Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52540/05.9YYLSB-A.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: EXECUÇÃO SUMÁRIA
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 do CPC):
Intentada execução em que o executado não é citado nos cinco dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 323º/2 do Código Civil, decorridos que sejam esses cinco dias, pois que lhe não é imputável a não citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução que Banco BPI, S.A, move, contra AA, veio este deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa (€8 476,81), alegando que o título dado à execução é uma livrança com data de vencimento de 4/10/2003, que se encontra prescrita, uma vez que o executado foi citado para a execução em 17/2/2025.
Termina pedindo a procedência dos embargos, em virtude da ocorrência da prescrição, com a consequente extinção da execução.
Em 14/3/2025 foi proferida decisão de indeferimento liminar da oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do art. 732º/1 c) do Código de Processo Civil.
Inconformado, veio o executado recorrer de tal decisão, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
l. a) O ora recorrente invocou a prescrição do título executivo, que é uma livrança, com data de vencimento de 4 de Outubro de 2003, a qual prescreveu pelo decurso do prazo de três anos previsto nos arts. 70.° e 77.°, porquanto só foi citado para a execução (citação após penhora) em 17 de Fevereiro de 2025.
2. a) A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelo ora recorrente com fundamento no n.° 2 do art. 323º do Código Civil, considerando que a falta de citação no prazo referido neste preceito não é imputável à exequente pelo que a prescrição foi interrompida no quinto dia posterior à propositura da execução.
3. a) Com todo o devido respeito a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, maxime no que concerne à apreciação dos factos e à interpretação e aplicação do nº2 do art. 323º do Código Civil.
4. a) Isto porque, no caso vertente, o exequente não requereu a citação do executado, ora recorrente, tendo-se limitado a instaurar a acção executiva, não tendo indicado bens à penhora no requerimento executivo.
5. a) Razão pela qual a data da instauração da execução - 14 de Julho de 2005 - é irrelevante à luz das regras do n. 2 do art. 323º do Código Civil, porquanto o exequente sabia que o executado só seria citado após alguma penhora que viesse eventualmente a ter futuramente lugar.
6. a) O que só veio a suceder cerca de vinte anos volvidos sobre a instauração da acção executiva, não tendo, por conseguinte, ocorrido no caso sub judice qualquer facto processual ou extrajudicial, susceptível de interromper a contagem do prazo de prescrição.
7. a) Termos em que o título executivo - Livrança - prescreveu em 5 de Outubro de 2006.
8. a) De tudo resultando que a douta sentença recorrida, ao decidir que o prazo de prescrição da Livrança se interrompeu no quinto dia posterior à propositura da execução, fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do nº 2 do art. 323.° do Código Civil.»
Conclui que deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue verificada a prescrição do título executivo e determine a extinção da execução.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a exequente pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir se deve ser julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelo executado/oponente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão posta em crise, julgando não verificada a excepção da prescrição invocada pelo embargante/oponente, indeferiu liminarmente a oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do art. 732º/1 c) do Código de Processo Civil.
Na decisão recorrida entendeu-se, no essencial, que:
«Nos termos do art. 70º da LULL, todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Tal disposição legal é aplicável ao caso concreto, por força do disposto no art. 77º da LULL.
Dos autos resulta que a livrança venceu-se a 04/10/2003. A partir daqui começa a contar o prazo de prescrição de três anos.
São aplicáveis à prescrição cambiária as disposições do Cód. Civil sobre interrupção (neste sentido, v.g. Pereira Coelho, in RLJ, 94º-22 e segs. e Gonçalves Dias – “Da Letra e da Livrança “, p. 201 e segs.).
Ora, tendo o requerimento executivo dado entrada em Tribunal no dia 14/07/2005, verifica-se que nesta data ainda estava longe de estar consumada aquela prescrição de três anos.
É irrelevante que o executado só tenha sido citado no dia 24/02/2025.
Com efeito, o autor deve requerer a citação do réu antes de completado o prazo de prescrição e, portanto, com a antecedência necessária para que a citação se efectue antes de consumada a prescrição.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ( art. 323º, nº 1, do Cód. Civil ).
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias ( art. 323º, nº 2, do Cód. Civil).
Para poder beneficiar do regime consagrado pelo nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, tem o autor de requerer a citação, prévia ou não, antes de cinco dias do termo do prazo prescricional, para além de evitar que o retardamento da citação possa ser-lhe imputada.
Ora, compulsados os autos de execução, não se vislumbra que tenha existido qualquer responsabilidade da exequente pelo facto da citação só ter sido feita no dia 24/02/2025, sendo certo que o que for imputável aos serviços ou ao Sr. AE não pode sancionar o exequente, só o que este faça e que possa retardar a citação.
Por conseguinte, a não citação no prazo de 5 dias só se podia imputar à exequente se a sua não realização se ficasse a dever objectivamente a qualquer acto ou omissão desta, o que não foi o caso.
A demora na citação está no facto desta só ocorrer após serem penhorados bens ao executado.
Conforme se decidiu no Ac. da RL de 06/12/2012, “tendo a execução sido instaurada em data muito anterior ao prazo de prescrição, não pode considerar-se como imputável ao autor o facto de a citação só ocorrer muito depois daquele prazo, em virtude de a lei processual determinar que a mesma só ocorra depois da penhora. Tem-se, pois, por interrompida a prescrição”.
Pelo que não podendo considerar-se que a falta da citação no prazo a que alude o art. 323º, nº 2, do CPC, é imputável à exequente, o prazo de prescrição interrompeu-se, no quinto dia posterior à propositura da execução.
E interrompeu-se para não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo aos presentes autos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 326º, nº 1 e 327º, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Improcede a excepção da prescrição invocada pelo oponente.»
Imputando erro de julgamento à decisão recorrida quanto à interpretação e aplicação do art. 323º/2 do Código Civil, contrapõe, em síntese, o apelante que:
- o exequente não requereu a citação do executado, tendo-se limitado a instaurar acção executiva, não tendo indicado bens à penhora no requerimento executivo;
- a data de instauração da execução – 14/7/2005 – é irrelevante à luz das regras do nº 2 do art. 323º do Código Civil, porquanto o exequente sabia que o executado só seria citado após alguma penhora;
- a citação teve lugar 20 anos volvidos da instauração da execução, não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo do prazo de prescrição.
Em sentido contrário pronunciou-se a apelada, sustentando que se mostram verificados os pressupostos de aplicação do art. 323º/2 do Código Civil, esgrimindo, em suma, que:
- a citação foi requerida muito antes da ocorrência do prazo prescricional, pois a acção executiva foi intentada mais de um ano antes do termo do prazo;
- a citação é um acto do agente de execução, não tendo de ser requerida expressamente pelo exequente, resultando este pedido da própria propositura da acção executiva (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2006 in www.dgsi.pt);
- ao exequente não podem ser assacadas responsabilidades e/ou culpas pelo facto de a citação do executado apenas ter sido realizada no dia 24/2/25, porque a não citação no prazo de cinco dias não se deve a qualquer acto ou omissão da exequente (v. acórdão do TRE de 15/2/2018, in www.dgsi.pt);
- Seria impossível ao exequente prever qual a demora na concretização da citação, já que esta só iria ocorrer após a penhora.
Concluindo que “não sendo a falta da citação, no prazo a que alude o art. 323º, nº 2, do CPC, imputável ao Recorrido, o prazo de prescrição interrompeu-se, no quinto dia posterior à propositura da execução.”
Apreciando.
Para a análise da questão a decidir, importa tomar em consideração os seguintes factos:
• A acção executiva para pagamento de quantia certa (€8 476,81), da qual os presentes autos constituem apenso, deu entrada em juízo em 14/7/2005.
• A livrança que constitui título executivo apresenta como data de vencimento 4/10/2003.
• A executada/oponente foi citada para os termos da execução em 24/2/2025.
Estando adquirido nos autos que a opoente é a subscritora da livrança, o direito cambiário do portador contra ela prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento (art. 70º ex vi art 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, doravante LULL).
Assim, tendo o vencimento da livrança ocorrido dia 4/10/2003, o direito cambiário contra o executado, ora opoente, extinguia-se por prescrição no dia 4/10/2006.
Sucede que o requerimento executivo foi apresentado em juízo em data anterior, ou seja, em 14/7/2005.
Estabelece o art. 323º do CC, que:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Estando em causa um prazo que corre a favor do devedor, impõe-se que se lhe dê conhecimento do exercício judicial do direito pelo credor, o que se efectiva com a citação ou notificação (art 323º/1).
Porém, há que acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando os mesmos não sejam imputáveis ao credor, conforme resulta do estatuído no n.º 2 do art. 323.º, onde se prescreve que se estes actos não tiverem lugar no prazo de cinco dias após terem sido requeridos, por causa não imputável ao credor, a prescrição se considera interrompida logo que decorram esses cinco dias.
O citado nº 2 do art. 323º ficciona a efectivação do acto de citação no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção.
A aplicação deste efeito interruptivo da prescrição pressupõe a verificação de três requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação. Neste sentido, vejam-se, entre outros, acórdãos do STJ de 03-07-2018, proc. 1965/1.8TBCLD-A.C1.S1, relator Ana Paula Boularot, de 24-01-2019, proc. 524/13.0TBTND-A.C1.S1, relator Rosa Tching e de 19-06-2019, proc. 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1, relator Alexandre Reis.
Neste sentido, pode ler-se no acórdão deste TRL de 17/11/2015, P. 19382/04.YYLSB-A.L1, relator Manuel Ribeiro Marques (www.dgsi.pt):
«Aquele benefício, assim concedido ao credor, exige assim que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a citação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – cfr. Ac STJ de 3 de Outubro de 2007, (relatado pelo Cons. Sousa Grandão) acessível, assim como o adiante citado, in www.dgsi.pt.
O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele não pratique ou pratique mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento e o decurso do referido prazo de cinco dias [cfr. Ac STJ 23-01-2014 (relatado pelo Cons. Fernando Bento)], pois que o ocorrido posteriormente decorre numa altura em que já se encontra interrompido o prazo prescricional.
Ora, no caso sub judice, a citação não se efectuou nos cinco dias subsequentes à propositura da execução porque a lei (arts. 812º-A, n.º 1 al. d) e 812º-B, n.º 1, do CPC) só determinava a sua realização após a efectivação da penhora.
Não foi pois imputável à exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o art. 323º, n.º 2, do C. Civil.
Logo, quando anos depois se realizou a citação da opoente/executada, reconheça-se muito tardiamente, ignorando-se porque é que não teve lugar logo após a realização da penhora no vencimento (e esta efectiva-se através da notificação à entidade patronal – art. 861º, n.º1, CPC), já se encontrava interrompido o prazo prescricional.
E, nos termos do disposto no art. 327°, n." 1, do Cód. Proc. Civil, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.»
Em caso semelhante ao presente recurso, escreveu-se no sumário do acórdão do TRP de 19/3/2024, P. 2063/22.9T8VLG-A.P1, relator Fernando Ferreira (www.dgsi.pt):
«Na ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias desde a prática pelo exequente dos atos solicitados pelo tribunal visando o aperfeiçoamento da instrução do requerimento executivo, para efeitos de interrupção da prescrição, por aplicação da norma do artigo 323.º, n.º 2, do CCivil (citação ficta), ainda que o exequente não solicite expressamente a citação do executado».
E na mesma linha, consta do sumário (pontos VI e VII) do acórdão do TRP de 7/3/22, P. 16711/05.1YYPRT-A.P1, relatora Fátima Andrade (www.dgsi.pt):
«VI - A não imputabilidade ao requerente exequente pela não citação tem de ser aferida em termos de causalidade objetiva, ou seja, por referência à não contribuição do mesmo para tal situação.
VII - Conforme é entendimento consensual, interposta execução em que o executado não é citado nos cinco dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 323º nº 2 do CC decorridos que sejam esses cinco dias, pois que lhe não é imputável a não citação em tal caso.
Seguindo o mesmo entendimento, vejam-se ainda os seguintes arestos:
- acórdão do TRL de 8/2/22, P. 10858/16.6T8LRS-A.L1, relatora Dina Monteiro, em cujo ponto II do sumário consta: “Nestes casos, em que o valor da ação condiciona o formalismo processual seguido, tem-se entendido que os prazos de prescrição que se encontrassem a correr termos, sempre ficariam suspensos cinco dias após a data da entrada da ação em Tribunal, em paralelismo com a interrupção que se verifica quando a ação se inicia pela citação.”
- acórdão do TRP de 26/10/2017, P. 3432/14.3TBVNG-B.P1, relator Augusto de Carvalho, onde se afirma, no ponto II do respectivo sumário, que: “a interrupção ficta da prescrição apenas é aplicável quando a não concretização da citação não for imputável ao requerente.”
Volvendo ao caso dos autos, já vimos que a livrança dada à execução venceu-se em 4/10/2003, pelo que nessa data começou a correr o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 70º ex vi art. 77º da LULL, sendo que tal prazo ainda não havia decorrido aquando da instauração da execução (em 14/7/2005).
A questão que se coloca prende-se com a interrupção da prescrição, importando apurar se é aplicável in casu a norma contida no art. 323º/2 do Código Civil, conforme entendeu o tribunal a quo.
Como é sabido, nas acções executivas em que, como a presente, o título executivo é uma livrança e que, atento o seu valor, seguem a forma sumária (art. 550º/2 e 855º do Código de Processo Civil), não há lugar à citação prévia, devendo o requerimento executivo ser enviado ao agente de execução, como decorre do disposto nos artigos 855º e seguintes do CPC.
Nestes casos, por opção legislativa, a penhora precede a citação, circunstância que não pode prejudicar o credor, que não pode ser obrigado a pedir a citação (prévia) quando intenta a execução (sob a forma sumária) em momento muito anterior ao terminus do prazo de prescrição, e em que, portanto, nem sequer existe fundamento para o pedido de citação urgente (art. 561º/1).
Neste conspecto, afirma-se no acórdão do TRG de 18/3/21, citado no supra referido acórdão do TRP de 7/3/22, que:
«Não é imputável ao credor, objetiva ou subjetivamente, de forma a afastar a aplicação do nº2 do art.323º do C. Civil:
a) A organização judiciária e a existência de uma forma do processo em que a citação seja posterior à penhora; os erros ou as faltas de operadores judiciários (nomeadamente, a falta de cumprimento pelo agente de execução das notificações do art.750º/1, ex vi do 855º/4 do C. P. Civil).
b) As omissões pelo exequente, aquando e após instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária: da nomeação dos bens à penhora no seu requerimento executivo inicial, uma vez que a previsão do art.724º/1-i) do C. P. Civil não é obrigatória; de pedir a citação urgente do executado, nos termos do art.561º do C. P. Civil, ex vi do art.551º/1 do C.P. Civil, quer na data da propositura da ação de 08.02.2014 (em que faltava um prazo superior a 2 anos e 10 meses para a obrigação cambiária prescrever, nos termos do art.70º, ex vi do art.77º da LULL), quer após a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art.323º/2 do C. Civil; de pedir a notificação do art.855º/4, em referência ao art.750º/1 do C. C. Civil, de competência do agente de execução, quando este omitiu esse cumprimento, sem notificação do exequente do estado do processo.»
Ponderando os interesses em presença à luz da Constituição da República Portuguesa (v.g. princípios da protecção da segurança jurídica e protecção da confiança), pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão nº 214/13 da 1ª secção de 21/1/2014, decidindo: “não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos.
Revertendo à situação sub judice, e perfilhando-se a apontada linha jurisprudencial, que se julga maioritária, entendemos que tendo o requerimento executivo dado entrada no tribunal em 14/7/2005, ou seja, muito antes do fim do prazo de prescrição da acção cambiária (que ocorria em 4/10/2006, dado que a livrança se venceu em 4/10/2003), e não sendo imputável ao exequente a demora na citação, ocorrida em 24/2/2025 (citação que ao agente de execução compete), é forçoso concluir que o prazo de prescrição se considera interrompido cinco dias após a instauração da acção, nos termos do art. 323º/2 do Código Civil, só voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 327º/1 do Código Civil).
Destarte, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao julgar improcedente a excepção da prescrição invocada pelo oponente, com o consequente indeferimento liminar da oposição à execução.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (art. 527º do CPC).
Registe e notifique.
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Lisboa, 7 de Outubro de 2025
Ana Mónica C. Mendonça Pavão
José Capacete
Luís Lameiras