Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00013773 | ||
Relator: | DINIZ NUNES | ||
Descritores: | TESTEMUNHA DISPENSA SEGREDO PROFISSIONAL | ||
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Nº do Documento: | RL199401250070471 | ||
Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOI V4 PAG449. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | DL 519-L2/79 DE 1979/12/29 ART91. | ||
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Sumário: | I - Se no momento do interrogatório preliminar ao depoimento de parte se constatar que o depoente já não tem a qualidade de legal representante da sociedade comercial, é lícito ao magistrado judicial não admitir que se deponha em tal qualidade, uma vez que as inabilidades legais são apreciadas no momento em que o depoimento é prestado. II - E face ao princípio da inalterabilidade do rol de testemunhas, a referida pessoa só podia ser ouvida nos termos do art. 645, CPC. III - Ao decidir pela aplicabilidade deste art. 645, o Sr. Juiz indeferiu implicitamente o pedido do requerente da sua inquirição como testemunha, e simultaneamente, de alguma maneira, dava satisfação ao requerente, pois sempre seria inquirida tal pessoa se o tribunal não se julgasse convenientemente esclarecido. IV - Resulta do art. 638, ns. 1 e 2, CPC, que a testemuha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados pela parte que a oferece e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. V - O advogado da outra parte pode fazer-lhe as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento mas quanto aos factos sobre que tiver deposto. VI - Estipula o art. 642, CPC, que se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre o depoimento das testemunhas ou entre elas e o depoimento de parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição. VII - Considerando que os depoimentos não são escritos, a relação só pode apreciar o teor do despacho em crise em função do que dele consta e nessa conformidade dúvida não há que motivo não havia para deferir a acareação. VIII - As testemunhas devem permanecer na sala de audiências até terminar a produção da prova, a não ser que o presidente do tribunal, ouvidas as partes, autorize a sua retirada - com efeito, a necessidade da sua presença não finda com o termo da prestação do seu depoimento, pois pode haver necessidade de acareação com testemunha que deponha posteriormente ou pode o tribunal entender reinquirir para melhor se esclarecer. IX - Admitindo-se como possível a junção de documentos em momento posterior ao requerimento inicial, não obstante o teor do art. 302, CPC, aplicável ex vi art. 381, então há que ter em atenção o disposto no art. 523, cit. código. X - A discussão apenas se encerra quando acabam os debates orais. XI - O sigilo profissional (art. 91 do DL 519-L2/79, de 29 de Dezembro) do revisor oficial contas só abrange os factos de que tem conhecimento no exercício das suas funções legais de revisor, e não quando tenha emitido um parecer sobre os factos na mera veste de técnico economista. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa: (A), (I), (J), (O), (S) e (E), requereram a suspensão da execução das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, SA, iniciada no dia 27 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas e concluída na madrugada do dia seguinte, para o que invocaram a sua qualidade de accionistas e a ocorrência de várias ilegalidades. Citada, a requerida para além de haver pugnado pelo indeferimento da providência impugnou o valor dado à mesma. A fls. 300, os requerentes, ao abrigo do art. 360, do Código de Processo Civil, arguiram a falsidade de dois documentos juntos com a contestação. Ordenada a notificação da requerida para contestar o incidente, respondeu no sentido de ser negado seguimento ao incidente. Vieram, em seguida, os requerentes pedir a intervenção principal do Ajudante do nono Cartório Notarial de Lisboa,(M). A esta intervenção opôs-se a requerida com o fundamento de que tal incidente não é dedutível no âmbito de um incidente de falsidade. Foi admitido o seguimento deste incidente mas não a intervenção principal provocada. Procedeu-se a inquirição de testemunhas em várias sessões, durante as quais foram ditados alguns despachos que foram objecto de recursos interpostos pelos requerentes do procedimento cautelar. Assim, na sessão de 3/7/92, não foi admitido o depoimento de parte do Dr. (L) que os requerentes haviam requerido, sessão essa que consta a fls. 446 terceiro volume, o que ocasionou o recurso interposto a fls. 756 quarto volume. Na sessão de inquirição de 7/7/92 a fls. 730 do quarto volume - não foi admitida a depor a testemunha (F), contra o que foi interposto o agravo de fls. 745. Na sessão de 9/7/92 - a fls. 735 - não foi permitido ao Exmo. Advogado dos requerentes que instasse a testemunha da requerida (B), a propósito de certa matéria, o que originou o agravo interposto a fls. 749. Na mesma sessão, foi requerida uma acareação entre as testemunhas Eng. (V) e Eng. (N) o que foi indeferido. Deste despacho foi interposto o recurso de fls.. 755. Na sessão de 13/7/92, a fls. 740, foi indeferido o pedido dos requerentes de que se desse vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 404 do Código Penal e do art. 519, do Código das Sociedades Comerciais em virtude de contradição entre declarações, o que ocasionou o agravo de fls. 571. Na mesma sessão de 13 de Julho, o Exmo. Advogado dos requerentes pediu a palavra e disse manifestar estranheza pelo facto de apesar de não ter prescindido da testemunha Eng. (B) , a mesma não estar presente na sala, sendo sugerido ao tribunal que a testemunha estivesse presente da parte da tarde, pois que desejava fazer um requerimento na sua presença. Proferido despacho de indeferimento, interposto foi o recurso de fls. 735. Finda a produção de prova, o Mmo. Juiz, nos termos do n. 3 do art. 304, do Código de Processo Civil, declarou os factos que considerou provados e proferiu em seguida decisão que fixou ao processo cautelar o valor de 4000000000 de escudos (quatro milhões de escudos), julgando improcedente o incidente de falsidade bem como a providência requerida. Novo recurso interposto a fls. 776. Nas alegações escritas apresentadas pelos agravantes levantou-se a questão da tempestividade da apresentação de parte delas, tendo o Mmo. Juiz ordenado o cumprimento do n. 5 do art. 145, do Código de Processo Civil. Vieram os agravantes invocar justo impedimento na transmissão integral por telefax da alegação. Indeferida a pretensão, foi o despacho atacado pelo recurso de fls. 1142 quinto volume. Na sua douta alegação única os agravantes formulam as seguintes conclusões: Conclusões do Agravo dos despachos orais que retiraram a palavra ao Mandatário dos ora Agravantes: O Tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao retirar a palavra ao mandatário dos ora agravantes, considerando que aquele pretendia utilizar uma testemunha oferecida pela parte contrária para provar factos por si articulados, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverão ser revogados os respectivos despachos que enfermam de nulidades várias e ordenada a instância da testemunha em causa pelo referido, mandatário, enquanto: os despachos tendo sido proferidos oralmente não foram lavrados em acta, violando-se assim o n. 3 do art. 157 do CPC, pelo que, nos termos das als. a) e b) do n. 1 do art. 668, ex vi n. 3 do art. 666, ambos do CPC, são nulos; ao fazê-lo, pondo em causa o princípio do contraditório, violou o n. 1 do art. 3 do CPC; Só o poderia ter feito se o referido mandatário tivesse utilizado linguagem desrespeitadora da lei ou do tribunal, violando assim o n. 1 do art. 154 do CPC; no seguimento dos protestos feitos pelo referido mandatário produziu duas decisões intituladas "despachos", os quais", carecem de objecto já que o tribunal não tem de aceitar ou deixar de aceitar os cits. protestos, violando assim o n. 2 do art. 64 do E.O.A.; esses despachos, a serem entendidos como de justificação para a retirada da palavra ao referido mandatário - único sentido útil possivel - não cumprem a sua função já que não se situa o poder judicial ao abrigo do qual o tribunal o fez, violando-se assim o n. 1 do art. 158 e a al. b) do n. 1 do art. 668, ex vi n. 3 do art. 666, todos do CPC, sendo por isso, nos termos do corpo do n. 1 do art. 668 do CPC, nulos; O Tribunal, ao reconhecer o valor do depoimento da testemunha, não avocou a si o seu interrogatório, na prossecução da descoberta da verdade material, violando assim o n. 3 do art. 264 e o art. 638, ambos do CPC; na feituria do juízo subjacente à decisão, o julgador ignorou por completo o costume forense de permitir aos mandatários a instância à testemunha oferecida pela parte contrária a factos por si articulados e o facto de nos procedimentos cautelares não ser elaborado questionário, desconsiderando, assim e respectivamente, os elementos actualista e sistemático da interpretação da lei, e por consequência o n. 1 do art. 9 do CC, pelo que, violou esses artigos e os ns. 1 e 2 do art. 638 do CPC; O referido mandatário não pretendia a prova dos factos por si articulados mas, sim, apurar a razão de ciência do depoimento da testemunha, com vista ao seu esclarecimento, sendo patente que a mera referência àqueles factos, pela indicação dos respectivos números do R.I., não permite ao tribunal decretar, sem mais, que se pretendia fazer a sua prova, o que é legalmente vedado pelas regras do direito probatório, violando assim o tribunal os ns. 1 e 2 do art. 638 do CPC. Conclusões do Agravo do Despacho da não admissão do depoimento do Dr. (F): O tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao não admitir o depoimento da testemunha Dr. (F), por considerar verificar-se quanto a ela inabilidade legal para depor em virtude de a mesma ser Revisor Oficial de Contas, fundamentando tal posição no art. 7 do Código de Ética e Deontologia Profissional dos ROC's, para o que configurou a hipótese aí prevista como de sigilo profissional e subsumiu o caso no preceituado na al. e) do n. 1 do art. 618 do CPC, violou claramente este preceito enquanto: a referida testemunha teve conhecimento dos factos sobre que irá depor fora do exercício das funções legais de ROC; o sigilo profissional dos Rocs não se encontra regulada no art. 7 do Código de Ética dos Rocs, mas, sim, no art. 91 do DL n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro; inexiste no caso sub judice sigilo profissional, sendo certo que a existir, o que como mera hipótese se admite, a sua dispensa dependeria única e exclusivamente do consentimento do próprio ROC em causa e dos ora agravantes, seus beneficiários; o art. 7 do Código de Ética dos ROC's, é uma regra de relacionamento entre colegas, que nada tem a ver com o sigilo profissional; os relatórios dos Rocs, sobre os quais a testemunha irá depor são públicos; do eventual sigilo profissional quanto a determinados factos não resultava a dispensa absoluta do dever de cooperação para a descoberta da verdade. Conclusões do Agravo de Despacho de fls. 743-V e 744. A senhora juiz a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao recusar a junção de um doc. e de um parecer, requerido pelos ora agravantes, qualificando tal pretensão de extemporânea, e ao não dar conhecimento ao MP de matéria criminal, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverá ser revogado o respectivo despacho, enquanto: o tribunal a quo entendeu ir admitindo, no decorrer das sessões de inquirição a junção de docs., razão pela qual, não se encontrando ainda encerrados os trabalhos quando os ora agravantes requereram a junção do doc., ao indeferi-la, violou o art. 523 n. 2, como também, violou - atenta a referida anterior decisão de admitir a junção de docs. -, o art. 675, ambos do CPC; A Senhora Juiz a quo, ao tomar conhecimento de factos criminalmente ilícitos, no exercício das suas funções mediante denúncia dos ora agravantes, e não encaminhando tal denúncia para o MP, nem tão pouco procedendo ela própria à respectiva denúncia, violou frontalmente o disposto nos arts. 242, al. b), e 245 do CPP; A Senhora Juiz a quo, ao não se pronunciar sobre a requerida junção de parecer, inquinou o respectivo despacho de nulidade, face ao art. 668, n. 1, al. b), aplicável ex vi art. 666, n. 3, por omissão de pronúncia, violando o n. 1 do art. 156, todos do CPC, e ao não a deferir, como a lei impunha, violou o disposto no art. 525, também do CPC. Conclusões do Agravo do despacho de fls. 741 e 741 n. 1. Consoante se alegou, e aqui se dá por integralmente reproduzido, a senhora Juiz a quo, ao considerar justificada a falta da testemunha, intimada a comparecer, por uma das partes dela não ter prescindido, com o fundamento de não se afigurar necessária a presença da mesma, existindo despacho anterior em que não se autoriza a testemunha a ausentar-se, violou o n. 3 do art. 629 e o art. 675 n. 1, ambos do CPC. Conclusões do Agravo do Despacho de fls. 737 v e 738: Deve ser revogado o despacho, porquanto, ao indeferir a acareação, a Senhora Juiz a quo, conforme se alegou, e aqui se dá por reproduzido, violou o art. 642 do CPC, ao entender não haver oposição directa entre os depoimentos. Conclusões do Agravo do Despacho de fls. 448 A 449-v. Deverá ser revogado o despacho, visto que ao indirectamente não admitir a depor o Dr. (L), e ao avocar a faculdade prevista no art. 645, n. 1 do CPC, a Senhora Juiz a quo, conforme se alegou e aqui se dá por integralmente reproduzido, violou a lei, enquanto: desrespeitou o art. 622 do CPC, bem como o princípio nele contido; Violou a norma do n. 1 do art. 158 do CPC, daí resultando a nulidade do despacho, face ao disposto na al. b) do n. 1 do art. 668, aplicável ex vi do art. 666, ambos do CPC; Violou o n. 1 do art. 645 do CPC, ao avocar a faculdade aí prevista sem se verificarem as circunstâncias para tanto necessárias. Conclusões do Agravo do Incidente de Valor: Deverá ser revogado o respectivo despacho, já que a Senhora Juiz a quo, ao fixar o valor da providência cautelar em quatro milhões de contos, consoante se alegou e aqui se dá por integralmente reproduzido, violou frontalmente a norma da al. c) do n. 3 do art. 313 do CPC, e ao desconsiderar a ratio Legis ínsita no preâmbulo de Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, ignorou o elemento sistemático de interpretação da lei, violando assim o n. 1 do art. 9 do CC. Conclusões do Agravo ao Incidente de Falsidade da Acta do Conselho de Administração: O tribunal a quo, consoante o que anteriormente se alegou, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, considerando que "os impetrantes constroem a sua tese em meras proeminências superfluas o retirar a palavra ao mandatário dos ora agravantes, considerando que aquele pretendia utilizar uma testemunha oferecida pela parte contrária para provar factos por si articulados, violou clara e reiteradamente a lei, pelo que deverão ser revogados os respectivos despachos que enfermam de nulidades várias e ordenada a instância da testemunha em causa pelo referido mandatário, enquanto: Consequentemente, o prejuízo da agravada e dos seus accionistas, designadamente do público accionista, com a conclusão do processo de concentração / fusão com a Ceuxposto, é ainda muito superior ao valor de 935000000 escudos. Conclusões do Agravo no Incidente de Falsidade: 1. Dão-se aqui por reproduzidas todas as conclusões e respectivos fundamentos inseridos na alegação que antecede. 2. Designadamente: houve omissão de pronúncia com violação do já citado preceito processual seja quanto à acta da A.G. seja quanto à acta do C.A.; houve violação do art. 29 e 37 do CSC; houve violação do art. 363 e 362 do CPC e a nulidade por violação das als. b) e d) do art. 668 do mesmo, respeitando os dois últimos items à acta do C.A.; houve violação do art. 63 do CSC, no caso da acta da A.G.; houve violação dos arts. 304, n. 3, e 653, n. 2 do CPC, ao omitir a pronúncia que se lhe impunha depois de ter admitido o incidente. Conclusões do Agravo da Decisão Final: 1. Dá-se aqui como reproduzido o teor de todas as conclusões produzidas na alegação e dos respectivos fundamentos. 2. Houve, designadamente: omissão de pronúncia em razão da redução, do alegado quanto à violação do direito de informação, do que resultou a violação dos arts. 289 e 290 do CSC e a nulidade da al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC; a acta n. 35 do C.A. não prova o que dela consta e só com a violação do art. 44, n. 1 CC, foi possível a decisão, de que resultou a violação dos arts. 406, al. c) e 407, n. 2, além da al. a) do n. 1 do art. 411 todos do CSC; ao considerar válida a deliberação de renovação, subverteu a Senhora Juiz a quo o instituto, confundindo-o com o da confirmação, assim como confundiu os efeitos retroactivos com o conteúdo da deliberação, violando os arts. 288, n. 2 do CCV, 89 e 28 do CSC; ao considerar válida a deliberação de fusão, para além de ter omitido a pronúncia sobre questão que deveria conhecer, violou o n. 3 do art. 410, o art. 411, n. 1, al. c) e al. a), o art. 102, todos do CSC; também violou com isso o art. 99 do CSC, por inexistência de fiscalização, e ao considerar válido um parecer de ROC que não é o da lei; ao não julgar como provados os danos alegados violou o art. 712 do CPC; ao apreciar a questão do abuso de direito transcendeu o campo da sua actuação legitima, para além de haver contradição entre o ajuizamento e fundamentos. Finalizaram pela procedência de todo o conjunto de agravos, decretando-se a requerida providência cautelar. Por sua vez, na sua douta contra-alegação, tira a requerida as seguintes conclusões: 1. Os agravantes litigam com manifesta má-fé, porque, entorpecendo a acção da justiça, têm procurado e continuam procurando protelar o normal andamento deste processo com o objectivo extra-social de prolongarem o efeito suspensivo decorrente da citação inicial (art. 397 n. 4 do CPC) para, afinal, forçarem os accionistas maioritários da requerida a pagarem-lhes seis milhões de contos pelas acções que os agravantes detêm noutra sociedade. 2. O agravo do despacho de fls. 448 a 449 v é improcedente, porque o depoimento de parte, que os agravantes haviam requerido da agravada, se reportava a pessoa que não era administrador nem representava a requerida, no momento em que foi chamada a depor (art. 553 n. 2 do CPC). 3. Aliás, por força do disposto no art. 710 n. 2 do CPC, tal agravo nunca poderia ser provido, porque a falta de inquirição do indigitado depoente, (L), nenhuma influência teve no exame e decisão da causa. 4. O agravo do despacho de fls. 732 a 733 é, igualmente improcedente, porque a testemunha (F) era inábil para depor, nos termos dos arts. 518 n. 1 alínea c) do CPC, 91 do DL 519/L2/79, de 29 de Dezembro e 7 do Código de Ética aprovado ao abrigo do art. 114 daquele DL, em virtude de, segundo confissão da própria testemunha, ter ela sido contactada pelos requerentes para, "nessa qualidade (de revisor oficial de contas) emitir parecer sobre o processo de concentração da requerida com a Ceuxport, o que efectuou". 5. Aliás, a falta de inquirição dessa testemunha nenhuma influência teve na decisão da causa, visto que o Tribunal formulou a sua livre convicção na base de uma abundante produção de prova testemunhal e documental, quer dos agravantes quer da requerida, concluindo pela versão dos factos contrária à dos agravantes. Os agravantes ouviram 3 testemunhas aos factos que alegaram (art. 304 n. 1 do CPC). 6. Acresce que a irrelevância desse depoimento resulta, ainda, de nada provar em contrário o parecer que se encontra junto de fls. 1036 a 1050 e que foi elaborado, em substituição daquele depoimento, pela empresa I F - Inovação Financeira, para a qual trabalha aquele inadmitido ROC. 7. É falso, como resulta inequivocamente das actas de audiência, que a Meritíssima Juiz a quo tenha alguma vez "retirado a palavra" ao advogado dos agravantes. De fls. 735v e 736 deriva claramente que a Meritissima Juiz se limitou a usar do poder conferido pelo art. 638 n. 3 do CPC, obstando a instâncias impertinentes (por contrárias ao disposto no art. 638 n. 1 do CPC) que aquele advogado insistia em efectuar a uma testemunha arrolada pela parte contrária. Improcede, por isso, o agravo interposto a fls. 749 e 750. 8. Improcede, igualmente, o agravo interposto do despacho de fls. 741 e 742 que indeferiu requerimento para acareação de testemunhas, porque não se verificava, entre os respectivos depoimentos, qualquer oposição sobre o mesmo facto. O tribunal a quo cumpriu rigorosamente o disposto no art. 642 do CPC. 9. Também improcede o agravo interposto contra o despacho de fls. 741 e 741v. Nada na lei permite que um mandatário judicial reclame a presença de uma testemunha, cuja inquirição já terminara há dias", para fazer um requerimento na sua presença". Além de que o despacho proferido nenhuma influência teve na decisão da causa, visto que não é a leitura de requerimento na presença de uma testemunha nem o seu confronto com qualquer documento, dias após a conclusão do seu depoimento, que modifica ou pode modificar a livre convicção do tribunal sobre o total da prova produzida. 10. Improcede, finalmente, o último dos agravos intercalares, interposto do despacho de fls. 743 e 744, visto que a junção de documentos, aí em causa, foi requerida pelos agravantes já depois de encerrada a audiência prevista no artigo 304 n. 3 do CPC. Aliás, nenhum dos dois documentos cuja junção se pretendia tem a menor relevância para a decisão da causa, além de que um deles, agora junto a fls. 1038, não passa de um depoimento escrito de terceira, não arrolado como testemunha. 11. Quanto ao Agravo do Despacho Final que indeferiu a Providência: 11.1- O incidente de verificação do valor da causa foi decidido com correcta aplicação aos autos do disposto no art. 313 n. 3 alínea c) do CPC. Aliás, se o valor do dano a prevenir fosse o que os agravantes, agora, pretendem (3220 contos) e não o que alegaram no requerimento inicial (4000000 contos) seria manifesto que da suspensão deriva dano muito superior ao resultante da sua execução, pelo que, só por isso, devia, então, a providência ser indeferida, nos termos do art. 397 n. 3 do CPC. 11.2- Quanto à falsidade da acta de fls. 247 - Ficou provado por testemunhas, contrariamente ao que os agravantes pretendiam que a reunião do Conselho de Administração relatada na acta de fls. 247 teve efectivamente lugar nos termos daquele relato. Não procede, assim, a insistência dos agravantes na arguida falsidade. 11.3- Quanto à falsidade da acta da Assembleia Geral de fls. 142 a 228 - a acta contém todos os elementos exigidos pelo art. 63 n. 2 do CSC e ainda um relato muito pormenorizado, ao longo de 86 páginas, do que se passou na discussão e votação. Não contem os pormenores irrelevantes e sem qualquer eficácia jurídica referidos na carta-reclamação de fls. 304 a 312 não constitui falsidade, nem afecta a eficácia da acta. 11.4- Não foi provada matéria de facto que permita imputar às deliberações impugnadas qualquer violação da lei ou do contrato de sociedade. As informações preparatórias e contemporâneas à Assembleia Geral foram prestadas aos accionistas nos termos da lei; nenhuma irregularidade afectou a convocatória; a deliberação de renovação do aumento de capital foi tomada de acordo com o art. 62 do CSC e a deliberação de fusão foi tomada com integral respeito do disposto nos arts. 97 a 103 do CSC. 11.5- Os agravantes não fizeram prova que da execução das deliberações impugnadas deriva dano apreciável. O dano resultante da suspensão é, aliás, notoriamente superior ao que os agravantes alegavam ter sofrido. O que impede a requerida suspensão - arts. 396 n. 1 e 397 n. 4 do CPC. 11.6- Subsidiariamente, para a hipótese de se entender não procederem as conclusões anteriores - o que só se coloca por mero dever de patrocínio, sem conceder - é ilegitimo, por abusivo, o exercício do direito dos agravantes à requerida suspensão. Rematou pela improcedência de todos os agravos, requerendo a condenação dos requerentes, em multa, por litigar de má-fé. O Mmo. Juiz sustentou os despachos recorridos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Antes demais, importa considerar que não foi apresentada alegação quanto ao recurso interposto a fls. 1142- -5 volume, recebida a fls. 1144, do despacho que indeferiu a alegação de justo impedimento dos agravantes na apresentação completa da sua alegação, pelo que, nos termos do art. 292 n. 1, do Código de Processo Civil, julga-se deserto tal recurso, condenando-se os agravantes nas custas respectivas. Apreciemos, pois, os agravos interpostos nos autos, começando pelos intercalares. A)- Recurso do despacho que não admitiu o depoimento pessoal do Dr. (L): A matéria de facto consta da acta de fls. 446 a 450, primeira sessão de inquirição de testemunhas: A relevante é a seguinte: O Exmo. Mandatário da requerida pediu a palavra e tendo-lhe sido concedida disse que (L) deixou de ser administrador da requerida em 30 de Março de 1992 e indicou para prestar o depoimento de parte, (C). O Exmo. Advogado dos requerentes deduziu oposição e para a hipótese de o tribunal considerar relevante a circunstância de o referido (L) ter deixado de ser administrador, requereu o seu depoimento como testemunha. O Mmo. Juiz, face a documento junto, verificou que a pessoa que inicialmente fora indicada para prestar o depoimento de parte já não exercia funções de administrador, pelo que não a admitiu a depor nessa qualidade, tendo reservado o direito de a inquirir ao abrigo do art. 645 n. 1, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 553, n. 2, do CPC, pode requerer-se o depoimento de representantes de pessoas colectivas ou sociedades e da harmonia com o art. 618 n. 1 al. a), não podem depor como testemunhas os que podem depor como partes. Assim, os requerentes da providência requereram o depoimento de parte do representante da requerida Dr. (L) e indicaram logo os factos a que o mesmo devia depor. Acontece, porém, que no momento do interrogatório preliminar o Mmo. Juiz constatou que o depoente não tinha já a qualidade de representante da requerida, pelo que não o admitiu a depor em tal qualidade e decidiu bem uma vez que as inabilidades legais são apreciadas no momento em que o depoimento é prestado. E face ao princípio da inalterabilidade do rol de testemunhas, o referido Dr. (L) só poderia ser ouvido nos termos do art. 645 citado. Ao decidir pela aplicabilidade deste preceito legal, o Mmo. Juiz indeferiu implicitamente o pedido dos requerentes da sua audição como testemunha embora não o tenha fundamentado, expressamente, já que a referência ao art. 645, implica o reconhecimento de que a mesma não foi indicada como testemunha e nem o poderia já ser. O uso daquele art. 645 teve em vista acautelar o princípio da verdade material ao mesmo tempo que, de alguma maneira, dava satisfação aos requerentes, pois sempre seria inquirido, o Dr. (L), se o tribunal não se julgasse convenientemente esclarecido. Por isso, não se vê que o douto despacho tenha violado qualquer das disposições legais referidas pelos agravantes. B)- Recurso do despacho que não permitiu ao Exmo. Advogado dos requerentes que instasse a testemunha da requerida (B). Conforme acta de fls. 735 a 738, foi inquirida a testemunha da requerida (B). O Exmo. Mandatário dos requerentes ditou o seguinte: Considerando o advogado dos requerentes que se compreende no âmbito da instância à testemunha oferecida pela outra parte o apuramento das razões da ciência dos depoimentos por ela produzidos, mesmo que isso envolva factos que foram articulados pelos requerentes, entendendo V. EXa que isso não poderá ter lugar, protesto contra esse entendimento visto pretender efectivamente as razões da ciência dos depoimentos produzidos pelas testemunhas oferecidas pela requerida". A dado passo do seu despacho o Mmo. Juiz disse: "No que a esta testemunha se refere a mesma foi indicada aos factos que já constam da acta e sobre eles instada pela parte que os indicou tendo a mesma voltado a depor em instâncias da parte contrária sobre tais factos mas apenas no que se refere a dúvidas, ou, eventuais contradições, suscitadas pelo seu depoimento inicial. Quer isto dizer, a lei quando faculta a possibilidade de a parte contrária ouvir a testemunha não quer que esta repita depoimentos, mas também não permite que a parte contra quem a testemunha é produzida, se aproveite do seu depoimento para fazer prova de factos por si alegados como iria acontecer neste caso já que o ilustre mandatário dos requerentes a propósito da matéria alegada pela requerida nos artigos 74 a 77, procurou instar a testemunha à matéria por si alegada nos artigos 30 e seguintes do requerimento inicial, mesmo no que diz respeito aos critérios da avaliação constantes além do mais do relatório que fez fls. 31 a 35". Resulta do art. 638 ns. 1 e 2, do CPC, que a testemunha é interrogado sobre os factos que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; o advogado da outra parte pode fazer-lhe as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento mas quanto aos factos sobre que tiver deposto. Ora, não se vê dos autos que a testemunha em causa não tenha revelado a sua razão de ciência que até não tenha sido instada pelo Exmo. Mandatário dos requerentes. O que se constata é que este douto Causídico pretendeu aproveitar a testemunha, a título de instância, para produzir prova sobre factos que havia articulado e foi nessa medida que o Mmo. Juiz interveio não admitindo a inquirição por ela extravazar o âmbito da instância. Não foi violado o princípio do contraditório ou qualquer outro, nem se pode dizer que o julgador retirou a palavra ao Exmo. Advogado dos requerentes, tendo-se limitado a impedir que este transformasse a instância da testemunha da parte contrária em interrogatória da mesma como se ela por si tivesse sido oferecida. Mais uma vez, o Mmo. Juiz decidiu bem, pelo que improcede o agravo. c)- Recurso do despacho que indeferiu a acareação entre duas testemunhas: Na sessão de 9/7/92 - acta de fls. 735 a 738v o Exmo. Advogado dos requerentes pediu a acareação entre as testemunhas (V) que depusera em 3/7/92 e a testemunha (N), por entender haver oposição directa entre os depoimentos quanto ao facto articulado no artigo 106 da contestação. Estipula o art. 642, do CPC, que, se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre o depoimento das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição. Como diz o Prof. Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado vol. IV - pág. 449 - em anotação ao art. 644 do Código, de 1939, não basta, pois, qualquer discrepância ou divergência entre depoimentos; é necessário que sobre "o mesmo facto concreto haja oposição directa" entre eles. Um dos depoentes narra o facto de certa maneira; outro narra-o de maneira directamente oposta. Considerando que os depoimentos não são escritos, este tribunal só pode apreciar o teor do despacho em crise em função do que dele consta e nessa conformidade dúvida não há que motivo não havia para deferir a acareação. Por isso, improcede também este agravo. D)- Recurso do despacho interposto a fls. 753. Na sessão de 13/7/92 - acta de fls. 740 a 744 - após a inquirição da testemunha (U), o Exmo. Mandatário dos requerentes, no uso da palavra que lhe foi concedida disse: "tendo o tribunal manifestado a intenção de suspender os trabalhos para continuação da parte da tarde venho manifestar ao tribunal a minha estranheza pelo facto de apesar de não ter prescindido da testemunha Eng. (B) , a mesma não está presente nesta sala e com o simples fim de evitar que a sua ausência da parte da tarde provoque qualquer incidente, sugeria ao tribunal que face a requerimento que pretende fazer na presença do mesmo, o tribunal utilizasse todos os meios ao seu alarme para que esta testemunha esteja cá da parte da tarde". O Mmo. Juiz decidiu: "O tribunal de facto ordenou à testemunha Eng. (B) que comparecesse a todas as sessões designadas para a inquirição, no entanto a inquirição das testemunhas chegou ao seu termo sem que entretanto algo haja sido requerido por banda dos requerentes, que possam levar o tribunal a concluir que a presença da testemunha neste momento se venha a tornar imprescindível ou de alguma utilidade para o bom termo da presente providência. Além do mais no douto requerimento ora formulado o ilustre mandatário dos requerentes não fundamenta minimamente o porquê da imprescindibilidade da presença da testemunha, limitando-se a enunciar um processo de intenções isto é que pretende fazer um requerimento na presença da testemunha". Após indeferir a pretensão dos requerentes, o Mmo. Juiz considerou justificada a ausência daquela testemunha por a sua presença não se afigurar necessária. Vejamos: a testemunha (B), identificada a fls. 735 que agora vem identificada como (B) , foi inquirida em 9/7/92 - 2 testemunha da requerida - e a sugestão do Exmo. Advogado ocorre na sessão do dia 13 de Julho, depois de inquiridas mais quatro testemunhas. Na sessão realizada em 9 de Julho, o Mmo. Juiz advertiu a dita testemunha de que deveria permanecer na sala até ao fim da produção de prova. A testemunha não compareceu na manhã do dia 13 de Julho, data para a qual havia sido designada a continuação da inquirição. As testemunhas devem realmente permanecer na sala de audiências até terminar a produção da prova a não ser que o presidente do tribunal, ouvidas as partes, autorize a sua retirada. Com efeito, a necessidade da sua presença não finda com o termo da prestação do seu depoimento, pois, pode haver necessidade de acareação com testemunha que deponha posteriormente ou pode o tribunal entender reinquiri-la para melhor se esclarecer. Ora, como se diz no douto despacho recorrido, o Exmo. Advogado não explicitou os motivos por que pretendia fazer um requerimento na presença da testemunha, o que devia ter feito, sendo certo que nada na lei impõe a presença de testemunha para o Advogado das partes fazer um requerimento, não foi requerida qualquer acareação nem o Mmo. Juiz sentiu necessidade de a voltar a ouvir. Por outro lado, não era já possível a impugnação da testemunha nem a sua contradita por a tanto obstar o disposto nos arts. 637 n. 1 e 641 n. 1, do Código de Processo Civil. O Mmo. Juiz não violou o art. 629 n. 3, deste diploma legal. Entendeu justificar a sua falta por a sua presença não ser já necessária, sendo de livre critério a justificação da falta de testemunha. E também não violou o art. 675 n. 1, uma vez que o primeiro despacho ao mandar comparecer a testemunha que já depôs tem implicita a ideia de que ela deve estar presente porque pode ser preciso ouvi-la novamente, o que não se tornou necessário. Improcede, também este agravo. E)- Recurso do despacho que indeferiu a vista ao Ministério Público: Na sessão de 13/7/92, da parte da tarde, e finda a produção da prova testemunhal, o Exmo. Advogado dos requerentes, no uso da palavra que lhe foi concedida requereu a junção aos autos de uma certidão da escritura notarial e de um parecer subscrito por um economista e que os autos fossem com vista ao Ministério Público para efeitos de participação criminal. O Mmo. Juiz indeferiu o requerimento, considerando extemporânea a junção do documento e entendendo que os requerentes deveriam, se assim o entendessem, tomar as medidas criminais tidas por convenientes. Quanto a este ponto não se vê realmente razão para que essa vista fosse dada e nenhum direito foi coarctado aos requerentes nada impedindo que apresentem a participação criminal que julguem adequada. Quanto à junção dos documentos: admitindo-se como possível a junção de documentos em momento posterior ao requerimento inicial, não obstante o teor do art. 302, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 381, então há que ter em atenção o disposto no art. 523, do mesmo Código. O Mmo. Juiz recusou a junção do documento por ser manifestamente extemporânea nos termos daquele preceito legal posto que o tribunal encerrou a discussão às 12,15 horas (fls. 744). Ora, de harmonia com o n. 2 do art. 523, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão. Só que esta não estava encerrada, o que findara fora a produção da prova testemunhal. A discussão apenas se encerra quando acabam os debates orais. É certo que na providência cautelar não há lugar a alegações orais, devendo o Juíz, logo que termine a produção da prova, declarar quais os factos que julga provados (art. 304, n. 3). Acontece, porém, que o Mmo. Juiz, depois de finda a produção de prova testemunhal, suspendeu os trabalhos e designou as 15 horas do mesmo dia para a continuação dos mesmos para alegações orais, embora lhe tenha chamado "breve alocução". E conforme se vê estas ocorreram posteriormente ao despacho que indeferiu a junção do documento (fls. 744). Certamente por lapso, o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a junção do parecer do técnico, o qual, em qualquer circunstância, era tempestiva, dado o disposto no art. 525, do Código de Processo Civil. Por isso, nesta parte, têm os agravantes razão. F)- Recurso do Incidente de valor da causa: No requerimento inicial, os requerentes atribuiram à providência cautelar o valor de 2000001 escudos (dois milhões e um escudos). Na contestação, a requerida impugnou este valor e em substituição daquele ofereceu o de 3000000000 escudos (três mil milhões de escudos). O Mmo. Juiz fixou o valor de 4000000000 de contos (quatro milhões de contos). Reza o art. 305 ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil que a toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido e que este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. No que concerne aos procedimentos cautelares, os critérios para a fixação do valor vêm mencionados no art. 313 e, no que respeita à suspensão de deliberações sociais, o valor é determinado pela importância do dano (n. 3 al. c)). Como diz o Cons. Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. II - 2 edição, pág. 117, "é a importância desse dano previsível que deve determinar a fixação do valor da causa". Ora, são os próprios requerentes que afirmam que houve um prejuízo sofrido pelos accionistas entre cerca de 3 milhões de contos e mais de 4 milhões de contos. Assim, e atentas as judiciosas considerações tecidas pelo Mmo. Juiz, bem fixado foi ao procedimento, o valor de quatro milhões de contos, não se enxergando qualquer violação ao citado no art. 313, que é a única norma jurídica aplicável ao caso. Nesta conformidade, improcede o agravo contra o despacho que atribuiu à providência cautelar o valor de 4 milhões de contos. G)- Recurso do despacho que não admitiu o depoimento da testemunha (F): Na sessão de inquirição de 7/7/92 - a fls. 730 - no interrogatório preliminar, aquela testemunha identificou- -se no referente à sua actividade profissional, como economista, professor universitário e revisor oficial de contas. Esclareceu que exerce estes últimas funções em nome individual e nessa qualidade foi contactado pelos primeiro e quinto requerentes para emitir um parecer sobre o processo de concentração e fusão da requerida com a Cerexport, o que efectuou. Perante esta declaração, a requerida impugnou a testemunha nos termos dos arts. 636 e 618, n. 1, al. e), do CPC. Esclareceu depois a testemunha ter sido contactado como perito económico-financeiro, para dar um parecer sobre a operação concentração e depois fusão da Fábrica de Porcelanas com a Cerexport, no exercício das funções de técnico económico-financeiro ao serviço da IF - Inovação Financeira, Lda. Mais adiante, esclareceu que esta última sociedade não se dedica à revisão oficial de contas e tendo-lhe sido perguntado se no âmbito do trabalho que efectuou lhe foram ou não presentes relatórios feitos por revisores oficiais de contas respondeu que lhe foi facultado relatórios dos Drs. (Q) e (R) e que os conhecimentos que tinha sobre a matéria dos autos tinham sido adquiridos através daqueles elementos. O Mmo. Juiz, invocando o disposto no art. 618, n. 1, al. e), do Código de Processo Civil, não admitiu o seu depoimento por inabilidade, por via do exercício de uma das suas profissões, a de Revisor Oficial de Contas. Vejamos: Preceitua o art. 618, n. 1, al. e), que são inábeis por motivo de ordem moral, os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este. O sigilo profissional é matéria regulada nos diplomas orgânicos respectivos. No que respeita aos Revisores Oficiais de Contas, vem ele previsto no art. 91, do Decreto-Lei n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou o competente Estatuto. Estipula aquele artigo: 1- Os revisores não podem prestar a entidades oficiais ou particulares informações relativas a factos de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha, ou quando a tal seja autorizado pela entidade beneficiária do sigilo; 2- O dever de sigilo profissional não abrange: a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios; b) As comunicações e informações de revisor individual ou de sócios de sociedades de revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n. 1 do art. 5 e aos seus empregados, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções. Estamos de acordo com a afirmação de que o sigilo profissional do Revisor Oficial de Contas só abrange os factos de que tem conhecimento no exercício das suas funções legais de revisor. Resulta dos autos que o referido Dr. (F) não interveio nessa qualidade, tendo apenas emitido um parecer na sua qualidade de técnico economista. Não foi no exercício da sua profissão de Revisor Oficial de Contas que a testemunha tomou conhecimento dos factos sobre que ia depor. Assim, não se vê motivo para que ela não fosse inquirida e não colaborasse na descoberta da verdade. Também aqui a razão está com os agravantes. Por conseguinte, foram, efectivamente, violadas as disposições dos arts. 523 n. 2 e 525, do Código de Processo Civil, ao ser recusada a junção do documento e do parecer, e o disposto no art. 91 do Decreto- -Lei n. 519/L2/79, e art. 519 e 618 n. 1, al. e), daquele Código, ao não ser admitida a depor a oferecida testemunha Dr. (F). Não interveio nessa qualidade, tendo apenas emitido um parecer na sua qualidade de técnico economista. Não foi no exercício da sua profissão de Revisor Oficial de Contas que a testemunha tomou conhecimento dos factos sobre que ia depor. Assim, não se vê motivo para que ela fosse inquirida e não colaborasse na descoberta da verdade. Também aqui a razão está com os agravantes. Por conseguinte, foram, efectivamente, violadas as disposições dos arts. 523 n. 2 e 525, do Código de Processo Civil, ao ser recusada a junção do documento e do parecer, e o disposto no art. 91 do Decreto- -Lei n. 519/L2/79, e arts. 519 e 618 n. 1, al. e), daquele Código, ao não ser admitida a depor a oferecida testemunha Dr. (F). Estas irregularidades constituem nulidades na medida em que podem ter decisiva influência na decisão da causa. Por isso, acorda-se em dar provimento a estes dois agravos, devendo o Mmo. Juiz juntar aos autos o documento e o parecer e proceder à inquirição da testemunha Dr. (F), anulando-se, deste modo, a decisão proferida sobre a matéria de facto e a posterior decisão final, devendo o processo correr os termos consequentes ao ora ordenado. Mais se acorda em negar provimento aos restantes agravos intercalares. Quanto ao agravo da decisão final, fica o seu conhecimento prejudicado pela procedência daqueles dois referidos agravos. Custas por agravantes e agravada quanto aos agravos em que, respectivamente, ficaram vencidos, ficando as custas do agravo da última decisão, a cargo da parte vencida a final, adiantando-as desde já, os agravantes. Lisboa, 25 de Janeiro de 1994. |