Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
766/22.7T8LSB-B.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
DIREITO À INFORMAÇÃO
CASO JULGADO
USUFRUTO DE ACÇÕES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I- O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, constituindo um meio ao dispor dos sócios/acionistas para concretizar o seu direito à informação sobre a vida societária, regulando o Código das Sociedades Comerciais as situações em que lhes é lícito lançar mão deste mecanismo legal.
II- O inquérito judicial previsto no art.º 1048.º e sgs. do CPC deve ser instaurado contra a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
III- Tratando-se de litisconsórcio necessário passivo, só após o convite à intervenção dos chamados por despacho judicial, e decorrido o prazo para o oferecimento de contestação por parte dos mesmos, devem os autos ser saneados.
IV- Não há caso julgado se, em caso de listisconsórcio necessário, antes de estarem na ação todas as partes interessadas, o tribunal proferir decisão, em momento processual desadequado, sobre a legitimidade substantiva da Requerente para fazer uso do pedido de inquérito, inexistência de abuso de direito e recusa ilícita da sociedade no fornecimento das informações solicitadas.
V- Sendo a factualidade alegada pelos Recorrentes indiferente e alheia à sorte da ação, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, não deverá o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil.
VI- O direito à informação, em moldes globais, é um direito com autonomia definida e não se confunde com outros direitos sociais, deles não sendo meramente instrumental, mormente, e desde logo, do próprio direito de voto.
VII- O direito à informação faculta aos acionistas o direito a serem informados, sobre determinadas e concretas questões societárias.
VIII- O facto de estar legalmente previsto que ao usufrutuário de participações sociais assiste o direito à informação, o que tem por base o facto de o mesmo ter o poder/dever de administração da aludida participação social, não obsta a que a acionista radiciária, detentora da nua propriedade das ações oneradas com o aludido usufruto, mesmo sem direito de voto, possa ser também ela titular do direito à informação.
IX- Não há abuso de direito se a Recorrida se limita a fazer uso de um direito expressamente previsto na lei, ao que é indiferente e se releva inútil nos autos que entre as partes existam outras ações, de anulações de deliberações sociais e processos crime, e que as ações tituladas pela Recorrida tenham sido doadas pelos seus pais, também acionistas, juntamente com outras inúmeras doações, tentando os Recorrentes centrar a licitude da sua recusa no acesso àquela informação, também numa alegada ingratidão da Recorrida, ofensiva dos bons costumes.
X- O facto de estarem pendentes outras ações, ou terem já sido decididas outras ações, reportadas a eventuais anulações de deliberações sociais, não torna desadequado o pedido de Inquérito Judicial, pois o objeto das aludidas ações não permite à Recorrida obter o mesmo resultado que o inquérito visa, dado que as primeiras dizem respeito à impugnação de deliberações sociais tomadas pela sociedade e a segunda permite apenas que lhe sejam prestadas informações relativas à contabilidade daquela, não havendo assim qualquer sobreposição dos meios utilizados nem tentativa de obter, por via indireta, quaisquer resultados semelhantes às ações anteriores.
XI- Na litigância de má-fé, o que se pretende e visa sancionar é a existência de um comportamento processual doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que as partes estão submetidas, e a pretensão recursória da sociedade Recorrente, em face do acima descrito em II a IV, não permite, sem mais, pugnar por essa litigância. Diferente seria se os chamados não o tivessem sido ou não tivessem tido qualquer intervenção nos autos e apenas a sociedade viesse interpor recurso da sentença final com base nos mesmos argumentos que vira ruir em decisão anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. AA…, residente na Rua (…) Cascais, veio requerer a realização de inquérito judicial, nos termos e para os efeitos do artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais, contra (…) EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., com sede na Avenida (…) Lisboa, pedindo que se proceda ao inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil e se determine que a Requerida seja citada para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 291.º e 292.º do CSC, prestar as informações, esclarecimentos e fornecer os documentos elencados no artigo 34.º da Petição Inicial; e que caso a Requerida não preste de modo claro, completo e elucidativo as informações, esclarecimentos ou forneça os documentos elencados no referido artigo, seja ordenado um inquérito à Requerida, nomeando-se para o efeito um perito que realize a investigação necessária, permitindo-se à Requerente acompanhar essas diligências, indicando para o efeito técnicos especializados.
Alega, para tanto, e em síntese, que é acionista da Requerida, titular de 22.512 de ações tituladas, nominativas e representativas de 67% do capital social daquela, ações que lhe foram doadas em 16/04/2010, pelos seus pais, BB… e CC… (“Fundadores”), por escritura pública, tendo os doadores reservado em seu favor o usufruto vitalício e sucessivo das ações doadas. Até 31/02/2020, a Requerente foi administradora da Requerida, cargo a que renunciou por carta de renúncia de 12/02/2020. Enquanto titular da nua propriedade das ações entende ter direito à informação, nos termos do artigo 291.º do Código das Sociedades Comerciais, defendendo que tal direito assiste a acionistas cujas ações conjuntamente perfaçam 10% do capital social (e não dos direitos de voto), quer ao acionista que por si só detenha uma tal participação, independentemente de às ações estar associado (ou não) direito de voto.
No dia 18/11/2021, representada para o efeito pelo Prof. Doutor (..), que se fez acompanhar pelo Dr. … (Revisor Oficial de Contas inscrito na respetiva Ordem) apresentou-se na sede social da Requerida para, ao abrigo do disposto no artigo 288.º, do CSC, consultar inter alia os documentos de prestação de contas e respetivo suporte e os montantes das remunerações pagas quer aos membros dos órgãos de administração, quer aos trabalhadores mais bem pagos. O representante da Requerida negou a consulta dos livros de escrituração e outros documentos descritivos da atividade social. Por carta dirigida à Requerida, em 22/11/2021, a Requerente solicitou a prestação por escrito das informações que identifica no artigo 34.º da petição inicial, pedido que a Requerida recusou, por carta datada de 07/12/2021, junta como doc. 9. Recusa que não tem qualquer justificação legal, por o exercício do direito à informação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, do CSC, não carecer sequer da apresentação de qualquer justificação pelo acionista, sendo que, no caso, o pedido tem por base o apuramento das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais.
2. Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição.
Alegou, em síntese, que não assiste à Requerente o direito à informação pedida, excecionando a competência material do Tribunal e a legitimidade daquela para requerer inquérito judicial à sociedade, por entender que o pedido da Requerente não respeita matéria do foro comercial e não ter o titular da raiz, havendo usufruto, direito a pedir inquérito judicial à sociedade.
Alega também que a conduta da Requerente ao causticar os pais e doadores com medidas inseridas no propósito de lhes causar dano é conduta lesiva da moral social à luz dos bons costumes, o que determina a própria nulidade do pedido formulado, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1 e 295.º do Código Civil e corresponder a um manifesto abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Defende também a legitimidade da recusa em prestar as informações pedidas, alegando que as informações solicitadas não justificam o recurso a inquérito, porquanto não são suscetíveis de justificar a responsabilidade dos órgãos sociais e colidem com a obrigatoriedade em respeitar segredo profissional, sigilo bancário, segredo da clientela e divulgação de dados pessoais. Mais alega que a Requerente não tem em vista o apuramento de responsabilidades dos membros dos órgãos sociais, mas apenas o propósito deliberado em travar o recebimento pelos seus pais de dividendos, visando a instabilidade económica e financeira da sociedade, receando ainda a utilização da informação para fins estranhos à sociedade, com prejuízo desta e dos acionistas.
3. A Requerente respondeu às exceções deduzidas e alegou ainda que a Requerida invocou um conjunto alargado de afirmações (as mais das vezes não verdadeiras) que, além de não serem relevantes no âmbito societário, único relevante nos autos, uma vez que a Requerente surge no exercício de um direito social, enquanto acionista, não visam refutar o teor da Petição Inicial (cf., por exemplo, o alegado, nos artigos 17.º a 22.º, 24.º a 26.º, 29.º, a 33.º, 81.º a 87.º e 162.º, da Contestação), não devendo assim ser considerados.
4. Por decisão proferida a 14/12/2023, foi considerado que ao titular de ações, ainda que oneradas por usufruto, assiste o exercício do direito à informação, tendo-se, consequentemente, julgado improcedentes as exceções invocadas pela Requerida, mormente a nulidade do pedido deduzido por contrário à boa-fé e aos bons costumes, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1 e 295.º do Código Civil, considerando ainda inexistir o alegado abuso de direito, nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil, tanto mais que o pedido da Requerente corresponde ao exercício legítimo de um direito social, legalmente previsto. Foi também julgado competente o Juízo de Comércio para preparar e julgar a ação, sendo a Requerente convidada, a final, para correção da legitimidade passiva, a fazer intervir nos autos os administradores da Requerida.
5. Notificada, a Requerente, no que concerne à aludida ilegitimidade passiva, veio requerer a intervenção dos administradores da sociedade – BB (..) e CC (..) - o que foi admitido por despacho de 27/02/2024.
6. Citados, os Requeridos vieram apresentar contestação nos mesmos termos e moldes, no que concerne às exceções invocadas e demais alegação, ao anteriormente apresentado pela sociedade Requerida.
7. A decisão aludida em 4, foi objeto de recurso, sendo confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2024, transitado em julgado.
8. Por despacho de 13/04/2025, foi decidido, no que concerne ao pedido dos Requeridos para juntar aos autos certidão judicial comprovativa da pendência de ação crime, processo nº 2264/22.0T9LSB, contra a Requerente e marido, que «o documento junto não é pertinente para a boa decisão da causa, razão pela qual se não admite aos autos», e, no que concerne às exceções de incompetência material do tribunal, de ilegitimidade da Requerente e do alegado abuso de direito ao pedir inquérito judicial à sociedade, que «os factos e argumentos dos administradores aqui Requeridos, são os já trazidos pela sociedade Requerida e que foram objeto da decisão de 14/12/2023, que julgou improcedentes as exceções invocadas pela Requerida, julgando a Requerente parte legítima e este Juízo de Comércio competente para o inquérito à sociedade em que é Requerente a titular da raiz das ações da sociedade Requerida. Assim e por razões de economia processual dou aqui por integralmente reproduzida a decisão proferida a 14/12/2023, objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por Acórdão de 11/07/2024 julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão impugnada».
9. De seguida, foi proferida sentença que, saneando o processo, fixou os factos provados, com base nos documentos e admitidos pelas partes, com interesse para a decisão a proferir e julgou procedente a ação, determinando, em consequência:
(i) que seja prestada à Requerente informação sobre:
3. Contratos de prestação de serviços (ou cópias) com clientes, vigentes durante 2020 e até 30 de setembro de 2021, independentemente da data de celebração dos mesmos;
9. Documentos (ou cópias) e estimativas de suporte aos movimentos das contas de “Devedores por acréscimos de rendimentos” respeitante ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
11. Documentos (ou cópias) e estimativas de suporte aos lançamentos nas contas de “Credores por acréscimos de gastos” respeitante ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
14. Alterações acordadas ou estabelecidas nas tabelas de remunerações do pessoal para vigorarem em 2020, face a 2019, e em 2021, face a 2020;
- Com referência aos documentos de suporte das contas e tomando em consideração as contas do exercício de 2020 e as contas intercalares a 30 de junho de 2021, pretende-se que seja explicado, em especial, o seguinte:
29. Despesas com serviços jurídicos suportadas pela Sociedade, relativas aos anos de 2020 e 2021, com a descrição dos serviços prestados, incluindo cópias das respetivas notas de honorários;
30. Os montantes globais das remunerações pagas, em 2020 e 2021 (até 31 de outubro) aos membros dos órgãos sociais; e
31. Os montantes globais das quantias pagas aos 10 empregados que receberam as remunerações mais elevadas em 2020 e em 2021 (até 31 de outubro de 2021).
ii) que seja facultada a consulta pela Requerente dos:
1. Balancetes analíticos da contabilidade geral, reportados a 31 de dezembro de 2020, antes e após apuramento de resultados;
2. Balancetes analíticos da contabilidade geral, reportados a 30 de setembro de 2021;
4. Listagem de faturas emitidas para clientes durante 2020 e até 30 de setembro de 2021, e correspondentes dados das relações mensais submetidas à Autoridade Tributária através dos ficheiros SAFT da faturação;
5. Extratos contabilísticos da conta de “Prestações de serviços” para o movimento ocorrido durante 2020 e até 30 de setembro de 2021;
6. Decomposição por contas da rubrica “Outros créditos e receber” do ativo do balanço em 31 dezembro de 2020;
7. Decomposição por contas da rubrica “Outros credores” do passivo do balanço em 31 de dezembro de 2020;
8. Extratos contabilísticos das contas de “Devedores por acréscimos de rendimentos” respeitantes ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
10. Extratos contabilísticos das contas de “Credores por acréscimos de gastos” respeitantes ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
12. Processamentos mensais de abonos e remunerações ocorridos em 2020 e até 30 de setembro de 2021 e Declarações Mensais de Remunerações submetidas na Segurança Social em 2020 e até 30 de setembro de 2021;
13. Extratos contabilísticos das subcontas de “Gastos com pessoal”, para o movimento ocorrido em 2020 e até 30 de setembro de 2021;
15. “Relatório Único” (sobre recursos humanos) remetido em 2020 e em 2021, nos termos da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro;
16. Decomposição / conteúdo do saldo da conta de caixa em 31 de dezembro de 2020 e 30 de setembro de 2021;
17. Decomposição do saldo da conta de “Depósitos em bancos”, em 31 de dezembro de 2020 e 30 de setembro de 2021, por contas abertas nas instituições financeiras;
18. Extratos das contas de bancos na contabilidade de empresa referentes ao movimento de dezembro de 2020 e janeiro de 2021;
19. Extratos bancários emitidos pelas instituições de crédito referentes ao movimento ocorrido nas contas abertas em nome da empresa, em dezembro de 2020 e em janeiro de 2021;
20. Reconciliações de todas as contas de bancos, reportadas a 31 de dezembro de 2020 e 30 de setembro de 2021;
21. Decomposição da rubrica de “Outros ativos financeiros” do ativo não corrente, em 31 de dezembro de 2020, por contas do balancete;
22. Extratos contabilísticos de todas as contas de “Investimentos financeiros”, respeitantes ao movimento ocorrido em 2020 e até 30 de setembro de 2021;
23. Documentos (ou cópias) de suporte aos movimentos ocorridos nas contas de “investimentos financeiros” durante 2020 e até 30 de setembro de 2021;
24. Extratos contabilísticos das subcontas de “Outros rendimentos” e de “Outros Gastos”, referentes a alienações e abates ocorridos em “investimentos financeiros” e “investimentos não financeiros”, para os movimentos ocorridos em 2020 e até 30 de setembro de 2021 e respetivos documentos (ou cópias) de suporte;
25. Extratos contabilísticos das subcontas de “Outros rendimentos” e de “Outros gastos”, referentes a “Outros não especificados” dessas duas rubricas, para os movimentos ocorridos em 2020 e até 30 de setembro de 2021, e respetivos documentos (ou cópias) de suporte;
26. da IES respeitante ao exercício de 2020, submetida em 2021;
27. do Modelo 22 da declaração anual de IRC, entregue em 2021, referente ao exercício de 2020;
28. do livro de registo de ações atualizado.
Prazo: 30 dias».
10. Não se conformando, em requerimento conjunto, apelaram a Requerida e os Chamados, formulando, a final, conclusões, que aqui se sintetizam:
«1- No que concerne ao despacho de não admissão da junção aos autos da certidão comprovativa da pendência de ação crime, alegam, foi invocado, nomeadamente nos artigos 26º, 162º, 183º a 189º da Contestação da Requerida, e nos artigos 22º a 26º, 104º, 106º, 107º, 108º, 109º, 234º a 239º da Contestação dos Intervenientes, que foi ordenada a realização de uma Auditoria Interna à sociedade Requerida que visava apurar o eventual desvio de verbas da sociedade em proveito pessoal da Requerente e seu marido.
2- As despesas em causa e desvio das verbas, incluem desde pagamentos de objetos de joalharia, artigos de vestuário, despesas de supermercado, viagens dos próprios e dos seus familiares, bem como o desvio de dinheiro, pela imputação de despesas feitas em nome de terceiros.
3- Não se vislumbra assim razão para a desconsideração da aludida certidão, quando se está perante um pedido de Inquérito Judicial formulado pela Requerente no quadro do disposto nos artigos 291.º e 292.º do CSC, residindo a defesa dos Recorrentes no facto de, por um lado, prevalecerem as condições de recusa de informação prevista nos números 2 e 4 do artigo 291.º do aludido código e, por outro lado, ter a conduta da Requerente o objetivo central de travar o recebimento pelos acionistas maioritários, seus pais, dos lucros a que estes têm legítimo direito, além de constituírem retaliação às diligências promovidas pela Requerida, (..) S.A., para recuperar as quantias de que a Requerente e seu marido abusivamente se apropriaram e de lhes assacar as responsabilidades pelos atos delituosos praticados.
4. Não basta declarar que a certidão não é pertinente sem mais, omitindo as razões que justificaram a sua determinação, sendo certo que face à oposição formulada pelos Recorrentes a sua admissão reveste-se de pleno sentido e de coerente significado, tendo em conta a diversidade de soluções de direito aplicáveis para a solução do pleito.
5- Assim, o despacho proferido, não admitindo a junção da certidão em causa, está ferido de nulidade, por violação do disposto na al. b) do art.º 615.º do CPC, igualmente aplicável aos despachos, conforme o n.º 3 do art.º 613.º do CPC.
6- No que concerne à sentença proferida deve a matéria de facto nela inserta ser objeto de ampliação, tendo sido afastada ou desconsiderada, sem razão plausível, factualidade justamente demonstrativa de que o pedido formulado atenta contra as regras da boa-fé e dos bons costumes, traduzindo o exercício de um verdadeiro abuso de direito que a ética e o sentido jurídico dominante rejeitam, ilustrando uma verdadeira perseguição judicial contra a Requerida e os Intervenientes com o objetivo de travar o recebimento dos dividendos a que estes têm direito.
7- Está-se perante um processo de jurisdição voluntária, não estando o Tribunal sujeito a critérios de legalidade estreita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
8- Caso se entenda que as liberalidades concedidas pelos Intervenientes em favor da sua filha são insuficientes para justificar a censura ética sobre a atuação da Requerente contra seus pais, então haverá que sujeitar aos meios probatórios, elencados pelos Intervenientes, as múltiplas doações subsequentes por eles invocadas.
9- Os Recorrentes requerem a ampliação para a boa resolução do pleito de 30 factos, estando provados documentalmente, os factos elencados sob os nºs. 1, 3, 8, 9, 14 a 26, 29 e dependentes de prova os elencados sob os nºs. 2, 4 a 7, 10 a 13, 27, 28 e 30 que se dão por reproduzidos.
10- Afigura-se inaceitável a posição de princípio expressa na sentença recorrida, de que não interessam os factos relativos a assuntos familiares para apreciação do direito, fazendo tábua rasa de um comportamento eticamente inadmissível que a justiça e o direito não podem tolerar.
11- O Julgador não apreciou nem considerou os factos invocados pelos Recorrentes que constituem o fundamento da defesa, com manifesta relevância para a decisão da causa, como lhe competia fazer, de acordo com o n.º 1 do art.º 1049.º do CPC e do nº 2 do art.º 986.º do CPC, sendo que a propositura das sucessivas e elencadas providências cautelares com inversão do contencioso, todas elas já indeferidas, com decisões transitadas em julgado, traduzem o propósito deliberado da Requerente do Inquérito Judicial em travar o recebimento de seus pais dos dividendos dos anos de 2020 e 2023, bem como de todos os anos subsequentes, enquanto os seus pais estiverem vivos, o que determina, nos termos do disposto nos artsº. 280.º, n.º 1 e 295.º do C.Cv., a própria nulidade do pedido formulado.
12- Os factos ora ampliados, provados documentalmente, são no entendimento dos Recorrentes suscetíveis de determinarem, sem necessidade de mais diligências probatórias, a improcedência da ação proposta por manifesto abuso de direito, previsto no art.º 334.º do CC; e, assim não se entendendo, deverão então os factos ampliados, não provados documentalmente, ser sujeitos aos meios probatórios indicados pelas partes.
13- Se o objetivo da Requerente é o de obter informações, no quadro de uma eventual ação de anulação de deliberação, caberá à Requerente requerer, como meios probatórios, a junção de documentos que entendesse adequados para prova da sua pretensão, submetendo-se ao princípio do contraditório e à adequação quanto à sua exigibilidade, oportunidade e proporcionalidade, a cargo do Julgador, e não vir solicitar pela via imprópria, o que só em sede do respetivo processo deve ser apreciado.
14- Mais, as razões aduzidas pela Requerente na presente ação, constantes do artigo 38º da Petição Inicial, são justamente as mesmas que foram invocadas na providência cautelar de suspensão de deliberação social movida pela Requerente sob o nº 8607/22.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Comercio de Lisboa, Juiz …, em que foi igualmente requerida a inversão do contencioso e que mereceu a sentença de improcedência já transitada em julgado, proferida em 22/07/22, cujos fundamentos face aos factos dados como provados desmoronam por completo as pretensas e invalidades invocadas na presente ação, retirando a razão de ser ao pedido de Inquérito Judicial formulado.
15- E mesmo que assim não se entendesse, nunca caberia à Requerente direito à informação dado que as matérias concretas aludidas na Petição Inicial não são de modo a justificar qualquer pedido de Inquérito Judicial à Requerida tendo já sido dirimidas na providência cautelar aludida.
16- Com efeito, as estimativas sobre despesas com o pessoal e a correção dos proveitos de 2020 foram reajustados na Assembleia Geral de 08/04/2022, que aprovou as contas do exercício de 2021, devendo ser decididas na ação de anulação, processo nº 11764/22.0T8LSB, já considerada improcedente na 1ª instância.
17- Não é aceitável, nem legalmente admitido, que sejam solicitados todos os dados da atividade económica referida, durante uma janela temporal de cerca de dois anos, de forma indiscriminada, o que é para além do mais violador do princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do direito à informação, caso coubesse à Requerente esse direito.
18- A Requerente não tem direito de voto, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Requerida e estão reunidas as condições de recusa de informação previstas no n.º 2 e n.º 4 do art.º 291º do CSC.
19- Os factos objeto de ampliação demonstram que é de recear que a Requerente utilize a informação para fins estranhos à Sociedade e com prejuízo desta ou dos seus acionistas (dada a pendência de ação criminal e o facto de a Requerente ser detentora de sociedade concorrente que visa o mesmo objeto social da Recorrente. – Factos ampliados n.ºs 29 e 30).
20- As informações pedidas sobre matéria concreta de segurança, cobertas pelo sigilo profissional e pelo segredo de clientela, a que se reportam os documentos solicitados sob os nºs 3 e 4, cuja revelação coloca em risco a própria integridade do negócio da Recorrente, causam desde logo prejuízos aos Recorrentes, cuja consequência será impossível de prever. A simples divulgação dos contratos de prestação de serviço vigentes e suas condições pelos Recorrentes coloca forçosamente em risco o segredo da clientela que importa aos Recorrentes salvaguardar.
21- Finalmente, o conjunto de informação pedida pela Requerente prende-se com matéria de gestão que escapa à Assembleia Geral – art.º 373.º, n.º 3 do CSC e não compete à radiciária conforme enunciam os arts.º 1439.º e 1467.º do C.Civ., visando a informação elencada sob o n.º 29 conhecer abusivamente os honorários dos mandatários que se opõem à Requerente.
22- Foi com base numa interpretação meramente formal que o Julgador entendeu que o radiciário é, em qualquer circunstância, titular do direito à informação, mesmo quando este cabe ao usufrutuário no exercício do seu direito de voto e tal interpretação não cabe nos termos constantes do n.º 8 do artigo 214.º do CSC.
23- Em caso de dúvida sobre a vontade das partes face ao contrato de adesão deverá recorrer-se aos princípios estabelecidos no artigo 237.º do Código Civil, o que significa que o contrato de adesão deve ser interpretado no sentido mais favorável aos doadores.
24- A decisão proferida fez assim incorreta aplicação do disposto nos artigos 21.º, 23.º, 214.º, n.º 2 e 8, 216.º, 291.º, n.º 2 e 4, 292.º, 293.º, 341.º, 373.º, n.º3, 421.º, n.º1, al. a) e b) do C.S.C., artigos 237.º, 280.º, n.º 1, 295.º, 334.º, 1439.º, 1467.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 1470.º e 1482.º do Cód. Civ. e os artigos 613.º, n.º 3, 615.º, al. b), 986.º, n.º 2 e 1049.º, nº 1, do C.P.C., devendo em consequência ser revogada e substituída por outra, nos termos expostos, em cada área de impugnação constante do presente recurso,
Como é de Justiça».
7. Em contra-alegações, a Requerente/Recorrida pugnou pela total improcedência do recurso e manutenção das decisões recorridas, pedindo a condenação da Recorrente Sociedade a reembolsar todos os custos incorridos pela Recorrida com os presentes autos, incluindo com os seus mandatários, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º n.ºs 1 e 2 alíneas c) e d) do CPC.
Alegou em síntese:
(i) a inexistência de qualquer nulidade no despacho em recurso;
(ii) a inadmissibilidade da apreciação de questões já suscitadas nos autos e neles decididas, no que concerne à competência material, à legitimidade da Recorrida como titular das ações oneradas relativamente ao inquérito solicitado, à admissibilidade do pedido com apreciação do alegado abuso de direito e à reapreciação da matéria de facto, alegando que a confirmação integral pelo TRL da sentença proferida a 14/12/2023, com fundamentação idêntica e sem voto vencido, determina, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, a insusceptibilidade de recurso das questões apreciadas, sendo, para todos os efeitos, final a decisão do TRL quanto aos temas sobre os quais incide, consubstanciando uma situação de dupla conforme;
(iii) a formação de caso julgado formal – quanto à competência do Tribunal a quo – e caso julgado material – quanto à legitimidade substantiva da Recorrida, bem como à inexistência de qualquer abuso de direito (e consequente inexistência de nulidade do pedido), questões que não podem já ser novamente invocadas pela Recorrente;
(iv) que todos os putativos factos, cobertos pela secção da ampliação da matéria de facto em recurso, já haviam sido alegados em momento anterior à prolação da sentença e do acórdão proferido nos autos, que precedem a sentença recorrida e, nessa medida, a força e autoridade de caso julgado inclui, necessária e inelutavelmente, a apreciação de tais putativos factos, estando os Recorrentes precludidos de os invocar para fundamentar qualquer pretensão recursória;
(v) em qualquer caso, a inexistência de fundamento para a ampliação da matéria de facto, por incumprimento do estatuído pelo art.º 640.º do CPC, sendo o art.º 662.º do CPC de uso absolutamente excecional, que apenas pode ser aplicado se e quando o Tribunal da Relação entender que a decisão relativa à matéria de facto é insuficiente e a decisão quanto à aplicação do Direito é suscetível de modificação perante a consideração de factualidade diversa, o que não é o caso, pois a putativa matéria de facto não foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, que dela conheceu, tendo considerado que as alegações dos Recorrentes eram manifestamente irrelevantes para a solução do caso concreto;
(vi) que a Recorrente sociedade agiu em manifesta litigância de má fé, no que deve ser condenada, pois atuou com dolo e em violação dos deveres de boa-fé processual e de cooperação ao longo de toda a presente ação.
8. Os Recorrentes vieram suscitar a intempestividade das contra-alegações, logo se pronunciando, para a eventualidade das mesmas serem admitidas, sobre as questões nelas suscitadas, à luz dos arts.º 3.º e 4.º do CPC, alegando, em resumo, que o recurso vem interposto não só pela Recorrente sociedade, como igualmente pelos Intervenientes principais, a quem assiste o pleno direito de invocar as razões que no seu entendimento justificam a revogação da sentença. Alegam ainda que a rejeição do abuso de direito e da ampliação da matéria de facto foi justificado no acórdão intercalar pela circunstância de a matéria de facto ampliada não ter sido acompanhada da especificação de todos requisitos especificados nas als. a) e c), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, pelo que mantêm o direito em novo recurso a requerer a correção da ampliação da matéria de facto, tendo, por outro lado, os Intervenientes principais, diretamente atingidos pela conduta da Recorrida, a capacidade e legitimidade de invocar a ampliação da matéria de facto e a especificação da decisão que no seu entendimento deve a final prevalecer. Além disso, assiste a ambos os Recorrentes o direito de invocarem a desadequação do inquérito judicial por carecer a Recorrida de legitimidade ativa para a requerer a anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral de 08/04/2022 e em consequência por não se lhe reconhecer legitimidade ativa para instaurar inquérito judicial à Sociedade. Nestas condições, a invocação pela Recorrida da aplicação do art.º 542.º do C.P.C. não passa de mais uma chocante iniciativa contra seus pais, a somar a todas aquelas que tem vindo a praticar desde a data em que estes assumiram em exclusivo a administração da Recorrente. Igualmente o mesmo se verifica quanto à licitude da recusa de informação, sendo que, no que respeita à inexistência do direito de informação da Recorrida, o recurso foi apenas interposto pelos Intervenientes Principais que não subscrevem o entendimento constante do acórdão intercalar proferido, como é seu legitimo direito. Nestas condições, o pedido de condenação como litigante de má fé da Recorrente carece de qualquer fundamento sustentável.
9. No despacho de admissão de recurso, onde indeferiu o pedido de fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto, e considerou tempestivas as contra-alegações apresentadas, a Sra. Juíza a quo logo se pronunciou sobre a alegada nulidade do despacho que não admitiu a certidão junta com o requerimento de 16/10/2024, que considerou inexistir.
10. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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Questões prévias:
A-/ Do efeito do recurso:
Requereram os Recorrentes que o recurso dos autos fosse admitido com efeito suspensivo, mediante prestação de caução, prevista no n.º 4 do art.º 647.º do CPC, alegando que a atribuição desse efeito é essencial para assegurar a sua utilidade, de forma a que não seja o recurso esvaziado da sua função, com violação do direito que assiste aos Recorrentes de apelar para uma instância superior. Com efeito, alegam, a prestação de informações requeridas acarretaria para os Recorrentes prejuízos consideráveis, colocando em risco o segredo de clientela e o sigilo profissional, para além de danos reputacionais, cuja gravidade é impossível de prever, sem a possibilidade de reapreciação da matéria objeto de decisão.
A Recorrida pugnou pelo indeferimento do pretendido efeito suspensivo.
Vejamos pois.
De acordo com determinado no n.º 4 do art.º 647.º do Código de Processo Civil, a fixação de efeito suspensivo ao recurso, condicionado ao pagamento de uma caução, apenas tem justificação quando a execução da decisão possa causar um «prejuízo considerável» ao recorrente.
Ora, da alegação dos Recorrentes não se retira a concretização e quaisquer prejuízos que se tenham por “consideráveis”, já que os mesmos se limitaram a alegar, de forma conclusiva e genérica, que o fornecimento de determinadas informações à Recorrida poderá colocar em risco o segredo de clientela e o sigilo profissional para além de danos reputacionais. Não concretizam de que forma tal poderá ocorrer, tanto mais que a Recorrida é acionista da empresa, e tem, naturalmente, e à partida, interesse em preservar a mesma, do que poderá também ela beneficiar, tendo a mesma alegado nos autos que a informação solicitada se destina a permitir-lhe apurar o estado financeiro atual da sociedade de que é acionista, e a forma como vem sendo conduzida a gestão corrente pelos Administradores da sociedade Recorrente.
Donde e sem mais, julgamos acertado o efeito devolutivo fixado ao recurso, que mantemos, em face do disposto no art.º 647.º, n.º 1 do CPC.
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B/- Da requerida junção de documentos em fase de recurso:
Com as alegações de recurso, os Apelantes juntaram aos autos um documento – sentença proferida em 21/06/2025, nos autos de ação de anulação de deliberações sociais n.º 11674/22.0T8LSB, que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré (aqui Recorrente) dos pedidos formulados (pela Recorrida).
Para tal junção, alegaram que foram notificados em 23/06/2025 da sentença que foi proferida na ação de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 08/04/2022, processo n.º 11764/22.0T8LSB, onde a sociedade Requerida foi absolvida na 1ª instância, ali se considerando não ter a aqui Recorrida legitimidade ativa para requerer a anulabilidade das deliberações da Assembleia da 08/04/22, facto que pretende ver aditado à matéria de facto, sob o n.º 26.
A Recorrida, em contra-alegações, alega que a aludida sentença foi objeto de recurso, que junta como documento n.º 1 para comprovar, alegando, contudo, que as referidas ações em nada se reconduzem ao conteúdo da presente, nem tão pouco o objeto das mesmas permite à Recorrida obter o mesmo resultado visado pelo inquérito judicial.
Vejamos então.
Diz o artigo 651.º do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, prevê o artigo 425.º do mesmo diploma que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Donde, e em suma, apenas em casos verdadeiramente excecionais é possível a pretendida junção de documentos em fase de recurso, sendo que a mesma fica dependente da alegação e prova de determinados pressupostos (ver sobre a questão o acórdão da RLC de 08/11/2014, no processo nº 628/13.9TBGRD.C1, disponível na dgsi.pt).
Nos autos, os Recorrentes juntaram com as alegações de recurso certidão da sentença proferida no processo a que fazem alusão em momento posterior ao da sentença agora em crise. Visam, com a mesma, comprovar factos cuja inserção nos autos pretendem lograr obter com o recurso intentado, deduzindo, para tanto, impugnação à matéria de facto em sede de apelação. A Recorrida, por sua vez, juntou as alegações de recurso que naqueles autos e perante aquela sentença ali apresentou.
Tratam-se, pois, de documentos supervenientes. Todavia, quer a sentença proferida naquele processo quer o recurso nele intentado, nada têm que ver com a causa de pedir e o pedido formulado nos presentes autos, sendo alheios ao objeto dos mesmos (na aludida ação visa-se impugnar determinadas deliberações sociais tomadas pela sociedade, no presente inquérito visa-se obter informações relativas à contabilidade da sociedade). Não vemos assim qualquer pertinência para a sua junção em sede recursiva, nem os mesmos têm interesse para a demonstração de factos essenciais e relevantes para prova quer dos fundamentos da ação quer da defesa. Não estando em causa a prova de um facto que se afigure relevante para a resolução do litígio, os documentos cuja junção se pretende, revelam-se assim impertinentes, razão pela qual não se admite a sua junção aos autos (quer em sede de alegações quer em contra-alegações).
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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em:
(i) Aferir da invocada nulidade do despacho de não admissão de junção aos autos de certidão judicial, e suas consequências;
(ii) Apreciar no que concerne à sentença proferida:
a) da impugnação da matéria de facto, aferindo da necessidade da sua ampliação;
b) em caso de procedência dessa impugnação, o reflexo da mesma no enquadramento jurídico feito;
Em todo o caso,
c) se estão preenchidos os requisitos legais que sustentam um pedido de inquérito, nomeadamente aferindo do direito à informação da Requerente/Recorrida, da desadequação de utilização de Inquérito Judicial, da licitude da recusa de informação e do exercício abusivo do direito invocado pela Requerente/Recorrida;
(iii) aferir, em face das contra-alegações apresentadas nos autos, da existência de caso julgado invocado anterior, em face do teor das decisões aludidas em 4 e 7 do relatório supra;
(iv) da invocada litigância de má fé da sociedade Recorrente.
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III-/ Fundamentação de facto:
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. A Requerida (…) – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., é uma sociedade comercial com sede na Avenida (…) Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva e de identificação fiscal n.º (…), com o capital social de €1.680.000,00 – cfr. certidão permanente da sociedade, junta como doc. 1.
2. Tem por objeto a prestação de serviços de segurança privada, formação, instalações elétricas, manutenção de material e de equipamento de segurança.
3. O capital social da Requerida é de um milhão seiscentos e oitenta mil euros, e está representado por trinta e três mil e seiscentas ações, não cotadas, no valor nominal de 50 euros cada – cfr. Estatutos da sociedade, juntos como doc. 2.
4. A Requerente AA (..) é titular de 22.512 (vinte e duas mil quinhentas e doze) ações tituladas, nominativas, representativas de 67% do capital social daquela – cópias dos títulos juntos como doc. 3
5. JJ (..) casado com a Requerente, é acionista da Requerida, sendo titular de 20 (vinte) ações tituladas, nominativas, representativas de, aproximadamente, 0,06% do capital social desta.
6. As 22.512 ações de que é titular foram-lhe doadas, em 16 de abril de 2010, por seus pais BB (..) e CC (..) – cfr. escritura pública junta como doc. 4.
7. Os doadores reservaram em seu favor o usufruto vitalício e sucessivo das ações doadas.
8. Estipularam, de acordo com o artigo 23.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que continuam a caber aos doadores, até à morte do último deles, os direitos indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, o que a donatária aceitou.
9. O direito de participação no aumento de capital será exercido exclusivamente pelos usufrutuários - escritura pública junta como documento n.º 4 da petição inicial.
10. BB (..), é titular de cinco mil quinhentas e trinta e cinco ações, em plena propriedade, e do usufruto de onze mil duzentas e cinquenta e seis.
11. CC (…) titular de cinco mil quinhentas e vinte e seis ações, em plena propriedade, e do usufruto de onze mil duzentas e cinquenta e seis ações.
12. O acionista BB.. é casado com a acionista CC… e são pais da acionista AA..
13. Até 31 de março de 2020, a Requerente foi administradora da Requerida (cf. certidão permanente junta como documento n.º 1), cargo a que renunciou por carta datada de 12 de fevereiro de 2020 - junta como documento n.º 5.
14. O Conselho de Administração da Requerida é composto por BB … (na qualidade de presidente); CC.. (na qualidade de vogal); e PP… (na qualidade de vogal).
15. No dia 18 de novembro de 2021, a Requerente, representada para o efeito pelo Prof. Doutor …, que se fez acompanhar pelo Dr. … (Revisor Oficial de Contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Conta com o n.º 631), apresentou-se na sede social da Requerida para, ao abrigo do disposto no artigo 288.º, do CSC, consultar inter alia os documentos de prestação de contas e respetivo suporte e os montantes das remunerações pagas quer aos membros dos órgãos de administração, quer aos trabalhadores mais bem pagos (cf. carta de representação junta como documento n.º 6).
16. O representante da Requerida, Dr. …, negou a consulta dos livros de escrituração e outros documentos descritivos da atividade social.
17. O presidente do Conselho de Administração da Requerida, BB…, dirigiu um email à Requerente e ao seu representante (email datado de 19 de novembro de 2021, junto como documento n.º 7, cujo teor que aqui se dá por reproduzido e do qual se transcreve em parte):
«Não foi previamente contactado por ninguém e permitiu-se montar, uma vez mais, um cenário que se destina a fabricar uma inventada violação do direito à informação da sua representada.
Fique desde já sabendo que a Sociedade faz questão de cumprir os preceitos legais sobre a matéria, razão pela qual, desde que seja invocado um motivo justificado, ser-lhe-ão facultados para consulta os documentos e informações previstas nas al. a) a e), do art.º 288º, do Código das Sociedades Comerciais, sendo-lhe atempadamente indicadas datas alternativas para tal consulta na sede social.
Mas é condição essencial que tal consulta seja precedida de um pedido formal em que se invoquem as razões que a justificam, para apreciação prévia pelo Conselho de Administração.»
18. Por carta dirigida à Requerida, em 22 de novembro de 2021, a Requerente solicitou a prestação por escrito das seguintes informações:
1. Balancetes analíticos da contabilidade geral, reportados a 31 de dezembro de 2020, antes e após apuramento de resultados;
2. Balancetes analíticos da contabilidade geral, reportados a 30 de setembro de 2021;
3. Contratos de prestação de serviços (ou cópias) com clientes, vigentes durante 2020 e até 30 de setembro de 2021, independentemente da data de celebração dos mesmos;
4. Listagem de faturas emitidas para clientes durante 2020 e até 30 de setembro de 2021, e correspondentes dados das relações mensais submetidas à Autoridade Tributária através dos ficheiros SAFT da faturação;
5. Extratos contabilísticos da conta de “Prestações de serviços” para o movimento ocorrido durante 2020 e até 30 de setembro de 2021;
6. Decomposição por contas da rubrica “Outros créditos e receber” do ativo do balanço em 31 dezembro de 2020;
7. Decomposição por contas da rubrica “Outros credores” do passivo do balanço em 31 de dezembro de 2020;
8. Extratos contabilísticos das contas de “Devedores por acréscimos de rendimentos” respeitantes ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
9. Documentos (ou cópias) e estimativas de suporte aos movimentos das contas de “Devedores por acréscimos de rendimentos” respeitante ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
10. Extratos contabilísticos das contas de “Credores por acréscimos de gastos” respeitantes ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
11. Documentos (ou cópias) e estimativas de suporte aos lançamentos nas contas de “Credores por acréscimos de gastos” respeitante ao movimento ocorrido no ano de 2020 e até 30 de setembro de 2021;
12. Processamentos mensais de abonos e remunerações ocorridos em 2020 e até 30 de setembro de 2021 e Declarações Mensais de Remunerações submetidas na Segurança Social em 2020 e até 30 de setembro de 2021;
13. Extratos contabilísticos das subcontas de “Gastos com pessoal”, para o movimento ocorrido em 2020 e até 30 de setembro de 2021;
14. Alterações acordadas ou estabelecidas nas tabelas de remunerações do pessoal para vigorarem em 2020, face a 2019, e em 2021, face a 2020;
15. “Relatório Único” (sobre recursos humanos) remetido em 2020 e em 2021, nos termos da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro;
16. Decomposição / conteúdo do saldo da conta de caixa em 31 de dezembro de 2020 e 30 de setembro de 2021;
17. Decomposição do saldo da conta de “Depósitos em bancos”, em 31 de dezembro de 2020 e 30 de setembro de 2021, por contas abertas nas instituições financeiras;
18. Extratos das contas de bancos na contabilidade de empresa referentes ao movimento de dezembro de 2020 e janeiro de 2021;
19. Extratos bancários emitidos pelas instituições de crédito referentes ao movimento ocorrido nas contas abertas em nome da empresa, em dezembro de 2020 e em janeiro de 2021;
20. Reconciliações de todas as contas de bancos, reportadas a 31 de dezembro de 2020 e 30 de setembro de 2021;
21. Decomposição da rubrica de “Outros ativos financeiros” do ativo não corrente, em 31 de dezembro de 2020, por contas do balancete;
22. Extratos contabilísticos de todas as contas de “Investimentos financeiros”, respeitantes ao movimento ocorrido em 2020 e até 30 de setembro de 2021;
23. Documentos (ou cópias) de suporte aos movimentos ocorridos nas contas de “investimentos financeiros” durante 2020 e até 30 de setembro de 2021;
24. Extratos contabilísticos das subcontas de “Outros rendimentos” e de “Outros Gastos”, referentes a alienações e abates ocorridos em “investimentos financeiros” e “investimentos não financeiros”, para os movimentos ocorridos em 2020 e até 30 de setembro de 2021 e respetivos documentos (ou cópias) de suporte;
25. Extratos contabilísticos das subcontas de “Outros rendimentos” e de “Outros gastos”, referentes a “Outros não especificados” dessas duas rubricas, para os movimentos ocorridos em 2020 e até 30 de setembro de 2021, e respetivos documentos (ou cópias) de suporte;
26. Cópia da IES respeitante ao exercício de 2020, submetida em 2021;
27. Cópia do Modelo 22 da declaração anual de IRC, entregue em 2021, referente ao exercício de 2020; e
28. Cópia do livro de registo de ações atualizado.
29. Com referência aos documentos de suporte das contas e tomando em consideração as contas do exercício de 2020 e as contas intercalares a 30 de junho de 2021, pretende-se que seja explicado, em especial, o seguinte: Despesas com serviços jurídicos suportadas pela Sociedade, relativas aos anos de 2020 e 2021, com a descrição dos serviços prestados, incluindo cópias das respetivas notas de honorários;
30. Os montantes globais das remunerações pagas, em 2020 e 2021 (até 31 de outubro) aos membros dos órgãos sociais; e
31. Os montantes globais das quantias pagas aos 10 empregados que receberam as remunerações mais elevadas em 2020 e em 2021 (até 31 de outubro de 2021).
32. (…)
33. O exercício de direito à informação da acionista AA.., destina-se a apurar a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração pela atual gestão da Sociedade. (cf. carta datada de 22 de novembro de 2021, junta como documento n.º 8)
19. Por carta datada de 07/12/2021, a Requerida recusa o pedido (carta junta como doc. 9, cujo teor que aqui se dá por reproduzido e do qual se transcreve):
“Enquanto durar o usufruto, todos os direitos elencados no art.º 21º do C.S.C. competem aos usufrutuários e não aos titulares de nua propriedade.
A requerente não tem o direito de votar em Assembleia Geral, nem sequer no caso de aumento de capital. O direito às informações preparatórias da Assembleia Geral compete apenas aos usufrutuários.
A responsabilidade de acionistas a que alude o art.º 214º, nº2, do C.S.C. efetiva-se em Assembleia Geral, na qual votam unicamente os usufrutuários.
O inquérito judicial previsto no art.º 67º do C.S.C. tem como pressuposto a recusa de informação a quem possa pedi-la e esse é um direito dos usufrutuários.
O inquérito judicial previsto no art.º 216º do C.S.C. tem como pressuposto a recusa de informação a quem possa pedi-la e esse é um direito dos usufrutuários.
Os titulares de raiz das ações de uma sociedade anónima, se recearem que a sociedade esteja a ser mal gerida, deverão atuar no quadro da relação de mau uso da coisa pelo usufrutuário, e não no quadro da relação entre o usufrutuário e a sociedade.
Assim, no âmbito das relações entre o titular de raiz da ação e o usufrutuário, o foro comercial é incompetente para abarcar esta matéria, devendo seguir-se o caminho cível de direito à informação.
Em suma, a requerente não tem o direito à informação que invoca, devendo em consequência ser recusado o pedido.”
Este entendimento é sufragado pelo Prof. Menezes Cordeiro que, aludindo ao caso em apreço, formulou as seguintes conclusões:
1ª Numa situação de usufruto de ações, o direito à informação é exercido pelo usufrutuário, salvo a margem na qual o radiciário pode intervir na vida da sociedade.
2ª Não cabe ao radiciário aprovar ou recusar as contas e desencadear ações sociais de responsabilidade dos administradores; logo, ele não tem acesso ao inquérito previsto no artigo 67º/1, ao dispositivo do artigo 214º/2 e ao inquérito geral tratado no artigo 216º, todos do Código das Sociedades Comerciais.
3ª As 31 informações pretendidas, das quais algumas se desdobram em vários pontos, têm a ver com matéria de gestão que escapa ao radiciário; envolve, ainda, pontos que estão sujeitos a sigilo profissional.
4ª Na hipótese – que teria de ser invocada e demonstrada – de a radiciária se considerar prejudicada pelos seus Pais e usufrutuários, haveria que lançar mão dos meios de informação civis e não dos previstos no Código das Sociedades Comerciais para situações societárias.
5ª O volume e a qualidade das informações pedidas traduzem um exemplo de escola de abuso do direito à informação, na modalidade abusiva de desequilíbrio no exercício: está fora dos valores que levaram a lei a atribuí-la e representa, para uma vantagem mínima, um esforço máximo; é postergada a primazia da materialidade subjacente, assegurada pela boa-fé.
6ª Uma batalha legal desencadeada por uma Donatária contra os seus Pais e Doadores, tendente a suprimir, no terreno, o direito de usufruto que eles legitimamente conservaram contunde, de modo grave, contra o sentimento ético- social.
7ª O desequilibrado pedido de informação formulado, fora de qualquer lógica societária, contunde, assim, com os bons costumes: é nulo, nos termos dos artigos 280º/1 e 295º, do Código Civil.
Nestas condições, o pedido de informações deve ser recusado, por não ter a requerente direito a fazê-lo.
Mas se porventura tal entendimento não prevalecesse, o que não se concede, mas que só por mera hipótese de raciocínio se previne, nunca a requerente teria direito às informações solicitadas, tendo igualmente em conta os seguintes factos complementares que se consideram nucleares:
- O doador, pai da requerente, tem 83 anos de idade e é o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade.
- A doadora, mãe da requerente, tem 76 anos de idade e é vogal do Conselho de Administração da Sociedade.
- O propósito da requerente e seu marido, através das mencionadas providências cautelares de suspensão e anulação da deliberação social, é o de imporem o bloqueio dos dividendos e resultados transitados a distribuir pelos seus pais usufrutuários.
- Estre comportamento vergonhoso de quem beneficiou das liberalidades generosas de seus pais, consubstanciadas pela doação de ações e por doações complementares em dinheiro, superiores a 10 milhões de euros, colide com os limites impostos pelos bons costumes, pela boa-fé e pelo fim social do exercício do direito a que se arroga.
- Os comportamentos da requerente e de seu marido são marcados pela ganância, pela avidez e pela ingratidão.
- O comportamento da requerente e seu marido ofendem de forma clamorosa o valor da justiça e o sentimento jurídico dominante, o que acarreta o exercício ilegítimo do direito a que se arroga nos termos do art.º 334º do C. Cv.
“- O pedido formulado pela requerente constitui um verdadeiro abuso de direito.
- As informações solicitadas pela requerente não concretizam sequer o mínimo indício de irregularidade da gestão praticada pelos seus pais na administração da Sociedade, e não o fazem porque eles pura e simplesmente não existem.
- O conjunto das informações solicitadas pela requerente, a ser admitido, consubstanciaria na prática a divulgação de toda a atividade da Sociedade nos anos de 2020 e 2021, através de um integral exame à escrita da sociedade, sem qualquer fundamento plausível.
- O direito do exame à escrita, como direito sem quaisquer limitações de objeto, é atribuído por lei nas sociedades anónimas, ao Conselho Fiscal, a quem cabe a competência para obter da administração “informação e esclarecimentos sobre o curso de operações ou atividades da sociedade, ou sobre qualquer dos seus negócios” bem como “a apresentação para exame e verificação dos livros, registos e documentos da Sociedade”, art.º 421º, nº 1 , al. a) e b) do C.S.C.
- Não é aceitável, nem legalmente admitido, que sejam solicitados todos os dados da atividade económica referida, durante uma janela temporal de cerca de dois anos, de forma indiscriminada, o que é para além do mais violador do princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do direito à informação.
- O pedido de informação em causa não passa de uma interpelação que tem por único objeto a remessa de toda a documentação em abstrato que se pode equacionar quanto à vida de uma sociedade, solicitando na prática que se exponha ao acionista todos os dados da sua atividade de forma indiscriminada, o que evidentemente não se comporta no direito à informação.
- A requerente não alega nenhum motivo concreto, justificativo, relevante e sério que possa justificar o pedido formulado.
- A requerente é sócia maioritária e gerente única da sociedade .. – Operações de Segurança, Lda., com capital de 250.000,00€, regulada na lei n.º 34/2013 e que tem como objeto social a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a preservação de entrada de armas, substancias [sic] e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior dos edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espetáculos e convenções. Proteção pessoal sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança. Exploração e gestão de centrais de receção e monotorização de alarmes. Consultoria de segurança, conforme certidão em anexo – Doc. nº 1
- Trata-se de uma sociedade concorrente com a Requerida com objeto social e atividade idêntica na área da segurança, sendo objetivamente de recear que a requerente, em manifesto conflito de interesses e em violação da lei venha a utilizar a informação para proveito próprio, para fins estranhos e antagónicos aos interesses da sociedade e com prejuízo desta.”
- A informação solicitada pela requerente de toda a atividade social da sociedade nos exercícios de 2020 e 2021, sem qualquer concretização de objetivo, visa ainda perturbar a estabilidade da gestão na sociedade, exacerbando a conflitualidade interna, com efeitos negativos na rentabilidade da sociedade, sempre com o objetivo de impedir e dificultar a distribuição dos lucros a que seus pais têm direito.
- A sociedade tem como objeto social o exercício da atividade de segurança privada, regulada na lei nº 34/2013, estando as respetivas entidades e pessoal de segurança privada obrigados a segredo profissional.
- As informações solicitadas colidem com a obrigatoriedade de segredo profissional, com a observância do sigilo bancário, com o segredo da clientela, e com a divulgação de dados de pessoais.
- Caberia à requerente requerer na providência cautelar de ação de suspensão de deliberação, como meio probatório, a junção de documentos que entendesse adequados para prova da sua pretensão, submetendo-os ao princípio do contraditório e à sua adequação quanto à sua exigibilidade, oportunidade e proporcionalidade, a cargo do Juiz, e não vir solicitar pela via imprópria, o que só em sede processual deve ser apreciada.
- Enquanto administradora a requerente era responsável pelo pelouro financeiro da Sociedade, cabendo-lhe em exclusivo proceder, autorizar e aprovar todos os pagamentos das despesas da sociedade.
- Em auditoria interna realizada pela sociedade (…) – SROC, Lda., foi apurado que a requerente signatária beneficiou em proveito próprio de um conjunto de despesas, desde o ano de 2009 a Fevereiro de 2020, relacionadas com artigos de relojoaria, joalharia, viagens, roupa íntima feminina e outras, que não se enquadram no âmbito do objeto social da sociedade, que ascendem ao valor de 3.098.749,91€, que determinarão o recurso pela sociedade à via judicial para o respetivo reembolso e responsabilização, conforme declaração subscrita pelo ROC responsável pela auditoria, que se junta em anexo.- Doc. nº 2
- O pedido de informações solicitado não passa de uma forma de retaliação, totalmente injustificada e desadequada, que não tem em vista o apuramento das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais, não sendo concretizado o mínimo indício de que tal suceda, dada a sua inexistência, constituindo uma mera manobra de desestabilização social, para gerar instabilidade económica e financeira da sociedade.
Nestas condições, as informações solicitadas devem, em quaisquer circunstâncias, ser recusadas dado estarem complementarmente confirmadas as condições de recusa constantes do nº 2 e das als. a) b) e c), do nº 4 e nº 6 do art.º 291º do C.S.C., para além de traduzirem a prossecução de um manifesto abuso de direito.
Informa-se finalmente que com a presente resposta ao pedido formulado pela requerente considera-se encerrada a matéria em causa, não se admitindo igualmente qualquer consulta na sede social, a documentos da contabilidade, quer à requerente, quer ao seu legal representante».
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IV-/ Dos fundamentos do recurso:
(i) Do Despacho que considerou impertinente a junção aos autos da certidão judicial comprovativa de processo crime e da sua alegada nulidade: (pontos 1 a 5 das conclusões recursivas)
Em primeiro lugar, não se conformando os Recorrentes com a decisão intercalar que considerou impertinente a junção aos autos da aludida certidão judicial, da mesma recorrem, concluindo, contudo, em sede recursiva, não por um erro de julgamento naquela indeferida junção, mas sim que tal despacho está ferido de nulidade, por violação do disposto na al. b) do art.º 615.º do CPC, pois, alegam, não basta declarar que a certidão não é pertinente sem mais, omitindo as razões que justificaram a sua determinação, sendo certo que face à oposição formulada pelos Recorrentes a sua admissão reveste-se de pleno sentido e de coerente significado, tendo em conta a diversidade de soluções de direito aplicáveis para a solução do pleito.
No pedido que formularam, alegam que «vêm juntar certidão judicial da ação crime, processo nº 2264/22.0T9LSB, movida contra a Requerente para prova dos artigos: 26º, 162º, 183º a 189º da contestação da Ré e 22º a 26º, 104º, 106º, 107º, 108º 109º, 234º a 239º da contestação dos Intervenientes».
Em contra-alegações, a Requerente/Recorrida pugna pelo indeferimento da invocada nulidade.
Vejamos então.
Como sabemos, as nulidades taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador (sejam elas sentenças, sejam elas despachos, por aplicação do art.º 613.º do CPC), reportando-se assim a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
No caso dos autos, o vício apontado pela Recorrente, encontra-se previsto no aludido art.º 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, que nos diz que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Para a nulidade de que aqui cuidamos, por falta de fundamentação, teremos de apelar ao princípio geral do dever de fundamentação, previsto pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, conjugado com o previsto no art.º 607.º n.ºs 2 e 3, também do CPC, que obrigam o juiz a fundamentar a decisão através da discriminação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final.
Ora, neste domínio, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Com efeito, já o Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 140), dizia que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade e que insuficiência ou mediocridade da motivação afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade, entendimento que é pacifico na jurisprudência (ver, entre outros, acórdão do STJ de 08/02/2024, relatado por Nuno Pinto Oliveira, no proc. 995/20, disponível na dgsi).
Acresce que, temos também por certo, o dever de fundamentação não se impõe com o mesmo grau em qualquer caso, adequando-se, naturalmente, à importância e circunstâncias da decisão, que pode ser mais ou menos exigente consoante a função e natureza da mesma e da tramitação do processado até que seja proferida, dependendo sempre da complexidade das questões a dirimir (veja-se António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa na anotação ao art.º 154.º do CPC anotado, Vol. I, Almedina, pág.139).
Revertendo aos autos, vemos que o tribunal recorrido sustentou a sua decisão em dois distintos fundamentos.
Por um lado, que em sede de jurisdição voluntária o momento para a apresentação de documentos pelas partes corresponde, em princípio, à apresentação do requerimento inicial e à posterior oposição, nos termos dos arts.º 1048.º, 986.º n.º 1, 923.º n.º 1 e 2 e 924.º todos do CPC.
Por outro lado, que para a admissão dos documentos apresentados pelas partes é ainda necessário que o Tribunal pondere a sua pertinência e de que forma é que estes são aptos a provar factos que fundamentam a ação, ali entendendo que a certidão que a Recorrente pretende juntar aos presentes autos não é suscetível de provar quaisquer factos relevantes para a resolução da presente causa, muito pelo contrário, na medida em que esta se reporta a matéria totalmente alheia ao objeto do inquérito judicial.
Encontra-se, pois, devidamente justificada a não admissão da aludida certidão, alicerçada em fundamentos que não são postos em causa no presente recurso (decisão que, de resto, este tribunal acompanha, por, na verdade, estar em causa a junção de um documento que não se afigura relevante para a resolução do litígio, por não contender com factos relevantes e essenciais para o processo de inquérito judicial, mesmo na ótica da oposição apresentada pelos Requeridos), não se verificando assim, e sem mais, a nulidade invocada.
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(ii) Da Sentença proferida:
a) Da impugnação da matéria de facto: (pontos 6 a 12 e 19 das conclusões recursivas)
No que concerne ao recurso da sentença proferida, requerem os Recorrentes a ampliação da matéria de facto, alegando que para a boa resolução da causa necessário se torna aditar 30 factos, sendo que os alegados sob os nºs. 1, 3, 8, 9, 14 a 26, 29 estão documentalmente provados e os alegados sob nºs. 2, 4 a 7, 10 a 13, 27, 28 e 30 estão dependentes de prova.
São estes os factos que pretendem aditar (que constam do corpo das alegações escritas no ponto II - Factos Ampliados, Nulidade do Pedido e Abuso de Direito):
«1- Os Intervenientes atribuíram à doação outorgada à sua filha o valor de um milhão, cento e vinte e cinco mil e seiscentos euros, aceite pela donatária - art.º 4º da Contestação dos Intervenientes (provado documentalmente pela certidão junta).
2- A sociedade foi fundada pelos ora Intervenientes em 1985 e através da exclusiva ação, competência e mérito de ambos, consolidou uma invejável posição societária no mercado de segurança em Portugal, ao longo de mais de 35 anos de atividade, sob a sua orientação e tutela. - art.º 9º da Contestação dos Intervenientes.
3- A sociedade tinha capitais próprios em 30 de junho de 2021 de €7.812.308,00, fatura mais de sessenta milhões de euros por ano e não tem qualquer passivo assinalável. - art.º 11º da Contestação dos Intervenientes (facto provado pelo doc. nº 1 junto à Contestação).
4- Os ora Intervenientes, para além da doação das ações da sociedade, multiplicaram sucessivas doações à sua filha através da entrega de bens e dinheiro, movidos pelo espírito de liberdade e inspirados pelo amor que segundo os seus padrões deviam pautar o relacionamento entre pais e filhos. - art.º 12º da Contestação dos Intervenientes.
5- Os Recorrentes Intervenientes doaram à filha entre 2005 e 2019, para além da doação das ações da sociedade, os seguintes valores:
a) Em novembro de 2005 - 500.000,00 €;
b) Em dezembro de 2006 - 500.000,00 €;
c) Em dezembro de 2007 – 500.000,00 €;
d) Em agosto de 2008 - 400.000,00 €.
e) Em julho de 2009 - 2.500,00€, para pagamento do preço, em escritura de compra e venda realizada na mesma data, na qual a mesma filha figurou como compradora da loja 1, do prédio localizado na Rua …. Lisboa;
f) Em julho de 2009 - 348.180,00 €, para pagamento do preço da referida compra;
g) Em outubro de 2009 – 2.500,00 €, para pagamento do preço em escritura de compra realizada na mesma data, na qual a mesma filha figurou como compradora da loja 2, do prédio localizado na Rua …. Lisboa;
h) Em outubro de 2009 – 167.375,00 €, para pagamento do preço da mesma compra;
i) Em abril de 2010 – 440.000,00 €, para pagamento do preço, em escritura realizada na mesma data na qual a sua filha figura como compradora de um terreno localizado na Areia, em Cascais;
j) Em março de 2010 – 400.749,90 €;
k) Em maio de 2010 – 400.000,00 €;
l) Em maio de 2010 – 825.000,00 €, para pagamento do preço, em escritura de compra e venda, realizada na mesma data, na qual a mesma filha figura como compradora de uma vivenda localizada na Av. …, Porto;
m) Em setembro de 2011 - 730.563,52 €;
n) Em fevereiro de 2013 – 1.200.360,01 €;
o) Em janeiro de 2015 – 890.045,35 €;
p) Em outubro de 2015 – 809.132,14 €,
q) Em fevereiro de 2017 – 629 325,00 €;
r) Em dezembro de 2017 – 719.226,72 €;
s) Em fevereiro de 2019 – 1.000.000,00€.
- art.º 5º da Contestação dos Intervenientes.
6- A Requerente do Inquérito Judicial recebeu ainda de seus pais €420.000,00 de rendas da vivenda do Porto, à razão de € 5.000,00 por mês, entre os anos de 2014 e 2020, para além do pagamento pela sociedade de todas as suas despesas de saúde, resultantes de um tratamento a um carcinoma nos pulmões. - art.º 14º da Contestação dos Intervenientes.
7- A Requerente do Inquérito Judicial recebeu assim de seus pais, para além da doação das ações, a quantia total em doações complementares superiores a €11.000,000,00 (onze milhões de euros), desde 2005 até esta data. - art.º 15º da Contestação dos Intervenientes.
8- O ora Recorrente BB… tem 86 anos de idade. - art.º 16º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente por certidão junta).
9- A ora Recorrente CC… tem 80 anos de idade. - art.º 17º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente por certidão junta).
10- A Requerente do Inquérito, AA… e seu marido, assumiram funções no Conselho de Administração da Sociedade, em conjunto com os Intervenientes / Recorrentes, até 12 de fevereiro de 2020. - art.º 18º da Contestação dos Intervenientes.
11- Em 12 de Fevereiro de 2020, a Requerente e seu marido abandonaram a Administração da Sociedade, revogando os seus mandatos, depois de confrontarem de forma insultuosa os seus pais, convictos como estavam que a sua efetiva participação na Administração da Sociedade não podia ser dispensada. - art.º 19º da Contestação dos Intervenientes.
12- E que seriam a breve trecho reconduzidos a assumir em exclusivo a Administração da Sociedade, da qual seus pais se afastariam. - art.º 20º da Contestação dos Intervenientes.
13- Estes factos suscitaram a legítima suspeita dos Intervenientes, membros do Conselho de Administração, sobre a conduta da Requerente e seu marido, na gestão da Requerida, Sociedade S.A., e vieram a determinar a realização de uma auditoria interna relativa a um eventual desvio de verbas da sociedade em proveito pessoal da Requerente e seu marido. - art.º 22º da Contestação dos Intervenientes.
14- Essa auditoria, que compreendeu o exame e análise de milhares de documentos desde 2010 até Fevereiro de 2020, terminou em Janeiro de 2021, tendo sido apurada a imputação abusiva levada a cabo pela Requerente, aproveitando-se da sua função de exclusivo controlo da área financeira, com a colaboração cativa do seu marido, de despesas pessoais e outras à sociedade que totalizam a quantia de €2.794.299,08, conforme Relatório de Auditoria junto aos autos. - art.º 27º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente a realização da Auditoria)
15- As despesas em causa e desvio das verbas, incluem desde pagamentos de objetos de joalharia, artigos de vestuário, despesas de supermercado, viagens dos próprios e dos seus familiares, bem como o desvio de dinheiro, pela imputação de despesas feitas em nome de terceiros. - art.º 24º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente o conteúdo do Relatório)
16- Os Intervenientes e a Requerida, Sociedade S.A., desencadearam contra a Requerente e seu marido procedimento criminal, para além do pedido cível necessário à recuperação das quantias de que ilicitamente se apropriaram. - art.º 25º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente o procedimento criminal)
17- A Requerente do Inquérito Judicial e seu marido foram constituídos arguidos, estando pendente contra eles procedimento criminal pela prática dos crimes, entre outros, de abuso de confiança, nos termos do processo de inquérito nº 2264/22.0T9LSB, pendente na 6ª Secção do DIAP, conforme queixa-crime e certidão comprovativos da constituição de arguida da Requerente. - art.º 26º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente a constituição de arguida da Requerente e seu marido)
18- A Requerente AA… interpôs Providência cautelar de suspensão de deliberação social contra a Sociedade, processo nº 18477/21.9T8LSB, no Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 6, formulando igualmente o pedido de inversão do contencioso em 29/07/21. - art.º 27º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente)
19- Seu marido interpôs na mesma data idêntica providência cautelar contra a Requerida, Sociedade S.A., processo nº 18494/21.9T8LSB, no Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 2, requerendo igualmente a inversão do contencioso. - art.º 29º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente)
20- Ambas as providências cautelares foram consideradas improcedentes. (provado documentalmente pelas certidões juntas)
21- Em 04-04-2022 o marido da Requerente instaurou nova providência cautelar de suspensão das deliberações sociais com inversão do contencioso contra a Sociedade – Empresa de Segurança, S.A., processo nº 8449/22.1T8LSB, Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 4, a fim de travar a proposta de distribuição de dividendos aos ora Intervenientes, dos resultados líquidos apurados do exercício de 2021, que foi considerada improcedente por sentença de 27-06-2022, já transitada em julgado. - art.º 33º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente pela certidão junta)
22- Em 01-04-2022 a Requerente instaurou nova providência cautelar de suspensão de deliberações sociais com inversão do contencioso contra a Sociedade – Empresa de Segurança, S.A., processo nº 8607/22.9T8LSB, Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 7, a fim de travar a distribuição dos dividendos aos ora Intervenientes, da Assembleia realizada a 8 de Abril de 2022, que foi considerada improcedente por sentença de 22-07-2022, já transitada em julgado, conforme certidão junta aos autos. - art.º 37º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente pela certidão junta)
23- Em 29-04-2022 o marido da Requerente instaurou nova providência cautelar de suspensão das deliberações sociais contra a Sociedade – Empresa de Segurança, S.A., para suspender as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 04/04/2022, processo nº 9398/22.9T8LSB, Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 6, conforme sentença já transitada em julgado. - art.º 55º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente pela certidão junta)
24- Em 21-01-2022 a Requerente e seu marido instauraram contra a Sociedade – Empresa de Segurança, S.A., ação de anulação de deliberação social, Proc. nº 1738/22.7T8LSB, que se encontra pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 4, para anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 28/07/21. - art.º 36º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente pela certidão junta)
25- Em 09-05-2022 a Requerente instaurou contra a Sociedade – Empresa de Segurança, S.A. nova ação de anulação de deliberação social tomada na Assembleia Geral de 08/04/2022, processo nº 11764/22.0T8LSB, que se encontra pendente no Juízo do Comércio de Lisboa. - art.º 37º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente)
26- Na ação de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 08/04/2022, processo nº 11764/22.0T8LSB, foi a Requerida absolvida da instância na 1ª instância, considerando-se não ter a Requerida legitimidade ativa para requerer a anulabilidade das deliberações da Assembleia da 08/04/22, conforme sentença notificada em 23/06/2025, ora junta às presentes alegações, que se dá por integralmente reproduzida.
27- Para fundamentar o pedido de Inquérito Judicial a Requerente alegou, em síntese:
a) Dissipação de ativos financeiros;
b) Empolamento de custos com pessoal;
c) Ocultação de proveitos;
d) Omissão de contactos;
e) Eventuais contingências fiscais.
28- Em resposta, os Recorrentes alegaram em síntese:
a) Os ativos financeiros respeitantes a moedas, metais preciosos e barras de oiro adquiridas desde 2002 a 2007 foram ofertadas nesse período pelos Intervenientes a familiares próximos da Requerente, entre os quais, seus netos, filhos da Requerente;
b) Após o abandono da Requerente e face à Auditoria Interna realizada verificou-se que a Requerente não havia procedido ao abate dos referidos valores no ativo da sociedade, razão pela qual a Requerida decidiu proceder em julho de 2021 ao respectivo abate;
c) O empolamento dos custos com o pessoal invocado pela Requerente não passa de uma mera estimativa do pagamento das férias e subsídios de ferias a pagar em 2021, mas a prever em 2020;
d) Os proveitos em causa respeitavam a serviços realizados em 2020, mas cuja faturação nesse ano não foi realizada em virtude essencialmente dos procedimentos seguidos pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que atrasava deliberadamente a faturação não obstante os serviços já terem sido realizados;
e) Tanto o reajustamento da estimativa de custos com o pessoal como a correção dos proveitos foi efetuada nas contas de 2021, tal como consta do documento nº 11 – Ata da Assembleia Geral de 08/04/22, aprovadas por mais de 99% dos votos dos acionistas da Requerida;
f) Não se verifica qualquer omissão de contratos, tendo sido regularizados os impostos devidos ao Estado e os juros compensatórios, relativos ao atraso na efetivação do pagamento, como consta da ata da Assembleia Geral.
29- A Requerente é dona da Sociedade … Operações de Segurança, Lda. (sócia maioritária e gerente única), concorrente da Requerida e com idêntico objeto social - art.º 158º da Contestação dos Intervenientes. (provado documentalmente pela certidão junta)
30- A Sociedade … Operações de Segurança, Lda. está em atividade e mantém pessoal ao seu serviço. - art.º 159º da Contestação dos Intervenientes».
Alegam, em suma, que os factos em causa são bem demonstrativos de que a Requerente desencadeou contra seus pais, a quem tudo deve, uma autêntica perseguição processual, demonstrando os aludidos factos que a atuação da Requerente coloca objetivamente em causa princípios de boa-fé e dos bons costumes, traduzindo um verdadeiro abuso de direito.
Por sua vez, em contra-alegações, e como vimos, argumenta a Recorrida que o recurso sob resposta - quer na sua vertente de alegação de cariz factual, quer na sua vertente de alegação de cariz jurídico - se mostra incompatível com a força e autoridade de caso julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 11/07/2024.
Não obstante, alega, ainda que assim não fosse, sempre o recurso seria improcedente, pois os Recorrentes não impugnam o julgamento da matéria de facto realizada na sentença recorrida, pretendendo ver aditados à presente ação factos que nem sequer estão todos devidamente provados nos autos. Não cumpriram o estatuído pelo art.º 640.º do CPC, limitando-se a referir que os factos em causa deveriam ter sido considerados pelo Tribunal, nem se justifica o apelo ao art.º 662.º do mesmo diploma legal, pois o Tribunal a quo considerou efetivamente os factos referidos tendo, porém, concluído que estes não tinham, nem têm, qualquer relevância para a presente ação, não sendo suscetíveis de demonstrar os elementos que os Recorrentes pretendem fazer querer. Além disso, argumentam, os Recorrentes pretendem que sejam discutidos na presente ação factos relativos a uma relação material controvertida diversa da que à presente ação compete, consubstanciando assim meros factos inúteis.
Vejamos então.
Em sede de matéria de facto, cumpre atentar que o tribunal da Relação tem autonomia decisória, devendo, na reapreciação da decisão de facto, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso. Não obstante essa autonomia decisória, se for deduzida impugnação contra a matéria de facto, cumpre sempre verificar se estão preenchidos todos os requisitos enunciados no art.º 640.º do CPC (ver, sobre esse preceito, e em anotação ao mesmo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 797 e Abrantes Geraldes, agora na obra, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165/166).
Requisitos que, apelando ao Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 14/11 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14/11), na interpretação do mesmo, têm que se encontrar preenchidos na impugnação deduzida, devendo os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados constar das conclusões do recurso, e os concretos meios probatórios, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar da sua motivação e assim do corpo das alegações.
Revertendo agora aos autos, e invertendo a ordem de apreciação das questões, no que concerne à alegação da Recorrida de que o tribunal está impedido de conhecer da impugnação da matéria de facto (bem como da alegada inexistência do direito à informação da Requerente enquanto titular de ações oneradas e à inadmissibilidade do pedido com apreciação do alegado abuso de direito, questões que, alega, não podem já ser novamente invocadas, estando os Recorrentes precludidos de tal invocar para fundamentar qualquer pretensão recursória) por força da invocada existência de caso julgado (ponto iii das questões a decidir), desde já adiantamos, que a Recorrida não tem razão.
Vejamos porquê.
A exceção dilatória de caso julgado, processualmente regulada nos arts.º 580.º e 581.º do CPC, tem por função essencial impedir que o tribunal seja colocado numa situação de ter de apreciar mais que uma vez uma determinação situação fática e jurídica.
Dos requisitos exigidos pelos convocados preceitos legais, resulta então, para que possa vingar a exceção de caso julgado material, que na decisão previamente tomada pelo tribunal, transitada em julgado, estejam agora os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, visando-se, pois, que a existência daquela anterior decisão constituía um impedimento à prolação de uma nova com idêntico objeto, assim se evitando que o tribunal possa proferir decisões concretamente incompatíveis entre si.
Com efeito, e como é sobejamente sabido, a exceção do caso julgado é traçada pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação jurídica, processual ou material, definida pela decisão. Nos termos do acima citado art.º 581.º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, em si mesmas ou sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos.
Neste balizado regime legal, e pronunciando agora sobre os Limites subjetivos do Caso Julgado, Miguel Teixeira de Sousa (em “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição, pág. 588), diz-nos que «O caso julgado apenas vincula, em regra, as partes da ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros. Isto é: quanto ao âmbito subjetivo, o caso julgado possui, em regra, uma eficácia meramente relativa. Estas regras são um dos reflexos do princípio do contraditório (art.º 3º nºs 1 a 3), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afetado pela decisão que nele foi proferida. (…) Assim, os terceiros não podem ser prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa ação em que não participaram, nem foram chamados a intervir.”
Estando em causa o alcance do caso julgado formal, tal ponderação também releva, restringida, porém, à relação jurídica processual e reportada a uma decisão que versa sobre uma qualquer questão que não seja de mérito e que se limite a matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo.
Revertendo então aos autos, verificamos que, aquando da decisão proferida pelo tribunal a quo, aludida em 4, versando sobre as diversas questões suscitadas em contestação da agora Recorrente sociedade, reportadas, não só a matéria processual, mas sim e também a matéria substantiva, não estavam ainda nos autos todas as partes cuja presença era, é, por lei exigida. Tratando-se de pedido de inquérito judicial a uma sociedade, sustentado no art.º 1048.º, do CPC, e onde pode estar em causa o incumprimento de deveres que impendem sobre os seus administradores, como delineado em p.i., evidente é que estes têm também um interesse direto em contradizer os fundamentos da demanda, sendo parte legítima nos autos, onde se verifica uma clara situação de litisconsórcio necessário passivo.
Do art.º 33.º do CPC decorre então que se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo também necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o que ocorre sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário e chamado à ação o interessado com legitimidade para intervir na causa, o mesmo pode oferecer o seu articulado, como o permite o art.º 319.º n.º 3 do CPC, apreciando a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, e também, caso julgado (320.º CPC).
Daqui se infere, pois, que a decisão proferida nos autos em 14/12/2023 não o foi no momento processual próprio. Na verdade, se ali se concluiu por uma ilegitimidade passiva, por falta de intervenção dos administradores da sociedade recorrida, endereçando-se para o efeito um convite à sua intervenção, a decisão que emana daquele mesmo despacho deveria então ter aguardado pela concretização da intervenção daqueles, e pelo articulado que estavam ainda em tempo de apresentar nos autos (Como se lê no CPC anotado, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, pág. 629, Vil. 1º 4ª edição, «..o interveniente goza a partir da intervenção de todos os direitos da parte principal (…)»).
Tal irregularidade de procedimento obriga a que não possamos concluir pela existência de caso julgado, jamais se podendo estender os efeitos daquela decisão aos Requeridos administradores que não estavam ainda na ação quando a aludida decisão foi proferida, não podendo estes ver precludido qualquer direito, nos termos defendidos em contra-alegações. Com efeito, não podemos retirar da aludida decisão os efeitos jurídicos que a mesma implica relativamente aos Requeridos, que não podem por ela ser vinculados, não podendo afirmar-se a existência do caso julgado. Os Requeridos não podem ser prejudicados no conteúdo ou consistência jurídica do seu direito, sem terem tido possibilidade de se defender, ou, como nos autos, estando em tempo, apresentarem contestação sem que a mesma seja considerada pelo tribunal por força de uma decisão anterior àquela mesma contestação.
A estabilidade que o caso julgado aporta à decisão, e o efeito útil da mesma (compondo de forma definitiva o litígio), apenas se poderá na verdade alcançar quando as questões dos autos são discutidas em contraditório com todas as partes que devem estar no processo (ver sobre esta questão o acórdão do TRP, proferido no proc. 1119/08.5TBAMT.P1, em 09/03/2010, relatado por João Ramos Lopes e disponível na dgsi).
Por isso, o tribunal recorrido voltou a apreciar a questão na decisão posterior, e agora recorrida, no que concerne aos chamados, ainda que em moldes mais sumários, mantendo a mesma posição que já havia firmado no que concerne a tais questões suscitadas na contestação da sociedade Requerida.
Deste modo, e sem mais, inexistindo caso julgado nos termos excecionados pela Recorrida (não tendo a decisão proferida a eficácia de produzir os efeitos úteis que o caso julgado visa alcançar), e apreciando então a impugnação deduzida pelos Recorrentes, vemos que os mesmos não cumpriram, todavia, o ónus de impugnação previsto no convocado art.º 640.º do CPC, como também invoca a Recorrida. Não cumpre tal ónus quem se limita a enumerar uma série de factos, pugnando pelo seu aditamento, alegando apenas estarem os mesmos, ou pelo menos parte deles, documentalmente provados, sem concretizar devidamente em que documentos tal alegação é sustentada, e onde processualmente os mesmos se encontram, limitando-se a dizer que estão “provados documentalmente”.
Só por si, a impugnação deduzida teria que fracassar.
Não obstante, e ainda assim, podendo o tribunal da Relação, em face da autonomia decisória que detém, na reapreciação da decisão de facto, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso, certo é que, não vislumbramos, no caso em recurso, qualquer erro técnico na elaboração da decisão fática, e sua correspondente motivação.
Argumentam os Recorrentes que o Julgador não apreciou nem considerou os factos por si invocados e que constituem o fundamento da defesa, com manifesta relevância para a decisão da causa, como lhe competia fazer, de acordo com o n.º 1 do art.º 1049.º do CPC e do n.º 2 do art.º 986.º do CPC.
Todavia, e contrariamente ao alegado, o tribunal recorrido teve tais factos em atenção, optando, porém, por não os considerar, em face da sua irrelevância. Ali consignando que «os factos relativos a desavenças pessoais entre a requerente e os pais, aqui requeridos, demandados na qualidade de administradores, mas que são simultaneamente os usufrutuários das ações de que a requerente é radicária, não têm interesse para a decisão da causa, motivo por que não foram elencados nos factos provados.», adiantando ainda que «sendo o propósito destes autos a realização de inquérito judicial à sociedade, cujos administradores em funções são os requeridos, não interessam os factos relativos a assuntos familiares (entre pais e filha)».
Acompanhamos, no caso concreto e no circunstancialismo dos autos, o assim decidido.
A matéria de facto que importa considerar na fundamentação de uma sentença, resulta da conjugação dos arts.º 607.º n.º 3 e 5.º do CPC. O Juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, dentro dos limites do ónus de alegação das partes e dos seus poderes de cognição.
De acordo com o nosso sistema processual, no que respeita à delimitação da matéria de facto controvertida objeto de julgamento, deve a sentença enumerar/apreciar os factos essenciais alegados pelas partes, podendo também, contemplar todos os factos passíveis de relevar para a solução jurídica, nomeadamente os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que resultem da instrução da causa, e, no que concerne aos segundos, sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e ainda aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
No circunstancialismo descrito, se os factos alegados pelas partes estão para além do enquadramento consignado no convocado art.º 5.º do CPC, os mesmos não têm que ser levados à decisão a proferir, tornando assim desnecessária qualquer tarefa instrutória sobre eles, mesmos dentro da autonomia decisória deste tribunal, que deve abster-se de o fazer quando está causa matéria de facto indiferente a qualquer efeito jurídico relevante na decisão que se impõe proferir (nesse sentido, Ac. do TRC, de 24/04/2012, relatado por António Beça Pereira, no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 e de 27/05/2014, relatado por Moreira do Carmo, no processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1; e Ac. do TRP de 09/04/2024, no processo 384/22.0T8VCD.P1, relatado por João Ramos Lopes).
Nos autos, a Recorrida, invocando a sua qualidade de acionista da sociedade Recorrente, requereu, em primeira linha, que lhe fosse facultado o acesso à informação pretendida (e que lhe fora negada), sendo a realização de inquérito apenas pedido para o caso de a Requerida não prestar de modo claro, completo e elucidativo as informações, esclarecimentos ou forneça os documentos elencados solicitados. Sendo essa factualidade a que preenche a previsão legal convocada (artigo 291.º do CSC) e delimita o objeto do processo, a prova a produzir deve ser direcionada, numa primeira fase, para a apreciação da verificação desses alegados factos. E tal não é colocado em crise pela alegação dos Recorrentes de uma panóplia de factos em sede de contestação, quando grande parte deles tem por base um cariz essencialmente pessoal, reportados à relação de parentesco e afinidade entre os administradores e a Recorrida. A globalidade dos factos cujo aditamento é pretendido é indiferente ao desfecho da causa e a qualquer fundamento legítimo para qualquer recusa ou potencial abuso de direito por parte da Recorrida, pelo que a sua apreciação pelo Tribunal a quo sempre se mostraria inútil pela manifesta irrelevância dos mesmos no circunstancialismo dos autos, o que igualmente ocorre em sede de decisão recursiva.
O valor da doação, as diferentes doações, a fundação da sociedade e o seu património, a idade dos requeridos, litígios entre as partes, tipos de relacionamento, diferentes tipos de ações entre as partes, anulações de deliberações sociais e resultados dessas ações, processo crime, auditorias à sociedade, e o simples facto, sem mais, da Requerente ser dona de uma sociedade concorrente da Requerida e com idêntico objeto social da mesma mostram-se algo inócuos no contexto dos autos, do ponto de vista societário e do objetivo por eles visado, revelando-se, pois, na sua larga maioria, inúteis e irrelevantes para a decisão da causa, mesmo do ponto de vista da defesa.
E tudo isso o tribunal recorrido teve em conta, apelando na sua decisão a alguns dos aludidos factos - desde logo a litigância pendente entre as partes e o facto da Requerente ser sócia de outra sociedade - que, de resto, enquanto factos instrumentais, não teriam que ser aditados mas sempre podem ser utilizados, como foram, no auxilio da decisão tomada, para os afastar. Veja-se, a propósito, e para além do que já acima se consignou, agora relativamente ao facto de a Recorrida ser sócia de uma outra sociedade, o também exarado na sentença em crise, onde se escreveu «O exercício por um sócio de atividade concorrencial é suscetível de justificar o receio de que esse sócio possa utilizar a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta. Sucede que a requerida e requeridos não alegam qualquer concreto prejuízo que possa advir para a requerida da prestação das informações pedidas. Com efeito, limitam-se a alegar que a requerente é sócia de uma sociedade, cujo objeto social, é coincidente com o da requerida, tendo por isso receio, sem concretizarem tais receios. (…)», não se olvidando também o considerado por este TRL, no acórdão acima citado, de 11/07/2024, e publicado na dgsi, que acompanhamos, relativamente às muitas ações alegadas, pendentes entre as partes, que assim julgou «… a improcedência das 3 providências cautelares cujas decisões se mostram juntas ao aludido requerimento demonstram apenas isso mesmo - a improcedência. Em nenhuma são os respetivos requerentes, a apelada (1) e marido (2) condenados como litigantes de má-fé, sendo assim irrelevantes».
Tudo sopesado, nada havendo de novo, dado que os aludidos factos, são, na realidade inúteis à decisão da causa, nada mais temos a acrescentar, assim se indeferindo o requerido aditamento, considerando-se, pois, estabilizada a decisão de facto proferida nos autos.
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b) Do preenchimento dos requisitos legais para o pedido de inquérito judicial: (pontos 13 a 18 e 20 a 23 das conclusões recursivas)
Entrando agora no mérito do recurso ao nível do seu enquadramento jurídico, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia, em grande parte, da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Com efeito, e como resulta de forma linear das suas conclusões recursivas, pugnam os Recorrentes pela modificação da decisão de facto, e, em consequência dessa mesma modificação, pela conclusão de que os aditados factos são suscetíveis de determinarem, sem necessidade de mais diligências probatórias, a improcedência da ação proposta por manifesto abuso de direito; e, assim não se entendendo, ser sujeitos aos meios probatórios indicados pelas partes (conclusão 12).
Ora, como vimos, o recurso em apreciação, no que concerne à decisão da matéria de facto, não introduziu quaisquer modificações naquela decisão, que, por ser assim, não permite inverter o sentido da decisão recorrida, cuja bondade e acerto - no que concerne à subsunção dos factos às normas legais correspondentes - se nos afigura correta.
Em causa nos autos, o direito à informação de uma das acionistas da Recorrente sociedade, que fundou o seu pedido na recusa dos Requeridos em prestar-lhe informação sobre a vida societária, argumentando que o solicitou por escrito e viu negado esse acesso.
Como é consabido, o direito à informação constitui um dos princípios basilares e estruturantes do regime das sociedades. Neste enquadramento, o art.º 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC, dispõe que todo o sócio tem direito «A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato», importando ainda atentar, no que diz respeito aos acionistas, que o legislador, nos arts.º 288.º a 291.º do CSC, estabeleceu um direito mínimo à informação, um direito a informações preparatórias da assembleia geral, um direito à informação em assembleia geral e um direito coletivo à informação, resultando, contudo, de tais preceitos legais, que o legislador estabeleceu algumas limitações ao exercício daquele direito, fazendo depender, desde logo, em determinados casos, o acesso à informação da titularidade de determinado número de ações representativas do capital social. Com efeito, preceitua o art.º 288.º n.º 1 do CSC que «qualquer acionista que possua ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade (…)», resultando do n.º 1 do art.º 291.º n.º 1 do mesmo código que os acionistas «cujas ações atinjam 10 % do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais».
Neste último caso, sendo-lhe negado tal direito, pode o sócio lançar mão de um pedido de inquérito judicial à sociedade (art.º 292.º do CSC), que consubstancia um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, e que se encontra regulado nos arts.º 1048.º a 1052.º do CPC.
Em termos globais, requerida a realização de inquérito judicial na sequência de ter sido recusada a informação solicitada, competia assim à Recorrida/Requerente o ónus de alegar e provar a titularidade do direito à informação e a sua recusa ilícita, cabendo, depois aos Recorrentes/Requeridos, o ónus de alegar e provar a legitimidade da recusa ou a inexistência de qualquer ilicitude na sua atuação omissiva (art.º 342.º do CC).
Nos autos, pronunciando-se sobre a alegada recusa, os Recorrentes cuidaram de explicar os termos em que ocorreu a mesma, considerando, por um lado, que a Requerente, sendo usufrutuária das aludidas ações, não tem direito à informação; por outro lado, se assim se não entender, que é abusivo o exercício do direito à informação pela Requerente e, por isso, que são justificadas as razões que os levaram a tomar tal atitude, por eles assim reputada de lícita.
Não vemos que os Recorrentes tenham razão.
Em primeiro lugar, e no que concerne ao facto de os pais da Requerente/Recorrida serem usufrutuários das 22.512 ações de que aquela é proprietária de raiz, não retira à mesma o exercício do direito à informação.
Sendo a mesma titular de ações representativas de 67% do capital social da sociedade aqui Requerida, assiste-lhe o direito, à luz do n.º 1 do acima citado art.º 291.º do CSC, à informação, não tendo qualquer suporte legal a tese dos Requeridos de que não cabe à Requerente o exercício daquele direito social, correspondente às ações oneradas com o direito de usufruto, enquanto este perdurar.
No que respeita à regulação do instituto do usufruto, de acordo com o preceituado no art.º 1439.º do CC, o mesmo consiste no «direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.», estipulando o art.º 1445.º do mesmo código que, no caso de constituição contratual, «os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes».
Ou seja, os direitos e deveres do usufrutuário regem-se pelas cláusulas do contrato, mas, se o contrato nada dispuser a esse respeito, aplicar-se-ão as normas supletivas dos arts.º 1446.ºe sgs. do CC.
Neste contexto, vemos então que do contrato de doação (escritura pública junta como doc. 4) resulta que os doadores reservaram em seu favor o usufruto vitalício e sucessivo das ações doadas e que estipularam, de acordo com o artigo 23.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que continuam a caber aos doadores, até à morte do último deles, os direitos indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, o que a donatária aceitou, sendo o direito de participação no aumento de capital exercido exclusivamente pelos usufrutuários.
Donde, concluímos, os doadores, no assinalado contrato de doação, regularam, expressamente, em seu benefício, o direito aos lucros, o direito de voto e o direito a participar em aumento de capital por novas entradas.
Não tendo nenhum outro direito social sido objeto de regulação específica, aplicar-se-ão então, no que concerne aos mesmos, as normas supletivas, não resultando de nenhuma delas afastado o direito à informação por parte do nu-proprietário.
Vejamos então.
No que respeita às sociedades anónimas, o art.º 293.º do CSC, diz-nos que «O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de ações quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto». Aliás, também o art.º 214.º do CSC, que regula o direito dos sócios à informação no caso das sociedades por quotas, salvaguarda, no seu n.º 8, as situações particulares em que o usufrutuário tem direito à informação.
Ora, este cuidado do legislador em consagrar o direito à informação por parte do usufrutuário, não afasta, naturalmente, o direito à informação do titular da raiz. Acompanhamos, pois, a decisão recorrida que assim o defende. Não se compreenderia, na verdade, que o usufrutuário pudesse exercer tal direito e o mesmo não o pudesse fazer o titular da nua propriedade das ações, provocando, em caso de litígio entre ambos, que o titular da raiz nada pudesse saber sobre a vida societária, quando o usufrutuário não pode alterar a forma ou substância do direito em causa (1439.º CC), o que impediria o escrutínio da conduta daquele e do estado de preservação da participação social por parte da titular da ações em causa (ver, sobre esta temática, Alexandre Soveral Martins, no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III, Almedina, pág. 308, ponto 9, onde escreve, em resumo, que o direito à informação compete “também” ao usufrutuário, se ao mesmo couber o exercício do direito de voto, mas, ainda assim, o proprietário de raiz, mantém o seu direito à informação»; e Raul Ventura, em Sociedade por Quotas, Vol. I, Almedina, Comentário ao CSC, ainda que se reportando a sociedades por quotas, onde escreveu que «O n.º 8 do art.º 214.º atribui o mesmo direito ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto. O proprietário de raiz é titular desse direito por natureza; a extensão do direito ao usufrutuário justifica-se pela necessidade da informação para o exercício de outros direitos inerentes à quota»).
Concluímos, pois, como já concluído nos autos, na decisão de 14/12/2023, no acórdão deste TRL em 11/07/2024, e na sentença em recurso, que assiste à Requerente/Recorrida o direito a obter informações sobre a sociedade e a recorrer a inquérito judicial, com fundamento no art.º 291.º, n.º 1, do CSC, enquanto titular de participação social de mais de 10% do capital social da sociedade Requerida.
E tal conclusão em nada é ferida pela tese dos Recorrentes que entendem que o direito à informação compete apenas ao usufrutuário, no exercício do seu direito de voto, pelo que, não tendo a Requerente qualquer direito de voto, como resulta do art.º 14.º dos estatutos da Requerida, é-lhes lícita a recusa no acesso a qualquer informação, à luz dos n.ºs 2 e 4 do art.º 291.º do CSC (conclusões 18 e 22).
Não vemos em que medida os normativos citados fazem depender o direito à informação do direito de voto, sendo que se tratam de diferentes direitos sociais que não se podem confundir entre si. Ainda que, muitas vezes, o primeiro permita sustentar o segundo, pois apenas um voto informado é devidamente exercido, nada obsta, porém, que os acionistas possam querer informações sobre a vida societária sem que tal vise apenas e tão só o exercício de um direito de voto. Sobre esta temática, também Margarida Costa Andrade (na obra citada, CSC em comentário, agora no seu V, págs. 271 a 277), pronunciando-se sobre o direito à informação escreveu que «É um direito social autónomo do direito de voto», e que o facto do direito do usufrutuário ser «um direito real menor de gozo sobre a ações, a lei reconhece-lhe o direito à informação», o que, todavia, não implica que «… o acionista fique despejado do seu direito à informação, apesar da sua propriedade estar onerada. É que o controle sobre a gestão da participação e da sociedade continua a ser do seu interesse».
É certo que o usufruto é expressamente abordado no citado art.º 293.º do CSC. Mas a sua epígrafe “Outros titulares do direito à informação” e o vocábulo “também” referido no corpo do preceito, destina-se a permitir o direito à informação a determinados terceiros que não os acionistas e não, como sustentam os Recorrentes, a excluir o nu-proprietário do direito àquela informação, o que não suscita qualquer dúvida que importe sanar. A Requerente é, pois, enquanto acionista titular de ações que atingem 10% do capital social da sociedade Requerida, não obstante tais ações estarem oneradas com um direito de usufruto, titular do direito à informação consagrado no art.º 291.º n.º 1 do CSC.
Em segundo lugar, e como vimos, com interesse para os autos, da lei resulta que o conselho de administração da sociedade não pode recusar as informações solicitadas pela acionista detentora de 10% do seu capital social se no pedido for mencionado que as mesmas se destinam a apurar responsabilidades dos seus membros, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente que não é esse o fim visado pelo pedido de informação (art.º 291.º n.º 2); só podendo a informação, fora esse caso, ser recusada se for de recear que o acionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum acionista, se a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja suscetível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os acionistas e quando ocasione violações do segredo imposto por lei (n.º 4, do art.º 291º), podendo ainda ser obstaculizado o exercício daquele direito pelo funcionamento geral do instituto do abuso de direito (este regulado no art.º 334.º do CC).
Todas as aludidas circunstâncias, sendo impeditivas do direito da Requerente do pedido, e consubstanciando factualidade que pode consubstanciar uma licitude na recusa, devem ser provadas pelos Requeridos (art.º 342.º. n.º 2 CC).
Ora, a factualidade apurada nos autos não nos permite concluir nesse sentido.
Com efeito, na carta enviada a 22/11/2021, a Requerente solicitou por escrito as informações que viu expressamente recusadas em resposta. A Requerente invocou no pedido enviado à sociedade que o direito à informação se destina a apurar a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração pela atual gestão da sociedade.
Alegou a Requerente/Recorrida nos autos (artigo 38.º da p.i.) que as informações visadas são solicitadas por ter fundado receio que:
(i) tenham sido dissipados investimentos financeiros da Requerida, uma vez que, da comparação entre as demonstrações financeiras integrantes dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2020, aprovados em Assembleia Geral de acionistas pelos usufrutuários, com as demonstrações financeiras da Requerida reportadas a 30 de junho 2021, resulta que o montante inscrito sob rubrica “Ativos Financeiros” decresceu de cerca de quinhentos e sessenta mil euros para cerca de duzentos e setenta e cinco mil euros, diminuição essa que representa um prejuízo cuja contabilização terá sido efetuada por contrapartida de “Outros Gastos”, situação cujo suporte e fundamento importa explicar;
(ii) tenha havido empolamento dos custos incorridos com recursos humanos, por inobservância do princípio contabilístico do acréscimo, uma vez que foi reconhecido em 2020 um passivo relativo a “Credores por Acréscimos de Gastos” correspondente à estimativa de encargos com férias e subsídios de férias, cujo direito se venceu em 31 de dezembro de 2020, a processar e pagar em 2021, mas que, em obediência ao princípio contabilístico do acréscimo, tinham de ser reconhecidos como encargo de 2020, mas cuja quantia contabilizada não terá justificação, nem no aumento das remunerações dos quadros da Requerida, nem na variação do número de pessoas que integra esses quadros;
(iii) tenha havido ocultação de proveitos, isto porque, sendo facto público e notório que a Requerida continuou a prestar serviços à Autoridade Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (“ARSLVT”) durante o segundo semestre de 2020, cujo valor deverá ascender a cerca de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) – valor dos contratos celebrados a respeito do primeiro semestre –, resulta das demonstrações financeiras da Requerida reportadas a 31 de dezembro 2020 e do depoimento do seu técnico de contas, que tais proveitos foram registados pelo valor de € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros), o que indicia uma subavaliação de até € 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil euros);
(iv) tenha a administração da Requerida gerido a sociedade de modo que possa gerar a responsabilização contraordenacional desta por não ter sido celebrado qualquer contrato por escrito com algumas entidades contratantes, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea r), da Lei da Segurança Privada (Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, tal como alterada), o que poderá ditar a suspensão imediata do alvará, levar a que seja imputada à Requerida a prática de uma ou mais contraordenações muito graves, cuja coima poderá ascender a € 44.500,00 por cada infração e à aplicação de sanções acessórias impeditivas da prossecução da atividade de segurança privada;
(v) a Requerida, perante os aspetos referidos em (i) a (iii), seja confrontada com uma potencial contingência fiscal por ocultação de resultados e, portanto, por não pagamento do imposto devido;
(vi) todos estes aspetos, se confirmados (o que a Requerente receia, mas não deseja), poderão igualmente ditar a responsabilização dos atuais membros dos órgãos sociais (em especial dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Revisora Oficial de Contas).
O pedido de informação encontra-se, pois, justificado e centrado em factos concretos e/ou potenciais omissões, e vimos já em que casos é lícita a recusa, o que nos faz agora concluir que nenhum deles resulta dos autos, não servindo para obstar àquele direito a simples alegação de que é abusivo o seu exercício por estarem a ser pedidas informações durante uma janela temporal de dois anos, ferindo o princípio da proporcionalidade, o hipotético receio de que a Requerente utilize a informação para fins estranhos à sociedade (sem uma concretização definida que não seja a litigância existente entre as partes) que as informações pedidas estão cobertas pelo sigilo profissional e pelo segredo de clientela, colocando em risco a própria integridade do negócio da Recorrente e prejuízos aos Recorrentes e que o conjunto de informação pedida respeita a matéria de gestão que escapa à Assembleia Geral, visando a Requerente, com a informação elencada, conhecer abusivamente os honorários dos mandatários que se opõem à Requerente (conclusões 16, 17, 20 e 21).
Apreciando se o pedido de informações da Requerente extravasa o exercício do direito à informação que a lei lhe confere, considerou a sentença recorrida, e muito bem, o que subscrevemos, apelando ao Acórdão do STJ de 04/07/2019, que «Analisado o pedido verifica-se que a generalidade dos pontos reconduzem-se à consulta da escrituração da sociedade, sendo os pontos 3, 4, 9, 11, 14, 29, 30 e 31 pedidos de informação, dos quais não se vislumbra pelo conteúdo que a Requerente possa usar a informação para um fim diverso, que não seja o apuramento de responsabilidade dos administradores. Quanto às circunstâncias, é ostensivo o conflito pessoal de todos os intervenientes, o objetivo da Requerente de apuramento de responsabilidade da administração praticada pelos Requeridos não é diferente do propósito dos atuais administradores quanto à gestão praticada pela Requerente e marido, no período em que foram administradores. Os Requeridos na oposição apresentada nos autos dão notícia das medidas que desencadearam contra a requerente e marido, incluindo processo crime, quanto à administração por aqueles praticada e pretendem obstar que a requerente, sócia da nua propriedade de 67% do capital social, possa sequer aceder à escrituração da sociedade para fiscalizar o funcionamento da sociedade e a administração por eles praticada, independentemente de haver ou não a prática de factos ilícitos…. (…) Argumentam ainda os requeridos como fundamento de recusa a violação de segredo imposto por lei, nos termos da alínea c), do n.º 4, do artigo 291.º, do Código das Sociedades Comerciais. A recusa com fundamento em violação de segredo imposto por lei e de prejuízo para a sociedade (alíneas a) e c), do n.º 4, do artigo 291.º) aplica-se quando não esteja em causa pedido de informação para apurar responsabilidade do conselho de administração, nos termos do n.º 2, do artigo 291.º, do Código das Sociedades Comerciais, que não é o caso em análise. Da simples recusa da informação não pode o Tribunal concluir pela sua licitude, nem justificação».
Temos por acertado tal juízo, que subscrevemos, e não vemos que a alegação dos Recorrentes possa contrariar o mesmo.
Ultrapassado o crivo da recusa legítima prevista no aludido art.º 291.º n.ºs 2 a 4 do CSC, também não vislumbramos nos autos qualquer comportamento suscetível de travar aquele direito da Requerente por manifesto uso abusivo do mesmo. Trata-se do uso de um direito social, legalmente previsto, e a manifesta e clara relação litigiosa entre as partes não pode afastar nem tornar abusivo o aludido direito, muito menos tendo por base uma alegada ingratidão da Recorrente.
Com efeito, o abuso do direito, previsto no art.º 334.º do CC pressupõe sempre que «o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Este instituto jurídico, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa fé, deve apenas funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, reportando-se, pois, a situações de clamorosa injustiça, o que não poderá afirmar-se nos autos (mesmo que o tribunal tivesse por base os factos que os Requeridos pretendiam aditar).
Não vemos assim qualquer fundamento para alteração do decidido na sentença em recurso, acolhendo-se, no seu essencial, o resultado a que ali se chegou, inexistindo qualquer suporte para a alegada nulidade do pedido de inquérito, de abuso de direito ou da licitude da recusa de informação.
Uma palavra final para o facto de os Recorrentes defenderam nos autos que o objetivo da Requerente é o de obter informações no quadro de uma eventual ação de anulação de deliberação, devendo ser nessa sede que deveria agir, pois que as razões aduzidas pela Requerente na presente ação são justamente as mesmas que foram invocadas na providência cautelar de suspensão de deliberação social movida pela Requerente sob o nº 8607/22.9T8LSB julgada improcedente, sendo matérias que foram já dirimidas na providência cautelar aludida e que as estimativas sobre despesas com o pessoal e a correção dos proveitos de 2020 foram reajustados na Assembleia Geral de 08/04/2022, que aprovou as contas do exercício de 2021, devendo ser decididas na ação de anulação, processo nº 11764/22.0T8LSB, já considerada improcedente na 1ª instância (Conclusões 12 a 15).
Procuram os recorrentes lançar alguma confusão sobre o pedido da Requerente. Não foi invocada, nem poderia ser, qualquer situação de litispendência ou de caso julgado, sendo certo que as matérias são distintas, como distintas terão necessariamente de ser as ações onde as mesmas são tratadas: uma ação visa a obtenção de informações da vida societária e a eventual realização de um inquérito por a sociedade ter negado informação a um acionista que exerceu devidamente o seu direito à informação; a outra ação visa anular uma qualquer deliberação social. O acórdão da RL de 12/04/2011 (processo nº 1207/10.8TBSCR.L1-7) citado pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, não aponta, como pretendem, no sentido de não poder ser deduzido inquérito judicial estando pendente uma qualquer ação de anulação de deliberações sociais (o caso tratado nesse recurso prende-se apenas com a deliberação de amortização de quota de uma sociedade por quotas já executada, ali se entendendo que a decisão a proferir na ação que visa a anulação da mesma ser prejudicial relativamente à ação com processo especial de inquérito judicial intentada pelo titular da quota que foi amortizada; isto porque o direito de requerer a realização de inquérito judicial tem natureza extrapatrimonial, sendo instrumental em relação a outros direitos sociais, de modo que apenas pode ser exercido enquanto se mantiver a qualidade de sócio).
Não vemos, pois, no caso dos autos, qualquer desadequação do pedido de Inquérito Judicial nem tão pouco o objeto das aludidas ações permite à Recorrida obter o mesmo resultado que o inquérito visa, dado que as primeiras dizem respeito à impugnação de deliberações sociais tomadas pela sociedade e a segunda permite apenas que sejam prestadas à Recorrida informações relativas à contabilidade daquela, não havendo assim qualquer sobreposição dos meios utilizados nem tentativa de obter, por via indireta quaisquer resultados semelhantes às ações anteriores (nomeadamente obstando à distribuição de lucros, que nesta ação não está em causa e jamais a Requerente o poderia obter).
Impõe-se, assim, e sem mais, a confirmação da sentença em crise, com o consequente naufrágio da apelação.
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(iv) Da litigância de má fé da Recorrente:
Em contra-alegações, a Recorrida alega que a Recorrente sociedade litiga de má fé nos autos, pois apresenta recurso de matéria que sabe já ter sido devidamente analisada, quer em sede de 1.º instância, quer em sede de recurso de apelação, cuja apreciação está absolutamente impedida em sede do presente recurso, bem sabendo que a ampliação da matéria de facto requerida não têm qualquer relevância para o objeto do processo, tendo já sido recusada em sede da decisão que indeferiu as exceções e no acórdão do TRL que aquela confirmou.
Pois bem. O art.º 542.º do CPC regula os moldes em que a lei considera quem atua de má fé, com o inerente pagamento de multa e indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
Na sua atuação no processo estão as partes vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, devendo agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigos 7.º e 8.º do CPC).
A condenação como litigante de má fé visa assim sancionar aquele que, conscientemente, litiga de modo desconforme ao respeito devido, não só ao tribunal como também à parte que contra si litiga, desrespeitando com a sua atuação os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação.
Compreende-se, pois, que tal sanção se justifique apenas e só numa atuação dolosa ou gravemente negligente, mas já não numa lide arrojada, onde se formula pretensão ou oposição que naufraga por mera fragilidade da prova, por não lograr convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou por resultar de uma diferente interpretação e aplicação da lei aos factos.
Nos autos, a Recorrida defende que os moldes do recurso apresentado, quando a Recorrente já conhecia a existência de um caso julgado anterior, configura uma atuação processual subsumível ao disposto no 542.º, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC.
Não acompanhamos o assim argumentado.
Ainda que, de facto, algo temerário o comportamento da Recorrente sociedade, que bem digladiar novamente nos autos uma defesa que vira já ruir, certo é que, como vimos, aos autos foram chamados outros intervenientes, e a decisão então transitada em julgado, não faz caso julgado nos autos por não poder surtir nos mesmos o efeito útil que a lei prevê, pois, aquando da dita decisão, não estava ainda estabilizada a instância subjetiva. Nada impedia assim o recurso da sentença em crise, em requerimento conjunto das partes que decaíram na ação.
Na litigância de má-fé o que se pretende e visa sancionar não é o facto de a parte ter ou não razão ou ter ou não decaído na sua pretensão, o que se censura é um comportamento processual doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que as partes estão submetidas e a pretensão recursória, até sustentada na causa dos chamados, não permite, sem mais, pugnar por essa litigância. Diferente seria se os chamados não o tivessem sido ou não tivessem tido qualquer intervenção nos autos e apenas a sociedade viesse interpor recurso da sentença final com base nos aludidos argumentos.
Improcede, pois, o pedido de litigância de má fé.
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V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação nos seguintes termos:
a) Julgar improcedente a impugnação deduzida contra a matéria de facto;
b) Confirmar o despacho e a sentença recorridos, julgando improcedente a apelação.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.

Lisboa, 24/03/2026
Paula Cardoso
Elisabete Assunção
Manuela Espadaneira Lopes