Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23142/22.7T8LSB.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. A inexistência ou insuficiência do título executivo, traduzindo a falta de um pressuposto específico da execução, constitui questão de conhecimento oficioso, da qual o juiz pode e deve conhecer;
II. Por essa razão, mesmo que essa inexistência ou insuficiência não determine o indeferimento liminar do requerimento executivo ao abrigo do disposto no art.º 726º, n.º 2, do CPC - seja porque o juiz dela não se apercebeu, seja porque o agente de execução não suscitou a sua intervenção para esse efeito, nos termos do art.º 855º, n.º 2, b), do CPC -, nada obsta a que o juiz venha posteriormente a apreciar a questão, tendo como única limitação temporal, nos termos do art.º 734º, n.º 1, do CPC, o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados;
III. O indeferimento liminar não impõe a audição prévia do autor/exequente sobre o motivo do indeferimento;
IV. Um documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado;
V. O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento (a autenticar) ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

C(…) Unipessoal, Lda. veio intentar contra AA (…), L(…), Lda. e BB (…) a presente execução para pagamento de quantia certa (31.855,00 €), sob a espécie “Execução Sumária”, dando à execução um documento denominado de “Acordo de Transmissão, Confissão, Pagamento de Dívida e Termo de Fiança”, acompanhado de “Termo de Autenticação” elaborado por Advogado.
No requerimento executivo, no espaço destinado à identificação do título executivo, fez constar: “outro documento autenticado”.
Em 13.10.2022 a Exequente juntou aos autos o referido “Termo de Autenticação”.
*
Em 19.10.2022 a Agente de Execução remeteu os autos “para despacho liminar pelo motivo seguinte:
- verificado o titulo executivo, parece à aqui signatária, que se trata de um título executivo que cabe na previsão da alínea d) do art.º 550º n.º 2 do Código de Processo Civil, porquanto o seu valor excede o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância, atualmente determinada em cinco mil euros, sendo a forma de processo que se lhe adequa a forma Comum.
Termos em que se requer a V. Exa., que se digne pronunciar sobre o supra exposto e em consequência determinar em definitivo a forma de processo, nos presente autos.
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Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:
C(…) Unipessoal, Lda. veio intentar contra AA (…), L(…), Lda, e BB (…) a presente execução para pagamento de quantia certa, dando à execução um documento que indica como sendo “outro documento autenticado”, a saber documento intitulado “acordo de transmissão, confissão, pagamento de dívida e termo de fiança” anexo ao requerimento de 13.10.2022, com termo de autenticação com o seguinte conteúdo:
“(…)
Apresentaram-me, para efeitos de autenticação, o presente documento intitulado “acordo de transmissão, confissão, pagamento de dívida e termo de fiança”, datado de 09/12/2021, composto por uma folha (frente), por mim rubricada e carimbada.
Verifiquei a identidade de todos os Outorgantes pela exibição dos documentos de identificação.
Este termo foi lido e explicado o seu conteúdo.
(…)”
*
Nos termos do art. 10º, n.º 5, do Código do Processo Civil, Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Por seu turno, conforme resulta do art. 703º, n.º 1, do mesmo diploma legal, apenas podem servir de base à execução: a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito, ainda que mero quirógrafos; d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Com efeito, as condições de validade formal dos atos são determinadas pela lei vigente à data em que os mesmos são praticados (art. 12.º, n.º 2 do Código Civil).
Consideram-se autenticados os documentos particulares, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante notário ou outro serviço com competência para tal, nos termos do art. 150.º e 151.º do Código do Notariado – cf. artº363º, nº3 do CC-. Na verdade, apenas são documentos autenticados, designadamente por notário, aqueles que, por ele não exarados, lhe são posteriormente levados para que, na presença das partes, ateste a conformidade da sua vontade com o respetivo conteúdo. Ou seja, necessário é que no termo de autenticação conste expressamente a declaração das partes de que leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e de que este conteúdo (do documento a autenticar) exprime a sua vontade – art 151º nº1 al. A) do Código do Notariado.
Ora, no termo de autenticação apresentado em anexo ao requerimento executivo não consta a expressa declaração das partes de que o conteúdo do documento exprime a sua vontade, apenas se referindo que o termo foi lido e explicado o seu conteúdo.
Ou seja, as declarações das partes são feitas por referência ao termo de autenticação em si mesmo e não por referência ao documento nele referido.
Acresce que, conforme já se referiu, está em falta a declaração de que o conteúdo do referido documento corresponde à sua vontade.
Assim, por falta de menções obrigatórias, as quais não se presumem, e consequentemente por falta de requisitos formais de autenticação, entende-se inexistir título executivo nos presentes autos, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art.726º, nº2, al. a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela exequente.
Registe e notifique.
*
Não se conformando com esse despacho, a Exequente dele veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
a) O Despacho recorrido, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, confissão de dívida autenticada nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, entendendo inexistir título executivo nos presentes autos, ao abrigo do disposto no art.726º, nº2, al. a) do Código de Processo Civil.
b) A presente ação segue a forma de execução sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do CPC), que não prevê a obrigatoriedade de despacho liminar, sendo ao Agente de Execução que incumbe, em primeira linha, a função de proferir qualquer decisão liminar quanto à validade do título executivo, ou seja as funções de receber o requerimento executivo, analisá-lo e verificar se ocorre algum dos requisitos ou motivos para o rejeitar ou indeferir liminarmente nos termos do artigo 726.º do CPC, o que fez, não tendo solicitado a intervenção do Juiz de Execução, para qualquer dúvida ou validação, como poderia ter feito ao abrigo do artigo 855.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
c) Portanto, logo aí e ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 550.º, n.º 2, alínea b) e 855.º, do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão do requerimento executivo e o prosseguimento normal dos autos, conforme artigo 855.º do CPC.
d) Acresce que, no caso do tribunal entender ser de rejeitar oficiosamente a execução, devia ter procedido à audição da exequente de molde a permitir-lhe influenciar a decisão (o que poderia fazer, designadamente alertando para a não verificação dos requisitos de que depende uma tal decisão) e evitando a prolação de decisão-surpresa.
e) Tendo em conta a forma de processo em causa, o momento processual em que foi proferido, já depois de consolidadas processualmente as decisões da Agente de Execução de recebimento do requerimento executivo, sem que tivesse existido, para estes atos, em momento próprio, solicitação da Agente de Execução para intervenção do Juiz de Execução (conforme determina o art.º 855.º, n.º 2, alínea b) CPC), dúvidas não restam que este despacho de indeferimento liminar, desvirtua, infundada e injustificadamente, a marcha processual.
f) A violação do contraditório, omissão de ato que a lei prescreve, conduz à nulidade uma vez que tal irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º nº 1 do C.P.C.), nulidade esta que, conforme jurisprudência pacífica, estando a coberto de decisão judicial pode ser invocada em sede de recurso.
g) Seja como for, a fundamentação do Despacho recorrido é a seguinte: Ora, no termo de autenticação apresentado em anexo ao requerimento executivo não consta a expressa declaração das partes de que o conteúdo do documento exprime a sua vontade, apenas se referindo que o termo foi lido e explicado o seu conteúdo. Ou seja, as declarações das partes são feitas por referência ao termo de autenticação em si mesmo e não por referência ao documento nele referido.».
h) No caso dos autos, todos os pressupostos referidos no art.º 46.º, nº1, estão cumpridos, pelo que, portanto, a situação de facto a que o Despacho recorrido alude, só poderá reportar-se ao disposto no art.º 151º, nº1, 1, al. a), parte final, todos, do Código do Notariado (sendo o Despacho recorrido, de resto, omisso de fundamentação jurídica).
i) Sucede porém que a falta da referência ao requisito previsto no art.º 151º, nº1, al. a), do Código do Notariado, não está elencado como causa de nulidade do ato, podendo, quanto muito, daí advir uma (mera) irregularidade, em que tudo se repercute à interpretação da vontade dos outorgantes, ao apos a assinatura, ainda que não constando do documento que o mesmo "exprime a sua vontade";
j) E sendo assim, torna-se evidente que inexiste o pressuposto essencial à decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do CPC – disposição legal na qual o Juiz a quo fundamentou a sua decisão – que obriga a que, analisado o requerimento executivo, o Tribunal considere que é manifesta a falta de título.
k) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 46.º, nº1, 70.º e 151º, nº1, al. a), do Código do Notariado, e o art.º 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento normal dos autos, conforme artigo 855.º do CPC.
(…)”.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
No despacho que admitiu o recurso, a Sra. Juiz pronunciou-se, nos termos do art.º 617º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Arguição de nulidade processual por violação do contraditório:
Nas alegações de recurso, o recorrente invoca a violação do contraditório que configura omissão de ato que a lei prescreve, conduz à nulidade uma vez que tal irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º nº 1 do C.P.C).
Cumpre emitir pronuncia sobre a referida arguição de nulidade, conforme exige o art 641 nº1 do CPC.
A execução tem o valor de €31855,00 e funda-se num documento que a exequente qualifica como autenticado, pelo que cabe à execução a forma de processo ordinário- art 550 nºs 1 e 2 al d) (esta a contrariu sensu) do CPC.
Tendo o exequente indicado a forma sumaria, a AE remeteu os autos para despacho liminar (cf. remessa de 19.10.2022).
Remetido o processo para despacho liminar, cabe ao Juiz exercer as competências previstas no art 726 do CPC, entre as quais o indeferimento liminar do requerimento executivo por falta ou insuficiência do titulo (art 726 nº2 al a) do CPC).
Ora, “O indeferimento liminar do requerimento executivo, como a expressão indica e resulta do disposto no art.º 726º do CPC, não supõe qualquer contraditório prévio (…)” – Ac. do TRG de 25.02.2021 proferido no Proc. 4944/20.5T8VNF.G1.
No mesmo sentido, veja-se ainda o AC do TRL de 24.09.2019 proferido no Proc. 8333/16.8T8ALM.L1.L1-7 e Ac do TRC de 27.02.2018 proferido no Proc. 5500/17.0T8CBR.C1.
Não se impunha, pois, qualquer contraditório prévio ao indeferimento liminar do requerimento executivo.
Razão pela qual se entende não se verificar a alegada nulidade processual, o que se consigna para os efeitos previstos no art 641 nº1 do CPC.
*
II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da admissibilidade do despacho de indeferimento liminar;
- Da nulidade decorrente da falta de contraditório;
- Da validade do ato de autenticação do documento particular dado à execução.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
- Da admissibilidade do despacho de indeferimento liminar
Defende a Recorrente que seguindo a presente execução a forma sumária, é ao Agente de Execução que incumbe a função de proferir decisão liminar quanto à validade do título executivo, verificando se ocorre motivo para o indeferir liminarmente, o que fez, não tendo solicitado a intervenção do Juiz de Execução. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 550º, n.º 2, b) e 855º, do CPC, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado.
Vejamos.
Cumpre referir que contrariamente ao que afirma a Recorrente, a Agente de Execução, em 19.10.2022, remeteu os autos ao Juiz para despacho liminar, porquanto entendeu que a forma de processo que corresponde à presente execução é a comum e não a sumária, requerendo que seja determinada a forma de processo a que os autos devem obedecer, sendo precisamente nessa sequência que foi proferido o despacho recorrido.
De qualquer forma, sempre se dirá que a inexistência ou insuficiência do título executivo, traduzindo a falta de um pressuposto específico da execução, constitui questão de conhecimento oficioso, da qual o juiz pode e deve conhecer.
Por essa razão, mesmo que essa inexistência ou insuficiência não determine o indeferimento liminar do requerimento executivo ao abrigo do disposto no art.º 726º, n.º 2, do CPC - seja porque o juiz dela não se apercebeu, seja porque o agente de execução não suscitou a sua intervenção para esse efeito, nos termos do art.º 855º, n.º 2, b), do CPC -, nada obsta a que o juiz venha posteriormente a apreciar a questão, tendo como única limitação temporal a prevista no art.º 734º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Atento o exposto, nunca o argumento invocado pela Recorrente conduziria à revogação do despacho recorrido.
*
- Da nulidade decorrente da falta de contraditório
Defende a Recorrente que entendendo o Tribunal a quo ser de rejeitar oficiosamente a execução, devia ter procedido à audição da Exequente, de molde a permitir-lhe influenciar a decisão, evitando a prolação de decisão-surpresa.
Mais defende que a violação do contraditório, traduzindo a omissão de ato que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa, determina nulidade que, estando a coberto de decisão judicial, pode ser invocada em sede de recurso.
Analisemos.
Nos termos do art.º 3º, n.º 3, do CPC, normativo que consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Na situação dos autos está em causa um despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, por inexistência de título, proferido nos termos do art.º 726º, n.º 2, a), do CPC, antes da citação dos Executados e sem que pela Agente de Execução tenha sido praticado qualquer ato relevante.
E a questão que se coloca é a de saber se nos casos de indeferimento liminar do requerimento executivo se impõe o prévio cumprimento do contraditório.
A resposta da jurisprudência não é unânime, sendo possível identificar duas posições.
Uma no sentido de que o indeferimento liminar não é exceção ao cumprimento do contraditório, impondo-se sempre um despacho preliminar de audição (vejam-se, entre outros, os acórdãos da RC de 05.12.2017, processo nº 6097/17.7T8CBR.C1 e de 29.01.2018, processo n.º 3550/17.6T8CBR.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Outra, largamente maioritária, no sentido de que o indeferimento liminar não impõe a audição prévia do autor/exequente sobre o motivo do indeferimento (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 24.02.2015, processo n.º 116/14.6YLSB, da RE de 11.04.2019, processo n.º 1501/17.7T8SLV.E1, da RL de 24.09.2019, processo n.º 8333/16.8T8ALM.L1-7, da RP de 23.02.2023, processo n.º 10540/22.5T8PRT.P1 e da RG de 10.10.2024, processo n.º 3530/24.5T8VNF.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Seguimos esta segunda corrente, pelas razões que passamos a expor.
Desde logo, conforme se refere no acórdão do STJ de 24.02.2015, acima identificado, a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de indeferimento liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente a este.
Acresce que, em rigor, não se nos afigura que se possa falar de “decisão surpresa” quando se profere despacho de indeferimento liminar de requerimento executivo, designadamente, por inexistência de título executivo, questão de conhecimento oficioso, uma vez que é a própria lei que prevê expressamente essa situação como causa específica de indeferimento liminar - cfr. art.º 726º, n.º 2, al. a). do CPC.
Veja-se ainda que nas situações de indeferimento liminar a lei difere o contraditório, na medida em que prevê a admissibilidade do recurso independentemente do valor e da sucumbência e determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (art.ºs 629º, n.º 3, al. c) e 641º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade.
Por fim, diga-se que a decisão surpresa pressupõe que a parte não a possa perspetivar como sendo possível, ou seja, pressupõe que ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse equacionado.
Ora, a nosso ver, a possibilidade de o requerimento executivo ser indeferido por inexistência de título não poderia deixar de ser equacionada pela Exequente/Recorrente, porquanto a questão da validade do ato de autenticação de documento particular constitui questão que tem sido objeto de tratamento jurisprudencial.
Atento o exposto, entendemos que não foi proferida decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, o que significa que a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada.
*
- Da validade do ato de autenticação do documento particular dado à execução
Defende a Recorrente a validade do ato de autenticação, porquanto entende que “a falta da referência ao requisito previsto no art.º 151º, nº1, al. a), do Código do Notariado, não está elencado como causa de nulidade do ato, podendo, quanto muito, daí advir uma (mera) irregularidade, em que tudo se repercute à interpretação da vontade dos outorgantes, ao apor a assinatura, ainda que não constando do documento que o meso "exprime a sua vontade"”.
Vejamos.
Nos termos do art.º 703º, n.º 1, al. b), do CPC, “À execução apenas podem servir de base: (…) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.
Conforme flui do citado normativo, um documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.
De acordo com o art.º 363º, n.º 3, do Código Civil, “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
O art.º 150º do Código do Notariado, sob a epígrafe “Documentos autenticados”, prevê o seguinte:
1. Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com o disposto no art.º 151º do mesmo diploma, no qual, na parte que aqui releva, se estabelece:
1. O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
(…).
Por seu lado, o citado art.º 46º, n.º 1, do Código do Notariado, sob a epígrafe “Formalidades comuns”, determina que “O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respetiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas coletivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa coletiva;
d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o ato;
f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respetivo número, data e repartição emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º;
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.
Já o art.º 38º, n.º 1, do DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, sob a epígrafe “Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias”, estabelece que “os advogados (…) podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março”, sendo que, de acordo com o seu n.º 3, esses atos apenas podem ser validamente praticados, entre outras entidades, por “advogados (…) mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respetivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
A Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, reitera no seu art.º 1º que a validade dos atos em apreço depende de registo em sistema informático, cujo conteúdo se mostra regulado no seu art.º 3.º, onde se menciona que devem ser registados os seguintes elementos:
a) Identificação da natureza e espécie dos atos;
b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;
c) Identificação da pessoa que pratica o ato;
d) Data e hora de execução do ato;
e) Número de identificação do ato.
Acrescenta-se no art.º 4º, n.º 1, dessa Portaria que “O registo informático é efetuado no momento da prática do ato, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o ato”.
Feito este enquadramento e revertendo para a situação dos autos, constata-se que o documento particular dado à execução, tal como decidiu o Tribunal a quo, não foi devidamente autenticado.
Está em causa o incumprimento do disposto no art.º 151º, n.º 1, a), do Código de Notariado.
Efetivamente, do seu teor apenas consta o seguinte:
“(…)
Apresentaram-me, para efeitos de autenticação, o presente documento intitulado “acordo de transmissão, confissão, pagamento de dívida e termo de fiança”, datado de 09/12/2021, composto por uma folha (frente), por mim rubricada e carimbada.
Verifiquei a identidade de todos os Outorgantes pela exibição dos documentos de identificação.
Este termo foi lido e explicado o seu conteúdo.
(…)”
Conforme decorre dos art.ºs 150º e 151º do Código do Notariado, o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante a entidade certificante, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo correspondia à sua vontade, por forma a assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular e do respetivo termo de autenticação.
Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in “A ação Executiva Anotada e Comentada”, 3ª edição, pág. 148, “impõe-se salientar que o documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (…), nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respetiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.
A jurisprudência vem reafirmando o entendimento de que se não resultar do termo de autenticação que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, o documento particular não pode haver-se por autenticado (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 03.07.2025, processo n.º 312/22.2T8CTB-A.C1.S1, da RC de 21.01.2020, processo n.º 4388/18.9T8VIS-A.C1, da RP de 08.06.2022, processo n.º 6730/17.0T8VNG.P1, da RE de 15.09.2022, processo n.º 4107/21.2T8STB-A-E1 e da RL de 20.02.2024, processo n.º 5433/20.0T8LSB-A.L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, na situação dos autos apenas consta do termo de autenticação que o teor do próprio termo foi lido e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.
Do mesmo não resulta que o teor do documento particular a autenticar tenha sido confirmado pelos seus outorgantes, facto que não se pode retirar da assinatura aposta pelos mesmos no termo de autenticação.
Assim sendo, não cumprindo o termo de autenticação a exigência prevista no art.º 151º, n.º 1, a), do Código do Notariado, não se poderá considerar validamente autenticado o documento particular dado à execução, concluindo-se, tal como na decisão recorrida, pela falta de título executivo.
Em face do exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19/03/2026
Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
António Moreira – 1º Adjunto
Higina Castelo – 2ª Adjunta - Voto vencida na medida em que teria julgado o recurso procedente, revogaria o despacho dele objeto e determinaria o prosseguimento da execução.
O presente recurso foi interposto do despacho proferido em 16/03/2023 no qual se decidiu: «por falta de menções obrigatórias, as quais não se presumem, e consequentemente por falta de requisitos formais de autenticação, entende-se inexistir título executivo nos presentes autos, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 726º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo».
O título dado à execução é um documento que incorpora um acordo de transmissão, confissão, pagamento de dívida e termo de fiança, autenticado por advogado, através do respetivo termo de autenticação, pelo qual atestou que compareceram perante si, em dia e local especificados, as quatro pessoas outorgantes no contrato, cujas identidades verificou, que lhe apresentaram, para efeitos de autenticação, o documento anexo, que rubricou e carimbou, tendo-lhes lido o termo e explicado o seu conteúdo. A autenticação foi devidamente registada na plataforma oficial a tanto destinada.
Os documentos autenticados fazem parte dos títulos executivos listados no art. 703.º do CPC.
O indeferimento liminar pressupõe manifesta falta ou manifesta insuficiência do título executivo (art. 726, n.º 2, al. a), do CPC).
A falta de título justificativa de indeferimento liminar ou de rejeição do requerimento executivo só se verifica quando «seja dado à execução um documento que não conste do elenco taxativo de títulos executivos legalmente admissíveis, previsto no art. 703.º, n.º 1, ou quando o requerimento executivo não seja acompanhado de um título executivo e o exequente não lhe faça qualquer referência no requerimento executivo»; e a insuficiência do título executivo ocorre «nas hipóteses em que, mesmo que o documento oferecido como título executivo conste do elenco do art. 703.º, n.º 1, não se verifique a “exequibilidade da pretensão nele fundada”. É o que sucede, designadamente, nas situações em que a lei exija um requisito formal para a validade do negócio e o título não observe esse requisito, como, por exemplo, um contrato de compra e venda de um bem imóvel celebrado através de documento particular. Em todo o caso, importa salientar que o indeferimento liminar do requerimento executivo só pode ter lugar na eventualidade de a falta ou a insuficiência do título executivo ser manifesta, ou seja, de tal modo evidente e incontestável» - Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª ed., Almedina, 2022, pp. 254-255 (ênfases acrescentadas).
No caso dos autos há título executivo – documento autenticado por profissional com competência para tanto, e que importa reconhecimento de dívida (artigo 703.º, n.º 1, al. b) do CPC) – e ele é suficiente na medida em que a lei não exige para o negócio documento de mais elevada formalidade, e as partes na execução e os valores reclamados no requerimento executivo inicial são os mesmos que os titulados pelo documento, sem prejuízo dos juros entretanto vencidos (como permitido pelo artigo 703.º, n.º 2, do CPC).
Não duvido de que a manifesta falta de título comporta a manifesta nulidade (de conhecimento oficioso) do mesmo título. Mas penso que ela não se verifica.
É crucial para a segurança do comércio jurídico que quem procura um notário ou um advogado pedindo que autentique um documento possa confiar na efetiva fé pública do ato. Por isso o Código do Notariado especifica nos artigos 70.º e 71.º, de forma expressa, pormenorizada e completa os casos em que a falta de requisitos do ato importa a sua nulidade; entre eles não se conta a formalidade da al. l) do n.º 1 do art. 46.º do CNot., nem o seu equivalente para o ato por advogado que se encontra no art. 151.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código. Obiter dictum, mesmo os casos de nulidade (entre os quais a falta de menção em causa no termo dos autos não se encontra) são, em grande parte, sanáveis (arts. 70.º e 71.º do CNot.), parciais (art. 72.º do CNot.) ou suscetíveis de revalidação (arts. 73.º e ss. do CNot.).
No caso em apreço, foram as partes que entregaram o documento ao advogado e pediram que o autenticasse. Há que presumir que nenhuma pessoa maior e capaz entrega um documento a um advogado e pede que este o autentique sem, no mínimo, ler o documento ou estar ciente do seu conteúdo. Acresce que o termo, conforme dele consta, foi lido e explicado o seu conteúdo, o que implica necessariamente a explicação da força especial que a autenticação dá ao documento.
Em suma, é, pelo menos, discutível que a falta, de forma expressa, no termo de autenticação, da menção prevista na al. a) do n.º 1 do art. 151.º do CNot. constitua nulidade, menos ainda, que comporte manifesta falta ou insuficiência de título.
Consequentemente, julgaria o recurso procedente, revogaria o despacho dele objeto e determinaria o prosseguimento da execução instaurada em 2022.