Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DESPEJO RENDAS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO CESSÃO DE CRÉDITOS FUTUROS INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - A cessão de créditos é um negócio de causa variável, podendo ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação “pro solvendo” ou um negócio de garantia em favor de outro crédito, o que se costuma designar por “fonte da cessão”. Assim, há sempre necessidade de saber se na base da cessão subjaz uma venda, uma doação do crédito, um pagamento, uma dação em cumprimento, a constituição de um mútuo, para lhe determinar os requisitos e efeitos entre as partes. II - No caso de um contrato de arrendamento, as rendas não vencidas - isto é, aquelas cujo termo de exigibilidade ainda não ocorreu por decorrerem de uma obrigação contratualmente assumida pelas partes e por serem previsíveis na normal execução do contrato, são, em regra, qualificados como créditos futuros ou expectáveis. III – A transferência do crédito futuro cedido da esfera do cedente para a do cessionário ocorrerá logo que o direito cedido ingresse na esfera daquele, nos termos do n.º 2 do indicado artigo 408.º, ou seja, transfere-se automática e imediatamente para a esfera do cessionário. IV - Constituindo a cessão de créditos fonte da extinção da obrigação prévia por via da dação em cumprimento, ter-se-á de considerar que no âmbito da primeira relação jurídica ocorreu o cumprimento da cessão, faltando apenas a totalidade do cumprimento por parte do devedor – das rendas por si devidas. Neste caso, o cedente perdeu os seus poderes de disposição sobre o crédito cedido. V – No caso dos autos, o crédito objeto de rendas vincendas sempre teria de ser disponibilizado à cessionária, porquanto tal crédito estava previamente, em momento anterior à declaração da insolvência, afetado à transmissão automática para a cessionária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Massa Insolvente de Vetesa Sul – Nutrição Animal, SA. intentou a presente ação contra E.P.A. – Sociedade de Extracção de Agregados, Lda., pedindo que seja: a) Declarada a resolução do contrato de arrendamento do prédio registado na Conservatória do Registo Predial (..) sob o n.º (…) e artigo matricial (…) e cancelado o respetivo registo; b) Declarada a cessação da situação jurídica do locado aqui em apreço, em virtude da resolução do contrato com fundamento em mora no pagamento de rendas largamente superior a três meses; c) A Ré condenada a desocupar do imóvel locado, devendo entregá-lo à Massa Insolvente, livre de pessoas e bens, imediatamente e nas condições em que o recebeu; d) A Ré condenada a pagar à A. as rendas vencidas desde Julho de 2013, isto é 120.000,00€, e as que se vierem a vencer na pendência da ação, até despejo integral e efetivo do locado a liquidar em execução de sentença, alegando em síntese que o imóvel objeto de arrendamento integra a massa insolvente e que a arrendatária não paga rendas à massa desde julho de 2013. Regularmente citada contestou a ré, por exceção, alegando a prescrição dos valores devidos há mais de cinco anos e o pagamento à sociedade Zidanis – Investimentos Imobiliários, e Turísticos, Lda. com a qual, a Insolvente Vetesa Sul – Nutrição Animal, S.A., titular das rendas vincendas pelo arrendamento do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial nº (…), celebrou um contrato denominado de cessão de créditos, reconhecendo-se devedora da quantia de € 225.000,00 àquela e nos termos do qual para pagamento da referida quantia de € 225.000,00, a Vetesa Sul cedeu à Zidanis, todas as rendas vincendas pelo arrendamento do prédio supra identificado, a partir de 2014, até Setembro de 2032 (225 meses à razão de €1.000,00 mensais).// Alega ainda que foi também outorgante do referido contrato, dele tomando conhecimento de imediato, e declarando não se opor ao mesmo, e comprometendo-se a liquidar antecipadamente, até ao dia 31 de Dezembro de 2025, todas as rendas cedidas e que, ao abrigo do referido contrato já pagou a quantia de 141.090,23€ que corresponde às rendas vencidas e vincendas, até ao mês de Setembro de 2025. Notificada a autora para se pronunciar, querendo, sobre a exceção invocada, respondeu conforme requerimento de 31/10/2024 (ref. n.º…), alegando, em suma, que a prescrição não corre contra a devedora após declaração de insolvência e que não houve válida cessão dos direitos da locadora. Em 24/04/2025 (ref. n.º…) foi proferido despacho saneador que declarou procedente a prescrição das rendas devidas há mais de cinco anos antes da citação, seguido de sentença que julgou a ação parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: «a) Declaro a resolução do contrato de arrendamento do prédio registado na Conservatória do Registo Predial (…) sob o n.º (…) e artigo matricial (…) e determino o cancelamento do respetivo registo; b) Em consequência, ordena-se a desocupação do imóvel locado, devendo a Ré entregá-lo à Massa Insolvente, livre de pessoas e bens, imediatamente e nas condições em que o recebeu; d) Condeno a Ré a pagar à A. as rendas vencidas desde cinco anos antes da citação até ao presente e as que se vierem a vencer até despejo integral e efetivo do locado. e) Quanto ao pagamento de rendas desde julho de 2013 até à data indicada em d), absolvo a Ré do pedido.» Não se conformando, a ré E.P.A- Sociedade de Extração de Agregados Lda. recorreu da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões que se reproduzem: I - Dada a documentação junta aos autos pela Ré (Docs. 2 a 14 juntos com a Contestação), a Apelante comprovou ter liquidado a quantia de € 141.090,23, por contas das rendas vencidas e vincendas. II – Nestes termos deve alterar-se a redação dada ao ponto 8. da matéria de facto dada como provada, devendo considerar-se dado como provado a seguinte factualidade: 8. A arrendatária alegou e comprovou o pagamento à Zidanis, das rendas vencidas e vincendas até ao mês de Setembro de 2025, em conformidade com o acordo acima. III - Dados os pagamentos efetuados pela aqui Apelante, ao abrigo do contrato referido no Ponto 7. da matéria de facto dada como provada, o qual não foi resolvido pelo senhor Administrador Judicial, não pode a Ré considerar-se em mora no pagamento das rendas vencidas até à presente data (maio de 2025). IV – O contrato dado como provado no ponto 7. da matéria de facto dada como provada, não constitui um contrato de dação em cumprimento, sujeito à condição suspensiva de as rendas vincendas virem a ser devidas. V - O contrato dado como provado no ponto 7. da matéria de facto dada como provada, constitui um contrato de dação em cumprimento incondicional, e eficaz, até que seja validamente resolvido. VI – Aquando da celebração do referido contrato, já existia o direito a rendas vincendas, sendo válido o acordo de antecipação do seu vencimento, nos termos do artigo 405º do Código Civil. VII – O contrato dado como provado no ponto 7. da matéria de facto dada como provada, produziu os seus efeitos de imediato, com a sua outorga. VIII - Comprovando o pagamento ao credor da insolvente, das rendas vincendas até ao mês de setembro de 2025, não pode o contrato de arrendamento ser resolvido, à data de maio de 2025, por mora no pagamento de rendas superior a três meses. IX - Para que os pagamentos efetuados pela aqui Apelante, ao credor da insolvente, ao abrigo do contrato de dação em cumprimento, não fossem oponíveis à Massa Insolvente, o senhor Administrador Judicial nomeado nestes autos, teria que ter procedido, nos termos dos artigos 120º e seguintes do CIRE, à resolução do referido contrato de dação em cumprimento. X - Caso o senhor Administrador Judicial tivesse optado pela resolução do contrato de dação em cumprimento, a aqui Apelante, sempre poderia ter repetido o pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência, de forma a cumprir com as suas obrigações enquanto arrendatária, e reclamar, nos autos de insolvência, o seu crédito comum, pelas quantias pagas em nome da insolvente. XI – Em virtude da validade e eficácia do contrato de dação em cumprimento, terão de considerar-se pagas todas as rendas vencidas e vincendas, desde o a data da sua celebração, até ao mês de setembro de 2025, dados os pagamentos efetuados pela Apelante em nome da Insolvente, ao seu credor Zidanis – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.. XII - Ao decidir de forma diversa, a sentença a quo violou a norma constante do artigo 405º do Código Civil – Liberdade contratual, segundo a qual, é lícita e eficaz a antecipação do vencimento de rendas vincendas, e desconsiderou as normas contantes dos artigos 120º e seguintes do CIIRE, ao considerar não ser necessário proceder à resolução do contrato de dação em cumprimento, de forma a que os pagamentos efetuados pela Apelante a título de antecipação de rendas, não fossem oponíveis à massa insolvente. Foram apresentadas contra-alegações (ref. n.º…), pelo AI. O recurso foi admitido por despacho proferido em 19/05/2025. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * II – Do Objeto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) Se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada; i) O momento em que a dação em cumprimento, que tem como causa uma cessão de créditos, se torna eficaz e, iii) Qual o regime de transferência do direito cedido para a esfera do cessionário, em especial no respeitante a crédito futuro e, por consequência, a eficácia da referida cessão de crédito futuro em face da declaração de insolvência da cessionária. * II – FUNDAMENTAÇÃO II. i) Da alteração da matéria de facto Pugna a recorrente pela alteração da factualidade dada como provada, defendendo que quanto ao ponto 8, dada a documentação por si junta aos autos - Docs. 2 a 14 juntos com a contestação -, comprovou ter pago a quantia de 141.090,23€, por contas das rendas vincendas, devendo considerar-se pagas as rendas vencidas e vincendas até ao mês de setembro de 2025. O Tribunal a quo deu como provado sob o facto 8 a seguinte factualidade: “A arrendatária alega pagamentos à Zidanis, em conformidade com o acordo acima.” Com a presente ação pretendeu a apelada que fosse declarado resolvido o acordo mediante o qual no dia 1 de janeiro de 2009, a insolvente havia cedido à apelante o gozo de 240m2 (parte destinada a escritórios) do prédio registado na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o n.º (…) e artigo matricial (…), apreendido para a massa insolvente, por falta de pagamento de rendas. Contestando a apelante, alegou que a insolvente, titular das rendas vincendas pelo arrendamento do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº(…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial nº (…), a 31/12/2012, reconhecendo-se devedora da quantia de 225.000,00€ para com a sociedade Zidanis – Investimentos Imobiliários, e Turísticos, Lda., celebrou com esta um contrato denominado de cessão de créditos, mediante o qual pagou a referida dívida, e que, nos termos do mesmo contrato, para pagamento da referida quantia de 225.000,00€, a Vetesa Sul cedeu à Zidanis, todas as rendas vincendas pelo arrendamento do prédio supra identificado, a partir de 2014, até Setembro de 2032 (225 meses à razão de €1.000,00 mensais), tendo sido a apelante também outorgante do referido contrato, dele tomando conhecimento de imediato, e declarando não se opor ao mesmo, comprometendo-se a liquidar antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, todas as rendas cedidas, tendo já pago a quantia de 141.090,23€, e, vindo peticionadas rendas vencidas desde o mês de julho de 2013, invocou a exceção perentória do pagamento, a qual veio a ser reconhecida como procedente pela sentença recorrida. Depois de julgar procedente a exceção da prescrição, cujo segmento decisório não vem posto em causa no presente recurso, a Mmª Juiz a quo enunciou os factos provados em face da prova documental junta e julgando de direito considerou, como se lê na sentença recorrida, que: “A principal questão a apreciar consiste na validade e eficácia da cessão do direito a rendas da locadora face à massa insolvente e se a locatária pagou e pagou bem à cessionária ou está obrigada ao pagamento de rendas à massa, sendo a mora fundamento de resolução contratual (..) concluindo que o acordo constante do facto 7) dos factos provados: - Existe escrito particular, datado de 31/12/2012, denominado de “contrato de cessão de créditos”, com menção a assinaturas em nome da ora Insolvente, de Zidanis – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda. e da aqui Ré, segundo o qual, para pagamento de dívida da ora Insolvente à Zidanis, no valor de 225 mil Euros, a ora Insolvente cedeu as rendas vincendas do contrato de arrendamento com a aqui Ré à Zidanis, de tal modo que a aqui Ré “… fica obrigada a efetuar diretamente …” à Zidanis o pagamento das rendas até ao montante de 225 mil Euros – consubstancia “uma dação em cumprimento de direito futuro a rendas ou de futuros frutos do contrato de arrendamento (cfr. art. 837.º e art. 880.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, um contrato pelo qual um credor cede ao devedor, com o consentimento deste, um direito a rendas vincendas que ainda não existe, mas que se espera venha a existir no futuro, para pagamento de dívida. Assim, a dação é feita sob condição suspensiva de o direito vir a existir; se a condição não se verificar, o contrato não produz efeitos. A eficácia do negócio fica subordinada à verificação de um evento futuro e incerto, a existência do direito a rendas da titularidade de quem celebrou o contrato à data do seu vencimento. Assim, ainda que o acordo tenha efetivamente sido celebrado e seja válido (por não simulado e ausente de outros vícios), o mesmo não pode produzir efeitos a partir da insolvência e apreensão do imóvel arrendado para a massa insolvente, pois em tal data o senhorio, titular do direito a rendas, deixa de ser a ora Insolvente para passar a ser a Massa, em relação às rendas que se vençam para futuro. A dação em cumprimento de direito futuro a rendas deixa de produzir efeitos com a cessação da posição de locador por parte da ora Insolvente, na data da insolvência e apreensão do imóvel para a Massa, pois a condição suspensiva de existência de futuro direito a rendas da titularidade da ora Insolvente não se verificou. Assim, os pagamentos de rendas deviam ter sido feitos à Massa Insolvente e não a terceiro, que não é o credor legítimo. É assim irrelevante se a Arrendatária pagou efetivamente a terceiro sem legitimidade ou não. (sublinhado nosso). A apelante, em sede de alegações, pugna por entendimento diverso, defendendo que o contrato de dação em cumprimento outorgado entre a insolvente, o seu credor e a apelante, não foi celebrado sob condição suspensiva de o direito vir a existir, e produziu de imediato os seus efeitos e para que os pagamentos efetuados pela apelante, ao credor da insolvente não fossem oponíveis à Massa Insolvente, o seu representante legal, o senhor Administrador Judicial nomeado, teria que ter procedido, nos termos dos artigos 120º e seguintes do CIRE, à resolução do contrato de dação em cumprimento, dado como provado no ponto 7. da matéria de facto provada. Desta forma, assente que se mostra a celebração do acordo descrito sob o ponto 7) dos factos provados, o que está em causa nos presentes autos é, precisamente, como se deixou enunciado sob o ponto II, a questão de saber qual o momento em que a dação em cumprimento, que tem como causa uma cessão de créditos, se torna eficaz e qual o regime de transferência do direito cedido para a esfera do cessionário, em especial no respeitante a crédito futuro e, por consequência, a eficácia da referida cessão de crédito futuro em face da declaração de insolvência da cessionária, independentemente de a apelante ter ou não pago o crédito cedido pela cessionária/insolvente. Tem a jurisprudência decidido que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto intende modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, tendo por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, essa tarefa é-o na medida em que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados conduza a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10, como os os restantes se infra indicados, acessível na base de dados da dgsi). Donde, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2014, relator Moreira do Carmo, processo nº 1024/12). E, assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2014, relator Henrique Antunes, processo nº 6628/10). Nas conclusões das alegações de recurso apresentadas vem perfeitamente caraterizada a indicação do concreto ponto de facto cuja decisão o tribunal ad quem deve reapreciar, como bem assim a indicação do sentido da decisão a proferir sobre ele, assim como vêm invocados os meios de prova que determinam aquisição probatória distinta. Por isso, nas conclusões das alegações de recurso o recorrente cumpriu cabalmente os requisitos obrigatórios que condicionam a possibilidade de reapreciação da matéria de facto. Sucede, porém, que o facto a que se dirige a impugnação é, como vimos, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, o que tornará inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto. Na verdade, estando assente que o Sr. Administrador solicitou à Ré o pagamento do montante acordado pela cedência do espaço diretamente junto da Massa Insolvente, desde a data da declaração de Insolvência, tendo facultado os dados bancários para o efeito (facto 6) e aceitando a ré que não efetuou tais pagamentos diretamente à Massa Insolvente, alegando tê-los feito a terceiro, por força do acordo dado como provado sob o facto 7), (cf. artigos 8 e 9 da contestação) o que constitui o cerne da questão a decidir é, precisamente, a de saber como e em que momento se produziram os efeitos jurídicos do acordo de 31/12/2012 entre a insolvente e a sociedade Zidanis – Investimentos Imobiliários, e Turísticos, Lda. e se, por consequência, os alegados pagamentos deveriam ter sido feitos à massa insolvente, porque nela integrados como se entendeu na sentença recorrida, ou, se pelo contrário, o crédito cedido não pode ser considerado integrado na massa insolvente. Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. * III. Fundamentação de Facto: Estabilizada a factualidade dada como provada, a sentença recorrida efetuou o seguinte julgamento da matéria de facto da seguinte forma: 1. A Vetesa Sul – Nutrição Animal, SA foi declarada insolvente em 8/7/2013 e a insolvência publicitada através de anúncio e edital datados de 9/7/2013 (cfr. atos do processo principal). 2. Consta do anúncio e edital referidos que “Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente” (cfr. atos do processo principal). 3. No âmbito da insolvência da Vetesa Sul foi apreendido para a massa insolvente o prédio registado na Conservatória do Registo Predial (…) sob o sob o n.º (…) e artigo matricial (…). 4. No dia 1 de janeiro de 2009, a ora Insolvente havia cedido o gozo de 240m2 (parte destinada a escritórios) do prédio acima referido, pelo montante mensal de 1000 Euros, até 31 de dezembro de 2031, à ora Ré. 5. O acordo acima referido encontra-se registado através da AP. 3715 de 2009/02/12. 6. O Sr. Administrador solicitou à Ré o pagamento do montante acordado pela cedência do espaço, diretamente junto da Massa Insolvente, desde a data da declaração de Insolvência, tendo facultado os dados bancários para o efeito. 7. Existe escrito particular, datado de 31/12/2012, denominado de “contrato de cessão de créditos”, com menção a assinaturas em nome da ora Insolvente, de Zidanis – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda. e da aqui Ré, segundo o qual, para pagamento de dívida da ora Insolvente à Zidanis, no valor de 225 mil Euros, a ora Insolvente cedeu as rendas vincendas do contrato de arrendamento com a aqui Ré à Zidanis, de tal modo que a aqui Ré “… fica obrigada a efetuar diretamente …” à Zidanis o pagamento das rendas até ao montante de 225 mil Euros. 8. A arrendatária alega pagamentos à Zidanis, em conformidade com o acordo acima. Inexistem outros factos relevantes provados ou não provados. IV. Fundamentação de Direito: Entendeu-se na sentença recorrida, contra o que se insurge o apelante, que o contrato dado como provado sob o ponto 7 denominado de “contrato de cessão de créditos”, com menção a assinaturas em nome da insolvente, de Zidanis – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda. e da apelante, segundo o qual, para pagamento de dívida da insolvente à Zidanis, no valor de 225.000,00€, a insolvente cedeu as rendas vincendas do contrato de arrendamento com a ré à Zidanis, de tal modo que a aqui ré “… fica obrigada a efetuar diretamente …” à Zidanis o pagamento das rendas até ao montante de 225.000,00€, incorporaria uma dação em cumprimento de direito futuro a rendas ou de futuros frutos do contrato de arrendamento (cfr. art.º 837.º e art.º 880.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, um contrato pelo qual um credor cede ao devedor, com o consentimento deste, um direito a rendas vincendas que ainda não existe, mas que se espera venha a existir no futuro, para pagamento de dívida. Assim, a dação é feita sob condição suspensiva de o direito vir a existir; se a condição não se verificar, o contrato não produz efeitos. A eficácia do negócio fica subordinada à verificação de um evento futuro e incerto, a existência do direito a rendas da titularidade de quem celebrou o contrato à data do seu vencimento. Desta forma, considerou-se, igualmente, que tal acordo, ainda que tenha efetivamente sido celebrado e seja válido não pode produzir efeitos a partir da insolvência e apreensão do imóvel arrendado para a massa insolvente, pois em tal data o senhorio, titular do direito a rendas, deixa de ser a insolvente para passar a ser a massa, em relação às rendas que se vençam para futuro. A dação em cumprimento de direito futuro a rendas deixa de produzir efeitos com a cessação da posição de locador por parte da insolvente, na data da insolvência e apreensão do imóvel para a Massa, pois a condição suspensiva de existência de futuro direito a rendas da titularidade da ora Insolvente não se verificou. Defende, o apelante, por seu turno, que o contrato de dação em cumprimento outorgado entre a insolvente, o seu credor Zidanis – Investimentos Imobiliários, e Turísticos, Lda. e a aqui apelante, não foi celebrado sob condição suspensiva de o direito vir a existir, e produziu de imediato os seus efeitos. No contrato em causa consta que para pagamento de dívida da ora Insolvente à Zidanis, no valor de 225.000,00€, aquela cedeu à Zidanis as rendas vincendas do contrato de arrendamento com a apelante, de tal modo que esta ficou obrigada a efetuar diretamente à Zidanis o pagamento das rendas até ao montante de 225.000,00€. Daqui resulta que a insolvente e a Zidanis acordaram que o pagamento do montante de 225.000,00€, em divida pela primeira à segunda, fosse feito através da entrega de coisa diversa – “ in casu” os créditos, de certo valor, que detinha sobre a apelante. A dação em cumprimento ou “datio in solutum” consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação, cfr. art.º 837º do Cód. Civil. Conforme sublinha Antunes Varela, in Direito das Obrigações, vol. II, pág. 169, “logo pela simples leitura do artigo 838º se verifica que a dação pode ter por objecto, quer a transmissão (da propriedade) duma coisa, quer a transmissão de um (outro) direito, costumando os autores indicar, entre os direitos cuja transmissão é capaz de integrar a figura da dação, tanto o usufruto, como o crédito que o devedor tenha sobre terceiro.” Verificados os requisitos da dação em cumprimento - (que haja uma prestação diferente da que é devida; que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação), - verifica-se o seu principal efeito: a extinção da obrigação. Refere ainda Antunes Varela, in Ob. Cit., pág. 182 que este efeito da dação em cumprimento coaduna-se com a sua própria natureza jurídica, pois trata-se de um acto salutório da obrigação, assente sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. A dação pressupõe assim a realização de um “aliud”, por acordo entre as partes, para cumprir a obrigação. O fim da dação consiste na extinção da obrigação (da única obrigação que persiste nas relações entre as partes); o meio dessa extinção pressupõe uma troca concertada entre as partes - troca que se efectua no próprio momento da “datio”. No caso em apreço, a dação de cumprimento apresenta-se como causa de uma cessão de um crédito, que se define como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito – art.º 577º do Cód. Civil. O crédito que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente e assim, dispõem o art.º 585º do mesmo diploma que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”. A este propósito Menezes Cordeiro, in “Das Obrigações”, vol. II, pág. 92, refere que a cessão de créditos é um negócio de causa variável, ou seja, pode ter vários objetivos. Assim, pode ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação “pro solvendo” ou um negócio de garantia em favor de outro crédito, o que se costuma designar por “fonte da cessão”. Como negócio jurídico contratual, a cessão de créditos é válida e eficaz entre as partes independentemente da sua eficácia em relação ao devedor. Quanto ao regime aplicável à cessão de créditos, dispõe o art.º 578º, nº1 do Cód. Civil, que os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes (cedente e cessionário) se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base. “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, cfr. art.º 583º nº 1 do Cód. Civil. Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se, então, a substituição do credor originário por outra pessoa – modificação subjetiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, págs. 179 e segs.). Assim, há sempre necessidade de saber se na base da cessão subjaz uma venda, uma doação do crédito, um pagamento, uma dação em cumprimento, a constituição de um mútuo, etc, para lhe determinar os requisitos e efeitos entre as partes. No caso dos autos a cessão de créditos efetuada pela insolvente para a Zidanis – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda, tinha por base uma dação em cumprimento destinada a pagar a divida da primeira à segunda, de modo que, realizado o negócio esta última nada mais teria de exigir da primeira a titulo de pagamento da quantia de 225.000,00€ em divida, cuja obrigação de pagamento se extinguiu. Aquela sociedade recebeu da insolvente, por via de dação em cumprimento, os créditos que esta tinha sobre a apelante, tendo-se, por conseguinte, tornado, como cessionária de tais créditos, a titular imediata dos mesmos e isto porque, como se disse, a cessão deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor - modificação subjetiva da obrigação. Aqui chegados, haverá que ter presente que créditos futuros são direitos de crédito que ainda não são exigíveis no presente, mas que se espera que venham a sê-lo no futuro, caso se mantenham as condições do contrato. Ora, no caso de um contrato de arrendamento, as rendas não vencidas - isto é, aquelas cujo termo de exigibilidade ainda não ocorreu — não são por ora exigíveis e decorrem de uma obrigação contratual assumida pelas partes. Todavia, por decorrerem de uma obrigação contratualmente assumida pelas partes e por serem previsíveis na normal execução do contrato, são, em regra, qualificados como créditos futuros ou expectáveis. É nestes termos que o objeto do presente recurso se inscreve no quadro de uma cessão de créditos futuros – rendas vincendas, (e não de créditos sob condição como se considerou na decisão recorrida) de modo que a questão a solucionar é, agora, a de saber como e em que momento se produziram os efeitos jurídicos da referida cessão acordada em 31/12/2012. A este propósito refere-se no Acórdão do STJ de 12/04/2018, processo n.º 529/15.6T8BGC.G1.S1, relator Tomé Gomes, que relativamente ao momento em que se produz a eficácia translativa do contrato de cessão de créditos, a doutrina tem divergido entre duas orientações: uma, denominada teoria da eficácia translativa diferida, segundo a qual a cessão só se torna eficaz, quer em relação às partes, quer em relação ao devedor ou a terceiros, após a sua notificação ao devedor; outra, designada por teoria da eficácia translativa imediata, no sentido de que a cessão teria efeito translativo imediato, tanto entre as partes como em relação a terceiros. Na doutrina nacional, Antunes Varela, convocando a orientação preconizada por Vaz Serra, na linha da solução consagrada no direito alemão, sustenta que, diversamente do anteriormente estabelecido no artigo 789.º do Código Civil de 1867, em virtude do princípio da consensualidade dos contratos estabelecida no artigo 408.º do CC atual se deve considerar o contrato de cessão de créditos submetido à eficácia imediata do negócio, quer em relação às partes quer no respeitante a terceiros, independentemente da notificação do devedor prescrita no artigo 583.º, n.º 1, do mesmo Código (CC de 1966), ficando a eficácia diferida apenas ressalvada quanto ao devedor e ao sucessivos adquirentes do crédito, respetivamente nos termos específicos daquele artigo 583.º e do artigo 584º. Por seu lado, Menezes Leitão, começando por afirmar que “em relação a terceiros, a cessão produz efeitos independentemente de qualquer notificação”, ainda assim afasta-se da solução tida por mais rígida de Antunes Varela, no caso de dupla alienação do crédito, procurando conciliar o artigo 583.º, n.º 2, com o artigo 584.º, no sentido de considerar que da redação deste último normativo decorre “a prevalência de créditos, não com base na prioridade do negócio abstracto, mas na notificação que venha a ser realizada ao devedor ou na aceitação da cessão por ele emitida.” No caso dos autos, também como naqueles, esta controvérsia doutrinária mostra-se irrelevante, porquanto a notificação da cessão de créditos com referência à apelante/devedora das rendas, ocorreu aquando do contrato celebrado entre a insolvente e a Zidanis, por nele ter sido interveniente, e nele assentiu, enquanto que a declaração de insolvência da devedora e a apreensão do imóvel arrendado, ocorreu posteriormente. No entanto, tratando-se de cessão crédito futuro, importa agora determinar o modo como tal crédito se transfere da esfera jurídica do cedente para o cessionário. A este propósito Tiago Ramalho in A Cessão de Créditos Futuros e a Insolvência – A Posição do Cessionário na Insolvência do Cedente, publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano 9, 2012, refere que para determinar o momento da transmissão da titularidade do crédito é corrente a defesa da aplicação do art.º 408º do Cód. Civil, que tem por objeto a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, aplicando por via extensiva ou mesmo analógica, os princípios da consensualidade negocial e da sua eficácia erga omnes consagrados no artigo 408.º do Código Civil em conjugação com o disposto no artigo 879.º, alínea a), 2.ª parte, do mesmo diploma, em que se inclui, como efeito típico da compra e venda, a transmissão da titularidade do direito, disposição esta também aplicável aos demais contratos onerosos por via do artigo 939.º do mesmo Código. A natureza relativa do direito de crédito não obstará a tal eficácia erga omnes, na medida em que esta eficácia translativa não versa sobre o conteúdo da prestação creditícia, mas sim sobre a própria titularidade do direito de crédito (cf. também neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2017, proferido no processo n.º 529/15.6T8BGC.G1, relatora Higina Castelo). A este propósito, o mesmo autor, in Ob. Cit. pág. 485/486, escreve que: «(…) ao autonomizar-se o direito à prestação, nasce uma situação dominial, que permitirá ao credor, à partida, dispor sobre o objecto da titularidade, o direito. É aqui que se revela claro como a titularidade traduz uma posição absoluta, no sentido de desligada, mas já não um direito com essa natureza: é relação de pertença de um direito a um sujeito, o credor, que passa a integrar estaticamente seu património. É este que se torna titular do poder de exigir ou não a prestação; é este que pode, assim o pretendendo, dispor sobre o direito. E, nisto, vislumbramos o ponto que procurávamos: se estamos perante posições jurídicas autónomas, releva a via que o ordenamento jurídico coloca ao dispor das partes para a sua transmissão – porque a força da vontade das partes, só por si, não releva em termos dominiais. Assim chegamos ao artigo 408º, que estatui a regra fundamental do nosso direito para a produção de efeitos reais sobre coisa determinada. É dizer: é a norma que dispõe sobre aqueles que são os direitos absolutos por excelência, em que a natureza absoluta não se deve somente à titularidade, mas advém do próprio conteúdo do direito, da posição de poder que este confere.». Em suma, a autonomização da titularidade do direito de crédito, enquanto objeto específico de cessão, permite conferir-lhe, nesse particular, natureza absoluta equiparável aos direitos reais e portanto com eficácia erga omnes do respetivo efeito patrimonial translativo, nos termos do artigo 408.º do CC. Concluímos, pois, na esteira da doutrina e jurisprudência enunciada que, tratando-se de um crédito futuro, a sua transferência da esfera do cedente para a do cessionário ocorrerá logo que o direito cedido ingresse na esfera daquele, nos termos do n.º 2 do indicado artigo 408.º do Cód. Civil, ou seja, transfere-se automática e imediatamente para a esfera do cessionário. Isto posto, e para delimitar, o regime insolvencial da cessão de créditos futuros há que convocar o disposto no art.º 115º, n.º2 do CIRE, (projeção insolvencial do art.º 821º do Cód. Civil) nos termos do qual a «eficácia da cessão realizada (…) pelo devedor anteriormente à declaração de insolvência que tenha por objecto rendas ou alugueres devidos por contrato de locação que o administrador da insolvência não possa denunciar ou resolver, nos termos, respectivamente, do n.º 2 do artigo 104.º e do n.º 1 do artigo 109.º, fica limitada, seja ou não o devedor uma pessoa singular, às que respeitem ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e ao mês subsequente.» Este preceito refere-se à modalidade de créditos futuros que, antes da declaração de insolvência, o respetivo titular, o devedor, tenha cedido. Refere-se em concreto a rendas ou alugueres, emergentes de contratos de locação ou arrendamento, como é o caso dos autos. Porém, no que diz respeito a este regime, Tiago Ramalho, in Ob. Cit., pág. 499, diz-nos que desta disposição não parece retirar-se o regime geral para a cessão de créditos futuros, não se devendo descurar, contudo, a sua possibilidade de aplicação a casos análogos, onde os haja. Posto isto, defende o referido autor, pode avançar-se para a delimitação do regime insolvencial comum da cessão de créditos futuros. Recordando, como acima se expôs, que a cessão de créditos é um efeito de um contrato, operando sobre uma estrutura contratual, no que ao caso importa e que diz respeito às relações entre o cedente - a insolvente -, e o devedor, ora apelante, deveremos distinguir as relações base entre devedor e cedente que ainda não estejam constituídas - caso em que a declaração de insolvência não produz efeitos diretos nestas relações, na medida em que são inexistentes -, daquelas que, como nos autos, já estão constituídas de modo que, para os casos de estarmos perante um negócio em curso pode o administrador da insolvência optar pelo cumprimento ou recusá-lo nos termos do art.º 102º do CIRE. No mesmo sentido cf. Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado, pág. 493, a referirem que segundo a letra do n.º2 do art.º 115º, a eficácia da cessão não é afetada pela declaração de insolvência do cedente. Não obstante, o caso dos autos, coloca mais uma questão, porventura de maior complexidade de resolução. Constituindo a cessão de créditos, como se viu, fonte da extinção da obrigação prévia por via da dação em cumprimento, ter-se-á de considerar que no âmbito desta primeira relação jurídica ocorreu o cumprimento da cessão, faltando apenas a totalidade do cumprimento por parte do devedor, o apelante – das rendas por si devidas. Neste caso, o cedente perdeu os seus poderes de disposição sobre o crédito cedido. Nessa medida, porque os direitos ingressam no seu património com destino marcado, a transmissão opera ope legis para o património do adquirente (cf. Tiago Ramalho in Ob. Cit., pág. 501). Uma eventual integração do crédito na massa, como se defendeu na sentença recorrida, seria realizada do ponto de vista económico à custa do património do cessionário. Esta solução, sequer pode ser considerado violadora do príncipio da par conditio creditorum (cf. Tiago Ramalho in Ob. Cit., pág. 502), porquanto traçando este uma linha de destrinça entre o período anterior e posterior à declaração de insolvência, no caso, cedente e cessionário já realizaram todos os atos necessários para o cumprimento das obrigações respetivas a que estavam adstritos antes da declaração de insolvência, não sendo a aquisição do bem (rendas), por parte do cessionário, realizada à custa dos demais credores. Pelo contrário, solução oposta levaria à satisfação das dividas do insolvente à custa do cessionário. Sem prejuízo de existir consagrada uma proteção de flanco, garantida por via da possibilidade de o administrador poder resolver os atos prejudiciais à massa nos termos do art.º 120º e 121º do CIRE. Aqui chegados, não vindo posta no presente recurso a validade e eficácia do acordo celebrado entre a devedora e apelante, nem sendo tal questão objeto da presente ação (causa de pedir que poderia ser fundamento da ação de resolução em beneficio da massa prevista no art.º 120º do CIRE por prejudiciais à massa insolvente), que tem apenas como causa de pedir a falta de pagamento das rendas devidas pela apelante à insolvente no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre esta última e a apelada, o crédito objeto de rendas vincendas sempre teria de ser disponibilizado à cessionária, como defende a apelante, na medida em que se destinou ao pagamento de um crédito dela sobre a insolvente. Tal crédito estava previamente afetado à transmissão automática para a cessionária, pelo que, ao invés do que se considerou na sentença recorrida, o credor legitimo das rendas é o terceiro cessionário e não a massa insolvente. Se foi ou não pago à cessionário apenas diz respeito às relações entre esta e a devedora, sendo que esta última apenas se desobriga em relação à primeira se efetuar a prestação. Sendo assim, impõe-se julgar o recurso procedente revogando-se a sentença recorrida. * IV. Decisão Face ao exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida. Custas pela recorrida. Lisboa, 30-09-2025 Susana Santos Silva Elisabete Assunção Amélia Sofia Rebelo (vencida, nos termos do voto de vencido que segue) ____________________________________ Profere-se voto vencido nos termos do art.º 663º, nº 1 do CPC porque, discordando da posição que fez vencimento, julgaria o recurso improcedente. Discordo da posição e solução que fez vencimento, em síntese, porque tem como premissa uma interpretação do art. 115º, nº 2 do CIRE que os termos e a ratio da norma não consentem por referência aos princípios da universalidade, da concursalidade e da igualdade que caracterizam o processo de insolvência, bem como da dinâmica deste, que se pretende de célere resolução (na aprovação e homologação de plano de insolvência, ou na liquidação da massa insolvente e distribuição do respetivo produto pelos credores). Ao que ora releva, prevê o art. 115º, nº2 do CIRE que «a eficácia da cessão realizada (…) pelo devedor anteriormente à declaração de insolvência que tenha por objecto rendas devidos por contrato de locação que o administrador da insolvência não possa denunciar (...) nos termos (....) do n.º 1 do artigo 109.º, fica limitada (...) às que respeitem ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e ao mês subsequente. Sob a epígrafe «Locação em que o insolvente é o locador.» o art. 109º, nº1 prevê que «A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.» Da conjugação dos arts. 115º, nº2 e 109º, nº1 e, principalmente, da razão de ser que preside ao primeiro, resulta que a eficácia translativa da cessão de rendas respeitantes a período posterior à declaração da insolvência (ou seja, a transmissão do crédito de rendas e a sua aquisição pelo cessionário) cessa se a massa insolvente não puder denunciar o contrato de arrendamento para o fim do prazo em curso, que o mesmo é dizer, se a manutenção deste contrato em vigor se impuser à massa insolvente por força da lei e do prazo por aquele previsto. De resto, o segmento da anotação de João Labareda e Carvalho Henriques ao art. 115º, nº 2 que vem citado no acórdão – “a eficácia da cessão não é afetada pela declaração de insolvência do cedente” – surge na sequência e reporta a exposição exemplificativa de uma situação em que o contrato podia ser denunciado pelo administrador da insolvência nos termos do art. 109º, nº 2 do CIRE. Não sendo esse caso, a limitação da eficácia da cessão de créditos (às rendas referentes ao período de tempo até ao mês subsequente ao mês em que é declarada a insolvência) significa que o direito às rendas referentes a período posterior a essa data (em que o contrato não pode ser denunciado) não se transmite para a cessionária, antes permanece ope legis na esfera jurídica da insolvente na qualidade de locadora do imóvel. Assim, se por um lado o legislador falimentar não reconhece à massa insolvente o direito de libertar os seus bens de contratos de arrendamento que os onerem – posto que lhe impõe a sua manutenção em vigor até ao termo do prazo ou das suas renovações obrigatórias -, por outro lado, através da ineficácia dos contratos de cessão de créditos (limitada às rendas referentes a período posterior ao mês subsequente ao mês da declaração da insolvência), reconhece à massa insolvente o direito às rendas emergentes desses mesmos contratos e bens. Isto vale por dizer que, tratando-se os bens locados de bens da insolvente e estando a massa insolvente legalmente impossibilitada de os denunciar, a venda desses bens em sede de liquidação é acompanhada da transmissão do direito às rendas que pelos mesmos é devida e, assim, do direito à sua subsequente perceção pelo adquirente do bem locado. Foi antes de mais este estado de coisas que, para além do direito à perceção das rendas pela massa insolvente durante a pendência do processo de insolvência, o legislador pretendeu acautelar; ou seja, prevenir uma situação objetiva de total ou quase total esvaziamento da garantia patrimonial do coletivo dos credores do insolvente que resultaria da conjugação da celebração de contrato de arrendamento dos seus bens com a celebração de contratos de cessão dos créditos deles emergentes, e independentemente de esse corresponder ou não ao propósito ou intenção de cada uma das partes na e com a celebração desses contratos, e independentemente de se verificarem ou não os pressupostos para a resolução de um, de outro, ou de ambos nos termos dos arts. 120º e ss. do CIRE. De contrário, a manutenção dos dois contratos após a declaração da insolvência – que corresponde ao resultado que decorre da posição assumida no acórdão - resulta em evidente e grave prejuízo patrimonial para o coletivo dos credores na medida em que, não obstante a insolvente seja titular de bens imóveis que em si mesmos têm determinado valor comercial ou de mercado, em sede de liquidação os credores apenas iriam obter o valor residual que aos mesmos fosse reconhecido pelo mercado em função do termo do prazo dos contratos de locação que sobre eles incide. Com efeito, o retorno do investimento feito com a aquisição do imóvel pelo seu comprador apenas iria ocorrer a partir do termo do prazo do contrato de locação posto que, até aí, este ficaria privado do direito de receber as rendas pelo mesmo previstas. O caso sub iudice é bem ilustrativo do que sinteticamente aqui se pretendeu expor: Deparamo-nos com um contrato de arrendamento datado de 01.01.2009 outorgado entre a insolvente, na qualidade de locadora, e a ré, na qualidade de locatária, e pelo prazo de 32 anos (até 31.12.2031), seguido de um contrato de cessão do direito às rendas vincendas celebrado em 31.12.2012 entre a insolvente e um seu credor, até ao montante de €225.000,00 e para pagamento de alegado crédito nesse valor, e uma sentença de declaração da insolvência proferida em 08.07.2013 no âmbito de um processo de insolvência instaurado em 2012 (portanto, anterior ou, no mínimo, simultâneo com a celebração do contrato de cessão de créditos). Ora, numa insolvência declarada em 2013, o prazo estabelecido ou a data prevista para o termo do contrato de locação – 31.12.2031 – impõe que se conclua pela impossibilidade de, na pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência o denunciar e, como se expôs, pela perda da eficácia da cessão do direito às rendas referentes aos meses de agosto de 2013 e seguintes, que ingressam na esfera patrimonial da massa insolvente. Com efeito, e como é anotado por João Labareda e Carvalho Fernandes, a ineficácia da cessão opera ex legis, ou seja, sem necessidade de ser declarada. A perda do poder de disposição sobre o crédito do cedente resulta de norma especial que expressamente assim dispõe - o art. 115º, nº 2. A limitação que aí se prevê visa salvaguardar, precisamente, o principio conditio par creditorum na medida em que, de contrario, permitiria que a partir da declaração da insolvência os frutos de bens da massa revertem-se em benefício exclusivo de um credor por mera e definitiva vontade deste e do devedor insolvente. Por isso, o raciocínio que se nos afigura impor não é o acolhido no acórdão, no sentido de que é o cessionário que, cessada a eficácia da cessão, suporta a integração do crédito da locadora insolvente na massa da insolvente; partindo da finalidade e tutela visadas cumprir pela lei falimentar, o raciocínio que se impõe é no sentido de que não seja este credor (o cessionário) o único a beneficiar dos frutos de um bem ou de um crédito do insolvente em prejuízo do universo dos credores deste. A perda da eficácia da cessão é a que coloca o credor cessionário em posição paritária com os demais credores pois, tal como qualquer outro, bastaria ter vindo ao processo reclamar o crédito que detinha sobre a insolvente na medida do valor que não foi pago pelas rendas recebidas até à declaração da insolvência e, à ré, bastaria que tivesse pago à massa insolvente, e não ao credor da insolvente, as rendas vencidas após a declaração da insolvência referentes aos meses de setembro de 2013 e seguintes. Acresce que esta solução se impõe independentemente do contrato que subjaz à cessão de créditos já que a lei nada distingue a respeito - basta que tenha havido cessão de crédito de rendas futuras, independentemente da causa subjacente. Finalmente, por referência à problemática na teorização dogmática do momento em que o crédito futuro objeto da cessão é transmitido ao cessionário – se de acordo com a teoria da transmissão dos créditos pelo cedente no momento em que cada um deles se constitui, ou se de acordo com a teoria da imediação, no sentido de que o crédito se constitui diretamente no património do cessionário, não cabe ao aplicador do direito fazer opção no sentido de uma ou outra teoria posto que, como já resulta do antes exposto e é referido por Luís Menezes Leitão , “ao estabelecer-se [no art. 115º do CIE] a doutrina de que a cessão ou o penhor de créditos futuros fica limitada aos anteriores à declaração de insolvência e a um curto período posterior, consagra-se a teoria da transmissão.” Amélia Sofia Rebelo |