Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
489/11.2TVLSB.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício do poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo
II - A convocação de assembleia e a deliberação nesta dos respectivos associados traduz-se, não em actos de organização interna ou de carácter particular da requerida, mas sim, em actos públicos exercidos através de poderes de natureza pública, ao abrigo de normas de direito administrativo.
III - Por conseguinte, tal controlo está delimitado no conceito de contencioso administrativo.
IV - O tribunal competente para conhecer das questões ora narradas é o tribunal administrativo, por estar em causa contencioso administrativo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
A Associação A…  de L… o Clube B de L… o Clube C  de L, a Associação D da M ……, a Associação Portuguesa E.., a Associação Portuguesa F….., a Associação Portuguesa G..., a Associação Portuguesa de H.….., e a Associação Portuguesa de I….., instauraram no tribunal cível de Lisboa o presente procedimento cautelar contra a

Federação Portuguesa de  J……

Requerem a suspensão de deliberações sociais tomadas em Assembleia-Geral da Requerida de 25.02.2011.

Em sede de oposição, a Requerida deduziu a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal, a irregularidade do mandato e no mais impugnou.

Invoca que, nos termos do disposto no artigo 4° do ETAF, é competente o tribunal administrativo para conhecer do presente procedimento cautelar.

II.
O Tribunal julgou procedente a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal.

III.
Desta decisão recorrem os requerentes, pretendendo a sua revogação, porquanto:

1. A ilegalidade da convocatória para a assembleia geral da requerida, da sua reunião e das deliberações tomadas justifica o presente procedimento cautelar.
2. O fundamento do pedido de suspensão foi o da ilegalidade da convocatória e da deliberação social da Federação Portuguesa de J… de 25 de Fevereiro de 2011, que aprovou alterações aos seus estatutos.
3. A sentença impugnada padece de um erro de Direito quanto à classificação judicial dos actos das federações desportivas que aprovam normas estatutárias relativas à auto organização interna, auto governo e à relação da Federação com os seus membros.
4. A questão controvertida já foi objecto de decisão pelo Tribunal de Conflitos e pelo Tribunal da Relação de Lisboa em datas recentes, tomadas em processos iguais, tendo ambas as instâncias decidido pela atribuição de competência material aos tribunais cíveis para decidi-la .
5. As federações desportivas, como é o caso da Requerida, são associações sem fins lucrativos constituídas ao abrigo da "liberdade de associação" consagrada no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa, que assumem a natureza jurídica de pessoas colectiva de direito privado.
6. Enquanto tal, as federações desportivas obedecem ao disposto nos artigos 157.° e seguintes do Código Civil quanto à sua constituição, organização e funcionamento, em tudo quanto não esteja especialmente regulado no Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 248-B/2008, de 31 de Dezembro, conforme dispõe o art. 4° desse diploma.
7. A lei reconhece que este tipo de pessoas colectiva de direito privado pode obter o estatuto de utilidade pública desportiva, o qual determina que lhes sejam atribuídas, por transferência do Estado, competências de natureza pública ao nível regulamentar e disciplinar, poderes estes de que não dispõem por natureza as pessoas colectivas de direito privado.
8. Neste quadro apenas têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercícios no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade desportiva que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei e não partilham de tal natureza administrativa quaisquer outros actos da Federação Desportiva, em particular as suas deliberações sociais.
9. Apesar de o Regime Jurídico das Federações Desportivas impor condicionamentos legais sobre o modo de organização e funcionamento deste tipo de associação, o exercício de poderes regulamentares em matéria de auto-organização não deixa de traduzir um poder de natureza privada, pois resulta da "liberdade de organização interna sem ingerências do Estado" que a Constituição da República Portuguesa reconhece a todas as associações privadas no artigo 46.°.
10. Traduzem o exercício do poder regulamentar de natureza privada, e não de um poder público, os Estatutos e Regulamentos Gerais das federações desportivas sempre que as normas deles constantes concretizem a liberdade de auto-organização e de autogestão e o direito de participação na vida da associação por parte dos associados das federações desportivas, ou seja, poderes de natureza privada.
11. No direito português as federações desportivas são pessoas colectivas de direito privado e regem-se pelo regime jurídico das associações de direito privado, tal como se refere expressamente no art. 14.° da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) e no art. 4.° do DL 248-B/2008, de 31 de Dezembro (Regime Jurídico das Federações Desportivas) – este é, pois, o regime regra, sendo a aplicação do direito administrativo excepcional.
12. O regime jurídico dos actos praticados pelas federações desportivas é definido pelo Direito Administrativo apenas na medida em que tais actos sejam
praticados na prossecução de atribuições e competências originariamente públicas que a lei expressamente delegou neste tipo de entidades.
13. Os actos praticados pelas federações desportivas fora da missão de serviço público e do exercício atribuições e competências originariamente públicas não se apresentam como actos administrativos, mas sim actos jurídico-privados, sendo contenciosamente impugnáveis nos tribunais de jurisdição cível.
14. Tais actos devem ser praticados conforme ao regime jurídico civil que se aplica a todas as associações de direito privado (art. 4.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas) e não estão sujeitos a fiscalização pública, sob pena de inconstitucionalidade, por força da proibição de ingerência expressamente imposta pelo n.° 2 do artigo 46.° CRP, salvo as regras especiais que o Regime Jurídico das Federações Desportivas validamente preveja.
15. Incluem-se na categoria de actos jurídico-privados os actos de aprovação de alterações aos Estatutos e demais normas regulamentares de organização e funcionamento interno das federações desportivas, que as federações desportivas exercem nos termos do disposto nos artigos 162.°, 164.° e 167.° do Código Civil, tal como qualquer outra pessoa colectiva de direito privado, e não por força das prerrogativas de poder público que receberam do Estado para o desenvolvimento da actividade física e do desporto.
16. Esses actos regulamentares são praticados ao abrigo de poderes conferidos por normas de direito civil, e não por normas administrativas, pese embora o conteúdo de tais normas privadas esteja limitado por regras constantes no Regime Jurídico das Federações Desportivas.
17. Tais actos resultam da actividade de direito privado do tipo da que é desenvolvida pelas demais entidades particulares, sendo considerados actos de gestão privada pela generalidade da doutrina civilista.
18. Os actos cuja suspensão se requer nestes autos respeitam à ilegalidade da convocatória, reunião e deliberações da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de J… de 25.02.11, matéria que diz exclusivamente respeito à liberdade de auto-organização interna e auto-governo da Requerida, pelo que nenhuma dúvida pode sobrar sobre a natureza jurídica privada dos actos em causa.
19. Sobre esta matéria a Requerida actua de forma idêntica à de qualquer outra associação de natureza privada, e nos termos do disposto nos artigos 162.° a 184.° do Código Civil.
20. A sentença impugnada errou ao considerar que, por estar em causa uma deliberação social de federação desportiva de utilidade pública desportiva, tal deliberação assume necessariamente a natureza de acto público.

Pedindo a revogação da sentença impugnada, devendo ser declarada a competência em razão da matéria das varas cíveis para a questão em apreço.

Contra alegou a requerida entendendo que a decisão fez uma correcta aplicação da lei pelo que não merece censura.

IV.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

A matéria de facto relevante para conhecimento do recurso é a que supra se sumariou.

Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:

§ Tem ou não o tribunal cível competência material para conhecer e decidir a presente acção?

V.
A competência do tribunal determina-se em face da pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida esta no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.

Ora o que se pede no presente processo?

Requer-se a suspensão de deliberações sociais tomadas em Assembleia-Geral da Requerida de 25.02.2011 e eventualmente a (i)rregularidade de sua convocação.

Para tanto, invoca-se que,

18°
…. tendo a Assembleia-geral de 25.02.2011 sido convocada, reunido e deliberado ao abrigo de normas de estatutos já revogados, não pode produzir efeitos, designadamente respeitante à matéria do Ponto Único da Ordem de Trabalhos: "Deliberar sobre alterações aos estatutos, incluindo a renovação, confirmação ou ratificação de deliberações anteriores ".

19°
A segunda conclusão a tirar e definitiva para este processo, é que a convocação, a reunião e as deliberações tomadas nesta AG de 25.02.2011 estão feridas de nulidade e são ilegais, por ter essa AG sido convocada, reunido e deliberado ao abrigo de normas estatutárias já revogadas a essa data, com perfeito conhecimento da Requerida.

30°
Resulta assim, que esta Assembleia-Geral extraordinária não foi legalmente convocada, quer em face dos Estatutos da Requerida, quer em face da Lei.

31°
Facto de que a Requerida está perfeitamente ciente, na medida em que, como supra se alegou, ao longo do ano de 2010, ela convocou assembleias-gerais ao abrigo dos estatutos aprovados em 2.10.09 bem como divulgou publicamente que os estatutos em vigor são os aprovados em 2.10.09 e tem defendido em Tribunal que são esses os estatutos vigentes.

32°
É, pois, incompreensível e inaceitável, que agora a FPV convoque uma assembleia-geral ao abrigo de estatutos que ela própria tem considerado revogados.

Por isso concluem ser irregular a convocação da assembleia e, bem assim, ilegais as decisões nela ocorridas.

É, pois, com base no regime jurídico emergente dos estatutos da requerida que os requerentes pretendem a suspensão de tais deliberações.

VI.
A requerida – Federação Portuguesa de J… – é uma federação desportiva.

Trata-se de pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

Daí que esteja sujeita ao regime jurídico das federações desportivas a que se refere o Decreto-lei nº 248-B/2008 (cfr. art. 1º).

Por sua vez o estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído em função e natureza dos objectivos que se propõe atingir.

As federações desportivas são pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente os requisitos a que se alude no art. 14 da Lei nº 5/2007.

A requerida encontra-se abrangida por tal disposição legal.

Face ao art. 21 do citado diploma - a fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.

Tratando-se como se trata de federação desportiva está sujeita ao regime jurídico emergente do Decreto-lei nº 248-B/2008 que regulamenta o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade publica.

Face ao estatuído no art. 12 do citado Decreto, - Justiça desportiva - os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgão das federações desportivas, no âmbito do exercício do poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Como atrás se consignou, está em causa avaliar a regularidade ou não de convocação de um órgão da requerida - assembleia geral – e apreciar se nesta foram ou não pronunciadas deliberações adequadas aos respectivos estatutos.

De acordo com o artigo 11.º - Poderes públicos das federações desportivas - têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam  conferidos por lei.
 
Relaciona-se, portanto, com a prolação de decisões de um órgão próprio da requerida no âmbito do exercício do poderes públicos.

Assim, está em causa avaliar um acto (ou vários) emergente da assembleia geral da requerida no âmbito dos poderes públicos que esta exerce.

A convocação de assembleia e a deliberação nesta dos respectivos associados traduz-se, não em actos de organização interna ou de carácter particular da requerida, mas sim, em actos públicos exercidos através de poderes de natureza pública, ao abrigo de normas de direito administrativo.

Por conseguinte, tal controlo está delimitado no conceito de contencioso administrativo a que supra se fez referência.

VII.
Ora,

De acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Por sua vez, o artigo 67º, também do CPC, prescreve que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada".

A competência dos tribunais cíveis é, pois, supletiva.

Conhecerão de todas as acções que não sejam atribuídas por lei ou disposição especial a qualquer outro tribunal.

A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, com o estatuto de órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (artigo 1° do ETAF).

Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 3° do ETAF).

A expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e normativo - a maioria deles sem grande rigor.

No presente caso, releva o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito Administrativo".

No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 4º nº 1, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF).

O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo.

A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro)

E o art. 4 do citado ETAF - o âmbito da jurisdição - compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como do direitos e interesses legalmente protegidos do particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como verificação da invalidade de quaisquer contrato que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
                                 
Nestes termos, não restam dúvidas de que o tribunal competente para conhecer das questões ora narradas é o tribunal administrativo, por estar em causa contencioso administrativo.

Finalmente, a circunstância de estamos em sede de procedimento cautelar não afecta a atribuição de sua competência, já que aqueles procedimentos seguem, por conexão, a acção de que eventualmente são dependentes.

Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, o que conduz à improcedência do recurso.


VIII.
Por todo o exposto, na improcedência do recurso mantém-se a decisão impugnada.

Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Setembro de 2011

Fernando Silva Santos
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso