Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098764
Nº Convencional: JTRL00006293
Relator: MELO E MOTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199505030098764
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART43 N1 ART44 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/25 N235 PAG495.
AC RP DE 1992/04/06 CJ ANO1992 T2 PAG269.
Sumário: I - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II - Constitui probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento, devendo ser negado o respectivo pedido de suspensão, o facto de o trabalhador - funcionário da Trans World Airlines, Inc., onde exerce funções de fiscalização - encontrando-se de férias, ter actuado da seguinte forma: a) Ter tomado a iniciativa de contactar um seu subordinado e convencê-lo a, escondendo um forno, impedir que se procedesse a uma acção de fiscalização, consistente na prova de um prato fornecido pela Empregadora aos seus clientes; b) Ter acompanhado uma família à porta de embarque do Vôo TW901/21 de Agosto, de Lisboa para New York, já depois de embarcados todos os restantes passageiros, e ter evitado que a funcionária em serviço na segurança do International Aviation Security, Inc., fiscalizasse os passaportes daquela família e a existência ou falta de autocolantes nos cupões de bagagens dos passageiros, tratando-a em altos brados e empurrando-a, na frente de vários funcionários de outras companhias aéreas e de diversos passageiros.