Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | GESTÃO PROCESSUAL DECLARAÇÕES DE PARTE PERÍCIA PROVA TESTEMUNHAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMEMTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O princípio da gestão processual acolhido no artigo 6º nº 1 do Código de Processo Civil não permite a introdução de limites numéricos no que concerne à prestação de declarações de parte em caso de pluralidade de sujeitos processuais, na medida em que contende com o direito à prova que integra o direito constitucional de acesso ao Direito e aos Tribunais. II. As declarações de parte apenas podem ser rejeitadas quando os factos a que foram indicadas não sejam controvertidos, por estarem provados por confissão, documento com força probatória plena ou por presunção inilidível. III. Ás testemunhas arroladas nos momentos previstos nos artigos 552º nº 6 e 572º alínea d), 591º, 593º nº 3 do Código de Processo Civil, bem como no prazo de dez dias subsequente à notificação do despacho de dispensa da audiência prévia aplica-se o regime do artigo 507º nº 2 do mesmo diploma. IV. Será impertinente a perícia que não seja idónea para provar o facto que a parte pretende demonstrar, se o facto já se encontrar provado por qualquer outra forma ou se carecer de relevância para a decisão da causa; em contrapartida, será dilatória se disser respeito a factos cujo apuramento não exige conhecimentos especiais técnicos, artísticos ou científicos. V. O regime previsto nos artigos 436º e 7º nº 4 do Código de Processo Civil tem de ser concatenado com o ónus da alegação e prova, que incumbe às partes, em consonância com os artigos 5º nº 1, 414º do mesmo diploma e 342º do Código Civil e com o princípio segundo o qual não cabe ao Tribunal substituir-se às partes na tarefa de coligir os meios de prova, mas, antes coadjuva-las em caso de fundadas dificuldades na sua obtenção, sem prejuízo do poder-dever oficioso de realização de diligências tendentes ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, que lhe cabe exercer com autonomia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: Os Autores TDS, MCDSBR, EMDSS, AMDS, LMSP, AFP, OMBP, MASF e EFBP intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarada “a nulidade a escritura pública de testamento outorgado a favor da Ré CCSP em 19 de Dezembro de 2022, ou, se assim não se entender, sem conceder, a anular judicialmente a mesma, sempre com a consequente extinção dos seus efeitos aquisitivos, a favor da Ré, dos bens elencados nos artigos 52º e 53º da presente petição inicial” e ordenado “o cancelamento do registo do testamento ora em causa e de qualquer aquisição dos bens sujeitos a registo sobre os quais este negócio sucessório incidiu”. Alegaram, em síntese, que são sobrinhos, filhos de irmãs pré-falecidas, e herdeiros legitimários de FA, cujo óbito ocorreu a 11 de Janeiro de 2023, em casa da Ré, onde a mesma explorava comercialmente um estabelecimento de cuidados a idosos e prestava àquele esses cuidados mediante o pagamento da contrapartida de € 700 mensais; referiram que, entre 30 de Outubro e 30 de Novembro de 2022, o tio esteve internado no Hospital de Vila Franca de Xira, onde era seguido relativamente a condição do foro respiratório, sendo visitado por familiares e amigos, os quais constataram que aquele evidenciava sinais de demência, apresentando sérias dificuldades em reconhecer pessoas, negando-se inclusive a confirmar a identidade de alguns dos seus familiares; regressado à casa da Ré, no fim de semana de 10 e 11 de Dezembro de 2022, a 4ª Autora e seu companheiro visitaram-no constatando que demonstrava sérias dificuldades em se expressar, não se percebendo nada do que dizia, a meio das conversas parecia deixar de os conseguir ouvir e, sendo também visitado por familiares e amigos no primeiro desses dias, os mesmos observaram que nem sempre os reconhecia, baralhava assuntos e conversas, referindo-se a acontecimentos inexistentes ou impossíveis; em 19 de Dezembro de 2022, o tio celebrou testamento público instituindo a Ré sua universal herdeira, sendo testemunhas uma funcionária da Ré, unida de facto com o seu filho e uma utente do lar que estava prejudicada nas respetivas capacidades cognitivas; acrescentaram que últimas semanas de vida, o tio já não era capaz de manter um discurso coerente com as pessoas que o visitavam, sendo evidente para os seus familiares e amigos a deterioração das suas faculdades mentais. Alegaram, ainda, que após a alta do internamento, a Ré passou a administrar uma terapêutica de aerossóis por técnica inalatória, de forma a colmatar a “farfalheira” decorrente da condição respiratória de cuius. Apresentaram requerimento probatório pedindo que fosse oficiados os Conselhos de Administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E.P.E. e do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E., para juntar os processos clínicos integrais do de cujus respeitantes ao seu acompanhamento clínico e arrolaram como testemunhas JMMPC, MBF, JMJM, AMMPB e FLSF. A Ré contestou invocando a incompetência territorial do Tribunal, negou ter formação para a prestação de cuidados de saúde e que, quando os idosos necessitam destes, os mesmos são prestados por enfermeira do centro de saúde e médico; contrapôs que o utente só foi visitado na sua residência pelos primeiro, segundo a quarta Autores, esta com maior frequência e que durante o tempo de internamento apenas foi visitado pela última; referiu que o falecido lhe contou que os seus sobrinhos não se entendiam uns com os outros, por causa dos seus bens, concretamente da casa de Lisboa, dissera aos seus sobrinhos que não queria sair dessa sua casa, não concordou com a decisão dos mesmos em levá-lo para a residência da contestante e, em Junho de 2019, decidiu revogar o testamento que tinha outorgado a favor do seu sobrinho-neto AA e outros que tivesse feito, não fazer mais nenhum testamento, e esperar para ver o que sucedia quando necessitasse de receber cuidados e auxílio; negou que o falecido tivesse problemas respiratórios, fosse surdo ou tivesse dificuldades de expressão, explicando que fez uma endoscopia, com sedação, no período em que se encontrou hospitalizado e tal exame provocou-lhe um ferimento ligeiro na garganta que o perturbava; acrescentou que o falecido não se encontrava totalmente dependente de si, pois levantava-se e comia pela sua mão, tomava as refeições na sala de refeições, necessitando de apoio seu ou das suas colaboradoras para se vestir e nas rotinas diárias de higiene e que, desde a data em que regressou do hospital, no final de Novembro, todos os dias insistia consigo que lhe queria deixar os seus bens, uma vez que não o tinha abandonado. Foi proferida decisão que julgou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos Centrais Cíveis com sede em Loures. Em 26 de Setembro de 2024 foi realizada audiência prévia proferindo-se despachos saneador, de definição do objeto da causa, de enunciação dos temas de prova, de admissão dos documentos juntos aos autos e dos róis de testemunhas de ambas as partes e determinou que se oficiasse ao Hospital de Vila Franca de Xira e ao Hospital de São José para remessa dos elementos clínicos requeridos na petição inicial. Em 8 de Outubro de 2024 os Autores requereram a retificação da ata da audiência prévia alegando que “informaram o Tribunal de que pretendiam requerer a alteração do seu requerimento probatório e exercer as outras faculdades e ónus processuais previstas ocorrerem, à luz da lei processual civil, nessa diligência, tendo o Tribunal fixado o prazo de 10 (dez) dias para o efeito”, mas tal foi omitido da ata. Requereram, também, a alteração do requerimento probatório: » prestação de declarações de parte dos Autores: - LMSP: artigos 8º, 13º, 16º, 18º, 19º, 23º, 25º, 26º e 35º da petição inicial; - AFP: artigos 8º, 13º, 16º, 18º, 19º, 23º, 25º, 26º, 35º, 47º, 48º, 52º, 53º, 58º, 60º e 61º da petição inicial e pontos 15º a 28º do requerimento de exercício do contraditório; - TDS: artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 30º, 31º, 33º, 35º, 41º, 42º, 43º, 44º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º e 60º da petição inicial; - MCDSBR; artigos 6º, 7º, 8º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 30º, 31º, 33º, 35º, 41º, 42º, 43º, 44º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 60º e 61º da petição inicial; - AMDS: artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º, 31º, 33º, 35º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º e 64º da petição inicial; - MASF: artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 13º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 25º, 26º, 33º, 34º, 35º, 45º, 46º, 52º, 53º, 60º e 61º da petição inicial; » “alteração do rol de testemunhas, todas a notificar conforme o disposto no artigo 507º, nº 2, do mesmo diploma legal, fixando-se a respetiva ordem como segue: a) FLSF (…); b) JMJM (…); c) MBF (…); d) AMMPB (…); e) LJR (…); f) MRA (…); g) JMMPC (…); h) JSF; i) SACS (…); j) MLCD (…)”; » “realização de perícia médico-legal (da especialidade de psiquiatria), com recurso à documentação clínica já junta aos autos e àquela que vier a ser junta pelos estabelecimentos hospitalares oficiados, a realizar pelos serviços do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), formulando-se desde já as seguintes questões de facto a esclarecer: a) O de cujus FA sofria de hipoacusia marcada? b) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, desde quando é que o de cujus FA evidencia tal quadro patológico? c) Quais as características patológicas gerais da hipoacusia marcada e, em especial, tem algum tratamento, é naturalmente reversível ou apresenta tendência a agravar-se com o tempo em pessoas idosas? d) Um quadro clínico de hipoacusia marcada representa as limitações auditivas próprias da idade em cidadãos idosos, isto é, a generalidade das pessoas idosas sofre desta doença? e) A hipoacusia marcada é idónea a inviabilizar o diálogo? f) Quando se refere, na Ficha de Urgência do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. com o episódio “Sonho” nº 3179971 (episódio “HCIS” nº 3179971), de 30.08.2022, que o de cujus FA «[n]ão responde a chamada» e «[n]ão responde às várias chamadas para a reavaliação», pode essas faltas de resposta dever-se a um quadro clínico de hipoacusia marcada? g) O De cujus FA padecia de hipoacusia marcada em 19.12.2022? h) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, tal quadro clínico impedia o De cujus FA, naquela data, de ouvir integralmente a leitura de instrumento notarial (escritura), ainda que em voz alta? i) Se o De cujus FA tivesse utilizado algum tipo de auxiliar auditivo (vulgo, aparelho), a resposta à questão anterior seria a mesma? j) Durante o seu internamento no Hospital de Vila Franca de Xira, entre 30.10.2022 e 30.11.2022, o De cujus FA sofreu insuficiência respiratória? k) Durante o seu internamento no Hospital de Vila Franca de Xira, entre 30.10.2022 e 30.11.2022, o de cujus FA sofreu síndrome confusional agudo, com episódios noturnos de agitação psicomotora com heteroagressividade, exigindo a necessidade de contenção física e química? l) O que significa a menção da Nota de Alta de 30.11.2022 do Hospital de Vila Franca de Xira, no sentido de que o de cujus FA se manteve «desorientado» durante o internamento? m) Pode um tal quadro de desorientação se mantenha após a alta do paciente e o seu encaminhamento para o lugar de residência? n) O que significam as menções do Resumo da Informação Clínica do Hospital de Vila Franca de Xira, relativo à observação do de cujus FA entre 04.01.2023 e 05.01.2023, de que este se encontrava, inicialmente, «desorientado no tempo» e, depois, «desorientado no tempo e no espaço»? o) Como se caracterizam os quadros clínicos de síndrome confusional agudo e de desorientação quanto ao tempo e ao espaço? p) Os quadros de desorientação quanto ao tempo e ao espaço e síndrome confusional agudo, indicados nos documentos clínicos referidos, podem afetar a capacidade de discernimento do paciente, designadamente, a capacidade de entender o alcance e os efeitos de uma decisão de dispor dos seus bens? q) Perante as evidências dos documentos médicos disponíveis, é possível que o de cujus FA tenha sofrido de um quadro de desorientação relativamente ao tempo e ao espaço durante o mês de dezembro e, em especial, em 19.12.2022? r) Como podem os indivíduos sem qualificações médicas discernir/ identificar sintomas de quadros de desorientação relativamente ao tempo e ao espaço ou de síndrome confusional agudo? s) A evidência de quadros de desorientação relativamente ao tempo e ao espaço ou de síndrome confusional agudo, designadamente, nos episódios clínicos de novembro de 2022 e de janeiro de 2023, foram alguma vez evidenciados em episódios clínicos anteriores do de cujus FA? t) Caso a resposta à questão anterior seja negativa, pode afirmar-se a existência de um agravamento das faculdades psicológicas do de cujus FA nos últimos 3 (três) meses de vida? u) A incapacidade de recordar a identidade de pessoas conhecidas (designadamente, familiares e amigos) através da mera observação das suas características faciais, ou dos seus nomes, constituem sintomas de quadros de desorientação relativamente ao tempo e ao espaço ou síndrome confusional agudo? v) A confusão de nomes de pessoas conhecidas (designadamente, familiares e amigos) com nomes de pessoas já falecidas há vários anos e a falta de consciência de uma tal confusão constituem sintomas de quadros de desorientação relativamente ao tempo e ao espaço ou síndrome confusional agudo? w) O desinteresse gradual sobre temas e assuntos de conversa queridos do paciente constitui sintoma de quadros de desorientação relativamente ao tempo e ao espaço ou síndrome confusional agudo? x) Caso alguma das respostas às três questões anteriores seja afirmativa, assumindo que os sintomas potenciais nelas referidos foram presenciados por vários amigos e familiares do de cujus FA e que os mesmos passaram a manifestar-se, de forma acentuada, após a alta do período do seu internamento no Hospital de Vila Franca de Xira entre 30.10.2022 e 30.11.2022, é provável que, em 19.12.2022, o de cujus FA estava afetado nas suas capacidades de discernimento e de avaliação da celebração de negócios jurídicos? y) De que outras patologias ou problemas de saúde padecia o de cujus FA entre novembro de 2022 e janeiro de 2023? z) Algumas das patologias ou dos problemas de saúde identificados na resposta à questão anterior são suscetíveis de afetar as capacidades psicológicas do paciente? aa) É provável que o de cujus FA padecia de impedimento ou limitação do foro psiquiátrico em 19.12.2022 no lar de idosos da R.? bb) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, tal impedimento ou limitação do foro psiquiátrico do de cujus FA era suscetível de afetar as respetivas capacidades de discernimento e de avaliação da celebração de negócios jurídicos?” » “à luz do princípio do contraditório e do disposto no artigo 436º, nºs 1 e 2, do CPC, por se reputar como essencial para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa, designadamente, para prova do alegado no artigo 18º da petição inicial e para contraprova do alegado nos artigos 12º, 13º e 34º da contestação, se digne oficiar o Conselho de Administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E.P.E. (…) para vir aos autos juntar o registo de todas as visitas do de cujus durante todos os períodos em que esteve internado nesse estabelecimento hospitalar, indicando concretamente os dados de identificação das pessoas que visitaram o de cujus e as respetivas datas”; Em 13 de Janeiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Ref. 50075400: Defiro a retificação da Ata, por corresponder ao sucedido, devendo ali consignar-se o seguinte despacho; “Concedo às partes o prazo de dez dias para querendo apresentarem ou reformularem os meios de prova já apresentados nos autos e ainda o mesmo prazo aos AA para querendo responderem à matéria de exceção suscitada nos articulado.” (…) No requerimento que antecede, os AA vieram requerer as respetivas declarações de parte à mesma matéria. Ora, ao abrigo do princípio da eficiência, da economia processual e adequação formal a prestação de declarações de parte pelos nove autores à mesma matéria é contra-producente e vai criar entropia processual que não contribui para a necessária eficácia. Nesta medida, deverão os mesmos em dez dias vir indicar dos nove quais serão os dois AA a prestar declarações de parte. *** No tocante ao rol de testemunhas alterado, as mesmas serão a apresentar em audiência de discussão e julgamento conforme disposto no art. 598º, nº3 do C.P.C. *** Indefiro a realização da perícia médico legal porquanto, o auto contém os elementos clínicos necessários à elucidação dos temas da prova, considerando este tribunal que tal diligencia não é imprescindível ao conhecimento do mérito da causa. Além do mais, sempre podem os AA requerer o depoimento do médico-assistente do falecido de cujus.” Em 6 de Fevereiro de 2025, os Autores interpuseram recurso com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto pelos AA. contra os segmentos decisórios do douto Despacho recorrido em que omitiu decisão quanto à colaboração do HVFX na obtenção de documentos nos autos e em que indeferiu, parcialmente, as declarações de parte dos AA. e, totalmente, a perícia médico-legal requerida pelos AA., para além de indeferir que as testemunhas arroladas no requerimento de 08.10.2024 sejam notificadas pela Secretaria; II. Nos termos conjugados dos artigos 152º, nº 1, 436º, nºs 1 e 2, 598º, nº 1, 615º, nºs 1, alínea d), e 4, do CPC, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre uma diligência de prova requerida pelos AA., ocorre nulidade por omissão de pronúncia; III. Quanto às declarações de parte de (apenas) alguns dos AA., estes pretendem depor sobre factos pessoais e individuais reportados ao período que antecedeu o falecimento do De cujus, no qual efetivamente coexistiram com aquele, em diferentes momentos e locais; IV. Cada um dos AA. indicados serão inquiridos a factualidade específica vivenciada por cada um e não apenas os factos concretamente alegados inicialmente, mormente, factos instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b), do CPC; V. A matéria da inquirição de cada um dos AA. é juridicamente relevante, estando devidamente enquadrada no objeto do processo, pelo que a sua não inocuidade deve fazer prevalecer o princípio do inquisitório e o direito à prova sobre os princípios da utilidade, economia e celeridade processual; VI. A interpretação normativa que o Tribunal a quo extrai das disposições conjugadas dos artigos 5º, nºs 1 e 2, alíneas a) a c), 6º, nº 1, 7º, nº 1, 410º, 411º e 466º, nº 1, do CPC, no sentido de que independentemente da pertinência para o objeto do litígio da matéria que seja indicada no requerimento de declarações de parte de vários autores o Juiz pode, ao abrigo do dever de gestão processual, por razões de economia processual, restringir o número de autores a ouvir a um número muito inferior, constitui uma norma materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 18º, nº 2, e 20º, nº 4, da CRP; VII. A título subsidiário, porquanto não poderia o douto Despacho recorrido recusar, de forma absoluta, ouvir mais do que dois dos AA. em sede de declarações de parte, se a matéria da diligência fosse essencial para o apuramento da verdade material e das questões controvertidas nos articulados, deve o mesmo ser revogado e substituído por douto Acórdão que determine a notificação dos AA. para restringir a matéria de cada uma das inquirições; VIII. A par da decisão de indeferimento da prova pericial requerida, o Tribunal a quo parece estabelecer uma alternativa probatória (sugerindo que os AA. arrolem médicos como testemunhas-peritos) como ónus processual que os AA. muito dificilmente poderão cumprir, já que impõe a sua apresentação e recusa a sua notificação pela Secretaria; IX. Desconhecem os AA. quem refere o Tribunal a quo ao apontar o «médico-assistente do falecido», já que o mesmo foi tratado por vários estabelecimentos e profissionais de saúde nos últimos seis meses de vida, sendo certo que apenas um deles não poderá ser inquirido a factos que não presenciou, na qualidade de testemunha (num contexto em que não se vislumbra na documentação dos autos um único médico especialista em psiquiatria), reduzindo drasticamente o âmbito probatório pretendido pelos AA.; X. O Juiz a quo arroga-se em competências técnicas que não são do jurista, manifestando uma ideia implícita de que todos os quesitos formulados pelos AA. poderão ser respondidos em sede de presunção judicial ou na própria fundamentação de direito, o que, atentas as funções do julgador e do perito, não se pode aceitar; XI. A prova pericial requerida pelos AA. não é dilatória ou inútil, estando devidamente alicerçada no objeto do processo e na relação material controvertida, num contexto processual em que impende sobre os AA. um especial ónus probatório, porquanto a causa de pedir é, também, composta por factos jurídicos atinentes à incapacidade do De cujus de testar na data da outorga do testamento impugnado; XII. O douto Despacho recorrido nega ainda aos AA. a guarida institucional para obterem das testemunhas (arroladas nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CPC) o exigente dever de cooperação previsto na lei processual possibilitado pela respetiva notificação, incorrendo em erro na indagação do direito aplicável, já que os nºs 2 e 3 do artigo 498º do CPC não são convocáveis nesta sede; XIII. Deve o Tribunal a quo admitir o requerimento probatório no que respeita à notificação das testemunhas arroladas pelos AA., tanto na petição inicial como na sequência do douto Despacho que lhes concedeu prazo nos termos do artigo 498º, nº 1, do CPC. Em 29 de Abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Da arguição da nulidade por omissão de pronúncia: Compulsados os autos dos mesmos resulta que os AA recorrem do despacho com a ref. 163473395, inter alia, na parte em que omitiu pronunciar-se sobre o requerimento por estes formulado no tocant3 ao pedido do registo de visitas dos AA ao de cujus, enquanto esteve internado no Hospital de V:F de Xira. Assiste-lhes razão porquanto, por lapso, nada dissemos a este respeito. Todavia, entendemos ser tal diligencia espúria, inútil e irrelevante para a descoberta da verdade material em face dos temas de prova: Temas da Prova 1. Das causas e fundamentos da anulabilidade e / ou nulidade do testamento outorgado em favor da Ré. Nesta medida, se indefere o requerido, suprindo-se, destarte, a omissão de pronúncia.” Em 12 de Maio de 2025, os Autores requereram o alargamento do âmbito do recurso interposto em 06.02.2025, terminando com a seguinte conclusão: “XIV. A douta decisão de indeferimento do peticionado no ponto 35. do requerimento probatório dos AA., que se destina a provar o alegado pelos AA. no artigo 18º da petição inicial e para infirmar o pela R. alegado nos artigos 12º, 13º e 34º da contestação, não logra interpretar e aplicar adequadamente o disposto no artigo 410º do CPC, ao considerar a diligência peticionada como «espúria, inútil e irrelevante» à luz, tão-só, dos temas da prova fixados.” Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido. Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Atendendo às conclusões transcritas, mostrando-se suprida a nulidade por omissão de pronúncia invocada nas conclusões 1ª e 2ª, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: a) saber se as declarações de parte de seis dos Autores podem ser indeferidas restringindo-se a sua prestação por referência a dois demandantes, designadamente, por ser inconstitucional devido a violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva; b) saber se as testemunhas arroladas pelos Apelantes no prazo concedido para alteração dos requerimentos probatórios na sequência da audiência prévia, são a apresentar ou se podem ser notificadas para comparecer tal como requerido pela parte; c) saber se a perícia deve ser admitida; d) saber se deve ser deferido o pedido de informação sobre a identidade das pessoas que visitaram o de cuius durante os períodos de internamento hospitalar. *** III. Fundamentação de facto: Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório deste acórdão. *** IV. Enquadramento jurídico das questões suscitadas: Analisemos a primeira questão. O artigo 466º do Código de Processo Civil criou um novo meio de prova que permite que cada sujeito processual requeira a prestação de declarações de parte. Contrariamente ao que sucede com o depoimento de parte, que é requerido pela parte contrária com vista a obter confissão a matéria de facto por esta alegada ou por comparte com posição contrária ou, seguindo a linguagem empregue pelo legislador no artigo 352º do Código Civil, para obter o “reconhecimento feito pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, a valorar nos termos dos artigos 358º, 360º e 361º do Código Civil, as declarações de parte apenas podem ser requeridas pela própria, devem recair sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto, sendo valoradas segundo a livre convicção do Juiz1. O depoimento de parte tem de ser requerido (a) no articulado onde são alegados os factos cuja confissão se pretende, nos termos dos artigos 552º nº 6 e 572º alínea d) e (b) no caso do Autor, também na réplica, se for admissível, ou no prazo de dez dias contados da notificação da contestação, (c) no caso do Réu, no prazo de dez dias a contar da notificação da réplica subsequente a reconvenção, assim como (d) na audiência prévia, realizada ao abrigo do artigo 591º ou na sequência de requerimento apresentado nos termos do artigo 593º nº 3, ao passo que as declarações de parte podem ser requeridas2 até ao início das alegações orais em primeira instância. Partindo do preceituado no artigo 361º do Código Civil, que dispõe “[o] reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório, que o tribunal apreciará livremente”, começou a crescer uma corrente jurisprudencial que distinguia depoimento de parte e confissão como realidades jurídicas distintas, aquele mais abrangente do que esta, admitia a sua valoração “uma vez que tal meio de prova deve ser admitido mesmo em relação a factos que não sejam desfavoráveis ao depoente”3. Esta corrente, indo para além de uma conceção restritiva e formal, invocava os poderes conferidos ao Juiz pelos artigos 266º nº 2 e 519º nº 1 do Código de Processo Civil na redação da reforma 1995/1996, correspondentes aos atuais artigos 7º nº 2 e 417º4, 5, 6. Se é certo que a admissibilidade de declarações de parte se colocava com mais acuidade nos processos com assimetrias no exercício do direito à prova dificilmente compagináveis com o princípio da igualdade de armas, de que eram exemplo os acidentes de viação7, nos quais o demandante, enquanto condutor interveniente, não tinha oportunidade de apresentar a sua versão da dinâmica do sinistro em sede de julgamento, ao passo que a seguradora arrolava o condutor do veículo seguro, que prestava depoimento, o legislador optou por uma solução mais lata, admitindo esse direito potestativo facultativo, indiscriminadamente, para todos sujeitos processuais, limitando-se a estabelecer o referido limite temporal para o respetivo exercício e o limite objetivo relativamente ao conteúdo que a doutrina8 tem entendido referir-se a ato praticado pela parte ou com a sua intervenção, a ato de terceiro praticado perante a parte, incluindo a declaração escrita dirigida à parte, facto ocorrido na presença da parte e o conhecimento do facto ocorrido na sua ausência. Coloca-se a questão de saber se o Juiz pode rejeitar as declarações de parte com base na sua desnecessidade, ou mais, propriamente, em razões de economia processual. O nosso ordenamento jurídico não acolheu de forma genérica o princípio da pertinência ou relevância da prova identificado através do brocardo latino “frustra probatur quod probatum non relevat”, traduzido como “em vão se prova o que, provado, não é relevante”. Tem-se entendido que são subjacentes a este princípio duas funções, uma inclusiva e outra excludente, estabelecendo a primeira que todas as provas relevantes podem e devem ser admitidas e a segunda que impõe a inadmissibilidade de provas irrelevantes, cabendo ao Juiz formular um juízo ex ante, assente num raciocínio hipotético, segundo o qual “deve partir da premissa de que a prova, no caso de ser admitida, produzirá o resultado prefigurado pela parte que a requer devendo estabelecer-se da mesma poderão extrair-se consequências quanto à verdade ou falsidade de um dos enunciados relativos aos factos que devem ser apurados9. Podemos encontrar afloramento desse princípio no que diz respeito: » à prova pericial: o artigo 476º nº 1 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz só faculta à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre o objeto e exercer o direito a requerer a sua ampliação, se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória”; » à prova documental: o artigo 443º nº 1, relativo à apresentação de documentos fora dos articulados, que o Juiz não tenha mandado juntar, prevê que este determina a sua restituição à parte quando verificar que são impertinentes ou desnecessários; » aos poderes de gestão processual: o artigo 6º prevê que o Juiz recusa o que for impertinente ou meramente dilatório no contexto da direção ativa do processo e das providências necessárias ao seu andamento célere, contrabalançando com o dever de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação; » aos processos de jurisdição voluntária: o artigo 986º nº 2 estabelece que só são admitidas as provas que o Juiz considere necessárias, porém, atribui-lhe um papel ativo no sentido de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. O direito constitucional à prova que se extrai do artigo 20º nº 4 da Constituição10, emanando da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão11, constitui um argumento decisivo no sentido de impedir a dispensa, pelo Juiz, da produção de um meio de prova por entender que o enunciado fáctico está suficientemente provado, porquanto não lhe cabe antecipar, no decurso da audiência, a convicção formada, na medida em que apenas após a produção global da prova estará apto a realizar uma ponderação abrangente e refletida12. Com efeito, o direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova “entendido como poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica) ‘representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável’ e de ‘exibir os meios representativos desta realidade’”13. Sendo um direito, liberdade e garantia não implica, contudo, a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, conquanto as mesmas se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade, tal como determina o artigo 18º da Constituição. Se é certo que o direito à prova não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em Direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio, a verdade é que as restrições têm de ser ponderadas pelo legislador ordinário e “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”14. Encontramos nas normas anteriormente citadas relativas às provas pericial e documental, a concessão de uma margem de ponderação da admissibilidade em função da respetiva pertinência, que não vislumbramos quanto às declarações de parte15. Tão pouco existe norma que acolha um princípio idêntico àquele que se encontra subjacente ao nº 4 do artigo 468º, que rege a nomeação dos peritos em caso de pluralidade de sujeitos processuais, estatuindo “se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz”, por forma a permitir um critério objetivo de limitação em caso de pluralidade de partes candidatas à prestação de declarações. Defende-se que “o juiz não pode rejeitar o requerimento de prestação de declarações de parte pela simples razão de entender que o mesmo é desnecessário face à prova já produzida”, apontando-se apenas a possibilidade de rejeição por inadmissibilidade legal, em duas situações: “(i) quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com forca probatória plena (art. 393.2. do Código Civil, por analogia); (ii) quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis”16. Portanto, o exercício do poder-dever de gestão processual está limitado às situações elencadas no anterior parágrafo. No caso dos autos, os Autores pretendem a prestação de declarações de parte, selecionando seis dos nove indicando, como não podia deixar de ser17, a matéria objeto de cada declaração. Não cabia ao Tribunal a quo, num momento de pronúncia sobre a admissibilidade dos meios de prova e, portanto, prévio à sua produção, fazer um juízo sobre a desnecessidade. Por outro lado, afirmando que “a prestação de declarações de parte pelos nove autores à mesma matéria é contraproducente e vai criar entropia processual que não contribui para a necessária eficácia” não atentou que o meio de prova diz respeito a seis Autores, a matéria do seu objeto é distinta e só parcialmente coincidente entre alguns. Se compreendemos que pode afigurar-se desajustada a prestação de seis declarações de parte, pelo tempo que consome e pelo eventual menor proveito para aquisição de prova relevante para a formação da convicção do Julgador, é preciso cautela com juízos apriorísticos que podem contender com o direito à prova. De resto, à luz do princípio da adequação formal, o Tribunal a quo pode lançar mão de outros mecanismos, como seja, a ordem de produção dessa prova, começando por agendar a audição de dois dos Autores – dando a possibilidade de seleção pelos mesmos ou escolher os mencionados nos articulados – e relegar para um momento mais tardio da audiência de julgamento a prestação das declarações pelos restantes, porquanto a experiência dita que a avaliação que as próprias partes, através dos respetivos Mandatários, fazem do conjunto da prova produzida, determina que, numa fase final, o meio probatório em causa deixe de ter interesse. Em todo o caso, não podemos esquecer que cabe ao Tribunal analisar a matéria indicada e aferir se existem outros elementos probatórios com força plena que impliquem a delimitação de um âmbito menor relativamente ao proposto. Portanto, o recurso procede, nessa parte, implicando a revogação do despacho proferido e a prolação de outro que admita a prestação das declarações de parte dos indicados seis Autores, sem prejuízo da conformação do respetivo objeto. No que concerne à notificação das testemunhas arroladas no requerimento apresentado em 8 de Outubro de 2024, dentro do prazo de dez dias concedido em sede de audiência prévia, precisamos de analisar o artigo 598º do Código de Processo Civil que preceitua: “1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.” Além deste momento processual de alteração do requerimento probatório, o legislador previu, igualmente, essa possibilidade, no que ao Autor diz respeito, na réplica ou no prazo de dez dias subsequentes à notificação da contestação e, no que concerne ao Réu, no prazo de dez dias subsequentes à notificação da réplica quando apresentada reconvenção, conforme decorre da segunda parte dos artigos 552º nº 6 e 572º alínea d) do diploma em referência. Em anotação ao artigo 591º do Código de Processo Civil, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre18 advogam que, não havendo audiência prévia, deve ser consentida às partes a alteração do requerimento probatório, no prazo geral de dez dias, contados da notificação do despacho previsto no artigo 596º nº 1, esclarecendo que não se justificaria que o direito das partes precludisse com a dispensa dessa diligência19. A alteração em causa pode consistir na substituição ou na ampliação dos meios de prova requeridos em momento anterior. O nº 3 do artigo 598º permite-nos concluir que a alteração do rol de testemunhas que tenha ocorrido até ao momento da audiência prévia, incluindo esta ou, no caso da sua dispensa, no prazo de dez dias subsequentes à notificação dos despachos previstos no artigo 596º, tem como consequência a notificação das testemunhas que deles constem conquanto seja requerida em momento contemporâneo da apresentação do rol20 porquanto o nº 3 do mesmo preceito apenas prevê a apresentação na hipótese de alteração no momento derradeiro consagrado no nº 2. Afigura-se que a clareza destas últimas normas não deixa dúvidas quanto à sua interpretação. Mas ainda que tais dúvidas existissem sempre teria de se distinguir as testemunhas aditadas ou indicadas em substituição, daquelas que constavam do rol original e que foram mantidas no derradeiro, pois se as primeiras teriam de ser apresentadas, as últimas deveriam ser notificadas. No caso em análise, a alteração do rol de testemunhas consubstancia uma ampliação ou aditamento, na medida em que se mantiveram todas as inicialmente arroladas, aditando-se mais cinco sob as alíneas e), f), h), i) j). Por outro lado, a dita alteração foi levada a cabo no prazo concedido em sede de audiência prévia para o efeito, por isso, aplicando-se o disposto no nº 1 da norma em referência e tendo sido requerida a notificação, as testemunhas serão convocadas pelo Tribunal para prestar depoimento. Passemos à terceira questão. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Assim decorre do artigo 388º do Código Civil. Luís Filipe Pires de Sousa21 afirma que o “traço definidor da prova pericial é (…) o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de experiência”. Este meio probatório tanto pode ser requerido pelas partes como ser oficiosamente determinado, como resulta expressamente do artigo 477º do Código de Processo Civil e já decorria do artigo 411º22. O artigo 475º do mesmo diploma pronuncia-se quanto ao ónus de indicação do objeto pelo sujeito processual que revela interesse na sua produção: ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, sendo que tanto pode reportar-se aos factos articulados pela mesma, como aos alegados pela parte contrária. Implicitamente, o nº 1 do artigo 476º prevê o indeferimento da realização da perícia ao estabelecer que cabe ao Juiz aferir se a mesma é impertinente ou dilatória. Trata-se de um juízo liminar sobre a admissibilidade da perícia em função do direito probatório material e por referência ao thema decidendum. O nº 2 prevê a prolação de despacho, após audição da parte contrária, a qual, além de se pronunciar sobre o objeto, pode aderir, requerer a ampliação ou a restrição, cabendo ao Juiz indeferir as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliar a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Sobre o significado dos conceitos “impertinente” e “dilatória”, pronunciam-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre23 referindo que o primeiro significa que o objeto não respeita aos factos da causa e que o segundo, embora respeitando aos mesmos, diz respeito a factos cujo apuramento não exige os conhecimentos especiais que a perícia pressupõe, entendimento que também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa24 sufragam25. Na jurisprudência concretiza-se que uma diligência de prova será impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa26, mormente quando diga respeito a questão de direito ou a um juízo conclusivo e se certo facto exigir a prova por um meio específico. Portanto, a perícia destina-se à a prova de factos controvertidos respeitantes à causa de pedir, aos pedidos e à defesa apresentados, sejam eles essenciais, instrumentais ou complementares, relevantes para a decisão de mérito a proferir, que demandem perceção e valoração fundadas em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos os quais, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presume não serem detidos pelo Julgador. Pretendem os Apelantes a realização de uma perícia psiquiátrica post mortem, a qual, necessariamente, tem de ser baseada em registos clínicos. Considerando que na ação se discute se o testador sofria de patologia que o impedia de tomar uma decisão consciente e lúcida sobre a disposição dos seus bens, podemos concluir que a perícia é, em abstrato, pertinente, colocando-se, no entanto, a questão de saber se podemos fazer a mesma afirmação quanto ao concreto objeto proposto pelos Apelantes através das questões que transcrevemos no relatório. A resposta é negativa. Em primeiro lugar, existem diversas questões cuja resposta terá de ser dada através de prova documental consubstanciada nas perceções dos médicos e enfermeiros que prestaram assistência a FA nas deslocações aos hospitais onde a sua situação clínica foi acompanhada e durante os períodos de internamento, vertidas nos registos clínicos. Afigura-se que as questões a), b), j), k), s), y) demandam prova documental e não pericial, ou seja, as respostas que os Peritos pudessem dar teriam de se basear no conteúdo dos registos clínicos e na sua interpretação, tarefa que o Tribunal está perfeitamente habilitado a desempenhar. Senão vejamos. Consultados os registos clínicos juntos aos autos em 18 e 24 de Outubro de 2025, respeitantes, no primeiro caso, aos internamentos entre 13 e 17 de Outubro de 2022 e entre 30 de Outubro e 30 de Novembro de 2022, bem como as deslocações às urgências em 1, 29 de Dezembro de 2022, 4 de Janeiro de 2023 e, no segundo, aos episódios de urgência de 29 de Julho de 2010, 6 de Fevereiro, 13 de Março e 26 de Março de 2011, 16 de Fevereiro de 2012, 31 de Agosto de 2015, 24 de Outubro de 2016, 2 de Novembro de 2019, 24 de Janeiro, 1 de Junho, 31 de Julho de 2020, 11 de Julho de 2021, 13 de Março, 7 de Abril, 30 de Agosto de 2022, extraem-se as seguintes informações: - como antecedentes patológicos referem-se hipertensão arterial, cardiopatia isquémica, duodenopatia erosiva e hipoacusia; - a primeira alusão a hipoacusia bilateral é registada no episódio de urgência de 31 de Agosto de 2015, integrada como antecedente patológico em subsequentes episódios e em 13 de Março de 2022 refere-se hipoacusia marcada; - a partir de 13 de Outubro de 2022 a medicação habitual referida em todos os registos clínicos era Losartan THCTZ 50mg/12,5mg (medicamento usado para controlo da hipertensão arterial), AAS 100 mg (ácido acetilsalicílico – medicamento anti-inflamatório, analgésico, antipirético e anticoagulante), Nitroglicerina TTS 10 mg (medicamento vasodilatador que relaxa os vasos sanguíneos e melhora o fluxo de oxigénio para o coração, usado para tratar angina, insuficiência cardíaca e hipertensão), Epinitril 10 mg/24h (medicamento utilizado para prevenir dor torácica ou desconforto associada a doença coronária), Aminofilina 225m (medicamento broncodilador por via aérea ou endovenosa), Beta-Histina 16 mg (medicamento antivertiginoso), Pantoprazol 20 mg id (medicamento que reduz a acidez estomacal); - devido a hemorragia digestiva, o paciente foi submetido a endoscopia alta a 11 de Novembro de 2022, “exame realizado após esclarecimento do doente e obtenção de consentimento informado”; - na nota de alta de enfermagem de 30 de Novembro de 2022 consta “durante o período de internamento manteve-se consciente, desorientado, calmo, cumpre ordens simples”; - na alta do internamento a 30 de Novembro de 2022 teve indicação de seguir a seguinte terapêutica no domicílio: Cloranfenicol (antibiótico destinado a tratar infeções oftalmológicas), Folifer (composto de ferro e ácido fólico destinado, designadamente, ao tratamento de anemia causada por insuficiência de ferro), Vesomni (solifenacina/tansulosina 6+0.4mg) (medicamento destinado a tratar sintomas moderados a graves de armazenamento e micção causados por problemas de bexiga e pelo aumento da próstata) e aumento da dose do Pantoprazol para 40 mg. - no relatório médico de alta de 30 de Novembro de 2022 consta “teve episódios noturnos de agitação psicomotora com heteroagressividade com necessidade de contenção física e química com haloperidol 2.Smg lM e quetiapina 25mg em contexto de síndrome confusional agudo, melhorado após resolução do quadro de infecção. À data de alta apresenta-se calmo e colaborante sem necessidade de terapêutica sedativa”. A propósito desta última informação importa ter presente que a expressão “agudo” e a referência a melhoria associada à resolução do quadro de infeção indicam, conforme relatado nos registos do internamento, que se tratou de um episódio associado a infeção urinária nosocomial por Klebsiella aerogenes que demandou um tratamento antibiótico durante 7 dias. Importa referir que os medicamentos prescritos durante essa crise correspondem a antipsicóticos e que na ida à urgência em 1 de Dezembro de 2022 estava “vigil, colaborante e falador, aparentemente orientado (difícil compreensão porque não tem dentição)”. Em segundo lugar, as questões f), g), h), i), m), p), q), t), x), aa) e ab) têm carácter especulativo na medida em que, quanto à hipoacusia [f) a i)], não estando disponível audiograma, os Peritos não terão informação sobre a gravidade da perda auditiva; o mesmo sucede quanto a episódios de síndrome confusional agudo, desorientação no tempo e/ou no espaço [m), p), q)], em momento subsequente ao internamento, no período de permanência na residência da Ré, por não existir informação clínica a esse respeito; por último, os registos clínicos analisados não contêm informações que permitam responder às questões t), x), aa) e bb). Em terceiro lugar, a resposta às questões l) e n) não demanda conhecimentos especiais da ciência médica, porquanto as expressões “desorientado no tempo”, “desorientado no espaço” dizem respeito a realidades acessíveis a leigos, já que traduzem a circunstância de quem não está capaz de situar no tempo ou no espaço, respetivamente. As questões c) a e), o), r), u) a w) e z) apelam a conhecimentos teóricos de medicina, de carácter geral que se revelam sem utilidade quando desgarrados de uma observação concreta de um paciente ou da análise de registos clínicos que evidenciem diagnósticos ou sintomas, na medida em que se reconduzem, ulteriormente, a um juízo especulativo, como é o caso, na medida em que antecedem as questões de carácter especulativo anteriormente referidas. Temos de concluir, pois, que a perícia póstuma requerida pelos demandantes tem de ser considerada impertinente, porquanto não se afigura idónea para provar que na data do testamento FA padecia de patologia que lhe retirava o discernimento para avaliar o ato de disposição dos seus bens a favor da Ré, atento o conteúdo dos registos clínicos. O recurso improcede nesta parte. Relativamente à quarta questão precisamos de ter presente o regime que decorre dos artigos 436º e 7º nº 4 do Código de Processo Civil. O primeiro preceito estatui que incumbe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade a organismos oficiais, às partes ou a terceiros e o segundo que “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Impõe-se, desde já, que façamos duas observações: - a primeira diz respeito ao ónus de alegação e prova dos factos, que incumbe primacialmente às partes, como se extrai dos artigos 5º nº 1, 414º do Código de Processo Civil e 342º do Código Civil, sem prejuízo do princípio do inquisitório, acolhido no artigo 411º do primeiro diploma, que concede ao Juiz o poder-dever de, com autonomia, realizar das diligências destinadas ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio fundadas nos factos que lhe é lícito conhecer, ou seja, os factos essenciais alegados pelos sujeitos processuais e os factos instrumentais, complementares e concretizadores que resultem da instrução da causa; - a segunda, que o Tribunal não é um auxiliar das partes nem deve substituir-se às mesmas na tarefa de coligir os meios de prova, mas tão só coadjuvá-las quando apresentem fundadas dificuldades em obtê-los, por via de algum obstáculo com que se deparem27. A leitura das duas normas citadas permite-nos concluir que, no que aos meios probatórios diz respeito, ao Tribunal compete uma atividade de natureza complementar em relação à que foi empreendida pelas partes, isto é, uma intervenção subsidiária apenas exigível quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável28, salvaguardadas as hipóteses em que a informação ou o documento contende com direitos fundamentais, como seja a reserva da vida privada29, caso em que essa diligência prévia pode ser dispensada mas deve ser justificada. Diferente entendimento contende com o princípio da autorresponsabilidade das partes e seria promotor da sua inércia. O Conselheiro Lopes do Rego30, salientando as duas vertentes que o princípio da cooperação envolve, colaboração das partes com o Tribunal e colaboração deste com aquelas, afirma que a segunda vertente se destina à “remoção ou ultrapassagem de obstáculos que razoavelmente as impeçam de actuar eficazmente no processo, comprometendo o êxito da acção ou da defesa e que não se possam imputar à parte por eles afectada” e que cabe à parte que pretende obter essa colaboração “justificar, de forma convincente, que não está ao seu alcance, mesmo actuando com a diligência devida, obter as informações ou documentos de que depende a eficácia da sua actuação processual”. Os Apelantes não alegaram qualquer dificuldade na obtenção das informações sobre o eventual registo de visitas ao paciente FA durante os internamentos, designadamente, que dirigiram pedido nesse sentido ao Hospital e que o mesmo foi recusado sem justificação. De momento não existe um obstáculo na obtenção da informação porquanto os Apelantes não desenvolveram qualquer esforço para coligir o meio probatório que se lhes afigura ter relevo para a demonstração do facto alegado no artigo 18º da petição e contraprova dos artigos 12º, 13º e 34º da contestação, pelo menos, no sentido de averiguar se o Hospital mantém algum registo dos visitantes; falta, portanto, o pressuposto de que depende a intervenção coadjuvante do Tribunal. Sempre se dirá que, atendendo ao conteúdo do Regulamento da Proteção de Dados Pessoais e os princípios a que o seu tratamento obedece, duvida-se que o Hospital de Vila Franca de Xira tenha registo da identificação dos visitantes dos pacientes, porquanto, além de inexistir qualquer relação desses dados com a atividade de prestação de cuidados de saúde a que se dedica, não se vislumbra uma finalidade legítima para a recolha e conservação dos dados pessoais visados no pedido de informação dos Apelantes. Não podemos esquecer que o artigo 4º nº 1) do Regulamento (UE) nº 659/2016 de 26 de Abril, do Parlamento e do Conselho, define “dados pessoais” como a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, o titular dos dados, e que é “considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” e que as operações de recolha, registo, organização, conservação31 só são lícitas nos casos previstos no artigo 6º, que implicam o consentimento do titular dos dados e o preenchimento de uma necessidade de: - execução de um contrato em que o titular dos dados seja parte; - cumprimento de uma obrigação jurídica; - defesa de interesses vitais do próprio titular dos dados ou de outra pessoa singular; - exercício de funções de interesse público ou exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento; - interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros. Não estando preenchidos os requisitos subjacentes à cooperação do Tribunal, não existe fundamento para a procedência do recurso nessa parte. As custas do recurso são integralmente da responsabilidade dos Apelantes, nos termos do artigo 527º nº 1, parte final, do Código de Processo Civil pela improcedência e pelo proveito que dele tiram. *** V. Decisão Em face do exposto, julgam o recurso parcialmente procedente e, em consequência: a) revogam o despacho proferido a 13 de Janeiro de 2025 nos segmentos em que deferiu a prestação de declarações de parte por apenas dois dos Autores e indeferiu a notificação das testemunhas que constam do rol alterado por requerimento de 8 de Outubro de 2024; b) substituem os segmentos revogados pela admissão das declarações de parte dos seis Autores identificados no referido requerimento, sem prejuízo da delimitação do respetivo objeto e pelo deferimento da notificação das testemunhas do aditamento; c) mantêm, ainda que por fundamentos distintos, quanto aos requerimentos probatórios dos Apelantes, os despachos proferidos a 13 de Janeiro de 2025 e 29 de Abril de 2025, o primeiro no segmento relativo ao indeferimento da prova pericial. Custas do recurso a cargo dos Apelantes. Lisboa, 19 de Março de 2026 Ana Cristina Clemente Higina Castelo Fernando Besteiro _______________________________________________________ 1. Cfr. artigo 466º nº 3 do Código de Processo Civil. 2. No sentido de poderem também ser suscitadas oficiosamente, com base nos poderes conferidos pelo artigo 411º do Código de Processo Civil, vide Paulo Ramos de Faria in Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, I Vol., pg. 365; alicerçando essa possibilidade no artigo 452º nº 1, aplicável por via da remissão contida no artigo 466º nº 2, vide Miguel Teixeira de Sousa no artigo Prova por declarações de parte; relações jurídicas indisponíveis publicado in https://blogippc.blogspot.com/ a 23.04.2014. 3. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 2.10.2003 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 03B1909 – relator Conselheiro Ferreira Girão. 4. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 4.06.2015 https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3852/09.5TJVNF.G1.S1 – relator Conselheiro João Bernardo. 5. Podemos acrescentar aos referidos preceitos, o artigo 552º na redação anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, correspondente ao atual 452º nº 1 que preveem a possibilidade de o Juiz “em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 16.03.2011 https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 237/04.3TCGMR.S1 – relator Conselheiro Távora Victor. 6. No sentido que “no tocante a factos que não sejam passíveis de confissão ou que não sejam objecto de confissão judicial escrita ou a qualquer esclarecimento que o depoente de parte preste, o tribunal é livre na apreciação deste depoimento, tal como resulta do disposto nos arts 358º, nº 4 e 361º do Cód. Civil e do disposto no art. 655º, nº 1[do Código de Processo Civil, atual artigo 607º nº 5]”, vide Ac. STJ de 9.05.2006 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 06A989 – relator Conselheiro João Camilo. 7. Igualmente acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes ou factos de vivência familiar ou pessoal, por norma, não percecionados diretamente por terceiros. 8. Nesse sentido, vide Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pg. 101. 9. Nesse sentido, vide Luís Filipe Pires de Sousa no artigo As malquistas declarações de parte publicado na revista Julgar Online, Julho de 2015, pg. 6. 10. Que estatui “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. 11. Nesse sentido, vide Ac. RC de 21.04.2015 https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 124/14.1TBFND-A.C1 - relatora Maria João Areias 12. No mesmo sentido, vide Luís Filipe Sousa Pires, in op. cit, pg. 12. 13. Nesse sentido, Acórdão TC de 5.06.2014 proferido no processo nº 344/2023 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240444.html - relator Conselheiro Afonso Patrão – citando Gomes Canotilho. 14. Cfr. nº 2 da norma constitucional citada. 15. O mesmo sucede quanto aos depoimentos de parte em caso de pluralidade de Autores e/ou Réus. No que concerne à prova testemunhal, o artigo 511º nº 4 permite que o Juiz admita a inquirição de testemunhas para além do limite previsto em função da natureza e extensão dos temas da prova. 16. Nesse sentido, vide Luís Filipe Sousa Pires, in op. cit, pg. 14, 15. 17. Cfr. artigo 452º nº 2, aplicável ex vi artigo 466º nº 2. 18. in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Almedina, 3ª edição, pg. 644 19. No mesmo sentido e fundamentando que “o direito à prova é uma concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.20 CRP) pelo que na dúvida deve fazer-se uma interpretação conforme a Constituição e acolher um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais e em favor do” princípio pro actione”, e, portanto, admissibilidade da alteração mesmo na dispensa de audiência prévia é reclamada por exigência teleológica da norma”, vide Ac. RC de 15.01.2019 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 1178/16.7T8CLD.C1 – relator Jorge Arcanjo. 20. Cfr. artigo 507º nº 2 do Código de Processo Civil. 21. In Direito Probatório Material, Almedina, pg. 133. 22. O artigo 477º constitui uma emanação dos princípios do inquisitório e do contraditório, sendo a sua utilidade relacionada quer com a necessidade de fixação do objeto, quer da consagração da possibilidade de ampliação a outras matérias. 23. In op. cit., pg. 326. 24. In CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2ª edição, pg. 560 25. “A perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe”. 26. Nesse sentido, vide Ac. RP de 13.10.2025 processo nº 1975/25.2T8VNG-A.P1 – relatora Eugénia Cunha. 27. No mesmo sentido vide Ac. RC de 11.03.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 115/24.0T8MGR-A.C1 – relator Vítor Amaral. 28. No mesmo sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa in op. cit. pg. 508. 29. Vg. acesso a registos clínicos. 30. In Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, Almedina, 2005, pg. 213. 31. Cfr. definição de “tratamento” contida no ponto 2) do mesmo preceito. |