Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1784/19.8T8VFX-A.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê que o progenitor que não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido pode ser condenado, oficiosamente ou a requerimento, em multa até 20 unidades de conta; incumprimentos culposos e reiterados justificam multas não meramente simbólicas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“A” requerente nos presentes autos de incumprimento do regime de responsabilidades parentais, relativo ao filho “C”, que deduziu contra “B”, notificada da sentença proferida em 11/06/2025, que julgou o procedimento apenas parcialmente procedente, condenando o requerido em 0,5 UC de multa, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso.
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Na sua petição, a requerente alega que o requerido não cumpre o regime das responsabilidades parentais relativo ao filho de ambos, na vertente de contactos, impedindo e protelando a entrega do menor nos dias e horas previamente estipulados:
1. em 23/08/2021, no âmbito do anterior regime provisório, não entregou o filho pelas 10:00 horas, mas apenas às 12:00 horas;
2. em 10/09/2021, sexta-feira, enviou um e-mail comunicando que o filho estava doente e não o entregou;
3. em 12/09/2021, domingo, sem justificação, voltou a não entregar o filho, que apenas viu a mãe no 1.º dia de escola, 13 de setembro;
4. em 19/10/2021, terça-feira, a mãe deixou o menor no jardim de infância e, às 21:35 horas, hora em que o filho deveria ser entregue pelo pai, este remeteu um e-mail dizendo que teria ido com o menor ao Hospital Beatriz Ângelo, uma vez que o menor saiu do jardim infantil com 38º de febre, e que voltou a levar o filho para o seu domicílio onde ficaria a convalescer;
5. em 20/10/2021, quarta-feira, o progenitor não atendeu as 5 chamadas telefónicas feitas pela progenitora;
6. em 21/10/2021, pelas 14:00 horas, visto que em 19 de outubro apenas havia sido diagnosticada uma constipação comum, a progenitora deslocou-se à ASSAF para recolher o filho às 16:00 horas, mas o progenitor não tinha levado o filho ao jardim de infância;
7. nesse mesmo dia, pelas 20:40 horas, o progenitor remeteu uma nova declaração médica emitida pelo Hospital de Cascais (ou seja, o menor deixou de estar junto dos avós paternos em Loures para passar a estar na casa do pai em Cascais, sem ser entregue à mãe), com diagnóstico de 36,9º de febre, otite e receita de antibiótico;
8. em 10/11/2021, o progenitor informou por e-mail que a criança estaria febril e que se deslocaram à Unidade Hospitalar, e anexou uma declaração médica onde é aconselhado repouso por um período de 24 horas no domicílio juntamente com lavagem nasal.
Estes comportamentos impediram a progenitora de proporcionar ao filho a sua presença nos dias em que supostamente estaria mais fragilizado, quando é certo que ao sair do hospital o “C” teria que se deslocar para um domicílio, nada impedindo a sua deslocação para a residência da progenitora.
Notificado para exercer o contraditório, o progenitor negou as afirmações e conclusões da progenitora e suscitou a má-fé processual desta.
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Em 07/02/2022, a progenitora atualizou que
9. em 25/01/2022, o menor testou positivo à Covid-19 e ficou com o pai os 7 dias de isolamento, até 31/01/2022; a partir daí, o pai reteve o filho até 4 de fevereiro e, em todo o período de 11 dias, apenas viabilizou 2 contactos entre a mãe e o filho.
Respondeu o progenitor que os sintomas do filho se agravaram, que a retenção até 4/Fevereiro se mostra justificada com os sintomas apresentados e que a progenitora age de má fé.
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Em 02/03/2022, a progenitora atualizou que
10. o progenitor, igualmente movido pelo sentimento de reter o filho junto de si, tem provocado sucessivas faltas do “C” no equipamento de infância.
Em 30/05/2022, no âmbito da conferência de pais, os progenitores acertaram o regime de contactos à terça-feira e a parte relativa à comunicação entre os progenitores.
Em 10/10/2022, foi determinado que o presente apenso ficaria a aguardar a evolução do apenso protetivo C.
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Retomada a tramitação do presente apenso A em face da cessação da intervenção protetiva, o tribunal notificou os pais para, querendo, atualizarem as suas alegações e requerimentos probatórios, faculdade que a requerente exerceu, pedindo a verificação do incumprimento e a condenação do Requerido em multa até 20 UC.
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Em 08/07/2024, no apenso K, a progenitora veio invocar nova situação de incumprimento
11. em 07/07/2024, domingo, após se haver deslocado a Cascais para recolher o filho, a criança recusou ir com a mãe e o pai incentivou a recusa. Pediu a condenação do requerido a pagar uma indemnização à criança.
Respondeu o progenitor que a criança rejeita ir para a mãe, e que esta é que incumpre reiteradamente o regime. Pediu a condenação da progenitora como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização.
Após, o apenso K foi incorporado no presente apenso A, vindo a ser realizado julgamento conjunto.
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Em 14/10/2024, no apenso N, a progenitora invocou nova situação de incumprimento:
12. em 13/10/2024, domingo, após se haver deslocado a Cascais para recolher o filho, este recusou ir com a mãe e o pai incentivou a recusa.
Na sequência desse episódio, a mãe informou recusar-se a ir buscar o filho a Cascais, pediu a suspensão dos convívios com o progenitor, a condenação do requerido em multa até 20 UC e indemnização à criança.
Respondeu o Requerido, peticionando a residência alternada do filho.
Após, o apenso N veio a ser incorporado no presente apenso A, vindo a ser realizado julgamento conjunto.
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Após audiência final – na qual, entre o mais, foram tomadas declarações à requerente e inquirida a companheira do requerido –, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
1. Declaro parcialmente verificado o incumprimento – na parte em que não assegurou a frequência escolar do “C”, devendo e podendo fazê-lo;
2. Condeno o Requerido na multa de 0,5 UC;
3. Absolvo o Requerido do mais peticionado.
4. Declaro não verificada a má-fé processual da Requerente - assim a absolvendo do respetivo pedido.
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A requerente não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma (excluem-se parágrafos de narração de atos processuais e de considerações jurídicas desnecessárias ou repetidas):
«(…)
Da nulidade da sentença
E. O Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se, entre outros, sobre os acontecimentos do dia 25 de janeiro de 2022, dia em que o “menor testou positivo à Covid/19 - e ficou com o pai os 7 dias de isolamento, até 31/Janeiro/2022; contudo, a partir daí, o pai reteve o filho até 4/Fevereiro e, em todo o período de 11 dias, apenas viabilizou 2 contactos entre a mãe e o filho”.
F. O referido facto foi dado como provado na douta sentença no ponto II, 1, 18.
G. Sucede que, o mesmo em nenhum momento é referido na fundamentação de direito, motivo pelo qual resulta da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que deveria ter apreciado.
H. Mais sucede que, o Tribunal também não se pronunciou sobre o pedido formulado no apenso N, incorporado no apenso A, relativo à medida cautelar para suspensão dos convívios com o progenitor e sobre o pedido formulado no apenso K e N referente à condenação em indemnização a pagar à criança.
(…)
Do incumprimento
M. Decidiu o Tribunal a quo na absolvição do Requerido do peticionado quanto ao incumprimento das responsabilidades parentais.
N. Acontece que, nos episódios dos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2021, apesar de estar comprovado que o Requerido/Recorrido levou o menor ao Hospital Beatriz Ângelo no dia 21 de outubro de 2021 e ao Hospital de Cascais no dia 21 de outubro de 2021, discorda a Requerente/Recorrente que não existe motivo para a progenitora passar a “assumir um papel que o pai se encontrava já a desempenhar com igual cuidado”, porquanto não só tem a Requerente as mesmas capacidades de cuidado que o Requerido prestou, como na deslocação o menor poderia ter sido levado para a casa da Requerente, dado que era esta que tinha a residência do menor nesses dias.
O. Por identidade de rezões, considera a Requente/Recorrente sobre o episódio de 10 de novembro de 2021 que o repouso de 24horas apirético prescrito pelo Hospital de Cascais poderia ter sido feito na casa da Requerente, dado que não era o dia de ser passado com o pai, para além do mais como refere na prescrição médica o menor não tinha febre, mais uma vez, possui a mãe as mesmas competências de cuidado que o pai.
P. Considera ainda a Requerente que não se encontra justificado o facto de 07 de julho de 2024, porquanto apesar de ter sido uma decisão da Requerente acordar com o pai nova entrega da criança atento o estado em que esta se encontrava, é evidente que o pai não procurou agir mediante a situação, não tentando acalmar o menor. Tais atitudes do Requerido (repetidas e sucessivas) demonstram a falta de interesse do mesmo em resolver as situações.
Q. Recordemos as palavras do menor à sua psicóloga, “que não sabe explicar porque nas transições para a mãe chora, fica agressivo e rejeita a mãe” e “que o pai fica tão triste no momento da despedida, sentando-se no chão, que só lhe apetece chorar e abraçá-lo”.
R. O incumprimento não se traduz pelo simples não cumprimento, é também incumprimento, quanto existe culpa. É clara a culpa dolosa neste incumprimento, ou seja, o Requerido não querendo realizar o facto ilícito diretamente previu-o como uma consequência necessária da sua conduta, mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário) e previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o ao não fazer nada.
S. Situação idêntica ocorrida no dia 13 de outubro de 2024, onde mantém a Requerente a tese supra referida.
T. Note-se quando o menor afirmou junto da psicóloga que o progenitor o obrigou a mentir à polícia e ainda que “por isso tem medo de que ele ou o pai possam ser presos”.
U. Verifica-se que o progenitor nesta situação não agiu em conformidade, dado que não conversou com o menor de forma adequada para que este se aclamasse e fosse embora com a progenitora, pelo contrário, começou apenas a filmar a situação e a validar a situação.
V. Por último, nas situações descritas ocorridas nos dias 23 de agosto, 10 e 12 de setembro e 1 a 4 de fevereiro, entendemos que existe gravidade nas mesmas, porquanto, se relativamente aos sucessivos atrasos/ausências no equipamento de infância, considera a Mmª. Juíza que “Compete aos progenitores a definição das regras educativas, preferencialmente em conjunto e de forma articulada; quando, porém, existam divergências entre um e outro, o progenitor não residente, “ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente” - art. 1906º, nº 3, do Cód. Civil”, declarando o incumprimento, nestas situações tal incumprimento também deve ser declarado e considerado grave com base na mesma justificação.
W. O Requerido/Recorrido, não só contrariou o estabelecido no acordo das responsabilidades parentais sem qualquer justificação credível, como contrariou as orientações educativas definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente, ou seja, a Requerente/Recorrente.
X. Atento todos os factos imputados ao Requerido/Recorrido como violadores do acordo das responsabilidades parentais fixado, conclui-se, sem dificuldade, que as condutas do Requerido são objetivamente violadoras do regime de visitas estabelecido e ao qual estava vinculado tal como está a Requerente, o que implica por consequência que nos dias 23/Agosto/2021, 10/Setembro/2021, 12/Setembro/2021, 19/Outubro/2021, 20/Outubro/2021, 21/Outubro/2021, 10/Novembro/2021, 25/Janeiro/2022, 07/Julho/2024 e 13/Outubro/2024, o Requerido tenha violado dez vezes o regime fixado nos autos.
Y. Para além de ilícita, a conduta do Requerido é culposa.
Z. A recusa e o atraso na entrega do menor, têm relevância se forem significativos, se tais condutas, pela sua gravidade, demonstrem uma verdadeira rutura na relação que, habitualmente, a criança tem com os seus progenitores, devendo ser os interesses da criança que primordialmente se hão de considerar na aferição da gravidade do comportamento do incumpridor.
AA. Ora, comprova-se pelos episódios ocorridos nos dias 7 de julho de 2024 e 13 de outubro de 2024, a existência da rotura da relação entre o menor e a mãe, assim como se comprova pelo que o menor disse à psicóloga quando afirma “que o pai fica tão triste no momento da despedida, sentando-se no chão, que só lhe apetece chorar e abraçá-lo” (sublinhado nosso). Tal comportamento por parte do Requerido demostra, sem dúvidas, a manipulação que o mesmo faz com o menor, fazendo-o sentir-se culpado, disputando atitudes negativas no mesmo contra a mãe.
BB. A alienação parental pode assumir várias formas, tais como, denegrir sistematicamente a imagem do outro progenitor perante o filho, impedir ou dificultar o cumprimento do regime de visitas fixado judicialmente, falsas acusações de violência ou abuso para afastar o outro progenitor, manipular afetivamente a criança para que ela rejeite ou tema o outro progenitor.
CC. Nas declarações prestadas pelo menor à psicóloga o mesmo referiu “que sente que ao ir para a mãe está a trair o pai” e "que o pai faz uma coisa no coração dele”.
DD. A alienação parental é atentatória dos direitos fundamentais da criança, nomeadamente o direito à convivência familiar com ambos os progenitores, como acontece no presente caso.
(…)
HH. Permitir que se qualifiquem dez incumprimentos como “minudências” é um desvirtuamento do espírito da norma consagrada no art. 762.º, n.º 2 do CC, o qual exige boa-fé no cumprimento das obrigações, bem como o seu cumprimento integral e pontual.
Ao contrário do que se pretende fazer crer, não está em causa um mero formalismo, mas sim o incumprimento de deveres jurídicos com impacto direto na vida e no bem-estar do menor.
II. Quando o Tribunal profere uma decisão impondo obrigações (no caso, relativas às responsabilidades parentais), espera-se que esta decisão tenha efeitos jurídicos reais.
JJ. Se uma das partes, neste caso o Requerido, ignora repetidamente essa decisão e não sofre qualquer consequência, aumenta o risco de impunidade.
KK. Um Estado de Direito pressupõe que o acato às decisões judiciais seja obrigatório, sob pena de sanção. Quando isso falha, o sistema jurídico recua e as leis não passam de meras "letras escritas num papel", normas sem aplicação prática.
LL. O incumprimento das responsabilidades parentais é de tal forma considerado grave no ordenamento jurídico português que o mesmo é sancionado no nosso Código Penal (artigo 249.º do CP).
(…)
RR. Se os tribunais não fizerem cumprir a LEI, não fizerem cumprir as suas próprias determinações, se os tribunais entenderem que aquilo que os próprios tribunais decretam, são minudências, então o estado de direito democrático faliu e falimos como sociedade.
SS. A invocação da máxima “minimis non curat praetor” é inadequada no contexto de múltiplos incumprimentos que, conjugados, assumem gravidade suficiente para justificar a aplicação de uma sanção mais gravosa.
TT. A omissão de sanção configura uma séria falha sistémica, o Tribunal ordena, mas quem desobedece continua impune. Isso coloca em risco a base normativa do Direito, pois sem consequências, a ordem deixa de ser imperativa.
UU. Pelo exposto, deve ser revogada a Douta Sentença proferida que julgou improcedente quanto ao incumprimento parcial e deve ser declarado o incumprimento total e em consequência o Requerido ser condenado no pagamento de uma multa e indemnização ao menor justas de no mínimo 20 U.C.
Do valor da multa
VV. O incumprimento merece censura por si, e é bastante para a condenação em multa.
WW. Deve a aplicação de multa ao Requerido ser aumentada no mínimo em 10 U.C., porquanto este teria o dever não só de cumprir o regime de visitas acordado como de contribuir para que o filho mudasse de opinião e voltasse a aceitar com naturalidade as idas para a casa da mãe, de forma tranquila e positiva.
XX. O Requerido em todo este processo desempenhou um papel negativo, procurando moldar a vontade do filho e dificultando os seus contactos com a mãe, de tal modo que a convivência entre ambos foi-se degradando.
YY. A atuação do pai que reiteradamente privou a mãe do contacto com o menor por diversas vezes, sem que para tal conduta conste qualquer impedimento válido é de considerar culposa e ilícita, merecendo, por isso, um juízo de censura que justifica a sua condenação em multa.
ZZ. Condenar o remisso na miserável quantia de €51,00 (cinquenta e um euros) por dez incumprimentos, que se repercutiram durante seis anos, que puseram a ferro e fogo a vida da criança dos autos, que demonstraram um total desrespeito pelas regras da vida em sociedade em geral e pelas normas jurídicas em especial, não é sério.
AAA. Punir o Requerido em €51,00 (cinquenta e um euros), depois de seis anos de desrespeito pelo tribunal é equivalente a dar-se por vencido o estado de direito democrático.
BBB. Acresce que a Convenção de Istambul, veio dar uma proteção especial às crianças vítimas dos efeitos da violência contra as mulheres.
CCC. Em concreto o Tribunal a quo não teve em consideração o plasmado, quer no preâmbulo da convenção quer nos Artigos 13.º, 19.º nº 3, 26.º nºs 1 e 2, 31.º n.ºs 1 e 2, 46.º, 54º e 56.º n.ºs 1 e 2.
DDD. Na verdade, a normas suprarreferidas vêm proteger as crianças no que respeita aos atos de que são testemunhas presenciais e, entre outros, em concreto daquelas vezes em que as crianças são manipuladas para mentir em desfavor ou em favor de quem tem potencialidade da prática de violência contra a mulher.
EEE. Dúvidas não restam, da leitura dos presentes autos, que a criança foi vitimada pela obrigação de mentir junto dos OPC para dar forma aos intentos de incumprimento praticados pelo requerido.
FFF. Mal esteve o Tribunal a quo ao não aplicar tais preceitos e considerar a manipulação de uma criança que se vê obrigada a mentir aos OPC como minudência de que o Tribunal não deve ocupar-se.
GGG. É precisamente essa violação do superior interesse da criança que a convenção visa proteger.
HHH. A Convenção foi, nos termos da lei portuguesa integrada no normativo a que os tribunais estão obrigados, por força do artigo 8º da CRP e vale, caso necessário, em vez da Lei portuguesa ou até contra a lei portuguesa.
III. O que expressamente se invoca.
JJJ. Ora, verificado o incumprimento total do Requerido parece-nos insuficiente a multa de 0,5 U.C. aplicada ao mesmo.
KKK. Ponderando ainda a sua condição sócio profissional real e o montante máximo cominado na norma legal (20 U.C.) entende-se adequado aplicar-lhe uma multa de no mínimo 10 U.C. e no máximo 20 U.C.»
*
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela confirmação da sentença.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
***
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) O tribunal omitiu pronúncia sobre questões que devia ter apreciado, sendo, portanto, nula a sentença?
b) Os factos reconduzem-se a incumprimentos graves e reiterados, justificando uma multa mínima de 10UC e indemnização ao menor de 20 UC?

***
II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a recorrente não discute):
1. “C” nasceu em 22/Agosto/2018 e é filho de “A” e de “B”, ora Requerente e Requerido – doc. junto com o r.i. nos autos principais, a fls. 4.
2. Em 10/07/2019, em conferência de pais nos autos principais(fls. 87-89), na ausência de acordo, o Tribunal fixou o seguinte regime provisório (no que ponderou, entre o mais, “que o “C” se encontra ainda a ser amamentado, que até à separação dos progenitores mantinha com ambos igual grau de referência e o tempo que já permanecia longe da mãe, com os avós”):

1 - O “C” manterá a residência com a mãe;
2 - As responsabilidades parentais serão exercidas por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância e pelo progenitor com quem se encontrar na parte respeitante às questões da vida corrente;
3 - O pai poderá estar com o “C” sempre que para tanto tiver disponibilidade, em circunstâncias de tempo e modo que previamente acertar com a progenitora - sem prejuízo dos respetivos períodos de descanso;
4 - Na consideração de que, no período em que a progenitora se encontrou a laborar, o “C” permanecia com os avós entre as 08:00 e as 16:30 horas, e que agora a mesma disponibilidade vem oferecida pelo progenitor, permanecerá com este em igual período. Para tanto, e sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores, o pai assegurará as respetivas recolhas e entregas; [esta cláusula foi revogada em 26/09/2021]
5 - Durante os fins de semana, alternados, o pai permanecerá igualmente com o “C” entre as 10:00 e as 19:00 horas, de Sábado e Domingo, sem prejuízo de outros horários que venham a ser concertados [esta cláusula foi alterado em 13/11/2019].


3. Na execução da Cláusula 4ª, o pai, que pernoitava na zona de Cascais onde tinha casa, deslocava-se a Alverca para recolher o filho às 08:00, de seguida ia para Loures para a casa dos avós paternos, que o coadjuvavam nos cuidados ao “C”, e regressava a Alverca para entregar o filho às 16:30 horas.
4. Em 13/11/2019, igualmente em conferência de pais nos autos principais, foi substituída a Cláusula 5ª – que passou a ter, provisoriamente, a seguinte redação (ata, a fls. 132):

Durante os fins-de-semana, alternados, o pai permanecerá igualmente com o “C” entre as 10:00 horas de Sábado e as às 19:00 horas de Domingo, sem prejuízo de outros horários que venham a ser acertados pelos progenitores [posteriormente alterada em 26/09/2021]


5. Em 28/07/2021, nos autos principais, na sequência de desentendimento dos pais quanto aos contactos no aniversário do “C” e no período das férias, o Tribunal determinou que o menino ficaria, nesse ano:
com a mãe: entre os dias 1 de Agosto (19:00) e 9 de Agosto (08:00)
com o pai:
a) entre os dias 9 de Agosto (08:00) e 15 de Agosto (19:00) e
b) entre as 15:00 do dia 22 de Agosto e as 10:00 do dia seguinte.
6. No dia 23/Agosto/2021, às 09:50, o Requerido remeteu o seguinte e-mail à Requerida: “ainda está a descansar (nem se mexe), vou aguardar que acorde (na sequência do dia de aniversário); quando estiver próximo dou toque” e apenas entregou o filho à Requerente pelas 12:00 horas, não às 10:00 que constavam do regime - doc. junto em 20/06/2022, a fls. 111.
7. No dia 10/Setembro/2021, sexta-feira, a progenitora recebeu um e-mail do progenitor dizendo que o menor “está febril e tem feito muito xixi (...) irá ficar resguardado em casa” - e o menor não foi entregue à mãe nesse dia: doc. junto em 20/06/2022, a fls. 111v.
8. No dia 12/Setembro/2021, domingo, o progenitor continuou a não entregar o “C” - e não atendeu as várias tentativas de contacto telefónico efetuadas pela progenitora.
9. A progenitora apenas viu o filho no dia 13/Setembro/2021, às 09:30 horas - dia em que o “C” iniciou a frequência no Jardim de Infância ASSAF.
10. Em 26/09/2021, atenta a frequência do Jardim de Infância, o Tribunal ajustou o regime provisório à nova realidade e, procurando manter ao máximo os contactos com o pai, mas procurando também evitar os contactos diretos entre os progenitores que manifestamente punham em perigo a estabilidade emocional da criança, designadamente quando das entregas do filho ao domingo, colocou-o a vigorar nos seguintes termos:

1 - O “C” manterá a residência com a mãe (fixado em 10/07/2019);
2 - As responsabilidades parentais serão exercidas por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância e pelo progenitor com quem se encontrar na parte respeitante às questões da vida corrente (fixado em 10/07/2019);
3 - O pai poderá estar com o “C” sempre que para tanto tiver disponibilidade, em circunstâncias de tempo e modo que previamente acertar com a progenitora - sem prejuízo dos respetivos períodos de descanso (fixado em 10/07/2019);
4 - (revogado)
5 - Em fins-de-semana alternados, o “C” permanecerá com o pai de 6ª a 2ª feira.
Para o efeito, o pai
- recolherá o filho no Jardim de Infância, a partir das 16:00 horas de 6ª-feira, findas as atividades educativas da criança,
- aí o entregando na 2ª-feira seguinte, até às 09:30 horas, antes do início daquelas atividades.
6 - O “C” pernoitará com o pai em todas as 4ªs feiras. Para o efeito, o pai
- recolherá o filho no Jardim de Infância, a partir das 16:00 horas de 4ª feira, findas as atividades educativas da criança,
- aí o entregando na 5ª feira seguinte, até às 09:30 horas, antes do início daquelas atividades.
7 - O “C” poderá ainda estar com o progenitor em outro dia da semana que os progenitores tiverem por conveniente (e que, na ausência de acordo, se fixa como 3ª feira).
Para o efeito, o pai
- recolherá o filho no Jardim de Infância a partir das 16:00 horas, findas as atividades educativas da criança,
- entregando-o na casa da progenitora
- até às 19:30 horas, ou
- até às 21:30 horas, já com o banho e o jantar tomados,  dando o progenitor prévio conhecimento à progenitora.


11. Em 19/Outubro/2021, terça-feira, às 21:35 horas, à hora em que o “C” deveria ser entregue à progenitora conforme o regime, o progenitor remeteu um e-mail à progenitora com os seguintes dizeres:
“Na sequência do FM ter saído da assaf com 38º de febre contactei o SNS24 que encaminhou de imediato para o hospital.
A médica pediatra passou a declaração que anexo, razão pela qual te informo que o FM ficará em casa, cumprindo o por ela indicado.
Vou-te mantendo a par da evolução do seu estado de saúde.
Relembro que o dia do meu aniversário (29/10) aproxima-se pelo que proponho que se aplique o regime de 4ª feira”
e juntou um documento emitido pelo Hospital Beatriz Ângelo, no qual se lê ter a criança 38,3º de febre decorrente de uma constipação comum, devendo evitar ir à escola até 24 horas de apirexia, devendo manter-se no domicílio sem outra especificação - docs. juntos com o r.i (fls. 8 e 9), com as alegações de 13/12/2021 (fls. 27v, 28, 28v) e com o requerimento de 20/06/2022 (fls. 123-126).
12. No dia seguinte, a progenitora efetuou diversas tentativas de contacto telefónico com o Requerido, sem sucesso - doc. junto com o r.i., a fls. 9v.
13. Nesse dia 20/Outubro/2022, o progenitor comunicou à progenitora, às 20:18: “O FM mantém-se resistente ao paracetamol (febril), pelo que tem sido alternado com brufen, cfr. indicação médica. Apetite não foi afetado. Tem dormido muito apesar da muita tosse” - doc. junto em 20/06/2022, a fls. 127.
14. O progenitor não levou o filho ao Jardim de Infância nos dias 20 e 21/Outubro.
15. Em 21/Outubro/2021, quinta-feira, pelas 20:40 horas, o progenitor informou a progenitora de que, após prévio contacto com o SNS que assim o aconselhou, levou o filho ao Hospital de Cascais por alegada dor aguda na barriga e febre, tendo ali
a) registado 36,9º e otite média aguda;
b) obtido alta com prescrição para ficar no domicílio e evitar ir à escola até pelo menos 24 horas de apirexia - docs. juntos com o r.i. (fls. 10 e 11), com as alegações de 13/12/2021 (fls. 29, 29v e 30) e com o requerimento de 20/06/2022 (fls. 129-132).
16. Em 09/11/2021, terça-feira, dia em que o progenitor iria recolher o filho no Jardim de Infância, a progenitora não levou o filho àquele equipamento nem informou o progenitor.
17. Em 10/Novembro/2021, quarta-feira, o progenitor informou a progenitora de que, após prévio contacto com o SNS que assim o aconselhou, levou o filho ao Hospital de Cascais por se encontrar febril - e anexou uma declaração médica onde se mencionava febre de 38.6º e era aconselhado repouso no domicílio até 24 horas apirético, juntamente com lavagem nasal - docs. juntos com as alegações de 13/12/2021, a fls. 30v e 31 e com o requerimento de 20/06/2022 (fls. 135v-137).
18. No dia 25/Janeiro/2022, terça-feira, quando se encontrava junto do progenitor, o “C” testou positivo à COVID 19 - tendo sido emitida pelo SNS a correspondente declaração de isolamento pelo período de 7 dias: docs. juntos em 26/01/2022 nos autos principais e em 20/06/2022 (fls. 141v-145).
19. Em 27/Janeiro/2022, o progenitor informou à progenitora que “o “C” está estável, com sintomas equivalentes aos de uma constipação, sem perda de apetite” - docs. junto em 07/02/2022, a fls. 49, e em 20/06/2022 (fls. 146).
20. Em 30/Janeiro/2022, o progenitor informou à progenitora que “o FM tem alguns espirros pontuais, mantém-se congestionado e hoje teve tosse. Fez teste na sexta-feira e mantém-se positivo, estando agendado novo teste para terça-feira” - docs. junto em 07/02/2022 (fls. 49v) e 20/06/2022 (fls. 149 e 151).
21. A progenitora enviou ao pai as normas de isolamento da DGS, salientando que os casos de sintomas ligeiros têm alta automática ao 7º dia, sem necessidade de novo teste - até porque a carga viral ainda existente no organismo continuará a manter o teste positivo: doc. juntos em 07/02/2022, a fls. 51v.
22. O progenitor submeteu o “C” a novos testes
a) no dia 01/Fevereiro/2022, com resultado positivo - docs. juntos em 02/02/2022 nos autos principais e 20/06/2022 (fls. 150 e 151);
b) no dia 04/Fevereiro/2022, com resultado negativo - doc. junto em 04/02/2022 nos autos principais.
23. Decorridos os 7 dias, e sem qualquer outro documento adicional, o progenitor reteve o “C” até 04/Fevereiro/2022, não o entregando nem à progenitora nem no Jardim de Infância.
24. Nesse período de 11 dias, a progenitora apenas conseguiu falar ao telefone com o filho em duas vezes apesar de sucessivamente tentar e de solicitar ao progenitor, por e-mail, justificando o progenitor que era o filho que não querida falar com a mãe: docs. juntos em 07/02/202022 (fls. 48v, 50, 50v e 51) e 16/02/2022.
25. Nesse período, o progenitor foi informando a progenitora sobre a evolução da situação - doc. junto em 20/06/2022, a fls. 141v-154.
26. Em 30/Maio/2022, no âmbito da conferência de pais, os progenitores acordaram e foi homologado que:
As entregas [do menor] à progenitora, às terças-feiras, serão efetuadas até às 21:30 horas, mantendo-se a recolha do menor no estabelecimento de ensino que este frequenta. ---
O progenitor compromete-se a comunicar à progenitora a chave de acesso ao SNS, e a prestar-lhe toda a informação clínica referente ao menor.
27. Em 20/11/2022, no âmbito do apenso protetivo C, o “C” iniciou o acompanhamento psicológico junto da Sra. Dra. XX.
28. Em 9/11/2023, após um período de semanas alternadas do “C” com os progenitores, fixado no apenso C de promoção e proteção, o Tribunal proferiu o seguinte Despacho:
“(…) Tudo ponderado, o que claramente se conclui é que o progenitor
ignorou os compromissos assumidos em 18 e 19/Outubro/2022;
ignorou as sucessivas advertências que lhe foram dirigidas;
continuou a interpretar o devido à sua própria maneira, tomando para si uma defesa obsessiva do filho que o mesmo não carece nem merece - quando lhe bastaria, na defesa deste, conceder-lhe os necessários espaço/tempo/autonomia para amar a progenitora sem culpa e para poder crescer sem o peso do dever de lealdade;
apresenta agora condições diferentes daquelas que serviram de fundamento à decisão de 19/Outubro/2022 – na medida em que deixou de ter condições para manter o transporte escolar do filho em viatura própria (…) o que, só por si individualmente, mas por maioria de razão no conjunto, obriga este Tribunal a concluir conforme havia já aludido no Despacho de 04/07/2023 no apenso G, enxertado nos autos principais: que não é mais possível o “C” repartir o tempo em igual medida com ambos os progenitores,
por inexequibilidade superveniente da solução encontrada e
por não ser razoável aos interesses da criança que se levante a horas desajustadas à sua idade e crescimento, obrigando-a irrazoáveis deslocações e privando-a dos tempos de lazer, descanso e atividades.
Ou seja: o tempo decorrido revelou que a partilha de tempos em igual medida não serve mais os interesses do “C” e lhe é prejudicial, havendo assim que retomar a proposta inicial do NIJ, recentemente reformulada, de que a estabilidade do “C” passa pela medida de apoio junto dos pais – mas na pessoa da mãe. Assim se determina, igualmente a título cautelar e com efeitos imediatos, atenta a crescente perturbação negativa a que o “C” vem sendo sujeito.
Por ora, e atenta a invocada dificuldade do progenitor em assegurar o transporte escolar, o “C” permanecerá com o progenitor em fins-de-semana alternados
a partir das 16:30 horas de sexta-feira, findas as atividades curriculares, sendo recolhido pelo progenitor ou por pessoa em que o mesmo delegar;
até às 21:00 de Domingo, na casa do progenitor – sendo recolhido pela progenitora ou por pessoa em que a mesma delegar.
Sem prejuízo de outros diferentes dias e/ou horas acertadas pelos progenitores.
No futuro, em conformidade com o cumprimento da medida ou com a falta dele, ponderar-se-ão contactos mais estreitos, a meio da semana – no pressuposto de que a criança tem forte apego ao pai.
Sem prejuízo, entre os fins-de-semana com o pai, o “C” poderá estar com o mesmo nos moldes que a progenitora consentir e definir.
Entretanto, à medida protetiva ficarão associados os compromissos propostos pelo NIJ na sua proposta de 13/Outubro, que se nos afiguram adequados:

Do apenso K, incorporado no apenso A
29. Em 07/07/2024, domingo, a progenitora dirigiu-se à porta do pai para recolher o “C” - e a criança recusou-se a acompanhar a mãe, pediu ao pai para voltar para casa e passou a ser rude com a mãe: Relatório do NIJ junto em 12/08/2024 no apenso C, a fls. 1134.
30. A progenitora decidiu não forçar, tal como já antes fora aconselhada pela Sra. Dra. XX, e perguntou ao pai a que horas lhe levaria o filho no dia seguinte - ibidem.
31. Este respondeu não ter meios para o levar e que teria que ser a progenitora a recolher o filho no dia seguinte, o que esta fez às 09:00 - ibidem.

Do apenso N, incorporado no apenso A
32. No dia 13/10/2024, domingo, a progenitora dirigiu-se à residência do progenitor, em Cascais, acompanhada pela avó materna, para recolher o filho às 21:00 - doc. junto em 30/10/2024, a fls. 1525v, conjugado com o apenso N.
33. Trazido pelo pai, o “C” recusou ir com a mãe - e o pai acrescentou que não poderia levar o filho para a escola no dia seguinte por ter que comparecer numa diligência judicial logo pela manhã.
34. A mãe insistiu dizendo que tinha que ir porque no dia seguinte teria que ir para a escola - ao que o menor respondeu que também não queria ir para a escola.
35. Nessa sequência, a mãe pegou no menor ao colo, para o levar para o automóvel e, tendo este começado a chorar e a espernear para se soltar, a avó materna saiu do veículo onde se encontrava e foi tentar ajudar a mãe a conter o menor.
36. O “C” conseguiu libertar-se, a mãe e a avó caíram no chão e o “C” começou a correr pelo jardim, insistindo com o pai para irem para casa.
37. O progenitor filmou a narrada sequência de atos, com o seu telemóvel.
38. De seguida, a mãe e a avó abandonaram o local e o pai foi com filho para a esquadra de Cascais da Polícia de Segurança Pública, narrar o sucedido.
39. Consta do respetivo “Aditamento” policial que “O Sr. “B” comunica que amanhã irá deixar o seu filho “C” na escola e teme que quando a progenitora e a avó materna da criança o recolham da escola possam realizar represálias contra o filho”.
40. O “C” foi deixado na escola, no dia seguinte, às 10:00 horas.
41. Por referência a tais factos, foi aberto o Inquérito nº 2992/24.5T9LRS, no DIAP de Loures – posteriormente remetido à SEIVD de Sintra: doc. junto em 30/10/2024, a fls. 1526.
42. Em 31/10/2024, na sequência das informadas circunstâncias, o Tribunal proferiu Despacho no qual, entre o mais, fez constar o seguinte:
Apreciada a respetiva factualidade, afigura-se-nos urgente, porque insustentável para o menor, alterar de imediato o regime de transição do “C”.
Na verdade, independentemente de se poderem conjeturar, em abstrato, ambas as situações (de efetiva violência doméstica por parte da progenitora - ou de provocação dos factos por parte do progenitor, com o objetivo de obter o consequente ganho), e de o esclarecimento das mesmas competir ao Ministério Público no âmbito do Inquérito em curso, a verdade é que a sanidade mental da criança não se compadece com qualquer tempo de espera, usado que é na guerra que há muito assola o relacionamento dos seus progenitores.
Consequentemente, ao abrigo do artigo 28º do RGPTC, e a fim de reduzir ao mínimo o contacto entre os progenitores nos momentos de transição, determino que, a título provisório
Nos fins-de-semana que, de acordo com o regime, o “C” passar com o pai, o menor será
- recolhido pelo pai na 6ª feira, no estabelecimento de ensino, findas as atividades
- entregue pelo pai na 2ª feira, no estabelecimento de ensino, antes do início das atividades.
Notifique de imediato.
Dê conhecimento ao Inquérito.
Mais se provou ainda que
43. O “C”, quando estava aos cuidados do pai, para além de chegar reiteradamente atrasado ao equipamento de infância, faltou em diversos dias (m.id. no facto 244 da sentença proferida nos autos principais em 02/06/2025, que aqui se dá por reproduzido) - tendo o progenitor justificado parte dos atrasos e faltas por o filho lhe dizer que preferia ficar com o pai ao invés de ir para o Jardim de Infância onde se sentia infeliz, e por o pai considerar aquele equipamento desadequado aos interesses do filho - Relatório da CPCJ junto nos autos principais em 14/07/2022.
44. O “C” referiu à sua Psicóloga
a) que o pai o obrigou a mentir à polícia,
b) que por isso tem medo de que ele ou o pai possam ser presos,
c) que não sabe explicar porque nas transições para a mãe chora, fica agressivo e rejeita a mãe,
d) que o pai fica tão triste no momento da despedida, sentando-se no chão, que só lhe apetece chorar e abraçá-lo;
e) que não quer que o pai fique triste;
f) que sente que ao ir para a mãe está a trair o pai;
g) que o pai faz uma coisa no coração dele;
h) que depois de ir para a mãe acalma e pede desculpas à mãe;
i) que o pai fala consigo como se fosse um bebé;
j) que o pai prolonga em demasia as conversas telefónicas, obrigando-o a rezar o Anjo da Guarda - e faz questão de verificar, na videochamada, com que mão está a rezar.
***
III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da nulidade da sentença (conclusões E a H)
A apelante invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as seguintes questões, o que geraria a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC:
i. acontecimentos do dia 25 de janeiro de 2022, dia em que o menor testou positivo à Covid-19 e ficou com o pai, não apenas os 7 dias de isolamento (até 31 de janeiro), mas até 4 de fevereiro, sendo que durante todo o período de 11 dias, o progenitor apenas viabilizou dois contactos entre a mãe e o filho;
ii. pedido formulado no apenso N, incorporado no apenso A, relativo à medida cautelar para suspensão dos convívios com o progenitor;
iii. pedido formulado nos apensos K e N referente à condenação em indemnização a pagar à criança.
Apreciando e decidindo, ponto por ponto.
*
i. Os acontecimentos Covid-19 mostram-se apreciados nas pp. 20, 21 e 22 da sentença, nos seguintes termos:
« 1 a 4/Fevereiro: o progenitor veio referir um agravamento da situação clínica que não documentou no processo, constando sim
• as suas próprias palavras, de que em 27/Janeiro “o “C” está estável, com sintomas equivalentes aos de uma constipação, sem perda de apetite” e em 30/Janeiro “o FM tem alguns espirros pontuais, mantém-se congestionado e hoje teve tosse”;
• uma prova de positividade em 1/Fevereiro, que irreleva atenta a normal carga viral no organismo e a Norma nº 004/2020 de 23/Março, atualizada em 05/Janeiro/2022, emanada da Direcção-Geral de Saúde, da qual resultava, nos seus pontos 43 e 44, que uma pessoa infetada (sem sintomas ou com sintomas ligeiros) deveria ficar em isolamento mínimo durante 7 dias, ocorrendo o final do isolamento “no momento em que se comprova o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios: Apirexia (sem utilização de antipiréticos) durante 3 dias consecutivos e Melhoria significativa dos sintomas durante 3 dias consecutivos” - sem realização de novos testes laboratoriais nos 180 dias subsequentes ao fim do isolamento”.
• faltas/atrasos no equipamento de infância - não na parte em que a falta se deveu a questões de saúde, férias ou acordo com a progenitora, mas naquela em que o progenitor justificou com o facto de o filho lhe dizer que preferia ficar com o pai ao invés de ir para o Jardim de Infância onde se sentia infeliz, e por o pai considerar aquele equipamento desadequado aos interesses do filho;
Esse incumprimento culposo teve consequências graves, na perspetiva do superior interesse do filho?
Nesta parte, reconhecendo que a resposta não é líquida, tendemos a concluir pela ausência de gravidade nas 3 (três) primeiras situações, no que ponderamos que
(…)
nos dias 1 a 4/Fevereiro, as circunstâncias supra narradas não afastam a culpa do pai, conforme se disse - mas o contexto pandémico então vivido (no qual se incluem as ansiedades, as dúvidas sobre as potenciais consequências, a sobrelotação dos serviços de urgência e a constante alteração das normas) esbate a relevância do respetivo incumprimento, sendo certo que o período de 10 dias de confinamento havia vigorado até menos de 1 mês antes, lendo-se no comportamento do pai apenas uma atuação “pelo seguro” e não mais que isso.»
Não se verifica, portanto, a respeito do ponto i., a invocada nulidade.
*
ii. e iii. No que respeita aos pedidos formulados nos apensos N e K, incorporados no apenso A, o tribunal considerou que as situações invocadas nesses apensos não consubstanciam incumprimentos.
As situações em causa estão relatadas nos factos 29 a 31 (K) e 32 a 39 (N):
29. Em 07/07/2024, domingo, a progenitora dirigiu-se à porta do pai para recolher o “C” - e a criança recusou-se a acompanhar a mãe, pediu ao pai para voltar para casa e passou a ser rude com a mãe: Relatório do NIJ junto em 12/08/2024 no apenso C, a fls. 1134.
30. A progenitora decidiu não forçar, tal como já antes fora aconselhada pela Sra. Dra. XX, e perguntou ao pai a que horas lhe levaria o filho no dia seguinte - ibidem.
31. Este respondeu não ter meios para o levar e que teria que ser a progenitora a recolher o filho no dia seguinte, o que esta fez às 09:00 - ibidem.
Situação que se repetiu em 13/Outubro/2024 - dia em que a progenitora tentou a retirada do filho mas, por se sentir impotente perante a forte recusa deste, acabou por desistir do ato em benefício da estabilidade do filho.
32. No dia 13/10/2024, domingo, a progenitora dirigiu-se à residência do progenitor, em Cascais, acompanhada pela avó materna, para recolher o filho às 21:00 - doc. junto em 30/10/2024, a fls. 1525v, conjugado com o apenso N.
33. Trazido pelo pai, o “C” recusou ir com a mãe - e o pai acrescentou que não poderia levar o filho para a escola no dia seguinte por ter que comparecer numa diligência judicial logo pela manhã.
34. A mãe insistiu dizendo que tinha que ir porque no dia seguinte teria que ir para a escola - ao que o menor respondeu que também não queria ir para a escola.
35. Nessa sequência, a mãe pegou no menor ao colo, para o levar para o automóvel e, tendo este começado a chorar e a espernear para se soltar, a avó materna saiu do veículo onde se encontrava e foi tentar ajudar a mãe a conter o menor.
36. O “C” conseguiu libertar-se, a mãe e a avó caíram no chão e o “C” começou a correr pelo jardim, insistindo com o pai para irem para casa.
37. O progenitor filmou a narrada sequência de atos, com o seu telemóvel.
38. De seguida, a mãe e a avó abandonaram o local e o pai foi com filho para a esquadra de Cascais da Polícia de Segurança Pública, narrar o sucedido.
39. Consta do respetivo “Aditamento” policial que “O Sr. “B” comunica que amanhã irá deixar o seu filho “C” na escola e teme que quando a progenitora e a avó materna da criança o recolham da escola possam realizar represálias contra o filho”.
A sentença recorrida apreciou estes factos do seguinte modo:
«Encontra-se também justificado o facto de 07/Julho/2024, domingo - porquanto, s.m.e., apesar da convicção de que o progenitor pouco terá feito, se fez, para acalmar a criança de modo a que esta pudesse ir tranquila para os braços da mãe (recordamos as palavras da criança à sua Psicóloga), a verdade é que a retenção da criança acabou por resultar de uma opção da progenitora que, ao ver o estado em que o filho se encontrava, e ao ouvir as palavras rudes e de resistência que este lhe dirigia, decidiu (bem, diga-se) não forçar a criança e acertar com o pai uma entrega posterior.
Situação que se repetiu em 13/Outubro/2024 - dia em que a progenitora tentou a retirada do filho mas, por se sentir impotente perante a forte recusa deste, acabou por desistir do ato em benefício da estabilidade do filho.»
Em suma, o tribunal entendeu que não havia ilicitude no comportamento do requerido e, nessa medida, não suspendeu os convívios com o progenitor, nem o condenou em indemnização a pagar à criança.
Também nesta matéria, não se verifica omissão de pronúncia.
**
2. Dos incumprimentos
Vamos reproduzir as partes da fundamentação de direito da sentença, com as quais, em geral, concordamos e, no final, diremos em que medida e porquê:
«Comecemos, por ora, por concretizar o conceito de incumprimento relevante
art. 41º, nº 1, do RGPTC
“Se, relativamente à situação da criança, um dos pais (…) não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal” proceder às “diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 20UC e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”;
acórdão do TRL proferido em 25/03/2025 no processo nº 2358/17.3T8CSC-A.L1-7, www.dgsi.pt
Deste preceito resulta de forma inequívoca que o incumprimento a que o mesmo se reporta assenta nos seguintes pressupostos:
a) A inobservância, por um dos progenitores, de obrigação emergente do regime de exercício das responsabilidades parentais;
b) A imputabilidade de tal inobservância ao mesmo progenitor, a título de dolo ou negligência;
c) Uma certa gravidade/relevância desse incumprimento, aferida à luz do superior interesse da criança.
acórdão do TRL proferido em 26/05/2022 no proc. 2626/19.0T8GMR-I.L1-6, www.dgsi.pt
“O que se deve entender por “incumprimento” para efeitos do artº 41º nº 1 do RGPTC? / A lei não o diz. / Há que lançar mão da dogmática geral do “não cumprimento”. / Em termos simples podemos dizer que há incumprimento quando não é realizada a prestação a que se está adstrito, ou se não se realiza a prestação nos termos devidos. / Por outro lado, o não cumprimento pode ser imputável, isto é, quando tenha sido causado pelo (digamos) obrigado com culpa, isto é, com dolo ou negligência (…) / Por outro lado ainda, deve exigir-se, em atenção ao princípio geral da boa fé, expresso no aforismo “minimis non curat praetor” (de minudências não se ocupa o pretor) e vertido na regra geral do artº 762º nº 2 do CC), que o não cumprimento seja relevante, isto é, que tenha alguma gravidade. O mesmo é dizer que incumprimentos sem expressão ou sem gravidade são irrelevantes. (…)
acórdão do TRG proferido em 19/10/2017 no proc. 1020/12.8TBVRL-E.G1,
“Em termos puramente teóricos a solução é clara, contudo, na prática essas situações na maioria das vezes constituem verdadeiros desafios para os magistrados. Isto porque quase sempre é demasiadamente complexo descobrir o que efetivamente está na base do incumprimento. Com frequência, o que se fundamenta para o incumprimento são alegações de doenças súbitas, desemprego, outras vezes são as recusas do menor em ir com o progenitor não guardião, deslocações ditas inadiáveis para fora do local de residência do menor que, paralelamente, “coincidem” com o não pagamento da pensão de alimentos.
Por isso, embora soluções como o cumprimento coercivo, multa e indemnização sejam apresentadas pelo legislador, muitas vezes torna-se difícil a sua aplicação. Daí ser cada vez mais frequente nos processos os inúmeros apensos de incidentes de incumprimento (…), que consubstanciam numa realidade fidelíssima à vivenciada pelas famílias. São processos em que em forma de papel, torna-se físico uma realidade de sentimentos de raiva, ódio, frustrações e de sentimentos de posse sobre o filho” - cit. de Gabriela Rosa Tuler (…)
Revertendo aos factos em apreço, verificamos o pai não entregou o filho à mãe ou no equipamento de infância nos exatos dias/horas contemplados no regime – do que resultou, em abstrato, o seu incumprimento, na medida em que não realizou a prestação a que estava adstrito ou a não realizou nos termos devidos.
Contudo, os seus atos foram justificados na parte em que, comprovadamente,
levou o filho ao hospital ou
o hospital prescreveu repouso no domicílio até 24 horas após o final da febre
porquanto, nessa parte, o progenitor limitou-se a cumprir um dever maior, que foi ele o de assegurar atempadamente os cuidados de saúde ao filho, conforme lhe impõe o art. 1878º, nº 1, do Cód. Civil.
Donde, agindo em conflito de deveres, e havendo optado pelo cumprimento do dever relativo a um bem jurídico superior, está excluída a própria ilicitude do ato.
Ou seja: estão justificados os factos de 19, 20 e 21/Outubro/2021

«Por identidade de razões, está igualmente justificado o facto de 10/Novembro/2021.
Refere a progenitora, nesta parte, que o progenitor apresentou “fundamentos inócuos” - os quais assim não classificamos, tendo em conta que o Hospital de Cascais registou 38,6º de febre e prescreveu repouso no domicílio até 24 horas apirético, juntamente com lavagem nasal.»

«Nas situações não justificadas, deverá o incumprimento do Requerido ser classificado como culposo, ou seja, causado com dolo ou negligência?
Afigura-se-nos que sim - nas situações de
23/Agosto/2021, quando o progenitor optou por não levar o filho à progenitora às 10:00 que constavam do regime mas às 12:00 - por a criança estar “a descansar”;
10 (sexta-feira) e 12/Setembro/2021 (domingo) - quando o progenitor optou por não levar o filho à progenitora e entregá-lo no dia 13/Setembro, segunda-feira, no equipamento de infância - por a criança estar alegadamente “febril”;
1 a 4/Fevereiro/2022 - findo o período de 7 dias de isolamento subsequente à Covid;
faltas/atrasos no equipamento de infância
porquanto os argumentos apresentados se nos afiguram insuficientes para o Requerido optar por um comportamento diferente daquele que lhe era exigível:
23/Agosto: tendo a festa de aniversário decorrido no dia anterior, mas sabendo que a criança haveria que ser entregue à mãe às 10:00 horas, porque não a deitou mais cedo? A que horas a deitou? Porque não acordou com a mãe a entrega a uma hora mais tardia? Porque é que o descanso não poderia ser continuado junto da mãe a partir das 10:00 horas?
10 e 12/Setembro: a criança estava febril ou apenas subfebril? Em concreto, quanto registava a sua temperatura? Não havendo o progenitor sentido necessidade de conduzir o filho a unidade hospitalar, porque decidiu unilateralmente que a não conduziria para a casa da mãe?
1 a 4/Fevereiro: o progenitor veio referir um agravamento da situação clínica que não documentou no processo, constando sim
• as suas próprias palavras, de que em 27/Janeiro “o “C” está estável, com sintomas equivalentes aos de uma constipação, sem perda de apetite” e em 30/Janeiro “o FM tem alguns espirros pontuais, mantém-se congestionado e hoje teve tosse”;
• uma prova de positividade em 1/Fevereiro, que irreleva atenta a normal carga viral no organismo e a Norma nº 004/2020 de 23/Março, atualizada em 05/Janeiro/2022, emanada da Direcção-Geral de Saúde, da qual resultava, nos seus pontos 43 e 44, que uma pessoa infetada (sem sintomas ou com sintomas ligeiros) deveria ficar em isolamento mínimo durante 7 dias, ocorrendo o final do isolamento “no momento em que se comprova o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios: Apirexia (sem utilização de antipiréticos) durante 3 dias consecutivos e Melhoria significativa dos sintomas durante 3 dias consecutivos” - sem realização de novos testes laboratoriais nos 180 dias subsequentes ao fim do isolamento”.
• faltas/atrasos no equipamento de infância - não na parte em que a falta se deveu a questões de saúde, férias ou acordo com a progenitora, mas naquela em que o progenitor justificou com o facto de o filho lhe dizer que preferia ficar com o pai ao invés de ir para o Jardim de Infância onde se sentia infeliz, e por o pai considerar aquele equipamento desadequado aos interesses do filho;
Esse incumprimento culposo teve consequências graves, na perspetiva do superior interesse do filho?
Nesta parte, reconhecendo que a resposta não é líquida, tendemos a concluir pela ausência de gravidade nas 3 (três) primeiras situações, no que ponderamos que
no dia 23/Agosto, a criança foi entregue à progenitora no dia devido e apenas 2 horas depois, com informação do pai à mãe de que se encontraria a descansar - não havendo notícia de outras consequências para além dessa;
nos dias 10 e 12/Setembro, o resultado foi que a criança permaneceu o fim-de-semana com o pai, com quem gosta muito de estar;
nos dias 1 a 4/Fevereiro, as circunstâncias supra narradas não afastam a culpa do pai, conforme se disse - mas o contexto pandémico então vivido (no qual se incluem as ansiedades, as dúvidas sobre as potenciais consequências, a sobrelotação dos serviços de urgência e a constante alteração das normas) esbate a relevância do respetivo incumprimento, sendo certo que o período de 10 dias de confinamento havia vigorado até menos de 1 mês antes, lendo-se no comportamento do pai apenas uma atuação “pelo seguro” e não mais que isso.»

«Já não assim nos sucessivos atrasos/ausências no equipamento de infância.
Compete aos progenitores a definição das regras educativas, preferencialmente em conjunto e de forma articulada; quando, porém, existam divergências entre um e outro, o progenitor não residente, “ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente” - art. 1906º, nº 3, do Cód. Civil.
Donde, não poderia o pai ter agido como agiu, sonegando ao filho a possibilidade de frequentar a escola escolhida pela progenitora e autorizada pelo Tribunal, privando-o de apreender os ensinamentos e de partilhar as vivências nos dias e nos horários em que deveria estar presente - apenas e só porque, ao que disse, nem o pai nem a criança gostavam daquele estabelecimento.
Em conformidade, nessa parte, será declarado o seu incumprimento.»
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Os incumprimentos acima referidos foram justificados pelas circunstâncias ou são objetivamente pouco graves, dados os descritos contextos, e sem elementos indiciadores de terem tido consequências negativas para o filho. A gravidade dos episódios a que nos reportamos resulta sobretudo do estado de desentendimento permanente em que os progenitores se encontram, sendo nestas circunstâncias exigível o mais rigoroso e escrupuloso respeito pelo regime de responsabilidades parentais instituído. A reiteração dos episódios, evidenciada não apenas pelos muitos que são objeto destes autos, como ainda pela decisão descrita no facto 28, justifica por si uma multa que vá além do simbólico. O requerido é, ademais, pessoa diferenciada, advogado de profissão e, por isso, com especial consciência dos deveres que sobre si impendem e da importância de os cumprir.
Mais graves e preocupantes são os episódios de 7 de julho (factos 29 a 31) e de 13 de outubro de 2024 (factos 32 a 39), em que a mãe, dirigindo-se a casa do pai para recuperar o filho, se depara com atitudes de recusa por parte da criança, que o pai não apenas não desincentiva, como ainda filma e expõe o filho a queixa na esquadra contra a mãe. É óbvio que, se o progenitor quisesse que o filho fosse de bom grado com a mãe, teria feito com que isso acontecesse, como era seu dever e estava ao seu alcance, pelo que os episódios em causa são da responsabilidade do progenitor (não do filho, nem da mãe que, aliás, com o possível bom senso, acomodou a pretensão manifestada com o filho de ficar mais uma noite com o progenitor).
Acrescem os conteúdos do facto 44, que mostram um progenitor que se vitimiza perante o filho para este se compadeça com o seu suposto sofrimento e culpabilize a mãe. O que qualquer pai demonstra ao promover a desarmonia entre a criança e o outro progenitor, ou em tentar gerar no filho uma imagem negativa do outro progenitor, é falta de amor pelo filho, que, mais cedo ou mais tarde, o filho perceberá. Entretanto, o pai que assim age, causa apreensão, insegurança, revolta, tristeza na criança, eventualmente com elevados prejuízos para a saúde do filho, com inerentes custos patrimoniais e sociais.
Queremos acreditar que o requerido deseja o bem do filho e que, consequentemente, procurará superar as suas fraquezas para conseguir uma relação cordata com a requerente, para que o filho de ambos passe a crescer com menos preocupações e mais alegria, como lhe é devido.
Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC, o progenitor que não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido pode condenado em multa até 20 unidades de conta, oficiosamente ou a requerimento. Os incumprimentos do requerido são culposos e reiterados. O requerido, como referimos, é pessoa diferenciada e advogado de profissão, por isso com particular consciência da ilicitude dos seus atos. Considerando a fragilidade da situação económica do progenitor, que beneficia de apoio judiciário, condena-se o mesmo em 8 UC de multa.
Mantém-se, no mais, a sentença, considerando que não constam provados os prejuízos que os incumprimentos causaram à criança.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando o requerido em 8 UC de multa pelos reiterados incumprimentos.

Custas por requerente e requerido em partes iguais.

Lisboa, 19/03/2025
Higina Castelo (relatora)
Pedro Martins
Fernando Caetano Besteiro