Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO NÃO USO DO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Ficando por demonstrar que há mais de um ano, à data da propositura da acção, se tornou impossível encontrar a arrendatária na fracção autónoma arrendada, mais ficando por demonstrar que aquela não mais foi vista no prédio onde a mesma fracção se situa, salvo para pagar a renda ou para levantar o correio, não se verifica o não uso do local arrendado que é fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos da al. d) do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Z. propôs contra M. acção declarativa com forma comum, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento para habitação no qual a R. figura como arrendatária e a A. como senhoria, condenando‑se a R. na restituição do local arrendado livre e devoluto de pessoas e bens em prazo não superior a 30 dias contados da notificação da decisão definitiva, e bem ainda no pagamento de indemnização correspondente ao dobro da renda em vigor, desde o termo do prazo para contestar até efectiva entrega. Alega para tanto e em breve síntese que desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Junho de 2018, a R. não reside no local arrendado, aí se deslocando apenas para pagar a renda e levantar o correio que lhe é dirigido, não pernoitando no local arrendado nem sendo aí encontrada quando é necessário o acesso ao mesmo. Citada a R., apresentou contestação onde confirma a existência do contrato de arrendamento e impugna a restante factualidade alegada pela A., concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais sendo identificado o objecto do litígio e enunciado um único tema da prova. Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1. Declaro a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora (…) e a Ré (…), a 30-11-1976, que tem por objecto a fracção autónoma identificada pela letra “M”, correspondente ao 2.º andar F, do prédio urbano sito na Estrada 1, (…), em Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbano sob o artigo (…) da freguesia de Benfica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) 2. Condeno a Ré a restituir à Autora a fracção identifica em 1), livre e desocupada de pessoas e bens, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão. 3. Condeno a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelo atraso na restituição da fracção identificada em 1), desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até à entrega efectiva do locado, nos termos do art.º 1045.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil. * Custas pela Ré – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”. A R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. Nos termos do artigo 640º do CPC, considera a Recorrente, que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 17 e 30.; 2. Todas estas testemunhas, indicadas pela Recorrida, com excepção da testemunha E.C., que é filho da A e que depôs até como se fosse a verdadeira parte da acção, todas as restantes testemunhas, são trabalhadores da Autora, com ligação profissional, estando assim na sua dependência económica e hierárquica em termos laborais. Certo é, como em seguida se demonstrará, a testemunha J.C., única testemunha dissonante dos demais, é o único que já se encontra aposentado, já sem ligação directa à Autora, tendo prestado um depoimento livre de qualquer parcialidade. 3. Quanto aos factos provados nos pontos 5 e 6, baseou-se o Tribunal a quo para tomar esta decisão, por “as testemunhas indicadas pela Autora suprarreferidas, em uníssono e de forma isenta e credível, indicaram a ocorrência da situação descrita, bem como a ausência da Ré da sua residência, após as diversas tentativas encetadas pelas testemunhas de chegar ao seu contacto.”. 4. Ora, a testemunha I.F., que indicava inicialmente que tinha participação em quase tudo o que acontecia naquele prédio, e que se lembrava perfeitamente da situação, diz o contrário duas ocasiões distintas, nomeadamente - Depoimento da Testemunha I.F. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 11:34 e as 11:52 - Gravação Áudio das 05:40 até 07:01 e Gravação Áudio das 10:47 até 12:36]. 5. Não se alcança daqui qualquer credibilidade ou isenção, até porque, a testemunha funcionária da Recorrida, participava em tudo que acontecia no prédio, MAS, apenas e tão só, no que diz respeito às alegadas tentativas de contacto à inquilina do 2ºF. Tudo o mais, a testemunha, curiosamente, já não se recorda, nomeadamente, o mais importante, onde era a origem da infiltração e qual o andar que teve de ser intervencionado. Pelo que, nunca poderiam serem dados como provados os pontos 5 e 6 e, terão de ser considerados, ambos, não provados. 6. Quanto aos factos provados dos artigos 7 e 8, entram em contradição com o que foi indicado pela testemunha L.M., a qual, reside no prédio, soube identificar a situação, confirma, tal como a Ré/Apelante, também não se tratar de um sem abrigo, mas sim o filho, toxicodependente, de uma antiga moradora do edifício, também no 2º andar. A testemunha, faz a indicação temporal desta ocorrência, indicando claramente que foi há mais de 10 anos, conforme tudo melhor resulta dos trechos desses depoimentos - Depoimento de L.M. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre 14:28 a as 14:46 - Gravação Áudio das 3:27 até 4:18 e Gravação Áudio das 10:59 até 11:16]. 7. Dos depoimentos prestados, verifica-se claramente que a situação alegada pela Recorrida e dada como provada em 7 e 8, corresponde, não a um sem abrigo, mas sim a um familiar de uma inquilina, que vivia também no segundo andar, não fazendo sequer sentido lógico que a Ré/Apelante tivesse de ser contactada pela entidade policial. O que também resulta do Depoimento de Parte da Ré (…) - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 9:54 e as 10:34 - Gravação Áudio das 6:54 até 9:04] e Depoimento da Testemunha I.F. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 11:34 e as 11:52 - Gravação Áudio das 12:56 até 14:10 e Gravação Áudio das 07:10 até 07:35]. 8. Acresce que, nunca existiu no processo qualquer referência concreta, prova documental ou depoimento de elemento da PSP, que leve o Tribunal a quo a ter a convicção de que estes factos ocorreram, nem nesta data, nem tão pouco no circunstancialismo que foi dado como provado – nomeadamente que “Os agentes da PSP referidos em 6. tentaram contactar com a Ré, porém esta não se encontrava no locado”. Pelo que deverão ser dados também como não provados. 9. Quanto aos factos provados dos artigos 9 e 10, não tendo o Tribunal a quo ouvido, sido esclarecido, pela alegada vizinha que deixava cair roupa, certo é que, não nos parece suficiente que as testemunhas I.F. e E.C., venham atestar uma realidade, que os próprios contam com versões substancialmente diferente, conforme Depoimento da Testemunha I.F. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 11:34 e as 11:52 - Gravação Áudio das 08:15 até 08:58] e Depoimento da Testemunha E.C. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 10:34 e as 11:23 - Gravação Áudio das 11:50 até 12:55]. 10. Quanto ao facto provado no ponto 17º e na mesma senda, poderemos falar também aqui, que se vislumbra estranho que, a testemunha que poderia, sem margem para duvidas, esclarecer este ponto, seria a Arquitecta I.V., que alegadamente em Novembro de 2022, necessitava aceder ao locado. 11. Por outro lado, a testemunha E.C., no que a este facto concerne, indica que tudo foi tratado directamente com a funcionária I.F., não tendo intervenção directa e, posteriormente, a testemunha I.F., apenas refere numa simples resposta ao Mandatário da Recorrida que diz, não foi possível contactar, sem sequer concretizar a situação. Depoimento da Testemunha E.C. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 10:34 e as 11:23 - Gravação Áudio das 14:00 até 14:15] e Depoimento da Testemunha I.F. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 11:34 e as 11:52 - Gravação Áudio das 08:08 até 08:15]. 12. Quanto ao facto provado do artigo 30º, o depoimento da testemunha J.C. é efectivamente elementar para esclarecer os factos ocorridos, desde logo até, por ser a única testemunha, como supra se indicou, que já não está subjugada ao poder hierárquico da Recorrida, enquanto sua entidade patronal, ao contrário dos demais. 13. Porém, ao contrário do estabelecido no facto dado como provado no ponto 30., a testemunha esclareceu em sentido diverso, Depoimento da Testemunha J.C. -Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 11:23 e as 11:34 - Gravação Áudio das 5:13 até 6:50 e Gravação Áudio das 08:40 até 10:07]. Temos a testemunha J.C., desde logo a indicar, quando inquirido pelo mandatário da A, que achava que a senhora Ré ali vivia. É completamente contraditória a conclusão que o Tribunal a quo faz deste facto, como depoimento desta testemunha e, pasme-se que até lhe deu credibilidade. Porém, depois decide de forma contrária ao que foi relatado pelo porteiro J.C.. 14. Também a conclusão do Tribunal a quo de que “ao longo dos diversos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, genéricas e insustentadas em elementos que atribuam credibilidade aos mesmos, porquanto nenhuma das testemunhas referiu que tenha visto a Ré a entrar ou a sair do prédio em causa, a conviver com a mesma na sua habitação com regularidade ou mesmo a descrever a fracção ou as partes comuns do edifício de forma convincente.” O que entra em total contradição com os depoimentos prestados, nomeadamente, Depoimento da Testemunha M.F. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 14:08 e as 14:18 - Gravação Áudio das 05:49 até 6:38, Gravação Áudio das 06:47 até 9:14 e ainda Gravação Áudio das 02:04 até 04:26]. 15. Com maior peso ainda, depôs da senhora L.M. e que o Tribunal a quo parece não ter ouvido, também ela moradora no edifício em causa nos presente autos, e que não deixou quaisquer dúvidas, conforme Depoimento de L.M. - Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre 14:28 a as 14:46 - Gravação Áudio das 02:13 até 3:28, bem como Gravação Áudio das 09:14 até 09:52]. 16. É assim surpreendente que o facto relatado no Ponto 30 tenha sido dado como provado, quando as testemunhas da Recorrente responderam, de forma clara e inequívoca, de forma totalmente diferente ao que foi dado como assente. 17. Acresce que, diga-se em abono da verdade, que, qualquer homem médio, perceberia da atitude da testemunha E.C., qual era claramente o seu intuito do presente processo. Basta reproduzir a passagem do Depoimento da Testemunha E.C. -Acta de 11/04/2025 [Depoimento prestado entre as 10:34 e as 11:23 - Gravação Áudio das 39:42 até 41:42 e Gravação Áudio das 20:17 até 23:12]. Do depoimento da testemunha, facilmente se chega à conclusão de que o problema da Senhoria Recorrida nunca foi a alegada falta de residência no locado, que bem sabe não ocorre, mas sim o valor da renda! 18. A factualidade dada como provada nos pontos em análise (5, 6, 7, 8, 9, 10, 17 e 30), não encontra suporte na prova produzida na audiência de julgamento. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos em análise, na medida em que não foi produzida qualquer prova destes pontos em concreto. 19. Pelo exposto, deverá esse Venerando Tribunal, nos termos previstos no artigo 622º do C.P.C., e tendo em conta todas as transcrições supra expostas, alterar as respostas à matéria de facto constante nos artigos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 17 e 30, não podendo ser dado como provado, nenhum destes factos, por contradição com o que foi relatado pelas testemunhas. 20. Por outro lado, acresce ainda que, indica a legislação que, o Senhorio apenas pode fundamentar a sua resolução no caso de: O não uso do locado por mais de um ano. – 1083º nº 2 alínea d) do C.C. Ao não indicar o hiato temporal concreto em que a Ré/Apelante deixou de ser vista no locado, não está preenchido o requisito legal, para consumar a resolução do contrato de arrendamento, violando assim a sentença proferida pelo Tribunal a quo o artigo 1083º nº 2 alínea d) do C.C. 21. No caso de, na matéria de facto, apenas se dar como provado que a arrendatária deixou de ser vista, não faz prova de que ali não resida. O que o preceito legal exige é que se prove o não uso do locado por mais de um ano. Nada disto consta da matéria de facto dada como provada ou da decisão, logo, nunca poderia o contrato ser resolvido sem que, fosse indicado e provado, para alem do espaço temporal, também o não uso por parte da inquilina. A sentença recorrida descreve cinco ocasiões em que a senhoria, ou seus subalternos, não conseguiram chegar ao contacto com a Recorrente. Pois bem, estas modestas cinco ocorrências não são suficientes, para considerar que existe um não uso do locado por parte da Recorrida/Arrendatária. 22. Com o devido respeito, que é muito pelo Tribunal a quo, estes factos, mesmo a serem dados como provados, o que nem sequer se concede, nunca poderiam de forma alguma conduzir à procedência do pedido de resolução do contrato de arrendamento. Afigura-se-nos ser evidente que a Recorrida não logrou demonstrar sequer o “não uso” do imóvel e, muito menos, durante mais de um ano. Não poderia assim o Tribunal a quo decretar a resolução do contrato, pelo que estamos perante uma clara violação do artigo 1083º nº 2 alínea d) do C.C. da sentença ora em apreciação. 23. Por fim, acresce ainda que, as situações tipificadas nas alíneas do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil só poderão constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento se preencherem a cláusula geral prevista no citado nº 2, isto é, se a sua gravidade e consequências tornarem inexigível a manutenção do contrato pelo senhorio e, os factos dados como provados nos autos não são também aqui suficientes para a resolução do contrato de arrendamento em apreço. Pois como se verifica do depoimento da testemunha E.C., o problema estaria sanado, caso a arrendatária tivesse chegado a acordo para aumentar a sua renda para 500 ou 600 euros. 24. Assim sendo incumbia à senhoria, nesta acção de despejo, o ónus da alegação e da prova de factualidade subsumível, não apenas na alínea, alínea d) do n.º 2 do art.º 1083.º, mas também, na cláusula geral constante da 1.ª parte do n.º 2. O que também não ocorreu nos presente autos! 25. Razão pela qual, não poderia o Tribunal a quo decretar a resolução do contrato de arrendamento, nem, consequentemente, a entrega do locado pela Recorrente à Recorrida. 26. Na sentença ora em recurso, por falta de correspondência com a verdade (erroneamente apurada pelo Tribunal a quo), foram incorrectamente provados os factos seguintes: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 17 e 30, que deveriam ter sido considerados não provados. Assim nos termos do artigo 662º do CPC, ocorrendo erro na decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que os factos tidos como assentes como 5, 6, 7, 8, 9, 10, 17 e 30 impõem decisão diversa e deverão ser considerados como não provados. 27. A sentença sob censura violou, entre outras, a seguinte disposição legal: Artigo 1083º nº 2 alínea d) do C.C., não existindo assim fundamento legal que suporte a resolução do contrato de arrendamento, nem a condenação da Recorrente na entrega do locado. 28. Pelo exposto, deverá a douta Sentença sob censura, ser substituída por outra favorável “in totum” às pretensões ora expostas pela aqui Recorrente. A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a confirmação da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com a alteração da matéria de facto e a subsequente verificação do fundamento da resolução previsto na al. d) do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais): 1. Pela Ap. 3044, de 2014-02-21, foi registada a aquisição, por divisão de coisa comum, a favor da A., da fracção autónoma identificada pela letra “M”, correspondente ao 2.º andar F, do prédio urbano sito na Estrada 1, (…), em Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbano sob o artigo (…) da freguesia de Benfica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…). 2. Por escrito particular datado de 30 de Novembro de 1976, M.C., em nome dos herdeiros de A.C., deu de arrendamento à R. a fracção identificada em 1., para habitação, pela prazo de seis meses, com início a 1 de Dezembro de 1976, renovável sucessivamente por iguais períodos, pela renda mensal de três mil e quinhentos escudos. 3. O contrato referido em 2. mantém-se em vigor, sendo o valor a título de renda actualmente de € 264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros). 4. A comunicação anual aos arrendatários para actualização do valor a entregar mensalmente a título de renda é feita durante o mês de Novembro de cada ano. 5. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2020, surgiram infiltrações no tecto do 1.º F, pelo que foi necessário, pela administração do prédio, o acesso ao 2.º F para apurar a origem das mesmas. 6. Batendo à porta e tocando à campainha do 2.º F por várias vezes, em dias distintos e a diferentes horas do dia, não foi possível contactar com a R. 7. 8. 9. 10. 11. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Janeiro de 2021, foi necessária a realização de obras de reparação da fachada do prédio referido em 1., o que tornava necessário o acesso às varandas de todas as fracções. 12. Tentado o contacto com a R. pela administração do prédio, com vista à realização dos trabalhos referidos em 11. (a referência ao ponto 10. trata-se de um lapso manifesto, que por isso aqui se deixa rectificado), a R. não se encontrava no locado, apenas tendo sido possível contactá-la no dia em que esta procedeu à entrega da quantia a título de renda. 13. A 3 de Agosto de 2022, a A., por intermédio dos seus mandatários, remeteu à R. uma carta registada com aviso de recepção, onde comunicou a sua intenção de fazer cessar o contrato de arrendamento referido em 2. por entender que a R. já não habitava o locado há mais de dois anos, com efeitos a 31 de Outubro de 2022. 14. A carta referida em 13. foi devolvida à A. com a menção “Objecto não reclamado”. 15. A 25 de Outubro de 2022, a A., por intermédio dos seus mandatários, remeteu à R. carta com registo simples de igual teor à referida em 13. 16. A 17 de Novembro de 2022, a R. apresentou resposta à carta referida em 15., referindo não ter recebido a carta descrita em 13. por se encontrar de férias, bem como o seguinte: “Tenho no arrendado centrada a minha vida: aí sou encontrada; confecciono e tomo as minhas refeições; aí durmo e passo parte do meu tempo a ler, a ver televisão ou a ouvir música; aí tenho entre outros os meus pertences, móveis, vestuário; aí recebo a minha correspondência pessoal e oficial (fiscal, serviços sociais, saúde, reformada); o meu médico de família, etc. Não faz qualquer sentido, senão é mesmo descabido, vir a S/ cliente pretender a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado por não uso e nele ter a minha residência. De modo algum, e entre outras pelas razões expostas, não tenho a intenção ou pretendo entregar o andar que arrendei em 1976”. 17. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Novembro de 2022, a Sra. Arquitecta I.V. precisou de aceder ao 2.º F para apuramento das áreas da fracção. 18. Tentado o contacto com a R. pela administração do prédio e pelo Sr. F.F., empreiteiro do prédio, com vista a agendar a visita à fracção, não foi o mesmo possível, não se encontrando a mesma na fracção. 19. A visita ao locado referida em 18. (a referência ao ponto 13. trata-se de um lapso manifesto, que por isso aqui se deixa desde já rectificado) apenas foi agendada quando foi logrado o contacto com a R. no dia em que esta procedeu à entrega da quantia a título de renda. 20. No dia 15 de Novembro de 2022, foi detectada uma fuga de gás no prédio referido em 1. 21. A R. contactou a empresa fornecedora do gás à sua fracção para apurar a origem da referida fuga, na data referida em 20. 22. No dia 16 de Novembro de 2022, a R. remeteu à A. uma carta com o seguinte teor: “Exma. Senhora, Em anexo envio fotocópia do relatório da GALP referente à fuga de gás e inerente ao corte do fornecimento do mesmo à minha residência. Conforme indicação do técnico, a reparação é da Vossa responsabilidade. Assim, desde já agradeço a rápida reparação desta avaria, pois esta interrupção de gás, inibe-me a plena utilização da minha residência. Nesta expectativa, subscrevo-me” 23. Anexo à carta referida em 22. foi remetido o documento n.º 756255, referente a uma informação de visita ao locado, no dia 15-11-2022, pelas 10:15m, por técnico da “Galp Distribuição gás natural”, onde se refere ter sido realizada a seguinte operação “corte de fornecimento por razões de segurança”. 24. O corte do fornecimento de gás referido em 23. perdurou pelo período de uma semana. 25. No dia 18 de Novembro de 2022, foi colocado um aviso na porta da fracção do 2.º F com o seguinte teor: “Favor contactar com urgência – F.F. Telm. (…)”. 26. No dia 22 de Novembro de 2022, a sociedade Markinsp – Inspecções Técnicas, Unipessoal, Lda. realizou um relatório de inspecção de instalações de gás ao 2.º F do prédio referido em 1., onde foi aprovada a instalação referida, sendo reposto o fornecimento de gás ao locado. 27. Desde 04-12-2020 e até 05-07-2024, o consumo mensal de gás natural da fracção nunca ultrapassou o valor de 3 m3. 28. Desde 15-09-2021 e até 11-09-2024, o consumo mensal de água canalizada da fracção nunca ultrapassou o valor de 3 m3. 29. Desde 22-01-2021 e até 08-10-2024, o consumo total diário de energia eléctrica da fracção nunca ultrapassou o valor de 3 kWh, sendo de 1,10 kWh a média de consumo diário de energia eléctrico no referido espaço temporal. 30. *** Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto: A. A R. falsificou o documento referido em 23., tendo rasurado o quadro “Cliente Ausente”, que se encontrava assinalado com uma cruz, substituindo-o por “Cliente Presente”, por forma a fingir que residia onde efectivamente não reside. B. O aviso referido em 25. foi colocado na porta da fracção da R. em consequência do descrito em 18. *** C. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2021, encontrando-se um sem-abrigo no patamar do 2.º andar do prédio, foi solicitada a intervenção da Polícia de Segurança Pública (PSP) ao local pela administração do edifício. (aditado, nos termos adiante decididos) D. Os agentes da PSP referidos em 7. (a referência ao ponto 6. trata-se de um lapso manifesto, que por isso aqui se deixa rectificado) tentaram contactar com a R., porém esta não se encontrava no locado. (aditado, nos termos adiante decididos) E. Em data não concretamente apurada, uma vizinha da R. deixou cair roupas para a varanda desta, tendo informado de tal situação a administração do prédio. (aditado, nos termos adiante decididos) F. Tentado o contacto com a R., batendo à porta e tocando à campainha desta, a R. não se encontrava na fracção. (aditado, nos termos adiante decididos) G. Desde data não concretamente apurada, a R. não é vista no prédio descrito em 1., salvo para proceder à entrega da quantia a título de renda ou para levantar o correio que lhe é dirigido. (aditado, nos termos adiante decididos) *** Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a R. deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, não só porque nas conclusões da sua alegação concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer, mas igualmente porque na motivação especifica os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identifica (e transcreve) as passagens das gravações que entende conduzirem às alterações pretendidas (correspondentes à eliminação dos pontos 5 a 10, 17 e 30 do elenco dos factos provados, por se tratar de factos não provados). Na sentença recorrida ficou assim motivada a verificação da factualidade constante dos pontos em questão: “Os factos n.ºs 5 a 12 resultaram provados do confronto entre as declarações da Ré resultantes do depoimento de parte prestado com o depoimento prestados pelas testemunhas arroladas pelas Autora I.F., F.F. e E.C. Mais concretamente: Relativamente aos factos n.ºs 5 e 6, a Ré declarou que existiu de facto uma situação em que a sua fracção denotou infiltrações, porém reputa-a ao Verão de 2006, mais concretamente ao mês de Agosto desse ano, revelando desconhecer a situação invocada pela Autora. Já as testemunhas indicadas pela Autora suprarreferidas, em uníssono e de forma isenta e credível, indicaram a ocorrência da situação descrita, bem como a ausência da Ré da sua residência, após as diversas tentativas encetadas pelas testemunhas de chegar ao seu contacto. O facto de a Ré não se recordar da ocorrência da presente situação afigura-se plausível, já que, como se apurou, a mesma não se encontrava na fracção à data. Já no que concerne aos factos n.ºs 7 e 8, a Ré declarou ter conhecimento que um indivíduo toxicodependente, filho da vizinha do 2.º D, se intrometeu no prédio em causa e foi encontrado a dormir no hall da entrada do prédio, mas refere que tal não ocorreu no ano de 2021, mas anteriormente, sem conseguir concretizar quando. Por seu turno, as testemunhas indicadas pela Autora suprarreferidas, reproduziram o alegado na petição inicial, nomeadamente, que teve que ser contactada a Polícia de Segurança Pública para a remoção do mesmo, sendo que os agentes tentaram contactar com a Ré, não se encontrando a mesma na sua habitação. Não se reputa de incompatível com o supra disposto o facto de a Ré não se recordar da presente situação, já que, como se apurou, esta não se encontrava na sua fracção nesta data. Quanto aos factos n.ºs 9 e 10, a Ré declarou não ter qualquer conhecimento da situação em causa, já que nunca encontrou peças de roupa de outras pessoas na sua varanda e, aliás, nem dispõe de estendais na mesma. Ora, as testemunhas arroladas pela Autora foram peremptórias em confirmar a ocorrência do sucedido, o que chegou ao seu conhecimento por queixas apresentadas por uma inquilina do prédio, bem como as tentativas de contacto com a Ré que resultaram frustradas. (…) Já os factos n.ºs 17 a 19 resultaram assim considerados do confronto entre as declarações da Ré resultantes do depoimento de parte prestado com o depoimento prestados pelas testemunhas arroladas pelas Autora I.F., F.F. e E.C.. Sendo certo que a Ré referiu que a visita à sua fracção, como descrita nos articulados, ocorreu na data agendada para o efeito, as testemunhas arroladas pela Autora, nomeadamente, F.F., um dos envolvidos na referida visita, declarou de forma clara e credível que, por a Ré não se encontrar na fracção à data, a referida visita à fracção teve que ser agendada para momento posterior. (…) O facto n.º 30 foi dado como provado pela conjugação entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora I.F., J.C. e A.A., com os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré M.P., M.F., M.L., L.M., M.S. e C.S.. Ora, as testemunhas arroladas pela Autora supra indicadas I.F. e A.A. são funcionários desta, exercendo as suas funções como administrativa e porteiro (desde 2022), respectivamente, do prédio objecto dos autos. Já a testemunha J.C. foi o anterior porteiro do mesmo prédio (até 2022). Pelo exercício das suas funções e pelo período temporal diário que despendem no referido imóvel, terão conhecimento especial da sua “vivência”, atentando nas entradas e saídas dos inquilinos do mesmo, conhecendo todos os envolvidos e podendo denotar com maior acuidade alterações ocorridas na dinâmica corrente das pessoas que aí habitam. Neste sentido, revela-se especialmente esclarecedor o facto de as testemunhas I.F. e J.C., de forma clara e uníssono, declararem que, desde data não concretamente apurada até à presente data, de a Ré apenas se desloca ao referido prédio, ora no dia em que procedia ao pagamento mensal da quantia devida a título de renda, ora para proceder ao levantamento da correspondência que para aí lhe é dirigida. Note-se que, como se apurou, o escritório onde as referidas testemunhas prestam(ram) funções se localiza no hall de entrada do prédio, entre a entrada da garagem e a entrada principal, o que lhes possibilita atentar na constante entrada e saída de pessoas do imóvel e, consequentemente, aperceberem-se da ausência prolongada de alguns inquilinos – nesse sentido, teve-se em especial consideração tais depoimentos. Igualmente a testemunha A.A. revelou, em igual sentido, apenas se recordar de ver a Ré no prédio nas datas em que procedia ao pagamento da renda. Já os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, demonstraram-se pouco esclarecedores quanto ao concreto conhecimento das testemunhas relativamente às vivências da Ré na fracção do prédio em causa, tendo as mesmas referido, em igual sentido, que a Ré reside no 2.º F do prédio (…), desde 1976. Sucede que, quando directamente inquiridas quanto às partes comuns do prédio e organização das fracções, o seu conhecimento denota-se extremamente limitado. A testemunha M.P., confessando-se ser namorado da Ré, com quem iniciou tal relação durante o mês de Janeiro de 2010, referiu que a Ré habitualmente passa os fins‑de-semana (sexta-feira a segunda-feira) consigo, na sua casa sita na Rua 2 (…), em Lisboa, facto que é secundado pelas demais testemunhas arroladas pela Ré. Já as testemunhas M.F., M.M., L.M., M.S. e C.S., amigas da Ré, com as quais esta habitualmente convive, referiram saber que a Ré ali reside, por “quase todos os dias” tomarem café nas imediações do prédio em causa, sendo que habitualmente se encontram com a Ré no estabelecimento em causa. As referências corroborantes da afirmação “a Ré reside no 2.º F do prédio sito na Estrada 1, (…) em Lisboa” foram, assim, ao longo dos diversos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, genéricas e insustentadas em elementos que atribuam credibilidade aos mesmos, porquanto nenhuma das testemunhas referiu que tenha visto a Ré a entrar ou a sair do prédio em causa, a conviver com a mesma na sua habitação com regularidade ou mesmo a descrever a fracção ou as partes comuns do edifício de forma convincente. Do confronto dos referidos depoimentos, atribuiu-se, assim, especial credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, em detrimento das testemunhas arroladas pela Ré, e, nesse sentido, deu-se como provado o referido facto n.º 30”. Relativamente à situação a que se reportam os pontos 5 e 6 dos factos provados, do depoimento de parte prestado pela R. resulta desde logo a possibilidade de esta ter estado ausente da fracção arrendada e, dessa forma, não conseguir ser aí contactada, nas diversas vezes em que aí foi procurada pela testemunha I.F. (que exerce funções como porteira/administrativa no prédio), como relatado por esta. Com efeito, e quando perguntada se alguma vez se ausentou do local arrendado, a R. explicou que, para além de períodos de férias e fins de semana, “na altura da pandemia” procurou estar em casa de familiares, por não se “poder andar de um lado para o outro”. Tendo presente que a situação de pandemia se instalou em Março de 2020 e durante mais de um ano ocorreram dois confinamentos e prolongadas restrições de circulação e de contactos, isso significa a elevada probabilidade de a R. estar ausente da fracção arrendada na referida “data não concretamente apurada” do ano de 2020, em razão dessa sua deslocação temporária para casa de algum familiar. O que dá sentido à afirmação da R. no sentido de desconhecer qualquer contacto da referida I.F. em 2020 e relativo a quaisquer infiltrações. Do mesmo modo, se o que estava em causa eram infiltrações surgidas no tecto da fracção situada por baixo da fracção arrendada, isso significa que nesta última podia estar a causa das infiltrações, assim se justificando o contacto com a R., nos termos relatados pela referida I.F. Mas isso não quer dizer que na fracção arrendada tivessem de ser visíveis quaisquer vestígios dessas infiltrações (bastando, para tanto, que a origem das infiltrações se situasse na canalização oculta entre os dois pisos). O que dá sentido à afirmação da R. de que inexistiu qualquer inundação na fracção arrendada em 2020, pois que a única inundação aí existente teria ocorrido em 2006. Ou seja, a conjugação do depoimento da referida I.F. com o depoimento da R. tornam verosímeis ambos os relatos, no sentido de em 2020 terem surgido infiltrações no 1º F e de a referida I.F. não ter conseguido encontrar a R. no 2º F, porque a mesma não se encontrava aí nas diversas vezes em que foi tentado o contacto, já que estaria a residir temporariamente noutro local, em consequência da situação de pandemia que então se vivia. Pelo que, nesta parte, improcede a impugnação da R., sendo de manter no elenco dos factos provados os pontos 5 e 6. Relativamente aos pontos 7 e 8 dos factos provados, converge o depoimento de parte da R. com o depoimento da testemunha L.M. (moradora da fracção correspondente ao 7º C) e com o depoimento da já referida I.F., no sentido de ter ocorrido uma situação em que o filho de uma outra inquilina (trata-se da fracção correspondente ao 2º D) dormia nas escadas do prédio. Do depoimento da referida L.M. resulta cabalmente explicada a razão de ser dessa situação: a mãe da pessoa em questão não o deixava entrar em casa porque o mesmo era toxicodependente e, por isso, ele dormia nas escadas. Do depoimento da R. resulta corroborada essa actuação, mais resultando corroborada a afirmação da testemunha L.M., no sentido de tal situação não ter ocorrido em 2021, mas há 10 anos ou mais. Acresce que do depoimento de I.F. não resulta espontaneamente indicado o ano de 2021 como correspondendo ao momento em que ocorreu tal situação, já que tal data apenas é referida na pergunta que lhe foi feita. E da resposta da mesma torna-se patente que o que pretendeu enfatizar foi a circunstância de a R. não ser encontrada na fracção arrendada, sem que explicasse qual a relação que a R. teria com o episódio do sem‑abrigo, para efeitos de a polícia ter de contactar a R. (não o logrando fazer). Ou seja, se se tem por demonstrada a permanência de alguém a pernoitar nas escadas do prédio, por não ter habitação onde pernoitar (ou seja, o que socialmente se convencionou chamar um sem‑abrigo), também se terá por demonstrado que tal situação ocorreu há 10 ou mais anos, e não em Abril de 2021, como alegado pela A. (art.º 40º da P.I.). Acresce ainda que, a ter sido solicitada a intervenção policial, tal intervenção carecia de ficar registada, pelo que a A. sempre lograria documentar essa intervenção e, a partir daí, apurava-se a data da intervenção policial e a interacção com a R. Dito de outra forma, a mera permanência de alguém a pernoitar nas escadas do prédio é facto que está apurado, mas que que não apresenta qualquer relevo para apurar do direito da A. à resolução do contrato de arrendamento. Tal relevo já ocorreria se se pudesse afirmar que a situação em questão ocorreu em 2021 e não 10 anos antes (tendo presente que os factos integrantes da causa de pedir têm o seu início em Junho de 2018), e que tinha havido uma intervenção policial e uma subsequente tentativa frustrada de interacção com a R. Mas face ao acima exposto não é possível afirmar tal circunstancialismo. O que equivale a dizer que, nesta parte, procede a impugnação da decisão de facto, sendo de eliminar do elenco dos factos provados os pontos 7 e 8 (que passam a integrar o elenco dos factos não provados). Relativamente à situação a que se reportam os pontos 9 e 10 dos factos provados, no seu depoimento a R. negou a existência de quaisquer peças de roupa que hajam caído na sua varanda, explicando igualmente que as fracções não têm estendais colocados do lado de fora do edifício, pelo que quem queira estender roupa tem de colocar estendais “de pôr no chão” (ou seja, estendais amovíveis no piso das varandas). O que equivale a dizer que a queda de roupa de alguma fracção situada acima da fracção arrendada para a varanda desta não se apresentava como provável. É certo que no seu depoimento a referida I.F. referiu que uma vizinha de cima havia deixado cair “alguma coisa” para a varanda da fracção arrendada. E a testemunha E.C. (trata-se do filho da A. e assumido administrador do prédio) até identificou tal vizinha como sendo “a AA (…) que vivia no andar de cima” (mais tarde completando tal identificação porque referiu que se tratava da “AA”). Sucede que no art.º 24º da P.I. vem alegado que a fracção da referida inquilina AA correspondia ao 1º F “(andar imediatamente abaixo do Locado)”. Só que a testemunha E.C. afirmou o seu desconhecimento quanto à identidade da inquilina da fracção correspondente ao 1º F. A ser assim, verifica-se a impossibilidade lógica de a vizinha da fracção situada abaixo da fracção arrendada se queixar ao filho da A. de ter perdido roupa, porque a havia deixado cair na varanda da fracção arrendada. E como inexiste qualquer depoimento testemunhal em que algum morador no prédio (fosse a referida AA ou qualquer outro morador) relatasse o episódio da roupa caída que tinha acontecido com o mesmo, o depoimento do referido E.C. apresenta‑se como inverosímil para afirmar a factualidade constante dos referidos pontos 9 e 10. Do mesmo modo, o depoimento da referida I.F. apresenta-se como insuficiente para os mesmos fins probatórios. Do mesmo modo, ainda, a afirmação da testemunha F.F. (trata-se do prestador de serviços de manutenção no prédio) no sentido de um seu funcionário ter ido à varanda do 2º F, a pedido da testemunha E.C., para aí recolher peças de roupa, não permite demonstrar que tais peças pertenciam a qualquer outro morador que não conseguia contactar a R. para que esta lhas devolvesse. Ou seja, tornando-se patente que a prova em questão não permite afirmar a verificação de tal factualidade, nesta parte procede igualmente a impugnação da decisão de facto, sendo de eliminar do elenco dos factos provados os pontos 9 e 10 (que passam a integrar o elenco dos factos não provados). Relativamente ao ponto 17 dos factos provados, está em causa a necessidade de aceder ao interior da fracção arrendada por parte de uma arquitecta identificada como I.V., tendo em vista efectuar um levantamento da área dessa fracção. Do depoimento das testemunhas E.C. e F.F. resulta a explicação da necessidade dessa visita, a qual foi agendada e se concretizou nos moldes referidos em 18 e 19. Estes dois pontos de facto não mereceram qualquer impugnação da R. e retira‑se dos mesmos a necessidade de acesso ao interior da fracção que é afirmada no ponto 17. Ou seja, da conjugação destes elementos resulta a demonstração da necessidade da visita em questão pela arquitecta identificada, o que equivale a afirmar que improcede a impugnação da R., nesta parte, sendo de manter o referido ponto 17 no elenco dos factos provados. Relativamente ao ponto 30 dos factos provados, e não obstante a redacção do ponto de facto em questão, o que está em causa é a circunstância de a R. apenas ser vista no prédio quanto aí se desloca para pagar a renda ou para levantar o correio que é lhe é dirigido para a morada correspondente à fracção arrendada, não fazendo da mesma o seu centro de vida doméstico. Com efeito, e recuperando o teor dos art.º 6º a 14º da P.I., o que aí resulta alegado pela A. é que, desde pelo menos Junho de 2018, a R.: a. nunca pernoitou na fracção arrendada; b. Apenas é vista no prédio para pagar a renda e para levantar o correio; c. Para tanto chega ao prédio vinda da via pública; d. Nessas ocasiões e por muitas vezes sai novamente para a via pública sem entrar na fracção arrendada. Foi no âmbito deste circunstancialismo fáctico que todas as testemunhas foram inquiridas, como forma de tentar apurar se a R. deixou de ter na fracção arrendada o seu centro de vida. Ou, dizendo de forma mais material, se aí deixou de dormir, fazer refeições e receber amigos e familiares. Sucede que, da perspectiva de quem exerce algum tipo de funções no prédio (desde o porteiro até ao responsável pela manutenção), a R. somente é vista nas partes comuns do mesmo, e apenas para pagar a renda e quando vai à caixa do correio retirar a sua correspondência. Todavia, esclareceu o anterior porteiro (a testemunha J.C.) que a R. era vista nas partes comuns do prédio tão raramente “como qualquer outro inquilino”, e sendo que essa circunstância não decorria da (baixa) frequência das passagens da R. (e dos restantes moradores) pela entrada do prédio, mas da circunstância de a testemunha estar (ou não estar) no gabinete existente na entrada do prédio quando desempenhava as suas funções de porteiro, e tendo presente que o âmbito das mesmas funções demandava que não estivesse sempre no referido gabinete. No que respeita à referida I.F., a mesma afirmou que a R. deixou de residir no prédio porque “qualquer coisa que surja tem de ser contactada”, daí retirando que isso significa que “nunca está em casa”. Sucede que tais afirmações da referida testemunha encerram diferentes realidades (não conseguir ser contactada porque nunca está em casa é diferente de ter deixado de residir na fracção arrendada), sem que que tenha sido feito qualquer esforço para que a testemunha explicasse como é que uma realidade se relaciona com a outra. Do mesmo modo, a testemunha L.M. (moradora no prédio e amiga da R.) afirmou ir ter com a R. à fracção arrendada, desde logo para ambas saírem para ir tomar café. Do mesmo modo, ainda, a testemunha M.F. (amiga da R. e que mora próximo do prédio onde se situa a fracção arrendada) explicou que já foi a casa da R. e que se encontram “quase todos os dias” em cafés situados nas proximidades da fracção arrendada. Assim, e mesmo dando por boa a afirmação conclusiva da testemunha I.F., no sentido de a R. não utilizar a fracção arrendada para aí dormir, receber amigos e familiares e fazer as suas refeições, impõe-se questionar onde é que a R. tem esse seu centro de vida domiciliário. Ora, tendo sido identificado apenas o namorado da R. (a testemunha M.P.) como a pessoa com quem a mesma convive de forma próxima e regular, o que se apresentaria como lógico é que tal centro de vida domiciliário da R. fosse na morada deste, que se situa na Rua 2, na freguesia de Alvalade (anteriormente Campo Grande), nesta mesma cidade de Lisboa. Mas se assim fosse, aquilo que importa perceber é porque é que a R. “passa o dia” na zona de Benfica (onde se situa a fracção arrendada), como resulta dos depoimentos das suas amigas, em vez de fazer vida social na zona do Campo Grande/Alvalade. E a resposta a esta questão é obtida através de juízos de experiência comum, aplicados à conjugação dos instrumentos factuais acima referidos com a factualidade dos pontos 27 a 29 dos factos provados, e resume-se nesta frase simples: a R. “passa o dia” na zona de Benfica porque é onde se situa a sua residência, como o demonstram os consumos de água, gás e electricidade da fracção arrendada. Com efeito, caso a R. apenas fosse ao prédio para pagar a renda e levantar o correio e, mesmo nestas ocasiões, nem sempre entrando na fracção arrendada, na qual nunca havia pernoitado nos últimos anos, então não haveria qualquer justificação para a existência de consumos de água, gás e electricidade na fracção arrendada. Repare-se que está demonstrada a existência de um consumo médio diário de electricidade de 1,10 kWh na fracção arrendada, ao longo de mais três anos, a par de consumos de água e de gás, o que é incompatível com a não utilização de uma fracção autónoma para a sua função habitacional, nos termos alegados pela A. e relatados pelas testemunhas arroladas pela mesma. E se é certo que se está perante consumos diminutos, torna-se necessário não esquecer que se trata da habitação de uma pessoa reformada e que vive sozinha, que aí não está aos fins de semana e férias (como explicado pela R. e pelo seu namorado e corroborado pelas amigas da R.), e que mesmo nos dias úteis passa parte do seu tempo fora de casa (como atesta a afirmação dos encontros com as amigas fora da fracção arrendada, desde logo a justificar as dificuldades de contacto com a R. na fracção arrendada em dias úteis e nas chamadas “horas de expediente”). Em suma, este conjunto de circunstâncias factuais não permite afirmar que a R. não pernoita na fracção arrendada e apenas se desloca ao prédio para pagar a renda e/ou para levantar o correio, e nem sempre se deslocando à fracção arrendada. O que determina que a impugnação procede, nesta parte, sendo de eliminar do elenco dos factos provados o ponto 30 (que passa a integrar o elenco dos factos não provados). Em suma, verificado o erro de julgamento do tribunal recorrido relativamente aos pontos 7 a 10 e 30 do elenco dos factos provados, devem estes ser eliminados do elenco de factos provados e deve passar a materialidade em questão a ser considerada como factualidade não provada, mantendo-se no mais o elenco de factos provados e procedendo, nesta medida, as conclusões da alegação da R., no que respeita à alteração da decisão de facto. *** Na sentença recorrida foi considerado verificado o fundamento da resolução contratual previsto na al. d) do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil com recurso à seguinte argumentação: “Nos presentes autos apurou-se que, desde data não concretamente apurada, a Ré só é vista no prédio sito na Estrada 1 (…), em Lisboa, ora na data do pagamento da renda mensal, ora para levantar a correspondência que para aí lhe é dirigida, bem como que os consumos de água e gás natural mensais no locado nunca foram superiores a 3 m3, e o consumo de energia eléctrica médio mensal é de 1,10 kWh, desde o ano de 2021. Ora, nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Civil, constitui facto notório que o consumo médio doméstico de água canalizada, por pessoa, segundo dados da EPAL (Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A.), responsável pelo abastecimento de água canalizada na região de Lisboa, corresponde a 134 litros de água por dia, ou seja, 4.020 litros de água por mês ou 4 m3 de água. Compulsado o extracto de consumos fornecido pela EPAL aos presentes autos, relativo ao período decorrido entre 13-10-2021 e 11-08-2024, denota-se que a Ré apresenta consumos inferiores a 1 m3 de água em inúmeros meses aí descritos, apenas nos meses de Outubro de 2022 e Outubro de 2023 apresentado consumos superiores a 2 m3 de água. Já no que concerne ao consumo de gás natural, igualmente constitui facto notório, segundo dados da Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A. , que o consumo médio doméstico de gás natural por pessoa é de 10 m3 por mês. Atentando no extracto de consumos de gás natural da fracção da Ré, no período decorrido entre 04-12-2020 e 05-07-2024, junta aos autos pela fornecedora do mesmo, Lisboagás Comercialização, S.A, apura-se que o consumo mensal da Ré nunca ultrapassou os 3 m3, já que, ainda que em alguns períodos mensais tal ocorra, no mês subsequente é emitida nota de crédito de acerto do valor real consumido. Finalmente, quanto ao consumo de energia eléctrica, constitui igualmente facto notório, segundo dados da Pordata referidos em artigo publicado pela Repsol, fornecedor de energia eléctrica em território nacional, o consumo de energia eléctrica em contexto doméstico por habitante é de, aproximadamente, 1320 kWh anuais, pelo que dividindo este número pelos 12 meses do ano, chegamos a 110 kWh por mês, dividindo-o por 30 dias, alcançamos o valor de 3,67 kWh por dia. Ora, atentando no extracto de consumos de gás natural da fracção da Ré, no período decorrido entre 22‑01‑2021 e 08-10-2024, juntos aos autos pela E-Redes – Distribuição de Energia, S.A., apura-se que o consumo médio diário de energia eléctrica na fracção da Ré era de 1,10 kWh, um valor mais de 3 vezes inferior ao valor médio supra referido. A concreta situação dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1072.º do Código Civil. Assim, conjugados os factos provados com as considerações supra dispostas quanto aos consumos verificados nos contratos de fornecimento de serviços essenciais analisados, os quais são próprios a concluir-se que a Ré, pelo menos nos três anos anteriores à interposição da presente acção, não usa o locado como sua residência, conclui-se que se encontra verificada a circunstância prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 1083.º do Código de Processo Civil”. Já a R. sustenta que as situações que emergem da factualidade apurada apenas demonstram que a A. não conseguiu contactar a R., pelo que se trata de ocorrências que não são suficientes para considerar que existe um não uso do locado que perdura por mais de um ano. Estando em causa a obrigação do arrendatário de usar o local arrendado para o fim habitacional a que o mesmo se destina (o que é o mesmo que afirmar a obrigação do arrendatário de ter residência permanente no local arrendado), importa recordar que, como este Tribunal da Relação de Lisboa concluiu já, no acórdão de 1/2/2007 (relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt), por residência permanente entende-se “o local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios. São traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica”. Da factualidade que resulta apurada, em consequência da procedência parcial da impugnação da decisão de facto, não se pode afirmar a ausência da R. do local arrendado, durante mais de um ano. Com efeito, a circunstância de a R. não ser encontrada na fracção arrendada em vários dias não concretamente apurados de 2020 em que a mesma aí foi procurada, tendo em vista apurar a origem de uma infiltração, não permite afirmar que durante um ano ou mais a R. não teve o seu centro de vida doméstica instalado na fracção arrendada, na medida em que se trata de uma situação isolada e sem qualquer continuidade temporal. Do mesmo modo, a circunstância de em Janeiro de 2021 também não ter sido possível contactar a R. na fracção arrendada, tendo em vista a realização de obras de reparação no prédio, não permite afirmar que durante um ano ou mais a R. não teve o seu centro de vida doméstica instalado na fracção arrendada, dado que, mais uma vez, trata-se de uma situação isolada e sem qualquer continuidade temporal. Do mesmo modo, ainda, a circunstância de em Novembro de 2022 também não ter sido possível contactar a R. na fracção arrendada, não permite afirmar que durante um ano ou mais a R. não teve o seu centro de vida doméstica instalado na fracção arrendada, dado que, mais uma vez, trata-se de uma situação isolada e sem qualquer continuidade temporal. De todo o modo, as duas primeiras situações ocorrem em contexto pandémico, com confinamentos e restrições de circulação (nos termos que foram melhor explicitados aquando do conhecimento da impugnação da decisão de facto), pelo que, mesmo considerando que se estava perante o não uso efectivo da fracção arrendada pela R., tal situação sempre se apresentaria como lícita nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 1072º do Código Civil, porque se tratava de um caso de força maior. Acresce ainda que a actuação da R. relativamente à fuga de gás identificada em 20. é incompatível com a conclusão do não uso efectivo da fracção arrendada. É que, a ocorrer a ausência permanente da R. da fracção arrendada, tal pressupunha que não fosse a mesma a providenciar pelo contacto da empresa fornecedora, tendo em vista o apuramento da origem da fuga na fracção arrendada. Do mesmo modo, e como já se afirmou aquando do conhecimento da impugnação da decisão de facto, a existência de consumos de água, gás e electricidade na fracção arrendada, ainda que diminutos, é incompatível com uma situação em que não esteja aí instalado o centro de vida doméstico da R. Com efeito, o conceito de falta de residência permanente exigia, no caso concreto, que na fracção arrendada a R. não fizesse a sua higiene e não confeccionasse (e tomasse) refeições, não tendo por isso qualquer tipo de consumos próprios da vida doméstica numa fracção autónoma habitacional. Em suma, porque do caso concreto não emerge qualquer situação enquadrável na al. d) do nº 2 do art.º 1083º do Código Civil, não assiste à A. o direito à resolução do contrato de arrendamento que a une à R., nos termos pretendidos através da presente acção. O que faz concluir que, na procedência das conclusões do recurso da R., não pode subsistir a sentença recorrida, antes devendo a acção ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que, na improcedência da acção, se absolve a R. do pedido. Custas em ambas as instâncias pela A. 19 de Março de 2026 António Moreira Susana Mesquita Gonçalves Rute Sobral |