Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25911/19.6T8LSB-D.L2-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
NEGÓCIO GRATUITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil).
I. Exige-se ao julgador que, ao formar o seu juízo e ao fundamentar as razões que suportam a sua convicção, tenha um conhecimento profundo do processo, dos seus documentos e daquilo que revela o processo principal ou os demais apensos, para que o resultado final daquela que é a sua mais delicada e exigente tarefa, que garante um direito basilar das partes e condiciona o desenlace do litígio, seja compreensível, lógico e coerente.
II. A sindicância da convicção firmada pelo tribunal recorrido e a alteração do julgamento da matéria de facto exige que, perante o mesmo acervo probatório, se conclua pela presença de um raciocínio ilógico ou contrariado de forma expressiva pelo curso natural da vida e dos acontecimentos, ou seja, pelas regras da experiência.
III. Se o pressuposto de que parte a 1ª instância corresponde a um argumento jurídico negado em consequência do decidido pelos tribunais superiores, em decisão vinculativa – não apenas quanto ao dispositivo, mas quanto aos fundamentos que hajam sido objeto de apreciação de mérito autónoma -, teremos que considerar violada a eficácia vinculativa da decisão transitada em julgado e o dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores.
IV. Dentro do instituto da resolução de atos em benefício da massa insolvente compreendem-se duas tipologias de atos resolúveis, cuja distinção é fundada, essencialmente, na concreta natureza dos atos praticados pelo devedor em fase prévia ao início do processo de insolvência e na particular indiciação resultante da circunstância de, em alguns casos, ser flagrante a ausência de benefícios que sejam, sequer remotamente, justificativos da concretização do ato, ou seja, a ausência de contrapartidas para o devedor que tornem compreensível a atuação desenvolvida.
V. Se do ato de alienação celebrado pela devedora insolvente em benefício de uma outra associação de que é fundadora não resulta senão um claro enriquecimento desta e um consequente empobrecimento daquela, que ficou privada do ativo e não viu reduzido qualquer passivo próprio, ficando sob a sua alçada apenas as valências deficitárias e os trabalhadores associados a estas, sem qualquer património que respondesse pelos seus créditos, teremos que concluir que o negócio não tem natureza onerosa.
VI. O negócio foi, assim, inteiramente gratuito, sem qualquer contrapartida ou benefício para a devedora, sendo, em consequência, subsumível à previsão dos artigos 120º, n.º3 e 121º, n.º1, al. b) do CIRE, ou seja, presume-se, sem admissão de prova em contrário, que o ato é prejudicial à massa, com consequente validade e eficácia da resolução efetuada em benefício desta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
1. ASSOCIAÇÃO AA.veio intentar ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a MASSA INSOLVENTE DE API – ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOGIA INFANTIL, pedindo que seja a ação declarada procedente por provada e, consequentemente:
(i) seja declarada nula a carta de resolução em benefício da massa insolvente e, em consequência ser declarada a validade dos atos jurídicos praticados ou, em alternativa,
(ii) declarados não preenchidos os requisitos necessários à resolução dos atos em benefício da massa insolvente com e, em consequência, ser declarada a validade dos atos jurídicos praticados, com as demais consequências legais.
Alega, para tanto e em síntese, que:
- por carta registada de 21.02.2020, recebida em 02.03.2020, a autora tomou conhecimento da decisão do Administrador de Insolvência que declarou a resolução em benefício da massa insolvente das doações feitas àquela de um imóvel e alvarás do estabelecimento “NJ” Creche, Jardim Infantil e Ensino Básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas;
- tais atos não foram gratuitos, tendo as transmissões em causa obtido contrapartidas da autora para a API, de valor superior ao das transferências efetuadas por esta última à autora, que incluíram pagamento de encargos com salários dos trabalhadores da API transferidos para a AA., retroativos em dívida, direitos adquiridos e toda a antiguidade, incluindo direito de indemnização em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho em relação aos indicados trabalhadores e obrigação de realização de obras de conservação no edifício sito na Rua…;
- não houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, antes existindo no negócio celebrado um saldo favorável à API que oscila entre os 230.228,10 euros e os 791.296,10 euros, tendo esta sido libertada de inúmeras responsabilidades que, não tendo ocorrido o negócio, seriam nesta fase créditos a serem satisfeitos no processo de insolvência;
- nenhuma das transações foi feita com má-fé, antes presidindo aos negócios o intuito de salvar o projeto MU.
2. Citada, veio a ré apresentar contestação, pedindo a improcedência da ação, impugnando a alegada existência de contrapartidas asseguradas pela autora aquando da realização da transmissão declarada como gratuita e invocadas em defesa da não gratuitidade do negócio, sendo a autora e a insolvente a mesma pessoa, inexistindo na contabilidade da insolvente a entrada da quantia de 180.000,00 € referida na petição inicial, ou de qualquer das parcelas mencionadas como contrapartidas asseguradas. Mais alega que com o negócio objeto de resolução a autora teve em vista receber, por doação, o património e a atividade lucrativa da API, ficando esta apenas com responsabilidades/dívidas, tendo atuado de má-fé.
3. Frustrada a conciliação das partes, em 21.10.2022 foi proferido despacho saneador, que conheceu de imediato do mérito da causa e que, considerando que a carta de resolução não continha os factos constitutivos do direito de resolução e continha contradições, acrescentando que a escritura pública que formalizou o negócio objeto de resolução previa a entrega de bens com contrapartidas, não sendo passível de enquadramento na al. b) do n.º1 do art. 121º do CIRE, antes se enquadrando no art. 120º do indicado diploma, concluiu pela procedência da ação e declarou inválida e ineficaz a resolução a favor da massa insolvente do negócio translativo objeto da ação.
4. Da decisão aludida em I.3 foi interposto recurso de apelação pela ré, pedindo a revogação do decidido.
Tal recurso obteve provimento, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão datado de 28.02.2023, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação.
A autora/apelada interpôs recurso de revista para o STJ que, por acórdão de 31.05.2023, negou a revista, confirmando o acórdão recorrido.
5. Após baixa dos autos à 1ª instância, em 18.04.2024 foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, certificou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio, elencou os factos assentes e enunciou os temas da prova.
Foram ainda apreciados os requerimentos de prova e, por despachos subsequentes que culminaram no despacho de 25.09.2024, foram designadas datas para realização da audiência de julgamento.
6. Realizada a audiência de julgamento, em 25.03.2025 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, contendo o seguinte dispositivo:
“(…) Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 21-02-2020, da transferência para o património da Autora da fração autónoma “…” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … e dos alvarás nºs … CRSS Lisboa; nº (ME) e nº (ME), relativos aos estabelecimentos “NJ”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios MU”, titulada por escritura pública de constituição de associação datada de 10-04-2018.
DAS CUSTAS
A decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas tenha dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Termos em que condeno a ré, massa insolvente, ao pagamento das custas por força do seu decaimento (…)”.
7. Inconformada com a decisão aludida em I.6, por requerimento de 18.04.2025, veio a ré/apelante interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão com consequente improcedência da ação, para cujo efeito formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar procedente a ação e, em consequência, declarar inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de insolvência, por carta datada de 21-02-2020.
2. Com o devido respeito por opinião diversa, não é acertada a tese seguida na sentença, pois, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o ónus da prova cabia à Autora e não à Ré.
3. Por outro lado, parte da premissa errada de que as alegadas “contrapartidas” que a Recorrente terá recebido da Recorrida se destinavam ao pagamento do imóvel doado, quando na realidade estas destinavam-se a acertos que as partes fizeram por conta do negócio que a esta também se apropriou.
4. Deste modo, são basicamente dois os fundamentos do recurso: Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada e fundamentos Jurídicos (Caso Julgado - Validade da Carta de Resolução).
5. Cumprindo o disposto no art.º 640º do CPC, importa desde já consignar que a resposta constante da matéria de facto dada como “provada” nos pontos 28, 29, 30 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 merecia resposta de “não provado” e a matéria de facto dada como “não provada” nos pontos i e ii merecia resposta de “provada”.
6. Tais alterações impõem-se, não só por tudo isso decorrer do conjunto de toda a prova constante dos autos, assim como da produzida em sede de audiência discussão e julgamento.
7. É certo que, no âmbito do processo civil, como aliás no direito penal, vigora o princípio da livre convicção do juiz, porém essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
8. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação. A este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias que “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo” – Direito Processual Penal, pág. 202.
9. Importa referir que a resolução que aqui se discute, cabe na previsão legal do Art. 121 do CIRE, pois contém os dois critérios que essa norma exige: Actos celebrados pelo devedor a título gratuito e dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência: a) doação, celebrada por Escritura Pública em 10 de abril de 2018, b) O início do processo de insolvência ocorreu em 29 de novembro de 2019.
10. Porém, a Autora tentou convencer o Tribunal de que, apesar de as partes no ato de constituição do negócio terem declarado que se tratava de uma transmissão gratuita, houve “contrapartidas” da mesma para a massa insolvente, mas essa afirmação carece de absoluta verdade.
11. A Autora não beneficiou apenas dos ativos, objetos da resolução, tendo ainda ficado com os Recursos Humanos, móveis, mobiliário e equipamento e com o Negócio (atividade rentável).
12. As “contrapartidas” que a Autora pretende afetar ao imóvel, são os valores que ambas as associações definiram por conta do negócio e exploração da atividade, e esses cálculos foram realizados para efeitos contabilísticos e financeiros, definidas em vários documentos, para suporte até à separação jurídica das duas associações.
13. O ato gratuito encontra-se definido em vários documentos: Escritura Pública de constituição Associação UM e Transmissão imóvel, Documento complementar – Estatutos da ASSOCIAÇÂO AA., Anexo II ao Relatório de Gestão da API MEMORANDO ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOFIA INTANTIL // AA: PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO JURÍDICA DAS DUAS ASSOCIAÇÕES, Ata da Assembleia Geral da Associação de Pedagogia Infantil de 04 de Janeiro de 2018.
14. Decorre da Lei que: “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou da titularidade da exploração do estabelecimento transmissão, por efeito legal e independentemente de acordo das partes nesse sentido, é legalmente acompanhada da transmissão da posição de empregador dos trabalhadores afetos ao estabelecimento para o adquirente, incluindo os créditos dos trabalhadores vencidos até à data da transmissão, conforme dispõem os artigos 285º a 287º do Código de Trabalho”.
15. Assim, a transferência de 37 trabalhadores do quadro da “API” para o quadro da “AA.”, o suporte de indemnizações ao pessoal da “API”, a antiguidade, os direitos e os retroativos dos trabalhadores, bem como antecipações de receitas de mensalidades e inscrições de alunos dos Colégios NJ, salários, indemnizações por extinção de postos de trabalho, provisões para férias e subsídio de férias, duodécimos de subsídio de férias ou retenções, não podem ser consideradas contrapartidas.
16. A alegada contrapartida de 180.000,00€, aparece em diversos documentos com versões contraditórias, aparecendo, ora como empréstimo e devolução da API, ora como valor de apoio à tesouraria.
17. É falso que as alegadas “contrapartidas” fossem entregues à Recorrente por conta da cessão do imóvel que recebeu por doação, pois, não resulta dos documentos juntos aos autos, nem de prova testemunhal em audiência de julgamento.
18. A Recorrida apoderou-se também dos saldos bancários, havendo muita contradição no depoimento das testemunhas por si arroladas, relativamente ao número de contas bancárias e aos saldos existentes à data dos factos, não estando refletidos em nenhuns documentos juntos aos autos.
19. Se as contrapartidas fossem entregues pela cessão do imóvel, a Recorrida não iria prescindir que elas não constassem da Escritura Pública, exatamente para evitar a ação que aqui se discute, sendo que os documentos juntos aos autos especificariam de forma clara essa realidade.
20. Durante o processo de doação, a Recorrida estava a ser acompanhada por uma equipa multidisciplinar, de diversas áreas, designadamente, por Economistas, Advogados e Juristas, e, portanto, muito bem acompanhada e esclarecida.
21. A Recorrente tem a forte convicção de que foi produzida prova em audiência de julgamento, por parte das testemunhas arroladas pela Autora, passível de ser considerada parcial, vaga, imprecisa, incoerente e contraditória, pelo que a recorrente não pode aceitar que o tribunal tenha considerado como provados os factos acima indicados: nos pontos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, que merecia resposta de não provada.
22. O que resultou do depoimento de algumas testemunhas arroladas pela Autora e lendo a fundamentação da sentença recorrida, também não se compreende a razão pela qual o tribunal considerou tais factos como provados, pois há depoimentos que seguem exatamente o sentido dos factos alegados pela Ré, sendo que alguns são notoriamente contraditórios.
23. A Recorrente está certa de que, na audiência de julgamento, foi produzida prova, por parte das testemunhas arroladas pela Ré, passíveis de terem prestado um depoimento objetivo, isento, espontâneo e por isso credível, por serem o espelho da verdade, e por isso, a Recorrente não pode aceitar que o tribunal tenha considerado como não provados os factos acima indicados nos pontos i e ii, que merecia resposta de “provada”.
24. A verdade é que não era expectável que as testemunhas arroladas pela Recorrida prestassem um depoimento contrário aos interesses da entidade que beneficiou das doações, pois é o que melhor protegem os seus próprios interesses.
25. Na fundamentação, o tribunal a quo refere que fundou a sua convicção, para além do mais, no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento.
26. As testemunhas da Autora vinham munidas com apontamentos, sendo os seus depoimentos praticamente coincidentes, não tendo passado despercebido que, decorridos quase sete anos sobre os factos, todas se lembrassem exatamente dos valores das alegadas “contrapartidas”, e quando questionadas sobre aspetos que não serviam os interesses da Recorrida, não sabiam responder, ou não se lembravam.
27. Em representação da Autora AA, MJS - Prestou um depoimento de parte sincero, objetivo e consequentemente credível, mas não conseguiu explicar ao Tribunal porque é que, apesar dos esforços para solucionar as dificuldades, não obstou à sua insolvência, focou o seu discurso nas contrapartidas, sem, contudo, conseguir concretizá-las, sendo que confirmou os argumentos alegados da Ré, pelo que, com o devido respeito, a decisão deverá ter o sentido contrário da proferida pela Tribunal a quo.
28. Em representação da Autora AA, RM, explicou ipsis verbis o valor de 180.000,00€, confirmando que esse valor foi uma das contrapartidas e que esse valor não foi o valor do imóvel – Min. 00:24:28, sendo que este depoimento corrobora as alegações da Ré, pelo que há contradição entre aquilo que se extrai deste depoimento e a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
29. Em representação da Massa Insolvente PA – Do depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, verifica-se uma “reprodução” dos documentos que se encontram juntos aos autos, pelo que não se compreende que o Tribunal a quo tenha entendido que na conjugação de todos os elementos, tenha permitido uma conclusão em sentido diverso. O seu depoimento deverá por isso ser valorado.
30. DM – Foi munido com apontamentos pessoais, falou das alegadas contrapartidas, mas não sabe qual foi o suporte para a sua fixação. Nunca referiu que as alegadas contrapartidas foram entregues por conta da cessão do imóvel. Prestou um depoimento confuso, não respondeu objetivamente às perguntas, teve um depoimento contraditório, incoerente e impreciso, pelo que não deve ser valorado pelo Tribunal a quo.
31. VR - A Recorrente entende que o depoimento desta testemunha não tem importância para a decisão do mérito da causa.
32. CM – Do seu depoimento resulta: sabe que existiram “contrapartidas”, mas não sabe qual foi o suporte para a sua fixação, tendo referido no min. 00:05:56, que as contas bancárias estavam separadas, mas a AA. só abriu conta bancária após a separação jurídica em 01/09/2018, sendo o seu depoimento parcial, dotado de erro e incoerente, não devendo ser valorado.
33. AN - Prestou um depoimento espontâneo, credível, tendo feito uma descrição real dos factos, mas os factos relatados foram demasiado longos, insistindo no alegado acordo com o ISPA, que, com o devido respeito não importa para a decisão da causa. Como se depreende do seu testemunho, este tem coincidência com os factos alegados pela Ré, pelo que não se entende o sentido oposto da decisão do Tribunal a quo.
34. MP - O seu depoimento foi espontâneo e credível, confirma pouco mais que as dificuldades económicas da insolvente, mas do seu depoimento não resultou nada que levasse à procedência da ação a favor da Recorrida.
35. ES – O seu testemunho não se revelou decisivo para a decisão do mérito da causa. O Tribunal a quo entendeu que o seu depoimento foi vago e impreciso e por isso de limitada relevância para a formação da convicção do Tribunal.
36. MA, o seu depoimento foi absolutamente esclarecedor, sobre a alegada contrapartida de 180.000,00, como tendo sido adiantada pela Insolvente API e depois devolvida pela AA. quando esta tivesse obtido financiamento bancário indispensável ao seu funcionamento, por isso, o seu testemunho não é uma interpretação dela, mas sim resulta do documento (Anexo II ao Relatório de Gestão), concluindo-se que teve um depoimento isento, espontâneo e coerente, devendo ser valorado, confirmando assim as alegações da Ré.
37. MG - Com todo o respeito que a douta Sentença merece, não se entende como é que o Tribunal a quo, entende que o depoimento desta Testemunha prejudicou a objetividade e credibilidade e que não mostrou a força probatória dos demais elementos probatórios, devido à animosidade e revolta que mostrou. Ora, o seu depoimento foi espontâneo, sincero e verdadeiro, limitando-se a expor com verdade os factos que presenciou. Aliás, parte do seu testemunho poderá ser confirmado nos documentos relativos às Assembleias, devendo por isso ser totalmente valorado.
38. MC – Com o devido respeito, o depoimento desta testemunha evidenciou-se muito sereno, educado, objetivo, isento e espontâneo. De facto, não se entende a razão de o Tribunal a quo entender que o depoimento desta testemunha se mostrou restrito ao conhecimento que a mesma tinha dos factos tal como lhes foram comunicados nas assembleias gerais. Aliás, esta testemunha é muito esclarecedora sobre a preocupação que mostrou relativamente à doação do imóvel, a falta da garantia em caso de insolvência e a justificação correta sobre o valor de 180.000,00€. Tal como os dois depoimentos anteriores, muito se estranha que o Tribunal a quo tenha descredibilizou as testemunhas arroladas pela Ré (que têm em comum também o facto de as três terem votado contra a transmissão do imóvel). Não havendo fundamentos em contrário, é convicção da Recorrente que este depoimento, que poderá ser corroborado através das ATAS juntas aos autos, deverá ser totalmente valorado.
39. PV – Teve um depoimento parcial e com total falta de objetividade, não tendo respondido às perguntas diretas e objetivas, tentando contornar as respostas, com vista a que o seu depoimento não fosse contrário às pretensões da Autora. Sobre o saldo existente em conta, afirmou entre o min. 00:07:19 e 00:08:57, que o saldo ficou para a API, e depois no min. 00:37:46, referiu que “esse dinheiro depois foi sendo usado” (pela AA.), pelo que, não se entende como é que o Tribunal a quo pode ter entendido ser merecedor de credibilidade e ainda que auxiliou o Tribunal na perceção das motivações que estiveram subjacentes a essa transação, tendo-se verificado que o seu depoimento foi contraditório, incongruente, parcial, com falta de objetividade, não devendo ser valorado pelo Tribunal.
40. Sendo a prova testemunhal reconhecidamente importante para a alteração da matéria de facto que se pretende, neste tipo de processos o próprio regime jurídico ganha uma suprema relevância, pois tem subjacente a proteção dos credores de insolvência, que reclamaram os seus créditos e que ainda não os viram satisfeitos.
41. O espírito do Legislador, vai exatamente no sentido de que, se o devedor tem dívidas, é-lhe “vedado” o direito de ceder gratuitamente os seus bens, em detrimento da satisfação dos créditos de que é devedor, veja-se neste sentido, por exemplo, a ação prevista no Artigo 606º do Código Civil.
42. Apesar de o Tribunal ter aceitado que, apesar de no ato da constituição aqui objeto de resolução, as partes terem declarado que se tratava de uma doação, na verdade houve contrapartidas, a verdade é que dos documentos junto aos autos não se extrai essa conclusão. Por outro lado, a Escritura Pública da doação é incontornável e não pode ser subvertida por prova testemunhal.
43. As alegadas contrapartidas mais não foram que uma forma encapotada de a Recorrida arranjar uma aparência de ter pago um preço por conta da cessão do imóvel e audaciosamente tentar retirar a gratuitidade do ato, para se furtar à resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
44. Com efeito, a criação da AA:, teve exclusivamente o intuito de receber, por via da doação, o património e a atividade lucrativa da “API”, ficando a insolvente apenas com as responsabilidades e dívidas.
45. Esta doação é prejudicial à massa, pois a doação de todo o património afeto à valência do “O NJ”, ou seja, o imóvel sito na Rua…, em Lisboa, bem como marca e os demais direitos de propriedade intelectual e alvarás, é, per si, um ato prejudicial à massa, além de que a marca, os demais direitos de propriedade intelectual e os alvarás, são os únicos bens de que a Insolvente era proprietária, pelo que as doações de todos esses bens constituem uma liquidação antecipada e instantânea de todo o património da Insolvente, tanto mais era nele que esta exercia a sua atividade, ficando assim inviabilizada da sua continuação.
46. A Recorrida foi constituída por membros dos órgãos de administração da insolvente que passaram então a fazer parte dos corpos sociais da nova associação, como resulta dos documentos que se encontram junto aos autos.
47. Assim, não se verifica existir qualquer elemento que permita afastar o caráter prejudicial do ato praticado pela Insolvente, pois, é manifesto que por intermédio dos seus administradores, praticou atos destinados a empobrecer o património da Associação “API” ao realizar as doações aqui objeto de resolução.
48. Dado que existia uma situação de especial relação entre a Sociedade Insolvente e a Autora, esta não podia desconhecer o estado de insolvência da “API”, pois é manifesto que aquela já tinha problemas financeiros desde o ano de 2014, sendo que estava numa situação de grande fragilidade económica, pelo menos, desde 2017, não obstante, a Associação API apenas se apresentou à insolvência a 29 de novembro de 2019, ou seja, quase três anos depois, sendo que já não era proprietária de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo.
49. Em 2016 e 2017, a insolvente vendeu terrenos e um edifício que serviram para amortizar a totalidade da dívida bancária, sendo certo que aquela já estava numa situação de falência técnica, sendo que a venda desses imóveis, causaram um prejuízo sério e irreparável para os restantes credores, tendo objetivamente favorecido as entidades bancárias, que viram a totalidade dos créditos satisfeita, e não necessitarem de reclamar qualquer crédito no referido processo de insolvência.
50. E para agravar a situação financeira da Associação, foi realizada a doação gratuita do edifício, aqui objeto de resolução da doação em benefício da massa insolvente, por isso, esta doação teve por efeito eliminar do património da insolvente um bem imóvel, sem o qual, se torna mais difícil a satisfação dos interesses dos credores da insolvência.
51. O esvaziamento dos ativos da Associação, através da doação de todo o património, ocorreu pouco tempo antes da apresentação à insolvência da “API” pelo que foram realizadas com o único intuito de favorecer a AA: em detrimento dos credores da insolvente, tendo a administração da “API” perfeita noção que esta se encontrava em situação de insolvência iminente, presumindo-se assim má- fé da Autora nos termos do disposto no nº 4 do artigo 120º do CIRE.
52. Assim sendo, é evidente que os factos supra descritos, diminuíram, frustraram, dificultaram e colocaram em perigo a satisfação dos credores da insolvência, sendo manifesto que o acto impugnado pôs em perigo a satisfação dos credores da insolvência.
53. As doações resolvidas diminuíram a garantia patrimonial dos credores, prejudicando a satisfação dos créditos, uma vez que atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituírem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, veem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos.
54. Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a AA: em detrimento dos credores, sabendo ambas, que a insolvente estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente.
55. Relativamente aos documentos que sustentaram a convicção do Tribunal a quo, para a decisão do mérito da causa, a verdade é que, conforme já supra descrito, os mesmos provam exatamente o contrário da decisão proferida.
56. Os documentos de registo (Escrituras, Certidões e Estatutos - Doc. 1, Doc 2, Doc. 3 e Doc. 9, são documentos de registos que provam o ato da constituição, a título gratuito.
57. O Doc. 4 – Termo Cancelamento de Hipoteca – 02-10-2017 – Provam que, com a venda dos imóveis em 2016 e 2017, a insolvente pagou a hipoteca ao banco para que a Recorrida conseguisse o empréstimo, não tendo o banco que reclamar créditos, ao contrário dos credores da insolvência, ficando estes prejudicados.
58. Os Doc. 5, 6 e 7 – Assembleias gerais, já referidas supra – Definem os termos do negócio para efeitos contabilísticos e financeiros, até à separação jurídica das duas associações.
59. Doc. 10 – Anexo II ao Relatório de Gestão da API (memorando API/AA: para a operacionalização da separação jurídica das duas associações, este documento retrata ipsis verbis o alegado pela Ré que a transmissão do imóvel foi a título gratuito, e os valores nele referidos, foram definidos pelas duas associações para efeitos contabilísticos e financeiros, até à sua separação jurídica.
60. Os Doc. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 – Alegadas contrapartidas, pelos 37 trabalhadores que transitaram da API para a AA. e os direitos, tem a resposta no preceituado nos Artigos 285º a 287 do Código Trabalho.
61. O Doc. 17, a Ré já se pronunciou supra sobre este estudo feito por uma entidade a pedido da Autora.
62. O Doc. 18 – Avaliação Novo Banco, S.A. 10-02-2016 – Valor de € 621.000,00€, foi este o último valor considerado para efeitos do relatório por, conforme ali consta, ser o que “mais se aproximará” do valor real ou de mercado do imóvel.
63. O Doc. 19 – Notificação Obras CML – 11-05-2017 – Prova a receção da carta, mas não quem fez as obras e quem as pagou, pois, a Recorrida não juntou a fatura nem o recibo.
64. O Doc. 20 – Declaração IVA AA. no período 2019/09 – Neste período, a separação jurídica das duas associações já tinha ocorrido em 01-09-2018. Este documento (IVA da AA.) não prova nada de relevante para a decisão do mérito da causa.
65. O Doc. 21 – Carta AA. para API – contrapartidas - 180 mil euros – Esta carta foi apenas junta aos autos em 02-05-2024, não se conseguindo extrair a sua proveniência e porque é que a Autora não o juntou com a pi. E muito se estranha que a data dessa carta seja de um domingo, sendo que a linguagem escrita não se adequa ao ato e quem confirma a sua receção, foi a mesma pessoa que a assina, ainda por cima em representação de ambas as associações. Por fim não cumpre a exigência formal de lhe dar a validade, faltando o registo de correio, pelo que não pode ser enquadrada como prova.
66. O Doc. 22 – Extrato da D.O. – Neste extrato verifica-se algumas transações entre as duas associações, mas da soma não resulta 180.000,00€, como a Autora alega.
67. Os documentos juntos com a Contestação são basicamente os mesmos juntos com a pi, ou encontram-se nos autos principais, designadamente, o Relatório de Gestão de 2018 e a Ata de 24-06-2019 da API.
68. Por tudo quando foi alegado supra: a matéria de facto dada como “provada” nos pontos 28, 29, 30 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, merecia resposta de “não provado” e a matéria de facto dada como “não provada” nos pontos i e ii, merecia resposta de “provado”.
69. A matéria deverá ser alterada, exatamente nos moldes supra descritos, uma vez que dos demais elementos de prova e do facto de à Ré não caber o ónus da prova (como adiante se melhor se explicará), resulta inequivocamente provado que o negócio objeto de resolução (transmissão a título gratuito do imóvel sito na Rua …, em Lisboa e os Alvarás, prejudicou de forma intencional a Massa Insolvente.
70. Numa leitura atenta à fundamentação jurídica da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se aceita, nem se pode conceber, que os factos jurídicos que fundamentam a decisão sejam os que lá estão explanados.
71. O Tribunal a quo, nos Fundamentos Jurídicos, faz um périplo ao regime instituído pelo CIRE relativamente a resolução de negócios jurídicos prejudicais â massa pelo Administrador de insolvência, elencando alguns artigos, com maior incidência aos artigos 120º e 121º do CIRE, e bem assim, que estes atos podem ser resolvidos por carta registada com aviso de receção, e quais os atos que podem ser resolvidos, referenciando que podem ser atos onerosos ou gratuitos.
72. A douta sentença enuncia de seguida que a resolução de atos em benefício da massa insolvente encontra-se prevista nos artigos 120º e seguintes do CIRE, no qual a Lei estabelece os pressupostos gerais de que depende a resolução, prevendo no artigo 121º, a resolução incondicional, de seguida transcrevendo-a integralmente.
73. A douta sentença prossegue os seus fundamentos referindo o Artigo 123º, nº 1, e no parágrafo seguinte, invoca os fundamentos que a Carta de Resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência deve conter.
74. Se atentarmos na decisão proferida na sentença-saneador datada de 21-10-2022 (nestes Autos), que julgou procedente a ação da Autora e, em consequência, declarou inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 21-02-2020, é, grosso modo, uma cópia da ora decisão.
75. Com todo o respeito, que é imenso, a Recorrente não compreende a chamada à colação da Carta de Resolução, pois, in casu, essa questão foi já decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 28-02-2023, onde decidiu julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação, confirmado em 31 de maio de 2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, fazendo assim, quanto a esta matéria, Caso Julgado!
76. Decidido que está nessa conformidade, ainda assim extraímos dessa decisão Superior os pontos que assinalamos como coincidentes entre a Sentença-Saneador e esta Sentença, da qual se recorre.
77. Na análise a esta Sentença, onde se entendeu que, sendo a ação de impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente prevista no Artigo 125º do CIRE, uma ação de simples apreciação ou declaração negativa, visando a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo Administrador da insolvência na carta resolutiva, que é sobre este que impende o ónus da verificação dos pressupostos da resolução operada, como constitutivos do direito que se arroga (art. 343, nº 1 do Código Civil, cabendo â impugnante, autora, o correspondente ónus de contraprova (art. 343º do Código Civil”.
78. Porém, conforme resulta do referido Acórdão do Tribunal da Relação, que decidiu pela validade da Carta de Resolução do Sr. Administrador de Insolvência, a propósito do ónus da Prova, entendeu que “é sobre o impugnante, interessado na manutenção do negócio através da revogação da resolução, que recai o ónus de alegação e de prova daquela factualidade para contraprova dos fundamentos da resolução”.
79. Refere o mesmo Acórdão que: “Assim, cabe ao impugnante ou a negação dos factos alegados pelo AI ou a alegação de factos novos que abalem os pressupostos em que assenta a presunção legal da prejudicialidade ou de má fé, mas também dos que abalem a aparência e consequente presunção judicial que per si os factos fundamento da resolução permitam extrair, designadamente e a título de exemplo, no caso de resolução de contrato de transmissão de bens do insolvente, através da alegação e prova da afetação do produto da venda em novos bens de valor e exequibilidade equivalente”. Ou seja, o ónus da prova, cabe à Autora e não à Ré.
80. Ainda assim, o Tribunal a quo, decidiu também na Sentença que ora se recorre que, na carta de resolução, o Administrador de insolvência apresenta como fundamento de resolução “a circunstância de se tratar de ato gratuito, mas enquadra juridicamente a resolução no artigo 120º, nºs 1 e 2 do CIRE”, considerando que: “os atos gratuitos são resolúveis, se verificados os restantes requisitos, nos termos do artigo 121º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma, prosseguindo no seu entendimento de que: o Administrador de insolvência não resolveu tais atos com este fundamento, nem poderia, aliás, fazê-lo, porquanto, contrariamente ao que também consta da carta de resolução, os negócios resolvidos não configuram verdadeiras doações”.
81. Servimo-nos mais uma vez da decisão proferida no douto Acórdão da Relação de Lisboa, que sobre essa matéria é muito esclarecedor, a qual passamos a citar: “…o grau de fundamentação da declaração de resolução basta-se com a indicação sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução desde que, ainda que não pormenorizada, de modo percetível dela se depreendam as razões da resolução, o porquê da decisão tomada pelo AI. (…) ao AI só cabe alegar factos, não se lhe impõe que os qualifique juridicamente porque, na realidade, o AI não tem que ser um jurista (…) pelo que não existirá deficiência de fundamentação preclusiva da validade da declaração se o AI não fizer a indicação das normas jurídicas ou o enquadramento jurídico dos factos numa ou outra modalidade da resolução, condicional ou incondicional.
82. Continuando a citação do douto Acórdão (…) A sentença decidiu pela invalidade da resolução no pressuposto de que “é manifesto que não se encontra devidamente fundamentada” (…) considerou que na carta o AI “não alega qualquer facto constitutivo do direito de resolução” e dela constam “meras indicações de carácter genérico e conclusivo”, e que aquela padece de “contradições graves” porque apesar de apresentar como fundamento da resolução a circunstância de se tratar de ato gratuito, enquadrou juridicamente a resolução no artigo 120º, nºs 1 e 2 do CIRE (…)
83. “(…) Mais acrescentou que tais atos não são enquadráveis no art. 121º porque, apesar de na escritura publica constar que a transmissão daqueles bens é a título gratuito, “deve atender-se a que se atribui para efeitos desse ato determinado valor, no caso da fração autónoma “E” o montante de € 279.470,00 e, no caso os alvarás, o montante de € 2.500,00, e que refere que a transferência ocorre a título de entrada para o património associativo.”
84. “(…) Neste pressuposto, da onerosidade dos atos, concluiu pela ausência de factos que permitam considerar a resolução incondicional e, por referência ao art. 120º, mais entendeu que na carta “não foram alegados factos suscetíveis de preencher os pressupostos do carácter prejudicial do ato e da má fé da Autora.”
85. Como se pode verificar ainda naquela decisão, “Da alegação descrita resulta que o AI concretizou de forma suficiente e claramente percetível os factos em que suportou a decisão de resolução, desde logo, através da cabal identificação do ato e dos bem e direitos dela objeto, correspondente à transmissão de imóvel e de alvarás realizada pela insolvente em benefício da autora, ato que no articulado da impugnação esta reconheceu e confirmou ter celebrado e ao qual reportou a oposição que deduziu à resolução”.
86. Referiu ainda que “Da carta de resolução mais consta referência ao requisito temporal ‘suspeito’ previsto pelo art. 120º, nº 1 do CIRE, corporizado na alegação da prática do ato nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo ademais certo que a data da celebração do ato – abril de 2018 – corresponde a facto do conhecimento pessoal da autora e que, à data da emissão da declaração de resolução – fevereiro de 2020 -, sobre aquela ainda não tinham decorridos dois anos; circunstância objetiva que, independentemente de qualquer alegação, garantia inexoravelmente a verificação daquele pressuposto temporal e o seu conhecimento pela destinatária da declaração, outorgante no ato sob resolução”
87. Entendeu ainda que, “A prejudicialidade do ato surge concretizada pela alegada “diminuição da garantia patrimonial dos credores” por ele causada e que, para além do que decorre da alegada natureza do próprio ato – doação – o AI mais justificou com o facto de os bens transmitidos constituírem os únicos no património da insolvente com a virtualidade de satisfazerem em maior medida os créditos dos seus credores, de tal forma que podem até ver completamente frustrada essa satisfação, o que o AI mais justificou com o reduzido valor dos restantes bens da insolvente (e que os autos confirmam).
88. Mais referindo que “A má fé consta perfeitamente concretizada pela alegação de que autora e insolvente sabiam que esta estava “pelo menos, em situação de insolvência iminente”, e circunstanciada pela alegação de que o ato objeto de resolução visou favorecer a autora em detrimento dos credores da insolvente, alegação que concretiza o conhecimento da prejudicialidade do ato exigido pelo pressuposto da má fé nos termos previstos pelo art. 120º, nº 5, al. b)”.
89. São ainda de reter as considerações referidas no douto Acórdão, quanto à mesma fundamentação jurídica, no que concerne à onerosidade do ato, que, passamos a transcrever: “De resto, e agora por referência aos fundamentos da decisão, para além de não se vislumbrar qualquer contradição na alegação contida na carta resolutória - que, além do mais, invoca a resolubilidade do ato com fundamento nos artigos 120º e seguintes do CIRE - o sentido da decisão recorrida, de invalidade da declaração resolutória, assenta no pressuposto da onerosidade do ato”.
90. Ainda sobre os mesmo facto refere: “ (…) esta, num pressuposto jurídico, erróneo – que sequer foi oportunamente invocado pela autora no âmbito da sua pretensão de convencer da onerosidade da transmissão -, a saber, que os bens entregues a Associação pelos seus fundadores ou constituintes correspondem a contrapartida – que o mesmo é dizer, à contraprestação ou sinalagma – da ‘entrada’ na associação e consequente aquisição da qualidade de seu associado, fundamentação à qual estará subjacente eventual confusão entre ‘pessoa coletiva Associação’ e ‘pessoa coletiva Sociedade’ em que o tribunal recorrido terá incorrido, quiçá, sugestionado pelo facto de a autora-recorrida se apresentar como titular de estabelecimento de ensino – correspondente ao que lhe foi transmitido pela insolvente – e, através dele, desenvolver atividade económica na área educacional que, até àquela transmissão, era por esta exercida”.
91. (…) mas olvidando a natureza de organização sem fins lucrativos da aqui autora, à qual, por natureza, está vedada a distribuição de rendimentos ou bens do património social aos seus fundadores ou a quem as controle ou financie posto que, contrariamente ao que sucede com as sociedades, não tem por fim o lucro económico, nem da associação nem dos seus associados”.
92. E o mesmo prossegue a sua exposição quanto ao regime jurídico das associações, que igualmente se transcreve: “Efetivamente, da natureza e do regime jurídico geral das associações sem fins lucrativos previsto pelos arts. 157º e ss. do Código Civil decorre que os bens com os quais os associados ‘concorrem’ para o património social da associação não corresponde a aquisição do direito a uma qualquer quota ideal sobre esse mesmo património nem, tão pouco, um direito a comungar nos rendimentos (líquidos, excedentários) que por ele sejam produzidos (como é o direito dos sócios à distribuição de lucros no âmbito das sociedades comerciais)”.
93. “(…) Ainda que de acordo com os seus estatutos a pessoa coletiva sem fins lucrativos possa dedicar-se a uma atividade económica lucrativa, será sempre com o objetivo de angariar fundos destinados à prossecução do seu fim estatutário, sendo que só através da realização deste fim os associados poderão beneficiar do património social daquela”.
94. Conforme (Antunes, et al., 2018). referem, no caso de os associados contribuírem com determinados bens, valores ou serviços, estes devem constar no ato de constituição de forma a clarificar quanto à titularidade desses mesmo bens". Sobre as fontes de financiamento das associações sem fins lucrativos mais refere que “o financiamento por capital próprio inclui doações de mecenas e de particulares e através de subsídios”.
95. (…) “Este cenário jurídico-legal, no qual se enquadram a insolvente e a impugnante, permite concluir que, no mínimo, a insolvente foi utilizada como financiador privado da impugnante através da transferência, em beneficio da constituição e da atividade desta, dos estabelecimentos de ensino privado e alvarás da insolvente nas áreas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar por recurso aos quais ela própria exercia a dita atividade e que, a partir daí, deixou de exercer”.
96. O douto Acórdão aborda os valores que a Autora atribuiu aos bens, que igualmente importa transcrever: “A sentença recorrida mais parte de outro pressuposto cujo valor jurídico não alcançamos no âmbito da apreciação da natureza gratuita ou onerosa do ato, a saber, que para efeitos do ato celebrado a insolvente e a autora atribuíram um valor aos bens - no montante de €279.470,00 a fração, e de €2.500,00 os alvarás -, declaração negocial que, por si, não infirma e é perfeitamente compatível com a natureza gratuita do ato, a significar tão só isso mesmo, a atribuição de um valor aos bens, cuja relevância e pertinência se vislumbra para efeitos contabilísticos”.
97. “(…)– designadamente, para abate do bem/direito no ativo da insolvente e inscrição no ativo da autora -, para determinação dos emolumentos devidos pela transmissão dos bens que por aquele ato (constitutivo da autora) foi também celebrada e, eventualmente, para efeito de atribuição ou reconhecimento de benefício fiscal que, conforme prevê o art. 61º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), abrange donativos, correspondendo estes a entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”
98. Veja-se ainda o que o douto Acórdão refere no que concerne à classificação das contrapartidas: “Mas, independentemente do efeito prático visado – exterior ao conteúdo ou efeitos da declaração de transmissão - a declarada atribuição de valor aos bens ‘para efeito daquele ato’ não significa, e a semântica das declarações objetivadas na escritura não o consente, que as outorgantes declararam que, por causa da transmissão daqueles bens, a autora, beneficiária da mesma, ficava obrigada a pagar ou a entregar aqueles valores à insolvente ou a quem quer e a que título fosse, sendo certo que ‘gratuito’ - qualificação atribuída pelas outorgantes à transmissão dos bens -, significa ‘de graça’, ‘dado’, ou ‘dado de graça’, em suma, ausência de contrapartida”
99. Por fim, em nota de rodapé, esse Acórdão, refere uma questão pertinente no que respeita a donativos/contrapartidas, a qual passamos a citar: “As entidades sem fins lucrativos (ESFL), como o são a insolvente e a autora, enquanto beneficiárias dos donativos estão obrigadas ao cumprimento de algumas obrigações acessórias estabelecidas pelo art. 66º do EBF, nomeadamente: • Emitir documento comprovativo dos montantes recebidos dos mecenas, com a indicação do seu enquadramento, bem como a menção de que o donativo é atribuído sem contrapartidas; • Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o NIF, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído; e • Entregar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração modelo 25, referente aos donativos recebidos no ano anterior”.
100. Ora, não resulta dos autos que a autora tenha cumprido essa exigência legal, e sendo que, os valores que constam dos documentos foram o encontro de contas feito entre as duas associações, as alegadas contrapartidas entregues pela transmissão do imóvel da Rua…, terão que ser desconsideradas como tal, devendo o acto resolutivo aqui em questão ser configurado como gratuito, como efetivamente foi.
101. Em síntese, a criação da AA:, teve exclusivamente o intuito de receber, por via da doação, o património e a atividade lucrativa da “API”, ficando a insolvente apenas com as responsabilidades e dívidas.
102. O instituto da Resolução em Benefício da Massa Insolvente consagrado, visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos atos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que hajam sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, assegurar a satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência.
103. O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva. Tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu exercício depende do preenchimento de determinados requisitos legais – gerais ou específicos. Esses requisitos estão contemplados nos artigos 120.º e 121.º do CIRE.
104. O artigo 120.º do CIRE permite distinguir os seguintes requisitos gerais de resolução condicional: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) existência de má fé do terceiro.
105. Sem olvidar que, “…é à parte que impugna a resolução que cabe alegar e provar todos os factos extintivos do direito de a transferência resolução invocado pelo administrador de insolvência” - cfr. GRABATO MORAIS, Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 167, e Acórdão TRL, de 24.09.2009, Proc. 725/06.7TBTVD-I.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
106. Ou seja, era à Autora que competia alegar e demonstrar que o negócio não foi prejudicial à massa insolvente, e que não existiu má-fé da sua parte, o que de todo não logrou fazer!
107. No caso da resolução incondicional, a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados, porque são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, sendo que a Ré entende que o presente caso poderá ser subsumível na previsão normativa das alíneas b) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE.
108. Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite, no caso de se tratar de uma Resolução Condicional, nos termos previstos no Artigo 120º do CIRE, a Ré provou a verificação dos dois requisitos da resolução: o ato foi prejudicial à massa insolvente, e existiu má-fé por parte da autora.
109. Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 120.º do CIRE, a prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente está de acordo com o facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência.
110. À data da Escritura de constituição da “AA.” e transmissão do referido imóvel, já a sociedade insolvente estava em incumprimento por parte dos seus credores, tendo estranhamente beneficiado apenas a Autora, em detrimento de todos os restantes credores, que assim ficaram prejudicados.
111. No caso dos autos, está em causa a resolução de uma doação realizada a título gratuito, efetuada apenas alguns meses antes da apresentação da insolvência, numa altura em que esta já se encontrava em situação deficitária pelo que a doação de todo o património afeto à valência do “O NJ”, ou seja, o imóvel sito na Rua…, em Lisboa, bem como marca e os demais direitos de propriedade intelectual e alvarás, é, per si, um ato prejudicial à massa.
112. Estas doações, porque constituem todo o património do devedor (fração em causa, marca e os demais direitos de propriedade intelectual e os alvarás) não é evidentemente conforme aos usos dos negócios (Ac. do STJ, de 07/10/2014, Proc. 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.) e constituem uma liquidação antecipada e instantânea de todo o património da Insolvente, ainda mais tratando-se do imóvel onde a API inclusivamente exercia a sua atividade, essa liquidação inviabilizaria a continuidade da sua própria atividade, que constitui o objeto social da Insolvente.
113. No caso concreto, a separação de uma Associação “boa” – para onde transferiram todos os ativos e atividades lucrativas da associação – e de uma associação “má” – onde ficaram todas as dívidas e responsabilidades tóxicas, representa uma manobra fraudulenta que resulta na impossibilidade de a insolvente satisfazer os créditos de que é devedora, mas, simultaneamente, prosseguir a sua atividade com parte dos seus bens e ativos, sob a “capa” de outra associação.
114. Esta separação, nos termos em que foi concretizada, frusta, de forma dolosa, a satisfação dos credores da insolvência, pelo que, o esvaziamento dos bens da insolvente com a doação de um dos seus principais ativos (o imóvel), foi realizado para favorecer apenas uma entidade (AA.), com o propósito acima referido.
115. A Autora foi constituída por membros dos órgãos de administração da insolvente que passaram então a fazer parte dos corpos sociais da nova associação, conforme resulta inequívoco dos documentos que se encontram junto aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
116. Sem margem de dúvida, que a criação da AA:, serviu exclusivamente para transferir todo o património e a atividade lucrativa da insolvente “API”, ficando esta com as responsabilidades e com as dívidas, resultando na impossibilidade de as poder liquidar, não existindo qualquer elemento que permita afastar o caráter prejudicial do ato praticado pela Insolvente.
117. Antes pelo contrário, é manifesto que a Insolvente, por intermédio dos seus administradores, praticou atos destinados a empobrecer o património da Associação “API” ao realizar as doações aqui objeto de resolução.
118. Relativamente à má-fé, dispõe o art.º 120.º, n.º 5 do CIRE que: “Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.”
119. Ora, na data em que foi realizado aquele negócio entre Autora e a Insolvente API, (10/04/2018), os membros dos órgãos de administração da insolvente passaram então a fazer parte dos corpos sociais da nova associação (AA.).
120. As doações ocorreram em Abril de 2018, estando ainda em funções a direção da API - Associação de Pedagogia Infantil, eleita para o triénio de 2015 a 2017, sendo que a Presidente e Vice-Presidente desta nova associação pertenciam ao último Conselho Diretor da API – associação de Pedagogia Infantil, em Liquidação, pelo que se depreende do exposto, que existia uma situação de especial relação entre a Sociedade Insolvente e a Autora, uma vez que esta não podia desconhecer o estado de insolvência da “API”.
121. Dos factos apurados no processo de insolvência, é manifesto que esta já tinha problemas financeiros desde o ano de 2014, sendo que estava numa situação de falência técnica, pelo menos, desde 2017, conforme resulta do Relatório de Gestão.
122. Não obstante, a Associação API apenas se apresentou à insolvência a 29 de novembro de 2019, ou seja, quase três anos depois e quando a Associação se apresentou à insolvência, já não era proprietária de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, tendo apenas ativos de valor insignificante e uma dívida acumulada a trabalhadores no valor superior a setecentos mil Euros.
123. Conforme resulta ainda do citado relatório, tanto os ativos da Associação como os fundos patrimoniais diminuíram significativamente, que, apesar de em 2016 e 2017, a insolvente ter vendido terrenos e um edifício que serviram para amortizar a totalidade da dívida bancária, a insolvente já estava numa situação de falência técnica.
124. Porém, a venda desses imóveis, causaram um prejuízo sério e irreparável para os restantes credores, tendo objetivamente favorecido as entidades bancárias, que viram a totalidade dos créditos satisfeito, e não necessitarem de reclamar qualquer crédito no referido processo de insolvência.
125. E para agravar a situação financeira da Associação, foi realizada a doação gratuita do edifício, aqui objeto de resolução da doação em benefício da massa insolvente, sendo que esta operação de esvaziamento dos ativos da Associação, através da doação de todo o património, acorreu pouco tempo antes da apresentação à insolvência da “API” pelo que foram realizadas com o único intuito de favorecer a AA. em detrimento dos credores da insolvente, tendo a administração da “API” perfeita noção que esta se encontravam situação de insolvência iminente, presumindo-se assim má-fé da Autora nos termos do disposto no nº 4 do artigo 120º do CIRE.
126. Assim sendo, é evidente que os factos supra descritos, diminuíram, frustraram, dificultaram e colocaram em perigo a satisfação dos credores da insolvência, sendo manifesto que o acto impugnado pôs em perigo a satisfação dos credores da insolvência.
127. Tendo em conta que aquando da realização daquela escritura, 10/04/2018, ambas as partes tinham conhecimento do caráter prejudicial do ato e de que a Insolvente se encontrava em situação de insolvência iminente, claramente se vê que a circunstância prevista na alínea b) do n.º 5 do art.º 120.º do CIRE se verifica, pelo que a Autora aquando da celebração desse negócio estava de má-fé. Tal presunção não foi ilidida pela Autora.
128. Em suma, atento tudo quanto se explanou é modesto entendimento da Recorrente que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os indicados normativos dos artigos 120º, 121º e ss, do CIRE, impondo-se a sua substituição por douto aresto que considere que a impugnação de resolução instaurada pela Autora deve improceder e, em consequência, deve manter-se a resolução operada legitimamente pelo AI em defesa dos interesses que o regime de resolução visa proteger.
129. Pois mostram-se verificados todos os pressupostos de que depende a aplicação do regime de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120° e ss. do CIRE.
8. Em 19.05.2025 autora/apelada apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso da ré/apelante e a confirmação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, tendo o Tribunal a quo decidido com base em adequada valoração crítica e motivada da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
2. A Recorrente confunde, ao longo de todo o seu recurso, a apreciação da validade formal da carta de resolução – matéria já apreciada e decidida, transitada em julgado – com a questão substancial da verificação dos factos nela alegados como fundamento para a resolução do ato jurídico, que é o objeto do presente processo.
3. A validade da carta de resolução de 21.02.2020 foi já reconhecida em sede de decisão transitada em julgado, nomeadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Apelação 25911/19.6T8LSB-D.L1) e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo de Revista n.º25911/19.6T8LSB-D.L1.S1.
4. A Recorrente incorre em erro ao pretender reapreciar matéria coberta pelo caso julgado, na tentativa de reabrir questões definitivamente decididas, violando o disposto no artigo 619.º do Código de Processo Civil.
5. A sentença ora recorrida não põe em causa a validade formal da carta de resolução, mas antes avalia, com base na prova produzida, se os factos alegados como fundamento da resolução – nomeadamente a doação de bens imóveis e alvarás – efetivamente ocorreram e foram prejudiciais à massa insolvente.
6. A Recorrente invoca, apenas em sede de recurso, nova questão jurídica relacionada com o artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que nunca foi suscitada na 1.ª instância, sendo, por isso, extemporânea e não podendo ser apreciada por este Tribunal de recurso, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
7. O Tribunal de recurso está limitado pela matéria de facto e de direito que tenha sido objeto de apreciação na 1.ª instância, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
8. O ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da resolução de atos prejudiciais à massa insolvente cabe à massa insolvente, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, sendo à parte contrária que compete o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2.
9. A Recorrente funda o seu recurso também na impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada pela sentença, sustentando que o Tribunal a quo valorou incorretamente a prova produzida.
10. No entanto, a impugnação apresentada pela Recorrente é genérica, não observando o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pois:
a. Não indica com precisão os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Não especifica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida;
11. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 640.º do CPC, uma vez que a Recorrente não concretiza os meios de prova que, alegadamente, impunham decisão diversa da proferida.
12. A este respeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a omissão de algum dos requisitos do artigo 640.º do CPC impede o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da matéria de facto.
13. A prova testemunhal e documental produzida, nomeadamente os depoimentos gravados e documentos juntos aos autos, sustentam a convicção do Tribunal a quo quanto à verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente. Senão vejamos:
14. Quanto ao ponto 28. da matéria dada como provada, as testemunhas RM, PA, AN, JL e PV foram unânimes a confirmar que, apesar de ter sido declarado que se tratava de uma transmissão gratuita, a transmissão do edifício da Rua do …, do arrendamento da Bela Vista à Lapa e dos alvarás teve contrapartidas da AA: para a API (RM aos minutos 00:01:43 e seguintes e 00:23:30 e seguintes; PA aos minutos 00:52:32 e seguintes; AN aos minutos 00:23:45 e seguintes; JL aos minutos 00:07:21 e seguintes e PV aos minutos 00:01:52 e seguintes).
15. Já quanto ao ponto 29. da matéria dada como provada, também tem o mesmo que se entender como provado, em face dos testemunhos de MS, CM, JL, ES e PV. Todas estas testemunhas relataram que para além da transferência de 37 trabalhadores do quadro da API para o quadro da AA:, foi decidido o suporte de indemnizações ao pessoal da API no caso de encerramento (MS aos minutos 00:04:21 e seguintes, CM aos minutos 00:06:01 e seguintes, JL aos minutos 00:08:04 e seguintes, ÉS aos minutos 00:15:55 e seguintes e PV aos minutos 01:52:07 e seguintes). De salientar, ainda, os documentos 7 e 10, juntos com a Petição Inicial.
16. Também o ponto 30. da matéria dada como provada não merece qualquer censura. De facto quase a totalidade das testemunhas conhecia que tinha existido uma contrapartida no valor de Euro 180.000, nomeadamente DN (minutos 00:06:36 e seguintes), CM (minutos 00:09:16 e seguintes), AN (minutos 00:25:13 e seguintes), JL (00:13:17 e seguintes), ES (minutos 00:07:52 e seguintes) e PV (minutos 00:13:16 e seguintes). Tal ponto é, ainda, corroborado pelos documentos 10 e 17 juntos com a PI e 21 e 22, juntos com o requerimento de 02.05.2024.
17. Também o ponto 31. da matéria dada como provada deve manter-se como na sentença agora em crise. As testemunhas MS (minutos 00:02:48 e seguintes), CM (minutos 00:07:01 e seguintes), AN (00:28:44 e seguintes) e PV (00:49:43 e seguintes) confirmaram amplamente este ponto que é, ainda, confirmado pelos documentos 10 e 17 juntos com a PI.
18. O mesmo se diga quanto ao ponto 32. da matéria de facto provada. Também este ponto foi explicado e confirmado por inúmeras testemunhas, a saber DN (minutos 00:02:35 e seguintes), CM (00:07:51 e seguintes), AN (minutos 00:28:44 e seguintes), JL (minutos 00:13:35 e seguintes) e PV (minutos 00:35:13 e seguintes.
19. Todas estas testemunhas confirmaram que a Recorrente API reteve recebimentos da AA. no valor de Euro 142.804,73. O mesmo decorre dos documentos 10 (junto com a PI) e 11 (junto com os requerimentos de 12.02.2021).
20. Já o ponto 33. da matéria de facto provada na sentença, tem como base os testemunhos de DN (minutos 00:04:36 e seguintes), AN (minutos 00:30:15 e seguintes) e JL (minutos 00:14:00 e seguintes) e os documentos 10, 12 e 17, que provam que a AA. se responsabilizou pelo pagamento dos retroactivos devidos aos trabalhadores da API transferidos para a segunda e que eram responsabilidade da primeira, no valor de Euro 112.600.
21. Ficou ainda, sem dúvidas, provado que a antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dos trabalhadores da API para a AA, valorizados em Euros 399.500 foi assumida pela AA. Este facto, correspondente ao ponto 34. da matéria de facto provada, decorre do depoimento de DN (minutos 00:04:36 e seguintes) e do documento 13 junto com a PI.
22. Da mesma forma, também o ponto 35. da matéria dada como provada, não poderia ter sido entendido de outra forma, pois é claro e transparente que todos os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões) para férias e subsídios de férias de 2019 dos trabalhadores da API transferidos para a AA., valorizados em Euros 80.104,04, foram assumidos pela segunda. Tal resulta do testemunho de DN (minutos 00:04:36 e seguintes) e AN (minutos 00:30:15 e seguintes) e dos documentos 10 e 14 juntos com a PI.
23. Ficou, ainda, provado o ponto 36. da matéria de facto provada, ou seja, que todos os direitos adquiridos em 2017, enquanto trabalhadores da API, relativos a duodécimos de subsídios de férias de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA., valorizados em Euros 20.000, foram assumidos pela AA. É o resultante do depoimento de DN (minutos 00:04:36 e seguintes) e dos documentos 10, junto com a PI, e 16, junto com o requerimento de 12.02.2021.
24. Também o ponto 37. da matéria de facto provada não poderia ter sido julgada de forma diferente. Os testemunhos de DN (minutos 00:06:01 e seguintes) e CM (minutos 00:06:42 e seguintes) e os documentos 10 (junto com a PI) e 16 (junto com o requerimento de 12.02.2021) comprovam que os encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. em 1 de setembro de 2018, e que eram, ainda, da responsabilidade da API, foram suportados pela AA., os quais tiveram um valor de Euro 29.600.
25. Também os pontos 38., 39., 40. e 41 da matéria de facto mencionada na sentença está amplamente provada, não só através do próprio documento 17, relatório objectivo, isento e claro, que demonstra que contrapartidas foram entregues pela AA. à API, mas também pelo testemunho da pessoa que o elaborou, a testemunha JL (minutos 00:03:37 e seguintes e 00:15:21 e seguintes).
26. Ficou, ainda, provado que, para efeitos de crédito bancário, foi efectuada uma avaliação do imóvel sito na Rua …, em fevereiro de 2016, tendo sido atribuído um valor de venda imediata de Euros 621.000. Isto decorre do testemunho de DN (minutos 00:10:48 e seguintes), VR (minutos 00:04:28 e seguintes) e PV (minutos 01:06:52 e seguintes), bem como da própria avaliação junta como documento 18 da PI.
27. Por último, também não merece qualquer censura que o ponto 43. tenha sido dado como provado, e que em consequência se entenda que os valores das obras do edifício da Rua…, que ascenderam a Euros 141.872,55, foram assumidos pela AA. De facto, tal decorre do testemunho de DN (minutas 00:08:46 e seguintes), CM (minutos 00:09:59 e seguintes), AN (minutos 00:19:44 e seguintes), JL (minutos 00:14:36 e seguintes) e PV (minutos 00:30:53 e seguintes) e do documento 7 e 20 junto com a PI.
28. Sustenta, ainda, a Recorrente, sem fundamento bastante, que o Tribunal a quo errou ao considerar como não provado que as transações entre a API e a AA. tenham prejudicado os credores da insolvente (cfr. Ponto II da matéria dada como não provada).
29. Não obstante a extensa transcrição dos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria Recorrente, esta não logrou demonstrar, com base em prova credível e consistente, que tais transações foram efetivamente lesivas para a massa insolvente.
30. A prova testemunhal apresentada pela Recorrente limitou-se a opiniões pessoais, perceções subjetivas e meras ilações, sem sustentação documental ou factual objetiva, não tendo sido produzida qualquer prova direta ou inequívoca da alegada prejudicialidade.
31. Nenhum dos documentos juntos aos autos pela Recorrente comprova, de forma minimamente convincente, que as transações em causa tenham implicado um sacrifício injustificado ou desproporcionado dos interesses dos credores.
32. Pelo contrário, os elementos documentais constantes dos autos demonstram, de forma clara e objetiva, que a atuação da AA. se revelou financeiramente favorável à API e contribuiu para a satisfação de encargos que incumbiam a esta última.
33. O documento 16, junto aos autos pela Recorrida em 12.02.2021, dá conta do pagamento, pela AA., dos encargos com salários e retenções na fonte respeitantes a agosto de 2018, ainda antes da formalização da transferência dos trabalhadores, encargos que eram da responsabilidade da API.
34. Tal circunstância evidencia que, em vez de prejuízo, houve benefício económico direto para a API, com redução do seu passivo efetivo perante trabalhadores e Estado.
35. O documento 17, junto com a Petição Inicial, trata-se de um relatório independente, elaborado por entidade externa às partes, o qual sistematiza as contrapartidas entregues pela AA à API e quantifica os respetivos valores com base em dados contabilísticos verificáveis.
36. Da análise desse relatório, resulta provado que a AA suportou, em benefício da API, despesas concretas e quantificadas, cuja ausência teria agravado significativamente o passivo da insolvente e, consequentemente, prejudicado a generalidade dos credores.
37. É, pois, manifesto que, sem as transações que a Recorrente pretende ver resolvidas, a lista de credores da massa insolvente, bem como os montantes reclamados, seriam bastante superiores, o que comprova o carácter não prejudicial, e até benéfico, das referidas operações.
38. A prova produzida em audiência, complementada pelos documentos juntos aos autos, é clara no sentido de que a atuação da AA foi orientada para a continuidade do funcionamento dos estabelecimentos educativos, salvaguardando os interesses dos trabalhadores e das crianças matriculadas, bem como, indiretamente, da própria massa insolvente.
39. O Tribunal a quo, atento à prova produzida, valorou corretamente os elementos relevantes à luz dos princípios da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), concluindo, com inteira justiça, pela ausência de prejuízo para os credores.
40. A Recorrente não fez prova de qualquer sacrifício patrimonial específico, líquido e mensurável sofrido pela massa insolvente em virtude das transações celebradas com a AA, requisito essencial à procedência de eventual pedido de resolução.
41. A tentativa da Recorrente de ilidir esta realidade mediante alegações genéricas e desprovidas de suporte fático não pode prevalecer em sede de recurso.
42. O ponto II. da matéria dada como não provada não poderia ter outra interpretação que não a da sentença recorrida, pois tal como resulta dos depoimentos de RM (minutos 00:02:10 e seguintes e de AN (minutos 00:52:34 e seguintes) as transmissões efectuadas entre AA. e API e API e AA. não diminuíram a garantia patrimonial dos credores.
43. A decisão recorrida não merece qualquer censura na apreciação crítica da prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento.
44. A convicção do Tribunal a quo formou-se a partir de uma análise criteriosa, fundamentada e devidamente justificada das declarações de parte, dos depoimentos testemunhais e da prova documental, nos termos consignados na douta sentença.
45. A Recorrente não impugna eficazmente os meios probatórios valorizados, limitando-se a fazer apreciações subjetivas e conjeturais quanto ao mérito e à credibilidade das testemunhas arroladas pela Recorrida.
46. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, os depoimentos das representantes legais da Recorrida, nomeadamente MS e RM, foram considerados credíveis, espontâneos, circunstanciados e objetivos, tendo sido assim qualificados pela própria Recorrente nas suas alegações.
47. O depoimento da testemunha CM confirmou a existência de contrapartidas entre a Ré e a Autora.
48. A testemunha AN foi igualmente considerada credível, tendo descrito com serenidade e objetividade os factos que presenciou, com coerência e rigor.
49. Ao contrário das testemunhas arroladas pela Recorrida, o depoimento do Administrador de Insolvência, PA, revelou-se impreciso, vago e essencialmente baseado em terceiros relatos orais e perceções subjetivas.
50. Tal depoimento foi marcado por expressões como “foi-me dito”, “ouvi dizer”, “conversei com várias pessoas”, denotando ausência de conhecimento direto e objetivo dos factos, conforme se retira das passagens áudio destacadas da gravação da audiência (minutos 00:03:30, 00:25:51, 00:54:50 e 01:05:03, a título de exemplo)
51. Quando questionado pela M.ª Juiz sobre os documentos que fundamentariam as suas declarações, o referido Administrador não foi capaz de identificar qualquer documento concreto (ex. minutos 00:14:25 e 00:38:12), o que fragiliza decisivamente o valor probatório das suas declarações.
52. A tentativa da Recorrente de valorizar estas declarações ignora os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, que conferem ao Tribunal a quo uma posição privilegiada para aferir a credibilidade das testemunhas (cfr. artigos 607.º, n.º 5, e 640.º, n.º 1, al. b), do CPC).
53. O valor atribuído pelo Administrador de Insolvência ao imóvel sito na Rua …– “muitos milhões de euros” – carece de qualquer sustentação objetiva ou documental.
54. O valor real do imóvel encontra-se amplamente demonstrado nos autos, designadamente através da avaliação bancária promovida pelo Novo Banco, que o fixou em Euros 621.000,00, conforme depoimento, entre outros, do contabilista DN (minutos 14:50:34 e seguintes).
55. Tal valor é confirmado por testemunhas credíveis e imparciais, como VR (bancário), que explicou com rigor o método de avaliação imobiliária aplicado pelo Novo Banco, respeitando critérios objetivos e auditáveis (minutos 00:05:06 e seguintes).
56. O mesmo valor foi corroborado por PV, membro do Conselho Diretor da API, que indicou que o valor de mercado do imóvel foi fixado, após consulta a avaliadoras independentes, em aproximadamente Euros 600.000,00 (minutos 01:06:52 e seguintes).
57. Assim, é manifesto que o valor estimado pelo Administrador de Insolvência se mostra manifestamente desfasado da realidade do mercado, não tendo qualquer base técnica nem documental.
58. A tentativa da Recorrente de atribuir valor probatório superior às declarações do Administrador de Insolvência, em detrimento de testemunhos objetivos e prova documental clara, não encontra qualquer respaldo jurídico.
59. A M.ª Juiz a quo bem alertou o Administrador de Insolvência para os limites da sua intervenção processual, designadamente para não tecer considerações interpretativas ou valorativas de articulados, mas sim expor factos concretos (minutos 00:28:52 e seguintes).
60. Tal atitude do Tribunal de 1.ª instância revela o rigor, imparcialidade e escrutínio com que foi feita a avaliação da prova.
61. A prova testemunhal produzida pela Recorrente foi, em geral, marcada por animosidade e parcialidade, não tendo as testemunhas logrado confirmar os factos alegados na contestação com conhecimento pessoal ou documental.
62. A tentativa de descredibilização das testemunhas da Recorrida, incluindo insinuações sobre o uso de apontamentos, é improcedente, sendo certo que os próprios depoimentos foram considerados credíveis, inclusive pela própria Recorrente.
63. A eventual utilização de apontamentos não viola qualquer norma do Código de Processo Civil e não contamina, por si só, a espontaneidade ou sinceridade do depoimento.
64. A decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto baseou-se numa valoração global, fundamentada e racional da prova, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e da livre convicção do julgador (art. 607.º, n.º 5 do CPC).
65. A Recorrente não logra demonstrar qualquer erro notório de apreciação da prova ou qualquer violação de norma legal que justifique a alteração da matéria de facto.
66. A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação exige a impugnação especificada dos concretos pontos de facto, com indicação das passagens da gravação em que se funda a divergência, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o que a Recorrente não cumpriu adequadamente.
67. Mesmo a título subsidiário, caso se considerasse existir impugnação admissível, os elementos de prova constantes dos autos não permitem alterar a decisão da matéria de facto fixada na 1.ª instância.
68. A valoração do depoimento do Administrador de Insolvência pelo Tribunal a quo foi criteriosa, sendo clara a ausência de fundamentação factual e documental que suporte as suas declarações.
69. Não se verificam quaisquer motivos que justifiquem a revogação da decisão recorrida, sendo manifesta a sua justeza e conformidade com a prova produzida.
70. A tentativa da Recorrente de sustentar a impugnação da matéria de facto em meras divergências valorativas e interpretações subjetivas não pode prevalecer no âmbito de um recurso de apelação.
71. A prova documental e testemunhal valorada pelo Tribunal a quo é coerente, objetiva e convergente, suportando integralmente os factos considerados provados.
72. A sentença recorrida respeita os princípios estruturantes do processo civil e encontra-se solidamente fundamentada em prova credível, pelo que deve ser confirmada.
9. Por despacho de 09.06.2025 o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir:
i. da atendibilidade da impugnação dirigida à matéria de facto e, em caso afirmativo, se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido que imponha alteração;
ii. se se verificam os pressupostos para determinar a resolução, em benefício da massa insolvente, do negócio translativo celebrado entre a apelada e a API.
*
III. fundamentação de facto
i. Face à impugnação dirigida pela apelante ao julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido, importará, em primeiro lugar, apreciar esta questão, de modo a estabilizar a matéria de facto relevante para apreciação da questão de direito.
Pretende a apelante que:
- seja julgada não provada a matéria de facto dada como provada nos pontos 28, 29, 30 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da decisão recorrida;
- seja julgada provada a matéria de facto identificada nos pontos i. e ii. do elenco de factos não provados.
Pugna a apelada pela inadmissibilidade do recurso nesta parte, por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do Código de Processo Civil, invocando que a apelante não indica com precisão os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e não especifica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida.
Prevê o art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil que
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”
Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2020, pág. 338) “à Relação não é exigido, nem lhe é permitido, que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso”.
Analisada a fundamentação do recurso da apelante verificamos que a mesma identifica os pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, identifica os documentos e os concretos depoimentos em que suporta a sua pretensão, adiantando as suas considerações sobre a credibilidade que lhes deve ser conferida e indica o sentido que deve ser dado ao julgamento.
É possível, sem grande esforço interpretativo, compreender que a apelante pretende que seja alterado o juízo da credibilidade que fundou a decisão da 1ª instância, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação aos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art. 640º), pelo que se conclui que fornece a este tribunal os meios que, segundo entende, impõem a alteração do julgamento dos pontos de facto objeto de impugnação.
Sem prejuízo do que fica dito, importará ainda ter em conta que, de acordo com a previsão do art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Daqui resulta que o recurso de apelação tem “a potencialidade de abranger tudo o que foi decidido na sentença em desfavor do recorrente (art. 635º, n.º3). Neste sentido, a Relação tem poder jurisdicional de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mesmo que esta não tenha sido expressa e autonomamente impugnada, pela sua própria índole de tribunal de instância”. Ainda que vinculada pelas conclusões do recorrente que delimitam o objeto da apelação e traduzem a manifestação de vontade do apelante, “no domínio restrito das questões abrangidas pelas conclusões efetivamente apresentadas – que podem versar sobre a matéria de direito -, a 2ª instância mantém poder jurisdicional de alterar a decisão de facto, ainda que esta não tenha sido imediatamente impugnada, sempre que a decisão daquelas questões a tanto obrigue” [Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, vol. II, 2014, págs. 91/92].
Em face da particular natureza da ação de impugnação da resolução efetuada em benefício da massa insolvente (classificada como ação de simples apreciação negativa, destinada a obter a negação do direito à resolução exercido pelo Administrador de Insolvência) e da natureza formal do negócio resolvido (celebrado por escritura pública), haverá que, na reapreciação do julgamento da matéria de facto, ter presentes regras de direito probatório, substantivo e adjetivo, relevantes para o caso concreto, como sejam os artigos art.º 342º, n.º1 e n.º2, 343º, n.º1, 344º, n.º1. 349º, 350º e 371º, n.º1, todos do Código Civil, os artigos 120º, n.º3 e n.º4 e 121º, n.º1, al. b) do CIRE, bem como, por último, o art.º 414º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova que vigora no nosso sistema jurídico, ressalvadas as limitações decorrentes dos preceitos citados, a questão assenta, por um lado, na avaliação da maior ou menor credibilidade a conferir aos depoimentos (a perspetiva da apelante é claramente distinta da seguida pelo tribunal), bem como aferir da existência de algum fator que possa influir na credibilidade das testemunhas que não haja sido considerado ou tenha sido indevidamente ponderado pelo tribunal recorrido. Por outro lado, importará, conjugando os depoimentos com os extensos elementos documentais juntos aos autos (em sentido amplo, incluindo o processo principal e seus apensos), bem como com as regras gerais da experiência, verificar se as ilações extraídas pela apelante a partir dos factos conhecidos são base suficiente para alterar o sentido probatório espelhado na decisão recorrida.
O juiz que preside ao julgamento e julga a matéria de facto tem a vantagem da imediação, que lhe permite aferir e comparar, em direto, um conjunto de sinais, expressões ou hesitações que contribuem para a maior ou menor valorização da credibilidade de um depoimento.
Contudo, exige-se ao julgador que, ao formar o seu juízo e ao fundamentar as razões que fundam a sua convicção, tenha um conhecimento profundo do processo, dos seus documentos e, em casos como o presente, daquilo que revela o processo principal ou os demais apensos, para que o resultado final daquela que é a sua mais delicada e exigente tarefa, que garante um direito basilar das partes e condiciona o desenlace do litígio, seja compreensível, lógico e coerente. A sindicância da convicção firmada pelo tribunal recorrido e a alteração do julgamento da matéria de facto exige que, perante o mesmo acervo probatório, se conclua pela presença de um raciocínio ilógico ou contrariado de forma expressiva pelo curso natural da vida e dos acontecimentos, ou seja, pelas regras da experiência.
Analisemos a situação dos autos.
Pretende a apelante que os factos 28 a 43 da matéria de facto tida como provada na decisão recorrida sejam considerados não provados.
Tal factualidade reflete, no essencial, a tese da autora/apelada, articulada na petição inicial.
Da apreciação da motivação da convicção do tribunal expressa na decisão recorrida é possível compreender, globalmente, que o tribunal a quo valorizou o depoimento de parte das representantes da autora, depreciando as declarações de parte do Administrador de Insolvência, representante da ré/apelante, tendo conferido credibilidade às testemunhas arroladas pela autora/apelada, cujos depoimentos sintetiza, a saber (entre os que salienta por serem credíveis e relevantes): o contabilista certificado da autora de julho de 2018 ao final de 2020, DN; o membro do conselho consultivo dos colégios e funcionário do Novo Banco, VR; a trabalhadora na tesouraria da API e a exercer tais funções na AA., CM; AN, com diversas funções, entre as quais a de membro do conselho diretor da API em 2014 e, posteriormente, da AA., no primeiro mandato (esta com “particular credibilidade”) e JL, autor do relatório correspondente ao documento 14 anexo à petição inicial, que o tribunal recorrido reproduz nos factos provados.
Em contraponto, desvalorizou, apontando inconsistências, incongruências ou classificando como vagos/imprecisos ou pautados pela animosidade os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré, em que se incluem: ÉS, funcionária da API de janeiro de 1998 a março de 2020; MA, trabalhadora e associada da API de 1983 a 2019 e membro do conselho diretor, pedagógico e científico da API; MG, educadora de infância na API desde 1999 até à insolvência no ano letivo de 2018/2019; MC, educadora de infância que trabalhou para a API desde 1999.
A única testemunha arrolada pela ré a que o tribunal recorrido conferiu credibilidade foi PV, professor da ESEIMU desde 1998, membro conselho diretor da API e, após a criação da AA., da mesa da assembleia geral desta associação, que corroborou a tese da autora quanto à existência de “contrapartidas” pela transmissão do imóvel.
Os depoimentos, integralmente registados, encontram-se transcritos em anexo às alegações das partes.
Para iniciar a apreciação do julgamento da matéria de facto, convirá ter presente que a resolução impugnada teve por objeto as “doações a favor de AA” (carta cujo teor se encontra transcrito no ponto C. dos factos provados), não decorrendo a qualificação do negócio como “doação” de uma dedução do Administrador de Insolvência, mas do declarado pelos outorgantes em escritura pública – doc. 8 e 9 anexos à petição inicial e doc. 2 anexo à contestação. Tal escritura pública, destinada à constituição da associação autora, em que intervêm a API e um conjunto de outorgantes identificados no ponto A dos factos provados, tem como teor declarado que “a título de entrada para o património associativo”, a API, associação fundadora, “transfere a título gratuito para a Associação agora constituída” o património abarcado pela resolução impugnada (imóvel, direito ao arrendamento sobre outro imóvel e alvarás dos estabelecimentos), bens que passam a integrar o património da associação constituída – AA., autora/apelada.
No artigo 3º dos Estatutos da autora (documento que é parte integrante da escritura pública anexa à petição inicial como doc. 9), identifica-se como património da autora os bens atribuídos “a título gratuito” pela associada API (Associação de Pedagogia Infantil) e os “recursos financeiros da Associação”, todos eles futuros – produto das quotizações, rendimentos de bens próprios (os transmitidos) e receitas das atividades (a iniciar após constituição), liberalidades aceites (das quais apenas se conhecem as efetuadas pela API) e subsídios que lhe sejam atribuídos (que se desconhecem).
Em suma, do declarado em escritura pública de constituição da associação, pela API e pelos demais outorgantes, que passaram a integrar a mesa da assembleia geral, a administração e o conselho fiscal da autora (membros de órgãos sociais em grande parte coincidentes com ex-membros dos órgãos sociais da insolvente, como realça a apelante na sua contestação), resulta que o património essencial da autora é o transmitido pela API e as receitas que se perspetiva advirem da exploração da atividade (lucrativa) compreendida na transmissão.
A autora propôs-se fazer prova do facto impeditivo do exercício ao direito à resolução, traduzido na natureza não gratuita da transmissão, não negando o declarado naquela escritura que, conforme resulta do disposto no artigo 371º, n.º1 do Código Civil, se encontrava plenamente provado.
Ainda que não se possa extrair efeito confessório do declarado pela circunstância de a declaração não ser feita “à parte contrária ou a quem a represente” – art. 358º, n.º2 do Código Civil -, não sendo a API, mas sim a sua massa insolvente, quem invoca o facto declarado como base dos factos constitutivos do seu direito à resolução, ficando a relevância probatória do declarado em documento autêntico sujeita à livre apreciação do tribunal, a verdade é que será exigível algo mais do que meros depoimentos para que se comprove que as referidas “contrapartidas” foram negociadas e asseguradas, retirando ao negócio a sua natureza gratuita.
O principal entrave à corroboração da existência de “contrapartidas” é o referido pelo Administrador de Insolvência nas suas declarações, que o próprio tribunal a quo reproduz na motivação da sua convicção, desvalorizando: a ausência de disponibilidade financeira da autora para o efeito. Na análise feita pelo tribunal recorrido às declarações do Administrador de Insolvência, reportando-se à interpretação por este dada ao anexo ao documento n.º10 junto com a petição inicial, refere-se: «o certo é que dos mesmos [documentos] não resultam elementos que permitam extrair as conclusões a que o mesmo chegou, designadamente de que foi a API a “sustentar” a AA., sendo que tal conclusão do tribunal se baseia na globalidade da prova produzida».
Analisemos se é possível concordar com essa conclusão.
A base da convicção do tribunal recorrido, para além dos documentos mencionados de forma meramente enunciativa, foram os já referidos depoimentos de parte e de testemunhas, que, no essencial, segundo a síntese constante da decisão sob impugnação, confirmaram que o objetivo do negócio era salvar a API, vinculando a autora a contrapartidas de valor superior ao do imóvel e dos alvarás cedidos, sendo o património imobiliário o meio de esta obter financiamento bancário e de assegurar as contrapartidas a que se vinculou, referindo que a autora reembolsou a API do valor por esta pago para a constituição daquela.
Contudo, adiantando parte das nossas conclusões, consideramos que parte relevante daquilo que foi afirmado nos depoimentos valorizados pelo tribunal corresponde a matéria que carece de comprovação documental mínima, quer pela via da contabilidade organizada das associações, quer de extratos bancários, quer de documentos de faturação, quer ainda do comprovativo do mencionado pagamento de indemnizações a trabalhadores.
Analisemos a prova documental:
- o doc. 5 anexo à petição inicial: em Assembleia Geral (AG) de 03.10.2017, a Associação de Pedagogia Infantil (API) sintetiza os problemas verificados desde 05.06.2014 e conclui que o primeiro resultado positivo data do ano de 2016 e foi obtido à custa da mais-valia da venda de um edifício, sendo as receitas insuficientes para o equilíbrio financeiro da associação: receitas inferiores a despesas e gastos excessivos com pessoal, sendo apresentada proposta para constituição de nova entidade instituidora para a ESEI MU /ISPA-IU (grupo financeiro ligado ao ensino);
- doc. 6 anexo à petição inicial: ata da AG da API de 03.10.2017: explicação dos passos necessários à operacionalização do projeto com o ISPA, pretendendo-se a autorização dos associados da API para o conselho diretor dar seguimento às negociações, evidenciando a ata, na parte em que reflete o debate que se seguiu, a alusão por parte de LR (presidente do conselho fiscal) à falta de capacidade que a ESEI teria de sobreviver sozinha sem a parceria projetada;
- doc. 7 anexo à petição inicial: ata da AG da API de 04.01.2018: a ordem de trabalhos compreende a autorização para constituição de nova associação e para transmissão para esta “a título de entrada para o património associativo” dos estabelecimentos de creche, jardim de infância e primária, incluindo as posições jurídicas associadas ao colégio, que incluem contratos de trabalho de pessoal docente, marca, direito de propriedade intelectual, alvarás, direito ao arrendamento do imóvel na Rua da … e propriedade do imóvel sito na Rua…. Foi salientada a situação financeira da API, com rejeição dos vários pedidos de financiamento bancário. Refere-se ser propósito salvar a ESEI “mas também assegurar a continuação das valências que têm viabilidade e podem continuar a sobreviver por elas próprias, apesar das dificuldades financeiras e de tesouraria”. Os saldos “de valor positivo” dos NJ não são suficientes para abarcar todas as despesas que advêm da ESEI e da EPPS. A vogal do Conselho Diretor, LV, esclareceu que “a separação dos NJ é apenas uma questão prática de sobrevivência porque não é possível o Nosso Jardim esperar até setembro [ocasião em que obteriam uma resposta do ISPA] pela decisão do ISPA em relação à ESEI, tendo em conta que é necessário, neste momento, proceder à inscrição dos novos e dos atuais 240 alunos. Se o NJ não receber inscrições nesse momento, terá de encerrar atividade em setembro”. Refere-se que a Câmara exigiu obras no edifício que o NJ ocupa na Rua …. Os encargos em dívida com os funcionários estão assegurados. Da informação do Conselho Diretor consta que o edifício da Rua …“seria transmitido para a associação a constituir, por Doação, que os postos de trabalho dos colaboradores das outras valências não seriam afetados e que existe um montante assegurado na API para pagar as indemnizações caso a ESEI e a EPPS encerrem, ficando a restante parte destas indemnizações a ser suportada pela nova associação. O associado JM referiu não entender “porque se propõe a desagregação do que está com saúde e não a amputação do que está mal de saúde”, mencionando que a solução escolhida corre o risco de enfrentar censura no futuro e acrescentando “porque não, em alternativa, tentar uma solução para salvar a ESEI? Não entendendo também como se poderia transmitir património da API apenas para duas valências” (acrescentando, mais adiante, que ao doar o único património existente, a API fica exaurida e sem património), tendo AB explicado que “as dificuldades levam a tentar salvar as valências que estão bem financeiramente”, passando as dificuldades da ESEI pela não aprovação em 2014 de cursos e pela falta de financiamento, sendo aquele o melhor processo para “mantendo a tentativa e esperança de salvar a ESEI, conservando-se na API até à união com o ISPA em setembro de 2018, salvaguardar os NJ que têm contas positivas e sustentabilidade”. LV refere “que a doação do edifício será uma garantia para indemnizar os trabalhadores daquelas duas valências (NJ). No entanto seria preciso criar uma nova associação, ligada à API, com um novo número fiscal, para poderem pedir empréstimos, nomeadamente para realizar obras nesses mesmo edifício”. Referiu ainda, quando questionada em relação ao motivo pelo qual os outros dois edifícios da API foram vendidos e este seria doado, “que a venda dos dois edifícios foi para pagar as despesas com as dívidas e indemnizações da ESEI e que a doação do edifício aos NJ será uma compensação, e que o valor do imóvel é de 690 mil euros (avaliação bancária)”, acrescentando PV que o edifício será doado como garantia para que “os NJ possam obter financiamento para a sua viabilização”, que o edifício não podia ser vendido porque deve haver património que sirva de garantia para pedir financiamento, resultando da venda o fecho de todas as valências da API. Foi pedida por LV solidariedade aos Associados para “manterem os NJ a funcionar, dizendo ainda que se a proposta não for aprovada e não puderem aceitar inscrições, em Setembro não haverá verba para pagar salários”.
Na 2ª sessão da AG Extraordinária, que teve lugar em 4 de janeiro de 2018 (folha 29 da ata que constitui o documento 7), onde AB alude à existência de um fundo gerado pela venda dos imóveis na R… que acabaria em julho desse ano, adiantando PV que a ESEI encerraria em julho, sendo necessário cumprir com as obrigações com os trabalhadores, sendo o dinheiro remanescente que existe na conta da API para pagar uma parte das indemnizações a trabalhadores da ESEI.
A AG terminou com a aprovação da proposta.
- docs. 8 e 9 anexos à petição inicial, escritura pública de constituição da associação autora e seus estatutos, já referidos supra, onde se identifica a transferência a título gratuito do património da API para a nova associação e se identifica, no art. 3º dos Estatutos, o património da associação autora;
- doc. 10, várias vezes mencionado ao longo da audiência de julgamento, correspondente ao Anexo II ao relatório de gestão da API de 2018 (aprovado em AG de 2019.06.24), que contém o memorando API /AA. para “operacionalização da separação jurídica das duas associações”. Refere-se, no ponto 3, que o edifício da Rua do Poço dos Negros foi transmitido de forma gratuita, “comprometendo-se a nova associação AA. a contribuir no suporte de indemnizações ao pessoal da API, no caso de encerramento da Escola Superior de Educadores de Infância MU e da Escola Profissional de Pedagogia Social”. No ponto 5 refere-se que, por não ter sido valorizado na AG o montante da contribuição da AA. à API, os dois Conselhos das duas entidades fixaram e formalizaram em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000,00 €, baseando-se, designadamente, “no montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua … em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018”, na contrapartida de encargos transferidos para a AA., que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da API transferidos para a nova associação, nos acréscimos de receitas da API derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições pagos no ano letivo de 2017/2018, iniciado em setembro de 2018 e que se prolonga até agosto de 2019, no compromisso assumido pela AA. de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 01.09.2018 da API para a AA., resultando do ali consignado que as duas associações manteriam atividade em conjunto até ao dia 31.08.2018, sendo só a partir de 01.09.2018 que a faturação dos clientes do NJ seria emitida com o NIF da AA., ficando na API os recebimentos relativos a faturação dos colégios NJ respeitante ao ano letivo 2018/2019 emitida antes de 01.09.2018 (a AA. foi constituída em abril de 2018). De acordo com o ponto 10, o valor referido no ponto 5 (180.000,00 €) seria transferido pela AA. para a API no momento em que aquela tenha obtido o financiamento indispensável ao seu funcionamento e através de um pagamento único ou em tranches, o mesmo sucedendo com as despesas de constituição da AA. realizadas em abril de 2018 (6.346,30 €) pagas pela API por indisponibilidade de verbas na AA..
A partir da p. 6 do referido documento 10 é feita a especificação para suporte contabilístico, constando do ponto 9.5 a identificação dos trabalhadores transferidos para a AA. com retroativos por pagar, indicando-se o valor do custo assumido pela AA. como sendo de 112.647,48 € e do ponto 9.6 a valorização da antiguidade para efeitos de despedimento coletivo.
O documento 16, junto em 12.02.2021, visa concretizar o ponto 9.9 do memorando, dele constando os valores considerados como pagos ao Estado pela AA. a título de encargos e retenções na fonte relativos a salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. no dia 1.9.2018.
- doc. 12 junto em 15.02.2021 contém mapas de vencimento e indicação do pagamento de retroativos pela AA.;
- em relação a extratos bancários, é junto o doc. 15, em 15.02.2021, que inclui o período compreendido entre 18.10.2018 e 31.10.2018 da conta que se presume titulada pela AA. (só se separaram as associações a partir de setembro desse ano e o extrato identifica uma transferência para a API).
O doc. 22, 1ª parte, corresponde a um extrato de conta (da API) entre 15.10.2018 e 05.07.2019, que identifica transferências efetuadas pela AA., confirmando a sua existência (aliás, não questionada pelo Administrador de Insolvência no seu depoimento). De realçar que, aquando da junção deste documento, a autora referiu aguardar o envio do comprovativo das restantes transferências feitas que seria junto logo que facultado, o que, tanto quanto resulta da consulta ao processo eletrónico, nunca sucedeu.
- o doc. 11, junto em 12.02.2021, refere-se a valores pagos de inscrições em 2017/2018 relativos a 2018/2019, com os respetivos documentos de suporte (faturas emitidas pela API)
- doc. 21, junto 02.05.2024, correspondente a uma carta simples, a que foi aposta a data de 02.09.2018, em que se alude a um compromisso “formal” da AA. de liquidar à associação fundadora API a quantia de 180.000,00 € “a título de contrapartida pela cessão do imóvel sito na Rua…” e de comparticipação em fundo de garantia dos trabalhadores daquelas associação, a liquidar assim que a verba seja disponibilizada por financiamento bancário;
- o documento 17 anexo à petição inicial, correspondente a um “relatório de avaliação das transações” realizadas entre a API e a AA., datado de maio de 2020 e realizado a solicitação da autora, desacompanhado de quaisquer documentos de suporte, designadamente de cariz contabilístico;
- o documento 20 anexo ao requerimento da autora de 12.02.2021, contém faturas, recibos e outros elementos correspondentes a obras e prestação de serviços conexos referentes ao imóvel da Rua…, emitidos em nome da autora.
O que se verifica não constar dos autos é o extrato da conta da API à data da constituição da AA., que permita que se afira “o montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua … em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018” (o relatório do Sr. Administrador de Insolvência, anexo como documento n.º7 à contestação refere que a insolvente vendeu, em 2016, terreno e edifício, prédio sito na Rua…, n.º16, contabilizado pelo valor de aquisição de 1.030.051,09 € e, em 2017, vendeu terreno e edifício do prédio sito na Rua…, n.º18, contabilizado pelo valor de aquisição de 1.186.004,30 €, bem como os restantes ativos fixos tangíveis contabilizados pelo valor de aquisição de 29.076,27€), que se incluiu como relevante para valorização da (muitas vezes) mencionada quantia de 180.000,00.
Desconhecem-se, igualmente, os saldos ou a movimentação das demais contas bancárias tituladas pela API (o aditamento ao auto de apreensão de bens – apenso E, 29.11.2021 - identifica um total de quatro contas bancárias, sendo 3 domiciliadas no Novo Banco e uma no Banco Montepio).
Nenhum dos depoimentos prestados soube esclarecer, com credibilidade e coerência, a razão de ser daquele valor de 180.000,00 € ou das transferências efetuadas pela AA. para a API nas diversas tranches documentadas no extrato bancário, que, supondo a mediana diligência dos envolvidos, não poderá ser aleatório, o que sugere, efetivamente, que tal valor terá alguma relação com os valores em saldo bancário disponibilizados previamente pela API à AA..
Já os depoimentos desvalorizados pelo tribunal, designadamente o de MA, que conferiu ao valor de 180.000,00 € o sentido de uma devolução pela AA. do valor anteriormente disponibilizado pela API, explicando a razão de ser das suas conclusões (para além do que acompanhou em AGs em que manifestou seu voto contra), referindo (m. 00:00:46 – após interrupção) «Foi fixado este montante, porque ele existia aqui nas contas, como remanescente ainda da venda dos prédios do Jardim à Estrela. Depois, passando para o parágrafo cá em baixo, diz-se: "Foi ainda acordado, entre os dois conselhos da API e AA., que o valor dos 180.000 anteriormente mencionado seria transferido depois pela AA. para a API, no momento em que aquela tivesse obtido financiamento bancário indispensável ao seu funcionamento". Portanto, está claro, foi antecipado 180.000, será devolvido quando a instituição, financeiramente, se sentir equilibrada e tiver…» - depoimento prestado no confronto com o memorando que constitui o documento n.º10 anexo à petição inicial, pontos 6 e 10.
Tal leitura dos factos não foi acolhida na formação da convicção do tribunal.
Considerou o tribunal a quo que os depoimentos de parte prestados por MS e RM, representantes da autora, confirmaram a versão da autora plasmada na petição inicial, valorizando-os após sintetizar o que extraiu do seu conteúdo.
O tribunal a quo valorou, de forma particular, o depoimento de AN, que, para além de prolongadas declarações em torno da projetada parceria entre o ISPA e a ESEI MU, pouco relevante para o objeto do litígio, identificou o que considerou serem as contrapartidas da transmissão, que vieram a integrar os factos provados sob impugnação, como sendo: 180.000€ que a AA., em várias tranches, transfere para a API, dando a sua justificação para a forma como chegaram a esse valor: valores pagos antecipadamente pelos pais para ano letivo assegurado pela AA. que ficou na API; salários em atraso, retroativos, e subsídios, a pagar que eram devidos pela API e que foi a AA. a pagar; valor posterior das obras assegurado pela AA. (pensa que o valor rondou os 150.000€). Tais valores teriam sido pagos pela AA. por conta do empréstimo que conseguiu contrair (de que não existe suporte documental nos autos) e que a API não conseguia obter e que os os valores adiantados pela API foram devolvidos, ainda que os qualifique como não sendo muito avultados (a especificação para suporte contabilístico que integra o documento 10 anexo à petição inicial permite verificar que dela constam diversos valores não reembolsados à API).
Aludiu à realização de obras como essencial e referiu “julgar” que a escola não poderia continuar a funcionar sem essas obras, facto que não tem qualquer corroboração documental, não evidenciando a notificação anexa à petição inicial como doc. 19 qualquer cominação similar.
A referência da depoente à solução da opção pela doação como efetuada por questões fiscais, não tem, igualmente, qualquer corroboração na ata em que, por deliberação, foi autorizada a realização do negócio e no contexto da qual PV, questionado precisamente a respeito da razão pela qual se optou pela doação ao invés da venda (solução que havia sido a opção anterior da API), referiu o edifício será doado como garantia para que “os NJ possam obter financiamento para a sua viabilização”, que o edifício não podia ser vendido porque deve haver património que sirva de garantia para pedir financiamento, resultando da venda o fecho de todas as valências da API, como se referiu supra.
Esta testemunha foi, contudo, a única que referiu o facto que não foi documentado pela autora (designadamente pela junção de extratos das contas bancárias da API por referência a tal data) – que em janeiro de 2018 “nós tínhamos na conta da API cerca de 500 000 euros. Eu posso estar a dizer … não sei se era 500 e poucos ou 600, mas andava por aí”.
A depoente evidenciou particulares dificuldades em depor (referindo até desconhecer) em relação a tudo o que respeitava ao período em que a API e a AA. mantiveram contabilidade conjunta e fizeram uso de uma só conta bancária para recebimentos e pagamentos de atividades que seriam autónomas (10 de abril a final de agosto de 2018) – v. minutos 00:37:51 a 00:42:17 (consigna-se que as interrupções da instância então conduzida pela mandatária da ré dificultaram o esclarecimento desta relevante questão) -, facto documentado nos pontos 8 e 9 do memorando de separação jurídica das associações, aprovado em AG da API de 2019.06.24, como anexo II ao relatório de gestão da API de 2018, correspondente ao doc. 10 anexo à petição inicial. Mais adiante, a mandatária da autora tem nova instância e regressa a esta questão da conta comum (a partir de 01:05:23), tendo a depoente confirmado que a conta aberta pela AA. só começou a receber depósitos, etc. a partir de setembro de 2018, confirmando ainda que a conta da API, entre 10.04 e 01.09.2018, foi aquela em que se efetuaram todos os movimentos referentes às duas associações (os valores da AA. entravam na conta da API), após o que se segue um depoimento confuso sobre a repartição do que respeitava a quem e a respeito de valores que não têm qualquer suporte documental nos autos.
Foi valorizado pelo tribunal a quo o depoimento da testemunha DN, contabilista certificado da API de julho de 2018 a final de 2020 e da AA. de julho de 2018 a março de 2024, que confirmou que a API tinha prejuízo desde 2017. Contudo, apesar de o tribunal referir que o mesmo consultou notas pessoais, o próprio, no seu depoimento, não foi capaz de identificar os documentos “pessoais” em que terá baseado parte dos factos relatados no seu depoimento, aludindo genericamente aos anexos dos relatórios de gestão dos anos em questão e a memorandos, elementos disponíveis nos autos, sendo essa a base do depoimento para afirmar as transferências de 180.000,00 € feitas em tranches pela autora à API ou ao pagamento de obras no edifício por parte daquela. Não sabia quantas contas bancárias tinha a API – ainda que tenha sugerido que a API tinha mais do que uma conta bancária (minuto 00:01:12 do seu depoimento) e teve dificuldade em explicar como, no período compreendido entre a constituição da AA. e 31.08.2018 – ocasião em que a autora e a insolvente mantiveram contabilidade e faturação comum em nome da API -, as duas associações conseguiam destrinçar quem tinha pago o quê (ainda que, face à total ausência de autonomia financeira da AA. à data, seja relativamente fácil deduzir quem suportou todos os pagamentos).
No que respeita ao valor de 180.000,00 € em que a API e a AA. valorizaram a cessão referiu – 00.12.16 da 2ª fase do depoimento, iniciada após interrupção – não saber, já que “foi o acordo entre as duas”, não sabendo que valor ou qual a razão para o mesmo.
Apesar da natureza das suas funções, nada soube dizer relativamente ao valor remanescente da venda do imóvel que a API tinha em saldo bancário e que as partes acordaram 6.1 do memorando como sendo elemento base da fixação da valorização do montante da contribuição da AA. à API.
Em relação ao financiamento obtido pela AA., o contabilista apenas referiu que “em agosto de 2019, o valor de financiamento era de 392.000,00 €”.
No depoimento de parte valorizado pelo tribunal, prestado por MS, esta referiu que na API “estavam 700 e tal mil euros”, que “as contrapartidas dadas, perfaz 700 e tal mil euros”, o que não tem qualquer suporte documental.
Em relação aos trabalhadores, a depoente referiu que não aceitariam a transferência para a AA. sem que fossem assegurados os direitos referentes a antiguidade e créditos, sendo que a grande maioria dos trabalhadores eram igualmente associados (os do quadro), tendo votado em assembleia geral.
Tais menções, apesar da sua relevância, não aparentam ter sido consideradas pelo tribunal.
Em depoimento de parte prestado em representação da autora, RM confirmou que a API ficou esvaziada de ativos, não tendo outros ativos senão aqueles que foram transferidos para a AA. e que havia um objetivo do conselho diretor de valorizarem o único património que tinham, “não sei se isto se pode dizer assim, mas rentabilizá-lo, porque, se os colégios continuassem, se continuasse a haver sustentabilidade, poderíamos sempre passar as tais contrapartidas todas que estávamos a ajudar todos os credores da API, porque, e se eles (…) se isto houvesse depois uma insolvência, eles não teriam que pagar isto tudo que nós fomos pagando e que nós fomos assumindo entretanto”. Em relação à “contrapartida” de 180.000,00 €, não conseguiu explicar a razão de ser desse valor. No que respeita a indemnizações a trabalhadores, referiu achar que não foi paga nenhuma, porque os 37 trabalhadores que transitaram continuam na autora.
O tribunal a quo valorizou ainda o relatório anexo à petição inicial como documento n.º17.
Contudo, não pode um relatório de avaliação efetuado em maio de 2020, após a data de resolução do negócio em benefício da massa insolvente, que não contém qualquer relevante dado contabilístico e que foi efetuado a solicitação da autora, ser visto pelo tribunal como se de prova pericial se tratasse Tal relatório não corresponde a uma qualquer análise contabilística, antes sendo efetuado com base em parte dos documentos juntos aos autos e aludindo a “demonstrações financeira da AA.” relativas a anos como 2017, quando a mesma apenas foi constituída em abril de 2018 e jamais explicando a fonte da disponibilidade financeira da AA., o momento em que foi obtido financiamento ou o seu valor, ou ainda as quantias transferidas ou utilizadas por esta correspondentes ao remanescente/excedente do produto da venda de património imobiliário da API, transformando o saldo favorável final da AA. num exercício teórico, em nada similar a uma opinião técnica independente.
Tal conclusão não é alterada pelo depoimento do subscritor do relatório correspondente ao referido documento n.º17 anexo à petição inicial, JL, economista, que referiu ter assinado o relatório efetuado por uma pessoa da sua equipa a solicitação de VE, presidente do conselho fiscal da AA., seu conhecido. O depoente confirmou que já não encontrou a documentação de suporte (“seguramente terá sido destruída”) e, no que respeita às responsabilidades referentes a funcionários mencionou-as como “inerentes” à passagem dos trabalhadores de uma associação para outra, sendo a análise feita “assumindo que os registos contabilísticos espelhavam a realidade e a verdade da situação”, já que as suas únicas fontes são as identificadas no relatório. Em relação à realização de obras, apenas mencionou ter visto a comunicação da Câmara Municipal a exigir a sua realização, tendo a AA. recebido o património “com esse ónus”. Não conhece o saldo que existia nas contas bancárias e realçou que não são revisores de contas ou auditores e que, em relação à transferência de 180.000,00 €, tal corresponde ao que consta da ata de decisão de separação de patrimónios, do protocolo, ou seja, não sabe se houve alguma transferência anterior da API ou se o valor disponibilizado em conta (a cujo extrato não teve acesso), referente ao remanescente do produto da venda do imóvel efetuada em 2017 pela API terá tido alguma relação com a definição do indicado quantitativo. Não sabia igualmente, dado que a separação de contabilidade da API e da AA. apenas se concretizou a partir de 31 de agosto de 2018, como foram pagas as contas da AA. entre abril (data da sua constituição) e agosto. Em suma, a base da “avaliação” dos fluxos financeiros foi, essencialmente, o “protocolo”.
No essencial, na parte relevante para o elenco de factos provados, tendo em conta que os depoimentos valorados pelo tribunal recorrido não encontram suporte documental ou contabilístico credível nos autos, impõe-se refletir na factualidade provada o que efetivamente resulta documentado, já que, estando em causa fluxos financeiros em associações que se presume terem contabilidade organizada, a prova não pode ficar-se pela mera corroboração testemunhal. Impunha-se ao tribunal recorrido a conjugação clara daqueles elementos com os documentos juntos, designadamente para aferir da respetiva coerência, o que não sucedeu.
Por outro lado, tendo em consideração a evidência de que, à data da sua constituição, a disponibilidade financeira da autora era equivalente a zero e que a autora não forneceu dados, bancários ou contabilísticos, que reflitam a real contribuição financeira que a API disponibilizou à AA., designadamente nos meses em que mantiveram contabilidade comum – entre a sua constituição em 10 abril de 2018 e 31 de agosto de 2018 -, impõe-se fazer refletir as regras da experiência comum e da normalidade da vida das associações na prova produzida, não podendo senão concluir-se que, para além do património transmitido da API para a AA., aquela suportou todas as despesas desta até ao momento em que, pela exploração da atividade que lhe foi cedida e por efeito de obtenção de financiamento bancário (que a certidão predial anexa à petição inicial como doc. 3, tendo em conta as hipotecas constituídas, situa temporalmente em 19.12.2018, com indicação de um capital global – dois contratos – de 450.000,00 €), esta passou a ter autonomia financeira, sendo, contudo, a partir de setembro de 2018 (antes de obter financiamento), que terá dado início às transferências documentadas nos autos, desconhecendo-se com que meios financeiros, ainda que se deduza que a necessidade de realizar transferências haja decorrido da situação debilitada em que ficou a tesouraria da API por efeito da separação da atividade rentável que passou para a AA. e, principalmente, que os valores transferidos corresponderão a reembolsos/restituição de montantes da API previamente transferidos para a AA., conforme foi dito pela testemunha MA.
Nessa medida, o depoimento prestado pelo Sr. Administrador de Insolvência, desvalorizado pela Mm.ª Juiz a quo, é o que melhor reflete a realidade que se extrai da documentação junta aos autos e que vai de encontro àquilo que são as regras gerais da experiência comum.

É ainda relevante refletir nos factos provados a circunstância de a API ter afetado um montante correspondente ao remanescente do valor de venda de imóveis pela API em 2017, existente em banco à data da deliberação de janeiro de 2018 (e que, como referiu o Administrador de Insolvência, corresponde a um valor que não está em lado nenhum) e não, como sucede, manter entre os factos provados apenas os trechos do memorando correspondente ao doc. 10 que são favoráveis à autora.
Analisemos a impugnação dirigida à matéria de facto.
São os seguintes os factos considerados provados que a apelante pretende que passem a ser considerados não provados:
28. Apesar de as partes no ato de constituição terem declarado que se tratava de uma transmissão gratuita, a transmissão do edifício da Rua …, do arrendamento da Rua … e dos alvarás teve contrapartidas da AA. para a API.
Este facto encerra uma conclusão não quantificável ou mensurável, sem qualquer conteúdo útil autónomo, contendo uma afirmação por efeito da qual se decide imediatamente a natureza do negócio e parte do litígio, razão pela qual será eliminado do elenco de factos provados.
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29. Na Assembleia Geral de 4.01.2018 foi informado que a AA., como contrapartida da transmissão do edifício da Rua …, contribuiria, para além da transferência de 37 trabalhadores do quadro da API para o quadro da AA., “no suporte de indemnizações ao pessoal da API, no caso de encerramento da Escola Superior de Infância MU e da Escola Profissional de Pedagogia Social” (cfr. Doc. 7 (Folha 22 último § e Doc. 10 juntos com a petição inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Pretendendo o facto em questão reproduzir o que consta da ata nele identificada, mais concretamente do último parágrafo da p. 22 do doc. 7 e doc. 10 juntos com a petição inicial, importará retificar a sua redação, já que em nenhum momento ali se alude a qualquer contrapartida, nem se alude a “suporte” das indemnizações às valências que permanecem sob a alçada da API, impondo-se que a afirmação seja devidamente contextualizada.
Deste modo, retifica-se o facto 29, que passará a ter o seguinte teor:
29. Na Assembleia Geral de 04.01.2018 o Conselho Diretor da API informou os associados que o edifício da Rua …, onde funciona o NJ, secção infantil, seria transmitido para a associação a constituir, por doação, que os postos de trabalho dos trabalhadores das outras valências não seriam afetados e que existe um montante assegurado na API para pagar as indemnizações caso a ESEI e a EPPS encerrem e que uma outra parte destas indemnizações será suportada pela nova associação.
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30. Não tendo sido valorizado na AG referida no n.º 1, o montante da contribuição da AA. à API, os dois Conselhos das duas entidades, fixaram e formalizaram em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000€ (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 1, nº 5, e Docs. 21 e 22 juntos com o requerimento de 02-05-2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
31. Tal valor foi fixado, entre outros, com base na contrapartida de encargos transferidos para a AA., que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da API transferidos para a AA., bem como nos acréscimos de receitas da API derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições de alunos dos colégios NJ pagos no ano letivo de 2017/18 e respeitantes ao ano letivo que se iniciou em setembro de 2018 e se prolongou até agosto de 2019 e ainda no compromisso assumido pela AA. de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 1 de Setembro de 2018 da API para a AA. (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 2, n.º 6.3 a 6.5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

O documento 10 anexo à petição inicial identifica a data de aprovação como correspondendo à AG da API de 2019.06.20, ou seja, muito posterior à data de constituição da autora e próxima da data em que a API se apresentou à insolvência – 29.11.2019. Tal documento prova o que dele consta declarado, não constituindo, por não ter qualquer suporte em elementos contabilísticos credíveis, prova dos factos que ali se declaram, como parece resultar do elenco de factos julgados provados pelo tribunal a quo. Desconhece-se, aliás, qual o motivo pelo qual, mais de um ano após a constituição da associação autora, as partes declarantes sentiram a necessidade de formalizar aquele documento para “operacionalização da separação jurídica das duas associações”.
A ata da referida assembleia geral veio a ser junta em audiência em 19.12.2024 (nos autos de insolvência foi junta com a petição inicial), constando da ordem de trabalhos, sob o ponto 3, a “apresentação e votação da proposta do Conselho Diretor de dissolução e liquidação da API”.
Por outro lado, os documentos 21 e 22 não têm qualquer relação com o referido facto, sendo o documento 21 uma carta cuja datação não pode ser corroborada (junta aos autos apenas em 02.05.2024) e o documento 22 um extrato que não permite reconstituir os saldos bancários à data de constituição da AA. ou da separação da contabilidade das duas associações, antes tendo início em 15.10.2018.
Por outro lado, a transcrição do documento não refere um dado particularmente relevante. Isto é, não alude ao facto de a definição do valor de 180.000,00 € ter por base o “montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua … em 2017, existente em banco à data de deliberação da API de janeiro de 2018” – ainda que ali não se cuide de referir qual é o valor concreto em causa.
Nessa medida, os factos em questão serão reformulados, de modo a que se limitem a atestar o que se declara nos documentos, sem qualquer outro significado, não sendo a prova testemunhal valorada pelo tribunal a quo meio passível de credibilizar elementos que reclamam uma base documental.
Assim, passarão os indicados factos a ter a seguinte redação:
30. De documento designado como anexo II ao Relatório de Gestão API 2018, “Memorando Associação de Pedagogia Infantil // AA. Para a Operacionalização da Separação Jurídica das Duas Associações”, identificado como aprovado em AG da API de 2019.06.24, consta, nos pontos 3, 4 e 5, que a AA., associação para onde transitaram os Colégios NJ, foi constituída por escritura pública de 10.04.2018 e, tal como deliberado em assembleia da API, o edifício da Rua …, onde funciona o colégio NJ, secção infantil, foi transmitido de forma gratuita, constituindo entrada para o património associativo e que, não tendo sido valorizado na AG referida no n.º 1, o montante da contribuição da AA. à API, os dois Conselhos das duas entidades, “fixaram e formalizaram em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000€” (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 1, nº 5).
31. No documento referido em 30 refere-se que essa comparticipação de 180.000,00 € se baseou: no montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua … em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018, na contrapartida de encargos transferidos para a AA., que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da API transferidos para a AA., bem como nos acréscimos de receitas da API derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições de alunos dos colégios Nosso Jardim pagos no ano letivo de 2017/18 e respeitantes ao ano letivo que se iniciou em setembro de 2018 e se prolongou até agosto de 2019 e ainda no compromisso assumido pela AA. de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 1 de Setembro de 2018 da API para a AA. (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 2, n.º 6.3 a 6.5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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32. Os recebimentos na API relativos a faturação da AA. dos colégios “NJ” respeitante ao ano letivo de 2018/19, emitida antes de 1 de setembro de 2018, tiveram um valor de 142.804,73 Euros, valor esse que ficou na API (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág.3, n.º 9.4 e Doc. 11 junto a 12-02-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
O ponto 9 do documento 10, que é base deste facto, começa por referir que “mais foi deliberado, de forma a facilitar a operacionalização do início da atividade da AA., e a diminuição dos impactos de tesouraria na API resultante da saída dos clientes/faturação dos colégios, o seguinte…”, como bem refere a apelante. Este elemento introdutório evidencia, por um lado, que a API não tinha fontes de receita relevantes para além das resultantes das valências transferidas para a AA. (ou não sofreria os impactos de tesouraria – facto realçado no ponto 7.3) e a AA. não tinha capacidade financeira (por ausência de património ou receita que não o que lhe foi transmitido pela API) para manter atividade autónoma. Por esse motivo, no ponto 8 se referiu ter sido deliberado pelos dois conselhos (API e AA.) manter a atividade em conjunto até ao dia 31.08.2018.
Se as duas associações tinham, até 01.09.2018, uma única conta bancária, onde eram lançados todos os pagamentos e debitadas todas as despesas, que continuaram a ser faturadas pela API, sem acrescidos elementos de contabilidade que concretizem a afetação daquele valor a específicas despesas de cada uma das associações (não existia contabilidade analítica, como referiu o Administrador de Insolvência no relatório efetuado nos autos de insolvência e anexo à contestação como doc. n.º7) é impossível afirmar que aquele valor “ficou na API”, quando a atividade foi conjunta até 31.08.2018 e a faturação em nome da AA. e pagamento de prestações e fornecimentos da AA. apenas passaram a ser responsabilidade desta a partir de 01.09.2018 (ponto 9.2 do referido memorando).
Nesta medida, aquilo que é referido como provado, não tem suporte documental ou outro que permita firmar essa mesma prova (“ficou na API”, no sentido pretendido de ver afirmado que a autora cedeu tal quantia à API).
Tal facto será, em consequência, tido como não provado.
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33. A AA. responsabilizou-se pelo pagamento dos retroativos devidos aos trabalhadores da API transferidos para a AA., e que eram responsabilidade da primeira, no valor de 112.600 Euros (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 3, n.º 9.5 e Doc. 12 junto a 12-02-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
34. A antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dos trabalhadores da API transferidos para a AA., valorizados em 399.500 Euros foi assumida pela AA. (cfr. Doc. 10, pág. 3, n.º 9.6 e Doc. 13, juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
35. Da mesma forma todos os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões) para férias e subsídios de férias de 2019 dos trabalhadores da API transferidos para a AA., valorizados em 80.104,04 Euros, foram assumidos pela segunda (cfr. Doc. 10, pág. 3, n.º 9.7 e Doc. 14 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
36. Também os direitos adquiridos em 2017, enquanto trabalhadores da API, relativos a duodécimos de subsídios de férias de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA., valorizados em 20.000 Euros, foram assumidos pela AA. (cfr. Doc. 10, págs. 3 e 4, n.º 9.8 e Docs. 15 e 16 juntos a 12-02-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
37. Por último todos os encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. em 1 de setembro de 2018, e que eram, ainda, da responsabilidade da API, foram suportados pela AA., os quais tiveram um valor de 29.600 Euros (cfr. Doc. 10, pág. 4, n.º 9.9 e Doc. 16 junto a 12-02-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
No que respeita a estes factos, parece ser, por um lado, claro, designadamente a partir da ata que deliberou a constituição da AA., que os trabalhadores da API transferidos para a AA. – que, na parte referente a trabalhadores do quadro, eram também associados com direito de voto na AG – viram todos os seus direitos serem assegurados por esta última, como se refere nos pontos 9.5 a 9.9 do memorando correspondente ao documento 10.
O que, contudo, não se pode afirmar é que tais encargos fossem responsabilidade da API, como, aliás, realça a apelante.
A atribuição a título gratuito declarada em escritura pública compreendeu os alvarás dos estabelecimentos “NJ”, incluindo todas as posições jurídicas associadas, o que inclui os contratos de trabalho celebrados por estes estabelecimentos, sendo a posição e direitos desses trabalhadores após a transmissão garantidos por lei e parte do efeito da transmissão, que envolve o ativo e, dada a expressa manifestação das partes no memorando, o passivo, isto é, os direitos e as obrigações que a transmitente tenha perante os seus trabalhadores (como é, aliás, imposto pelo artigo 285º, n.º1, 2 e 3 do Código de Trabalho).
O ponto único da ordem de trabalhos da AG de 4 de janeiro de 2018 (doc. 7 anexo à petição inicial) refere isso mesmo – transmissão das posições jurídicas associadas ao colégio, nomeadamente os contratos de trabalho do pessoal docente.
Nessa medida, não se compreende a razão para quaisquer quantitativos referentes ao efeito normal da transmissão serem “valorizados”, do mesmo modo que a circunstância de a efetiva transferência dos trabalhadores ter ocorrido apenas em 01.09.2018, por efeito da atividade conjunta que as associações optaram (por sua única iniciativa) por manter em benefício recíproco entre a data de constituição da autora e 31.08.2018, não poderia retirar obrigações à autora (os funcionários eram trabalhadores dos seus estabelecimentos).
Nessa medida, a valorização espelhada nos factos em questão com o intuito de gerar a convicção de benefício para a API e prejuízo para a Autora, ou de qualquer contrapartida adveniente nesse facto, corresponde a um elemento de facto que não se poderá considerar provado, como refere a apelante.
Por esse motivo, altera-se a redação dos sobreditos factos 33 a 37, que passarão a ter o seguinte teor:
33. A AA. responsabilizou-se pelo pagamento dos retroativos devidos aos trabalhadores da API transferidos para a AA..
34. A antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dos trabalhadores da API transferidos para a AA. foi assumida pela AA..
35. Da mesma forma todos os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões) para férias e subsídios de férias de 2019 dos trabalhadores da API transferidos para a AA., foram assumidos pela segunda.
36. Também os direitos adquiridos em 2017, enquanto trabalhadores da API, relativos a duodécimos de subsídios de férias de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA., foram assumidos pela AA..
37. Por último todos os encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. em 1 de setembro de 2018 foram suportados pela AA..
Ter-se-ão por não provados os seguintes factos (a numerar a final):
As responsabilidades referidas em 33 a 36 cabiam à API e foram valorizadas, respetivamente, em 112.600 Euros, 399.500 Euros, 80.104,04 Euros e 20.000 Euros.
Os encargos e retenções referidos em 37 eram, ainda, da responsabilidade da API e tiveram um valor de 29.600,00 €.
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38. O “Relatório de avaliação das transações realizadas entre API – Associação de Pedagogia Infantil e a AA. – AA.”, realizado em maio de 2020, pela Clearwater International concluiu:
Tendo por objetivo proceder a uma avaliação das transações realizadas entre a API – Associação de Pedagogia Infantil e a AA. –AA. foi efetuada uma avaliação das mesmas tendo por base um conjunto diversificado de documentos contabilísticos e outros das duas associações.
A análise efetuada confirma a realização de um conjunto de transações entre a API e a AA. no quadro do processo de separação jurídica da atividade das duas Associações.
As referidas transações envolveram transferências de valores significativos entre as duas associações. Da análise efetuada resulta que, considerando os diversos cenários de valorização das referidas transações, essas transferências de valores foram favoráveis à API.
O saldo favorável à API oscila entre os € 82.230,55 e os € 643.298,55, respetivamente no cenário em que os valores transferidos pela API são valorizados de forma mais ou menos positiva. (cfr. Doc. 17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
39. Tal relatório apresenta “uma apreciação das transações realizadas entre a Associação de Pedagogia Infantil – API e AA. – AA., identificando e avaliando os valores envolvidos nas mesmas, tendo por base a diversa informação facultada, nomeadamente:
- As demonstrações financeiras da API, relativas aos anos de 2011 a 2017;
- Os Relatórios de Gestão da API relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017;
- As demonstrações financeiras da AA., relativas aos anos de 2017-2018 e 2018-2019;
- Atas das reuniões da AG da API, em particular a Ata da reunião da AG de 04/01/2018;
- Correspondência trocada entre API e AA.;
- O memorando celebrado entre a API e a AA. para operacionalização da separação jurídica das duas associações, anexo ao relatório de gestão da API.” (cfr. Doc. 17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
40. Como refere o Relatório em análise: “A AA. foi constituída por Escritura Pública de 10 de abril de 2018, tendo sido transmitido nessa data o imóvel sito na Rua, n.º 1, que constituiu entrada para o património associativo, classificando-se a referida transmissão como gratuita. Efetivaram-se, no entanto, no quadro do processo de separação jurídica entre a API e a AA., diversas outras transmissões de posições jurídicas associadas à atividade dos Colégios, que se traduziram na realização de diversas transações com impactos financeiros. (…) Nesse quadro, constituíram transferências da API para a AA.:
- O imóvel sito na Rua … ; (sobre este imóvel impendia uma notificação da Câmara Municipal de Lisboa – Unidade de Intervenção Territorial do Centro Histórico para a realização compulsiva de obras, dado o mau estado de conservação do edifício)
- Os alvarás dos Colégios;
- O direito de arrendamento das instalações da Primária.
Constituíram transferências da AA. para a API ou assunção de responsabilidades da API por parte da AA.:
- A AA. deixou de receber verbas faturadas pela API até 31/08/2018 relativas a prestações de serviços realizadas pelos Colégios Nosso Jardim (AA.) no ano letivo 2018/19 (começado em 1/9/2018)
- A AA. pagou encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores da API transferidos para a AA. no dia 1/9/2018, cujo pagamento foi devido ao Estado em setembro de 2018
- A AA. assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral dos retroativos em dívida aos trabalhadores da API transferidos para a AA. e liquidou integralmente esses valores em 2019
- A AA. assumiu os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões), relativos a férias e subsídios de férias dos trabalhadores da API transferidos para a AA.
- A AA. assumiu ainda toda a antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, dos trabalhadores da API transferidos para a AA.
- Contribuição patrimonial de apoio à Tesouraria da API.
Adicionalmente, tendo em conta o atrás exposto, transitou igualmente para a AA. a obrigação de realização de obras de conservação no edifício sito na Rua Poço dos Negros 113.”
(…) No que respeita à valorização das transações referidas no ponto anterior, há diversas cujo valor é claro e bem determinado, havendo outras relativamente às quais podem ser assumidos diversos cenários.
Assim, estão bem determinados os valores relativos às seguintes transações: - Os alvarás dos Colégios – estavam registados na contabilidade da API por € 2.500, não havendo facto que justifique a consideração de qualquer valor alternativo; - O direito de arrendamento das instalações da Primária – estava registado na contabilidade da API por € 39.348, não havendo facto que justifique a consideração de qualquer valor alternativo; - Verbas deixadas de receber pela AA. que foram faturadas pela API até 31/8/2018 relativas a prestações de serviços realizadas pelos Colégios NJ no ano letivo 2018/19 (já AA.) – o valor destas ascende a € 142.805 de acordo com os valores inscritos na contabilidade da API; - Pagamento dos encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores da API transferidos para a AA. no dia 1/9/2018 – o montante destes pagamentos ascendeu a € 29.379; - Valor das responsabilidades assumidas pela AA. relativas ao pagamento integral dos retroativos em dívida aos trabalhadores da API transferidos para a AA. – estas responsabilidades, de acordo com os valores registados na contabilidade da API, ascenderam a € 112.647; - Valor das responsabilidades assumidas pela AA. relativas aos direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões), no que respeita a férias e subsídios de férias dos trabalhadores da API transferidos para a AA. – estas responsabilidades, de acordo com os valores registados na contabilidade da API, ascenderam a € 100.247,55; - Contribuição patrimonial de apoio à tesouraria da API – nos termos do memorando de separação foram pagos € 180.000 pela AA. à API.” (cfr. Doc. 17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
41. Para elaboração desta avaliação pela Clearwater International, na parte referente ao valor a atribuir ao imóvel sito na Rua …, foram considerados três cenários: - cfr. Doc. 17 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

No que respeita ao conteúdo e às conclusões deste relatório, foram já tecidas todas as considerações relevantes referentes à sua relevância probatória que, dada a ausência de consulta dos dados de suporte (contabilidade) e as fontes usadas, não pode ser valorizado como se de uma perícia se tratasse, como aparentemente resulta da inclusão do seu teor entre os factos provados. É um documento, cujas conclusões, concatenadas com outros meios de prova, poderiam eventualmente contribuir para firmar a convicção do tribunal em suporte probatório de outros factos e não, como se refere na decisão recorrida, constituir um facto provado em si mesmo.
Assim, dando parcial razão à apelante, altera-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto, passando os factos 38 a 40 a ser reunidos num único facto, com o seguinte teor:
38 – A solicitação da autora, com data de 24.05.2020, foi produzido um documento designado como “Relatório de avaliação das transações realizadas entre a API - Associação de Pedagogia Infantil e a AA. – AA.”, realizado pela empresa Clearwater International e classificado como privado, onde se refere que a apreciação efetuada teve por base “As demonstrações financeiras da API, relativas aos anos de 2011 a 2017; Os Relatórios de Gestão da API relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017; As demonstrações financeiras da AA., relativas aos anos de 2017-2018 e 2018-2019; Atas das reuniões da AG da API, em particular a Ata da reunião da AG de 4/01/2018; Correspondência trocada entre a API e a AA.; O memorando celebrado entre a API e a AA. para a operacionalização da separação jurídica das duas associações, anexo ao relatório de gestão da API”, com o teor constante do documento n.º17 anexo à petição inicial, que aqui se tem por reproduzido.
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42. Para efeitos de crédito bancário foi efetuada uma avaliação do imóvel sito na Rua…, 113, em fevereiro de 2016, tendo sido atribuído um valor de venda imediata de 621.000 euros (cfr. Avaliação Novo Banco junta como Doc. 18 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

No que respeita a este facto, traduz efetivamente a data e valor, bem como a natureza da avaliação efetuada pelo Novo Banco e espelhada no documento identificado, inexistindo qualquer motivo para alterar ou considerar como não provado o seu teor, que é, aliás, irrelevante como fonte de definição do valor do património transmitido (que não se limita ao imóvel – cujo valor não depende daquela avaliação, efetuada em 2016 e seguramente desatualizada à data da transmissão -, antes compreendendo a relevante atividade nele desenvolvida e outros direitos), indeferindo-se nesta parte, a impugnação da matéria de facto.
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43. A AA. assumiu, também, os valores com as obras do edifício da Rua …e que ascenderam a 141.872,55 euros (cfr. Doc. 19 junto com a petição inicial e Doc. 20 junto com o requerimento de 12-02-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):


No que respeita a este facto, o tribunal recorrido faz alusão aos documentos 19 e 20 anexos à petição inicial.
Tais documentos correspondem, no caso do documento 19, a uma notificação dirigida pela Câmara Municipal de Lisboa à API, com data de 11.05.2017, em que se refere que o imóvel sito na Rua Poço dos Negros se encontra em mau estado de conservação, solicitando e agendando a realização de uma reunião para “aferir quais os esforços passíveis de serem concertados de forma a melhor se proceder à reposição das devidas condições de segurança e salubridade do prédio em apreço” (não correspondendo a uma intimação para realização de obras concretas).
O documento 20 contém documentos (faturas/recibo) emitidas por JS à AA., que se identifica como engenheiro civil, com atividade na área de Engenharia e Técnicas Afins, com uma adjudicação de direção e fiscalização de obra de reabilitação datada de 11.02.2019 e um conjunto de pagamentos efetuados entre 05.05.2019 e Fevereiro de 2020 e uma proposta de honorários de direção e fiscalização de obra, no valor de 1.250,00 € mensais, acrescidos de IVA, válida por 45 das e datada de 02.08.2018.
Constam ainda faturas datadas de 10.10.2019, 14.10.2019, 19.11.2019, 22.11.2019, 26.11.2019, 03.12.2019, 28.02.2020 e 05.03.2020, emitidas à AA. pela empresa Viúva Lamego.
Mostra-se ainda emitida à autora uma fatura pela empresa Construções, Ldª, datada de 07.08.2019, no valor de 19.149,32 €, correspondente a 30% de adiantamento referente a um orçamento, a que acrescem faturas de trabalhos de acordo com autos de medição, datadas de 07.08.2019, 29.08.2019, 30.10.2019, 02.12.2019, bem como mapas e autos de medição.
Ou seja, todos os custos, efetivamente documentados, reportam-se a um período posterior à constituição da associação autora e à transmissão do imóvel, datando as obras e serviços faturados dos anos de 2019 e 2020, como é refletido no quadro anexo, o que evidencia alguma incoerência com a redação do facto.
O facto, tal como se mostra redigido, sugere que a autora suportou um custo de obras que era devido pela API, quando todas as faturas emitidas e juntas se reportam a custos suportados quando a autora era dona do edifício, o que não reflete um qualquer benefício para a API.

Deste modo, altera-se a redação do facto 43, que passará a ter o seguinte teor:
43. A AA. adjudicou e pagou obras do edifício da Rua … e serviços relacionados com estas, realizadas nos anos de 2019 e 2020, que ascenderam a 141.872,55 euros.

*
Pretende a apelante que os factos não provados sob os pontos i. e ii. transitem para os factos provados.
Tais factos têm o seguinte teor:
i. As doações resolvidas diminuíram a garantia patrimonial dos credores, prejudicando a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, veem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos.
ii. Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a AA. em detrimento dos credores, sabendo bem ambos, que a insolvente esta estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente.

Em sede de motivação para a não prova destes factos, o tribunal recorrido referiu que:
(…) Sob os pontos i. e ii. consideraram-se não provadas, na realidade, duas conclusões ou asserções que não foram confirmadas pela conjugação da totalidade dos elementos probatórios produzidos ou juntos aos autos. Efetivamente, do compulsar da totalidade dos elementos foi possível concluir que a transmissão do imóvel se integrou num contexto amplo de assunção de responsabilidades da API por parte da AA. com vista a assegurar a viabilidade daquela e, por conseguinte, sendo estranhas a qualquer intenção de prejudicar credores da API, pois que se visava precisamente obstar a um cenário de insolvência, o qual apenas viria a ocorrer pela posterior falência do projeto de parceria com o ISPA. Por outro lado, da factualidade que se apurou também não é possível conceber a amplitude do prejuízo dos credores descrito nos factos i e ii aludidos pois a assunção de responsabilidades da API pela AA. também teve repercussão necessariamente na redução do passivo da insolvente”.

Importará, em primeiro lugar, referir que o conteúdo dos indicados “factos” constitui– como, aliás, sugere a Mm.ª Juiz a quo na motivação da sua convicção -, matéria conclusiva e matéria de direito (no caso concreto, a qualificação como “doação” é matéria de direito, implicando o uso da palavra decisão parcial da causa), com mera transcrição do texto da lei (art. 120º, n.º2 e n.º5 do CIRE), integrando juízos valorativos, a extrair a partir da eventual prova de factos que os concretizem.
Contudo, começaremos por referir que discordamos das razões que fundaram a inclusão dos pontos i. e ii. entre os factos não provados.
A convicção firmada pelo tribunal de que a transmissão visou assegurar a viabilidade da API e obstar a um cenário de insolvência, bem como que a assunção de responsabilidades da API pela AA. teve repercussão na redução do passivo da insolvente, não tem sustentação bastante.
Mais do que atentar nos depoimentos produzidos, importa focar a atenção na ata da AG de 4 de janeiro de 2018 (doc. 7 anexo à petição inicial), em que foi aprovada a autorização para constituição da associação beneficiária das transmissões, onde se refere tratar-se a transmissão de uma tentativa de não envolver os colégios “NJ” secção infantil e primária, na questão da possível inviabilidade da EPPS e incerteza quanto ao prosseguimento da atividade da ESEI. Foram exibidos diapositivos, designadamente sobre a situação da API. Foi manifestada por um associado a perfeita noção de que o resultado da operação visada se traduziria em desagregar a parte da API que tinha saúde financeira. Foi referido por AB que “as dificuldades levam a tentar salvar as valências que estão bem financeiramente”, conservando na API a ESEI para tentarem salvar a mesma, mas salvaguardando “os NJ que têm contas positivas e sustentabilidade”. O edifício “será doado como garantia para que os NJ possam obter financiamentos para a sua viabilização”. Foi ainda referido por LV que se a proposta não fosse aprovada e não pudessem aceitar inscrições “em setembro não haverá verba para pagar salários”. JM evidenciou que “ao doar o único património existente, a API fica exaurida e sem património”.
Já na 2ª sessão, em que foi concretizada a aprovação do ponto único da ordem de trabalhos, AB referiu que os NJ têm uma margem de lucro pequena mas positiva, “que a venda dos imóveis do Jardim à Estrela gerou um fundo que acaba até Julho e que por isso é necessário garantir uma forma de salvaguardar todas as escolas ou, pelo menos, as que têm maior possibilidade de sobrevivência”.
Há, assim, na AG que está na génese da constituição da associação, a manifestação da perfeita consciência dos associados de que a API iria ficar sem património e a expressão do objetivo de “salvar” as valências saudáveis. Mas este objetivo não se traduz num benefício para a API, antes o sendo unicamente para a associação que beneficia da transmissão do edifício, do direito ao arrendamento e dos alvarás que permitem explorar as valências saudáveis, deixando para trás – na API – aquelas que não têm saúde financeira ou capacidade para se auto-sustentarem.
A informação transmitida de que o fundo disponível apenas sustentaria a API até julho e que em setembro poderia deixar de haver dinheiro para pagar salários evidencia – como aliás os resultados da API desde 2014 já evidenciavam (v. doc. 5 anexo à petição inicial) – a previsível impossibilidade de a API solver os seus compromissos, sendo as despesas, nessa ocasião, asseguradas pelo fundo constituído pelos valores remanescentes do produto da venda de 2 imóveis, em 2016 e 2017.
Por outro lado, não existe naquele documento qualquer “contexto amplo de assunção de responsabilidades da API por parte da AA.”, muito menos com vista a assegurar a viabilidade daquela. As responsabilidades assumidas – com obtenção de financiamento para obras no edifício ou no cumprimento de obrigações para com os trabalhadores – reportam-se a obrigações que, por efeito da transmissão, necessariamente seriam futuras responsabilidades da AA., sem qualquer reflexo na saúde financeira ou viabilidade da API, que dependia exclusivamente do futuro da ESEI, já debilitada.
Não existe – para além do que foi referido nos depoimentos que o tribunal recorrido valorizou –, suporte probatório que permita concluir que a transmissão do imóvel (que, reitera-se, é muito mais do que a transmissão “do imóvel”) tenha tido como objetivo assegurar a viabilidade da API ou evitar um cenário de insolvência.
Em relação à repercussão na redução do passivo da insolvente, a existir, sempre seria a mesma insignificante perante a dimensão do ativo transmitido, sendo, contudo, evidente, por efeito de mero raciocínio lógico, que quaisquer credores da API ficariam desprovidos da garantia patrimonial dos seus créditos.
Dado, contudo, que os “factos” em questão, como referimos, têm conteúdo jurídico e puramente valorativo, sendo conclusões que o tribunal deve ou não extrair a partir da prova de factos e não factos em si mesmos, impõe-se, contrariamente ao que pretende a apelante, eliminar os mesmos do elenco de factos (provados ou não provados).
Porém, para que o conteúdo fáctico relevante não seja desconsiderado, será incluído nos factos provados um novo facto, que reproduza o que consta do documento 7 anexo à petição inicial e junto aos autos pela própria autora, que evidencia o objetivo projetado pela constituição da nova associação e transmissão do património.
Defere-se, assim, parcialmente a impugnação dirigida pela apelante à matéria de facto não provada, eliminando-se os “factos” não provados sob os pontos i. e ii., por corresponderem a puros juízos valorativos e conclusivos, aditando-se aos factos provados o seguinte facto, a numerar:
Aquando da aprovação da deliberação de constituição da associação autora e de simultânea transmissão dos bens e direitos da API para aquela, formalizada pela escritura aludida em A., os associados da API e da autora sabiam que, pelo menos a partir de setembro de 2018, a API não teria tesouraria disponível para suportar os custos da sua atividade, não havendo verba para pagar salários e que o fundo gerado pela venda dos imóveis da API, em 2016 e 2017, terminaria até julho (cfr. ata da AG da API de 04.01.2018, correspondente ao doc. 7 anexo à petição inicial).
*
Mais se consigna que, em coerência com o que consta do acórdão proferido nestes autos em 28.02.2023 por esta Relação de Lisboa, serão ainda aditados aos factos provados, por serem relevantes para o objeto do litígio, os factos documentados nos apensos de reclamação de créditos, de apreensão de bens e de liquidação do ativo, acessíveis por mera consulta eletrónica e com o valor certificado que lhes é correspondente.
Procede, assim, parcialmente, a impugnação dirigida pela apelante ao julgamento da matéria de facto.

III.
Estabilizada a matéria de facto, são os seguintes os factos a considerar, devidamente renumerados:
A. Por escritura pública, denominada de “Associação”, datada de 10-04-2018, celebrada no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, sito na Avenida Defensores de Chaves, número cinquenta e um B, em Lisboa, perante a respetiva Notária, em substituição, Esmeralda Sofia de Matos Calado, da qual constam como outorgantes:
Primeiro: - MS (…) e § - AN (…); que outorgam ambas por si e ainda como membros do Conselho Director e em nome e representação da Associação denominada “Associação de Pedagogia Infantil”, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, com o NIPC 50921598, (…).
Segundo: - LA, (…);
Terceiro: - RM, (…);
Quarto: - VE, (…);
Quinto: - ÉS, (…);
Sexto: - PV, (…);
Sétimo: - MS, (…);
Oitavo: - LX, (…);
Nono: - CB, (…);
Décimo: - PM, (…).
Pelos outorgantes, nas respectivas qualidades, foi dito: Que, pela presente escritura, eles outorgantes e a associação representada pelas primeiras outorgantes, constituem uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que adopta a denominação, AA, que terá sede na Rua…, número cento e treze, em Lisboa, freguesia de , código postal: - ….
Que a Associação tem por fim as actividades de ensino-creche, pré-escolar, primeiro e segundo ciclo do ensino básico, entre outras actividades de apoio à infância e adolescência, solidariedade e beneficência no âmbito da formação e desenvolvimento.
Que a título de entrada para o património associativo, a referida associação fundadora ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOGIA INFANTIL, transfere a título gratuito para a Associação agora constituída, o seguinte património de que é titular:
a) Fracção autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número .., através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua, números , e Rua, números, lugar e freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número…, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação…, registada a dita fracção a seu favor, pela apresentação três, de vinte de Novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia de, sob o artigo…, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 279.470,00, a que é atribuído para efeitos deste acto valor igual ao patrimonial; Que sobre esta indicada fracção incide ainda um arresto, registado pela apresentação três mil quatrocentos e oitenta e nove, de dois de Março de dois mil e dezoito, em que é exequente MM (…), em resultado do processo executivo nº, que corre termos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz …;
b) O direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua.., número 55, em Lisboa, freguesia da…, inscrito na matriz da freguesia da …, sob o artigo, (antes artigo .., da freguesia da L-Extinta), em resultado do contrato celebrado em 29 de Outubro de 2009, a que é atribuído para efeitos deste acto o valor de trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito euros;
c) Os alvarás nºs CRSS Lisboa; nº (ME) e nº (ME), relativos aos estabelecimentos “NJ”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “AA”, a que é atribuído para efeitos deste acto o valor de dois mil e quinhentos euros, transmissão que elas primeiras outorgantes, em nome da associação sua representada efectivam neste acto, passando estes bens a integrar o património da associação agora constituída.
Que a associação reger-se-á pelos estatutos constantes do documento complementar que fica a fazer parte integrante desta escritura, (…)” – cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, constante de fls. 63 verso e seguintes do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B. API – ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOGIA INFANTIL foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 19-12-2019, no âmbito dos autos de insolvência de pessoa coletiva (Apresentação) que tiveram início por requerimento remetido a juízo no dia 29-11-2019 – cfr. sentença inserta nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso e respetiva petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C. Por carta datada de 21-02-2020, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso, comunicou à autora, sob o assunto “Resolução”, o seguinte: “Por Sentença Judicial, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da Api – Associação de Pedagogia Infantil, Em Liquidação, com número de identificação fiscal 500921598, sede na Rua Jau, nº 42, na freguesia de Alcântara, no concelho e distrito de Lisboa, tendo o signatário sido nomeado administrador de insolvência. Analisado o processo de insolvência, e alguns documentos, o A.I. tomou conhecimento de factos relativos às doações, a seguir descriminadas, realizadas pela insolvente a favor de V.Excias., onde se verificam que houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, nomeadamente devido à:
(i) Doação da fração autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número , através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, fração esta que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua, números, e Rua, números, lugar e freguesia de , concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo da atual freguesia da Misericórdia.
(ii) Doação dos alvarás números CRSS Lisboa, 1544 (ME) e (ME), relativos aos estabelecimentos “Nosso Jardim”, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios AA.”.
Estes factos, que foram praticados pouco tem antes da apresentação à insolvência, prejudicam de forma clara e evidente a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, veem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos.
Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a AA. em detrimento dos credores, sabendo bem ambos, V. Excias. e a insolvente que esta estava, pelo menos, e, situação de insolvência iminente.
Foram assim praticados de má-fé, pelos fundamentos supra expostos, e porque considerados prejudiciais, e terem ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, é resolúvel a favor da massa insolvente nos termos do artigo 120º. Nº 1 e 2 do CIRE.
Assim, na qualidade de administrador de insolvência, de API – Associação de Pedagogia Infantil, Em Liquidação, nos termos do disposto no artigo 120º e seguintes do CIRE, declaro, em benefício da massa insolvente, a resolução das doações a favor de AA., supra referidas.
Em suma, porque praticados de má-fé, são prejudiciais à massa insolvente, sendo que, não se reconhecendo tais actos, são os mesmos ineficazes relativamente à massa insolvente.
(...)” – cfr. carta junta a 06-03-2020 (Refª 25760581) aos autos principais de insolvência, constante de fls. 181 a 183 do seu suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D. Esta carta foi enviada por via registada com aviso de receção, tendo o respetivo aviso sido assinado a 02-03-2020 - cfr. carta junta a 06-03-2020 (Refª 25760581) aos autos principais de insolvência, constante de fls. 184 do seu suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E. A Associação de Pedagogia Infantil - em Liquidação (“API”), é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, cujos estatutos foram aprovados, em 21 de junho de 1955, pelo Ministro da Educação (cfr. certidão permanente, junta como Doc. n.º 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
F. Como associação de utilidade pública a API prosseguia fins de interesse geral.
G. Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos da API (cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), a API é uma “Associação de inspiração cristã, tem âmbito territorial nacional e constituem seus fins: a) Promover, facilitar e desenvolver o estudo e a divulgação dos modernos métodos pedagógicos, das técnicas educativas da infância e da adolescência em todos os meios que se interessem por estes assuntos; b) Criar e manter em Lisboa e, eventualmente, em outras localidades do País, escolas de Educadoras da Infância, bem como outros cursos destinados à formação global de quem deseja dedicar-se à educação das crianças; e c) Criar e manter secções destinadas à educação de crianças de idade pré-escolar e escolar; d) Conceder, pelos seus recursos, ou obter, de outras entidades, bolsas de estudo ou estágios no estrangeiro, de modo a formar especialistas nos assuntos referentes aos problemas da educação da infância; e) Estabelecer colaboração prática e efetiva com organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras especializadas nos problemas pedagógicos da Infância e promover visitas de peritos estrangeiros a Portugal; f) Procurar estabelecer, facilitar ou aperfeiçoar o entendimento e intercâmbio entre os vários organismos nacionais que se ocupem de crianças.”
H. Também de acordo com os estatutos da API, “a associação compõe-se de número ilimitado de sócios”, os quais “podem ser pessoas singulares e coletivas” (cfr. artigo 3.º dos Estatutos da API, Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
I. A API detinha 3 valências de atividades: a) Escola Superior de Educadores de Infância MU (“ESEI AA.”); b) Escola Profissional de Pedagogia Social (“EPPS”). c) Externato “O NJ” constituído pela (i) secção infantil (creche e jardim de infância) e (ii) primária (primeiro ciclo do ensino básico).
J. Tais instituições funcionavam nos seguintes edifícios:
(i) ESEI AA. em edifício próprio até 2017, na Rua do Jardim à Estrela, n.º 16, edifício que foi alienado em 2016;
(ii) EPPS também em edifício próprio até 2017, na Rua do, n.º , alienado nesse mesmo ano;
(iii) Colégio “NJ” Primária em prédio arrendado;
(iv) Colégio “NJ Infantil” em imóvel próprio na Rua, hipotecado ao Novo Banco S.A., até 2017, ano em que é autorizado o cancelamento da inscrição hipotecária, e arrestado por trabalhador, em 2018 (cfr. Certidão Permanente do imóvel e Termo de Cancelamento de Hipoteca, juntos como Docs. n.º 3 e 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
K. Para o triénio 2015/2017 foram designados os seguintes órgãos de administração, por deliberação de 23-06-2015:
- MG
- AN
- LA
- MM
- MS
- PV
- MP– cfr. certidão permanente junta como Doc. 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
L. Já para o triénio 2018/2020 foram inicialmente designados os seguintes órgãos de administração, por deliberação de 23-05-2018:
- AN– renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019
- MC – renunciou posteriormente ao cargo, em 12/11/2018
- EG– renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019
- ML– renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019
- MG– renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019
- PV– renunciou posteriormente ao cargo, em 04/02/2019
- RM– renunciou posteriormente ao cargo, em 12/07/2019 – cfr. certidão permanente junta como Doc. 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Mais se provou que:
1. No final do ano letivo de 2014/15 o então novo Conselho Diretor da API encontrou uma situação complicada que constrangia o funcionamento da ESEI AA:.
2. De facto, não só vários cursos não tinham sido aprovados, como tinha existido uma diminuição significativa do número de estudantes.
3. Para além daquelas questões a situação económica e financeira da API também levantava algumas questões, nomeadamente, com dívidas de alunos, faltas de orçamentos e relatórios e contas de vários anos por apresentar.
4. O então Conselho Diretor iniciou a tarefa de tentar colmatar os problemas que afetavam à API.
5. Assim, e em dezembro de 2014, o então Conselho Diretor havia já conseguido encerrar e certificar as contas de 2012 e 2013, recebido apoio financeiro da Associação D. Pedro V, candidatar-se a novos cursos (Licenciatura em Educação Básica e Mestrados em Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico) e celebrado, ainda, uma parceria entre a API e o Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA).
6. Seis meses depois, já em junho de 2015, o Conselho Diretor havia encerrado e certificado as contas de 2014, procedido a eleição de novos órgãos sociais e visto a aprovação das candidaturas aos novos cursos.
7. Apesar das melhorias na organização da API, em dezembro de 2015, foram apresentadas e discutidas em Assembleia Geral a estratégia de resposta às dificuldades de tesouraria da API.
8. Naquela altura, e apesar da abertura dos novos cursos, as receitas não cobriam as despesas mensais e existiam ordenados em atraso.
9. Foi, nessa altura, aprovada uma reestruturação imobiliária como forma de enfrentar a referida crise financeira e de tesouraria da API.
10. Em julho de 2016 na Assembleia Geral que apreciou e votou o relatório de gestão e contas de 2015 foram enfatizadas questões relacionadas com o valor de receitas da API, nomeadamente pela não existência do 1.º ano da licenciatura feita em parceria com o ISPA, notando-se, no entanto, que tanto o NJ a EPPS tinham todas as vagas preenchidas.
11. A 21 de fevereiro de 2017 foi apresentada, novamente em Assembleia Geral, a situação económica e financeira da API tendo sido salientado que a ESEI era a unidade da API que tinha verdadeiramente problemas, estando os colégios equilibrados, embora com margem reduzida para investimento.
12. Em outubro de 2017, o Conselho Diretor apresenta aos associados, em Assembleia Geral, o caminho efetuado nos últimos quatro anos, apresentando como possível solução a parceria com um grupo financeiro ligado ao ensino, mas sem experiência no ensino superior ou a constituição de uma nova associação ESEI – ISPA (cfr. Doc. 5 junto com a petição inicial).
13. Tal proposta foi apresentada pelo Conselho Diretor aos associados como a única forma de “preservar e garantir a continuidade do projeto ESEI” (cfr. Ata da AG de 3.10.2017, junta como Doc. 6 da petição inicial).
14. Foi, também, explicado que “considerando que a ESEI- Maria Ulrich realiza formações de educadores há mais de 60 anos, sendo reconhecida pelas suas competências pedagógicas, afetivas e criativas e pela presença em grupos de estudo marcantes no desenvolvimento da educação de infância em Portugal e que o ISPA, ao longo dos seus 50 anos de História, se afirmou nas áreas da psicologia da educação e do desenvolvimento e é reconhecido, nacional e internacionalmente pela qualidade e diversidade da sua oferta formativa, esta opção de alargamento da parceria com o ISPA, já existente a nível de Cursos, para uma parceria a nível Associativo, pareceu ao Conselho Diretor, (...), a via mais coerente e benéfica para ultrapassar os preocupantes constrangimentos à sobrevivência da ESEI” (cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, Ata da AG de 3.10.2017, pág. 13).
15. Com este projeto seria constituída “uma nova associação entre a API e o ISPA, que passaria a ser a nova Entidade Instituidora da ESEI-AA.”, com vista a garantir, assim, a viabilização do Projeto Educativo AA: e simultaneamente a “oferta de recursos adequadas às exigências do ensino superior no tempo presente” (cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, Ata da AG de 3.10.2017, pág. 13).
16. Foi exposto em tal assembleia geral que a constituição desta nova associação permitiria “renegociar custos com pessoal e com redundâncias administrativas, ao mesmo tempo que adaptará a responsabilidade económica/financeira da API à medida da sua capacidade determinada pela sua posição na nova associação” (cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, Ata da AG de 3.10.2017, pág. 14).
17. Apesar de mandatada na referida Assembleia Geral de 3 de outubro para continuar o processo de negociação com o ISPA a verdade é que não foi possível concluir o mesmo, tendo sido o próprio ISPA que informou a API que apenas tomaria uma decisão sobre a criação de uma nova associação no ano seguinte, mais precisamente em setembro de 2018.
18. O adiamento da decisão do ISPA por mais um ano, mantendo-se durante o mesmo apenas em vigor as parcerias que até ali eram vigentes, obrigou a que o Conselho Diretor da API analisasse outras soluções para a estabilidade económico-financeira e a manutenção do projeto educativo AA..
19. Assim foi ponderado já não a saída da ESEI da API, cuja saída sem a criação de uma nova associação com o ISPA não só não era juridicamente interessante como punha em causa as parcerias existentes à altura, na crença dos membros do então conselho diretor, mas sim a saída do Externato NJ da API, com vista a tornar esta última economicamente mais viável.
20. No dia 4 de janeiro de 2018 realizou-se, na sede da API, a Assembleia Geral Extraordinária tendo como ponto único a “Autorização para a constituição da Associação O NJ e para a transmissão para esta associação, a título de entrada para o património associativo: i) Dos estabelecimentos de ensino do Colégio O NJ (Creche e Jardim de Infância) e Primária (1.º Ciclo do Ensino Básico) (incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas ao Colégio nomeadamente os contratos de trabalho do pessoal docente, a marca e os demais direitos de propriedade intelectual, os alvarás e o direito ao arrendamento do imóvel da Rua: e ii) Da propriedade do imóvel sito na Rua dos” (cfr. Ata da AG de 4.01.2018, junta como Doc. 7 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
21. Já na segunda sessão dessa mesma Assembleia Geral e depois de terem sido esclarecidas as dúvidas levantadas pelos Associados ali presentes, os associados da API deliberaram a constituição da Associação de Colégios (“AA.”) (cfr. Doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22. A Associação (“AA.”) foi, assim, constituída por escritura pública, em 10 de abril de 2018, com o número de identificação de pessoa coletiva 514775270, com sede na Rua, concelho de Lisboa, freguesia da Misericórdia, e código postal n.º 1200-337 Lisboa (cfr. Docs. n.º 8 e nº 9, juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
23. A AA. é uma associação, sem fins lucrativos, que tem por objeto, nos termos do artigo 2.º dos seus Estatutos, “as atividades de ensino-creche, pré-escolar, primeiro e segundo ciclo do ensino básico, entre outras atividades de apoio à infância e adolescência, solidariedade e beneficência no âmbito da formação e desenvolvimento” (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24. Na respetiva escritura (cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) foram designados os seguintes órgãos sociais:
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente: Dr. PM
Vice-Presidente: PV
Secretário: ÉS
ADMINISTRAÇÃO
Presidente: RM
Vice-Presidente: AN
Vogal: LA
Vogal: MS
Vogal: LX
CONSELHO FISCAL
Presidente: VE
Vogal: MS
Vogal: CB
25. Já quanto a matéria de “património associativo e receitas” dispõe o artigo 3.º dos Estatutos da AA., o seguinte: “1. O património da Associação é constituído pelos bens atribuídos pelos seus associados e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito. 2. São os seguintes, os bens atribuídos a título gratuito, pela associada “Associação de Pedagogia Infantil”: a) Fração autónoma designada pela letra E, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua, números, e da Rua das, números, lugar e freguesia de, concelho de Lisboa , descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número, da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação vinte, de doze de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, registada a dita fração a seu favor, pela apresentação três, de vinte de novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia de, sob o artigo; b) o direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua da, número , em Lisboa, freguesia da Lapa, inscrito na matriz da freguesia de, sob o artigo (…); e c) Os alvarás n.º CRSS Lisboa; n.º (ME) e n.º (ME), relativos aos estabelecimentos “NJ”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “AA:”. 3. São recursos financeiros da Associação: a) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais; c) As liberalidades aceites pela associação; d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos” (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
26. Na escritura que constituiu a AA. ficou, de igual modo, expresso: “Que a título de entrada para o património associativo, a referida associação fundadora Associação de Pedagogia Infantil, transfere a título gratuito para a Associação agora constituída, o seguinte património de que é titular: a) Fração autónoma designada pela letra E, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua, números, e da Rua das, números, lugar e freguesia de, concelho de Lisboa , descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número, da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação vinte, de doze de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, registada a dita fração a seu favor, pela apresentação três, de vinte de novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia de, sob o artigo, com o valor patrimonial correspondente à fração de € 279.470,00, a que é atribuído para efeitos deste ato valor igual ao patrimonial; (...) b) o direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua da, número, em Lisboa, freguesia da , inscrito na matriz da freguesia de , sob o artigo(…), em resultado do contrato celebrado em 29 de outubro de 2009, a que é atribuído para efeitos deste ato o valor de trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito euros; c) Os alvarás n.º CRSS Lisboa; n.º (ME) e n.º (ME), relativos aos estabelecimentos “NJ”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “AA.”, a que é atribuído para efeitos deste ato o valor de dois mil e quinhentos euros, transmissão que elas primeiras outorgantes, em nome da associação sua representada efetivam neste ato, passando estes bens a integrar o património da associação agora constituída” (cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27. Como enumerado na Escritura de constituição da AA., em 2018, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da API, em 4 de janeiro de 2018, o edifício da Rua, onde funciona o Colégio O NJ, secção Infantil, foi transmitido de “forma gratuita”, constituindo entrada para o património associativo.
28. Na Assembleia Geral de 04.01.2018 o Conselho Diretor da API informou os associados que o edifício da Rua, onde funciona o NJ, secção infantil, seria transmitido para a associação a constituir, por doação, que os postos de trabalho dos trabalhadores das outras valências não seriam afetados e que existe um montante assegurado na API para pagar as indemnizações caso a ESEI e a EPPS encerrem e que uma outra parte destas indemnizações será suportada pela nova associação.
29. De documento designado como anexo II ao Relatório de Gestão API 2018, “Memorando Associação de Pedagogia Infantil // Associação de Colégios AA. Para a Operacionalização da Separação Jurídica das Duas Associações”, identificado como aprovado em AG da API de 2019.06.24, consta, nos pontos 3, 4 e 5, que a AA., associação para onde transitaram os Colégios NJ, foi constituída por escritura pública de 10.04.2018 e, tal como deliberado em assembleia da API, o edifício da Rua, onde funciona o colégio NJ, secção infantil, foi transmitido de forma gratuita, constituindo entrada para o património associativo e que, não tendo sido valorizado na AG referida no n.º 1, o montante da contribuição da AA. à API, os dois Conselhos das duas entidades, “fixaram e formalizaram em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000€” (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 1, nº 5).
30. No documento referido em 29 refere-se que essa comparticipação de 180.000,00 € se baseou: no montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua do em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018, na contrapartida de encargos transferidos para a AA., que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da API transferidos para a AA., bem como nos acréscimos de receitas da API derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições de alunos dos colégios NJ pagos no ano letivo de 2017/18 e respeitantes ao ano letivo que se iniciou em setembro de 2018 e se prolongou até agosto de 2019 e ainda no compromisso assumido pela AA. de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 1 de Setembro de 2018 da API para a AA. (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 2, n.º 6.3 a 6.5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
31. A AA. responsabilizou-se pelo pagamento dos retroativos devidos aos trabalhadores da API transferidos para a AA..
32. A antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dos trabalhadores da API transferidos para a AA. foi assumida pela AA..
33. Da mesma forma todos os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na API (provisões) para férias e subsídios de férias de 2019 dos trabalhadores da API transferidos para a AA., foram assumidos pela segunda.
34. Também os direitos adquiridos em 2017, enquanto trabalhadores da API, relativos a duodécimos de subsídios de férias de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA., foram assumidos pela AA..
35. Por último todos os encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a AA. em 1 de setembro de 2018 foram suportados pela AA..
36. A solicitação da autora, com data de 24.05.2020, foi produzido um documento designado como “Relatório de avaliação das transações realizadas entre a API - Associação de Pedagogia Infantil e a AA.”, realizado pela empresa Clearwater International e classificado como privado, onde se refere que a apreciação efetuada teve por base “As demonstrações financeiras da API, relativas aos anos de 2011 a 2017; Os Relatórios de Gestão da API relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017; As demonstrações financeiras da AA., relativas aos anos de 2017-2018 e 2018-2019; Atas das reuniões da AG da API, em particular a Ata da reunião da AG de 4/01/2018; Correspondência trocada entre a API e a AA.; O memorando celebrado entre a API e a AA. para a operacionalização da separação jurídica das duas associações, anexo ao relatório de gestão da API”, com o teor constante do documento n.º17 anexo à petição inicial, que aqui se tem por reproduzido.
37. Para efeitos de crédito bancário foi efetuada uma avaliação do imóvel sito na Rua do…, em fevereiro de 2016, tendo sido atribuído um valor de venda imediata de 621.000 euros (cfr. Avaliação Novo Banco junta como Doc. 18 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
38. A AA. adjudicou e pagou obras do edifício da Rua …e serviços relacionados com estas, realizadas nos anos de 2019 e 2020, que ascenderam a 141.872,55 euros.

39. Tendo, ainda, assumido no seu quadro de pessoal 37 trabalhadores vindos do quadro de pessoal da API – cfr. Doc. 10, pág. 8, ponto 9.6. e Doc. 13 juntos com a petição inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
40. A insolvente Associação de Pedagogia Infantil, foi uma das associadas fundadoras da AA.– cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, e Doc. 1 junto com a Contestação, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41. A insolvente é associada fundadora da AA., tendo sido representada no referido ato por MS e por AN, ambas com poderes para o ato enquanto membros do Conselho Diretor da Insolvente - cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, e Doc. 1 junto com a Contestação, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42. Também RM foi fundadora da AA. - cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, e Doc. 1 junto com a Contestação, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43. Os intervenientes nos atos, conheciam a situação em que se encontrava a Insolvente.
44. Aquando da aprovação da deliberação de constituição da associação autora e de simultânea transmissão dos bens e direitos da API para aquela, formalizada pela escritura aludida em A., os associados da API e da autora sabiam que, pelo menos a partir de setembro de 2018, a API não teria tesouraria disponível para suportar os custos da sua atividade, não havendo verba para pagar salários e que o fundo gerado pela venda dos imóveis da API, em 2016 e 2017, terminaria até julho (cfr. ata da AG da API de 04.01.2018, correspondente ao doc. 7 anexo à petição inicial).

Resultaram não provados os seguintes factos:
a. Os recebimentos na API relativos a faturação da AA. dos colégios “NJ” respeitante ao ano letivo de 2018/19, emitida antes de 1 de setembro de 2018, tiveram um valor de 142.804,73 Euros, valor esse que ficou na API (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág.3, n.º 9.4 e Doc. 11 junto a 12-02-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
b. As responsabilidades referidas em 31 a 34 cabiam à API e foram valorizadas, respetivamente, em 112.600 Euros, 399.500 Euros, 80.104,04 Euros e 20.000 Euros.
c. Os encargos e retenções referidos em 35 eram, ainda, da responsabilidade da API e tiveram um valor de 29.600,00 €.
d. A comunicação do ISPA aludida no facto provado 17 ocorreu no dia 14 de outubro de 2017.
e. A AA. suportou o seguinte pagamento de € 6.125,00 ao Arquiteto JT, no período de 06- 07-2019 a 06-01-2020, a acrescer aos demais mencionados no facto provado 38.
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Nos termos previstos pelo art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil, renovando o procedimento seguido no Acórdão proferido nestes autos por este Tribunal da Relação em 28.02.2023, dada a sua pertinência, incluem-se entre os factos provados e relevantes para a decisão da causa, os factos documentados e acessíveis, ao tribunal e às partes, por mera consulta eletrónica do processo principal e apensos, correspondentes à descrição do teor da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI e autuada como apenso de Reclamação de Créditos (apenso A), à descrição dos bens apreendidos (apenso E) e estado da liquidação (apenso F), nos termos seguintes:
45. Da Lista de créditos elaborada e apresentada nos autos pelo AI nos termos do art. 129º do CIRE constam reconhecidos 23 créditos, dos quais 20 correspondem a créditos salariais no montante total de € 727.658,63, parte dos quais sob condição de verificação de despedimento, um a crédito do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL a título de prestação de serviços no montante de € 131.121,03, e outro a crédito de CERB-Contabilidade e Gestão, SA a título de prestação de serviços de contabilidade no montante de € 1.499,79.
46. Em 21.10.2020 o AI juntou auto de apreensão dos seguintes bens móveis:
VERBA UM
Lote constituído por: 1 armário de madeira de duas portas de vidro; 1 armário de madeira largo; 2 banquinhos; 25 cadeiras almofadadas de cores; 2 cadeiras de madeira; 30 cadeiras de madeira de braços; 2 cadeiras de PC; 13 estantes; 1 estante de madeira (mais estreita); 2 estantes de madeira altas; 2 estantes estreitas de madeira altas; 1 mesa de apoio; 1 mesa de apoio madeira; 4 mesas de madeira, 8 mesas de madeira redondas; 1 módulo baixo de duas portas; 4 módulos de três gavetas, com rodas; 1 modelo de quatro gavetas (madeira antigo); 2 módulos de madeira para livros + 1 pequeno; 1 móvel baixo de duas portas de correr; 1 móvel; 1 móvel madeira com portas de correr; 1 móvel pequeno de duas portas de correr, 1 Nossa Senhora; 1 quadro de cortiça pequeno; 3 secretárias; 1 secretária antiga com duas gavetas; 3 sofás de madeiras – dois de um lugar e um de dois lugares ---------------------150,00€.
Em 09.02.2021 juntou aditamento ao auto de apreensão de bens, com descrição dos seguintes bens:
VERBA DOIS
Lote constituído por livros ---------------------------------------------------- € 2.500,00. Em 29.11.2021 juntou novo aditamento ao auto de apreensão de bens, com descrição dos seguintes:
VERBA TRÊS
Lote de equipamento informático constituído por dois monitores de marca "ASUS", um monitor de marca "HP L1706", um monitor de marca "ASUS VW193D-B", um monitor de marca "MIRAI", duas CPU de marca "HP", uma CPU marca "DELL", duas CPU sem marca visível, teclados, ratos e cabos, ao qual se atribui o valor de 125,00€.
VERBA QUATRO
Saldos bancários no valor global de 8.185,96€, que se encontravam retidos nas seguintes contas bancárias da insolvente: contas D.O. n.º 0030 7903 0003, D.O. n.º 0012 5390 0474 e D.O. n.º 0181 2130 0008, domiciliadas no Novo Banco, S. A. e conta D.O. n.º 265.10.002349-7, domiciliado no Banco Montepio, S. A.
47. Em 09.02.2021 o AI relatou que os bens descritos sob as verbas um e dois foram vendidos pelo valor de € 6.000,00 e em 29.12.2021 relatou que o bem descrito sob a verba três foi vendido por €135,30.
48. Em 18.08.2022 o AI informou os autos que as diligências de liquidação aguardam apenas o desfecho da presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.

IV. fundamentação de direito.
ii. A presente ação foi instaurada com o propósito de impugnar e invalidar o efeito associado ao exercício do direito de “resolução em benefício da massa insolvente” atuado pelo Administrador de Insolvência em representação da ré, Massa Insolvente da API.
O artigo 120º do CIRE, que estabelece os princípios gerais do instituto, autoriza a resolução em benefício da massa insolvente dos “atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência” (n.º1), concretizando o n.º2 que se consideram prejudiciais à massa “os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”.
O objetivo do instituto encontra-se com clareza mencionado no ponto 41 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE), onde se refere que “[A] finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. (…) No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedido, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”.

Dentro do instituto da resolução de atos em benefício da massa insolvente compreendem-se duas tipologias de atos resolúveis, cuja distinção é fundada, essencialmente, na concreta natureza dos atos praticados pelo devedor em fase prévia ao início do processo de insolvência e na particular indiciação resultante da circunstância de, em alguns casos, ser flagrante a ausência de benefícios que sejam, sequer remotamente, justificativos da concretização do ato, ou seja, a ausência de contrapartidas para o devedor que tornem compreensível a atuação desenvolvida.
Assim, o art. 120º, n.º3 do CIRE prevê que se presumem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo 121º, ainda que praticados ou omitidos fora dos casos aí contemplados. Ou seja, em todos os casos em que se esteja perante um ato compreendido entre os tipificados na “resolução incondicional” prevista no art. 121º, não será necessário senão provar a realização do ato no período temporal de dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência
Entre estes atos, prevê o art. 121º, al. b) do CIRE como sendo resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo.
Por seu turno, quando se esteja perante atos compreendidos naquela que, por contraponto, se designa como “resolução condicional”, prevê o art. 120º, n.º4 do CIRE que a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, concretizando o n.º5 que se entende por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; do início do processo de insolvência.
Em síntese, se nos casos de resolução incondicional, à massa insolvente, representada pelo Administrador de Insolvência, não se impõe senão alegar e provar a realização do ato nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, nos casos de resolução condicional será necessário alegar e provar que o ato praticado pelo devedor no referido período temporal foi prejudicial à massa (diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores da insolvência) e foi realizado com má-fé por parte do terceiro (por conhecer, à data do ato, que o devedor se encontrava em situação de insolvência ou o caráter prejudicial do ato e que o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente ou o início do processo de insolvência, bastando-se para o efeito o conhecimento de qualquer das situações alternativas)
De acordo com o art. 3º, n.º1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

No caso concreto, não sendo questionada a delimitação temporal do ato, são duas as questões que se colocam.
Por um lado, tendo o ato de alienação objeto de resolução sido, aquando da sua realização, declarado pela devedora insolvente e pela autora como correspondendo a uma transmissão gratuita (A. dos factos provados), com consequente subsunção à previsão de resolução incondicional prevista no art. 121º, al. b) do CIRE, presumindo-se como prejudicial à massa sem admissão de prova em contrário, importará verificar se a autora logrou provar (por ser seu o ónus de prova – 342º, n.º2 do Código Civil), que, apesar do declarado, tal ato não foi gratuito, antes tendo existindo contrapartidas para a devedora que foram asseguradas pela autora AA..
Por outro lado, após apreciação de tal questão e caso se conclua que o ato de alienação foi oneroso, importará apreciar se resultam provados os requisitos de que depende a resolução condicional, isto é, se o ato foi prejudicial à massa e praticado com má-fé por parte da autora.
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Comecemos pela 1ª questão, cuja apreciação terá, necessariamente, que ser iniciada pela violação de caso julgado que a apelante imputa à decisão recorrida.
No âmbito do saneador-sentença que decidiu do mérito da causa na fase intercalar do processo – decisão datada de 21.10.2022 -, a Mmª Juíza a quo, em suporte do decidido, para além de considerar que se verificava todo um conjunto de vícios na carta de resolução dirigida pelo Administrador de Insolvência à autora, considerou ainda (p. 17/19, ponto 4 da fundamentação de direito) que «[D]e acordo com a escritura pública que titula tais atos, tratou-se da entrega/transferência de determinados bens como contrapartida da entrada da insolvente na associação aqui autora e não de doações a favor desta associação. Ainda que se refira que tal transmissão ocorre a título gratuito, o certo é que deve atender-se a que se atribui para efeitos desse ato determinado valor, no caso da fração autónoma “E” o montante de € 279.470,00 e, no caso dos alvarás, o montante de € 2.500,00, e que refere que a transferência ocorre a título de entrada para o património associativo. Assim, como contrapartidas que na realidade foram, não se trata de atos enquadráveis na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, pelo que o seu enquadramento no artigo 120º deste diploma impõe a alegação de concretos factos suscetíveis de preencher os pressupostos legais de admissibilidade da resolução».
No acórdão deste Tribunal da Relação de 28.02.2023, que revogou a referida decisão – e que veio a ser confirmado pelo STJ -, o coletivo de juízes, para além de apreciarem, contrariando, os fundamentos da decisão da 1ª instância na parte em que apontava vícios e insuficiências à carta de resolução, apreciou a questão da referida “entrada” para o património associativo, concluindo pela confusão da 1ª instância entre o regime jurídico das associações e das sociedades - «(…) fundamentação à qual estará subjacente eventual confusão entre ‘pessoa coletiva Associação’ e ‘pessoa coletiva Sociedade’ em que o tribunal recorrido terá incorrido (…)” -, após o que - tudo ao longo do ponto 9 da fundamentação de direito do identificado acórdão, p. 42 e ss. - acrescenta: «[A] sentença recorrida mais parte de outro pressuposto cujo valor jurídico não alcançamos no âmbito da apreciação da natureza gratuita ou onerosa do ato, a saber, que para efeitos do ato celebrado a insolvente e a autora atribuíram um valor aos bens - no montante de €279.470,00 a fração, e de €2.500,00 os alvarás -, declaração negocial que, por si, não infirma e é perfeitamente compatível com a natureza gratuita do ato, a significar tão só isso mesmo, a atribuição de um valor aos bens, cuja relevância e pertinência se vislumbra para efeitos contabilísticos – designadamente, para abate do bem/direito no ativo da insolvente e inscrição no ativo da autora -, para determinação dos emolumentos devidos pela transmissão dos bens que por aquele ato (constitutivo da autora) foi também celebrada e, eventualmente, para efeito de atribuição ou reconhecimento de benefício fiscal que, conforme prevê o art. 61º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), abrange donativos, correspondendo estes a entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional Mas, independentemente do efeito prático visado – exterior ao conteúdo ou efeitos da declaração de transmissão -, a declarada atribuição de valor aos bens ‘para efeito daquele ato’ não significa, e a semântica das declarações objetivadas na escritura não o consente, que as outorgantes declararam que, por causa da transmissão daqueles bens, a autora, beneficiária da mesma, ficava obrigada a pagar ou a entregar aqueles valores à insolvente ou a quem quer e a que título fosse, sendo certo que ‘gratuito’ - qualificação atribuída pelas outorgantes à transmissão dos bens -, significa ‘de graça’, ‘dado’, ou ‘dado de graça’, em suma, ausência de contrapartida». Concluiu que, “independentemente da bondade da resolução e dos demais fundamentos da oposição contra aquela deduzida”, procedia o recurso.
Após produção de prova veio a Mmª Juíza a quo proferir a sentença ora recorrida, em que reproduz grande parte da decisão originária e na qual – págs. 37 e 38 -, após fazer menção ao facto de o Administrador de Insolvência apresentar como fundamento da resolução a circunstância de se tratar de ato gratuito, enquadrado juridicamente no artigo 120º, n.º1 e n.º2 do CIRE, o mesmo não poderia fazê-lo já que tais atos não configuram verdadeiras doações, acrescentando “[D]e acordo com a escritura pública que titula tais atos, tratou-se da entrega/transferência de determinados bens como contrapartida da entrada da insolvente na associação aqui autora e não de doações a favor desta associação. Da factualidade provada resultou igualmente que a transmissão ocorrida teve por contraprestação diversas contrapartidas a prestar por parte da AA.. Ainda que do ato de transmissão se refira que a mesma ocorre a título gratuito, o certo é que deve atender-se a que se atribui para efeitos desse ato determinado valor, no caso da fração autónoma “E” o montante de € 279.470,00 e, no caso dos alvarás, o montante de € 2.500,00, e que refere que a transferência ocorre a título de entrada para o património associativo. Assim, como contrapartidas que na realidade foram, não se trata de atos enquadráveis na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, pelo que o seu enquadramento no artigo 120º deste diploma impunha a alegação e prova de concretos factos suscetíveis de preencher os pressupostos legais de admissibilidade da resolução. Ora, tal prova não foi feita”.
Sem prejuízo da possibilidade que era conferida à autora de fazer prova dos demais fundamentos por si invocados em suporte da onerosidade da alienação, apenas por clara desatenção se justificará que o tribunal recorrido haja partido do pressuposto de que o ato não era gratuito porque as partes atribuíram valor às transmissões e por ocorrer uma transferência a título de entrada para o património associativo, quando tais questões foram objeto de autónoma apreciação e censura no acórdão que revogou a decisão e veio a ser confirmado pelo STJ.
Não se trata de uma questão abarcada pelo âmbito da exceção dilatória de caso julgado (art. 580º, n.º1 do Código de Processo Civil), porquanto não nos situamos no contexto da repetição de uma causa, mas sim de uma nova decisão de mérito dentro da mesma causa. O que a decisão recorrida pôs em causa foi a autoridade de caso julgado formada por efeito da decisão de concretas questões, desconsiderando que a decisão revogatória do tribunal superior havia incidido sobre as mesmas.
Sendo a decisão revogatória produzida nos autos vinculativa para a 1ª instância e constituindo tal decisão algo que resulta de específicos fundamentos de facto e de direito, seria um desconcertante fator de incerteza jurídica permitir que num processo em que foi feito uso de um argumento jurídico posteriormente censurado pelo tribunal superior, pudesse o tribunal de 1ª instância renovar tal argumento como pressuposto base da nova decisão (no caso, a inabalável certeza quanto à não gratuitidade do ato), atuando como se a censura prévia não tivesse qualquer valor, ao invés de, como se impunha, redirecionar a decisão para uma fundamentação de direito limitada a argumentos externos à sindicância do tribunal superior.
Uma decisão transitada em julgado terá necessariamente que, nos seus pressupostos essenciais, ter autoridade que se estende a todas as decisões subsequentes do processo.
Se o pressuposto de que parte a 1ª instância corresponde a um argumento jurídico negado em consequência do decidido pelos tribunais superiores, em decisão vinculativa – não apenas quanto ao dispositivo, mas quanto aos fundamentos que hajam sido objeto de apreciação de mérito autónoma -, teremos que considerar violada a eficácia vinculativa da decisão transitada em julgado.
Qualquer outro entendimento retiraria efeito útil ao disposto no art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho – Estatuto dos Magistrados Judiciais – “1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”, ao art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – LOSJ -, e ao art. 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como se refere no Ac. do TR de Guimarães de 2022.06.30 (proc.º n.º 3236/13.0TJVNF.G1, rel. Maria João Matos, disponível nesta ligação), “A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC)”.
O acórdão desta Relação, que não mereceu qualquer censura do STJ, por efeito da fundamentação espelhada no seu ponto 9, impôs, de forma definitiva, à 1ª instância um sentido decisório contrário ao que ora se aprecia, tendo este, como tal, que ser totalmente desconsiderado, por ser despido de validade processual.
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Por efeito do que fica dito, termos que reapreciar os fundamentos da decisão recorrida despidos da pressuposta onerosidade do negócio, impondo-se verificar se logrou a autora/apelada provar que, apesar do declarado na escritura pública e em outros documentos por si formalizados, a alienação não foi gratuita, antes envolvendo contrapartidas para a API, que traduzem um benefício para esta.
A propósito da classificação dos contratos onerosos e gratuitos, Inocêncio Galvão Telles [Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, págs. 479 a 481] refere que “qualquer que seja a relação considerada, tudo está em saber se a atribuição patrimonial, derivada do negócio jurídico para uma das partes ou para um terceiro, apresenta carácter oneroso ou gratuito. Diz-se atribuição patrimonial, como sabemos, toda a vantagem avaliável em dinheiro. É onerosa se tem como contrapartida um correlativo sacrifício patrimonial suportado pelo seu beneficiário, gratuita no caso oposto (…). Dentre os actos gratuitos avultam, como categoria primacial, as liberalidades. As liberalidades constituem fonte de empobrecimento, actual ou futuro, para o património de um dos sujeitos, e de enriquecimento para o património do outro (…). O enriquecimento só se dá quando aumenta o activo ou diminui o passivo, e o empobrecimento quando diminui o activo ou aumenta o passivo”.
O art. 940º, n.º1 do Código Civil define doação como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente”

Tanto quanto resulta provado – A. dos factos provados - , por escritura pública datada de 10-04-2018, os ali outorgantes constituíram a associação autora, indicando como sede da mesma “Rua, número, em Lisboa, freguesia de Misericórdia”, sendo declarado pela devedora/insolvente API, ali mencionada como empresa fundadora da autora, que “a título de entrada para o património associativo (..) transfere a título gratuito para a Associação agora constituída, o seguinte património de que é titular”: Fracção autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar, com 224m2 – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número, do prédio urbano sito na Rua, números, e Rua das, números, lugar e freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa; o direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua da, em Lisboa, freguesia da Lapa; os alvarás nºs CRSS Lisboa; nº (ME) e nº (ME), relativos aos estabelecimentos “Nosso Jardim”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios AA.”, “transmissão que elas primeiras outorgantes, em nome da associação sua representada efectivam neste acto, passando estes bens a integrar o património da associação agora constituída”.
Em defesa da não gratuitidade do ato, alegou a autora/apelada que as contrapartidas e a assunção de responsabilidades por parte da AA. foram substanciais e superiores às transferências da API para a AA..
Concretiza:
- a AA. contribuiria, para além da transferência de 37 trabalhadores do quadro da API para o quadro da AA., no suporte de indemnizações ao pessoal da API, no caso de encerramento da Escola Superior de Infância AA. e da Escola Profissional de Pedagogia Social (contra partida “projetada” na AG de 04.01.2018;
- a devedora e a AA., através dos Conselhos das duas entidades (em grande parte comuns) declararam, em AG de 2019.06.24 (no memorando para operacionalização da separação jurídica das duas associações), que por não o terem feito na AG de 04.01.2018, fixavam e formalizavam em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000€, como contrapartida de encargos transferidos para a AA., que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da API transferidos para a AA., bem como nos acréscimos de receitas da API derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições de alunos dos colégios NJ pagos no ano lectivo de 2017/18 e respeitantes ao ano lectivo que se iniciou em Setembro de 2018 e se prolongou até Agosto de 2019, no compromisso assumido pela AA. de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 1 de Setembro de 2018 da API para a AA., que refere terem valores substanciais.
- a AA. assumiu, também, os valores com as obras do edifício da Rua … e que ascenderam a 147.997,55 euros;
- libertou a API de inúmeras responsabilidades que, não tivessem sido assumidas pela AA., fariam agora parte dos créditos a serem satisfeitos no processo de insolvência da API
Concluiu ser “bastante claro que foram efectuadas várias transacções entre API e AA., não se tendo limitado a última a receber património da primeira”, tendo a API saído beneficiada das transações existentes entre as duas associações.
Tal tese foi aceite pelo tribunal recorrido.
Resta saber se, à luz da factualidade provada e estabilizada, é possível ter uma leitura semelhante.
Adiantando conclusões, cremos que não.
Não há dúvida – ainda que a autora/apelada omita essa parte na sua articulação dos factos – que, aquando da realização do memorando, os conselhos da devedora e da autora declararam atribuir um valor de 180.000,00 € à comparticipação da API. Contudo, esse valor (que se considera não ter suporte em qualquer elemento documental) tem desde logo em conta o montante remanescente do valor da venda dos imóveis da Rua do em 2017, existente em banco à data da deliberação da API de janeiro de 2018 e que, juntamente com os demais bens e direitos transmitidos, terá sido retirado da esfera patrimonial da API e passado para a AA., tendo um montante desconhecido.
A transmissão para a autora dos alvarás relativos aos estabelecimentos “NJ”, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, implicou a transmissão dos contratos de trabalho dos 37 trabalhadores destes estabelecimentos, uma natural mais-valia que garantia o seu funcionamento e com implicações legais que determinam a transmissão da posição de empregador, mantendo os trabalhadores todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (art. 285º, n.º1 e n.º3 do Código de Trabalho). Ou seja, não há qualquer contrapartida para a API, antes existindo uma normal consequência da transmissão (que não seria viável sem a anuência desses trabalhadores, grande parte deles associados da API, com direito de voto na AG, que autorizaram a constituição da nova associação).
Quanto às obras pagas no edifício, nenhuma vantagem adveio para a API, já que aquelas incidiram sobre um imóvel que pertencia à autora, única beneficiária do investimento no imóvel de que já era proprietária.
Note-se que, como resulta do memorando reiteradamente referido – doc. 10 anexo à petição inicial:
- ponto 7.3 – as receitas das duas instituições que ficaram sob a alçada da API (ESEI e EPPS), eram incapazes de cobrir as despesas correntes dos meses de maio a agosto;
- pontos 8 e 9 - entre 10-04-2018 e 31-08-2018, a API e a AA. mantiveram atividade em conjunto e, para diminuir os impactos de tesouraria na API resultantes da saída dos clientes/faturação dos colégios, decidiram que toda a faturação dos colégios que já se encontravam sob a alçada da AA. iria ser emitida em nome desta apenas a partir de 01.09.2018, que apenas assumiu responsabilidade pelas prestações e fornecimentos de serviço aos Nosso Jardim a partir de 01.09.2018, sendo todos os recebimentos ocorridos na AA. relativos a faturas anteriores a 01.09.2018 estornados para a conta bancária da API, que, por sua vez, ficaria com todos os recebimentos de faturação dos colégios Nosso Jardim relativos ao ano ano letivo de 2018/2019 e emitida antes de 01.09.2018.

Se o património da AA. é o indicado no art. 3º dos seus Estatutos – doc. 9 anexo à petição inicial e preceito reproduzido no art. 39º da petição inicial -, não tendo aquela qualquer capacidade de sustentação financeira externa à atividade cedida pela devedora/insolvente, se a autora só obteve financiamento em dezembro de 2018 (dando de garantia património que lhe foi transmitido gratuitamente) e se as transferências documentadas (doc. 22) têm início em 23.10.2018, por mero raciocínio lógico verificamos que os valores eventualmente transferidos da autora para a API não podem senão ter origem em quantitativos provenientes do património da API (remanescente da venda do imóvel em 2017 e receitas dos estabelecimentos de ensino transferidas), resultando para a API a privação da titularidade de todo o seu ativo de relevo, já que deixou de ser proprietária do imóvel, deixou de ser arrendatária de outro imóvel, deixou de poder explorar a atividade que assegurava, até então, alguma receita ou sustentabilidade e transferiu o remanescente da mais-valia que ainda tinha da venda de outros dois imóveis. quantia que integrava o seu património.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido nestes autos e relatado pela Sr.ª Desembargadora aqui 2ª adjunta, “[E]ste cenário jurídico-legal, no qual se enquadram a insolvente e a impugnante, permite concluir que, no mínimo, a insolvente foi utilizada como financiador privado da impugnante através da transferência, em benefício da constituição e da atividade desta, dos estabelecimentos de ensino privado e alvarás da insolvente nas áreas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar por recurso aos quais ela própria exercia a dita atividade e que, a partir daí, deixou de exercer”.

Em conclusão, existe um evidente enriquecimento da autora, sem qualquer acréscimo de riqueza para a devedora insolvente, que permaneceu titular de um estabelecimento que assumidamente dava prejuízo (veja-se o artigo 22º da petição inicial - A 21 de Fevereiro de 2017 foi apresentada, novamente em Assembleia Geral, a situação económica e financeira da API tendo sido salientado que “ESEI é a unidade da API que tem verdadeiramente problemas; Colégios equilibrados, embora sem provisão para investimento”).
Tal como evidenciava o conteúdo das declarações contidas na ata de AG de 04.01.2018, o conselho diretor da API (elementos que participam dos órgãos sociais da autora) tinha perfeita noção de que a tesouraria da devedora não tinha condições de manter qualquer equilíbrio sem as receitas dos estabelecimentos transmitidos.
Desta atuação não resulta senão um claro enriquecimento da autora e um empobrecimento da API, que ficou privada do ativo e não viu reduzido qualquer passivo próprio, ficando sob a sua alçada apenas a ESEI e a EPPS, deficitárias e os trabalhadores associados a estas, sem qualquer património que respondesse pelos seus créditos.
O negócio foi, assim, inteiramente gratuito, sem qualquer contrapartida ou benefício para a devedora, sendo, em consequência, subsumível à previsão dos artigos 120º, n.º3 e 121º, n.º1, al. b) do CIRE, ou seja, presume-se, sem admissão de prova em contrário, que o ato é prejudicial à massa, com consequente validade e eficácia da resolução efetuada em benefício desta.
Impõe-se, assim, dar razão à apelante e, em consequência ,declarar procedente o recurso, com revogação da decisão recorrida.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar procedente o recurso de apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, declarando-se válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente sob impugnação, com todas as legais consequências.
Custas a cargo da apelada (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil)
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Lisboa, 10-07-2025
Ana Rute Costa Pereira
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo