Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
308/07.4TBLNH.L1-1
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESOLUÇÃO
DEFEITOS
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Revelando-se o lubrificante fornecido e recomendado pela autora imprestável para o fim específico tido em vista pela ré, encontramo-nos perante uma compra e venda de coisa defeituosa.
2. Não tendo a autora na réplica suscitado a excepção de caducidade do direito invocado pela ré na contestação/reconvenção, precludiu o direito de o poder fazer em momento processual posterior –. art. 502º, n.º 1, do CPC.
3. Como lubrificante fornecido não tinha qualquer interesse para a ré, sendo inútil para esta, assistia à mesma o direito à resolução do contrato.
4. Não obstante essa resolução, e sob pena de resultar violado o princípio do pedido, não é lícito ao tribunal ordenar oficiosamente a restituição à autora do lubrificante não utilizado pela ré, por não ser aplicável ao caso a doutrina consagrada no Assento 4/95, na medida em que não foi formulada qualquer pretensão que directamente tivesse como objecto tal restituição.
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
*
I.- Garagem A. - Comércio e Indústria de Peças para Automóveis, L.da., veio instaurar contra a Sociedade C. , Lda., a presente acção declarativa de condenação, então a seguir termos segundo a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de € 3 825,25, respeitando € 3524,56 à dívida de capital e o restante a juros vencidos, e ainda nos vincendos, contados até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial de venda de combustíveis, peças e acessórios para veículos automóveis, efectuou à ré vários fornecimentos de lubrificantes, conforme facturas que juntou aos autos, não tendo todavia a ré procedido ao pagamento do preço respectivo, apesar de ter recebido tais lubrificantes.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Na contestação alegou, em suma, que acordou com o vendedor da autora na devolução de 6 tambores do lubrificante fornecido (Energol HLP-HM); que o óleo fornecido, recomendado pela autora, provocou avarias nas duas máquinas em que foi utilizado, obrigando a dispendiosas reparações que pela contestante foram suportadas, por o mesmo não poder ser utilizado com altas temperaturas ambientais; e que tais factos foram comunicados à autora, na pessoa do seu vendedor.
Em reconvenção peticionou a condenação da autora no pagamento dos prejuízos sofridos, no montante global de € 20.454,78, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
A autora apresentou articulado de resposta no qual alegou que o lubrificante por si fornecido foi exactamente o solicitado pela reconvinte e não, conforme esta alega, por si recomendado; que, após a ré ter posto em causa a qualidade do lubrificante, predispôs-se a trocar o referido produto, mas a ré não o quis devolver; que as avarias na máquina e tractor não são consequência da qualidade do lubrificante; e que as avarias tiveram origem na má utilização do óleo e dos equipamentos por banda dos trabalhadores da ré.
Pelo despacho de fls. 103 foi admitido o pedido reconvencional e determinado que os presentes autos passassem a prosseguir termos segundo a forma ordinária.
Após foi elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, tendo a autora sido condenada a pagar à ré a quantia de € 15.463,78, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação da reconvinda para contestar e os vincendos até integral pagamento, computados à taxa legal.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. A autora interpôs recurso por entender ter existido flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
2. Nos pontos 38. a 47., procedeu-se à transcrição dos depoimentos das testemunhas, na parte julgada relevante, a partir do respectivo registo em sistema digital, e que impõem decisão diversa da recorrida.
3. A Autora indicou quais os concretos meios de probatórios constantes da gravação que impõe decisão diversa da recorrida.
4. Assim, a Recorrente impugna, no presente recurso, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido - fazendo referência aos números do questionário/base instrutória - nos factos vertidos nos artigos 7°, 8°, 10°, 12°, 13°, 14º. 19º, 20º e 26º.
5. Quanto aos artigos 7° e 8° - entendeu-se ser relevante o depoimento da testemunha Carlos N. que sem hesitações, e várias vezes questionado sobre o mesmo facto, afirmou que o lubrificante foi fornecido a pedido da Ré, há mais de um ano, sem que tenham existido reclamações.
6. Quanto aos artigos 10° e 12°, os depoimentos das testemunhas Carlos N., Paulo T., Samuel e Mário J., foram coincidentes ao dizerem que a Autora quando tomou conhecimento das avarias mandou o representante da BP averiguar, no local, o que se passava.
7. Artigos 13°, 14°, 18°,20°, 2r e 26° os depoimentos das testemunhas Carlos N., Paulo T., Samuel, Mário J., Fragata, José B., e Jaime Ó.. Os quatro primeiros porque, sem dúvidas, afirmaram que a Ré nunca pôs em causa a adequação do produto, mas sim a qualidade do último lote fornecido pela Autora. O Sr. José B. afirmou que o sistema hidráulico avaria com frequência e não imputou o lubrificante como causador de avarias.
8. Todas as testemunhas afirmaram que as avarias nas máquinas surgiram quando foram sujeitas a um esforço superior e ocorreram quando iniciaram os trabalhos na Quinta da V…. As testemunhas Samuel e Mário esclareceram que o terreno era acidentado e difícil, a testemunha Samuel afirmou que existiam declives com dois metros e que, por essa razão, não podia parar a máquina quando ela atingia temperaturas superiores a 120 graus.
9. O Samuel disse que era ele quem fazia a manutenção da Timberjack e que não mudava o óleo. E todas as testemunhas, à excepção do Samuel, foram peremptórias em afirmar que o óleo, mesmo o hidráulico, tem de ser mudado. A testemunha Jaime Ó. em parte alguma do seu depoimento atribuiu como causa exclusiva a qualidade do lubrificante utilizado.
10. A testemunha Jaime Ó. afirmou que as máquinas não podiam trabalhar com temperaturas superiores a 90 graus e que deveriam parar de imediato para baixar a temperatura e que esse problema tinha de ser analisado e resolvido sob pena de a máquina se avariar.
11. O Samuel referiu que uma semana após a terceira reparação, a de substituição das bombas, em 24/06/2006, as máquinas não voltaram a avariar e Ré não mais usou o lubrificante fornecido pela Autora.
12. Segundo os prestadores de serviços as facturas eram emitidas um mês após a prestação do serviço e que nelas incluíam várias avarias.
13. Assim, os depoimentos prestados, em sede de julgamento, reclamavam que, o tribunal a quo, tivesse antes considerado provado o seguinte:
a. Art. 7º - Provado que a ré, por pedido seu, passou a ser fornecida pela autora do lubrificante para hidráulicos com a designação Energol HLP-HM 46, embalado em tambores de 208 litros.
b. Art. 8°- Provado que, por iniciativa da Ré, foi utilizado tal lubrificante nas duas máquinas da ré, de marca e modelo Timberjack-1270 e Kokums 850.
c. Art. 10°- Provado que o aquecimento das máquinas foi comunicado ao vendedor da Ré em Junho de 2006.
d. Art. 12º - Provado que a Ré continuou a usar, para as identificadas máquinas, o lubrificante fornecido pela Autora, mesmo em temperaturas ambientais elevadas.
e. Art. 13°- Não Provado.
f. Art. 14°_ Provado que a máquina Timberjack 1270 sofreu uma avaria no sistema hidráulico em Maio de 2006, cuja reparação custou € 1.496,94.
g. Art. 19- Provado que a máquina sofreu uma avaria, cuja reparação ascendeu a € 2630,00, quantia facturada em 13/10/2006;
h. Art. 20°- Provado que a máquina Kockmus 850 sofreu uma avaria, vindo a ser substituídas as duas bombas que a equipam, cujo custo ascendeu a € 941,38, facturado em 17/10/2006.
i. Art. 21- Provado que em Julho de 2006 a autora concordou que lhe fossem devolvidos os 6 tambores não utilizados.
j. Art. 26°- Provado que a máquina Timberjack da ré dispunha de apenas um radiador para refrigeração do sistema hidráulico e não mudava o óleo.
14. Está demonstrado, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu conteúdo probatório.
15. O comportamento da Autora foi a de um bonus pater famílias, forneceu o mesmo lubrificante pretendido e pedido pelo cliente, durante cerca de 16 meses, sem que pelo cliente tenha sido apresentada qualquer reclamação.
16. Após a reclamação apresentada, mais de um mês após o último fornecimento, a Autora mandou, de imediato, averiguar a situação e chamou ao local o Engenheiro da BP para recolher as amostras do óleo.
17. A Ré apenas pôs em causa a qualidade do último lote de óleo fornecido.
18. O óleo apresentava as características normais.
19. A Autora na sua Réplica alegou factos que consubstanciam a extemporaneidade da denúncia.
20. A compra e venda dos autos tem natureza comercial (art. 13° n° 1 e 2° do C. Comercial), aplicando-se-lhe não as normas do C. Civil mas as do C. Comercial, nomeadamente, o art. 463° e seguintes e, principalmente, o artigo 471 ° do mesmo Código.
21. Este preceito tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar estragos ao comércio e o vendedor não deve ficar muito tempo exposto à reclamação por defeitos da coisa vendida.
22. Deverá o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor.
23. O ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos cabe ao comprador, ele tem provar a eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega; o momento em que terá cessado essa impossibilidade; a data em que detectou os defeitos; a data da reclamação.
24. No caso dos autos nada se provou neste aspecto, pois nada se articulou nesse sentido, nomeadamente, as datas das reclamações, as datas em que foram detectados os defeitos por eventual impossibilidade do exame da mercadoria na sua entrega e, por último, o momento em que cessou tal impossibilidade de exame.
25. A A recorrente provou que os óleos foram entregues no dia da emissão das respectivas facturas e, a recorrida por sua vez, teria de alegar que, no prazo de oito dias reclamou dos defeitos, assim como também não alegou e, consequentemente, não poderia provar qual a data posterior em que foi permitido verificar tais defeitos, por impossibilidade de verificar os mesmos na data da entrega da mercadoria.
26. O quadro factual apurado nos autos não permite imputar culpa à Autora pelas avarias das máquinas e não existem elementos que permitam considerar que a pretensa inadequação do óleo fornecido pela recorrente à recorrida, foi reclamada tempestivamente, dentro do prazo, ou ainda de que, a reclamação da recorrida alguma vez tenham sido aceite e assumida pela recorrente.
27. A Sentença recorrida não tomou em consideração, na fixação da matéria de facto, factos que resultaram provados e que eram decisivos para uma decisão antagónica da que agora se recorre.
28. Ao não considerar tais factos a decisão valorou deficientemente os factos que considerou provados e as consequências que deveria retirar dos mesmos.
29. A recorrente pretende que sejam alterados os concretos factos indicados e indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.0-A, do CPC), referiu os concretos meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impõe decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC).
30. Assim, deverá ser alterada a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, porquanto, estão verificados os fundamentos tipificados no n.º 1, do artigo 712.° do CPC ..
31. Face ao exposto a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 515°, 653°, n.º 2, 655°, 668° e 659°, do C. P. Civil, bem como violou os artigos 650°, f), 264 e 653°, n.° 2 do C. P. Civil, na forma como considerou provados os factos, não atendendo aos meios de prova existentes.
32. Foi ainda violada a norma contida no artigo 471 ° do Código Comercial.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a recorrida no pagamento das quantias peticionadas e, pela mesma ordem de razões, absolva a recorrente do pedido reconvencional deduzido pela recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
A- A autora tem por actividade a venda de combustíveis, peças e acessórios para veículos automóveis (al. A).
B- A autora entregou a ré, a pedido desta, que os recebeu, os lubrificantes discriminados nas seguintes facturas:
- n.º …, de 17/5/2006, no montante de € 576,21;
- n.º …, de 18/5/2006, no montante de € 2016,74;
- n.º …, de 18/5/2006, no valor de € 576,21;
- n.º …, de 18/5/2006, no montante de € 288,10, e
- n.º …, de 1/6/2006, no valor de € 67,30 (respostas aos arts. 2.°, 3.°, 4.° e 5.°).
C- O montante discriminado em cada factura deveria ser entregue à autora no prazo de 30 dias (resposta ao art. 6.°).
D- A ré passou a ser fornecida pela autora do lubrificante para hidráulicos com a designação Energol HLP-HM 46, embalado em tambores de 208 litros, com a recomendação do vendedor desta última (resposta ao art. 7.°).
E- A utilização de tal lubrificante foi recomendada pela autora, através do seu vendedor, para as duas máquinas da ré, de marca e modelo Timberjack-1270 e Kokums 850 (resposta ao art. 8.°).
F- A ré utiliza o BP Energol HLP-HM46 desde 7/3/2005, sendo que por vezes também utilizava o BP Energol HLP-HM68 (resposta ao art. 25.°).
G- No início de Maio de 2006, com o aumento da temperatura, as máquinas da ré identificadas em E) começaram a denotar um aquecimento excessivo ao fim de algum tempo de trabalho (resposta ao art. 9.°).
H- Após as primeiras avarias sofridas pelas máquinas, o referido sobre aquecimento foi comunicado ao mesmo vendedor da autora, de nome Carlos (resposta ao art. 10.°).
I - A autora, por intermédio daquele vendedor, continuou a recomendar para as identificadas máquinas a utilização do lubrificante que fornecia, mesmo para temperaturas ambientais elevadas (resposta ao art. 12.°).
J - O lubrificante fornecido pela A. é considerado inadequado para utilização em máquinas submetidas a grande esforço, como é o caso mas máquinas florestais da ré, quando se fazem sentir temperaturas ambientais mais elevadas (resposta ao art. 13.°).
K- Devido à inadequação do lubrificante utilizado pela ré, a máquina Timberjack 1270 sofreu uma avaria no sistema hidráulico em Maio de 2006, cuja reparação custou € 1.496,94 (resposta ao art. 14.°).
L- Cerca de 10 dias depois a mesma máquina voltou a avariar, tendo sido reparada em 17/5/2006, ascendendo o custo da reparação a € 1 092,53 (resposta ao art. 15.°).
M- A aludida máquina Timberjack voltou a avariar e foi reparada em 31/5/2006 com o custo de € 708,47 (resposta ao art. 16.°).
N- Após as reparações a que se reportam as alíneas anteriores, a máquina Timberjack voltou a sofrer avaria ao nível do motor e da bomba hidrostática, obrigando à sua substituição, tendo a ré procedido à aquisição de novo equipamento, no que despendeu, em 24/6/2006, o valor de € 6 655,00 (resposta ao art. 17.°).
O- Na reparação do equipamento, com montagem dos novos motor e bomba, a ré despendeu em 28/8/2006 o valor de € 1 939,46 (resposta ao art. 18.°).
P- A máquina havia sofrido avaria em data anterior, com fractura de um piston, cuja reparação ascendeu a € 2630,00, quantia facturada em 13/10/2006 (resposta ao art. 19.°).
Q- Devido à inadequação do lubrificante utilizado pela ré, também a máquina Kokmus 850 sofreu avaria no Verão de 2006, vindo a ser substituídas as duas bombas que a equipam, cujo custo ascendeu a € 941,38, facturado em 17/10/2006 (resposta ao art. 20.°).
R- Em consequência das sucessivas avarias, a máquina de corte (Timberjack) ficou parada para reparação durante período não concretamente apurado, mas não inferior a 1 mês, quando efectuava trabalhos na Quinta da V… (resposta ao art. 21.°).
S- Face à inicial reclamação da ré a autora concordou em que lhe fossem devolvidos os 6 tambores não utilizados (resposta ao art. 22.°).
T- Na sequência do referido em S) a autora pretendeu proceder ao levantamento do lubrificante não utilizado pela ré, o que esta recusou (resposta ao art. 24.°).
U- A máquina Timberjack da ré dispunha de apenas um radiador para refrigeração do sistema hidráulico (resposta ao art. 26.°) .
V- A máquinas devem estar equipadas com alarmes de temperatura, havendo quem proceda à aplicação de um radiador extra para refrigeração do sistema hidráulico (resposta ao art. 28º).
***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar as respostas aos quesitos 7°, 8°, 10°, 12°, 13°, 14º. 19º, 20º, 22º e 26º;
- se nos encontramos em presença de vendas defeituosas;
- se a autora invocou a caducidade do direito de denúncia dos defeitos;
- se ao caso é aplicável o art. 471º do C. Comercial;
- se a ré resolveu os contratos de compra e venda que tiveram por objecto os tambores de óleo BP Energol HLP-HM 46 e 68;
- se a ré tem direito a ser indemnizada dos prejuízos decorrentes das avarias das máquinas onde utilizou aquele óleo.
*
IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância:
A apelante impugnou as respostas aos quesitos 7°, 8°, 10°, 12°, 13°, 14º. 19º, 20º, 21º e 26º da base instrutória.
Os aludidos quesitos tinham a redacção e mereceram as respostas que se seguem:
Quesito 7º - A R. passou a ser fornecida pela A do lubrificante para hidráulicos com a designação Energol HLP-HM 46, embalado em tambores de 208 litros por proposta de um vendedor da A?
Resposta – Provado que a ré passou a ser fornecida pela autora do lubrificante para hidráulicos com a designação Energol HLP-HM 46, embalado em tambores de 208 litros, com a recomendação do vendedor desta última.
Quesito 8º - A utilização de tal lubrificante foi recomendada pela A em duas máquinas da R. de marca e modelo Timberjack-1270 e. Kokums 150?
Resposta – Provado que a utilização de tal lubrificante foi recomendada pela autora, através do seu vendedor, para as duas máquinas da ré, de marca e modelo Timberjack-1270 e Kokums 850.
Quesito 10º - De tal facto (ou seja, que no início de Maio de 2006, com o aumento das temperaturas, aquelas máquinas começaram a denotar um aquecimento excessivo, ao fim de algum tempo de trabalho) foi informado, telefonicamente, um vendedor da A, de nome Carlos?
Resposta - Provado que pelo menos após as primeiras avarias sofridas pelas máquinas, o referido sobre aquecimento foi comunicado ao mesmo vendedor da autora, de nome Carlos.
Quesito 12º - Ao que a A. respondia, por intermédio daquele vendedor, que garantia para as identificadas máquinas, a utilização do lubrificante que fornecia, mesmo para temperaturas ambientais elevadas?
Resposta - Provado que a autora, por intermédio daquele vendedor, continuou a recomendar para as identificadas máquinas a utilização do lubrificante que fornecia, mesmo para temperaturas ambientais elevadas
Quesito 13º - O lubrificante fornecido pela A. é considerado de baixa qualidade e inadequado em utilização com altas temperaturas ambientais?
Resposta – Provado apenas que o lubrificante fornecido pela A. é considerado inadequado para utilização em máquinas submetidas a grande esforço, como é o caso mas máquinas florestais da ré, quando se fazem sentir temperaturas ambientais mais elevadas
Quesito 14º - Por causa do lubrificante, a máquina Timberjack 1270 avariou e foi reparada em 5/5/2006, o que custou à R. € 1.496,94?
Resposta – Provado que devido à inadequação do lubrificante utilizado pela ré, a máquina Timberjack 1270 sofreu uma avaria no sistema hidráulico em Maio de 2006, cuja reparação custou € 1.496,94.
Quesito 19º - e, em 13/10/2006, com o custo de € 2.630,00?
Resposta – Provado apenas que a máquina havia sofrido avaria em data anterior, com fractura de um piston, cuja reparação ascendeu a € 2630,00, quantia facturada em 13/10/2006.
Quesito 20º - Por causa do lubrificante fornecido pela A, a máquina Kokums 150 avariou no final do mês de Junho de 2006 e foi reparada, em 17/10/2006, o que custou € 941 ,38?
Resposta – Provado apenas que devido à inadequação do lubrificante utilizado pela ré, também a máquina Kokmus 850 sofreu avaria no Verão de 2006, vindo a ser substituídas as duas bombas que a equipam, cujo custo ascendeu a € 941,38, facturado em 17/10/2006.
Quesito 22º - A A. concordou com a devolução dos 6 tambores não utilizados e com o não pagamento pela R. até ser apurada a responsabilidade da A. nas várias avarias a que as máquinas sofreram em consequência da utilização do lubrificante?
Resposta - Provado apenas que face à inicial reclamação da ré a autora concordou em que lhe fossem devolvidos os 6 tambores não utilizados.
Quesito 26º - As avarias das máquinas ficaram a dever-se à má utilização, por parte da R, do lubrificante, uma vez que:
- os filtros estavam demasiado sujos;
- uma das máquinas trabalhava aberta;
- não dispunham de arrefecedor extra;
- a R utilizava óleo muito sujo e com contaminantes exteriores;
- não usava líquido de refrigeração dentro do radiador, mas apenas água;
- não possuía manómetros;
- não mudava os filtros, nem o óleo?
Resposta – Provado apenas que a máquina Timberjack da ré dispunha de apenas um radiador para refrigeração do sistema hidráulico.
Sustentam os apelantes que a matéria dos aludidos quesitos deverá obter a seguinte resposta desta Relação:
a. Art. 7º - Provado que a ré, por pedido seu, passou a ser fornecida pela autora do lubrificante para hidráulicos com a designação Energol HLP-HM 46, embalado em tambores de 208 litros.
b. Art. 8°- Provado que, por iniciativa da Ré, foi utilizado tal lubrificante nas duas máquinas da ré, de marca e modelo Timberjack-1270 e Kokums 850.
c. Art. 10°- Provado que o aquecimento das máquinas foi comunicado ao vendedor da Ré em Junho de 2006.
d. Art. 12º - Provado que a Ré continuou a usar, para as identificadas máquinas, o lubrificante fornecido pela Autora, mesmo em temperaturas ambientais elevadas.
e. Art. 13°- Não Provado.
f. Art. 14°_ Provado que a máquina Timberjack 1270 sofreu uma avaria no sistema hidráulico em Maio de 2006, cuja reparação custou € 1.496,94.
g. Art. 19- Provado que a máquina sofreu uma avaria, cuja reparação ascendeu a € 2630,00, quantia facturada em 13/10/2006;
h. Art. 20°- Provado que a máquina Kockmus 850 sofreu uma avaria, vindo a ser substituídas as duas bombas que a equipam, cujo custo ascendeu a € 941,38, facturado em 17/10/2006.
i. Art. 22 (e não 21º, como por lapso vem referido nas conclusões) - Provado que em Julho de 2006 a autora concordou que lhe fossem devolvidos os 6 tambores não utilizados.
j. Art. 26°- Provado que a máquina Timberjack da ré dispunha de apenas um radiador para refrigeração do sistema hidráulico e não mudava o óleo.
Quanto aos quesitos 7º e 8º:
O que está em causa na impugnação das respostas aos quesitos 7º e 8º é se o fornecimento e utilização pela ré do lubrificante Energol HLP-HM 46 foi recomendado pela autora, através do seu vendedor, ou se tal ocorreu por iniciativa da ré.
Sobre esta matéria apenas duas das testemunhas inquiridas revelaram conhecimento pessoal e directo.
Assim:
A testemunha Carlos M. (vendedor da autora; foi ele quem vendeu o lubrificante em causa nos autos à ré) declarou que foi o legal representante da ré quem pediu o lubrificante Energol HLP-HM 46, por ser esse lubrificante que um colega seu, Mário S., estava a gastar nas suas máquinas.
E acrescentou que aquele óleo era o adequado e recomendado e que se não fosse diria isso.
Porém, algo contraditoriamente, referiu que se o cliente lhe dissesse que queria um lubrificante para as suas máquinas, aí não recomendaria o mesmo lubrificante e tinha de se socorrer da companhia (BP), sendo que têm um lubrificante superior ao fornecido.
Por sua vez, a testemunha Diamantino A. (maquinista de máquinas florestais; foi empregado da ré há cerca de 10 anos e prestou ainda serviços por conta própria para a ré há cerca de 2 anos) declarou que, por volta do ano de 2005, ao que julga num domingo, assistiu a uma conversa ocorrida junto à Associação da C., entre o vendedor Carlos M. e o Sr. João (legal representante da ré), encontrando-se presente o Sr. Mário S.. Referiu que o vendedor disse que tinha um bom preço para o óleo e qual o preço deste; que o óleo era o HLP 46 ou 68, não está certo, mas acha que era o 46; que o vendedor disse que era o óleo indicado para a máquina; que o vendedor vendeu esse óleo a várias pessoas; que na altura em que ocorreu a conversa o Sr. João gastava um óleo da Galp; que pensa que se tratou da 1ª encomenda e que o Sr. João não conhecia as características do óleo que adquiriu; que o Sr. Mário na altura comprava directamente óleo à Castrol.
Na sua fundamentação, a Sra. Juíza consignou que “se convenceu inequivocamente, e isso mesmo reconheceu a testemunha Carlos N., é que, independentemente de quem partiu a menção, o óleo em causa foi por si recomendado como adequado”.
Concorda-se com esta valoração da prova firmada a partir dos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas.
Efectivamente, para além da testemunha Carlos M. ter sido interveniente nos factos e, nessa medida, interessado, indirecto, na solução do caso, a versão dos acontecimentos apresentada pela testemunha Diamantino S. parece mais curial com as regras de experiência comum, sendo de supor que o vendedor teve um papel relevante na mudança do tipo de óleo adquirido pela ré para as suas máquinas, pois que é natural que desconhecesse qual das variedades de óleo da BP seria a adequada.
De resto, a Sra. Juíza, comparativamente a esta Relação, encontrava-se em melhor posição para valorar os depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
Efectivamente, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores - A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição revista e actualizada, pags. 266 e 267.
A apreciação da prova na Relação envolve, assim, “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.
Mantêm-se, por isso, as respostas aos quesitos 7º e 8º.
Quanto ao quesito 10º:
A testemunha Carlos M. declarou que lhe telefonaram a comunicar o excessivo aquecimento no mês de Junho de 2006, o que de alguma forma foi confirmado pela testemunha Paulo T. (engenheiro mecânico da BP; desempenhou durante 2 anos e meio as funções de responsável comercial junto da autora), a qual referiu que em finais do aludido mês se deslocou com aquele, por solicitação do mesmo, até ao local onde as máquinas laboravam.
Acontece, porém, que no quesito não se questiona a data, mas apenas se foi comunicado ao vendedor da autora o aquecimento das máquinas.
Consequentemente, não há que alterar a factualidade considerada assente em 1ª instância, mantendo-se a resposta ao quesito 10º.
Quanto ao quesito 12º:
Nesta matéria declarou a testemunha Carlos M. que o problema das avarias era da sujidade do óleo e não do lubrificante em si; que como a ré não pediu não recomendou outro óleo; que o que tinha vendido era o adequado.
E a testemunha Paulo T. declarou que havia a suspeita da ré de que o problema das avarias no sistema hidráulico fosse do lubrificante utilizado; que analisaram o óleo usado e constataram forte contaminação com partículas; que, perante o que verificou, nada recomendou, por nada adiantar, atenta a deficiente manutenção; e que o lubrificante era o adequado, embora o fabricante da máquina diga que se a zona for extremamente quente pode-se utilizar um óleo 68.
Destes depoimentos deriva que o legal representante da ré suspeitava que o óleo utilizado no sistema hidráulico era a causa das sucessivas avarias, assim se compreendendo a deslocação ao local da laboração das máquinas do funcionário da BP (engenheiro José T.) e a realização de análises ao óleo.
Sendo assim, é de inferir que quer o referido Paulo T., quer o vendedor da autora, terão dado a entender ao legal representante da ré que o problema não era do óleo e que este era o adequado.
Se assim não fosse teriam naturalmente recomendado outro lubrificante, o que, manifestamente, não aconteceu.
Assim, concorda-se com o juízo de valoração da prova realizado em 1ª instância.
Quanto aos quesitos 13º, 14º, 19º, 20º e 26º:
Esta matéria prende-se com a causa das sucessivas avarias no sistema hidráulico das máquinas.
Ora, em face da prova produzida, na sua origem apenas poderiam estar uma das seguintes situações:
1ª má qualidade do óleo fornecido pela autora à ré (era essa a suspeita inicial desta);
2ª incorrecta manutenção das máquinas e degradação do óleo com partículas exteriores (posição da autora);
3ª óleo usado no sistema de lubrificação era inadequado ao tipo de máquinas em questão, se submetidas a grande esforço, quando se fazem sentir temperaturas ambientais elevadas (versão considerada provada em 1ª instância).
Quanto à 1ª hipótese, tal como se refere na fundamentação exarada pela Exma. Julgadora, que se subscreve:
A este respeito foi suscitada a questão, nomeadamente pela testemunha Samuel G., de eventuais diferenças do óleo inicialmente fornecido pela autora e aquele a que se reporta um fornecimento de 10 tambores, dada a diferente cor dos tambores. Todavia, a este respeito, revelou-se perfeitamente esclarecedor o depoimento da já mencionada testemunha José P. F., o qual asseverou que todos os produtos são sujeitos a testes de controle de qualidade, o que aconteceu no caso vertente e foi na altura verificado, resultando arredada a existência de defeito naquele concreto lote de óleo”.
Quanto à 2ª e 3ª hipóteses, exarou a Sra. Juíza que:
“Convenceu-se assim o Tribunal, tal como relatou a testemunha Mário, que por ocasião da visita do Paulo F. foi retirada a tampa do depósito desta máquina para que visualizasse o óleo e confirmasse quanto era afirmado pelos maquinistas no sentido de "estar a ferver", ou seja, atingir elevadas temperaturas, o que lhe retiraria a viscosidade necessária à eficaz lubrificação dos componentes hidráulicos.
De resto, a este respeito, a testemunha Paulo F. mostrou-se titubeante, resultando evidente que na verdade pouco verificou nesta sua deslocação. Exemplo disso mesmo é a afirmação de que a máquina Timberjack não teria sistema de arrefecimento do sistema hidráulico, o que se revelou não ser verdadeiro. Na verdade, como resultou dos depoimentos dos maquinistas, e também dos mencionados Barradas e Fragata, que prestavam assistência à máquina (a “H”, procedendo apenas à reparação dos componentes, não trabalha na máquina em si, não tendo sido, a este propósito, esclarecedor o depoimento do seu legal representante) para além do radiador do motor, que aqui não releva, a máquina estava dotada de um sistema de refrigeração do sistema hidráulico.
O que sucede por vezes, como referiram, é a colocação de um sistema suplementar, de que esta máquina, em concreto, não estava dotada, irrelevando a informação colhida pela BP junto do fabricante e reproduzida em audiência pela testemunha Ferreira no sentido dos primeiros modelos, porque importados dos países nórdicos, não se encontrarem dotados de nenhum sistema de refrigeração para este efeito. Não pode aliás deixar de se fazer notar negativamente o facto da BP não ter feito verificar a existência ou não do refrigerador naquela máquina em concreto, optando por solicitar ao importador uma genérica informação, aqui de todo irrelevante, por inaplicável.
Foi ainda muito debatida com as testemunhas, essencialmente com os mencionados Samuel e Mário, trabalhadores da ré, a frequência com que o óleo era mudado, partindo da informação, que a testemunha Ferreira declarou ter sido por si colhida junto do legal representante da ré, que as ordens eram no sentido das mudas serem pouco frequentes para diminuir os custos.
Perguntadas as aludidas testemunhas Samuel G. e Mário S., ambos asseveraram a realização de mudas frequentes, para além dos atestas, garantindo ainda a limpeza regular dos filtros, afirmando mesmo esta última que o patrão não queria que as máquinas trabalhassem sem mudar os óleos.
Resultou ainda dos depoimentos das testemunhas Barradas e Órfão que não existe uma regra para a mudança de óleo.
Todavia, a este respeito, e dada a consistência dos conhecimentos que revelou, privilegiou o Tribunal quanto foi declarado pela testemunha Órfão que, estabelecendo um contraste com o veículo de cada um de nós, afirmou que de terminante para garantir a saúde do sistema hidráulico dos equipamentos aqui em causa é antes a mudança e limpeza dos filtros do óleo e não tanto a do próprio óleo que, se mantida aquela, poderá durar bastante tempo”.
“No que concerne à causa das repetidas avarias, e a despeito de todas as testemunhas inquiridas terem reconhecido que as máquinas em causa são equipamentos sujeitos a grande esforço e consequente desgaste dos materiais, certo é que em termos coincidentes e consistentes, atribuíram as frequentes avarias verificadas num curto espaço de tempo a deficiente lubrificação do sistema hidráulico, conclusão a que, de resto, não deixa de chegar o subscritor do relatório constante de fls. 45/46, da responsabilidade da própria BP Portugal, onde deixou consignado que os equipamentos "não estavam devidamente preparados com o fluido hidráulico mais adequado".
No concernente a esta matéria, pretendeu a testemunha Carlos N. e também Paulo F., engenheiro mecânico e colaborador da BP Portugal que durante cerca de dois anos e meio foi o responsável pelo acompanhamento da autora, enquanto distribuidor oficial daquela marca, que tendo a ré utilizado nas máquinas durante cerca de dois anos o lubrificante em causa, sem registo de avarias, está excluída a utilização do mesmo como causa daquelas que se registaram no Verão de 2006. Tal argumento, todavia, desde já se adianta, não procede. Com efeito, e como esclareceu a testemunha Samuel G., operador da máquina Timberjack, este equipamento só cerca dos meses de Abril/Maio foi colocado na Quinta da V…, terreno mais acidentado do que aquele em que trabalhara até então, trabalhando 10, 11 e até 12 horas por dia -a testemunha, tendo sido admitida como trabalhador da ré em Janeiro de 2006, disse ter trabalhado cerca de 3 meses na zona do Alentejo, utilizando o referido óleo lubrificante, sendo certo que só começaram a registar-se problemas com a vinda para a Quinta da V…a, em altura em que nem sequer as temperaturas registadas eram muito elevadas. Estas extremas condições foram, aliás, mencionadas no mesmo relatório a que se aludiu supra. Acresce que só nesta ocasião sofreu igualmente avaria a máquina Kokmus, obrigando à substituição suplementar das duas bombas que a equipam. Deste modo, se o que os dois equipamentos tinham em comum era o óleo lubrificante utilizado, impõe-se concluir, por conforme às regras da experiência ou presunções judiciárias que ao julgador não está vedado recorrer (cfr. arts. 349º e 351º do CC) que, atentas as condições de esforço em que as máquinas operavam, a lubrificação proporcionada pelo óleo fornecido pela autora era deficiente, estando na origem das sucessivas avarias verificadas.
Tal conclusão sai reforçada quando se pondere o facto, por todas as testemunhas indicadas pela ré afirmado, de não ter havido notícia de quaisquer outras avarias após a ré ter mudado de óleo lubrificante.
No sentido da causa das avarias ter sido a inadequação do óleo foram os depoimentos das testemunhas:
- Mário S., manobrador da máquina Kokmus, cu)as declarações, pese embora a relação profissional que o une à ré, foram consistentes e merecedoras de crédito;
- José B., legal representante da sociedade emitente da factura constante de fls. 47/48, o qual confirmou as sucessivas avarias então verificadas e a reparação efectuada (do confronto da factura com aquela que consta de fls. 43, relativa à aquisição do motor e bomba, como esclareceu a testemunha Samuel G., resulta tratar-se da sua montagem);
- José F., mecânico que desde há anos presta assistência aos equipamentos da ré e que confirmou as sucessivas avarias, algumas das quais reparadas na sua oficina e com a sua intervenção (a testemunha, instada a propósito da factura por si emitida e constante de fls. 49, explicitou que a data da emissão da mesma não coincide com as reparações efectuadas, que são anteriores, tendo sido facturados em conjunto diversos trabalhos efectuados ao longo do tempo sendo certo que, conforme resulta do confronto entre o montante a que se reporta o art. 19° e o valor total constante da factura, só o custo da reparação da máquina Timberjack foi reclamado); e
Jaime Ó., técnico de hidráulico e legal representante da sociedade “H”, emitente das facturas de fls. 40, 41 e 42, a qual esclareceu, evidenciando sólido conhecimento sobre a matéria em causa, que dada a proximidade das avarias registadas e sua extensão, tal ficou a dever-se, em seu parecer, à conjugação do factor esforço aliado a deficiente lubrificação, concluindo que o óleo vendido pela autora e utilizado pela ré não é recomendável para equipamentos sujeitos a grande esforço, como era o caso.
Aliás, curiosamente, conduzindo de algum modo à mesma conclusão, foi o depoimento da testemunha Francisco A., cliente da autora e por esta arrolada, o qual declarou que, tendo proprietário de uma máquina Timberjack 870, utiliza óleo lubrificante da BP, mas o Bartran HV46, especial para altas temperaturas, conforme acrescentou, que é o recomendado pela marca do equipamento, reservando o fornecido pela autora à ré apenas para os tractores.
Afirmando inequivocamente a inadequação do óleo vendido pela autora à ré depôs a testemunha Amarino , comerciante de combustíveis e lubrificantes há cerca de 30 anos, depois de ter trabalhado 10 anos no ramo, e que era o anterior fornecedor da ré, tendo esta voltado a ser sua cliente após as avarias sofridas pelas máquinas.
Em depoimento todo ele muito consistente, revelando a testemunha conhecimento da matéria a que depunha, revelou que fornecia à ré, para os referidos equipamentos, o Hidtolive 46, da Galp, óleo lubrificante recomendado por esta marca e equivalente ao Bartran HV 46 da BP. A dada altura, disse, foi avisado pelo legal representante da ré que encontrara um óleo mais barato.
Tendo-lhe sido dado posteriormente conhecimento pelo mesmo das avarias das máquinas, aventou se não seria algum problema com o lubrificante, ao que o legal representante da ré esclareceu que havia informado o vendedor da autora, que continuava a recomendar o mesmo lubrificante. Referiu que a partir do momento em que retomou os fornecimentos do óleo que antes fornecia, não tomou conhecimento de nenhuma outra avaria”.
Ouvida a prova gravada, não pode deixar de se subscrever a valoração da prova efectuada em 1ª instância, concordando-se, na sua essência, com a aludida fundamentação.
Efectivamente, se a causa das sucessivas avarias fosse a falta/incorrecta mudança do óleo ou do filtro - que o depoimento da testemunha Samuel. (maquinista da ré; operava com a máquina Timberjack) deixou intuir (este acabou por declarar que não trocava o óleo todo do sistema hidráulico e ia atestando) -, ficaria por explicar a razão das máquinas registarem avarias sucessivas num curto período temporal, pois que, como referiram as testemunhas Mário S. (operador de máquinas da ré) e José F. (mecânico; a ré é sua cliente), quando rebentavam os tubos de pressão o óleo saía e tinha de se colocar novo óleo, o mesmo ocorrendo quando a bomba do sistema hidráulico era reparada ou substituída e era mudado o filtro.
De igual modo, se a causa fosse a sujidade do óleo por partículas exteriores, a que aludiu a testemunha José T., ficaria por explicar cabalmente a razão de tal apenas ter ocorrido quando as máquinas laboravam na Quinta da V. e não anteriormente, quando laboravam no Alentejo, período em que se não verificaram avarias similares.
De resto, como se frisa na fundamentação das respostas à matéria da base instrutória, a testemunha Paulo T. acabou por esclarecer que nem sequer viu os filtros das máquinas, nem retirou destas as amostras de óleo para análise.
Ademais, se a causa fosse a aventada pela autora, ficaria por explicar a razão para a inexistência de novas avarias no sistema hidráulico pela mera mudança do óleo utilizado: deixou de ser o BP Energol HLP-HM46 ou 68 e passou a ser o Hidtolive 46 da Galp.
Do conjunto da prova produzida resulta que a causa das avarias foi, com toda a probabilidade, o facto do óleo BP Energol HLP-HM46 ou 68 utilizado pelas máquinas não ser o adequado, face às características do terreno onde estas estavam a laborar (com declive acentuado, o que provocava um aumento do nível de esforço das máquinas, tornando a operação mais severa) e à elevada temperatura ambiente, o que provocou o sobreaquecimento do sistema hidráulico e a degradação dos componentes.
Em consonância, desatende-se a pretensão da apelante, mantendo-se as respostas aos quesitos 13º, 14º, 19º e 20º, anotando-se apenas, como esclarecimento, que o lubrificante referido nas respostas aos quesitos 13º, 14º e 20º era o BP Energol HLP-HM 46 ou o BP Energol HLP-HM 68.
E, quanto à resposta ao quesito 26º, dada em 1ª instância, acrescenta-se apenas que a ré, relativamente à máquina Timberjack, não mudava o óleo na íntegra, limitando-se a fazer sucessivos atestos.
Quanto ao quesito 22º:
Neste quesito não se perguntava em que mês a autora aceitou a devolução dos 6 tambores não utilizados.
Acresce que não foi feita prova directa sobre essa data.
Efectivamente, apenas as testemunhas Carlos M. e Amarino . (forneceu lubrificantes à ré antes desta passar a ser fornecida pela autora e fornece actualmente tais lubrificantes) revelaram algum conhecimento pessoal desta matéria.
O primeiro declarou que o legal representante da ré lhe disse de que poderiam ir levantar os tambores não utilizados a casa dele, mas que posteriormente lhe foi dito que quando lá se deslocaram um ou dois colegas seus aquele não deixou levantar os tambores.
De sua vez, a testemunha Amarino esclareceu, tal como consta da fundamentação exarada pela Exma. Julgadora, que lhe foi dito pelo legal representante da ré que a autora se dispunha a aceitar a sua devolução, mas não assumia o custo das reparações, pelo que foi a própria testemunha quem o aconselhou a não permitir o levantamento dos tambores até ser feito o acerto de contas.
Mantém-se, por isso, a resposta ao quesito 22º.
*
V. Da questão de mérito:
Atento o objecto dos contratos e o facto de terem sido celebrados entre comerciantes (sociedades comerciais), encontramo-nos em presença de três contratos de compra e venda comercial, celebrados dias 17/05/2006 (dois) e1/06/2006 (vide facturas) – arts. 2º e 13º do C. Com.
De resto, actuando a vendedora (autora) no exercício da sua actividade comercial, sempre o acto seria comercial relativamente a esta – art. 99º do C.Com.
Os dois contratos celebrados no dia 17/05/2006 [(embora relativamente à encomenda n.º 74 a entrega realizada no dia seguinte tenha sido feita em várias parcelas, conforme se infere das facturas)] reportam-se a vendas feitas por designação de padrão, as quais tiveram por objecto óleo BP Energol HLP-HM 46 e 68.
Efectivamente, a coisa (óleo) apenas se encontrava determinado quanto ao género – por referência a uma certa quantidade -, não estando concretamente determinado quais as espécimes daquele género (tambores de óleo) para servir para o cumprimento da obrigação.
Essa determinação só ocorreu com a posterior entrega do óleo, altura em que ocorreu a transferência da propriedade – arts. 408º, n.º 2, e 540º do CC (esta última disposição consagra a teoria da entrega, ou seja, que a concentração da obrigação genérica só ocorre com o cumprimento da obrigação).
Por outro lado, tal como deriva da sentença recorrida, trata-se de vendas de coisas defeituosas.
Efectivamente:
Deriva do provado que a autora, através do seu vendedor, recomendou à ré a utilização do lubrificante para hidráulicos com a designação Energol HLP-HM 46 para as duas máquinas florestais desta, das marcas Timberjack 270 e Kokmus 850, tendo aquela passado a fornecer lubrificantes a esta desde 7/03/2005, fornecendo por vezes o BP Energol HLP-HM 68.
Apurou-se também que não obstante a máquina da marca Timberjack ter registado as primeiras avarias, a autora, por intermédio do seu vendedor, continuou a recomendar para as aludidas máquinas a utilização do lubrificante que fornecia, mesmo para temperaturas ambientais elevadas.
Deste enunciado deriva que o lubrificante fornecido pela autora foi negociado entre as partes, sabendo aquela o uso que a ré destinava o mesmo, fazendo, assim, parte do conteúdo do contrato.
Ademais, à luz do princípio da boa fé contratual, sobre a autora recaía um dever de informação, de esclarecimento e de aconselhamento da ré sobre o lubrificante BP mais adequado para ser utilizado nas máquinas florestais desta.
Porém, apurou-se que no início de Maio de 2006, com o aumento da temperatura, as máquinas da ré começaram a denotar um aquecimento excessivo ao fim de algum tempo de trabalho, tendo, devido à inadequação do lubrificante utilizado pela ré, a máquina Timberjack registado duas avarias (a última em data não posterior a 17/05) num período temporal de cerca de 10 dias.
Não obstante, desconhecendo a razão das avarias, em 17 e 18 de Maio de 2006, a ré comprou à autora mais 12 tambores de óleo, de 208 litros cada, sendo 10 do Energol 46 e dois do Energol 68, tendo a ré utilizado parte deste óleo.
E, conforme se provou, a máquina Timberjack voltou a avariar em 31-05-2006 e no mês seguinte.
Não obstante, a autora, por intermédio do seu vendedor, continuou a recomendar para as aludidas máquinas a utilização do lubrificante que fornecia, mesmo para temperaturas ambientais elevadas.
E no Verão de 2006 avariou a máquina Kokmus.
Verifica-se assim que a autora recomendou e forneceu à ré lubrificantes (óleo BP Energol HLP-HM 46 e 68) que não eram os mais adequados ao normal e correcto funcionamento do sistema hidráulico desta.
Conforme se apurou, o lubrificante fornecido pela autora é considerado inadequado para utilização em máquinas submetidas a grande esforço, como é o caso das máquinas florestais da ré (nomeadamente por virtude do acidentado do terreno onde laboravam na data das avarias), quando se fazem sentir temperaturas ambientais mais elevadas.
Sintomático de tal é que, à data, no site da BP constava que o lubrificante recomendado para as máquinas florestais da marca Timberjack era o Bartran HV 46 (vide fls. 180 dos autos) e não o fornecido pela autora.
O BP Energol HLP-HM 46 e 68 não se revelou adequado ao fim a que se destinava, o que o tornava imprestável para o fim específico tido em vista pela ré.
Encontramo-nos, por isso, no âmbito da venda de coisa defeituosa, por a coisa vendida não possuir as qualidades necessárias para a realização do fim a que era destinada (vide art. 913º do C.C.).
Por outra via:
Tratando-se de vendas comerciais, feitas por designação de padrão, à denúncia dos defeitos não se aplicam as regras do C.C., mas sim os arts. 469º e 471º, do C. Comercial.
Dispõe esta última disposição legal que:
“As condições referidas nos dois artigos anteriores haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
§ único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haverem para todos os efeitos como verificado”.
Ao impor o ónus de analisar a mercadoria e de denunciar ao vendedor, no acto de entrega ou nos oito dias, qualquer diferença em relação à qualidade tida em vista ao contratar, sob pena do contrato ser havido como perfeito, pretende a lei, num prazo curto, tornar certa a venda mercantil, dando-se segurança e firmeza às transacções, atentas as necessidades do tráfico comercial.
Não reclamando o comprador nesse prazo, o contrato, no que respeita à verificação da conformidade da qualidade convencionada, considera-se perfeito, caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto – Ac STJ 26-01-99, relatado pelo Cons. Ferreira Ramos, in BMJ 483, pag 235.
Como decorre do citado acórdão, no qual se faz uma resenha das posições doutrinais e jurisprudências sobre a matéria, se for possível ao comprador, pela simples inspecção, fazer a verificação da coisa, o prazo de 8 dias conta-se desde a entrega da mercadoria. Se for impossível tal verificação do vício, aceita-se que, excepcionalmente, o prazo deva contar-se desde o termo dessa impossibilidade, ou seja, desde a data em que o comprador descobriu o vício da mercadoria comprada, ou desde o momento em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível no tráfico comercial, recaindo então sobre o comprador a prova da eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega, o momento em que terá cessado essa impossibilidade, a data em que detectou os defeitos e a data da reclamação – vide ainda o Ac STJ 23-11-2006, relatado pelo Cons. Rodrigues dos Santos, CJ-STJ 2006, tomo III, pag. 132.
Ora, no caso em análise as vendas tiveram por objecto óleo lubrificante BP Energol HLP-HM 46 e 68, pelo que a compradora (ré) apenas se pode aperceber com inteira certeza que o mesmo não possuía as propriedades previstas nos contratos quando, já após ter utilizado parte desse lubrificante, passou a utilizar outro lubrificante e se apercebeu que com este as máquinas não registavam avarias no sistema hidráulico.
E, de acordo com a posição assumida pela própria ré na contestação, tal ocorreu no mês de Julho de 2006.
Apurou-se ainda que face à inicial reclamação da ré, a autora concordou em que lhe fossem devolvidos os 6 tambores de óleo não utilizados.
Encontra-se ainda assente nos autos, em face do doc. n.º 9 junto com a réplica (fls. 95) e não impugnado, que, posteriormente, por carta de 28/02/2007 a ré informou a autora de que poderia levantar os 6 tambores não utilizados, alegando não terem qualquer utilidade para as máquinas que utiliza e ter o óleo lhe causado prejuízos.
Assim, constata-se que a ré reclamou da mercadoria vendida (óleo BP Energol 46 e 68), só não tendo demonstrado a data em que o fez, bem como a data concreta em que constatou que o lubrificante não tinha as qualidades contratadas.
A falta de prova dessa factualidade poderia conduzir à caducidade do direito da ré.
Porém, isso seria assim se a autora (vendedora) tivesse, nos articulados, arguido a caducidade do direito de denúncia.
Ora, tal não aconteceu.
Com efeito, a apelante (autora) não suscitou na réplica/resposta à contestação essa excepção, a qual não é de conhecimento oficioso, pelo que precludiu o direito de o poder fazer em momento processual posterior – cfr. art. 502º, n.º 1, do CPC.
É que, para além de não ter especificado separadamente a excepção de caducidade (inviabilizando o exercício do direito de resposta por parte da ré), não manifestou naquele articulado a vontade de ver declarada a extinção do direito de denúncia dos defeitos invocados pela ré pelo decurso do respectivo prazo legal.
Por essa razão o tribunal recorrido não conheceu da excepção da caducidade, nem o apelante invocou qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Deste modo, pelo conjunto de razões que se deixam expressas, não haverá que conhecer da questão da caducidade do direito de denúncia suscitado nas alegações e conclusões de recurso.
Por outro lado, como já fizemos notar, encontra-se ainda assente nos autos, em face dos docs. n.ºs 9 e 10, juntos com a réplica (fls. 95/97) e não impugnados, que por carta de 28/02/2007 a ré informou a autora de que poderia levantar os 6 tambores não utilizados e que esta, por carta de 9/03/2007, respondeu dizendo que não aceitava tal devolução.
Esta conduta da ré, e a recusa da mesma em pagar o preço respectivo (facto alegado na contestação e não impugnado na réplica), sob a alegação de que o óleo fornecido (BP Energol HLP-HM 46 e 68) não era adequado, traduz, a nosso ver, uma declaração expressa de resolução (como parece ser prática corrente na actividade comercial), ou, pelo menos, uma resolução tácita do contrato, em face da concludência da conduta.
Mas será que assistia à ré o direito de resolução dos contratos de compra e venda em apreço?
A resposta não poderá deixar de ser afirmativa.
Na verdade, como já deixámos expresso, o BP Energol HLP-HM 46 e 68 não se revelou adequado ao fim a que se destinava, o que o tornava imprestável para o fim específico tido em vista pela ré.
Por não possuir as qualidades necessárias para a realização do fim a que era destinado, o lubrificante fornecido não tinha qualquer interesse para a ré, sendo inútil para esta.
Caímos, por isso, no regime geral do incumprimento, nos termos do art. 798º e segs. do C.C., por impossibilidade da prestação (art. 801º, do citado diploma legal).
Assistia, por isso, à ré o direito à resolução do contrato.
Face ao incumprimento da autora, competia a esta provar que não tinha procedido com culpa, atenta a presunção estabelecida no nº 1 do art. 799º do C.C., a qual não foi ilidida, pois que a ré não alegou e, consequentemente, não demonstrou ter agido com diligência.
Deste modo, face à resolução contratual, não é devido o pagamento do preço atinente às vendas que tiveram por objecto o óleo BP Energol HLP-HM 46 e 68, desde logo por, numa situação como a dos autos, a resolução ter efeito retroactivo (art. 434º, n.º 1, do CC), sem prejuízo do direito da autora à devolução do óleo (6 tambores) não utilizado.
Porém, como essa devolução não foi peticionada pela autora, não se ordenará a mesma.
A situação que ocorre nos autos é diversa da que foi apreciada no assento n.º 4/95, de 28/03/95 (in DR I Série-A de 17/05/95).
Como se escreveu no Ac. STJ de 5-11-2009, relatado pelo Cons. Lopes do Rego (in www.dgsi.pt):
O que estava em causa na controvérsia jurisprudencial dirimida pelo citado assento era, pois, a da admissibilidade de convolação pelo tribunal da configuração jurídico - normativa que o A. dava à causa de pedir em que fundava a respectiva pretensão, -- passando a sustentá-la, não no cumprimento de certa relação contratual, mas nas consequências legais da declaração oficiosa da nulidade do negócio jurídico invocado como base da pretensão do demandante – envolvendo ainda tal reconfiguração jurídica da «causa petendi» uma alteração na configuração jurídica do próprio pedido, da pretensão material deduzida, que deixa de assentar na obtenção de uma prestação por via do contrato, para passar a incidir sobre a obtenção de determinado bem ou quantia pecuniária como decorrência da declaração oficiosa de nulidade dessa relação contratual.
Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. – no caso, como decorrência da inquestionável possibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da acto jurídico - mas também uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático- jurídico que este pretende alcançar ( só assim se podendo explicar que o tribunal possa atribuir o bem, valor ou montante pecuniário pedido, não em consequência ou a título de cumprimento do contrato em que se consubstanciava a causa de pedir, mas através da figura do dever de restituir tudo aquilo que se obteve em consequência de um negócio oficiosamente tido por nulo).
O que, deste modo, identifica a pretensão material do A., o efeito jurídico por ele pretendido, enquanto elemento individualizador da acção, será o efeito prático-jurídico por ele pretendido com a acção e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico”.
Na linha deste entendimento, temos que a doutrina consagrada no Assento 4/95 não é aplicável à situação dos autos, porque no caso não foi formulada qualquer pretensão que directamente tivesse como objecto a restituição de parte dos tambores de óleo fornecidos pela autora à ré.
Tendo a própria autora alegado na réplica que a ré se tinha prontificado para devolver os tambores de óleo e se recusava a pagar o preço respectivo, deveria ter formulado pedido subsidiário de restituição, o que não fez.
Ora, tal como se afirma no citado acórdão do STJ, se nada obsta a que seja possível qualificar diferentemente o efeito jurídico pretendido, já não parece viável suprir oficiosamente a referida e total ausência de formulação de um pedido de condenação na restituição de certos bens, sob pena de resultar violado o princípio do pedido, ínsito na figura estruturante do princípio dispositivo que sempre caracterizou o processo civil.
Deste modo, não é lícito ao tribunal ordenar oficiosamente a restituição dos 6 tambores de óleo não utilizados pela ré, mas, atenta a posição expressa por esta na carta de 28/02/2007, por certo que a mesma não colocará entraves à devolução dos tambores não utilizados à autora.
Em face do que se deixa dito, não é devido pela ré à autora o preço relativo ao óleo BP Energol HLP-HM 46 e 68, pelo que a acção teria necessariamente de improceder nesta parte.
Diferentemente se passam as coisas quanto ao óleo Energear Hypo, objecto do contrato de compra e venda celebrado no dia 1-06-2006, pois que, quanto a este, não foi resolvido o contrato, nem a ré invocou a excepção de não cumprimento (vide contestação).
Deste modo, no que toca a esta venda é devido pela ré o preço respectivo no valor de € 67,30 (inclui IVA no valor de €11,68), acrescida dos juros de mora à taxa dos juros das empresas comerciais, desde o dia 1/07/2006 e até integral pagamento – art. 102º, §3º do C.Com., Portaria 597/2005, de 19/07 e Avisos nºs. 7705/2006, de 10/7, 191/2007, de 5/01, 13665/2007, de 30/7, 2152/2008, de 28/01, 19995/2008, de 14/07, 1261/2009, de 14/01, 12184/2009, de 2/07, 597/2010, de 11/01, 13746/2010, de 12/07 e 2284/2011, de 21/01.
Essas taxas são as seguintes:
- de 1/07/2006 a 31/12/2006, 9,83%
. de 1/01/2007 a 30/06/2007, 10,58%
- de 1/07/2007 a 31/12/2007, 11,07%
- de 1/01/2008 a 30/06/2008, 11,20%
- de 1/07/2008 a 31/12/2008, 11,07%
- de 1/01/2009 a 30/06/2009, 9,50%
- de 1/07/2009 a 31/12/2009, 8,00%
- de 1/01/2010 a 30/06/2010, 8,00%
- de 1/07/2010 a 31/12/2011, 8,00%
- de 1/1/2010 em diante, 8,00%, sem prejuízo das que sucessivamente vigorarem.
Quanto à reconvenção:
Na sentença recorrida a autora foi condenada a pagar as quantias despendidas pela reconvinte na reparação dos seus equipamentos no que respeita às avarias que tiveram a sua origem a deficiente lubrificação, no montante de 15.463,78, acrescida dos juros de mora, às taxas aplicáveis aos créditos das empresas comerciais.
Assente que a autora (vendedora) incumpriu culposamente os contratos de compra e venda que tiveram por objecto óleo BP Energol HLP-HM 46 e 68, a compradora (ré) tem direito ao ressarcimento daqueles danos, como forma de restabelecimento da situação que existiria se não se tivessem celebrado aqueles contratos - arts. 798º e 801º do C.C.
Procede, assim, em parte (pouco significativa), a apelação interposta nos autos.
***

VI. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, condenando-se a ré (apelada) a pagar à autora (apelante) a quantia de € 67,30, acrescida dos juros de mora, à taxa de juros aplicáveis aos créditos de empresas comerciais, conforme supra referido, desde o dia 1/07/2006 e até integral pagamento.
No demais, confirma-se a sentença recorrida;
Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) pela apelante e apelada, na proporção do respectivo decaimento;
Notifique.

Lisboa, 15 de Março de 2011

Manuel Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta