Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
85/19.6GTALQ.L1-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO
Sumário: I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, sempre com vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. do CPP.
II- Tendo em conta o que acabamos de mencionar, bem como o que resulta do disposto nos artigos 339º nº 4, 368º nº 2 e 374º nº 2, todos do CPP, o tribunal deve indagar e tomar posição sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
Por sentença proferida a 9-10-2025 foi decidido o seguinte:
1-condenar o arguido, AA, pela prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nºs 1 e artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência aos deveres previstos nos artigos 11º, nº 2, 35º, nº 1 e 44º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, numa pena de prisão de 2 (dois) anos de prisão;
2) suspender a indicada pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 6(seis) meses;
3) sujeitar a suspensão da pena de prisão a regime de prova, assente em plano a ser elaborado e acompanhado pela DGRSP (que deverá conter a frequência de um programa relacionado com os riscos associados à condução de veículos rodoviários);
4) condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 9 (nove) meses, com a advertência de que, se não entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 dias a contar do trânsito da presente decisão, incorrerá na prática de um crime de desobediência, sem prejuízo da apreensão da mesma, (artigos 69º nº 3 do Código Penal e 500º nº 2 do Código de Processo Penal). Fica ainda o arguido advertido de que incorre num crime de violação de proibições ou interdições, caso venha a efetuar a condução de veículos, durante o período de inibição de conduzir.
***
Não se conformando com essa decisão o arguido recorreu para este Tribunal da Relação apresentado as seguintes conclusões (transcrição):
I-Apesar do Arguido não ser inimputável resultou à abundância do decurso do julgamento, e quando o mesmo prestava declarações, que o mesmo tinha grande dificuldade em compreender, muitas vezes as questões que lhe eram colocadas, tem, como era evidente um atraso cognitivo, a sua idade mental não corresponde, claramente, á sua idade real.
II O Relatório Social tem como finalidade, fornecer ao Tribunal elementos sobre a personalidade do arguido, a sua situação familiar, social, económica, profissional e o seu percurso de vida.
III A ausência de tal elemento, condiciona e compromete a finalidade da pena, uma vez que visa não só a prevenção geral, mas também a prevenção especial de ressocialização do arguido.
A omissão do relatório social impede o Tribunal a quo de decidir com pleno conhecimento das circunstâncias pessoais do arguido, violando o princípio da individualização da pena e o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme se encontra previsto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
V A não elaboração do relatório social, constitui uma omissão processual que prejudica a justa determinação da sanção penal.
VI Assim, mostra-se a Sentença proferida ferida de nulidade nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P.
B)
VII O Recorrente impugna os seguintes pontos, os quais considera que deviam ter sido julgados como Não Provados: 10, 11, 12, 13, 18, 23, 24, 25
VIII
Ponto 10:
10. Por outro lado, a vegetação densa que ladeia a via do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos aqui intervenientes, ocultava a referida via e não era percetível o referido entroncamento na aproximação a este.
Sobre esta matéria a testemunha BB, ficheiro de origem: Diligencia_85-19.6GTALQ_2025-05-27_16-31-13, ouvido em 27/05/2025, pelas 16:31:13, militar da GNR referiu que o local, entroncamento, para quem circula naquele local é visível, passagens 00:01:55 a 00:02:16.
Acresce que conforme se pode visualizar nas imagens de fls. 290 e seguintes a vegetação dista da berma da estrada cerca de dois metros, pelo que, quem circule com alguma atenção tem a clara perceção do referido entroncamento.
IX
PONTOS 11, 12, 13:
11. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, antes de atingir a parte inicial do entroncamento, referido supra, CC iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pelo arguido e, para esse efeito, ligou o sinal luminoso (vulgo, “pisca-pisca”) de mudança de direcção
12. Nesse instante, o arguido transpôs a linha central daquela via e derivou para a esquerda.
13. Perante a invasão inesperada da via de trânsito onde circulava, CC utilizou os órgãos de travagem e afastou-se para a esquerda, para a via de sentido contrário, com vista a evitar a colisão com o veículo conduzido pelo arguido, o que não conseguiu fazer no espaço disponível.
Quanto a estes pontos conjugada toda a prova o Tribunal a quo não os poderia dar como provados, a prova que impunha decisão diversa é a seguinte:
Declarações do Arguido: AA, Ficheiro de origem: Diligência_85-19.6GTALQ_2025-05-27_11-06-05, ouvido em 27/05/2025, pelas 11:06:05, passagens 00:10:10 a 00:11:05; Declarações do filho da infeliz vítima quando afirma: Assistente: DD, Ficheiro de origem: Diligência_85- 19.6GTALQ_2025-05-27_14-33-28, ouvido em 27/05/2025, pelas 14:33:28, passagens 00:00:31 a 00:00:47; Declarações da testemunha: EE, Ficheiro de origem: Diligencia_85-19.6GTALQ_2025-05-27_15-58-56, ouvida em 27/05/2025, pelas 15:58:56, condutora que, circulava naquele local, passagens 00:05:14 a 00:06:55; declarações da testemunha: FF (por videoconferência), outro conduto que passou no local no momento do acidente, ficheiro de origem: Diligencia_85-19.6GTALQ_2025-09- 25_09-56-52, ouvido em 25/09/2025, pelas 09:56:52, passagens 00:06:26 a 00:09:35;
O embate, entre o motociclo conduzido por CC, e o veículo conduzido pelo arguido, ocorreu na via de trânsito contrária ao sentido em que seguiam, a 80 (oitenta) centímetros, da berma (linha guia).
O reboque AV-...tem um peso bruto de 1540 kg, um comprimento de 3,06 metros e 1,34 metros de largura, O reboque foi projetado contra um poste que se encontrava junto ao cruzamento, ficando também atravessado na estrada.
Com a força do embate do motociclo o atrelado AV-...foi projetado mais de 4 (quatro) metros contra um poste que aí se encontrava.
O veículo conduzido pelo arguido e respetivo reboque, pelas sua dimensão, quando inicia a mudança de direção é visível a mais de 150 (cento e cinquenta) metros. Resultou provado que:
7. A zona onde ocorreu o acidente configura uma reta, com duas vias de sentido, cuja largura de cada faixa de rodagem era de 7,16 metros, em patamar, com cerca de 400 metros de extensão e de visibilidade e com entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes, para via não pavimentada.
8. Naquele dia, o piso encontrava-se seco, limpo e o tempo estava de sol, o que oferecia boas condições de visibilidade para a prática da condução.
X
Pontos 23, 24 e 25:
23. O arguido não se certificou de que poderia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem pôr em perigo os demais utentes daquela via, nem atuou com a perícia necessária à realização daquela manobra em condições de segurança, embora o pudesse fazer e não existissem motivos que determinassem tal forma de condução.
24. Ao não fazê-lo e ao não observar as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, o arguido atuou com displicência e descuido e a sua conduta teve como consequência necessária e direta a produção de lesões em CC, que foram causa direta e necessária da morte do mesmo, resultado esse não pretendido por aquele, mas que lhe é pessoalmente imputável.
25. O acidente deveu-se unicamente à conduta descuidada do arguido, que omitiu o dever de cautela que podia e devia ter adotado, para evitar o resultado que sobreveio da mesma, que podia e devia ter previsto como possível,
A prova a que acima se faz referência, com o devido respeito por opinião diversa, demonstra que o Recorrente tomou todos os cuidados que devia tomar, como o mesmo referiu, antecipadamente efetuou o sinal de mudança de direção à esquerda (nenhuma das testemunhas ouvidas pode afirmar que o Recorrente não havia sinalizado a mudança de direção à esquerda), reduziu a velocidade e aproximou-se do eixo da via (constatado pelas testemunhas diretas do acidente senhor FF, EE e o próprio filho da infeliz vítima DD), verificou que não circulava qualquer veículo atrás de si, deixou passar os veículos que seguiam em sentido contrário e quando estes passaram iniciou a manobra…
C)
XI A MALOGRADA VÍTIMA VIOLOU OS ARTIGOS 24º, 25º, 27º, 28º, 37º, 38º E 41º TODOS DO CÓDIGO DA ESTRADA
XII FICOU PROVADO QUE VITIMA ANTES DE EMBATER NO REBOQUE JÁ TINHA CAIDO NO CHÃO, foi esta falta de domínio sobre o motociclo que levou a que o mesmo depois derrapasse pelo asfalto, de forma descontrolada até bater no atrelado.
XIII Conforme resultou provado o condutor do motociclo: desequilibrou-se e provocou a sua queda ao chão e, em ato contínuo, deslizou de encontro com o reboque acoplado ao veículo do arguido e embateu com a zona posterior na roda posterior esquerda do reboque.
XIV No caso sub Júdice o Recorrente reduz a velocidade a que circula ao ponto de o filho da infeliz vítima ter mesmo a perceção de que está parado, posiciona-se ao centro, logo quem o precede tem que ter a exata noção de que pode estar a preparar-se para mudar de direção á esquerda.
XV Face á dinâmica do acidente, se a malograda vítima exercesse a condução de forma medianamente atenta, como lhe era imposto pelo art.º 11º, n.º2, do C. E. bem como, pelo dever geral de cuidado que recaí sobre todo e qualquer condutor, com toda a probabilidade, ter-se-ia apercebido da presença da viatura conduzida pelo recorrente e da manobra que a mesma estava a realizar, como se aperceberam todos os outros condutores que circulavam na mesma estrada.
XVI Importa, ainda, ter presente que foi depois, a falta de domínio do motociclo, permitindo que o mesmo caísse ao solo e seguisse descontrolado na via de trânsito contrária ao sentido em que seguiam, vindo a embater no veículo do Arguido a 80 (oitenta) centímetros, da berma (linha guia).
XVII Assim, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o Recorrente do crime pelo qual o mesmo foi condenado pelo que, ao decidir como decidiu violou os artigos 11º, 24º, 25º, 27º, 28º, 35º, 37º, 38º, 41º e 44º TODOS DO CÓDIGO DA ESTRADA, bem como os artigos 137º, 69º do Código Penal. O ARGUIDO DEVERIA TER SIDO ABSOLVIDO DO CRIME PELO QUAL FOI ACUSADO.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca á cautela ainda diremos o seguinte:
D)
XVIII
No caso sub judice atento o modo como os factos ocorreram a condenação do Arguido numa pena de prisão próxima do máximo legal é manifestamente desadequada e desproporcional.
XIX Considerando o modo como os factos ocorreram, o facto do arguido não ter averbado no seu registo criminal qualquer condenação, e atendendo ao disposto nos artigos 47º e 70º do C. Penal, a pena a aplicar deveria ter sido uma pena de multa.
XX Caso assim não se entendesse, então a pena de prisão não deveria ter sido superior a 6 meses, naturalmente suspensa na sua execução.
XXI Acresce ainda que a sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 9 (nove) meses é igualmente desadequada e desproporcional.
XXII Assim, ao Arguido nos termos dos artigos 69º, 71º do C. Penal não deveria o Arguido ter sido condenado numa pena acessória de inibição de conduzir superior a 3 (três) meses.
XXIII Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 47º, 69º, 70º e 71º do Código penal.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P
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II - Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir:
Nulidade da sentença nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P.
Do erro de julgamento quanto factos dos artigos 10, 11, 12, 13, 18, 23, 24, 25 dos factos provados.
Da medida concreta da pena de prisão.
Da medida concreta da pena acessória.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação de facto (transcrição):
1. No dia ... de ... de 2019, pelas 15:40, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-ML acoplado com reboque de matrícula AV-..... na ....
2. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, transitava na mesma via, no mesmo sentido e respetiva faixa de rodagem, o motociclo de passageiros de matricula ..-FF-.. conduzido por CC, fazendo uso do respetivo capacete de proteção.
3. No referido motociclo de matrícula ..-FF-.. encontrava-se ainda, como passageiro, DD, fazendo uso do respetivo capacete de proteção.
4. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o motociclo de passageiros de matrícula ..-FF-.., conduzido por CC, não padecia de qualquer anomalia ou avaria mecânica que inviabilizasse ou interferisse com a sua condução.
5. Porém, o reboque de matrícula ... não possuía qualquer componente de iluminação em funcionamento, possuía a ficha de ligação danificada, cabos de ligação cortados e farolim direito danificado.
6. Por sua vez, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ML conduzido pelo arguido que acoplava o referido reboque não possuía o componente que permite a ligação da iluminação ao reboque.
7. A zona onde ocorreu o acidente configura uma reta, com duas vias de sentido, cuja largura de cada faixa de rodagem era de 7,16 metros, em patamar, com cerca de 400 metros de extensão e de visibilidade e com entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes, para via não pavimentada.
8. Naquele dia, o piso encontrava-se seco, limpo e o tempo estava de sol, o que oferecia boas condições de visibilidade para a prática da condução.
9. No local dos factos não existia sinalização vertical ou horizontal indicadora de entroncamento à esquerda que dá acesso aos ....
10. Por outro lado, a vegetação densa que ladeia a via do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos aqui intervenientes, ocultava a referida via e não era percetível o referido entroncamento na aproximação a este.
11. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, antes de atingir a parte inicial do entroncamento, referido supra, CC iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pelo arguido e, para esse efeito, ligou o sinal luminoso (vulgo, “pisca-pisca”) de mudança de direção para a esquerda.
12. Nesse instante, o arguido transpôs a linha central daquela via e derivou para a esquerda.
13. Perante a invasão inesperada da via de trânsito onde circulava, CC utilizou os órgãos de travagem e afastou-se para a esquerda, para a via de sentido contrário, com vista a evitar a colisão com o veículo conduzido pelo arguido, o que não conseguiu fazer no espaço disponível.
14. De facto, o motociclo conduzido por CC, em consequência da conduta acima descrita, desequilibrou-se e provocou a sua queda ao chão e, em ato contínuo, deslizou de encontro com o reboque acoplado ao veículo do arguido e embateu com a zona posterior na roda posterior esquerda do reboque.
15. CC acompanhou o motociclo até à sua posição final e ficou caído no asfalto sobre o motociclo.
16. Por força do embate, DD foi projetado e ficou caído no asfalto.
17. Por força da colisão descrita, o reboque foi projetado e embateu com a lateral direita num poste de telecomunicações, que ali se encontrava, ficando imobilizado de encontro a este.
18. Devido à falha de iluminação total, quer de travagem, quer de mudança de direção, no reboque, CC foi surpreendido pela manobra de mudança de direção à esquerda operada pelo arguido.
19. Como consequência exclusiva, direta e necessária do referido embate, CC sofreu as seguintes lesões:
a) Tórax: infiltrações sanguíneas das faces anteriores, laterais e posteriores (Paredes); Fraturas, com bordos irregulares, infiltrados de sangue aos níveis do 1.º e 4.º espaços intercostais (Esterno); Fraturas de todas arcos costais laterais e posteriores, com bordos irregulares, infiltrados de sangue (Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas); Fraturas de 2.º, 4.º e 5.º arcos costais anteriores, com bordos irregulares, infiltrados de sangue. Fraturas de todas arcos costais laterais e posteriores, com bordo irregulares, infiltrados de sangue (Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas); Laceração completa da aorta descendente, com bordos irregulares, infiltrados de sangue (Artéria Pulmonar);Hemotórax (Pleura parietal e cavidade pleural direita e esquerda); Colapsado. Ao corte, parênquima com múltiplas lacerações e focos de contusão (Pulmão direito e esquerdo e pleura visceral); Laceração laca hepática, com exteriorização do fígado para cavidade torácica (Diafragma);
b) Abdómen: Infiltrações sanguíneas (Paredes); hemoperitônio (peritoneu e cavidade peritoneal); múltiplas lacerações e focos de contusão (fígado); Fraturas dos ramos isque e ileopubicas a direita, com bordos irregulares, infiltrados de sangue (Bacia);
c) Membros: Fratura do terço inferior do braço (Membro superior esquerdo).
20. As lesões traumáticas referidas, particularmente as lesões traumáticas e abdominais, supra descritas, foram causa direta e necessária da morte de CC, que ocorreu às 16:45 horas daquele dia .../.../2019.
21. O arguido sabia que, para mudar de direção à esquerda, devia aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação e a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias, para que da sua realização não resultasse perigo ou embaraço para o trânsito, o que não fez.
22. Ao agir do modo descrito, o arguido atuou sem observar, de modo clamoroso, as mais elementares regras estradais e de cautela que se impunham a qualquer condutor que circulasse na mencionada via de trânsito e a si em particular, as quais conhecia e conseguiria ter respeitado, tendo circulado desatento ao trânsito de veículos.
23. O arguido não se certificou de que poderia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem pôr em perigo os demais utentes daquela via, nem atuou com a perícia necessária à realização daquela manobra em condições de segurança, embora o pudesse fazer e não existissem motivos que determinassem tal forma de condução.
24. Ao não fazê-lo e ao não observar as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, o arguido atuou com displicência e descuido e a sua conduta teve como consequência necessária e direta a produção de lesões em CC, que foram causa direta e necessária da morte do mesmo, resultado esse não pretendido por aquele, mas que lhe é pessoalmente imputável.
25. O acidente deveu-se unicamente à conduta descuidada do arguido, que omitiu o dever de cautela que podia e devia ter adotado, para evitar o resultado que sobreveio da mesma, que podia e devia ter previsto como possível,
26. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sem o cuidado devido e de que era capaz e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime.
27. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
28. O arguido trabalha na área da agricultura e aufere um rendimento mensal de cerca de €500,00.
29. Reside com os pais, não tendo despesas habitacionais.
30. Encontra-se a pagar uma prestação mensal referente a um crédito contraído relativamente ao qual despende um valor mensal de cerca de € 200,00.
Factos não provados
Resulta como não provados os seguintes factos com relevância para a decisão do mérito da causa:
A. A cerca de 100 metros do cruzamento da referida estrada, o arguido acionou os piscas de mudança de direção à esquerda, abrandando a velocidade que imprimia ao veículo.
B. Ao chegar junto ao cruzamento com a estrada que vai para ... o arguido deixou passar viaturas que circulavam em sentido contrário.
C. A vítima CC passava com frequência no local do acidente, pelo que conhecia os vários entroncamentos que existem no local e que, não se encontram sinalizados com sinalização vertical.
D. Atenta a força do embate e a dinâmica do acidente o motociclo conduzido por CC não circulava a velocidade inferior a 150 km/ hora.
E. Atendendo às marcas de travagem e à distância de deslocamento do reboque, desde o ponto de embate até a sua posição final, conclui-se que motociclo ..-FF-.. circulava manifestamente em excesso de velocidade.
F. Motivo pelo qual, com boas condições atmosféricas mesmo com recurso ao sistema de travagem, não lhe foi possível imobilizar o seu veículo no espaço disponível à sua frente.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto pelo seguinte modo:
Designadamente, foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, tendo sido valorados os depoimentos que foram prestados pelas testemunhas GG, HH, FF, BB e II.
Foram também tidas em linha de conta as declarações dos assistentes JJ, DD e EE.
De seguida, foram também tidas em consideração as declarações do arguido, AA, que, estando presente em audiência de julgamento, decidiu prestá-las.
Foi ainda apreciada a prova documental presente nos autos, designadamente, auto de notícia (fls. 232-233), participação de acidente de viação (fls. 234-237), assentos de nascimento (fls. 82-84), informação clínica (fls. 88-92), auto de comparência no local (fls. 186-187), auto de apreensão (fls. 188-189), auto de apreensão (fls. 274-276), informação IMTT (fls. 196 e 197), registo fotográfico (fls. 206-218), recolha de fotogramas (fls. 240-252), auto de exame direto ao local do facto (fls. 283-286), croqui (fl. 287), registo fotográfico (fls. 288-322); auto de exame direto ao veículo de matrícula AV-...(fls. 198-205), auto de exame direto ao veículo de matrícula ..-FF-.. (fls. 323-329), auto de exame direto ao veículo de matrícula ..-..-ML (fls. 330-338), relatório técnico de acidente de viação (fl. 451), documentos juntos com a contestação do arguido e certificado de registo criminal do arguido (devidamente junto nos autos eletrónicos).
Por fim, foi também apreciada a prova pericial junta nestes autos, mais concretamente, relatório de autópsia médico-legal (fls. 74-76), relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal (fls. 172-174), relatório de química e toxicologia forenses referente ao arguido AA (fls. 365-367), relatório de exame pericial ao reboque de matrícula AV-...(fls. 398-399 e 455) e relatório técnico final (fls. 464-484).
Concretizando.
O facto vertido no ponto 1 resulta das declarações do próprio arguido, que não negou a sua presença naquelas circunstâncias, resultado também da prova documental junta, nomeadamente o auto de notícia e a participação do acidente de viação, elementos estes dos quais se retira também a presença do motociclo de passageiros de matricula ..-FF-.. conduzido por CC, o que foi também confirmado pelo assistente, DD, que se encontrava na parte de trás do motociclo, conforme relatou - dando-se como provado o facto indicado no ponto 3 - e que descreveu que, inicialmente, se encontravam a transitar na mesma via e na mesma faixa de rodagem do conjunto de veículos conduzido pelo arguido.
No que toca ao facto provado vertido no ponto 4, o mesmo resulta do auto de exame direto ao veículo de matrícula AV-…, onde não são assinaladas quaisquer anomalias ou avarias mecânicas, bem ainda como do relatório final do acidente de viação, onde também não são assinaladas quaisquer anomalias ou avarias mecânicas deste veículo.
Já no que tange aos factos indicados nos pontos 5 e 6 dos factos dados como provados resulta segundo, desde logo do auto de exame direto ao veículo de matrícula ..-..-ML, onde se refere que o mesmo se apresentava “sem danos resultantes do conflito” e que “o veículo embora possua engate para reboque, não apresenta ligação para transferir a iluminação para o reboque”.
Também no registo fotográfico, a fl. 208, na foto nº 5 se descreve “perspetiva com aproximação à ligação do reboque não existindo qualquer ligação de iluminação ao reboque, nem sendo visível qualquer ligação de tomada de reboque”; a fl. 209, na foto nº 7, “perspetiva sob o farol posterior direito do reboque, encontrando-se danificado”, a fl. 210, na foto nº 8 “perspetiva sob o vértice anterior direito, sendo visível um cabo de iluminação desligado”; a fl. 2154, na foto nº 16, “ficha de ligação da tomada de reboque, totalmente danificada sem indícios de utilização recente”.
Ainda no relatório técnico final se refere, a fl. 477 destes autos que “o reboque não possui qualquer componente de iluminação em funcionamento, possuindo a ficha de ligação danificada, cabos de ligação cortados e farolim direito danificado. De salientar que o veículo ligeiro que acoplava o reboque, não possui o componente que permite a ligação da iluminação ao reboque, desta forma mesmo que o reboque se encontrasse em boas condições de circulação, a ausência da ligação por parte do veículo ligeiro impossibilitava esse funcionamento”.
Assim, atentos os documentos indicados, ainda que o arguido, nas suas declarações tenha referido que o reboque tinha sinal luminoso tal não mereceu credibilidade. Reforce-se a já indicada foto nº 16 com a descrição “ficha de ligação da tomada de reboque, totalmente danificada sem indícios de utilização recente”, sendo visível o cabo enrolado, o que, atentas as regras da lógica, não ocorreu com o embate que apenas arrastou o reboque (o mesmo não rebolou).
Também a testemunha GG, Investigador no ..., foi categórico em afirmar que a ficha não estava ligada, encontrando-se o sistema estragado, os cabos cortados e, principalmente, o ligeiro de passageiros não tinha ficha que permitisse fazer a ligação, pelo que a mesma não poderia estar efetuada.
De seguida, a factualidade indicada nos pontos 7 a 10 resulta também patente do relatório técnico final e do auto de exame direto ao local do facto.
Prosseguindo para a factualidade vertida nos pontos 11 a 18 e 21 a 26, relativa à dinâmica dos factos aqui em apreço, resultou a mesma como provada devido à conjugação dos diversos elementos de prova produzidos e presentes nos autos.
Vejamos.
Começando pelas declarações do arguido, o mesmo refere imediatamente que “ligou o pisca, abrandou para carro passar e depois virou à esquerda”, sendo que se encontrava na sua faixa encostado à esquerda, virou à esquerda e o motociclo “vinha a muita velocidade e bateu na traseira”. Refere que mal o carro da faixa contrária passou, virou à esquerda, referindo, quando insistido pelo Ministério Público que apenas olhou para o espelho antes do carro da faixa contrária passar, tendo este passado por sim, virou de imediato à esquerda.
Quando questionado como tinha conhecimento que o motociclo vinha a muita velocidade, referiu que o “agente foi ligar conta quilómetros para ver” e que o chamou para ver e marcava 147 km/h.
Referiu ainda o arguido, por diversas vezes, que o reboque tinha sinal luminoso, que tinha a ligação efetuada, que tinha a ficha e que estava tudo ok” no que toca a esse ponto.
As suas declarações não mereceram credibilidade por parte do presente Tribunal, tendo-se tratado de um discurso desculpabilizante e contraditório com os demais elementos nos desde logo os documentos já referidos e a indicada que testemunha, e que são perentórios em formar a convicção no Tribunal de que aquela ligação não existia, não tendo o jipe sequer preparação para tal ligação, descredibilizando fortemente o arguido.
Além disso, não consta em documento algum nos autos que foi possível identificar a que velocidade seguia o motociclo. Aliás, questionado o agente que se deslocou ao local e aqui testemunha, GG, o mesmo referiu que esteve no local até ao motociclo ser removido e que não foi exibido ao arguido a velocidade a que o motociclo circulava, acrescentado que “se existisse algo relevante em relação a isso, havia registo fotográfico nos autos”. À testemunha BB, cabo com o nº 1970823, a prestar serviço no destacamento de Trânsito do Carregado, foi também questionado se o condutor do veículo de passageiros foi chamado para ver a velocidade, tendo-se mostrado esta testemunha visivelmente surpreendida com a pergunta e respondido “não, nunca fazemos isso”. Estes depoimentos, uma vez mais, retiram vigorosamente a credibilidade das declarações do arguido.
Prosseguindo, foi relatado pelo assistente DD, que se encontrava sentado na parte de trás do motociclo que se encontravam naquela reta, quando viram a viatura em causa nestes autos, o qual teve a perceção que se encontrava parado no meio da estrada - e não encostado à esquerda como referiu o arguido, numas declarações que, pelos motivos expostos não se atribuiu credibilidade, ao contrário do presente, pelo que se relatará -, e sem sinais de luzes, tendo o pai - condutor do motociclo - feito pisca para ultrapassar aquela viatura (a cerca de 2m e 70 em referência à sala de audiências, mas sem conseguir concretizar, o que se afigura normal atenta a experiência traumática, a sua idade jovem na data dos factos e o tempo já decorrido desde a mesma) não tendo qualquer memória de um veículo a circular no sentido contrário, e, após, ao se aperceber que iram bater “fechou os olhos”, tendo sentido a mota a travar e acordou já no chão da estrada. Este depoimento mostrou-se isento ao Tribunal, sereno e sem quaisquer tentativas de extrapolação, tendo merecido credibilidade por parte do presente Tribunal.
Veja-se que do auto de exame direto ao local do facto (de fls. 283-286), resulta, relativamente às marcas e vestígios:
“- Marca de travagem realizada pelo motociclo, com uma extensão de 4,30m, iniciando a 27, Om do Ponto de Conflito a 3, 14m da berma;
- Marca de travagem realizada pelo motociclo com uma extensão de 4,35, iniciando a 17, 6m do Ponto Conflito a 2, 47m da berma.
(…)
- Raspagens com uma extensão aproximada de 1,00m, iniciando a 5, 10m do Ponto de Conflito;
- Raspagens com uma extensão aproximada de 0, 40m, iniciando a 1, 10m do Ponto de Conflito;
- sulcos na zona de conflito (iniciando a sensivelmente 0,80 m da linha guia);
- Marcas de arraste presente na berma não pavimentada, originada pelos pneumáticos direitos do reboque”.
Deste elemento de prova é desde logo percetível que não se tratou de um embate imediato, mas antes que o motociclo fez manobras para tentar evitar o embate, que se iniciaram a uma distância considerável do ponto onde ocorreu o embate.
Assim, conforme se conclui no relatório final técnico:
“- O conflito ocorre na via da esquerda, via esta destinada ao sentido oposto, a sensivelmente 0,80 metros da linha guia, encontrando-se o veículo ligeiro totalmente fora da EN366, ocorrendo o embate entre a zona posterior do motociclo devido a queda anterior do mesmo e o pneumático posterior esquerdo do reboque.
- O condutor do motociclo ao iniciar a manobra de ultrapassagem ao conjunto de veículos, terá sido surpreendido pela manobra de mudança de direção à esquerda do conjunto de veículos, tendo utilizado os órgãos de travagem numa fase inicial e numa segunda terá procurado desviar o motociclo para a esquerda o que terá originado a queda, deslizando o motociclo de encontro ao reboque com a zona posterior de encontro à roda posterior esquerda do reboque.
- O reboque após sofrer o embate do motociclo, realizou o efeito de "chicote", sendo projetado de encontro a um poste de telecomunicações, ficando imobilizado de encontro a este.
- Devido á falta de iluminação total no reboque, a vítima terá sido surpreendido com a manobra de mudança de direção à esquerda, quando já teria iniciado a ultrapassagem (…).
(…)
- Atendendo à dinâmica do acidente, não foi possível apurar a velocidade praticada pelo motociclo no momento que antecedeu o conflito.
- O facto existir vários indícios do condutor do motociclo ter realizado várias tentativas de manobras evasivas nos momentos que antecederam o conflito, nomeadamente, travagens, desvios de trajetória, assim como, o motociclo embater com a zona posterior, indiciam que o motociclo não praticava uma velocidade muito elevada, reforçando essa tese a posição final do motociclo e ocupantes, assim como, os ferimentos sofridos pelo passageiro do motociclo” (sublinhados nossos).
Assim, o facto de nos registos fotográficos e no croqui ser visível que o conjunto de veículos conduzido pelo arguido já se encontrava quase na totalidade naquela passagem de terra batida - não sinalizada - deve-se ao facto, conforme explicou a testemunha GG, de a vítima mortal ter efetuado manobras evasivas para tentar embater, sendo que, conforme refere “se não tivesse feito estas travagens, provavelmente o carro estaria mais na estrada”, tendo assim o tempo dessas travagens permitido a passagem do conjunto de veículos. Veja-se até que o arguido, nas suas declarações, apesar de inicialmente se referir como se apenas tivesse dado conta da presença do motociclo aquando do embate, refere a certo ponto que “quando ouviu barulho, ainda acelerou mais para tentar passar”, aumentando assim a velocidade no tempo em que o ofendido fazia as manobras de evasão, tendo embatido já quase na parte final, na lateral, do reboque. Diga-se ainda que o facto do ofendido, vítima mortal, ter caído com o motociclo se deveu a estas mesmas manobras, que tiveram que ser realizadas em virtude da passagem do conjunto de veículos conduzido pelo arguido.
O som relativo à travagem e que corrobora o facto de terem existido estas manobras, foi também ouvido pela testemunha HH, que referiu ter ouvido a mesma.
Assim, conforme se conclui no relatório final técnico, sendo a opinião do instrutor com base nos elementos recolhidos, “o conflito surgiu devido a uma falha humana - psíquica, por falta de concentração ou atenção do arguido, ao realizar a mudança de direção à esquerda, sem se inteirar da possibilidade de o fazer em segurança, tendo este conhecimento que conduzia um veículo que acoplava um reboque sem possuir iluminação à retaguarda” - o que além dos elementos já indicados, é confirmado no relatório de exame pericial ao reboque de matrícula AV-...e o que não podia ser ignorado pelo arguido, que não havia assim feito qualquer ligação - “possuindo todas as condições para visualizar o motociclo, antes de realizar a manobra” - o que o arguido admitiu não ter feito, referindo que olhou para a faixa da frente e não para trás, o que, sabendo da falta de sinalização, lhe competia fazer - “uma vez que o local é precedido de uma reta com uma extensão superior a 400 metros”, acrescendo ainda à importância dessa conduta o facto daquela passagem não ser sinalizada e não ser visível devido ao arvoredo.
Assim, atento todo o exposto, dão-se como provados os factos indicados supra e aqui em análise.
O facto indicado no ponto 22 resulta do relatório de autópsia médico-legal.
O facto indicado no ponto 27 resulta do certificado de registo criminal do arguido.
Por fim, resultam os factos indicados nos pontos 28 a 30 das declarações do arguido quanto às suas condições socioeconómicas, que, quanto a estes factos e mostraram espontâneas e, assim, credíveis.
Passando para os factos dados como não provados, o facto indicado no ponto A resultou desta forma por totalmente contrário à prova produzida, conforme já explanado supra.
O facto indicado no ponto B foi apenas afirmado pelo arguido, cujas declarações não mereceram qualquer credibilidade por parte do Tribunal, pelos motivos já expostos, e negado pelo assistente DD, ao qual se atribuiu credibilidade, conforme em cima referido, não tendo sido produzida qualquer outra prova de que o arguido tenha deixado alguma viatura passar.
O facto indicado no ponto C foi contrariado pelo depoimento do filho de CC e aqui assistente, DD, que referiu que passavam poucas vezes naquele local, referindo, quando insistido, cerca de uma vez por mês, não tendo também sido produzida mais prova neste sentido.
Por fim, no que se refere aos factos indicados nos pontos D a F resultam desta forma por contrários à factualidade dada como provada relativa à dinâmica do acidente e que resultou explanada supra.
***
Cumpra conhecer os fundamentos do recurso.
Alega o recorrente que a omissão do relatório social impede o Tribunal a quo de decidir com pleno conhecimento das circunstâncias pessoais do arguido, violando o princípio da individualização da pena e o dever de fundamentação das decisões judiciais e que a não elaboração do relatório social constitui uma omissão processual que prejudica a justa determinação da sanção penal e que isso conduz à nulidade, nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P.
De acordo com o artigo 1º, alínea g), do CPP, o Relatório Social é “a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei”.
E, estabelece-se no artigo 370º, nº 1, do mesmo Código, que “o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo”.
Daqui resulta, desde logo, sobretudo pela utilização do termo “pode”, que o legislador não impõe ao tribunal a obrigação de solicitar a elaboração do relatório social.
Assim, não sendo obrigatória a realização do relatório social, a sua ausência não constitui qualquer vício processual, nomeadamente a invocada nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma.
Em todo o caso, nas situações em que a sentença recorrida não contenha ou seja lacónica quanto a factos relativos à personalidade do arguido, condições pessoais e bem assim à sua situação económica, poderá conduzir ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, vício este de conhecimento oficioso.
No que concerne aos factos relacionados com as condições pessoais e económicas do arguido, a sentença recorrida apurou e fixou o seguinte:
O arguido trabalha na área da agricultura e aufere um rendimento mensal de cerca de €500,00.
Reside com os pais, não tendo despesas habitacionais.
Encontra-se a pagar uma prestação mensal referente a um crédito contraído relativamente ao qual despende um valor mensal de cerca de € 200,00.
O tribunal recorrido, confrontado com uma reação penal onde a pena de multa surge como alternativa à pena de prisão, justificou, com recurso às finalidades das penas, tal como previsto no artigo 70º do CP, o motivo pelo qual optou pela pena de prisão e fixou a medida concreta da pena em 2 anos de prisão, a qual acabou substituída pela suspensão de execução da pena pelo período de 2 anos e 6 meses.
Analisados os factos apurados quanto às condições pessoais do arguido, os quais resultaram das declarações do próprio arguido prestadas em audiência de julgamento, constata-se que os mesmos, apesar de serem um pouco lacónicos, ainda assim mostram-se suficientes para a decisão da causa, mormente ao nível da moldura penal concreta, como decorre do que se diz no art.º 71.º, n.º2, al.ª d), do CP.
Na verdade, tendo em conta a medida concreta da pena e o facto desta ter sido suspensa na sua execução, não vemos em que medida outros elementos probatórios e outros factos, que pudessem ser veiculados através do relatório social, seriam relevantes para a decisão ou que os factos dados como assentes, quanto às condições económicas e pessoais, são insuficientes para fundamentar a decisão de direito, ao ponto de configurar o vício do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Este vício só se verifica quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.
Mesmo para a pretensão do arguido invocada em sede de recurso, ou seja, para uma eventual aplicação de uma pena de multa, ainda assim os factos apurados quanto às condições económicas do arguido seriam suficientes para fixar o quantitativo diário nos termos do art.º 47.º, n.º 2, do CP.
Nesta conformidade, relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial e no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, não se poderá concluir, como pretende o arguido, pela essencialidade da realização do relatório social pelo que não se verifica o vício previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP e nem a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do mesmo diploma.
Improcede, deste modo, o recurso quanto a este segmento.
Com o recurso interposto verifica-se que o recorrente visa pôr em causa a factualidade apurada e a formação da convicção do Tribunal a quo, o que se traduz na invocação de um erro de julgamento, nos termos previstos no artigo 412.º/3CPP.
Com efeito, o recorrente insurge-se contra a decisão em matéria de facto alegando que os factos provados sob os artigos 10, 11, 12, 13, 18, 23, 24, 25 (conclusão VII) estão incorretamente julgados pelo que devem ser dados como não provados, com a consequente absolvição do arguido.
O erro do julgamento ocorre quando o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e que, como tal, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
Antes de entrarmos na análise do invocado erro de julgamento, até por uma razão de procedência lógica, cumpre verificar se a sentença recorrida padece de algum dos vícios decisórios, previstos no artigo 410º nº 2 do CPP.
Com efeito, apesar de não invocado, os vícios previstos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, sendo que a sua verificação deve ser determinável por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum. Trata-se, assim, de uma revista alargada, expediente que funcionando como válvula de segurança do sistema de recursos relativamente à matéria de facto, distingue-se da impugnação ampla pelo objeto da apreciação. Enquanto a impugnação da matéria de facto por referência à prova produzida em audiência tem como objeto o julgamento, a revista alargada recai exclusivamente sobre a sentença ou o acórdão.
Os vícios decisórios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – traduzem-se, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, em defeitos estruturais da sentença e não do julgamento tendo, por isso, a sua evidenciação, que resultar do texto da própria decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
O seu regime legal não prevê, deste modo, a reapreciação da prova, ao contrário do que acontece com a impugnação ampla da matéria de facto, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à deteção do vício presente na sentença ou no acórdão e, caso não o possa sanar, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do CPP).
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69). Como se diz no acórdão do TRL 18-7-2013, processo nº 1/05.2JFLSB.L1-3 “No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa”.
Assim sendo, o vício em causa existe quando da factualidade que consta na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
Tendo em conta o que acabamos de mencionar, bem como o que resulta do disposto nos artigos 339º nº 4, 368º nº 2 e 374º nº 2, todos do CPP, o tribunal deve indagar e tomar posição sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão.
Daqui decorre que, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a verificação ou não de determinados factos, o que pressupõe a sua indagação se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, sempre com vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º.
A razão de ser destas exigências legais prende-se, em primeiro lugar, com as finalidades do julgamento penal que é, em síntese, o momento onde são apresentados todas as provas e argumentos com vista a que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa, mas, também, em dar concretização prática ao estabelecido no artigo 205º da CRP – dever de fundamentação das decisões dos tribunais – sendo que esse dever, relativamente à sentença, visa, nas palavras de Germano Marques da Silva, In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e atualizada, II Volume, páginas 153 e 154. em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.».
Para além disso, pretende-se assegurar as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32º da CRP, de modo a que este possa ficar a conhecer e tomar posição sobre todas questões de facto e de direito abordadas pelo tribunal, assim como evitar a necessidade de repetição de novo julgamento, com todas os prejuízos para a realização da justiça que daí resultam, nas situações em que o tribunal a quo decidiu não tomar posição sobre determinados factos, quer sejam da acusação, quer sejam da defesa e o tribunal ad quem vir a considerar que esses factos ignorados são, afinal, relevantes para a decisão.
Tendo em conta o teor do alegado pelo arguido na contestação e o objeto da discussão na audiência de julgamento, verifica-se que a questão central para o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio por negligência prende-se com a dinâmica do acidente de viação, nomeadamente quanto à responsabilidade pelo ocorrência do mesmo. Na perspetiva do arguido, o acidente teve como causa o facto de a vítima estar a conduzir o motociclo em excesso de velocidade e por causa disso ter embatido na parte posterior do reboque quando este já se encontrava a efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda e já na faixa esquerda da estrada, atento o sentido de marcha. Por seu teu turno, na perspetiva da acusação, o acidente teve como causa o facto de o arguido ter mudado de direção sem assinalar a manobra e sem se ter certificado se circulava alguém no lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha.
Analisada a sentença, sobretudo quanto aos factos provados que constam dos pontos 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24 e 25, constata-se que a convicção do tribunal para os dar como provados assentou, essencialmente, dada a ausência de prova direta (com exceção das declarações do assistente DD), até por alguns dizerem respeito a factos do foro psicológico, em inferências extraídos de factos objetivos, nomeadamente os factos 5 e 6.
Em todo o caso, melhor analisada a sentença recorrida, nomeadamente os factos provados e não provados, a respetiva motivação de facto e o enquadramento jurídico-penal, e fazendo a sua conjugação com as regras da experiência comum, constata-se uma ausência de factos instrumentais, mas fundamentais para o apuramento da dinâmica e responsabilidade do acidente, o que se traduz numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu.
Os factos em causa estão relacionados com as caraterísticas do local do embate, a localização das viaturas no momento do embate, as caraterísticas das viaturas envolvidas (em termos de peso e cumprimento), velocidade a que circulavam, rastos de travagem e respetiva distância, a que distância do entroncamento é que o motociclo iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo do arguido, qual a posição do veículo nesse momento relativamente ao entroncamento e qual a distância entre o veículo e o motociclo no início da ultrapassagem.
Com efeito, a decisão de direito foi tomada sem que se tenham apurado factos suficientes para uma decisão ponderada no âmbito das soluções plausíveis para o caso em apreciação. Ou, como se diz no Acórdão do TRC de 12-09-2018, proc. nº 28/16.9PTCTB.C1 “se «houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa».
Com efeito, importa apurar a seguinte factualidade (a qual deverá ser levado aos factos provados e não provados) para, a partir daí, estarem reunidos todos os elementos necessários a uma decisão segura:
Apurar se o local onde ocorreu o embate é antecedido de uma reta com mais de 400 metros e precedido de uma curva à direita.
Apuar a que distância era percetível o entroncamento à esquerda para quem circulava no sentido do motociclo.
Apuar a que distância do entroncamento é que o motociclo iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo do arguido.
Apurar se o embate teve lugar quando o veículo ..-..-ML, conduzido pelo arguido, já se encontrava totalmente fora da faixa de rodagem da estrada nacional 366, e uma parte do reboque também.
Apurar a que distância da berma (lado esquerdo atento o sentido de marca dos veículos) é que se deu o embate.
Apurar as caraterísticas do reboque e do veículo conduzido pelo arguido em termos de peso e cumprimento.
Apurar as características do motociclo conduzido pela vítima e se o mesmo atinge dos 0 aos 100 km/h em 3,4 e dos 0 aos 200 km/h em 7,5.
Apurar a que velocidade circulava o motociclo, bem como o veículo conduzido pelo arguido.
Apurar os rastos de travagem.
Apurar a que distância do entroncamento é que o motociclo iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo do arguido.
Apurar qual a posição do veículo nesse momento relativamente ao entroncamento e qual a distância entre o veículo e o motociclo no início da ultrapassagem.
Nesta conformidade, concluindo-se que não sendo no caso indiferente, designadamente quanto à verificação do crime de homicídio por negligência, apurar os factos acima mencionados, impõe-se, nos termos dos artigos 410º nº 2 al. a) e 426º nº, ambos do CPP, atento o vicio decisório em causa e dado que este não pode ser colmatado por este tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo.
Analisada a sentença constata-se, ainda, que ao nível do exame crítico da prova, apresenta algumas lacunas que também deverão colmatadas.
Quanto aos factos 7 a 10 , o tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto pelo seguinte modo: “resulta também patente do relatório técnico final e do auto de exame direto ao local do facto”.
Ora, sem indicação de qualquer exame crítico quanto a estes elementos de prova, não se consegue alcançar qual o valor probatório dos mesmos e nem em que medida os mesmos se mostram relevantes para a factualidade em causa.
Verifica-se, ainda, que a sentença recorrida, quanto à dinâmica do acidente, fundamentou, de forma acrítica, a sua convicção do relatório técnico final elaborado pelo OPC GG, ouvido também como testemunha em audiência de julgamento. Quanto a este relatório, como se verifica do mesmo, constitui um conjunto de observações e opiniões extraídas pelo OPC dos vários elementos de prova que analisou.
Deste modo, o mesmo não constitui e nem assume o valor prova pericial, estando, por isso, sujeito à livre apreciação do tribunal. Em todo o caso, apesar de a apreciação da prova ser livre, isso não significa que seja, ou possa ser, arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
A isto se chama o exame crítico das provas, sendo que a sua omissão importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
Analisada a sentença, constata-se que o tribunal recorrido não objetivou o motivo pelo qual valorou o relatório técnico naquele sentido, como não resulta o motivo pelo qual os depoimentos das testemunhas EE e FF, com conhecimento direto dos factos, foram omitidos do exame crítico das provas.
Fica prejudicado, em face do que se acaba de decidir, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta o disposto no artigo 426º do CPP, em determinar o reenvio do processo para novo julgamento total, sanando-se assim o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, julgamento a efetuar pelo tribunal competente, nos termos do art.º 426.º-A do Código de Processo Penal.
Sem custas – artigo 513º nº 1 do CPP
Notifique

Lisboa, 19 de março de 2026
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Marlene Fortuna
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).

Declaração de voto:
Face à solução eleita – com a qual concordo integralmente – de detecção dos vícios do art. 410º, 2 do CPPenal e subsequente reenvio, a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação afigura-se ser subsidiária.
Contudo como defendi anteriormente considero que as nulidades do art. 379º, 2 do CPPenal não são de conhecimento oficioso – cfr. a este propósito GERMANO MARQUES DA SILVA – Curso de Processo Penal, Volume III, pág. 304 e na jurisprudência Ac. do TRP de 21/02/2013, relatado no processo nº 378/06.2GCSJM.P1, por PAULA GUERREIRO, in ECLI, razão por que não acompanho o aludido segmento da decisão.
Rosa Saraiva