Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Prescreve o artigo 21.º/1 do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho que “ findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, [se] o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo” II- Nos procedimentos cautelares me geral (artigo 83.º,n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil) é competente territorialmente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva e, porque a obrigação de restituição do bem locado resulta directamente do contrato, embora aplicável apenas aquando da sua resolução, o tribunal competente é, nos termos dos artigos 74.º/1 e 83.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, o tribunal do domicílio do requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – Relatório Banco, S.A., com sede em Lisboa, neste procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que intentou contra Pedro, residente em Alcobaça, interpõe recurso de agravo do despacho que, por infracção das regras relativas à competência territorial, declarou a incompetência da 6ª Vara Cível, 2ª secção, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e declarou competente o Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - o despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil; 2ª - o despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maximé na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa; 3º - impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido. No processo, depois de ordenada, mas antes de efectuada a citação do requerido, foi proferido o despacho recorrido que terminou por decidir: a) julgar a 6ª Vara Cível, 2ª secção, da comarca de Lisboa incompetente em razão do território para a presente providência e, após trânsito, ordenar a remessa do processo para distribuição no Tribunal de Alcobaça por ser o tribunal territorialmente competente; b) julgar não inconstitucional a Lei n.º 14/2006, de 26/4, na parte em que altera a redacção do artigo 110°, n.º l, al. a) do Código de Processo Civil, na interpretação que permite a aplicação do disposto no referido artigo 110º, n.º l, al. a) a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos tribunais em razão do território. II – Fundamentação Como resulta do disposto nos artigos 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 e 4, do Código do Processo Civil, e é orientação da jurisprudência(1) e da doutrina(2), as questões(3)(4) suscitadas no recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, devem resultar das conclusões da alegação do recorrente. Deste modo a questão colocada no presente recurso é a seguinte: apurar se o artigos 74°, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde Maio de 2006, são aplicáveis à escolha, entre os dois tribunais acima referidos, do tribunal territorialmente competente para proceder nesta acção. Neste procedimento, intentado em 8 de Agosto de 2007, a requerente pretende obter do requerido, residente na área da comarca de Alcobaça, a entrega do automóvel de matricula 59-23-RZ e o cancelamento do registo do contrato de locação financeira sobre o automóvel, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, porque por incumprimento do requerido, que não pagou à requerente as rendas vencidas nos dias 20 dos meses de Dezembro de 2006 a Maio de 2007, esta resolveu o contrato locação financeira mobiliária, de 31 de Janeiro de 2003, pelo qual a requerente entregou ao requerido o automóvel, em regime de locação financeira mobiliária, e no qual também estabeleceram como competente, para todas as questões dele emergentes, o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. No artigo 74°, n.º 1, do Código do Processo Civil, redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde Maio de 2006, dispõe-se que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Por outro lado no artigo 100º, n.º 1, 2º parte, do Código Processo Civil, permite-se que, por convenção expressa, as partes afastem a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º do Código Processo Civil. Um dos casos previstos neste ultimo artigo, mais precisamente na alínea a) do seu n.º 1 na redacção introduzida pela referida Lei, refere-se precisamente às causas previstas na primeira parte do n.º 1 do artigo 74° do Código do Processo Civil, ou seja as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça(5), de 18/10/2007, uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso. Portanto, como resulta deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão em recurso bem pode ter decisão afirmativa: as disposições dos artigos 74°, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde de Maio de 2006, são aplicáveis à escolha, entre os dois tribunais acima referidos, do tribunal territorialmente competente para proceder nesta acção. Estabelece-se, no artigo 21º, n.ºs 1 e 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que se, findo o contrato por resolução, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo, e que são subsidiariamente aplicáveis a esta providência, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Decreto-Lei, as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil. Assim, perante os artigos 83.º, n.º 1, al. c), e 383º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil, é competente para este procedimento cautelar, requerido antes de instaurada a acção de que depende, o tribunal em que deva ser proposta essa acção. Segundo a requerente refere no artigo 14º da petição inicial, operada a resolução do contrato, pelo referido incumprimento do requerido, constituiu-se este na obrigação de restituir à requerente o automóvel, de pagar à requerente as rendas vencidas e não pagas, antes de operada a resolução do contrato, mais o correspondente a vinte por cento das rendas vincendas acrescido do valor residual. Efectivamente no contrato de locação financeira mobiliária, que segundo a requerente foi ajustado entre as partes, foi estabelecido que a resolução do contrato por iniciativa da requerente obrigava o requerido a restituir o equipamento, ou seja o automóvel, a pagar as rendas vencidas e não pagas e vinte por cento das rendas vincendas acrescido do valor residual. Portanto a acção, de que este procedimento depende, destinar-se-á a exigir do requerido, senão o cumprimento de todas essas obrigações emergentes desse contrato de locação financeira (6), pelo menos o cumprimento da obrigação de restituição do automóvel. Deste modo aplicando ao caso dos autos a solução desse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque este procedimento depende de uma acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente do contrato, competente em razão do território para nele proceder é o tribunal da área da residência do requerido, ou seja o Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça. Por outro lado, considerando o artigo 87°, n.º 2, do Código do Processo Civil, esta solução não é infirmada pela cumulação do pedido de cancelamento do registo de locação financeira. Efectivamente neste caso apenas cumpre atender à regra, fundada no pedido de cumprimento da obrigação de restituição do automóvel, que permite conhecer oficiosamente da incompetência em razão do território. De todo o modo, atendendo ao artigo 85°, n.º 1, do Código do Processo Civil, como competente para acção destinada a pedir o cancelamento do registo de locação financeira é o tribunal da área da residência do requerido, também por esta via é o tribunal da área da residência do requerido territorialmente competente para o presente procedimento. Nesse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/10/2007, examinaram-se as razões expostas pela recorrente para propugnar pela inaplicabilidade dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, ao caso dos autos, para assim poder concluir, com base na anterior redacção desses artigos, pela competência territorial do tribunal recorrido fundada na aludida cláusula contratual de competência. Assim nesse acórdão a propósito da invocada violação do disposto nos artigos 5º e 12º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, explicou-se, em síntese, que “por força da nova lei de processo, deixou o referido pacto de competência de ser legalmente reconhecido como causa de afastamento da competência legal, ou seja, já não tem a virtualidade de assumir eficácia no sentido do afastamento da aplicação da lei processual reguladora da competência em razão do território.” E assim conclui-se “perante a situação de facto envolvente e as normas jurídicas analisadas, na medida em que a lei nova de processo alterou o disposto nos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, que estamos perante uma situação de retroactividade da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.” Também se explicou, em síntese, que “a interpretação das normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, segundo a alteração implementada pelo artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, no sentido de afectarem negativamente o pacto de competência a que se reporta esta acção, é insusceptível de infringir o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição.” Como se explicou que em ”matéria da competência dos tribunais em razão do território, porque mero pressuposto processual de interesse e ordem pública, não se pode suscitar, pois, uma expectativa de inalterabilidade cuja frustração suscite a infracção do princípio do Estado de Direito Democrático que decorre do artigo 2º da Constituição. Por isso, não podia o recorrente, na altura da celebração do pacto de competência, alimentar a expectativa jurídica juridicamente fundada de que qualquer litígio decorrente do contrato de mútuo com cláusula processual atributiva de competência em razão do território viesse a ser julgado, em razão da mesma, nos órgãos jurisdicionais cíveis da comarca de Lisboa.” Explicou-se ainda que “confrontando os termos da lei nova com os fins por ela pretendidos de melhoramento do sistema de administração da justiça, não se vislumbra que ela seja manifestamente inadequada, por excessiva ou desnecessária.” Em conclusão as razões constantes do Acórdão uniformizador mostram a legalidade e constitucionalidade da solução aplicada no despacho recorrido e consequentemente, ponderando ainda o disposto no artigo 8º, n.º 3, do Código Civil, não resta senão adoptar essa solução para assim contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito. V – DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Processado em computador. Lisboa, 20/11/2007 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura _______________________________ 1 - “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente” – cfr. Ac. S.T.J., de 29/11/2005, Proc. 05B3775, www.dgsi.pt. 2 - “o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só dessas.” - cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 56. 3 - “ E, quando se fala em “questão” a decidir, visa-se aquilo que pode ser objecto de decisão autónoma, susceptível de constituir caso julgado, formal ou material, e não os argumentos ou fundamentos da mesma, sejam de facto ou de direito.” – cfr. Ac. S.T.J., de 13/9/2007, Proc. 07B2113, www.dgsi.pt. 4 - "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” – cfr. Ac. S.T.J., de 6/5/2004, Proc. 04B1409, www.dgsi.pt. 5 - Vd. Diário da República, 1ª série, n.º 235, de 6/12/2007, e Proc. 07B2775, disponível em www.dgsi.pt. 6 - Tal acção, a propor forçosamente pela recorrente – sob pena de caducidade da providência – terá como objecto a condenação do requerido nas obrigações decorrentes do incumprimento contratual que levou à resolução do contrato. - vd. Ac. R.L. de 24/5/2007, Proc. 2653/2007-8, www.dgsi.pt. |