Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003451 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199210010052852 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART11 ART16 N2 N5 ART17 N3. CCIV66 ART12 ART13 ART279 C. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART7 N1 ART9 N3 ART15 N1 ART18. CPC67 ART142. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG294. AC STJ DE 1966/04/01 IN BMJ N156 PAG307. AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil, a validade formal e substancial dos actos é apreciada de harmonia com as normas em vigor ao tempo da sua prática. II - Para respeitar a validade dos actos praticados de harmonia com a Lei antiga e durante a sua vigência, pode acontecer que seja necessário aplicar a Lei revogada mesmo após a vigência da Lei nova. III - No processo de recuperação de empresas, ainda que o administrador judicial venha a ser substituido, o prazo de 8 meses referido no artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, conta-se a partir da prolação do respectivo despacho (inicial) e nos termos do artigo 279 alínea c) do Código Civil. IV - A deliberação sobre a prorrogação do período de observação da empresa só pode ser tomada por 75% de todos os créditos aprovados. | ||