Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052852
Nº Convencional: JTRL00003451
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL199210010052852
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART11 ART16 N2 N5 ART17 N3.
CCIV66 ART12 ART13 ART279 C.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART7 N1 ART9 N3 ART15 N1 ART18.
CPC67 ART142.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG294.
AC STJ DE 1966/04/01 IN BMJ N156 PAG307.
AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218.
Sumário: I - Em processo civil, a validade formal e substancial dos actos é apreciada de harmonia com as normas em vigor ao tempo da sua prática.
II - Para respeitar a validade dos actos praticados de harmonia com a Lei antiga e durante a sua vigência, pode acontecer que seja necessário aplicar a Lei revogada mesmo após a vigência da Lei nova.
III - No processo de recuperação de empresas, ainda que o administrador judicial venha a ser substituido, o prazo de 8 meses referido no artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, conta-se a partir da prolação do respectivo despacho (inicial) e nos termos do artigo
279 alínea c) do Código Civil.
IV - A deliberação sobre a prorrogação do período de observação da empresa só pode ser tomada por 75% de todos os créditos aprovados.