Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006055
Nº Convencional: JTRL00048170
Relator: FILOMENA C LIMA
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL200303180006055
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART217.
Sumário: I - O crime de burla é um crime de acção vinculada e complexa constituída pelos seguintes elementos:
- um processo enganatório astucioso através de uma actuação engenhosa, não susceptível de ser detectável pelo ofendido que tiver usado das cautelas exigíveis no caso concreto;
- a manipulação do intelecto da vítima afectando a sua capacidade de determinação, determinando-a a praticar actos que de outro modo não praticaria;
- a prática pela vitima de actos de espoliação do seu património ou de terceiro, sendo nessa medida também um crime de participação necessária.
II - É também um crime de resultado, de dano, integrando a sua factualidade típica a efectiva verificação de um prejuízo patrimonial do burlado, prejuízo esse que pode revestir a forma de uma diminuição patrimonial dos seus bens, aumento do seu passivo patrimonial ou prestação de receitas legitimamente devidas.
Decisão Texto Integral: