Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3719/21.9T8VFX.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do CPC):
1. O acordo celebrado no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, que não é um processo de partes, não se pode reconduzir a uma simples transacção tal como vem regulada no art. 1248.º do CCivil, enquanto manifestação da autonomia da vontade;
2. A sentença homologatória desse acordo, tem de acautelar, primordialmente, o superior interesse dos menores;
3. Impõe-se, pois, ao julgador, o dever não só aferir dos requisitos formais da transacção mas, para além disso, verificar se o acordo alcançado protege o interesse da criança, analisando o seu teor em substância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A veio apelar da sentença de homologação de transação, proferida em 4-11-2025, no âmbito da acção de regulação das responsabilidades parentais que o Ministério Público intentou em representação da menor …, filha da apelante e de B.
A transacção foi exarada e acta em sede de audiência de julgamento constando, da mesma:
«Neste momento, foram pela Mma. Juiz exortadas as partes a alcançarem acordo, o que se verificou ser possível nos seguintes termos:
= ACORDO =
1.Os progenitores consignam que até ao dia 02 de junho de 2026 a criança, …, estará com o pai aos sábados de 15 em 15 dias, entre as 10:00 horas e as 15:00 horas, devendo o progenitor avisar previamente a progenitora quanto às datas em que o mesmo estará em Portugal, para o efeito:
a) todas as entregas e recolhas serão efectuadas com a colaboração da PSP de …, nas instalações da respectiva esquadra.
b) a progenitora ou alguém da sua confiança, compromete-se a fazer comparecer a filha às 10:00 horas e devendo recolhe-la no mesmo local pelas 15:00 horas. ---
c) Os pais acordam que este regime terá início no próximo dia 06-12-2025, sendo que no fim de- semana de 20-12-2025 e 21-12-2025, a recolha e entrega será no domingo; ---
d) Após o dia 02 de junho de 2026, mantêm o mesmo regime podendo a ... estar com o pai nos mesmos moldes, alargando-se o horário, passando a ser das 10:00 horas às 18:00 horas, com entregas e recolhas na PSP da ….; ----
2. O pai compromete-se a estabelecer videochamada com a … à segunda-feira, através do telemóvel da mãe entre as 20:00 horas e as 21:00 horas (hora de Portugal); ---
* * *
---O presente acordo foi trabalhado e contextualizado por todos os presentes – que disseram aceitá-lo nos seus precisos termos. ---
* * *
--- Neste momento, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi promovido que se homologue o acordo alcançado - por acautelar, os interesses da ....
--- Após, foi pelos Ilustres Mandatários declarado aderir à douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público. ---
* * *
--- Então, a Mma. Juiz proferiu a seguinte: ---
= SENTENÇA =
--- Atento o objecto do processo e a qualidade dos intervenientes, a não oposição do Ministério Público e porque se mostram suficientemente acautelados os superiores interesses da criança, …, homologo pela presente Sentença o acordo que antecede e, consequentemente, condeno ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e declaro extinta a instância - arts. 1906º e 1912º do Cód. Civil, 277º, alínea d), 283º, n.º 2, 284º, 289º e 290º, n.º 4 do Cód. de Processo Civil e 37º, n.ºs 1 e 2 do RGPTC. ---
--- Custas pelos progenitores em partes iguais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que dos autos conste ---
--- Valor da causa - arts. 303º, nº 1 e 306º, nº 2, ambos do Cód. de Processo Civil. ---
--- Registe e notifique. ---
*
--- Ordeno, que, se solicitem os bons ofícios à PSP de … para, que agilizem as recolhas da criança e as respectivas entregas em conformidade com o acordado nos habituais moldes e com os padronizados procedimentos que assegurem a tranquilidade da criança.
---- Pague-se os respectivos honorários à Sr.ª tradutora-intérprete”. ---
* * *
--- Atenta a decisão supra, dou sem efeito o Julgamento para hoje agendado. --- »
*
Da sentença assim proferida, dela veio interpor recurso a progenitora, concluindo:
« I – Omissão na factualidade matéria prova e não provada
A. A sentença que homologou o acordo impunha-se o dever de cumprir o disposto no art.º 615.º, al. b) do CPC, que resulta do disposto no art.º 607.º, n.º 3 e 154.º CPC - o dever de fundamentar todas as decisões que não sejam de mero expediente e, indicar a factualidade assente.
B. Tal não prescinde do dever de o douto tribunal a quo fundamentar a sentença e indicar a matéria de facto provada e não provada em que funda a homologação do mesmo e as razões pelas quais entende que o mesmo, nas circunstâncias concretas do caso, seja minimamente representativo do melhor interesse da criança.
C. O douto tribunal conhecia e não podia deixar de conhecer o teor da sentença condenatória do requerido pai pelo crime de violência doméstica.
D. Não só porque a mesma foi junta aos autos com as alegações, como, além do mais, foi a Senhora Juiz titular dos presentes autos quem proferiu aqueloutra sentença condenatória – o que levanta, inclusive questões de impedimento, nos termos do art.º 115.º, al. c) CPC, e que impunha o dever de se declarar impedido nestes autos, nos termos do n.º 1 do art.º 116.º CPC.
E. Padece de nulidade por omissão do dever de fundamentar a decisão, nos termos conjugado com os Artigos 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 154º, nº1, 607º, nº4 e 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil.
F. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso nesta parte, declarando-se a nulidade da sentença recorrida por omissão absoluta de matéria de facto.
II – Da ausência de acordo
A. O acordo homologado foi extorquido à vontade real e manifesta da requerida mãe, que expressou não concordar, não pretender que o requerido condenado por violência doméstica perpetrada contra si e a filha, estivesse com a criança sem supervisão.
B. As suas recusas devidamente sustentadas foram ignoradas e ridicularizada a sua vitimação.
C. A forma como acede a formalizar acordo não é representativo da sua vontade real, mas uma declaração extorquida, forçada, imposta.
D. Tal não representa uma vontade livre e esclarecida, ainda que representada por mandatário, o mesmo não se sobrepõe nem substitui a requerida mãe na expressão da sua vontade.
E. A requerida, viu-se encurralada, como se fosse imperativo acatar e acordar no sentido de conceder visitas não supervisionadas ao requerido pai.
F. A requerida mãe, expressou o seu desacordo e desagrado com o que era proposto, pelo facto de ter sido condenado por crime de violência doméstica; pelo facto de ter praticado os factos de que veio a ser condenado na presença da filha.
G. Nomeadamente, em sentença condenatória de 28/05/2025, dando como provados os factos, entre outros relevantes:
H. facto n.º 15 «…desferiu um pontapé que atingiu a ofendida na face, ocasião em que esta tinha a filha … ao colo.»; facto n.º 16 «…, com a filha de ambos ao colo, tendo o arguido ido no seu encalço,tendo desferido pontapés na porta do quarto da ofendida,…»;
facto n.º 17 «…apodou-a de puta, porca, puta de merda e estupida, que incendiava a sua casa e a casa dos seus pais, que ia destruir tudo, que a ofendida iria ficar sem a ..., e que esta seria institucionalizada e que ia raptar a sua filha.»; facto n.º 19 «…,apertou-lhe o pescoço com uma das mãos e empurrou-a.»; facto n.º 22 «…a ofendida A, era uma puta, que ia comprar uma arma para a matar e que ia raptar a bebé.»; facto n.º 30 «…, que raptasse a sua filha para destino incerto, afectando-a na sua liberdade e autodeterminação…».
I. Encontram-se pendentes outros processos-crime conexos com os factos presentes, acusado por despacho de 07/02/2025, e estando designada data para julgamento no âmbito do processo-crime …, com especial relevância, entre outros, ponto 2 da acusação «…o arguido proferiu a seguinte expressão em inglês “A ti também te mato, vai para o caralho, filha da puta, parto-te toda”.», o que ocorreu quando foi visitar a filha a casa da avó materna, estando a mãe e filha presentes.
J. Em 2023, na sequência dos factos antecedentes, o requerido perseguiu várias vezes a requerida junto à sua residência e residência dos pais, ainda na zona de Alverca, tendo ameaçado matar a requerida mãe com uma catana que transportava no seu carro, bem como afirmar que raptava a filha, a entregava numa instituição ou que a matava também, mas que se não ficasse com ele, também não ficava com a mãe. Foi chamada a polícia ao local que revistou a carrinha e confirmou a presença das catanas, dando origem ao NUIPC ….
K. Acresce ainda a violação sistemática das penas acessórias de inibição de contactos e, além de continuar a apodar de «puta» e «vai-te foder» revelando não integrar a condenação penal nem capacidade autocritica da sua conduta.
L. É, este pai de catana para matar mãe e filha, e talvez também a avó materna, que o douto tribunal entende ser «o pai do ano» e que os queixumes da requerida mãe não passam de «vitimizações», e que não há nos autos qualquer razão para o pai não conviver livremente com a filha.
M. Não concordou nem pode concordar com tal imposição. Houve, claramente, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada por parte da requerida, que se viu humilhada, melindrada e enxovalhada por este tribunal.
N. Se a recorrente mãe não concordasse, seria imposto por despacho, vendo-se, assim encurralada.
O. Não pode, em plena consciência a ora recorrente concordar com o regime fixado, nem reconhecer a validade de qualquer acordo homologado em 04/12/2025, dado que a sua declaração de vontade foi constrangida.
P. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença homologatória diante da divergência entre a vontade real e a declarada e substituída por outra que suspenda a convivência ou apenas permita convívios supervisionados.
III – Dos elementos que impunham decisão diversa
A. O douto tribunal proferiu sentença homologatória, tendo forçado a aceitação de acordo por parte da requerida mãe, tolhendo a sua vontade real, sabendo, e não podem desconhecer, que o requerido pai foi condenado pelo crime de violência doméstica por sentença transitada de 28/05/2025, no âmbito do processo-crime ….
B. O douto tribunal, conhece os factos dados como provados naquela sentença condenatória, nomeadamente de que as agressões foram perpetradas na presença da criança – mais concretamente, com a criança no colo a ver o pai pontapear a mãe.
C. Entre outros factos relevantes, resulta da sentença condenatória de 28/05/2025, dados como provados os factos de exposição e vitimação da criança: facto n.º 15 «..., desferiu um pontapé que atingiu a ofendida na face, ocasião em que esta tinha a filha ... ao colo.»; facto n.º 16 «…, com a filha de ambos ao colo, tendo o arguido ido no seu encalço, tendo desferido pontapés na porta do quarto da ofendida,…»; facto n.º 17 «…apodou-a de puta, porca, puta de merda e estupida, que incendiava a sua casa e a casa dos seus pais, que ia destruir tudo, que a ofendida iria ficar sem a ..., e que esta seria institucionalizada e que ia raptar a sua filha.»; facto n.º 19 «…na sequência de uma discussão, o arguido dirigiu-se à ofendida, apertou-lhe o pescoço com uma das mãos e empurrou-a.»; facto n.º 22 «…a ofendida A., era uma puta, que ia comprar uma arma para a matar e que ia raptar a bebé.»;facto n.º 30 «…., que raptasse a sua filha para destino incerto, afectando-a na sua liberdade e autodeterminação…».
D. O douto tribunal não pode ignorar a gravidade de tais factos e o perigo que eles representam para a criança – quer pelo perigo de rapto parental internacional; quer pela possibilidade já ameaçada, deste matar a mãe e até a criança.
E. Impunha-se o dever e a especial diligência ao douto tribunal pela pesquisa dos demais processos-crime que envolvem o requerido pai – processos com extrema relevância para a boa decisão da causa.
F. Encontram-se pendentes outros processos-crime conexos com os factos presentes – na verdade, em estreita correlação com os factos de que veio a ser condenado.
G. Nomeadamente, tendo sido acusado por despacho de 07/02/2025,e estando designada data para julgamento no âmbito do processo-crime 137/22.5PAVFX, com especial relevância, entre outros, ponto 2 da acusação «…o arguido proferiu a seguinte expressão em inglês “A ti também te mato, vai para o caralho, filha da puta, parto-te toda”.», o que ocorreu quando foi visitar a filha a casa da avó materna, estando a mãe e filha presentes.
H. Em 2023, na sequência dos factos antecedentes, o requerido perseguiu várias vezes a requerida junto à sua residência e residência dos pais, ainda na zona de Alverca, tendo ameaçado matar a requerida mãe com uma catana que transportava no seu carro, bem como afirmar que raptava a filha, a entregava numa instituição ou que a matava também, mas que se não ficasse com ele, também não ficava com a mãe. Foi chamada a polícia ao local que revistou a carrinha e confirmou a presença das catanas, dando origem ao NUIPC 000019/23.3PBVFX e NPP: 8207/2023.
I. O requerido pai muniu-se de uma catana que guardou no carro onde pernoitava na frente da casa da requerida mãe, tendo-a apanhado na rua com a filha e ameaçado de morte.
J. Este pai munido de uma catana é para este tribunal um pai exemplar.
K. O douto tribunal impõe e forçou a requerida mãe a aceitar um acordo sob o pretexto de ser o melhor para a filha – deixá-la conviver livremente e sem supervisão com aquele pai agressor, que amaça de morte, que ameaça raptar a filha ou entrega-la a uma instituição e que faz transportar no seu carro uma catana para matar a mãe.
L. Não obstante a condenação em processo-crime de 28/05/2025, com aplicação de penas acessórias de inibição de contactos com a requerida mãe por qualquer meio. Os contactos nunca cessaram.
M. O comportamento do requerido pai, ali arguido, não cessou, nem se alterou, tendo, o mesmo, enviado áudios à requerida mãe, em violação das penas acessórias de inibição de contactos e, além de continuar a apodar de «puta» e «vai-te foder» revelando não integrar a condenação penal nem capacidade autocritica da sua conduta.
N. Esta criança presenciou as agressões físicas e verbais à mãe ao longo dos anos, sendo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 152.º, n.º 2 CP, vítima de crime de violência doméstica, tal como do art.º 3.º e 31.º Convenção de Istambul e do art.º 31.º da Lei 112/2009, e art.º 19.º da Convenção dos Direitos das Crianças.
O. O direito à convivência familiar, embora direito fundamental reciproco,não é um direito absoluto, deve ceder em prol da protecção da criança, conforme resulta da conjugação dos art.º 26.º, n.º 1, 35.º, 36.º, n.º 5 e 6, 67.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 CRP, 1906.º, n.º 5 a 8 CC, art.º8.º CEDH, art.º 7.º e 24.º CDFUE, em confronto com os art.º 152.º CP, 1906.º-A CC, art.º 3.º, 33.º, 35.º, 51.º a 53.º da Convenção de Istambul e Relatórios do Grevio de 2019 e segundo trimestre 2023, e de 27/05/2025.
P. Porquanto, houve grosseira violação, por um lado, do dever de boa administração da justiça e aplicação de medidas efectivas que fossem de facto protetivas, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 41.º e 47.º CDFUE, e dos deveres positivos decorrentes do art.º 8.º CEDH.
Q. Veja-se, a propósito, O GREVIO 2019 afirma que “Para muitas vítimas e seus filhos, o cumprimento das ordens de contacto pode representar um grave risco de segurança, porque muitas vezes significa encontrar-se cara a cara com o perpetrador. Portanto, o Artigo 31,parágrafo 2, exige que as partes tomem medidas para garantir que o exercício de quaisquer direitos de visita ou custódia não comprometa os direitos e a segurança da vítima e dos seus filhos”. Caso TEDH (Eremia v. República da Moldávia) n.º 3564/11, 28 de maio de 2013;Ac. TRP 05/23/2022.
R. A Recomendação CM/Rec(2025)46, reforça o princípio basilar e inerente à pessoa da dignidade da pessoa, bem como o enquadramento no projecto da Child friendly justice programe 2022/2027, inclusive “processos envolvendo crianças devem ser iniciados, concluídos e acompanhados em tempo hábil e tratados com diligência excepcional – a qual não foi observada em nenhuma fase deste processo.
S. Veja-se o mais recente Relatório do GREVIO relativamente a Portugal, de 27 de Maio de 20257, apontando sérios alertas, dado que poucas alterações se observaram após o Relatório de 2019, refere a propósito do art.º 31.º da Convenção de Istambul as autoridades foram instadas a garantir que os acordos de visita supervisionada com um progenitor abusador cumpram os requisitos da Convenção de Istambul”.
T. Além disso, a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, afirma o seguinte:
“Crianças que testemunham violência doméstica no seio da família ou da unidade doméstica sofrem tipicamente danos psicológicos e emocionais diretos que afetam o seu desenvolvimento e correm um risco acrescido de sofrer de doenças físicas e mentais, tanto a curto como a longo prazo. O reconhecimento de que crianças que sofreram danos causados diretamente por terem testemunhado violência doméstica são elas próprias vítimas marca um passo importante na proteção das crianças que sofrem devido à violência doméstica”.
U. A factualidade dada como provada e os demais processos-crimes pendentes da mesma natureza e correlacionados com aqueloutro, revelam bem a perigosidade do requerido pai na relação e proximidade a esta criança.
V. Não só não representa o melhor interesse da criança, como é ele o factor de desprotecção e perigo para a criança, diante do ímpeto violento e agressor deste pai condenado e descontrolado, sem capacidade de insight ou análise autocritica, ou capacidade de mudança.
W. Atenta a prova documental carreada para os autos e a demais ora junta e que o douto tribunal a quo deveria ter diligenciado por tomar conhecimento, a fixação de qualquer convívio das crianças com o pai agressor é potenciador de novos cenários de revitimação e perigo, não só para a própria criança, como para a mãe, e até a avó.
X. Nem o facto de as trocas se realizarem nas instalações da PSP são protetivas, dado que o requerido vai embora com a criança sem controlo ou supervisão, podendo raptá-la ou matá-la, ou usar como isco para se vingar da requerida mãe.
Y. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso nesta parte e revogada a decisão e alterada por outra que acautele a protecção das crianças, suspendendo os convívios com o agressor ou sendo os mesmos supervisionados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso por provado e revogada a decisão anterior e substituída a decisão sobre a convivência familiar por outra que acautele a protecção da mãe e da criança vitimas de violência, suspendendo a convivência familiar ou sendo a mesma supervisionada.
Em tempo e por legalmente admissível REQUER que o presente recurso
seja instruído com os seguintes documentos que ora se juntam:
- Despacho de acusação no processo-crime 137/22.5PAVFX
- despacho que marca julgamento no processo-crime 137/22.5PAVFX
- gravação chama de «puta»
- gravação manda-a para o «caralho»
- extracto de sms do whatsApp
REQUER QUE O RECURSO SIGA INSTRUIDO COM A GRAVAÇÃO CITIUS da sessão de julgamento de 04/12/2025.
MAIS REQUER que o douto tribunal oficie informação sobre o NUIPC 000019/23.3PBVFX e NPP: 8207/2023.
MAIS REQUER, POR FIM, que seja extraída certidão do presente recurso, da sentença de 04/12/2025 e cópia da gravação da sessão de julgamento para instruir queixa ao Conselho da Europa, junto do GREVIO e COMITÉ DAS PARTES, bem como das Nações Unidas no âmbito do para instruir queixa junto Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on a Communications Procedure, do Conselho da Europa de que Portugal é parte.»
*
Pelo Ministério Público foram apresentadas contra-alegações que concluiu como segue:
«Conclusões:
1. Não corresponde à verdade que a ora recorrente tenha “sido forçada” a concordar com o acordo de regulação das responsabilidades parentais que veio a ser homologado por sentença.
2. Sustenta a mesma que tal acordo “não é representativo da sua vontade real, mas uma declaração extorquida, forçada, imposta”. Salvo melhor entendimento, afigura-se que o recurso não será a forma de reagir a uma alegada divergência entre a vontade real e a vontade manifestada.
3. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado por Jorge Almeida Esteves de 18/04/2024, do qual resulta que: “I - Pode haver recurso de apelação de sentença homologatória duma transacção, o qual apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória, não cabendo no objecto do recurso a apreciação de eventual vício da vontade; se a parte pretender arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transacção, os meios adequados são os previstos no artigo 291.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
4. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a recorrente se encontrava acompanhada pelas suas I. Mandatárias, à data, Dras. AA e BB, as quais nada tiveram a opor à forma como o acordo foi alcançado, ultrapassadas que foram, ou assim nos pareceu, as reservas iniciais da progenitora.
5. A “mudança de opinião” da recorrente, surge na sequência do progenitor, ter recusado, satisfazer, uma vez mais, a sua pretensão em alterar a data em que o mesmo poderia ver a filha. Veja-se o requerimento de 15/12 (ref.ª 17517859).
6. O que resulta à saciedade é que a recorrente insiste em boicotar os convívios da criança com o pai, a pretexto de uma condenação pela prática do crime de violência doméstica reportada a factos de 2021, crime relativamente ao qual o mesmo está a cumprir pena, não cabendo a estes autos penalizá-lo duplamente.
7. Quanto à pretensa omissão da sentença, que não indica a factualidade assente ou a matéria de facto provada e não provada cumpre-nos remeter para o disposto no artigo 290.º n.º 4 do Código de Processo Civil, do qual resulta que: “A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; [situação que se verifica no caso dos autos] em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.” (negrito e sublinhado nosso).
8. O que a Mma. Juiz a quo fez, não lhe cabendo fundamentar tal homologação ou indicar quaisquer factos provados ou não provados, mas apenas verificar se se mostravam reunidos os pressupostos que permitiam a citada homologação, como sucedeu.
9. Ao sustentar que a Mma. Juiz deveria ter-se declarado impedida com base no artigo 115.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, parece a recorrente desconhecer a redacção de tal artigo que estabelece:
“1 – Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (…)
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;” (negrito e sublinhado nosso).
10. O que não sucedeu. A circunstância de ter condenado o aqui progenitor, no âmbito de outra causa, que a recorrente teima porém em querer confundir com a presente, não consubstancia qualquer motivo de impedimento.
11. Aliás refira-se que questão similar (em que foi suscitada a suspeição - decorrente do facto da Mma. Juiz ter condenado em processo crime o ali requerente - algo que a ora recorrente sempre poderia ter feito), foi decidida por Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 2956/19.0T8VFX-O.L1, concluindo no sentido do indeferimento da referida suspeição.
12. Ao contrário do que afirma a recorrente, o progenitor foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, tendo como vítima unicamente a progenitora e não a criança. Se se entendesse que a criança também era vítima, o mesmo teria sido acusado e eventualmente condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica. O que não sucedeu.
13. A recorrente faz ainda referência a dois outros processos que se encontrarão em curso, por factos ocorridos em 2022 e início de 2023, os quais, não poderão naturalmente ser valorados, uma vez que vigora entre nós o princípio da presunção de inocência, facto que a recorrente parece não levar em consideração.
14. Ao tribunal compete proteger o superior interesse da ..., e não qualquer interesse dos progenitores. O que o processo espelha é uma reiterada tentativa da recorrente de afastar a ... do pai, que com a mesma não contactava presencialmente há mais de um ano. E esta privação de contactos prejudica a criança.
15. Os exemplos que enuncia em sede de motivação e nos pontos Q., S., não têm aplicação ao caso em apreço. Não se trata de restaurar uma relação com um pai agressor, porque o pai nunca agrediu a criança. Não foi ponderada a guarda partilhada, logo não cumpria apreciar tal situação.
16. O que a recorrente parece esquecer é que a ... tem o direito de ter o pai na sua vida, ainda que inicialmente através de contactos de apenas algumas horas, a ser aumentados progressivamente.
17. Em momento algum foi trazido aos autos qualquer elemento probatório que sustentasse uma “gravíssima violência”, ou que o pai representasse um qualquer perigo para a criança, que não fosse o de ter o outro progenitor na sua vida e retirar a exclusividade à mãe.
18. Os factos alegados pela recorrente nos pontos F. a M. das conclusões não estão provados, não podendo ser valorados contra o progenitor. Importa lembrar que o princípio que rege o processo penal é o in dubio pro reo. Inexistindo condenação transitada em julgado, no âmbito de outro processo, não poderão os factos ali alegados serem aqui apreciados.
19. Sustenta a mesma que a criança terá presenciado, ao longo dos anos, agressões físicas e verbais à mãe. Contudo, nenhuma lesão surge documentada no único processo em que o progenitor sofreu condenação.
20. Acresce que, a ser verdade o que alega, não se alcança o motivo pelo qual a recorrente não tomou medidas para proteger a criança, pondo termo a um relacionamento que seria, no mínimo, tóxico.
21. Refira-se, por último, que nos presentes autos a recorrente não tem estatuto de vítima, encontrando-se em pé de igualdade com o requerido. A criança precisa de ambos os progenitores. O que não precisa é de conflitos reiterados e sucessivos decorrentes do facto da mãe entender que a criança não poderá estar, sem supervisão, com o pai.
22. Nenhum factor de perigo foi detectado, no âmbito dos relatórios de acompanhamento e exames periciais realizados que confirmasse, ainda que remotamente, as reservas daquela.
23. O progenitor refez a sua vida. Apresentou nos autos uma única pretensão, a de estar presencialmente com a filha. Aceitou que tais contactos fossem inicialmente de apenas algumas horas. E resulta dos autos que, tendo a criança manifestado não pretender ir sozinha com o mesmo, tal vontade, embora não do agrado do pai, foi respeitada (vide participação da PSP sob a ref.ª 17589924).
24. O juízo feito pelo Tribunal, ao homologar o acordo e permitir a existência de contactos não supervisionados com o progenitor, não traduz uma qualquer violação grosseira do dever da boa administração da justiça, como pretende a recorrente.
25. Refere esta, agora, que o acordo alcançado já não lhe agrada, por recear, alegadamente, que o pai faça mal à filha, sem indicar porém qualquer elemento de prova que fundamente tal receio, que não seja o facto de ter sido, em 2021, vítima de violência doméstica.
26. Termos em que se nos afigura ser de indeferir a pretensão da recorrente, devendo manter-se a sentença homologatória nos seus precisos termos.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão
JUSTIÇA!»
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
2. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPCivil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do CPCivil). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
*
Questões a decidir:
1. Nulidade da decisão por violação do disposto no art.615º, nº1, al. b), do CPCivil - omissão da matéria de facto provada e não provada.
2. Da ausência de acordo
3. Dos elementos que impunham decisão diversa
*
3. Fundamentação:
3.1. Fundamentos de facto
As incidências fáctico-processuais relevantes são as seguintes:
1. Em 20.5.2022, no âmbito de conferência de pais, foi homologado acordo provisório dos requeridos, no que ao direito de visitas do pai concerne, do seguinte teor:
«1. O progenitor poderá ver e estar com a menor sempre que tiver disponibilidade – mas nas circunstâncias de tempo, de modo e de lugar que previamente acertar com a progenitora. --
2. O progenitor poderá contactar com a filha por videochamada, entre as 19:00 e as 21:00 horas (hora de Portugal), sempre que tiver disponibilidade, nos moldes que ambos os progenitores acertarão. --»
2. Ao longo do normal desenvolvimento dos autos, foram sendo realizados relatórios pela NIJ-Núcleo de Infância e Juventude de …, e Segurança Social, em que se conclui que os convívios da menina com o pai se revelam positivos, enfatizando a boa relação entre ambos e a necessidade de tais convívios se manterem;
3. Em 19.10.2023, no âmbito de conferência de pais foi fixado o seguinte regime provisório: «Lidas e ouvidas as informações trazidas aos autos, as mesmas apontam no sentido de que o progenitor reúne condições para conviver com a filha para além do tempo inicialmente fixado. Nessa ponderação, e ouvido também o Digno Magistrado do Ministério Público, fixo provisoriamente que:
1. A ... estará com seu pai 1 (um) dia por semana – com almoço incluído;
2. Salvo se outro dia vier a ser consensualizado entre os progenitores e o NIJ, o contacto decorrerá às sextas-feiras - com início na próxima semana dia 27 de Outubro de 2023. ---
3. O Pai recolherá a criança no NIJ de … às 9:30 horas, entregando-a no mesmo local às 14:00 horas do mesmo dia;
4. O progenitor assumirá, nesse período, todos os cuidados básicos à filha – incluindo a alimentação, a segurança, a higiene (designadamente mudar a fralda);
5. A progenitora deverá facilitar os contactos telefónicos entre a filha e o progenitor; -
6. A progenitora deverá prestar todas as informações necessárias e relevantes na vida da filha ao progenitor, designadamente as que digam respeito ao equipamento de infância, informações de saúde. ---
7. A progenitora deverá informar os autos no prazo de 5 (cinco) dias, qual o equipamento de infância que a criança frequenta. ---
8. O pai não perturbará o espaço onde a menina convive, designadamente habitacional e escolar.
9. O pai informará o NIJ logo que tiver conhecimento da data da sua partida para a Holanda.»
4. Em 17.11.2023 e na sequência da interrupção dos convívios entre o pai e a filha, motivada pela progenitora, é junto aos autos relatório reiterando a importância de não serem interrompidos os contactos entre pai e filha.
5. Em 23.2.2024, é realizada conferência de pais tendo os progenitores chegado a acordo nos seguintes termos: «ACORDO
Contactos Telefónicos
1. A ... terá contactos por videochamada com o pai, através do avô materno – designadamente nos dias que este for buscar a ... à escola; ---
Contactos presenciais
2. A ... terá contactos presenciais com o pai no CAFAP – nos termos que forem delineados directamente entre o CAPAP e os progenitores. ---»
6. Foi realizada perícia forense, tendo concluído o relatório que se mostra junto aos autos em 18.4.2024, que «5.2. avaliação psicológica não se observa a presença de qualquer distúrbio psíquico, sintomatologia, traços e/ou características de personalidade que possam ser considerados per si impeditivos e/ou restritivos para que consiga exercer de forma segura e previsível as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental, manifestando uma capacidade de insight adequada, ainda que expresse algumas dificuldades ao nível da sua regulação emocional e comportamental numa dimensão reativa e que não entram numa dinâmica que seja patológica ou ostensivamente hostil ou agressiva que possa limitar o exercício do seu papel parental.
5.3. Em relação às competências parentais, o examinado revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar, compreender e satisfazer a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas da filha.
Constata-se que, em geral, procurará funcionar num modelo e estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes que lhe permitirá integrar o afeto e as regras de forma adequada, conseguindo estabelecer uma relação empática com a filha e tendendo a reger-se num estilo de comunicação assertivo e funcional, sem assinalar a aceitação, legitimação ou recurso a práticas de natureza punitiva ou disfuncional.»
6. Em 4.11.2025, é alcançado o acordo em causa nos autos;
7. Por sentença transitada em julgado, proferida em 28.5.2025, no processo …, que correu termos pelo juízo Local Criminal de …, o requerido pai foi condenado por um crime de violência doméstica, previsto no art.152º, nº1, als. a) e c), nº2, al. a), 4, 5 e 6 do Cód. Penal;
8. No âmbito do processo referido em 1. ficou provado que:
«15- Cerca de duas semanas após o nascimento de ..., que ocorreu no dia 22-06-2021, em hora não apurada mas situada entre as 02:00/03:00 horas, no âmbito de uma discussão gerada entre arguido e ofendida, a propósito de tarefas relacionadas com o cuidar da filha de ambos, o arguido, encontrando-se deitado numa cama de rede, existente no exterior da casa referida em 11., desferiu um pontapé que atingiu a ofendida na face, ocasião em que esta tinha a filha ... ao colo.
16 — De seguida, a ofendida correu para o interior da referida habitação, com a filha de ambos ao colo, tendo o arguido ido no seu encalço, tendo desferido pontapés na porta do quarto da ofendida, estragando-a, altura em que esta chamou a GNR, o que o demoveu de prosseguir com tal conduta.
17 - Pelo menos desde então, por telefone e presencialmente, sempre que a ofendida o contrariava, o arguido dirigiu-se-Ihe exaltado e, em língua inglesa, por vezes na presença da progenitora, apodou-a de puta, porca, puta de merda e estúpida, que incendiava a sua casa e a casa dos seus pais, que ia destruir tudo, que a ofendida iria ficar sem a ..., e que esta seria institucionalizada e que ia raptar a sua filha.
19 - Em Dezembro de 2021, tendo o arguido regressado a Portugal, quando se encontrava com a ofendida em Monsanto, na sequência de uma discussão, o arguido dirigiu-se à ofendida, apertou- lhe o pescoço com uma das mãos e empurrou-a.
22 - Tendo X concedido que a visse contanto o fizesse dentro de sua casa, e recusando-se o arguido a entrar aí, este, expressando-se em língua inglesa, disse a X que a sua filha, a ofendida A., era uma puta, que ia comprar uma arma para a matar e que ia raptar a bebé.
30 - Ao agir nos termos descritos, o arguido quis ofender a honra e bom nome da ofendida, causar-lhe medo e receio de que aquele atentasse contra o património, integridade física e vida, seu e dos seus pais, que raptasse a sua filha para destino incerto, afectando-a na sua liberdade e autodeterminação, paz e sossego, de a molestar fisicamente, intimidar, humilhar, mostrar como esta lhe era vulnerável e sujeita ao seu poder, agindo com indiferença à relação que tinham mantido e à circunstância de terem uma filha em comum, ciente do dever de respeito que daí emergia, querendo e logrando maltratá-la física e psiquicamente, afectando-a na sua saúde e dignidade humana, o que representou e quis.»;
*
3.2. Fundamentação de Direito
1. Nulidade da decisão por violação do disposto no art.615º, nº1, al. b), do CPCivil - omissão da matéria de facto provada e não provada.
Estabelece o art.615º, nº 1 do aludido preceito de forma taxativa as causas de nulidade da sentença:
«1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação em desconformidade com a lei.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa.
De facto, as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
No que diz respeito à nulidade prevista no art. 615.º n.º 1, al. b), do CPCivil esta apenas se verifica quando a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É, no entanto, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão, releva para efeitos da sobredita nulidade.
No que toca à omissão por falta de fundamentação de facto importa considerar -o que a apelante parece ter olvidado- que estamos em face de uma sentença de homologação de transacção, estando afastada, por tal, e quanto à fundamentação de facto, o disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPCivil.
O art.290º, nº4, do CPCivil, estabelece: «1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo. 2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados. 3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. 4 - A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.»
Conforme resulta da sentença prolatada nos presentes autos, a mesma limita-se a homologar o acordo a que os progenitores chegaram no âmbito da audiência de julgamento designada nos autos, o que foi feito em perfeita obediência ao preceituado no nº4, do art.290º.
O acordo mostra-se exarado em acta e a sentença homologa o acordo.
Inexiste, portanto, a nulidade arguida.
A propósito da alegação, neste contexto, de que a magistrada judicial deveria ter-se declarada impedida nos autos, é questão que não vem enformada nas conclusões recursórias, pelo que não cumpre dela conhecer, sendo certo, ainda, que seria questão a ser levantada em 1ª instância o que não sucedeu.
2. Da ausência de acordo:
Invoca a apelante que, no caso, inexistiu qualquer acordo, chegando mesmo a afirmar que « o acordo homologado foi extorquido à vontade real e manifesta da requerida mãe, que expressou não concordar, não pretender que o requerido condenado por violência doméstica perpetrada contra si e a filha, estivesse com a criança sem supervisão.
As suas recusas devidamente sustentadas foram ignoradas e ridicularizada a sua vitimação, e foi, no sentimento de impotência que lhe transmitiu o tribunal de que se não concordasse assim, seria assim determinado por sentença, que veio a aceder.»
Nos termos do disposto no art.1248º, nº1, do CCivil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. «Através da transacção, as partes estabelecem uma autorregulação que implica concessões e cedências recíprocas, umas e outras verificadas comparativamente às suas pretensões, atuais ou potenciais.»1
Considerada como um contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405º e ss. do CCivil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e ss.).
O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última - art. 301º, nº. 2, do CPCivil. A sentença homologatória de transacção tem como única função fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. A fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
Os vícios de que enferma o contrato de transacção podem conduzir à declaração da sua nulidade ou anulação, quando for caso disso.
Ora, por via de recurso, pretende a apelante reverter a sentença homologatória de transacção, arguindo que a mesma foi produzida contra a vontade da declarante apelante.
Tal é susceptível de configurar vício na formação da sua vontade declarada na mencionada transacção. A coacção, vício da vontade, enquanto causa do medo, diz-se moral, para a distinguir da coacção física que exclui a própria vontade e consiste numa divergência entre a vontade e a declaração.
O Código Civil não estabelece uma noção de coacção moral.
Contudo, a partir do regime fixado nos arts. 255º e 256º do CCivil, pode afirmar-se que a coacção moral consiste numa violência ou ameaça ilícita de um mal com o fim de obter uma declaração.

Assim, no conceito de coacção moral podemos autonomizar três elementos: a ameaça de um mal, a ilicitude da ameaça e a intencionalidade da ameaça.2
Porém, tal vício só pode ser atacado por via do disposto no art.291º do CPCivil o que, in casu, não sucedeu. É, de resto, claro que estavam cumpridos os requisitos formais exigidos para a homologação da transacção em causa: As partes manifestaram a sua vontade e eram as que dispunham de legitimidade e qualidade para o efeito, sendo o objecto disponível, e tendo o Ministério Público, exarado pronúncia no sentido da homologação.
Assim, por via da invocação do vício de coacção, não pode proceder o argumentário recursório.
Questão distinta prende-se com a validade substancial do acordado, na medida em que foi invocado que o acordo exarado e homologado não acautela o superior interesse da menina.
Estando em causa o superior interesse do menor, o recurso é admissível. Conforme se entendeu em Ac. da Relação de Coimbra3, «I. Atenta a específica natureza da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais e os particulares interesses em jogo, é de admitir o recurso interposto por um dos progenitores que, apesar de ter sido interveniente em acordo homologado pelo Tribunal, a final e ainda a tempo -por não ter transitado a sentença homologatória-, com fundamento na circunstância de não se encontrarem devidamente acautelados os interesses do menor, pretende seja sindicada a decisão proferida. (…)»
O acordo celebrado no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, que não é um processo de partes, não se pode reconduzir a uma simples transacção tal como vem regulada no art. 1248.º do CCivil, enquanto manifestação da autonomia da vontade. A sentença homologatória desse acordo, tem de acautelar, primordialmente, o superior interesse dos menores, subtraído, pois, à lógica privatística. Impõe-se, pois, ao julgador, o dever não só aferir dos requisitos formais da transacção mas, para além disso, verificar se o acordo alcançado protege o interesse da criança, analisando o seu teor em substância.
Deste modo, não pode arredar-se nesta fase, a apreciação da transacção homologada judicialmente, no sentido de aferir se o decidido acautela o interesse da menina, o que se fará no ponto seguinte.
*
3. Dos elementos que impunham decisão diversa
Antes de mais, e ouvida a gravação da acta da audiência, há-de concluir-se que o acordo homologado não resultou de um puro exercício formal dos poderes de homologação da transacção por sentença. Na verdade, resulta apodíctico que a Sra. Juiz interveio activamente na busca de uma solução que se revelasse, primacialmente, a adequada ao superior interesse da menina, tendo anunciado aos progenitores, por várias vezes, esse seu propósito, procurando sensibilizá-los para tal. Pelos vistos, sem êxito, dados os contornos do presente recurso.
Alega a apelante, que o tribunal sabe que o requerido pai foi condenado pelo crime de violência doméstica por sentença transitada de 28/05/2025, no âmbito do processo-crime … e os factos dados como provados nessa sentença, designadamente, que as agressões foram perpetradas na presença da criança – mais concretamente, com a criança no colo a ver o pai pontapear a mãe. Acrescenta que não pode o tribunal ignorar a gravidade de tais factos e o perigo que eles representam para a criança – quer pelo perigo de rapto parental internacional, quer pela possibilidade já ameaçada, deste matar a mãe e até a criança.
Pretende, ainda que se impunha ao tribunal pesquisar os demais processos-crime que envolvem o requerido pai, que resultam relevantes para a boa decisão da causa, mencionando processo crime em que o progenitor se mostra acusado realçando que consta da acusação: ponto 2 da acusação «…o arguido proferiu a seguinte expressão em inglês “A ti também te mato, vai para o caralho, filha da puta, parto-te toda”.», o que ocorreu quando foi visitar a filha a casa da avó materna, estando a mãe e filha presentes.
Alega ainda, que em 2023, o requerido perseguiu várias vezes a requerida junto à sua residência e residência dos pais, ainda na zona de …, tendo ameaçado matar a requerida mãe com uma catana que transportava no seu carro, bem como afirmar que raptava a filha, a entregava numa instituição ou que a matava também, mas que se não ficasse com ele, também não ficava com a mãe, tendo sido chamada a polícia ao local que revistou a carrinha e confirmou a presença das catanas, dando origem ao NUIPC … e NPP: ….
Conclui, para afastar o estabelecido no acordo alcançado e homologado, que a criança presenciou as agressões físicas e verbais à mãe ao longo dos anos, sendo, vítima de crime de violência doméstica.
Opõe-se, com tais fundamentos ao estabelecido convívio entre o pai e a filha ou, a ocorrer, que seja supervisionado.
Porém, visto o histórico factual dos autos, não resulta evidenciado qualquer acto violento alguma vez perpetrado na pessoa da filha. O que resulta à evidência é que a relação pai/filha observada do ponto de vista técnico é positiva, o que resulta dos diversos pareceres que foram sendo juntos aos autos que enfatizam a necessidade do convívio entre ambos ser fortalecido.
Dos autos não resulta qualquer circunstancialismo fáctico que que demonstre a necessidade de afastar a filha do pai ou que o convívio entre os dois deva ser supervisionado. Limita-se a expressar estados de alma não logrando distinguir a sua própria relação conflituosa com o requerido com a relação deste com a filha.
É clara a sua intenção de afastar a menina do pai e é clara a conflitualidade que pontua a relação entre os progenitores. Mas, ao tribunal compete proteger o superior interesse da filha de ambos e protegê-la de conflitos. Mas proteger a menina também é permitir-lhe o convívio com o pai, não se evidenciando nos autos qualquer obstáculo que impeça tal convívio ao contrário do que a apelante defende, ao aventar conjecturas e cenários hipotéticos de rapto da menina. Aliás veja-se, que os relatórios sociais elaborados, concluem pela positividade da relação pai/filha e fazem-no, não obstante o conflito patente entre os progenitores.
O superior interesse da criança só se mostra acautelado, quando se assegure a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral. Para que a criança se desenvolva harmoniosamente, necessário é que ambos os progenitores se empenhem o que demanda a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos. Não pode a mãe pretender afastar a filha do convívio com o pai até porque, e conforme se referiu, nada nos autos evidencia que tal convívio não seja profícuo para a menina.
Pelo contrário, dos relatórios elaborados resulta que tal convívio é salutar.
Prevê o art. 40.º n.º2 e 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que: «é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal; excepcionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afectivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas».
O estabelecimento de um regime de visitas ao progenitor com quem a criança não resida, é salutar e promove o seu desenvolvimento psíquico e emocional, porque permite a manutenção de laços afectivos e da respectiva referência parental, imprescindível ao desenvolvimento da sua personalidade.
A criança necessita igualmente do pai e da mãe e seria bom que os progenitores se consciencializassem de tal para que os filhos se desenvolvam harmoniosamente, sem traumas ou conflitos.
No art.1906º, nº8, do CCivil, surpreende-se a importância que o legislador reconhece ao direito de visitas, estabelecendo que o tribunal decide de acordo com o interesse do menor, salvaguardando a manutenção de relações de proximidade dos filhos com ambos os progenitores.
Também, no art. 24.º, nº3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se preceitua: «Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses».
No caso, ficou estabelecido: «1.Os progenitores consignam que até ao dia 02 de junho de 2026 a criança, ... ., estará com o pai aos sábados de 15 em 15 dias, entre as 10:00 horas e as 15:00 horas, devendo o progenitor avisar previamente a progenitora quanto às datas em que o mesmo estará em Portugal, para o efeito:
a) todas as entregas e recolhas serão efectuadas com a colaboração da PSP de …, nas instalações da respectiva esquadra.
b) a progenitora ou alguém da sua confiança, compromete-se a fazer comparecer a filha às 10:00 horas e devendo recolhe-la no mesmo local pelas 15:00 horas. ---
c) Os pais acordam que este regime terá início no próximo dia 06-12-2025, sendo que no fim de- semana de 20-12-2025 e 21-12-2025, a recolha e entrega será no domingo; ---
d) Após o dia 02 de junho de 2026, mantêm o mesmo regime podendo a ... estar com o pai nos mesmos moldes, alargando-se o horário, passando a ser das 10:00 horas às 18:00 horas, com entregas e recolhas na PSP da …; ----
2. O pai compromete-se a estabelecer videochamada com a ... à segunda-feira, através do telemóvel da mãe entre as 20:00 horas e as 21:00 horas (hora de Portugal)»
Este regime parece-nos adequado à promoção do bem estar da menina, revelando-se apto a promover a manutenção de uma relação próxima com o pai, em tudo benéfico ao completo desenvolvimento da personalidade da criança, já que lhe permite um contacto com o pai que, embora não residindo em Portugal, se mostra totalmente empenhado em manter o laço afectivo com a filha.
Por outro lado, reitera-se, da economia dos autos, nada nos permite concluir que o progenitor ponha em perigo a satisfação das necessidades da criança, que não tenha capacidade para dela cuidar, que seja agressivo com a mesma ou que exista o aventado risco de rapto.
Note-se, aliás, que a sentença que condenou o progenitor por violência doméstica, o fez por actos praticados contra a requerida, nunca contra a menina e que os mesmos ocorreram em 2020, 2021 e 2022. Decorreram pelo menos três anos sobre a prática dos factos e conforme se apontou, nunca foi surpreendido qualquer comportamento violento do pai em relação à filha. A relação conflituosa existente entre o pai e a mãe não pode repercutir-se na esfera pessoal da criança. Lamenta-se, aliás, que não possam os pais manter uma relação saudável a bem dos filhos.
Por tudo o que se expôs, entende-se, pois, tal como na decisão recorrida, que o acordo a que chegaram os progenitores, salvaguarda o superior interesse da criança, razão pela qual deve improceder o recurso.
4. Decisão
Em face do exposto, o tribunal decide julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado e, consequentemente, decide, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo de lhe não serem exigíveis, uma vez que litiga com o benefício do apoio judiciário.
Notifique.
Registe.

Lisboa, 26-03-2026
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora)
As Juízes Desembargadoras
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Figueiredo
Carla Cristina Figueira Matos
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1. Cfr. CCivil Anot., Ana Prata (coord.), Almedina, pág. 1546
2. Cfr.Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª ed, pág. 152
3. Ac. Trib. Rel. Coimbra, de 12.11.2013, Proc. 876/10.3TMCBR-A.C1, www.dgsi.pt