Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:[1] I. Na falta de junção pelo Autor de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário com a apresentação da petição inicial, fora das situações a que se refere o n.º 9 do artigo 552.º do Código do Processo Civil, deve esta ser rejeitada pela secretaria. II. Se o Autor junta a concessão de apoio judiciário concedido há mais de um ano, mas não havendo ainda declaração de caducidade do mesmo pela entidade concedente, a mesma não deverá ser rejeitada. III. Sendo, entretanto, decidido por essa entidade a caducidade do apoio judiciário apresentado, o Juiz deve convidar o Autor a pagar a taxa de justiça inicial em falta. IV. A junção e posterior deferimento da concessão de novo apoio judiciário ao A. só vale para o futuro, não eximindo o beneficiado do pagamento das responsabilidades já vencidas. V. Não correspondendo o Autor ao convite judicial para pagamento da taxa de justiça devida, a petição inicial deve ser rejeitada, com a consequente impossibilidade de continuação da lide e extinção da instância. VI. O Juiz deve conhecer da falta de cumprimento do despacho referente ao pagamento da taxa de justiça, previamente a prosseguir e apreciar as restantes questões que se colocarem nos autos. [1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. […], intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, a ação de processo comum em epígrafe contra […], pedindo que: a) ser o A. reconhecido como único e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AI”, correspondente ao quinto andar, letra A, do prédio sito […], descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora […]; b) ser a R. condenada na imediata restituição da posse do imóvel ao A., livre e devoluto de pessoas e bens e no mesmo estado de conservação, limpeza e higiene em que se encontrava no início do arrendamento; c) ser reconhecida como legal e tempestiva a denúncia contratual do contrato de arrendamento celebrado entre o A. e R.; d) ser a R. condenada no pagamento da quantia de 21.000,00€ (vinte e um mil euros) correspondentes ao valor mensal de 600,00€ de privação de uso e fruição por cada mês de atraso na entrega do imóvel à A., computados os juros legais devidos mensalmente e até efetivo e integral pagamento; e) ser a R. condenada no pagamento mensal da quantia de 600,00 € (seiscentos euros) mensais por cada mês de atraso na entrega do imóvel à A., contado a partir da data da citação e até efectiva entrega do imóvel, sendo computados os juros legais devidos igualmente desde a data da citação até efetivos e integral pagamento”. No mesmo articulado, alegou os factos que entendeu como pertinentes. Contestou a R., aventando a caducidade da proteção jurídica concedida ao A., a não extemporaneidade da contestação, a falta de pagamento da taxa de justiça pelo A. e a caducidade do direito daquele à resolução do contrato em causa. Concluiu, pedindo que, deve: “A) Ser determinada a suspensão da instância; B) Ser admitida a presente contestação, por ter sido apresentada dentro do prazo; em alternativa, C) Ser determinado ao A. o pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa; D) Ser julgada procedente a exceção invocada, absolvendo-se a R. do pedido; Sem conceder, E) Ser a presente contestação julgada procedente, e, por via disso, absolvida a R dos pedidos constantes nas alíneas b) a e) da PI”. Por despacho de 1 de julho de 2024, foi a contestação julgada extemporânea e determinado o seu desentranhamento, mais se decidiu, considerarem-se confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, nº 1, do CPC. Cumprido o n.º 2 do mesmo artigo 567.º, foi proferida sentença que julgou “a presente ação integralmente improcedente e, consequentemente, absolvo a R. do Pedido”. Desta sentença interpôs recurso o A.. É com aquela decisão que a R. não se conforma tendo interposto o presente recurso, propugnando: “Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto, determinando-se a revogação do despacho 01JUL2024 prolatado nos presentes autos, com as respetivas consequências legais”. * São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso: 1. Vem o presente recurso interposto da Douto Despacho do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 4, proferido nos autos acima indicados, de 01JUL2024 que julgou «a contestação extemporânea, ordenando o seu desentranhamento.». 2. A questão que se suscita no presente recurso é se o Tribunal a quo ao se ter pronunciado sobre a questão da extemporaneidade da contestação, não deveria previamente, salvo muito devido respeito, se ter pronunciado sobre o facto de na entrega da PI não ter sido cumprido o disposto no artigo 552.º/7 e 8, do CPC, situação que perdurou até aproximadamente 16 meses após aquela data, conforme foi alegado pela R. logo na contestação. 3. Ora, o Tribunal a quo ao invés de ter vindo a julgar a extemporaneidade da contestação e o seu subsequente desentranhamento; deveria, antes sim, com o muito devido respeito e salvo melhor e Douta opinião, rejeitar a PI – tanto até o apoio judiciário que posteriormente veio a ser concedido, nunca poderia ter como escopo a presente ação – é o que resulta, como não, do correto alcance hermenêutico ao disposto no artigo 552.º/7 e 8, do CPC –, ou, sem conceder, em alternativa, determinar que a R. viesse a ser citada ex novo, pois só após a junção aos autos daquele comprovativo de concessão de apoio judiciário é que a PI estaria em condições de ser admitida, sem prejuízo do acima acabado de escrever, e, consequentemente, poder a R. voltar a ser citada. 4. Sem conceder, o segmento «pendência de ação judicial» constante no artigo 24.º/4, da Lei 34/2004, de 29 de julho carece, salvo o muito devido respeito, de uma correta interpretação jurídica, mormente trazendo-se à colação hermenêutica o disposto no artigo 552.º/7 e 8, do CPC: é que não pode haver uma “ação judicial” se a PI que a desencadeou não cumpre os respetivos pressupostos legais que permitiriam dar início à instância. * II. Questões a decidir: Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se o despacho em crise deve ser revogado como consequência de a própria petição inicial não poder ser admitida, soçobrando assim a apreciação da própria contestação. * III. Fundamentação – Matéria de facto provada:[1] 1. No dia 29 de dezembro de 2022, deu entrada a petição inicial respeitante aos presentes autos. 2. Com esta petição o A. juntou, entre o mais, um documento dirigido ao ISS, requerendo proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, datado de 10 de fevereiro de 2020. 3. Em 4 de janeiro de 2023, o ISS confirmou o deferimento de tal requerimento, que foi proferido em 2 de novembro de 2020. 4. Em 1 de fevereiro de 2023 foi proferido despacho, que, entre o mais, determinou: “Assim sendo, considerando que a presente acção foi proposta apenas em 29-12-2022, notifique o A. para se pronunciar quanto à eventual caducidade da protecção jurídica, face ao previsto na al. b) do nº 1 do art. 11º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (LAJ)”. 5. O A. foi notificado para se pronunciar sobre a caducidade da proteção jurídica que apresentou, tendo o mesmo respondido em 11 de dezembro de 2023. 6. Em 7 de fevereiro de 2024, foi junto aos autos a decisão do ISS que declarou a caducidade do apoio judiciário que havia concedido ao A., decisão essa, datada de 2 de fevereiro de 2024. 7. Foi então proferido despacho neste sentido, em 10 de abril de 2024: “Face à decisão da Segurança Social de declarar a caducidade do apoio judiciário concedido ao A. em 02-11-2023, notifique o mesmo para comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, sem acréscimo de multa (art. 570º, nº 2, do CPC), aplicável à petição inicial por identidade de razões)”. 8. O A., não efetuou qualquer pagamento, juntando em 12 de abril de 2024, um requerimento de apoio judiciário, que foi deferido no dia 19 seguinte. 9. No despacho de 1 de julho de 2024, foi decidido “(…) Termos em que julgo a contestação extemporânea, ordenando o seu desentranhamento. (…) Não tendo a R. apresentado contestação, nos termos do disposto no art. 567º, nº 1, do Código do Processo Civil, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial”. * IV. Análise dos factos – subsunção ao direito: Conforme já se referiu, a questão em apreciação consiste em decidir se o despacho em crise deve ser revogado como consequência de a própria petição inicial não dever ser admitida por falta de pagamento da taxa de justiça devida, soçobrando assim a apreciação da própria contestação. Estabelece-se no artigo 552.º do Código do Processo Civil, para o que agora nos interessa “1. Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) 7. O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º. 8. Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. Prescreve ainda o artigo 558.º “1. São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”. Decorre dos factos elencados que o A. apenas juntou com a sua petição inicial um deferimento de apoio judiciário concedido há mais de um ano, tendo, no entanto, prosseguido os autos a sua tramitação. Posta a questão da caducidade do apoio concedido ao tribunal pela contraparte, o tribunal considerou que, apesar disso, a competência para tal declaração cabia apenas ao concedente ISS. Não podemos deixar de concordar com esta decisão e seus fundamentos nem com o facto de a secretaria não ter rejeitado desde logo a petição inicial. O ISS, veio em 2 de fevereiro de 2024 declarar a caducidade do apoio judiciário que havia concedido ao A. Efetivamente, a proteção jurídica caduca nas seguintes situações: Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada ação em juízo, por razão imputável ao requerente (n.º 1 alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - LAJ), resultando do artigo 12.º da mesma Lei que a mesma caducidade deverá ser conhecida e decidida pela entidade concedente (ISS), sendo tal decisão suscetível de impugnação judicial, que não foi interposta pelo A.. Apesar da data de caducidade se aferir sempre pelo decurso do prazo de um ano, face à data de prolação da decisão de caducidade e conhecimento da mesma, andou bem o tribunal, conforme entendemos, ao proferir o despacho “Face à decisão da Segurança Social de declarar a caducidade do apoio judiciário concedido ao A. em 02-11-2023, notifique o mesmo para comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, sem acréscimo de multa (art. 570º, nº 2, do CPC), aplicável à petição inicial por identidade de razões)”. É a partir desde momento que a recorrente não concorda com o andamento dos autos, o que culminou com a rejeição da sua contestação. Diga-se, desde, já que entendemos ter a mesma razão. Com efeito, o referido despacho é taxativo no sentido que o A. deveria comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, não lhe tendo sido concedido em alternativa que o mesmo pudesse apresentar novo pedido de apoio judiciário (que, entretanto, foi concedido). No entanto, foi isto que o A. fez, ao invés de cumprir o que havia sido decidido, pagando a taxa de justiça devida. Perante esta situação a Mª. Juiz nada decidiu, continuando a tramitação dos autos, e conhecendo, entre o mais, da contestação (que acabou por rejeitar e determinar o seu desentranhamento). Resulta assim que, apesar do A. não ter cumprido a determinação judicial de pagamento da taxa de justiça inicial o tribunal, por descuido ou por entender que a junção da concessão novo apoio judiciário dispensava o pagamento da referida taxa (não sabemos qual o entendimento, uma vez que não existe qualquer despacho que aprecie e decida essa questão), não foram tiradas quaisquer consequências da falta de pagamento da taxa de justiça, que, como já referimos, seria motivo de rejeição da petição. Não existindo apoio judiciário (que já havia caducado) e não tendo sido paga a taxa de justiça inicial, apesar do convite efetuado, a petição deveria ter sido rejeitada. Efetivamente “O apoio judiciário, concedido tendo em vista uma determinada finalidade - propor ou contestar uma determinada ação - vale, apenas, para ela e, uma vez proposta a ação ou contestada a ação, para a qual o apoio judiciário foi concedido, esgota-se essa finalidade. Caso seja proposta uma nova ação, utilizando o beneficio do apoio judiciário já utilizado para propor outra ação, o mesmo não pode produzir os seus efeitos típicos: substituir a junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida” [2]. Noutra vertente, estabelece o n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Apoio judiciário (LAJ): “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. Não se verificam manifestamente no caso, quaisquer das exceções estabelecidas no n.º 9 do artigo 552.º do Código do Processo Civil, nem estamos na situação aí prevista. Resulta assim que o apoio judiciário só vale para o futuro, contando-se desde o seu requerimento, se vier a ser concedido. Não obstante, o pedido de proteção jurídica que seja efetuado posteriormente à entrada da petição inicial em juízo, ainda que venha a ser deferido, não tem a virtualidade de obstar à obrigação de pagamento das responsabilidades processuais já decorridas, nomeadamente o pagamento da taxa de justiça inicial devida. Trata-se de matéria que tem sido alvo de jurisprudência constante dos tribunais superiores. “Não requerendo a parte, ab initio, o benefício de apoio judiciário, é de retirar dessa conduta que a parte assume que tem capacidade para custear as despesas do pleito, podendo, a qualquer momento, verificando que não tem capacidade para custear alguma fase do processo ou quaisquer encargos futuros, solicitar o competente apoio judiciário o qual, uma vez deferido, lhe permite continuar a pleitear para o futuro, sem custear as custas devidas a partir do momento em que solicitou esse benefício (se o mesmo lhe for concedido)[3]. “E assim sendo, este regime traduz uma opção legislativa perfeitamente razoável e não comporta ónus desproporcionados, pelo que a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º Lei nº 34/2004, de29 de Julho, na interpretação de que, o pedido de apoio judiciário só pode ser efetuado depois da primeira intervenção no processo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excecional (…)”[4]. “A formulação de um pedido de apoio judiciário em momento ulterior à apresentação da petição só vale para os atos posteriores ao pedido (irretroatividade processual)”[5]. As apreciações dos pedidos de proteção jurídica deverão ter em conta a ponderação se a situação de insuficiência económica do requerente é superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorreu um encargo excecional. Trata-se, no entanto de matéria da competência do ISS, que, no entanto, deferiu o segundo pedido. Face ao que ficou dito, com o não cumprimento do despacho que convidou o A. a pagar a taxa de justiça devida, deveria a Mª Juiz ter rejeitado a petição inicial. Esta rejeição determinaria a impossibilidade da lide com a consequente extinção de instância (artigo 277.º alínea a) do Código do Processo Civil) e irrelevância da contestação apresentada, que não teria sido rejeitada. Assim, o presente recurso terá que proceder. * V. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: revoga-se o despacho proferido em 11 de julho de 2024 que considerou a contestação extemporânea e determinou o seu desentranhamento, bem como os atos subsequentes dependentes de tal despacho, devendo ser apreciadas e decididas as consequências do incumprimento do A. do despacho que o convidou a pagar a taxa de justiça inicial. Custas pelo recorrido, que, entretanto, goza agora de apoio judiciário. Lisboa, 09-10-2025 Rui Vultos Teresa Sandiães Maria Teresa Catrola _______________________________________________________ [1] Atender-se-á apenas aos factos que poderão ter interesse para a questão em causa no presente recurso. [2] Ac. da RG de 16/05/2024, proc. 10/19.4T8VVD.G1. [3] Ac. da RE de 12/06/2019, proc. 38/16.6T8OLH.E1. [4] Ac. da RG de 15/02/2018, proc. 119/14.0T8GMR.G2. (vd. ainda o Ac. da mesma Relação de 28/03/2019, proc. 309/16.1T8CMN-B.G1, o Ac. da RP de 20/02/2025, proc. 2386/24.2T8PNF.P1e do STJ de 30/10/2024, proc. 24/24.2YFLSB. [5] Ac. do TCAN de 27/01/2023, proc. 01432/21.6BEPRT. |