Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
383/23.4GBSXL-A.L1-9
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores: ACUSAÇÃO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Finda a fase do inquérito o Ministério Público tem que notificar a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigos 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º, todos do Código de Processo Penal).
II - O processo só prosseguirá para a fase seguinte – a de julgamento – se «os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes» (artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).
III - Inexistindo notificação da acusação, e sendo vício de conhecimento oficioso, deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efectiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
IV - A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No âmbito do processo comum n.º 383/23.4GBSXL, pela Mma. Juiz, em 14/11/2025, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
Concluso o processado para prolacção do despacho a que faz referência o artigo 311.º do Código do Processo Penal, cumpre proceder ao seu saneamento, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que, desde logo, se possam conhecer.
Compulsados os autos, constata-se existir uma questão prévia.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3 e 113.º, n.º 10, todos do CPP, o despacho de acusação deve ser notificado ao arguido e também ao seu defensor, contando-se os prazos para a prática de qualquer acto processual a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
É sabido que, de acordo com o previsto por pelo artigo 283.º, n.º 5 do CPP, revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação, o processo pode prosseguir os seus termos, sendo remetido à distribuição.
Contudo, para que tal possa acontecer torna-se necessário que os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes e se mostrem esgotadas todas as possibilidades de notificação.
No caso concreto, tal não foi feito.
Com efeito, consta da informação do ofício da PSP de 14.10.2025 – ref. citius n.º 44165759 a seguinte informação “o referido encontra-se em recuperação no hospital ... há cerca de 1 ano (AVC) e brevemente irá para uma instituição terapêutica de recuperação no ...”.
Sucede que, na sequência desta informação, nada foi feito para averiguar se tal informação prestada por familiares é verdadeira e tentar notificar o arguido no local onde há notícia de que este se encontra actualmente.
Certo é que, de acordo com a informação constante deste ofício, o paradeiro do arguido é conhecido e não se esgotaram todas as diligências para notificação da acusação, desconhecendo-se, aliás, se o arguido poderá estar, ou não, em condições de ser notificado, face à informação carreada para os autos.
Verifica-se, portanto, a inobservância das disposições da lei do processo penal.
Não sendo cominada expressamente como nulidade, a inobservância da referida notificação traduzir-se-á numa irregularidade, atento o princípio de legalidade que rege as nulidades processuais no processo penal (artigo 118.º, n.º 1 do Código Processo Penal), irregularidade que assume acentuada relevância, na medida em que em causa estão as garantias de defesa do arguido, obstando, por isso mesmo, ao normal prosseguimento do processo (cfr. artigo 311.º, n.º 1 do Código Processo Penal), pois que tal irregularidade fere, não apenas o acto em causa – a notificação da acusação –, mas também os ulteriores trâmites do processo, na medida em que se revela susceptível de impedir o arguido de requerer, querendo, a abertura da instrução.
Assim sendo, e tendo em atenção o disposto pelo artigo 123.º, n.º 2 do Código Processo Penal, tal situação configura uma irregularidade de conhecimento oficioso. – Veja-se, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 10-12-2003, in www.dgsi.pt, com o n.º de processo 0343640 e Acórdão da Relação de Lisboa de 8-11-2000, in CJ- IV- 138 a 140.
Considerando, no entanto, que tal irregularidade respeita ao inquérito e tendo em atenção as atribuições funcionais legalmente estabelecidas para essa fase processual entendo ser o Ministério Público a entidade competente para proceder às diligências legalmente necessárias para a respectiva reparação.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes.
Notifique e D.N.
Inconformado com o mesmo, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1ª - Nos termos do art.º 113º/1, a) do CPP as notificações aos arguidos que não prestaram TIR, como é o caso dos autos, em que a acusação foi deduzida nos termos do art.º 272º/1, parte final, do CPP, por o suspeito nunca ter sido localizado, têm que ser feitas por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado.
2ª - Solicitada a notificação à PSP, juntamente com a prestação de TIR e constituição como arguido, a mesma não foi efetuada, por este não ter sido localizado, tendo-se obtida a informação de que estaria internado no ... e iria em breve para uma instituição terapêutica no ..., não tendo sido apuradas outras informações. Os autos foram remetidos à distribuição, nos termos do art.º 283º/5 do CPP.
3ª - Ainda que se considerasse, como o despacho recorrido, que a falta de notificação da acusação consubstancia uma irregularidade, esta é de correção oficiosa pelo Juiz, quando dela conheceu, no momento em que proferiu o despacho a que alude o art.º 311º do CPP, enquanto titular da fase processual em causa, conforme dispõe o art.º 123º/2 do mesmo diploma.
4ª - Correção essa a efetuar pelos serviços da secção judicial, no caso o J2 do Juízo Local Criminal do Seixal.
5ª - Não pode o Juiz, como o fez no despacho ora em crise, ordenar ao Ministério Público que repare tal irregularidade e proceda à notificação.
6ª - A devolução dos autos ao Ministério Público efetuada viola a letra da lei - no caso o art.º 123º/2 do Código de Processo Penal - e o princípio da economia processual, que proíbe a prática de atos inúteis - no caso as baixas na distribuição, devolução do processo ao MP e posterior ato de nova distribuição judicial -, em detrimento da celeridade e justiça material.
7ª – A devolução dos autos também contém implícita a ordem de um Juiz para que o Ministério Público repita a notificação, o que viola a estrutura acusatória do processo penal e os princípios da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz, constitucionalmente consagrados – art.º 219º da Constituição da República Portuguesa.
8ª - Pelo exposto, não poderia a Mma. Juiz ter ordenado a devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade na notificação, ordenando, consequentemente, a sua repetição.
9ª - Deveria, ao invés, ter ordenado aos serviços da secção judicial – J2 do Juízo Local Criminal do Seixal - a notificação da acusação ao arguido, no local e pelo modo que entendesse serem legalmente devidos.
10ª - Não o tendo feito, a Mma. Juiz violou o disposto no art.º 123º/1 e 2 do Código de Processo Penal, que interpretou erradamente, contrariando também o disposto no art.º 219º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, em cumprimento do disposto no art.º 123º/2 do Código de Processo Penal, ordene a reparação oficiosa da irregularidade e a notificação da acusação ao arguido, nos termos e no local que entenda serem legalmente devidos, a efetuar pelos serviços da secção judicial de processos, fazendo-se, desta forma,
JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 8 de Janeiro de 2026, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado Parecer, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso nos seguintes termos (transcrição):
(…)
De forma sintética, entendo que sendo a irregularidade detectada de conhecimento oficioso afectando a mesma a validade do acto praticado, também afectados estão os actos processuais posteriores que daquele estavam dependentes, neste caso a remessa dos processo para a fase processual subsequente.
O presente processo ainda não está na fase de julgamento ( a qual não foi aberta porquanto se conheceu da irregularidade detectada no âmbito do despacho do art.º 311 como questão prévia) pois a acusação só prossegue para a fase subsequente quando os procedimentos de notificação se tenham tornado ineficazes (cfr. art.º 283 n.º 5 do CPP), o que claramente com a irregularidade declarada não é o caso.
Entendo assim que a irregularidade deverá ser sanada na fase processual em que se verifica, a saber, na fase de inquérito. Competindo à entidade que preside àquela fase processual diligenciar por aquela sanação, competindo-lhe nomeadamente a opção do meio processual a socorrer-se para tal.
O que se expôs sucintamente acolhe ainda as considerações no que ao exercício direito de defesa do arguido respeita, concretamente relativamente à possibilidade de aquele reagir relativamente ao despacho de acusação de que foi notificado, o que em nosso entendimento fica de alguma forma truncado quando o arguido está a ser notificado por um tribunal judicial de um despacho proferido em fase anterior que afinal não está encerrada, acarretando para o comum do cidadão uma “ confusão “ processual que pode afectar o livre exercício daquele direito.
No presente caso, parece-nos até apresentar esta posição por nós assumida especial acuidade porquanto o arguido não foi durante o inquérito constituído nesta qualidade pois não foi encontrado e assumiu a qualidade de arguido com a dedução da acusação, sendo que na certificação do oficio da notificação do despacho de acusação a autoridade policial informou que o arguido se encontrava à cerca de um ano internado no ... em recuperação de um AVC , havendo informação de que à data se previa que brevemente aquele transitasse para uma instituição de recuperação no ... (ver oficio de 14.10.2025), ou seja a actual situação do arguido terá que ser averiguada nomeadamente no que à sua capacidade para estar em juízo respeita.
Entendo assim que não obstante a posição assumida no recurso ser defensável e ser por ampla jurisprudência acolhida, deve a mesma improceder.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II. Fundamentos e apreciação do recurso
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso1.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão única:
• Se cabe ao Ministério Público suprir a irregularidade por falta de notificação da acusação quando essa irregularidade é decretada pelo tribunal no âmbito do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
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Iremos seguir de muito perto o Acórdão proferido por este Tribunal e Secção, em 25/09/20252.
Resulta pacífico que nos autos o arguido não foi notificado da acusação, como impõe o artigo 277.º, n.º 3, ex vi artigo 283.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal.
Também não se suscitam dúvidas que esse vício processual, por afectar o direito a uma defesa efetiva, constitui uma irregularidade processual; e, por contender com direitos fundamentais, pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, como se verificou in casu. Aliás, o próprio recorrente parece acompanhar, nesta parte, o decidido, como se extrai da respectiva motivação.
Como mais que pacífico,
I. A acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário (113.º, § 10.º CPP). Não basta a mera notificação ao seu defensor, uma vez que o conhecimento da acusação constitui um direito pessoal do arguido, sendo essa uma exigência de um processo justo (6.º, § 1.º, al. c( e 3.º CEDH; 48.º, § 2.º CDFUE).
II. Na medida em que a inexistência de notificação da acusação ao arguido atropela bastos aspetos substantivos (brigando designadamente com o direito a conhecer os factos de que se é acusado; a saber qual é o objeto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido), constitui uma questão prévia, uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 123º do C.P.P., que naturalmente obsta ao conhecimento de mérito. Daí que o juiz deva dela conhecer no momento previsto no artigo 311.º CPP.3
Com efeito, as garantias constitucionais e os direitos conferidos ao arguido no âmbito do processo penal visam precisamente garantir direitos que não são teóricos ou ilusórios, mas concretos e efectivos, nomeadamente no que se refere aos direitos de defesa que ocupam uma posição proeminente numa sociedade democrática em função da garantia de um processo justo e equitativo, do qual derivam.
Na verdade, a falta de notificação da acusação ao arguido influi na marcha do processo, sobretudo porque conflitua com o direito de aquele requerer a abertura da instrução e/ou, em qualquer caso, preparar a sua defesa.
Aqui chegados, e identificado o vício processual, a questão que se coloca é a seguinte: a quem incumbe sanar a irregularidade declarada?
Quanto à resposta a dar a esta pergunta registam-se divergências ao nível da jurisprudência, perfilando-se duas correntes distintas: uma no sentido da devolução dos autos ao Ministério Público; outra de sentido contrário, que não admite tal devolução.
Primeiro que tudo, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, a devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de sanação dos vícios processuais não viola o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como não viola a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz), estabelecida igualmente na nossa Magna Carta, no respectivo artigo 219.º, n.º 2.
Com efeito, a autonomia do Ministério Público refere-se à acção penal, investigação e acusação, e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao Ministério Público como titular na fase processual de inquérito.
Depois, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, numa questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito, e não relativa a acto de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262.º do Código de Processo Penal.
Neste sentido vejam-se, de entre muitos outros, os seguintes arestos:
I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº.
II.- Se detetada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação.
III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.4
I. O Código de Processo Penal prevê que no final do inquérito o Ministério Público notifique a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigo 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º).
II. O processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (283.º, n.º 5).
II. Inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efetuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efetiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.5
I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer irregularidade do processo, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.
II – A remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes” implicitamente fundado na competência deste para reparação da irregularidade (falta de notificação da acusação), não contende com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público.6
I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido (artigo 283.º, n.º 5 CPP).
II. Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ineficazes (segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º CPP).
III. Não é de somenos que essa notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede a essa notificação.
IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução.
V. Nessas circunstâncias o procedimento remetido a Juízo para distribuição não reúne os requisitos legais. Daí que quando o Tribunal profere despacho a conhecer e declarar oficiosamente a irregularidade não esteja ainda a aferir o recebimento ou a rejeição da acusação.
VI. Não estando realizada a notificação ao arguido, nos termos previstos na lei, a pretensão recursiva do despacho judicial que assinalou essa irregularidade procedimental é manifestamente improcedente.7
I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP.
II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido.
III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.8
I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava.
II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável.
III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa.
IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento.
V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público.
VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.9
Em conclusão, não tendo o aqui arguido sido notificado da acusação, cumpre ao Ministério Público, por ser o titular do inquérito, proceder à reparação da irregularidade em causa, não ao Tribunal que declarou esse vício processual.
Deste modo, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o Despacho recorrido nos seus precisos termos.
*
III – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o Despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
*
Lisboa, de Março de 2026
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Cristina Luísa da Encarnação Santana (vencida, conforme voto infra)
Marlene Fortuna
*
Voto vencida porque perfilho o entendimento de que:
A constatada irregularidade processual decorrente da falta de notificação da acusação, de conhecimento oficioso e que compromete os ulteriores termos do processo, devia ter sido suprida pelo Juiz, ao abrigo do disposto no artigo 123º, nº 2, do CPP e aquando do despacho a que alude o artigo 311º do mesmo código.
A determinada devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda à omitida notificação viola a letra da lei - no caso o art.º 123º, nº2, do Código de Processo Penal - e o princípio da economia processual, que proíbe a prática de atos inúteis - no caso as baixas na distribuição, devolução do processo ao MP e posterior ato de nova distribuição judicial -, em detrimento da celeridade e justiça material.
A devolução dos autos ao Ministério Público com a referida finalidade, para além do supra referido, colide com os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Cristina Santana
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1. Cfr. artigos 412.º e 417.º, ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção).
2. Proc. 1532/23.8PAALM-A.L1-9 (www.dgsi.pt).
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/04/2022, Proc. 304/20.6JAFAR-I.E2 (www.dgsi.pt).
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/2015, Proc. 1140/12.9TDEVR-A.E1 (www.dgsi.pt).
5. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/09/2022, Proc. 64/20.0PBEVR.E1 (www.dgsi.pt).
6. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/11/2018, Proc. 20/15.0IDFAR-A.E1 (www.dgsi.pt).
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/10/2023, Proc. 3126/22.6T9FAR.E1 (www.dgsi.pt).
8. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/07/2018, Proc. 123/16.4PGOER.L1-3 (www.dgsi.pt).
9. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/04/2023, Proc. 1155/21.6PFSXL.L1-9 (www.dgsi.pt).