Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16982/23.1T8LSB.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
RETROACTIVIDADE
RETROSPETIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- O art.º 478.º, n.º 1, al. c), do CT consagra o princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, proibindo a atribuição de eficácia retroativa a qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho;
II- Ressalva-se a retrospetividade (quase-retroatividade ou retroatividade imprópria inautêntica, parcial ou quanto a efeitos jurídicos), em que se verifica a aplicação imediata de uma fonte às situações de facto iniciadas no passado, mas que ainda perduram no presente;
III- A cláusula 21.ª do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil e a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A., publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 156, de 11 de agosto de 2021, deve ser interpretada no sentido de que no posicionamento de cada trabalhador com a categoria profissional e funções de chefe de cabina nos escalões nela previstos deve ser considerado todo o tempo de antiguidade efetiva do mesmo;
IV- Discutindo-se a transição para novos escalões criados pelo AE 2021 por referência a uma carreira profissional que já existia no anterior AE 2010 (chefe de cabine), a consideração do tempo decorrido antes da entrada em vigor do AE 2021 para efeitos dessa transição, tem o seu arrimo na retrospetividade das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, está conforme com os critérios de interpretação consagrados no art.º 9.º do CC, não contraria o princípio da irretroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho previsto no art.º 478.º, n.º 1, al. c) do CT e não afasta o preenchimento dos quatro requisitos negativos exigidos pelo n.º 3, da cláusula 21.ª do AE 2021.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:
SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil intentou a presente ação especial de interpretação de cláusula de convenção coletiva de trabalho contra SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. pedindo que a cláusula 21.ª do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre as partes seja interpretada no sentido de a antiguidade efetiva dos tripulantes de cabina na categoria e funções de chefe de cabina ser considerada para efeito de posicionamento nos novos escalões desta categoria (chefe de cabine).
A ré contestou pugnando pela improcedência da ação, argumentando que apenas deve ser considerada a antiguidade decorrida a partir do momento em que o AE entrou em vigor, atenta a irretroatividade das normas e por ser esta a interpretação mais consentânea com o restante regime.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a ação e declarou que a cláusula 21.ª, n.ºs 1, alínea c), 2, alíneas h), i), j) e k), e 3, do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 156, de 11 de agosto de 2021, deve ser interpretada nos seguintes termos: no posicionamento de cada trabalhador com a categoria profissional e funções de chefe de cabina nos escalões aqui previstos deve ser considerado todo o tempo de antiguidade efetiva do mesmo.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de 1.ª instância que, considerando procedente o pedido formulado pelo Autor (SNPVAC), ora Recorrido, decidiu nos seguintes termos:
O Tribunal julga procedente esta ação e declara que a cláusula 21.ª, n.º 1, alínea c), 2, alíneas h), i), j) e k), e 3, do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 156, de 11 de Agosto de 2021, deve ser interpretada nos seguintes termos: no posicionamento de cada trabalhador com a categoria profissional e funções de chefe de cabina nos escalões aqui previstos deve ser considerado todo o tempo de antiguidade efetiva do mesmo;
2. O Tribunal a quo não decidiu de acordo com os princípios e as regras da interpretação da lei (art.º 9.º do Código Civil) e os princípios gerais de direito relativamente à aplicação da lei nova, neste caso, uma cláusula de um IRCT, designadamente, o disposto no art.º 12.º do Código Civil, devendo ser dado provimento ao presente recurso;
3.º O ora Recorrido Sindicato pretende que a Cl.ª 21.ª do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre o mesmo e a Ré SATA Air Açores, seja interpretada no sentido de que a antiguidade efetiva dos Tripulantes de Cabine na função de Chefe de Cabine deve ser contabilizada para efeitos de posicionamento nos novos escalões de Chefe de Cabine;
4.º Nas negociações do AE de 2021 ora em causa, as Partes chegaram a discutir a previsão de uma norma excecional e transitória para o regime da integração dos Chefes de Cabine nos novos escalões, então criados, mas essa regra não veio a ser incluída no clausulado final do AE de 2021, pelo que as Outorgantes se conformaram com a aplicabilidade do regime geral da irretroatividade da lei;
5.º A carreira de Chefe de Cabine estava no AE anterior ao de 2021, construída em dois escalões - C/C Início e de C/C Sénior - ascendendo os tripulantes a este último grau, preenchidos que se mostrassem determinados requisitos, decorridas 4 anuidades no grau de C/C Início;
6. Os Outorgantes do AE 2021 decidiram introduzir na carreira dos CC, novos escalões, com a previsão de requisitos para a progressão dentro desses escalões, designadamente temporais, para além da não verificação dos requisitos negativos que, a verificarem-se, impedem a progressão;
7.º As Partes previram um requisito novo para a aplicação do novo regime - um prazo de permanência de 60 meses em cada escalão;
8. É princípio geral de direito que A lei só dispõe para o futuro (art.º 12.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil), bem como que Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (art.º 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil);
9.º Não pode o decurso do tempo, sem mais, ter um efeito jurídico que não estava previsto quando o prazo em causa decorreu, o que traduz a normal consequência do referido princípio da irretroatividade da lei e impede que sejam geradas quaisquer expectativas ou direitos na produção de efeitos futuros e então não previstos no IRCT;
10.º O propósito do novo AE de permitir uma progressão mais alargada na carreira, não se alcança necessariamente com a contagem do prazo efetivo do exercício de funções de Chefe de Cabine, ao abrigo do AE anterior, sempre contrário ao regime legal e à falta de norma transitória que estabelecesse diferente regime;
11.º Tal efeito só poderia ser alcançado através de um regime transitório, o que as Partes até equacionaram em determinado momento, com um regime próprio que não o agora pretendido pelo Autor e acolhido na sentença em crise;
12.º Nas primeiras versões da revisão do AE e seus Anexos, constava uma norma excecional e transitória que previa que os C/C I com mais de 5 anos de serviço nessa categoria transitassem para a categoria profissional de C/C II, no dia 1 de janeiro de 2020;
13.º A designação que as Partes quiseram dar à norma referida, que acabou por não ser incluída no clausulado final do AE, revela que as quiseram, em determinado momento, prever uma norma transitória, porque previa a integração no momento da entrada em vigor do AE de 2021, e excecional relativamente ao regime geral da aplicação do AE para o futuro, e não qualquer consideração do tempo decorrido nas funções de Chefe de Cabine ao abrigo do anterior AE;
14.º Como ficou provado, em determinado momento o Autor aceitou este regime transitório, o que só por si permite concluir que a integração nos termos agora pretendidos nunca esteve em causa ou foi discutida pelas Partes outorgantes do AE 2021;
15.º A aplicação do regime geral, significa no caso concreto, que a antiguidade total de cada tripulante na categoria de Chefe de Cabine não pode ser contabilizada para efeitos de integração nos novos escalões, mas apenas o tempo decorrido a partir do momento em que o AE entrou em vigor;
16.º A evolução profissional dos Chefes de Cabine dentro dos vários escalões não está apenas dependente do decurso do prazo de 60 meses no escalão/grau anterior, mas também nos termos do n.º 3 da Cl.ª 21.ª do RRRGS anexo ao AE em vigor (tal como já acontecia na Cl.ª 17.ª do mesmo Anexo ao AE anterior), se não se verificarem os requisitos que impeçam aquela evolução;
17.º A valer a interpretação acolhida pela sentença, na prática e por impossibilidade de aferição dos requisitos, far-se-ia letra morta do n.º 3 da Cl.ª 21.ª do RRRGS, para além de provocarem não uma integração uniforme, mas antes casuística;
18.º A interpretação defendida pela ré não é geradora de qualquer injustiça laboral, nem a sentença em crise, apesar de lhes fazer referência, as concretiza;
19. Não havendo norma transitória e excecional, a integração em causa não deve fazer-se nos termos defendidos pelo Autor/Sindicato, mas antes que só a existência de uma norma transitória poderia justificar tal interpretação;
20.º Não existindo tal norma, e tendo ficado provado que no decurso do processo negocial as Partes nunca previram nem aceitaram a integração nos termos agora propugnados na sentença, não pode deixar de ter aplicação o referido princípio da irretroatividade;
21.º A posição que a ré adotou em processo de mediação e conciliação que correu termos na Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego – Direção de Serviço do Trabalho, não aceitável, na medida em que aquela proposta foi apresentada em sede de conciliação, para assegurar a paz social na Empresa, sanando um conflito então aberto (com ameaça de uma greve), e nos precisos termos e efeitos, designadamente pecuniários, então discutidos e aprovados, e só neles, não podendo dela retirar-se qualquer outra consequência, designadamente a fundamentação da tese ora acolhida pela sentença em crise;
22.º A Ré nunca aceitou a posição interpretativa do Autor, mesmo em sede de conciliação, uma vez que manteve a bondade da interpretação sempre defendida, tal como ficou expresso nas atas do processo de conciliação, juntas aos autos;
23.º A sentença em crise não fez boa interpretação dos factos e do direito, e
deve ser revogada, por ter violado, entre outros, os arts.º 9.º e 12.º do Código Civil.
O autor contra-alegou pugnando pela improcedência total do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, impõe-se apreciar se a interpretação da cláusula 21.ª, do Anexo III, do Acordo de Empresa celebrado entre as partes, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 156, de 11 de agosto de 2021, no sentido de que a antiguidade efetiva dos tripulantes de cabina na categoria e funções de chefe de cabina deve ser considerada para efeito de posicionamento nos novos escalões desta categoria (chefe de cabine), viola as regras interpretativas e o princípio da irretroatividade da lei consagrados nos art.ºs 9.º e 12.º do CC.
*
III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não foram impugnados em sede de recurso:
a) entre SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil foi celebrado um Acordo de Empresa (Revisão Global), Convenção Coletiva de Trabalho n.º 47/2021, publicada no Jornal Oficial, II Série, nº 156, de 11 de agosto de 2021;
b) segundo a cláusula 21.ª, n.ºs 1, alínea c), 2, alíneas h), i), j) e k), e 3, do Anexo III deste AE (RRRGS – Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais):
Cláusula 21.ª
Evolução salarial
1 – A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões.
(…)
c) C/C; C/C I; C/C II; C/C III; C/C4 IV.
2 – A evolução salarial, nos escalões abaixo indicados, terá lugar de acordo com os respetivos períodos de exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
(…);
h) C/C a C/C I – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C;
i) C/C I a C/C II – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C I;
j) C/C II a C/C III – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C II;
k) C/C III a C/C IV – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C III.
3 – A evolução salarial verificar-se-á, automaticamente, salvo se ocorrerem as seguintes situações:
a) Falta injustificada de assiduidade;
b) Existência de sanções disciplinares que não seja repreensões no período de permanência no escalão possuído;
c) Pendência de processos disciplinares;
d) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito”;
c) segundo a cláusula 17.ª, n.ºs 2 e 3, do anterior Acordo de Empresa celebrado entre SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no Jornal Oficial, II Série, nº 118, de 23 de junho de 2010 (revogado pelo AE identificado na alínea anterior):
Cláusula 17.ª
Evolução salarial
2– O escalão C/C Início evolui por Anuidades, contadas nos termos do número anterior e como segue:
- C/C Sénior quatro anuidades de C/C Início;
- C/C Início.
3 – A evolução salarial relacionada com os escalões terá lugar, salvo verificação das seguintes condições:
a) A realização de 75% da média ponderada anual de horas de voo;
b) Falta injustificada de assiduidade;
c) Existência de sanções disciplinares que não seja repreensões no período de permanência no escalão possuído;
d) Pendência de processos disciplinares;
e) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito;
d) na celebração do Acordo de Empresa de 2021, nos termos definidos em a) e b), os associados do SNPVAC pretendiam assegurar uma progressão mais rápida na carreira, com referência a um novo modelo de evolução remuneratória;
e) nos trabalhos preparatórios com vista a celebração deste AE e seus Anexos, nos termos definidos em a) e b), constava uma norma com o seguinte teor:
Norma transitória excecional
1. Os Tripulantes de Cabina com a categoria profissional de C/C I e com mais de 5 anos de serviço nessa categoria transitam, respetivamente, para a categoria profissional de C/C II, no dia 1 de janeiro de 2020;
f) esta cláusula era referida como aceite pelo SNPVAC nos emails que enviou a SATA Air Açores, SA em 10 de setembro de 2019 e 10 de janeiro de 2020;
g) mas não ficou consagrada no clausulado final do AE e seus Anexos, nos termos definidos em a) e b);
h) em 26 de janeiro de 2022, SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil reuniram-se em sede de Comissão Paritária, incidente sobre o posicionamento salarial da categoria de Chefe de Cabine (CC);
i) constando da ata desta Comissão Paritária que se mantinha o dissenso das partes quanto à interpretação a acolher;
j) em 22 de julho de 2022, realizou-se, junto da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego – Direção de Serviços do Trabalho, reunião de conciliação entre SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, incidente sobre divergência interpretativa relativa ao acordo de empresa, constando da ata dessa reunião:
Mediante solicitação e acordo das partes, da presente ata figura a proposta de acordo a ser retificada por ambas as partes, após a sua apresentação aos associados do SNPVAC e ao Conselho de Administração da SATA Air Açores:
Proposta de acordo:
Será alterado o posicionamento na tabela salarial em vigor dos trabalhadores categorizados e com funções de Chefe de Cabine, que reúna as condições previstas na cláusula 21.ª do Anexo III do AE, considerando a sua antiguidade efetiva detida nas funções e categoria de Chefe de Cabine (CC Início e CC Sénior).
Para cabal esclarecimento, tome-se a título exemplificativo, um trabalhador com 12 anos na categoria de Chefe de Cabine será inserido no escalão remuneratórios C/C II, subindo para o escalão remuneratório C/C III decorridos 3 anos, uma vez que a sua antiguidade será contabilizada para progressão.
A alteração de posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de julho de 2022 com processamento a 31 de julho de 2022, não havendo lugar a processamento ou pagamento de retroativos.
O SNPVAC afirmou que a proposta acima descrita merece o apoio por parte da Direção deste Sindicato, aquando da apresentação da mesma aos seus associados.
Ficando consensualizado entre as partes que a presente interpretação sana a divergência interpretativa da cláusula 21.ª do Anexo III do AE em vigor;
l) os associados do SNPVAC, em assembleia geral, não aprovaram a proposta descrita na alínea anterior;
m) SATA Air Açores, SA procedeu nos termos descritos nessa proposta;
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IV- Fundamentação de direito:
O dissenso das partes, fundamento do presente recurso, consiste em saber qual o sentido que se deve atribuir à cláusula 21.ª, do Anexo III, do Acordo de Empresa celebrado entre ambas, tendo em vista determinar o que realmente quiseram os seus contraentes ao estabelecerem novos escalões remuneratórios para a carreira profissional de chefe de cabine.
Na verdade, o que o sindicato autor solicitou ao Tribunal foi a interpretação da referida cláusula, a fim de se definir se para a progressão nos novos escalões remuneratórios, deve ser contabilizada a antiguidade dos tripulantes de cabine na categoria e funções de chefe de cabine, existente à data da entrada em vigor do AE em apreço.
A cláusula a interpretar tem a seguinte redação:
Cláusula 21.ª
Evolução salarial
1 – A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões.
(…)
c) C/C; C/C I; C/C II; C/C III; C/C4 IV.
2 – A evolução salarial, nos escalões abaixo indicados, terá lugar de acordo com os respetivos períodos de exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
(…);
h) C/C a C/C I – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C;
i) C/C I a C/C II – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C I;
j) C/C II a C/C III – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C II;
k) C/C III a C/C IV – Período de 60 meses de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, como C/C III.
3 – A evolução salarial verificar-se-á, automaticamente, salvo se ocorrerem as seguintes situações:
a) Falta injustificada de assiduidade;
b) Existência de sanções disciplinares que não seja repreensões no período de permanência no escalão possuído;
c) Pendência de processos disciplinares;
d) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito”;
O tribunal recorrido interpretou-a da seguinte forma: no posicionamento de cada trabalhador com a categoria profissional e funções de chefe de cabina nos escalões aqui previstos deve ser considerado todo o tempo de antiguidade efetiva do mesmo.
De acordo com o art.º 1.º do CT, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho são fontes específicas de direito de trabalho.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais (art.º 2.º, n.º 1 do CT).
Por sua vez, os negociais são: a convenção coletiva de trabalho, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem.
Nos termos do art.º 2.º, n.º 3, do CT, as convenções coletivas de trabalho podem ser:
- contrato coletivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
- acordo coletivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
- acordo de empresa, a convenção coletiva entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
No caso vertente, estamos perante uma convenção coletiva de trabalho na modalidade de acordo de empresa (doravante AE) celebrado entre uma associação sindical (SNPVAC -Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil) e uma empresa de aviação (SATA Air Açores).
A convenção coletiva produz efeitos normativos, relativos aos contratos de trabalho abrangidos, e ao mesmo tempo obrigacionais, nas relações entre as entidades subscritoras.
É, assim, norma e negócio jurídico.
Sendo assim, pergunta-se: a interpretação da convenção coletiva de trabalho segue as regras da interpretação da lei (art.ºs 9.º e 10.º do CC) ou as regras da interpretação do negócio jurídico (art.ºs 236.º e 239.º do CC)?
Para a doutrina, a resposta a esta pergunta não é unívoca.
Assim, António Monteiro Fernandes entende que (…) a convenção coletiva, na sua globalidade, submete-se harmoniosamente às regras sobre a interpretação da lei oferecidas pelo art.º 9.º do Código Civil – tanto mais que nelas surge como meta a reconstituição do “pensamento legislativo” e a “unidade do sistema jurídico “ a ter em conta - não pode deixar de atender ao contexto oferecido pela globalidade da convenção a interpretar (Direito do Trabalho, 22.ª edição, 2024, Almedina, pág.110).
Também Maria do Rosário Palma Ramalho sustenta que a interpretação das convenções coletivas de trabalho deve pautar-se por um critério unitário e não dualista e deve seguir globalmente as regras de interpretação da lei, fundando esta posição num argumento ligado à essência unitária deste instrumento jurídico, num argumento substancial atinente ao seu conteúdo e num argumento atinente à natureza da própria convenção coletiva de trabalho.
E explica que:
i) de uma parte, correspondendo a convenção coletiva de trabalho a um instrumento jurídico unitário, a sua interpretação deve obedecer, também ela, a critérios unitários, sob pena de quebra da unidade interna do próprio instrumento;
ii) de outra parte, tendo em conta que o conteúdo essencial da convenção coletiva de trabalho é o conteúdo regulativo ou normativo (i.e., a disciplina dos vínculos de trabalho que estejam na sua área de incidência), deve a interpretação do instrumento pautar-se pelos critérios que sejam mais adequados a este conteúdo e não ao conteúdo negocial, de menor significado (…);
iii) por fim, o recurso aos critérios da interpretação da lei coaduna-se melhor com o reconhecimento formal da convenção coletiva de trabalho como fonte laboral e com a sua natureza jurídica complexa, que impede, designadamente, a recondução, pura e simples, desta figura à categoria geral do negócio jurídico (Tratado de Direito do Trabalho- Parte I- Dogmática Geral, 4.ª edição, 2015, Almedina, pp. 306-307).
Já Pedro Romano Martinez parece defender uma posição mista quanto ao critério de aplicação dos regimes convencionais, combinando os art.ºs 9.º e 236.º do CC. Assim, se é certo que adere à opinião segundo a qual a interpretação das convenções deve ser objetivada por aplicação do art.º 9.º do CC, não deixa de ponderar (citando Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, I, p. 716) que das negociações havidas podem, nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a interpretação das regras constantes da convenção coletiva de trabalho - ou seja, para o apuramento da vontade negocial real dos contraentes (Direito do Trabalho, 11.ª edição, 2023, Almedina, pp. 1167-1168).
Por sua vez, Júlio Gomes, na síntese que faz do seu estudo sobre esta questão, da interpretação das CCT’s, salienta que os critérios hermenêuticos a adotar para a interpretação da convenção coletiva não podem deixar de ter em conta a génese negocial desta, e, sobretudo, a razão de ser pela qual o ordenamento remete para a contratação coletiva a regulação de uma parte substancial das relações laborais e que a circunstância da convenção coletiva criar regras que deverá aplicar-se igualmente a uma série indeterminada de relações é um fator muito importante para a objetivação da sua interpretação, mas trata-se sempre do máximo de objetivação consentido e permitido nos quadros da utilização do negócio jurídico.
Igualmente, refere que, neste domínio, se deve atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois, segundo ele, apesar da sua inerente ambiguidade, a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram através da negociação (Novos Estudos de Direito do Trabalho – Da interpretação e integração das Convenções Coletivas – Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, página 152/155).
A nível jurisprudencial, está consolidado o entendimento de que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.
Também se tem entendido que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal.
Assim, de acordo com a Jurisprudência firme do Supremo Tribunal Justiça, que também perfilhamos, na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do CC, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2007, proc. n.º 3411/06, de 9 de junho de 2010, proc. n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, de 5 de abril de 2011, proc. n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, de 30 de abril de 2014, proc. 3230/11.6TTLSB.S1, de 25 de março de 2015, proc. 3243/11.8TTLSB.S1, de 26 de outubro de 2017, proc. 35457/15.6T8LSB.L1.S1 e de 19 de março de 2019, proc. 1148/16.5T8BRG.G1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. e Monteiro Fernandes, ob. cit, p. 108).
O artigo 9.º do Código Civil, dispõe que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
Como se escreveu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2011, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (…).
Nos autos, a norma 21.ª do AE de 2021 celebrado entre as partes criou novos escalões para a carreira de chefe de cabine.
No anterior AE de 2010 a carreira de chefe de cabine estava construída em dois escalões - C/C Início e C/C Sénior - ascendendo os tripulantes a este último grau, preenchidos que se mostrassem determinados requisitos, decorridas 4 anuidades no grau de C/C Início.
Os outorgantes do AE de 2021 decidiram introduzir na carreira de chefe de cabine novos escalões (num total de 5), com a previsão de requisitos para a progressão dentro desses escalões, designadamente, temporais, para além de outros quatro requisitos que, a verificarem-se, impedem a progressão.
As partes previram um requisito temporal novo para a aplicação do novo regime - um prazo de permanência de 60 meses em cada escalão.
E o âmago do dissídio consiste em saber se estes 60 meses se contam apenas desde a entrada em vigor do AE de 2021 ou se deve ser atendido o tempo já decorrido no âmbito do anterior AE de 2010, sendo certo que não foi estabelecida qualquer disposição transitória.
Insurge-se a recorrente contra este último entendimento invocando o princípio geral da irretroatividade da lei consagrado no art.º 12.º, n.º 1 do CC e as enunciadas regras interpretativas da lei previstas no art.º 9.º do CC.
O art.º 478.º, n.º 1, al. c), do CT proíbe a atribuição de eficácia retroativa a qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva que não seja da natureza pecuniária.
Isto significa que os efeitos dos instrumentos não se podem repercutir nas situações jurídicas que se desenvolveram em período anterior à sua entrada em vigor (neste sentido Luís Gonçalves da Silva - Código do Trabalho Anotado, 14.ª edição, com outros autores, nota V ao artigo 478.º do CT).
O mesmo autor, a propósito da distinção entre retrospetividade e retroatividade refere que na retrospetividade (quase-retroatividade ou retroatividade imprópria, inautêntica, parcial ou, ainda, quanto a efeitos jurídicos), o que existe é a aplicação imediata de uma fonte às situações de facto iniciadas no passado, mas que ainda perduram no presente. Ou seja, na retroatividade, a fonte tem efeitos sobre o passado - eficácia ex tunc-, enquanto na retrospetividade, uma fonte, não obstante, pretender vigorar para o futuro (eficácia ex nunc), afeta situações atuais, cuja origem assenta em factos ocorridos no passado.
Adianta que não existe, deste modo, qualquer proibição quanto à aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva a situações futuras, ainda que estas tenham tido origem em factos passados. Explicando que os instrumentos incidem sobre relações que são, pela própria natureza, duradouras, encontrando-se, por isso, em contacto com factos ocorridos no passado. Neste caso, não existem direitos adquiridos. Aliás, posição contrária – a rejeição de os instrumentos terem eficácia retrospetiva - levaria à criação de uma multiplicidade de regimes, pois os instrumentos só se poderiam aplicar às novas situações laborais, deixando eternamente “congelados” os instrumentos das regulamentações coletivas de trabalho, impedindo-se, assim, a evolução da regulação laboral.
E conclui que a alínea c), n.º 1, do citado art.º 478.º do CT apenas abrange a retroatividade, não postergando a possibilidade da eficácia retrospetiva (ob. cit., nota 6 ao referido art.º 478.º).
Encontram-se referências a este conceito de retrospetividade, entre outros, nos arestos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, de 30 de outubro, 156/95, de 15 de março e 222/98, de 4 de março.
Assim, explana-se no primeiro dos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional (n.º 287/90) que: (…) Embora não haja retroatividade que afete um direito, estamos perante um daqueles casos em que a lei se aplica para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes não terminadas. Como esta delimitação tem o Tribunal Constitucional Federal alemão falado de «retroatividade inautêntica, retrospetiva», não obstante tivesse esclarecido no início desta jurisprudência, que então «não se levanta o problema da retroatividade» (BVerfGE 11, 139, 146). Relevante é, porém, que aquele Tribunal tem entendido que também na chamada «retroatividade inautêntica» os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de direito, impõem limites que o legislador tem de respeitar, considerando-se ofendida a proteção da confiança, sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida. Para determinação desses limites constitucionais haveria que ponderar a confiança do indivíduo na manutenção de um certo regime jurídico, por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem comum, por outro lado (cfr. Leibholz, Rinck, Hesselberger, Grundgesetz. Kommentar, 1990, Art. 20, Rz. 1531 e segs., espec. 1661 e segs.; Herzog em Maunz-Dürig, Grundgesetz. Kommentar, 1980, Art. 20, Rdnr. 65 e segs.; V. Götz, «Bundesverfassungsgericht und Vertrauensschutz», Festgabe Bundesverfassungsgericht, II, 1976, pp. 435 e segs.; K. Stern, Staatsrecht, I, 1977, pp. 652 e segs.; Maurer, em Isensee et al., Handbuch des Staatsrechts, III, 1988, § 60) (…).
É certo que esta doutrina foi desenvolvida pelo tribunal alemão num quadro constitucional em que não existe uma proibição geral de retroatividade semelhante à do n.º 3 do artigo 18.º, para lá da que vale para as leis penais, pelo que, quer as outras proibições constitucionais de retroatividade, quer as proibições de «retroatividade inautêntica», são deduzidas em cada caso pela jurisprudência a partir do princípio do Estado de direito (artigo 20.º da Grundgesetz). Dado o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, parece mais curial separar o tratamento dos casos que ele abrange, dos casos que foram designados como de «retroatividade inautêntica», sem aceitar sequer esta denominação, que induz reconhecidamente em erro, por não haver então retroatividade (senão relativamente a expectativas). Estas últimas, e nomeadamente o caso sub iudice, deverão ser separadamente discutidas a propósito do princípio da proteção da confiança, sem prejuízo de se reconhecer que a dogmática alemã demonstrou uma analogia profunda entre os dois grupos de casos: o regime de ambos decorre do mesmo princípio (…).
E escreveu-se sobre o mesmo conceito no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 222/98 que: (…) De resto, no caso dos autos, poderá haver quem entenda que a utilização da norma questionada não corresponde sequer a uma situação de verdadeira e própria retroatividade, mas antes seja apenas um caso de aplicação imediata da lei nova ou de mera retrospetividade legal. Seja como for, o que importa é apurar se tal aplicação da lei nova a contratos celebrados em anterior quadro legal viola ou não o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito.
Sobre este princípio escreveu-se no Acórdão nº 156/95, in Diário da República, IIª Série, de 21 de junho de 1995) o seguinte:
“Tem este Tribunal, aliás, na esteira de uma jurisprudência já perfilhada pela Comissão Constitucional, defendido que o princípio do Estado de direito democrático (proclamado no preâmbulo da Constituição e, após a revisão constitucional de 1982, consagrado no seu artigo 2º) postula «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», razão pela qual «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (cfr. o Acórdão nº303/90, publicado no Diário da República, 1ª série, de 26 de Dezembro de 1990).
Sequentemente (e ainda para se usar terminologia desse acórdão), o princípio do Estado de direito democrático há de conduzir a que «os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção de situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor».
Todavia, isso não leva a que seja vedada por tal princípio a estatuição jurídica que tenha implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, ou a que tal estatuição não possa dispor com um verdadeiro sentido retroativo. Seguir entendimento contrário representaria, ao fim e ao resto, coartar a «liberdade constitutiva e a auto - revisibilidade» do legislador, características que são «típicas», «ainda que limitadas», da função legislativa (cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, p.309).
Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será postergado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que atue o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança, que todos têm de respeitar.
Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas «que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável» (cf. Acórdão nº 365/91, no Diário da República, 2ª série, de 27 de Agosto de 1991), ou se não perspetivem como consistentes, não se justifica a cabida proteção em nome do primado do Estado de direito democrático (…).
No caso em apreciação, a dessintonia centra-se na contabilização do tempo de exercício efetivo dos tripulantes de cabine nas funções de chefe de cabine, para efeitos de progressão nos novos escalões desta carreira profissional criados pelo AE de 2021.
Existem expectativas dos trabalhadores que estavam inseridos na carreira profissional de tripulante/chefe de cabine, a qual foi alterada pelo AE 2021, que devem ser tuteladas. Estes trabalhadores estavam inseridos numa determinada carreira profissional e tinham a expectativa de progredir nas diversas categoriais profissionais de acordo com os critérios que estavam em vigor. Estas expectativas são legítimas e não podem ser ignoradas.
Assim como também são legítimas e não podem ser descuradas, as expetativas dos trabalhadores que confiavam que o tempo de antiguidade anterior ao AE 2021 fosse contabilizado para efeitos de preenchimento do novo requisito temporal de permanência de 60 meses em cada escalão.
Ignorar a antiguidade destes trabalhadores e colocá-los na mesma situação de outros que apenas após a entrada em vigor do AE 2021 reuniam as condições para iniciar a contagem do referido prazo de 60 meses, consubstanciaria uma clara e injustificada violação do princípio da igualdade.
Ou seja, não descortinamos qualquer razão juridicamente defensável para, tendo um determinado chefe de cabina prestado estas funções ao serviço da empresa por um dado tempo, se desconsidere este tempo já decorrido (ou parte dele) na sua evolução salarial, sem que no novo AE de 2021 se contemple qualquer norma que aponte neste sentido.
Neste contexto, em face das expetativas legítimas e materialmente fundadas e do princípio constitucional da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, entendemos que se impõe a contabilização do tempo decorrido anteriormente à vigência do novo AE 2021 para efeitos de transição de escalão na carreira de chefe de cabine nos termos peticionados pelo sindicato autor.
Este entendimento tem o seu arrimo na aplicação retrospetiva da cláusula 21.ª do AE 2021, na tutela das legítimas expetativas criadas pelos trabalhadores e nos princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, este último implicado pelo princípio do Estado de direito democrático.
E tal não consubstancia, ao contrário do alegado pela apelante, uma aplicação retroativa da cláusula em apreço, sendo certo que a transição dos escalões que a cláusula 21.ª do AE 2021 consentirá, apenas produzirá efeitos após a entrada em vigor deste AE.
Por outro lado, e ao contrário do que a ré alvitra, a interpretação propugnada pelo sindicato autor e fixada pelo tribunal a quo também não faz letra morta dos quatro restantes requisitos de progressão previstos na cláusula 21.ª, n.º 3 - ausência de falta injustificada, de sanção disciplinar, de pendência de procedimento disciplinar e de ocorrência de motivo justificativo em contrário.
A interpretação em causa apenas tem a virtualidade de esclarecer que a antiguidade pretérita à entrada em vigor do AE 2021 é considerada para efeitos de progressão nos escalões da carreira de chefe de cabine. Mas tal não significa que basta a verificação desta antiguidade (60 meses) para que a mudança de escalão seja automática. Pois que, para além da antiguidade, exigir-se-á a verificação dos restantes requisitos negativos elencados no citado n.º 3, da cláusula 21.ª.
Ou seja, a mudança de escalão apenas ocorrerá quando estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos da antiguidade previstos no n.º 2 e os requisitos negativos previstos no n.º 3 da cláusula 21.ª.
No mais, entendemos que a interpretação assim propugnada pelo sindicato autor está conforme com os critérios de interpretação contemplados no citado art.º 9.º do CC.
Desde logo, porque, como ponto de partida, atende ao enunciado linguístico da norma e tem, como limite, o texto da norma, consubstanciando um sentido que tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal.
Além de que tem em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada a cláusula em apreço e as condições específicas do tempo em que é aplicada, destacando-se, a este respeito, que:
- no decurso do processo negocial que conduziu à celebração do AE 2021, foram redigidos dois textos de proposta, nos quais estava prevista uma norma transitória para a escala de evolução salarial, que previa a passagem de um nível para quem já tinha cinco anos de antiguidade, norma transitória que, pelo menos, em setembro de 2019 e em janeiro de 2020, merecia a concordância do SNPVAC, apesar de não ter ficado consagrada no texto final;
- já após a entrada em vigor do AE 2021, em 22 de junho de 2022, realizou-se uma tentativa de conciliação dos outorgantes sobre esta divergência interpretativa. Desta tentativa de conciliação resultou uma proposta que passava por reconhecer o enquadramento dos chefes de cabina no regime de progressão previsto na cláusula 21.ª do AE 2021 de acordo com a orientação defendida pelo sindicato autor (considerando a sua antiguidade efetiva detida nesta categoria – tomando como exemplo: um trabalhador com 12 anos seria inserido no escalão C/C II, subindo para o escalão C/C III três anos depois), mas com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, sem pagamento de retroativos. Esta proposta acabou por não ser aceite pelo sindicato após ser apresentada aos seus associados, mas a ré assumiu-a e está a enquadrar os seus chefes de cabina, neste regime de progressão, com a orientação preconizada pelo sindicato autor.
Em suma, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao declarar que a cláusula 21.ª, n.ºs 1, alínea c), 2, alíneas h), i), j) e k), e 3, do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Terrestres, SA e SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 156, de 11 de agosto de 2021, deve ser interpretada no sentido de que no posicionamento de cada trabalhador com a categoria profissional e funções de chefe de cabina nos escalões nela previstos deve ser considerado todo o tempo de antiguidade efetiva do mesmo.
Esta interpretação assenta no princípio da retrospetividade das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, está conforme com os critérios de interpretação consagrados no art.º 9.º do CC, não contraria o princípio da irretroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho previsto no art.º 478.º, n.º 1, al. c) do CT e não afasta o preenchimento dos restantes quatro requisitos negativos exigidos pelo n.º 3, da cláusula 21.ª do AE 2021.
Neste contexto, a apelação improcede in totum.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
Julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 25 de março de 2026.
Carmencita Quadrado
Paula Santos
Cristina Martins da Cruz