Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048170 | ||
| Relator: | FILOMENA C LIMA | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200303180006055 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART217. | ||
| Sumário: | I - O crime de burla é um crime de acção vinculada e complexa constituída pelos seguintes elementos: - um processo enganatório astucioso através de uma actuação engenhosa, não susceptível de ser detectável pelo ofendido que tiver usado das cautelas exigíveis no caso concreto; - a manipulação do intelecto da vítima afectando a sua capacidade de determinação, determinando-a a praticar actos que de outro modo não praticaria; - a prática pela vitima de actos de espoliação do seu património ou de terceiro, sendo nessa medida também um crime de participação necessária. II - É também um crime de resultado, de dano, integrando a sua factualidade típica a efectiva verificação de um prejuízo patrimonial do burlado, prejuízo esse que pode revestir a forma de uma diminuição patrimonial dos seus bens, aumento do seu passivo patrimonial ou prestação de receitas legitimamente devidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |