Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
314/23.1T8SCR.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: USUCAPIÃO
HERDEIRO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O ónus da prova dos requisitos da verificação da usucapião cabe a quem a invoca.
II. Não é suficiente para sustentar prova da aquisição por usucapião de um imóvel, a demonstração de que a adquirente reside no mesmo e ter diligenciado pela realização de obras de conservação, melhoramento e ampliação, se esta é co-herdeira do acervo hereditário onde se inclui o mesmo imóvel e onde já anteriormente residia.
III. Para que se possa configurar a existência de abuso de direito na sua modalidade de venire contra factum proprium, necessário se torna que se demonstre, entre o mais, que exista um comportamento anterior do agente que tenha criado uma situação objetiva de investimento de confiança no lesado de boa fé, que tenha dado azo à prática de determinada atividade assente em tal segurança.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…] instaurou a presente ação, com processo comum, contra […], pedindo: “a) devendo a Justificação Notarial, e consequente doação, ser declarada nula e sem efeito, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 280.º e 286.º do Código Civil; b) deve cancelando-se todos os registos prediais efetuados ou a efetuar com base na escritura impugnada”.
Para tanto, alegou, em síntese que: A Ré […], por escritura pública de justificação, outorgada no Cartório Notarial do Funchal, perante a Notária […], a 05/12/2022, exarada de folhas 36 a 39 do Livro 78-A, alegou usucapião sobre o prédio misto, localizado em Regadinhas, freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz predial, a parte rústica sob o artigo […]”, e a parte urbana sob o artigo […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número […], justificando o seu direito de propriedade e doando o imóvel justificado aos réus […].
A declarações prestadas naquela escritura não correspondem à realidade.
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Devidamente citados os RR. […] apresentaram contestação, impugnando os factos, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente.
A R. […] apresentou contestação e reconvenção subsidiária, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente e que, caso assim não aconteça, deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente.
Houve lugar a réplica.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual, entre o mais, se identificou o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova.
Foi realizada a audiência de julgamento.
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Em 28 de novembro de 2025, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “a) declarar impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial do Funchal, perante a Notária […], a 05/12/2022, exarada de folhas 36 a 39 do Livro 78-A, no que concerne a aquisição por usucapião do prédio e direitos identificados naquela escritura, sendo a mesma ineficaz; b) ordenar o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura de justificação; c) absolver os autores do pedido reconvencional”.
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É desta sentença que a R./reconvinte veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma, quer de facto quer de direito.
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São as seguintes as conclusões do recurso (sic.).
1ª.- O presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito.
2ª.- A recorrente entende que os seguintes pontos da matéria de facto dados como não provados, têm que ser dados como provado, a saber:
“a).- 2.2.1. A ré […] adquiriu o prédio referido em 2.1.1., já no estado de viúva, no mês de novembro do ano de dois mil e um, por partilha verbal que foi feita com os demais herdeiros por óbito de seu marido […].
b).- 2.2.2. A ré […] e o seu referido marido já haviam adquirido o referido prédio no ano de mil novecentos e noventa e nove por partilha verbal feita por óbito de seu respetivo pai e sogro, […].
c).- 2.2.3. A partir de 2001 a ré […] passou a pagar as contribuições e encargos do imóvel justificado.
d).- 2.2.4. Todos os anos, no mês de Novembro, pelo menos desde 1989, a R. […] pintava as paredes exteriores da casa, como tradição familiar e forma de celebrar o Natal.”
3ª.- A Recorrente exerceu posse pública, pacífica, contínua e duradoura durante mais de 20 anos.
4ª.- Foram praticados atos de verdadeira propriedade, reconhecidos por todos.
5ª.- O Autor / recorrido participou nessas obras, reconhecendo tacitamente a posse.
6ª.- Estão preenchidos os requisitos da usucapião (arts. 1251.º a 1297.º CC).
7ª.- A escritura de justificação cumpre integralmente o regime legal aplicável.
8ª.- As imprecisões invocadas são irrelevantes para a aquisição por usucapião.
9ª.- O Tribunal a quo fez incorreta aplicação dos artigos 89.º CN e 116.º CRP.
10º.- A decisão sobre a ineficácia da escritura é ilegal e deve ser revogada.
11ª.- O Autor / recorrido exerce o seu direito em abuso, contrariando a confiança criada.
12ª.- O pedido reconvencional da Recorrente foi indevidamente julgado improcedente.
13ª.- Todos os registos prediais devem manter-se válidos e eficazes.
14ª.- Deve o Recorrido ser condenado em custas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questões a decidir.
Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: (1) podendo tal ser apreciado, os factos dados como não provados elencados na sentença sob os números 2.2.1., 2.2.2., 2.2.3 e 2.2.4, face à prova produzida nos autos, deverão ser considerados como provados; (2) a recorrente adquiriu o imóvel em causa por usucapião, devendo-se manter a escritura relativa à mesma; (3) o pedido reconvencional da Recorrente deve ser deferido; (4) o A. atua em abuso do direito.
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III. Fundamentação – Matéria de facto2.
2.1.1.- Por escritura de justificação e doação outorgada a 05/12/2022, exarada a fls. 36 a 39, do Livro nº 78-A, no Cartório Notarial do Cartório Notarial do Funchal, perante a Notária […], a ré […] declarou “que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio misto, localizado em Regadinhas, freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz predial, a parte rústica sob o artigo […], anteriormente sob o artigo […], e a parte urbana sob o artigo […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número […]”.
2.1.2.- Para tanto alegou que “adquiriu o referido prédio, já no estado de viúva, em data que não pode precisar, no mês de novembro do ano de dois mil e um, por partilha verbal que foi feita com os demais herdeiros por óbito de seu marido […] residente que foi ao Sítio das Regadinhas, freguesia e concelho de Santa Cruz, sendo que a justificante e o seu referido marido já haviam adquirido o referido prédio no ano de mil novecentos e noventa e nove por partilha verbal feita por óbito de seu respetivo pai e sogro, […], residente que foi ao Sítio das Regadinhas, freguesia e concelho de Santa Cruz, sem que tenham sido lavradas as competentes escrituras públicas.”
2.1.3.- Mais declarou que está “na posse do identificado prédio, em nome próprio, desde o referido ano de dois mil e um, posse esta pública, pacífica e de boa fé e, assim, contínua e interruptamente à vista de todos, exteriorizando o exercício dos poderes próprios de um proprietário, habitando-o, usufruindo o referido prédio, pagando as respetivas contribuições e encargos e procedendo à sua limpeza e conservação, como se de prédio seu e de bem próprio se tratasse”.
2.1.4.- Naquela mesma escritura a ré […] doou o imóvel justificado aos réus […], os quais declararam aceitar a referida doação.
2.1.5.- Por testamento público outorgado a 27.09.2012, […], legou a ambas as filhas, por conta da quota disponível dos seus bens “a parte que lhe pertence” no prédio misto localizado ao Sítio das Regadinhas, na freguesia e concelho de Santa Cruz, a parte urbana inscrita na matriz sob os artigos […], e a parte rústica inscrita na matriz sob o artigo […] descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o […], “sendo três partes para a identificada filha […], e duas partes a […]”.
2.1.6.- O prédio em causa fazia parte do acervo hereditário de […] falecida a 27/02/2020, e antes disso do acervo hereditário aberto por óbito de […], falecido a 09/01/1989, falecido no estado de casado com a referida […].
2.1.7.- E, entretanto, passou a fazer parte do acervo hereditário de […], falecida a 19/02/2021, relativamente ao quinhão que lhe pertencia.
2.1.8.- O referido prédio misto serviu de moradia aos avós do autor, […], e depois, serviu de moradia […] na estado de viúva de […], e encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz a favor daqueles e depois a favor de herdeiros de […].
2.1.9.- Ao longo dos anos a R. […] foi diligenciando pela realização de várias obras de conservação, melhoramento e ampliação do prédio acima referido em 2.1.1., quando a sua mãe […] ainda era viva e com ela habitava naquele imóvel.
2.1.10.- O A. […] participou em alguns dos trabalhos de construção acima referidos.
2.1.11.- A partir de Dezembro de 2022, os RR. […] diligenciaram pela realização de obras no prédio justificado.
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2.2. Factos não provados
Com relevo para a sua decisão, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
2.2.1.- A ré […] adquiriu o prédio referido em 2.1.1., já no estado de viúva, no mês de novembro do ano de dois mil e um, por partilha verbal que foi feita com os demais herdeiros por óbito de seu marido […].
2.2.2.- A ré […] e o seu referido marido já haviam adquirido o referido prédio no ano de mil novecentos e noventa e nove por partilha verbal feita por óbito de seu respetivo pai e sogro, […] casado que foi com […].
2.2.3.- A partir de 2001 a ré […] passou a pagar as contribuições e encargos do imóvel justificado.
2.2.4.- Todos os anos, no mês de Novembro, pelo menos desde 1989, a R. […] pintava as paredes exteriores da casa, como tradição familiar e forma de celebrar o Natal.
2.2.5.- Pela realização das obras acima referidas em 2.1.9., a R. […] gastou aproximadamente € 33.400,00 (trinta e três mil euros e quatrocentos euros (trinta e três mil euros e quatrocentos cêntimos).
2.2.6.- Pela realização dos trabalhos supra referidos, os RR. […] estimam ter gasto um valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros).
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IV. Subsunção ao direito.
(1) Impugnação da matéria de facto. A recorrente veio defender, entre o mais, que os factos dados como não provados elencados na sentença sob os números 2.2.1., 2.2.2., 2.2.3 e 2.2.4, face à prova produzida nos autos, deverão ser considerados como provados.
São estes os factos: “2.2.1. A ré […] adquiriu o prédio referido em 2.1.1., já no estado de viúva, no mês de novembro do ano de dois mil e um, por partilha verbal que foi feita com os demais herdeiros por óbito de seu marido […]. 2.2.2. A ré […] e o seu referido marido já haviam adquirido o referido prédio no ano de mil novecentos e noventa e nove por partilha verbal feita por óbito de seu respetivo pai e sogro, […] casado que foi com […]. 2.2.3. A partir de 2001 a ré […] passou a pagar as contribuições e encargos do imóvel justificado. 2.2.4.- Todos os anos, no mês de Novembro, pelo menos desde 1989, a R. […] pintava as paredes exteriores da casa, como tradição familiar e forma de celebrar o Natal”.
Veja-se, desde logo, que o termo “adquiriu” que consta dos dois primeiros factos impugnados é meramente uma conclusão, que só se poderia extrair se se tivessem demonstrado determinados factos que a ela conduzissem o que não aconteceu, pelo que esta conclusão nunca se poderia manter num facto provado.
É certo que o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto. No entanto, a regras adjetivas aplicáveis e exigem que o impugnante cumpra determinados requisitos nessa impugnação. Esses requisitos resultam do plasmado no artigo 640.º do Código do Processo Civil: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Ora “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”3.
“Em síntese, decorre do artigo 640 n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”4. Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”5.
Das alegações da recorrente não se vislumbra qualquer indicação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Efetivamente, é apenas genericamente referido “E assim devem ser dados como provados face a toda a documentação junta aos autos, face à prova testemunhal produzida, e essencialmente face à não oposição ou adesão aos fundamentos do A. por parte dos restantes interessados (…) Não e crível que a aqui recorrente e depois o seu filho efetuassem obras, a suas próprias expensas, em cima de bem alheio, quando soubessem que tal bem não lhes pertencia e que era pertença de uma herança ainda indivisa. (…) O Tribunal a quo não confrontou adequadamente: a constância e uniformidade dos depoimentos; a prova documental junta; a inexistência total de prova contraditória. (…) A decisão viola o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 4, CPC) porque: não valorou factos comprovados; ignorou factos essenciais; retirou conclusões desconformes com a prova produzida (…) a sentença proferida pelo Tribunal a quo não ponderou corretamente os elementos probatórios juntos e produzidos, designadamente: a) Posse continuada desde pelo menos 2001; As testemunhas e documentos evidenciam que: a Recorrente vivia no prédio desde final da década de 1990; habitava o imóvel com a sua mãe, exercendo poderes de administração e conservação; efetuou obras, melhorias, ampliações e manteve o prédio como se próprio fosse; exercia poderes de gozo e fruição em nome próprio, sem oposição de herdeiros; b) Posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé (artigos 1251.º, 1258.º, 1260.º CC); A posse exercida pela Recorrente é confirmada por declarações de vizinhos, familiares e pelas próprias intervenções materiais no prédio, assumidas e reconhecidas por terceiros — incluindo o próprio Autor, que participou em algumas obras. (…) A sentença desconsiderou depoimentos convergentes (…)”.
Nestas alegações e no restante aventado apenas são defendidos entendimentos subjetivos e de direito que o tribunal, na opinião da recorrente, deveria ter entendido de forma diferente, mas estas considerações não estão assentes em evidências concretas da prova produzida nos autos (e, certo é que o tribunal a quo foi claro ao referir: “(…) relativamente à factualidade não provada a prova produzida foi manifestamente insuficiente para convencer o tribunal da sua veracidade, razão pela qual se considerou a mesma como não provada”.
Assim, não se conhecerá da impugnação da matéria de facto.
(2) Se a recorrente adquiriu o imóvel em causa por usucapião, devendo-se manter a escritura relativa à mesma.
Em primeiro lugar, dir-se-á que, no caso em apreço, o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos do direito invocado na escritura, caberá sempre aos que os invocaram (aqui RR.), ainda que tenham registo a seu favor efetuado com base na mesma escritura, sem se mostrar ser aqui aplicável a presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
“Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, n.º 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo”6. “(…) a ação de impugnação judicial de escritura de justificação notarial configura-se “como uma ação de simples apreciação negativa, incluída no elenco contencioso, petitória, tendente a derrubar os factos e direitos arrogados, que não prescreve pelo decurso do tempo (…)7”.
Noutra vertente “Posse é o poder que se manifesta quando alguém acuta por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do Código Civil). Esta posse, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde à sua atuação, designada por usucapião. “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião” (artigo 1287.º do Código Civil).
A usucapião é assim “a constituição facultativa do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, a favor de quem detenha a correspondente posse durante certo lapso de tempo, em determinadas condições, dentro dos limites previstos na lei e por via de triunfante invocação. A usucapião pressupõe a verificação, em termos gerais, dos seguintes requisitos: - Uma posse – com “corpus” e com “animus possidendi”; - Uma posse à semelhança do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo; - Uma posse prolongada – durante relevante espaço de tempo, maior ou menor, consoante o bem possuído seja imóvel ou móvel, e atentas as características que aquela revista; - Uma posse vencedora – que aniquile ou restrinja o eventual direito de outro titular do bem8”.
Baseia-se assim este instituto numa situação de posse, pelo que se começa por exigir a posse da coisa nos termos de um direito real de gozo (artigos 1287.º do CC e os artigos 1316.º - respeitante à propriedade ; 1417º, n.º 1 - respeitante à propriedade horizontal; 1440.º - respeitante ao usufruto; 1528.º - respeitante à superfície; e 1547.º, n.º 1 - respeitantes às servidões prediais) - a chamada “posse boa para a usucapião”10 - sendo que, para “poder conduzir à usucapião exige-se uma posse pública e pacífica, sendo por isso a posse oculta ou violenta inidónea para a usucapião”9. E quando falamos em posse, referimo-nos a uma situação de facto, materialmente estruturada de corpus, caracterizada como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
O poder de facto (corpus) consolida-se assim como uma ação sobre a coisa disputada (ou sua parcela na zona de disponibilidade do interessado), com determinada estabilidade condizente com a afetação funcional concreta do bem (designadamente, se se tratar de utilização esporádica ou precária). A chamada “intenção de domínio” (animus), vem-se a deduzir do próprio modo de atuação ou da utilização que o mesmo interessado dará a essa mesma coisa ou parcela, com referência aos poderes correspondentes ao exercício de um dado direito real. Nesta equação, os atos materiais praticados sobre um imóvel poderão em concretas circunstâncias consubstanciar uma aquisição originária da posse por prática reiterada ou aquisição paulatina10.“Não há animus sem corpus nem corpus sem animus, pois nem um se reduz à mera factualidade externa nem o outro à mera intencionalidade interna”11.
Torna-se ainda necessário que o possuidor atue com a convicção de ser titular do direito real correspondente. Só assim a posse pode conduzir à aquisição desse direito mediante a usucapião “posse, de acordo com a conceção subjetivista acolhida pela nossa lei, é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste na relação material com a coisa, e o animus, elemento psicológico que se traduz na intenção de atuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente”12. Também, não se pode olvidar que intervém igualmente nestas questões a existência de interesse público. Este interesse público “está em assegurar, no tráfego das coisas, quer a certeza da existência dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem é o seu titular, quer em proteger o valor da publicidade/confiança que nesse tráfego lhe é aduzido pela posse, quer em fornecer, através do usucapião, um meio de prova seguro, de fácil utilização e consentâneo com a confiança, quanto à existência do direito e à sua titularidade”13.
Não se justificando maior apreciação sobre o tema jurídico em causa, atentas as questões em apreciação no presente recurso, analisemos mais concretamente o caso ora sob escrutínio.
Dos factos provados (e já vimos que essa prova caberia aos RR., incluindo à ora recorrente), para o que nos poderia interessar face à apreciação de direito acima efetuada, resultou que: “Ao longo dos anos a R. […] foi diligenciando pela realização de várias obras de conservação, melhoramento e ampliação do prédio acima referido quando a sua mãe […] ainda era viva e com ela habitava naquele imóvel; O A. […] participou em alguns dos trabalhos de construção acima referidos; A partir de Dezembro de 2022, os RR. […] diligenciaram pela realização de obras no prédio justificado”.
Ora, desde logo se afere que estes factos não são minimamente suficientes para configurar sequer a posse do imóvel pela recorrente, enquanto direito real. Efetivamente, da simples realização de obras de conservação e mesmo de ampliação efetuadas no imóvel não se pode extrair que as mesmas foram efetuadas na convicção ou intenção do mesmo imóvel ser da propriedade da R./recorrente e muito menos que tal se entendesse como um comportamento exteriorizado como de proprietária plena. Com efeito, sendo a recorrente co-herdeira (e veja-se que o imóvel é parte do acervo hereditário de […], do qual não foram efetuadas partilhas – não se tendo provado que tivessem existido quaisquer partilhas anteriores, ainda que verbais), nada mais natural que, naquela qualidade, habitasse no imóvel, como já anteriormente o fazia, e nele efetuasse as obras referidas, mesmo sem se ter procedido às partilhas com os outros herdeiros. Assim, também não se pode afastar ou inferir o contrário pelo facto da impassividade desses outros herdeiros que sempre poderiam ter entendido que tudo isso era efetuado na condição de co-herdeira e não na qualidade de proprietária. Aliás, o próprio A. participou em alguns trabalhos de construção civil no imóvel, o que reforça a existência da convicção de titularidade comum da herança e não de propriedade única da recorrente, pois não resulta que esses trabalhos efetuados pelo A./recorrido, tenham sido de mera ajuda altruísta à recorrente enquanto proprietária (se o A. reconhecesse a recorrente como plena proprietária, não se vê porque teria participado nos trabalhos de construção civil aí realizados, não tendo sido aventada qualquer razão para tal).
A “posse” da recorrente só se pode entender como apenas de detenção material e na qualidade de co-herdeira e não de proprietária plena do imóvel. Encontra-se assim afastada qualquer presunção da titularidade do direito, não estando demonstrados os requisitos da usucapião, não se podendo assim manter a escritura nem os respetivos registos efetuados.
Em situação com vários pontos de contacto com o presente, veja-se o Ac. da RP de 13/07/202214 (no qual eram as AA. quem pedia o reconhecimento da aquisição da propriedade): “Contudo resulta o seguinte da factualidade provada: - A autora AA tem pago as contribuições, impostos e despesas relativas ao condomínio quanto à fração autónoma situada na Rua ..., ...]; - Tem pago também as despesas relativas a água e luz e fez obras de conservação e melhoramento na fração [nºs 6 e 7]; - Aí habita há diversos anos, mesmo antes de a sua mãe falecer [nº 8]; - A autora CC vem pagando as respetivas contribuições (IMI) e despesas (eletricidade) em relação aos prédios sitos em Baião [nº 9].” (…) verifica-se que os atos comprovadamente praticados pelas autoras AA e CC e, em particular, pela primeira surgem como resultado do aproveitamento da tolerância dos demais titulares do direito, ou seja, do próprio réu, sendo que em relação à AA não é demais salientar, como se fez na sentença recorrida, que esta já habitava na fração autónoma mesmo antes da sua mãe falecer. Aliás, os atos de tolerância são perfeitamente justificáveis e normais num contexto de relações de parentesco próximas. Deste modo, as autoras configuram-se relativamente aos prédios dos autos como meras detentoras e, como tal, não podem adquirir por usucapião o respetivo direito de propriedade, a menos que tivessem provado a ocorrência de uma situação de inversão do título da posse, o que, porém, não se verificou, conforme resulta da factualidade dada como provada”.
(3) Se o pedido reconvencional da Recorrente deve ser deferido. Neste âmbito considerou-se na sentença. “A posse e a simples detenção são realidades diversas. A lei estabelece não serem possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, os que exercem o poder de facto sem intenção de agirem como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, e os representantes ou mandatários do possuidor e, em geral, todos os que possuem em nome de outrem (artigo 1253º do Código Civil). Trata-se de situações em que uma pessoa tem a detenção da coisa, o corpus da posse, mas que não exerce esse poder de facto com animus possidendi, ou seja, sem a intenção de exercer o direito real correspondente, por exemplo, o direito de propriedade. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” – art.º 342º, nº 1 do Código Civil. Ora, a ré não logrou provar, como lhe competia, que teve despesas o montante peticionado, para evitar a perda ou a destruição do imóvel objeto da escritura de justificação. Na verdade, apesar de se ter apurado que a R. diligenciou pela realização de obras na casa onde vivia com a sua mãe […], não se apurou que tenha sido esta a suportar as despesas na totalidade, nos termos peticionados”.
Efetivamente, apenas se provou que as RR., incluindo a recorrente “diligenciaram” pela realização das obras, mas não que tenham sido elas quem suportou os custos das mesmas ou sequer que tivessem participado na sua execução, pelo contrário, ficou demostrado que o A. sim, participou em alguns dos trabalhos de construção civil no imóvel.
Já não aderimos à tese defendida na sentença de que as eventuais benfeitorias efetuadas por um herdeiro têm que ser alegadas em processo de inventário, o que não altera o sentido da decisão, que se basta com a falta de prova das despesas. Com efeito concordamos com o decidido no Ac. desta Relação, de 24/05/200515 “As benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do “de cuius”, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança. Apenas relevam para efeitos de inventário as benfeitorias realizadas em vida do autor da herança, pelo que só estas devem ser relacionadas”.
Também assim se entendeu no Ac. da RP de 12/12/202516 “As benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, inclusive pelo cabeça de casal, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cujus, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança”.
(4) Se o A. atua em abuso do direito. O abuso do direito, conforme dispõe o artigo 334.º Código Civil, torna ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objetivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)”17. Subjacente a esta norma encontra-se a teoria da confiança e da boa-fé, impedindo o chamado venire contra factum proprium. “Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”18. Este instituto é um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar as situações em que um preceito legal, certo e justo, para a anormalidade das situações, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram19.
Invoca a recorrente que o A. litiga em abuso de direito, pelo motivo deste pretender com a presente ação, anular ou declarar nula uma escritura cujos factos justificativos ele própria confirmou, através do conhecimento e participação direta nas obras realizadas pela R. […] no prédio. Face ao aventado, constata-se que essa invocação se encontra no domínio da modalidade de venire contra factum proprium. Ora, antes do mais, sempre se dirá que, apenas se provou que a recorrente diligenciou pela realização das obras mas não que as realizou ou pagou. Por outro lado, como já apreciámos supra, em lado algum se demonstrou ou sequer indiciou que o A., ao ter participado em alguns desses trabalhos construção o fez reconhecendo que a recorrente era proprietária dos mesmos, ou apenas, por saber que se tratavam de bens pertencentes da herança (ou outro motivo qualquer), da qual, aliás, o mesmo também era interessado, não existindo notícia que a recorrente (ou alguém) tivesse remunerado o A. por esses trabalhos.
O facto de o A. ter participado em alguns desses trabalhos construção, em nada indicia que o mesmo tivesse reconhecido a recorrente como proprietária do imóvel, pelo contrário, como já acima mencionámos. “São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou”20.
Não se vislumbra assim qualquer abuso do direito do A. ao interpor a ação em epígrafe.
Por tudo o que ficou exposto, o presente recurso não poderá proceder.
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso interposto, totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.

Rui Vultos (Relator)
Maria Duarte Calheiros (1ª Adjunta)
Margarida Menezes Leitão (2ª Adjunta)
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
2. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância.
3. Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, pp. 165/66.
4. Ac. do STJ de 14/11/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
5. Abrantes Geraldes, op. cit., pp.128/129.
6. Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência, n.º 1/2008 - DR., I, n.º 63, de 31/03/2008.
7. Ac.do STJ de 12/05/2016, proc. 9950/11.8TBVNG.P1.S1.
8. Fernando Pereira Rodrigues “Usucapião - Constituição Originária de Direitos Através da Posse”, 2008, pp. 12/13.
9. Menezes Leitão - Direitos Reais, 2009, p. 234 e Menezes Cordeiro - Direitos Reais, II., p. 676.
10. Vd. Orlando Carvalho, RLJ 123º /124º, pp. 354/355 e 259/261.
11. Idem.
12. Ac. do STJ de 20/05/2010.
13. Durval Ferreira - Posse e Usucapião, 2002, p. 440.
14. Proc. 17759/20.1T8PRT.P1.
15. Proc. 10145/2004-7.
16. Proc. 6611/24.1T8VNG-A.P1 (ainda no mesmo sentido vd. Ac. da RL de o 26/10/2023, proc. 768/21.0T8MFR.L1-8.
17. Heinrich Ewald Hörster - A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, p. 282.
18. Ac. da RL de 24/04/2008, proc. 2889/2008-6, em www.dgsi.pt.
19. Cf. Almeida Costa - Direito da Obrigações, 4ª ed., pp. 52 ss..
20. Ac. do STJ de 12/11/2023, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1.