Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2108/25.0T8PDL.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos períodos de duração e (v) a inexistência de fraude à lei.
II. A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, que não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que se venha a comprovar factos de que se conclua que na sua génese estava uma das situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
III. Não se alcançando a exigência de concretização factual dos motivos na cláusula de termo, nada impede que, observando-se o princípio da limitação dos atos, não se conheça da impugnação da decisão fáctica quanto aos que, não obstante o referido em II., o Tribunal apurou.
IV. Uma cláusula na qual, para justificar o termo se faz constar que «o presente contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea f), n.º 2, art. 140.º do Código do Trabalho, destina-se à satisfação de necessidades temporárias, designadamente incremento da operação no período Verão IATA 2024, com aumento de rotações estimado superior a 100%» não satisfaz as exigências de concretização factual, referidas em I(ii).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA intentou contra SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. ação declarativa com processo comum pedindo:
a) Sejam declaradas as nulidades das cláusulas 22. (22.1) e 23. (23.1 e 23.2) do contrato de trabalho.
b) Que seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R., devendo por tal motivo o contrato ser convertido em contrato de trabalho com duração indeterminada ou sem termo, desde 01.05.2024 e consequentemente, ser declarada a nulidade do despedimento, com os fundamentos expostos.
c) Que seja reconhecido e declarado a A. como trabalhadora efetiva vinculada à R., nos termos do artigo 389.º, n.º 1, al. b) do CT, com a remuneração que auferia ao serviço desta e antiguidade que detinha e com ocupação em funções a que foi admitida; ou, se por tal vier a optar, ser a R. condenada no pagamento de indemnização, em substituição da reintegração;
d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir, desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida, incluindo todos os subsídios e diuturnidades, no valor de € 2.931,00 calculada nos termos do artigo 391.º do CT.;
e) Ser a R. condenada a pagar os restantes créditos salariais que venham a vencer-se na pendência da lide;
f) Ser a R. condenada a pagar a indemnização em substituição da sua reintegração da trabalhadora na circunstância em que opte pela indemnização em substituição da sua integração até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, no valor atual de € 1.139,83 calculada nos termos do artigo 390.º, n.º 2, do CT.
g) No caso de condenação na reintegração da A., a condenação da R. em cláusula penal compensatória, no valor de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento integral da obrigação.

Como fundamentos do seu pedido invocou, em síntese, que em 1 de maio de 2024, foi admitida ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho a termo certo para, sob as ordens, direção e fiscalização desta última, desempenhar as funções de ‘oficial de tráfego - TTAE’, contrato de que a ré lhe comunicou a caducidade. O termo aposto no contrato é nulo pelo que a cessação contratual promovida pela ré, configura um despedimento, ilícito por inobservância de qualquer procedimento legal.

      2. Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, veio a ré SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. apresentar contestação.
Sustentou a fundamentação da cláusula de termo resolutivo fixado no contrato, por se encontrar suficientemente justificado e o seu descritivo corresponder às reais necessidades neles consignadas. O contrato cessou por caducidade, de forma válida, e não por despedimento, estando a autora devidamente ressarcida, com o pagamento da compensação por caducidade, para além das restantes prestações laborais a que tinha direito, encontrando-se, entretanto, a auferir subsídio de desemprego (o qual não pode cumular com as retribuições intercalares peticionadas).
Concluiu pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

      3. Foi proferido despacho saneador em que o Tribunal se absteve de proceder à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova.

4. Teve lugar a audiência final na qual a autora declarou pretender, na eventualidade da procedência da ação, a sua reintegração no mesmo posto de trabalho vindo a ser proferida sentença com o seguinte inciso decisório:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção improcedente, absolvendo a Ré, SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA, do pedido formulado pela Autora, AA.».

      5. Inconformado com a decisão proferida, a autora interpôs recurso em que formulou as seguintes conclusões[1]:
« 1. Na ação proposta pela Apelante contra a Apelada a mesma alegou a invalidade do termo aposto no contrato de trabalho, o despedimento ilícito da trabalhadora e, em consequência peticionou pela sua reintegração na empresa da Apelada e a condenação da Apelada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir com o despedimento ilícito.
2. O tribunal recorrido julgou a ação improcedente, sendo a sua decisão recorrível nos termos do artigo 78.º, al. a) do Código de Processo de Trabalho, estando em causa validade e subsistência de um contrato de trabalho, a reintegração do trabalhador e o despedimento por iniciativa do empregador.
3. A Apelante não se conforma com a decisão do tribunal a quo, por esse motivo, interpõe recurso da parte da sentença que considera válida a cláusula: “22.1. O presente contrato de trabalho, nos termos previstos na al. f), n.º 2, artigo 140.º do Código do Trabalho, destina-se à satisfação de necessidades temporárias, designadamente incremento da operação no período Verão IATA, com aumento de rotações estimado superior a 100%.”
4. A Apelante recorre da decisão relativa à da a) validade do termo resolutivo estipulado no contrato de trabalho; e relativa à b) cessação do contrato (caducidade ou despedimento ilícito), tendo esta segunda ocorrido sem que o motivo de caducidade do contrato se encontrasse suficientemente justificado, inexistindo justa de causa de cessação da relação laboral, logo a cessação deste contrato configura um despedimento ilícito.
5. O tribunal recorrido incorreu em erro de direito e esvaziou o conteúdo imperativo dos artigos 141.º e 143.º do Código do Trabalho, ao fazer depender a validade do termo certo da verificação de um critério de inteligibilidade subjetiva, no sentido de que a A. tinha entendido o seu motivo justificativo.
6. Aquelas normas devem também ser interpretadas no sentido de que o motivo justificativo do termo deve também ser percetível e sobretudo para quem exerce o controlo jurisdicional da validade do termo, como a ACT e o Tribunal de Trabalho (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-5-2016).
7. O tribunal a quo sustenta a sua posição em jurisprudência maioritária que segue o sentido defendido pela Apelante.
8. A formalidade “ad substantiam” não ficou cumprida no texto do contrato, sendo que o que se afirma no termo do contrato, através de expressões genéricas e abstratas é conclusivo e não factológico (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2024 (processo n.º 3637/23.6T8FNC.L1-4 e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 6 Mar. 2019, Processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1).
9. Do texto da cláusula em crise não deriva em que se traduz concretamente:
i. o aumento excecional no período Verão IATA;
ii. a razão da sua transitoriedade e a duração estritamente necessária do contrato;
iii. a essencialidade daquela contratação para o exercício daquelas específicas funções - sendo certo que também se apurou em audiência de julgamento que o posto de trabalho já existia antes desta contratação e que continuou a existir;
iv. nem ficou concretizado o período de duração do Verão IATA 2024;
10. A insuficiência resulta do próprio texto do contrato e o tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, esvaziou de sentido e violou os artigos 140.º, n.º 2, al. f), 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 e 147.º, n.º 1, al. c) do Código de Trabalho e artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa que prevê a segurança no emprego, proibindo expressamente despedimentos sem justa causa.
11. O tribunal a quo aceitou suprir aquela insuficiência com prova ex post produzida em audiência de julgamento, o que lhe está vedado por lei – violando a norma do artigo 141.º, n.º 3 do Código de Trabalho, e contraria a doutrina e jurisprudência dominantes.
12. O tribunal a quo não analisou corretamente o facto 14. da sentença recorrida conjugados com os depoimentos das testemunhas PB e PS, cujas passagens no fundamento do recurso especificamente se transcrevem, para onde se remete.
13. O tribunal recorrido desconsidera a incoerência temporal entre o período do Verão IATA e a duração do contrato de trabalho Verão IATA 2024.
14. O tribunal devia ter dado como provado que o Verão IATA tem início no último domingo de março e fim no último sábado de outubro.
8. O tribunal admitiu prova ex post - “aumento de rotações” - produzida em julgamento para suprir a insuficiência formal do texto do contrato e ainda assim julgou mal a prova produzida.
9. A transversalidade da sigla Verão IATA obrigava a clarificar no texto do contrato como se manifestava este aumento de rotações no aeroporto em causa.
10. O tribunal recorrido desconsidera a incoerência entre a definição Verão IATA e o aumento de operações.
11. A definição Verão IATA consiste em slots e horários sazonais que em nada se identifica com incremento de operações – o que evidencia a inexistência de nexo causal entre a definição IATA e a necessidade temporária excecional sustentada pela Apelada.
12. O tribunal recorrido julgou incorretamente o facto 4 da sentença conjugado com o depoimento da testemunha PB e as declarações da Autora, cujas passagens no fundamento do recurso especificamente se transcrevem, para onde se remete.
15. O tribunal recorrido é omisso em relação ao critério de inteligibilidade objetiva, porque ficou provado que não era percetível a entidades como a ACT e o tribunal de trabalho, pelo texto do contrato, conhecerem o alcance do motivo justificativo do termo.
16. A Apelante não foi convocada para se apresentar a entrevista antes da sua segunda contratação e não lhe foram explicadas as datas do Verão IATA, nem o que tal período pressupõe.
17. O tribunal errou ao considerar que a trabalhadora devia conhecer o alcance do motivo justificativo por ter sido contratada pela segunda vez a termos na empresa da R.
18. O tribunal não devia ter dado a relevância que atribuiu ao vínculo anterior por se tratar de vínculos laborais distintos e por se tratar de matéria de facto não alegada na Contestação, devendo proceder-se à sua eliminação do elenco dos factos dados como provados (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-02-2025 (processo n.º 6418/22.0T8BRG.G1)
19. O tribunal recorrido errou no juízo que fez quanto à sucessão de vínculos entre a Apelante e a Apelada e a sua integração numa bolsa de recrutamento, pois tal abarca uma situação de precariedade laboral.
20. O tribunal ignorou e violou, ao decidir como decidiu, a norma do no 1 do art. 179.º do CT, porque a mesma proíbe a sucessão de vínculos em relação a um mesmo trabalhador,
21. Daqui se conclui que necessidade de contratação da A. pela R. não se esgotou num único e só momento, como se faz sentir de forma reiterada, sendo aquela trabalhadora necessária à R. de modo permanente.
22. O tribunal a quo ignorou que a admissão da Apelante na empresa deixou de ser uma necessidade temporária.
23. O tribunal não podia ter qualificado como excecional (nos termos da al. f) do artigo 140.º, n.º 2 do Código do Trabalho) um fenómeno previsível e recorrente na empresa R., o que também fica corroborado com os depoimentos das testemunhas PF, JM, PB e as declarações da Autora, cujas passagens no fundamento do recurso especificamente se transcrevem, para onde se remete.
24. Aquela alínea abarca situações excecionais, enquanto que o Verão IATA consiste num ciclo anual e previsível.
25. O acréscimo de que se fala é quantitativo e faz parte da atividade normal da empresa de aviação, facto que devia o tribunal recorrido ter feito constar do elenco de factos provados da sentença, o que se requer que assim seja decidido pela instância superior.
26. Flutuações sazonais e picos de época inerentes ao modelo de negócio não configuram, por si só, necessidades temporárias nem aumentos excecionais, o que significa que o tribunal ignorou, ao decidir como decidiu, jurisprudência constante (Ac. do STJ de 20.12.2023 (processo n.º 13282/21.5T8LSB.L1-4 e Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24.03.2022) e vide Diogo Vaz Marecos ( CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2010, em anotação ao artigo 140o do CT.) “[a] alínea f) do n.º 2.
27. A função exercida pela Apelante – TTAE - já existia e continuou a existir depois da cessação do contrato
28. O tribunal volta a violar os artigos 140.º, 141.º, n.º 3, e 143.º do Código do Trabalho e artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa relativo à garantia de segurança no emprego, ao não exigir uma necessidade qualitativamente distinta da atividade regular da Ré.
29. Pelo exposto a cessação do contrato de trabalho configura um despedimento ilícito, porque sendo o termo justificativo nulo, não existia causa de cessação do contrato, devendo a celebração do contrato ser considerada sem termo - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.06.2004 (processo n.º 1350/04).
30. Sendo esta a consequência do reconhecimento da celebração daquele contrato sem termo, a Apelante continua a pretender a sua reintegração da empresa da Apelada como resulta de Ata de audiência de julgamento datada de 18 de dezembro de 2025.
31. Do exposto, a Apelante tem direito à sua reintegração e compensação peticionadas, em função do seu despedimento que é ilícito porque a cessação do vínculo laboral ocorreu por circunstância que não vem prevista na lei, tudo nos termos dos artigos 389.º, n.º 1, al. b) e 390.º ambos do Código de Trabalho.
32. A Apelada deve também ser condenada ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data da cessação até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, calculados sobre a retribuição global, bem como subsídio de turno, intempérie e demais prestações regulares, bem como condenada a pagar os juros à taxa legal sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, desde o vencimento de cada uma até integral pagamento.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as,
deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a apelada nos termos expostos e nos termos do pedido formulado pela Apelante, com o que se fará JUSTIÇA!».

6. Contra-alegou a recorrida concluindo que,
«1. A sentença recorrida procedeu a uma fundamentação crítica, coerente e
completa da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova em que assentou a sua convicção.
2. A Recorrente não demonstrou qualquer erro manifesto na apreciação da prova, limitando-se a apresentar uma valoração subjetiva alternativa.
3. A impugnação da matéria de facto não cumpre integralmente os ónus impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, designadamente quanto à indicação precisa: o dos concretos pontos de facto a alterar, o da decisão alternativa pretendida, o e da exata passagem da gravação que imporia decisão diversa.
4. Inexiste fundamento para alteração da matéria de facto fixada.
5. O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes contém motivo justificativo expresso, concreto e objetivamente verificável.
6. A referência ao “incremento da operação no período Verão IATA 2024,
com aumento de rotações estimado superior a 100%” constitui factualidade concreta, não se tratando de fórmula legal abstrata ou expressão vaga.
7. O contrato estabelece o necessário nexo causal entre a necessidade temporária invocada e o termo estipulado, em conformidade com o art. 141.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do Código do Trabalho.
8. Ficou demonstrada a existência efetiva do incremento operacional invocado, cumprindo a Ré o ónus probatório previsto no art. 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
9. Não se verifica qualquer das situações previstas no art. 147.º, n.º 1, do
Código do Trabalho que determine a conversão do contrato em contrato sem termo.
10. A cláusula de exclusão de renovação foi validamente estipulada ao abrigo
do art. 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
11. A caducidade do contrato ocorreu automaticamente na data previamente acordada, não sendo exigível nova comunicação escrita ao abrigo do art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho quando as partes convencionaram a não renovação.
12. Não ocorreu qualquer despedimento ilícito, mas mera cessação por caducidade válida.
13. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados.
Deve, por isso, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Pelo supra exposto decidiu bem o meritíssimo juiz «a quo» ao decidir pela
improcedência da ação absolvendo os RR do pedido, pelo que, deverá manter-
se a decisão ora recorrida, que está de acordo com o direito aplicável.
COMO É DE JUSTIÇA,»


7. Admitido o recurso foi, determinada a suspensão dos autos até que seja proferida decisão por este Tribunal da Relação de Lisboa.
 
     
8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de, em face da deficiente impugnação da matéria de facto, se dever considerar solidificada a factualidade assente na douta sentença e ser concedido provimento ao recurso por insuficiência de referências e de factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo resolutivo estipulado no contrato sub judice, se verifica invalidade do termo (artigo 147º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do Trabalho), o que é suficiente para se concluir que o contrato de trabalho assinado pela Ré e pela Autora se deve considerar celebrado por tempo indeterminado.
                                                     
9. Notificada do parecer a recorrente consignou que «clarifica que, nesta parte do seu Recurso, pretendeu demonstrar uma correta e adequada apreciação da prova produzida, sem impugnar a matéria de facto consolidada na sentença. (…) Em resultado disso, com base na factualidade assente na douta sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público, a Recorrente reitera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto às questões suscitadas pela Recorrente.».

10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objeto do Recurso
O âmbito do recurso é, se prejuízo das questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões da recorrente, como decorre da disciplina dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Impugnou a recorrente a matéria de facto provada pelo tribunal recorrido e a subsunção jurídica que deles o mesmo Tribunal extraiu, relativamente à (in)validade da cláusula de termo do contrato.
O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a verificação da sua conformidade em cinco níveis: o cumprimento dos requisitos de forma do contrato, exigindo-se, por regra[3], a forma escrita [artigos 141.º e 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho[4]]; o estudo das cláusulas que justificam a contratação a termo certo ou incerto que reclama a necessidade de, do escrito em si, resultarem factos concretos e correspondência entre o motivo e o termo [artigos 141.º, n.º 1,alínea e), 141.º, n.º 3 e 147.º, n.º 1, alínea c), e 149.º, este para as exigências nas renovações]; a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual [artigo 147.º, n.º 1, alínea b)]; a duração, reclamando-se o respeito do número de renovações e dos prazos de duração máxima [artigos 148.º e 147.º, n.º 2, alínea b), e 147.º, n.º 2. alínea c)] e a inexistência de fraude à lei, que ocorre quando a contratação visa “iludir as disposições que regulam o contrato sem termo” [artigo 147.º, n.º 1, alínea a)][5]].
Sendo o escopo da exigência de fundamentação da cláusula que justifica a contratação a termo a de fazer saber ao trabalhador dos factos concretos, e da correspondência entre estes e o termo, que justificam a precariedade da sua contratação, são estes que devem se objeto de apreciação judicial.
De onde decorre que a verificação da conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual, atento o princípio da limitação dos factos vertido no artigo 130.º do Código do Trabalho, só se revela útil quando a factualidade vertida no escrito cumpra as efetivas exigências de fundamentação.
Tal foi o sentido que o recorrente fez saber na resposta ao parecer do Ministério Público, delimitando o conhecimento do recurso à questão de direito.

São, por conseguinte, questões a decidir, a (in)validade da cláusula de termo aposta no contrato e respetivas consequências.
*
III. Fundamentação de Facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da questão em apreço – que se encontram conforme os autos – foram elencados na
decisão recorrida da seguinte forma:
1. Com data de início em 1 de maio de 2024, mediante acordo escrito, AA foi admitida ao serviço de SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA para, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, desempenhar, no Aeroporto da Ilha Terceira, as funções de ‘TTAE – técnico de tráfego e assistência em escala’:
- Execução de todas as atividades relacionadas com a assistência aos passageiros em terra (check-in, embarque, desembarque, apoio em caso de irregularidades ou necessidades especiais;
- Preparação dos voos;
- Execução dos procedimentos de importação e exportação de carga e correio.
2. Mediante uma retribuição base mensal de € 877,00, correspondente ao ‘nível remuneratório 6A’.
3. Consta deste acordo escrito:
“22. Motivo Justificativo do Termo
22.1. O presente contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea f), n.º 2, art. 140.º do Código do Trabalho, destina-se à satisfação de necessidades temporárias, designadamente incremento da operação no período Verão IATA 2024, com aumento de rotações estimado superior a 100%.
23. Início e Termo do Contrato
23.1. O contrato tem início em 01/05/2024 e termo em 31/10/2024.
23.2. O presente contrato não se encontra sujeito a renovação, caducando na data indicada na cessação, de que o(a) Segundo(a) Outorgante tem conhecimento, sem necessidade de mínima de cinco dias úteis”.
4. No ano anterior (2023), já havia vigorado um acordo celebrado entre a autora e a ré, para o exercício das mesmas funções, com o mesmo clausulado descrito no número anterior.
5. Em data não concretamente determinada de abril de 2024, a ré remeteu à Autora, através de uma plataforma electrónica (denominada ‘Docusign’), o acordo escrito identificado em 1), 2) e 3), para análise e assinatura.
6. Tendo a Autora, em momento posterior não concretamente determinado, mas até 1 de maio de 2024, aposto a sua assinatura neste escrito.
7. Em 17 de outubro de 2024, PF, funcionário da ré e superior hierárquico da autora, comunicou a esta última, de forma verbal, que, nas condições descritas em 3), o acordo identificado em 1), 2) e 3) cessava no dia 31 desse mês.
8. Mais lhe comunicando que deveria, nessa data, entregar o uniforme e o cartão profissional.
9. Em 31 de Outubro de 2024, a Autora entregou, junto dos serviços da Ré, o uniforme e o cartão profissional.
10.E não voltou a exercer funções no âmbito do acordo identificado em 1), 2) e 3).
11.Tendo recebido, da parte da Ré, e para além do mais, € 561,23, com menção a “subsídio de férias”, € 608,00, com menção a “subsídio de Natal”, e € 382,00, com menção a “Comp. caducidade contrato”.
12.E tendo auferido ‘subsídio de desemprego’, no período compreendido entre 5 de novembro de 2024 e 31 de março de 2025, no valor de € 3565,17.
13.Consta do serviço de informação da Segurança Social que a Autora, com início em 1 de abril de 2025, foi admitida ao serviço de ICTS Portugal, Empresa de Segurança Privada, SA.
14.A admissão da Autora ao serviço da Ré, nos termos definidos em 1), 2) e 3), deveu-se a um aumento das operações aéreas no Aeroporto da Ilha Terceira no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de outubro de 2024 (denominado “Verão IATA”, definido pela International Air Transport Association para a programação de voos, slots e horários sazonais das companhias aéreas).
15.Entre outubro e dezembro de 2023, o número total de movimentos aéreos no Aeroporto da Ilha Terceira foi de 1911.
16.Entre janeiro e março de 2024, o número total de movimentos aéreos no mesmo aeroporto foi de 2621, com 123201 passageiros.
17.E, entre 28 de março e 27 de outubro de 2024, o número total de movimentos aéreos no mesmo aeroporto foi de 8908, com 547701 passageiros.
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IV. Fundamentação de Direito
A questão fundamental a decidir no recurso é a da validade da contratação a termo, da apelante, contratação que o texto constitucional [artigo 53.º], orientado realização da segurança no emprego[6], admite com caráter de excecionalidade.
O princípio da segurança no emprego encerra a síntese «da essencialidade do trabalho na composição da personalidade do ser humano (qual “facto social total”) e a proteção que este meio para a realização condigna dos projetos pessoais de vida convoca: positivamente, garante-se aos trabalhadores a segurança no emprego; negativamente, proíbem-se os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, assumindo-se, em fundo, a primazia dos interesses pessoais (trabalhador) sobre os interesses organizatórios (empregador)»[7].

Designa-se contrato de trabalho a termo aquele a que seja aposta, em regra por escrito[8], a cláusula acessória pela qual a sua cessação fica dependente da verificação de um evento futuro[9].
A sua excecionalidade repercute-se em todo o regime jurídico do contrato a termo, tanto no momento da celebração, como da cessação[10].

Sob a epígrafe de admissibilidade do contrato de trabalho a termo resolutivo dispõe o artigo 140.º do Código do Trabalho que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (n.º 1), considerando, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.

A indicação e o concreto motivo justificativo devem conter-se no texto da própria cláusula de termo [alínea e) do artigo 141.º], constituindo, formalidade ad substantiam[11]. Daqui decorre que a insuficiência da justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, e que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
É o que pacificamente resulta da doutrina que a este propósito firma que «a exigência legal de justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida ser bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de alguma das fórmulas genéricas que o art. 140.º estabelece. Foi, aliás, esse o expediente que foi utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas. O art. 141.º/3 exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. (…) É necessário, em suma que a indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º e a realidade e adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada no contrato»[12].
Não cumprem a exigência de fundamentação as referências que não especificam o motivo [vago], ou, referindo-se a um motivo, o fazer de forma de tal modo lata que não permitem a sua concretização [genéricas].

Colhido o quadro normativo e enquadramento doutrinário supra expostos, a cláusula de termo aposta no contrato fundamenta-se nos seguintes termos: «22.1. O presente contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea f), n.º 2, art. 140.º do Código do Trabalho, destina-se à satisfação de necessidades temporárias, designadamente incremento da operação no período Verão IATA 2024, com aumento de rotações estimado superior a 100%».
Deixando de percecionar-se o que se deva entender por «operação no período de verão IATA», o que sejam «rotações» e, ainda quais os parâmetros dos valores de rotação que permitam aferir do «aumento» e da estimativa «superior», é de concluir pelo caráter vago e genérico da cláusula de termo.
A nulidade do termo importa se considere sem termo o contrato de trabalho nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho.
Procede assim o pedido de declaração de nulidade das cláusulas 22.1, 23.1 esta na parte com o inciso “e termo em 31/10/2024” e 23.2 do contrato com a consequente declaração de que a apelante é trabalhadora efetiva (sem termo) da apelada com antiguidade desde 01 de maio de 2024.

Ficado prejudicada a apreciação da questão da «proibição de contratos sucessivos», à luz do artigo 179.º do Código de Trabalho: a apelante está ab initio vinculada por contrato sem termo à apelada, por não se tratar de contrato de utilização de trabalho temporário.
A declaração de caducidade, previamente consignada no contrato e verbalmente comunicada à apelante, constituiu um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar — cfr. artigo 429.º, n.º 1, alínea a), do CT.
Tem a apelante direito à reintegração, por que optou, e às retribuições intercalares[13], vencidas desde 15 de agosto de 2025 (dia imediato ao trigésimo dia que antecedeu a propositura da ação)[14] e vincendas até efetiva reintegração.
Às quantias em que a recorrida é condenada acrescem juros desde a data de vencimento das mesmas, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é de 4% ao ano (Portaria 291/03, de 08 de abril). Sem prejuízo das que supletivamente venham a ser fixadas.

Porque ficou vencida no recurso, incumbe à apelada o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).                                                   
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V. Decisão
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência:
A. Declaram-se nulas as cláusulas 22.1, 23.1, esta no inciso “e termo em 31/10/2024” e 23.2 do contrato de trabalho celebrado entre a apelante AA e a apelada SATA AIR Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.;
B. Declara-se a apelante trabalhadora efetiva (sem termo) da apelada, com antiguidade desde 01 de maio de 2024
C. Declara-se ilícito o despedimento da apelante e, em consequência, condena-se a apelada a:
C.A. reintegrar a apelante nas funções para que foi admitida;
C.B. pagar à apelante,
C.B.A. as retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde 15 de agosto de 2025 até à data do trânsito em julgado da decisão, no montante que se vier a liquidar, após dedução dos montantes auferidos a título de subsídio de desemprego;
C.B.B. juros de mora vencidos sobre as quantias referidas em C.B.A. desde as datas dos respetivos vencimentos, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento, e que é atualmente de 4% ao ano.
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Custas pela apelada SATA AIR Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A..
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Lisboa, 13 de maio de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Sérgio Almeida)
(Paula Santos)
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[1] Corrigiu-se o erro de numeração do articulado.
[2] As remissões ao Código de Processo Civil resultam aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
[3] Exceção feita aos contratos de trabalho de muito curta duração [artigo 142.º do Código do Trabalho], em atividade sazonal no sector agrícola ou turismo, com duração não superior a 35 dias nem, anualmente, 70 dias.
[4]Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e sucessivas alterações. Diploma para que se consideram efetuadas as demais remissões sem menção expressa de origem.
[5]Quando as cláusulas são aparentemente ou formalmente válidas e o fundamento invocado pode verificar-se, mas a fundamentação tem motivos contraditórios entre si.
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95, de 31 de outubro (Assunção Esteves), BMJ 1995, n.º 451, p. 497, em que se firma «(a) segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego, como a “garantia da garantia”». Neste sentido, cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, página 711.
[7] João Zenha Martins, TEMAS DE DIREITO DO TRABALHO, 2025, Almedina, páginas 16-17.
[8] Com ressalva da sua dispensa que consta nos artigos 149.º, n.º 2, 142.º e 89.º- A e do artigo 348.º, todos do Código do Trabalho.
[9] Artigos 139.º e seguintes do Código do Trabalho, páginas 17-18.
[10] Como decorre da disciplina dos artigos 141.º, n.º 1, alínea e), e segue o regime dos artigos 11.º e 139.º e seguintes, todos do Código de Trabalho.
[11] Maria do Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte II, Almedina, pág. 278.
[12] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª edição, páginas 189-190. No mesmo sentido, Joana Nunes Vicente, “Contrato de Trabalho a Termo”, Coimbra Editora, pág. 157 e 158; Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito “Código do Trabalho Anotado”, pág. 238
[13] Não se alcançando dos autos que haja substanciado outra compensação.
[14] Artigo 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho.