Com efeito, provou-se que «o R. “B”, incomodado com o teor do relatório pericial, cuja existência até então desconhecia, logo ali, no escritório do Dr. “D”, manifestou a sua reprovação pelos procedimentos adoptados» - resposta ao ponto 1.28 da BI – e que, «consultado o referido relatório, o R. “B” recordou, mais uma vez, que o acordo então pretendido dependeria sempre duma prévia, completa e correcta prestação de todas as contas relacionadas com a administração dos imóveis, que não lhe vinham sendo prestadas» - resposta ao ponto 1.29 da BI.
          Mas o que daqui resulta, é que o A. se apercebeu das más relações entre os irmãos  em Abril de 1997, e não propriamente da divergência de interesses dos mesmos quando àquele ponto fulcral do oferecimento ou não da contestação.

         Cumpre, no entanto, esclarecer este ponto, pela importância que o mesmo assume quanto à “incompatibilidade ou divergência de defesas entre os mandantes”, na expressão empregue no laudo da Ordem e que o mesmo refere “não ter ficado bem resolvida” – cfr fls 138 vº. É que, a concluir-se por essa “incompatibilidade de defesas”, estaria em causa uma grave violação pelo A. de um dever crucial nas relações com os clientes – cfr art 83º/1 al a) do DL 83/83 -  afrontador não apenas da lealdade e confiança que deverão existir entre advogado e cliente, mas também do próprio segredo profissional, gerando o que o hoje vigente Estatuto da Ordem dos Advogados – L 15/2005 de 26/1- apelida no seu art 94º, como “conflito de interesses”.
        Diz-se na matéria de facto que «o A. conhecedor das divergências pessoais entre todos os interessados, é, todavia mandatário, no mesmo processo, dos dois irmãos a quem os RR. “B” e mulher exigiam a prestação das contas» - resposta ao ponto 1.32 da BI- e que, «Enquanto os RR. recusavam, por escusada, a conversão do prédio em propriedade horizontal, o autor empenhou-se em que tal se concretizasse» - resposta ao ponto 1.33 da BI.
Já acima se viu que este empenhamento era do autor na acção de divisão de coisa comum e não do A. nesta acção de honorários, cuja actuação naquele processo não se caracterizou  pelo empenhamento na constituição da propriedade horizontal.
Há que fazer notar que quando o A. se terá apercebido das más relações entre os irmãos RR. na acção de divisão de coisa comum – más relações essas que se prendem, como resulta da acima transposta resposta ao art 32º da BI, com a administração dos prédios, porquanto, uns dos irmãos, administrando-os, deles recebiam rendas de que não prestavam contas, e outros, como o aqui R. marido, nada administravam e nada recebiam… -  há muito que tinha decorrido o prazo para contestar ou não a acção.
Não resulta, pois, da matéria de facto, que o A. tivesse tido no prazo dessa contestação conhecimento de que, enquanto o aqui R. se opunha à constituição da propriedade horizontal, o R. “F”, claramente, a pretenderia. Até porque, como já se referiu, o A. tinha, por escusada, a colocação do prédio em propriedade horizontal, mas nada revelou de útil ao A. que lhe permitisse contesta-la.

 A forma como o A. terá tentado ultrapassar as divergências entre os irmãos relativamente à administração dos prédios comuns, depois que delas se apercebeu na referida  reunião, foi ter interposto acção de prestação de contas em nome do “F” e contra o “E”, como resulta na carta que escreveu ao R em 14/7/1997 (cfr fls 40 destes autos) em resposta a carta do R de 20/6/97.

Refere o A. nas alegações deste recurso, em jeito de conclusão, que não seria de se lhe exigir a notificação ao R. marido do relatório pericial, na medida em que, quatro dias depois daquele em que ele próprio dele foi notificado – 6/4/1997 - ocorreria uma reunião no escritório do advogado do A. na acção de divisão de coisa comum, Dr “D”, em que, naturalmente, seria dado conhecimento ao aqui R marido do conteúdo daquele relatório.
Não é entendimento que se tenha como inteiramente admissível.
 O relatório dos peritos, era elemento que não podia deixar de ser do interesse do aqui R marido,  sendo curial que tivesse conhecimento do seu conteúdo o mais rápido possível, até para agilizar uma possível contestação ao mesmo, pois que naquela reunião já o R poderia vir munido das suas objecções e dar delas conhecimento ao A.
Como se viu, terá sido nessa reunião, que o aqui A. se pôde aperceber do desentendimento entre os irmãos. «O R. “B”, incomodado com o teor do relatório pericial, cuja existência até então desconhecia, logo ali, no escritório do Dr. “D”, manifestou a sua reprovação pelos procedimentos adoptados» - resposta ao ponto 1.28 da BI. Foi de facto nessa reunião – resposta ao ponto 52 da BI-  que, «os RR tomaram conhecimento do relatório dos peritos, que tinha por finalidade a conversão dos respectivos imóveis em propriedade horizontal».
Assistia, ao aqui R., razão no seu descontentamento, tanto mais que o A. também o não consultara aquando da nomeação do perito e das instruções a conferir ao mesmo, que, não obstante, refere na sua Nota de Honorários, no seu ponto 6º («Insistência junto dos interessados (RR) para ser preparada a vistoria e serem fornecidos todos os elementos ao perito…»)
Assim o  R. marido foi surpreendido nessa reunião com o rumo que o processo havia tomado, que desconhecia em absoluto, e que, ainda por cima, não se revelava do seu agrado.
Nessa reunião ter-se-á tentado o acordo de todos os interessados na divisão da coisa comum, o qual não foi alcançado entre o mais, certamente, porque, «Consultado o referido relatório, o R. “B” recordou, mais uma vez, que o acordo então pretendido dependeria sempre duma prévia, completa e correcta prestação de todas as contas relacionadas com a administração dos imóveis, que não lhe vinham sendo prestadas - resposta ao ponto 1.29 da BI.»
E por isso – e, previamente, porque o A. não notificara o R. do referido relatório – acabou por ficar sem instruções para o contestar, tanto mais que, ao que parece, e como o R o revela na carta que escreveu àquele, datada de 4/10/2001 – cfr fls 24 destes autos-   nessa reunião terá ficado «acordado a apresentação de propostas por parte de todos os intervenientes que possibilitasse o desejado acordo amigável entre todos os interessados», que não chegaram a ocorrer.

O processo de divisão de coisa comum prosseguiu depois numa linha pouco expectável, tendo vindo a ser proferida sentença – que se limitou a homologar o relatório dos peritos – que acabou por ser revogada por este tribunal da Relação.
O aqui A. não desenvolveu qualquer trabalho nesta fase, designadamentee não recorreu daquela sentença – pese embora tal recurso, como se viu, se justificasse plenamente – e tão pouco reclamou da decisão de custas que acabou por ser reformada também por empenho exclusivo do Exmo mandatário do A. nesses autos. O A limitou-se a acompanhar a evolução do processo, que, revogada que foi aquela sentença, estava destinado a prosseguir no sentido da efectiva constituição dos prédios em propriedade horizontal.
Neste entretanto o R marido solicitou informação ao A. a respeito do evoluir do processo (suas cartas de 22/1/98 e 17/2/98, tendo o A respondido – quase laconicamente- à primeira, consoante carta de fls 42.
 

Em Dezembro de 2000 ruiu parcialmente o prédio da ....
            As relações do R. marido com o A. acabam por atingir o desacordo total aquando da conferência de interessados que foi designada para dia 25/9/01, designação que ocorreu depois de o A. nos autos de divisão de coisa comum os ter informado de que «o prédio da ... ruíra parcialmente devendo a divisão prosseguir considerando-se esse prédio como indivisível » - fls 203 desses autos -  e da mesma informação ter sido dada pelo aqui A. – fls 204 - tendo sido este a requerer, em requerimento subsequente –  fls 210 – a «designação de dia e hora para a conferência de interessados prevista no art 1051º CPC.
            Os aqui RR foram notificados para a realização dessa conferência.
           E não foram contactados até ela pelo A. – que entretanto mudara de escritório sem disso lhes dar conhecimento -  e tão pouco estes o terão contactado no anterior escritório.
           De tal modo que, nesse dia, «já em pleno tribunal foram surpreendidos com a possibilidade de vir a ocorrer uma licitação sobre imóveis na conferência de interessados» - resposta ao ponto 36 da BI – pois que «não haviam sido previamente informados de que iria decorrer uma licitação de bens imóveis nessa conferência de interessados» – resposta ao ponto 34 da BI .
         A conferência em causa acabou por ser adiada em função da não presença da, também R. nesses autos, “I”  – cfr acta de fls 221desses autos.
         Como o A. o revela, entre o mais, consoante acima referido, na sua “Nota de Honorários e Despesas”, foi ele próprio quem no átrio do tribunal e sendo presenciado por alguns dos irmãos do R. ali presentes, informou este que o processo iria para licitações caso não houvesse acordo entre os interessados, o que, como o próprio A. reconhece nas alegações de recurso, constituiu uma informação incorrecta, pois que quando muito poderia ter lugar nos autos, sorteio, mas não licitações.
         Tal informação implicou que os RR se sentissem definitivamente negligenciados pelo A., pois que ficaram alarmados face a essa possibilidade para a qual não vinham minimamente preparados, nem psicológica nem economicamente.
         Terá sido esse o facto que precipitou a renúncia por eles ao mandato, a qual, segundo resposta ao ponto 43 da BI «foi ainda resultado da iniciativa pessoal do (aqui) A., que, no final da conferência de interessados do dia 25/9/2001, ainda em pleno tribunal, quis tomar a iniciativa pessoal de tal rescisão, que os RR decidiram pessoalmente formalizar».
                                                                                                                                               
            Desta resenha cronológica dos factos que se provaram e dos que advêm dos autos de divisão de coisa comum, não resulta, do ponto de vista deste tribunal, a violação grave pelo A. de deveres para com o cliente, mas não se lhe poderão deixar de se apontar sérias negligências.

         Não, como já se referiu, quanto ao facto de não ter contestado os autos, por se afigurar que efectivamente não dispunha de elementos que lhe permitissem uma criteriosa contestação, quer no sentido da indivisibilidade dos prédios, quer no sentido da contestação das quotas em que a divisão haveria de ser feita, entendendo-se que a decisão do A. de não contestar não terá sido incorrecta, antes se terá inserido na sua independência técnica, pois que só ao advogado cabe decidir a orientação do processo, sendo ele o verdadeiro dominus litis [8].

         Mas, se é verdade que no plano da informação, o advogado não tem como obrigação informar a par e passo o cliente do desenvolvimento do processo, mas apenas, como o refere o art 83º/1 al c) do DL 84/84, «(…) prestar (ao cliente) sempre que lhe for pedido, informação sobre as questões que lhe foram confiadas», é manifesto que o A. afastou os RR. de momentos processuais absolutamente relevantes para a tramitação da acção de divisão de coisa comum – que, por implicarem a colaboração do cliente, vão para além da mera informação, e, portanto, se não prendem com o dever de informação, mas com o mais amplo, de comunicação [9] - como foi manifestamente o caso do acto de indicação de perito e o da não notificação do relatório destes, excluindo praticamente, em função desta não notificação, uma possível oposição por parte do R, seu mandante, àquele acto dos peritos.

         A verdade é que atitudes como essas, denunciam, de algum modo, o que o laudo da Ordem dos Advogados emitido nos autos refere como «indícios de que o mandante principal acabou por ser “F” », seu irmão.

        E tais atitudes só podem configurar-se como menos injustificadas, quando, e se, o A. estivesse a prever remunerar-se dessa fase processual junto dos RR. de uma forma acentuadamente menor, no entendimento de que não era, essencialmente, do  interesse deles  a constituição dos prédios em propriedade horizontal, objectivo que o R. marido deixou bem claro na sua carta de 8/4/1996.
          E sem ser caso de levar exactamente à letra o que este aí escreveu - de que ele e mulher se «recusam a comparticipar nas custas e procuradoria», atribuindo-lhe o sentido de que não se sentirem responsabilizados também pelos honorários do A.-  pois que o processado nos  autos e o trabalho neles desenvolvido por este sempre lhes aproveitaria, é caso para se entender que o A. terá configurado cobrar-se pelos seus honorários e despesas essencialmente junto do seu também mandante “F”.
          Pelo que é de  todo injustificado que na Nota de Honorários destinada aos aqui RR. se refiram diligências «junto dos interessados no sentido de ser nomeado perito dos RR»,  ou «insistência juntos dos interessados(RR) para ser preparada a vistoria e serem fornecidos todos os elementos ao perito»…

            Resta, pois, ponderar o montante do honorários solicitados. 
           Referia o art  65° do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados. o aprovado pelo DL n.° 84/84, « 1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca».
          Todas estas componentes foram tidas em consideração no laudo da Ordem dos Advogados a que se há-de conferir «a força própria de um parecer técnico elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito e de que o tribunal só deverá afastar-se perante fortes motivos que apontem nesse sentido». [10]Embora o laudo emitido pela Ordem de Advogados se encontre sujeito ao principio da livre apreciação do tribunal – arts 389º CC e 611º e 655º/1 CPC – não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia, nem de todo o modo arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite»  [11].
           É, pois, desse laudo, concedido pelo montante de € 3.500,00, que se partirá na avaliação dos honorários em causa nesta acção.
  
Se é certo que nesse laudo se reflecte já o facto de que «os serviços referidos pelo requerido foram simultaneamente prestados a “F”, principal interessado (com uma quota bem superior à de “B”) o que naturalmente conduz a uma redução no valor dos honorários a pagar por “B”», entende este tribunal que, em função desse facto e de outros, dele se haverá de desviar para menos, na concreta fixação dos honorários.
           É que, não pode deixar de se ter em consideração, para além desse aspecto já acima referido e das suas consequências de «afastamento» dos RR do concreto processado, a pouca actividade que o A. teve nos autos, onde, como mandatário dos aqui RR. apenas interveio por escrito quatro vezes - para juntar as procurações dos RR, para proceder à indicação do perito nomeado, para informar da derrocada do prédio da ... e para requerer a realização da conferência de interessados prevista no art 1051º CPC – e sempre através de requerimentos muito simples, sem a mínima complexidade; as poucas deslocações que fez ao tribunal; o equívoco que gerou com o episódio das «licitações»;  a pouca consideração que por eles revela ao não lhes indicar a mudança do escritório.      
Por assim ser, entende este tribunal fixar os honorários devidos ao A. em 2.500,00 €.

Quanto ás despesas, apenas se provou que o A. teve despesas de deslocações ao tribunal e com expediente de escritório não apuradas nos seus montantes – resposta ao ponto 11 da BI .
É sabido que assente a existência de valores a apurar, mas não se tendo determinado com exactidão o seu montante, se deverá, princípio, condenar na importância que se vier a liquidar subsequentemente, mas tal atitude apenas será devida quando tal liquidação se mostrar ainda possível, o que não é o caso na situação dos autos. Impõe-se, portanto, recorrer à equidade, afigurando-se equitativo, in casu, reduzir o montante das despesas que o A indicou, sensivelmente, na mesma proporção em que resultam reduzidos os honorários que pediu, e, consequentemente, condenar os RR, a pagarem ao A., 250,00 € de despesas.


V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar os RR. a pagarem ao A. a quantia de  2.750,00  € a título de honorários e despesas em função do patrocínio dos mesmos na acção de divisão de coisa comum aqui apensa, quantia que deverá ser acrescida de juros, à taxa civil, desde a citação, até efectivo pagamento.

Custas nesta instância e na 1ª, por apelados e apelante, na proporção do respectivo decaímento.     

Lisboa, 5 de Maio de 2011
                                              
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1]-  Cfr Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», III, 7ª ed, p 459: «Desta norma resulta que  a solidariedade das obrigações dos mandantes para com o mandatário, está dependente de um assunto de interesse comum (mandato colectivo) pelo que havendo interesses divergentes haverá que aplicar o regime da conjunção, respondendo cada mandante na medida do seu interesse».
[2] - Cfr, «Código de Processo Civil Anotado», Lebre de Freitas/M. Machado /Rui Pinto, 2ª, 471, local onde se indica jurisprudência em conformidade.
[3]- È dito no Ac STJ 16/3/2011, (Tavora Victor) acessível em www dgsi pt: «O depoimento de parte é decerto uma via de conduzir à confissão judicial. Todavia, mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”».
[4]- Cfr Ac STJ 28/9/2010 (Moreira Alves)
[5] - Como deveria ter sido
[6]- “E”  teve os três prédios a que a acção se referiu, entre eles o que nos interessa, sito na R ..., todos como divisíveis em substância, terminando a respectiva petição, pedindo que os mesmos fossem declarados divisíveis e fossem constituídos, por decisão judicial no regime de propriedade horizontal, vindo a adjudicarem-se às partes os quinhões que viessem a ser fixados
[7]- «Na acção de divisão de coisa comum os RR só podem contestar a  existência da alegada compropriedade e divisibilidade 8 ou indivisibilidae) da coisa» - BMJ 271º-278
[8]-  «Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado»,  António Arnaut, 12ª ed, p 93
[9] -  Cfr Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», III, 7ª ed, p 459
[10]  -Cfr, entre muitos outros que opinam no mesmo sentido,  Ac STJ 20/1/2010 (Silva Salazar) acessível em www, dgsi pt
[11] - Cfr Ac STJ  de 27/5/2008, (Rodrigues dos Santos)