Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746/17.4T8VFX.2-A.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DE SOCIEDADE
EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA DOS GERENTES
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator):
I – O prosseguimento de execução de sentença proferida no apenso de qualificação da insolvência que condenou os gerentes de sociedade insolvente a indemnizar os credores daquela, após os executados terem alegado a impossibilidade originária do direito exequendo decorrente de violação dos artigos 88º, nº 1 e 245º, nº 1 ambos do CIRE, não consubstancia nulidade processual, podendo, quando muito, configurar causa de falta de exigibilidade ou de extinção da obrigação, a fazer valer por via de oposição à execução ou mediante requerimento de extinção, ao abrigo dos artigos 726º, nº 2, alínea a) e 734º, ambos do CPC.
II – A indemnização que resulta de sentença proferida no apenso de qualificação da insolvência de sociedade, ao abrigo do artigo 189º, nº 2, alínea e) do CIRE, não é um crédito originário sobre o património da insolvente, mas um crédito dos credores da insolvência contra as pessoas afectadas, cujo montante é determinado pelo valor dos créditos sobre a insolvência, não satisfeitos.
III – Por isso, também não é um “crédito sobre a insolvência” dos gerentes na acepção do artigo 88.º do CIRE, mas um crédito indemnizatório de natureza própria, fundado em responsabilidade civil especial decorrente da qualificação culposa da insolvência da sociedade que geriam.
IV – Por último, não se mostra extinto pela exoneração do passivo restante concedida aos executados nos seus processos de insolvência pessoal, por não revestir a natureza de “crédito sobre a insolvência” a que alude o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. FRUTAS C… COMÉRCIO DE FRUTAS, LIMITADA, pessoa colectiva nº …, intentou contra G1, e G2, a presente execução de sentença, proferida em 06/04/2022 e transitada em julgado, na qual se qualificou como culposa a insolvência de CITRUSPAL, UNIPESSOAL, LIMITADA, pessoa colectiva nº 510664059 e se declarou como afectados pela qualificação os ora executados, condenando-os a indemnizar os credores daquela insolvente “no montante de 30% do valor total em dívida aos credores reconhecidos nos presentes autos, até às forças do respetivo património”.
Notificada da penhora do respectivo vencimento, veio a executada, por requerimento de 18/04/2024, informar que havia sido proferido despacho final de exoneração do passivo restante, pelo que, nos termos do artigo 245º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), requeria a extinção da execução.
Em resposta a esse requerimento, veio a exequente requerer o prosseguimento da execução, por se tratar de crédito de natureza indemnizatória constituído quase cinco anos após a executada se ter apresentado à insolvência.
De novo vieram os executados, em requerimento de 06/06/2014, alegar que são parte ilegítima na presente execução, pelo que deveria o tribunal determinar a absolvição da instância.
Mais uma vez veio a exequente responder àquele requerimento, insistindo no prosseguimento da execução.
Finalmente, após os executados terem pedido que o tribunal se pronunciasse sobre os requerimentos apresentados em 18/04/2024 e 06/06/2024, foi proferido o despacho de 13/11/2025 (refª 167178222), que termina com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, não se verifica impossibilidade originária ou subsequente da presente execução e inexiste qualquer nulidade com a presente acção, pelo que devem os autos prosseguir os seus termos.”
Não se conformando com este despacho vieram os executados interpor o presente recurso, pretendendo com ela a revogação da decisão recorrida e a respectiva substituição por outra que determine a sua absolvição da instância executiva.
Terminam as suas alegações, formulando conclusões, que, por demasiado extensas, se sintetizam nos seguintes pontos:
1. O Tribunal a quo errou ao considerar que a execução incluía uma nota de custas de parte, quando na verdade o título executivo é apenas a sentença de qualificação como culposa da insolvência da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda.
2. A ação executiva deveria ter sido extinta, pois o crédito da Exequente é anterior à declaração de insolvência dos Recorrentes. O reconhecimento e exercício de direitos de crédito deveriam ter seguido as regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por meio de reclamação ou verificação ulterior de créditos.
3. A decisão final de concessão da exoneração do passivo restante nos processos de insolvência dos Recorrentes extinguiu todos os créditos sobre a insolvência, incluindo o crédito da Exequente. ​ O crédito exequendo não se enquadra nas excepções previstas no artigo 245.º, n.º 2, alínea b) do CIRE.
4. A prossecução da acção executiva, em contravenção à Lei, consubstancia nulidade nos termos dos artigos 195.º, 196.º “in fine”, 197.º, 200.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
5. Ao não declarar a extinção da execução e ao determinar o prosseguimento dos autos, o tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, 88.º, n.º 1 a 3, 90.º, 128.º, 146.º, 239.º, n.º 2 e 5, 242.º, n.º 1 e 245.º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do CIRE e, ainda, dos artigos 277.º, alínea e), 195.º, 196.º “in fine”, 197.º, 200.º, n.º 3, 726.º, n.º 2 al. a) e 734.º, todos do CPC.
Notificada para o efeito, veio a Recorrida apresentar as respectivas contra-alegações, que conclui do seguinte modo:
A. O título executivo que fundamenta a presente execução é composto pela sentença de qualificação como culposa da insolvência da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda., transitada em julgado em 26.05.2022, que condenou pessoalmente os Recorrentes a indemnizar os credores da sociedade, e pela respectiva nota discriminativa de custas de parte.
B. A obrigação exequenda consubstancia um crédito novo, autónomo, emergente dessa sentença de qualificação, que apenas se tornou certo, líquido e exigível com o respetivo trânsito em julgado, não coincidindo com o crédito originário da Recorrida sobre a sociedade insolvente.
C. À data em que o título executivo se constituiu, os processos de insolvência pessoais dos Recorrentes encontravam-se já encerrados, tendo cessado todos os efeitos da declaração de insolvência, nos termos dos artigos 230.º e 233.º do CIRE.
D. O crédito exequendo não é um “crédito sobre a insolvência” dos Recorrentes, na acepção do artigo 47.º do CIRE, porquanto não se constituiu antes da declaração das suas insolvências, mas apenas posteriormente, com a sentença de qualificação, razão pela qual não está sujeito ao regime exclusivo de exercício previsto nos artigos 88.º e 90.º do CIRE.
E. Não se verifica qualquer impossibilidade originária da execução: o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE pressupõe a pendência de processo de insolvência e a existência de execuções destinadas à satisfação de créditos sobre a insolvência, o que não ocorre no caso em apreço.
F. A jurisprudência invocada pelos Recorrentes (Acórdão da Relação de Lisboa de 06.07.2017; Acórdão de Uniformização de 25.02.2014; Acórdão da Relação do Porto de 19.05.2014; Acórdão da Relação de Évora de 25.01.2023) respeita a créditos pré-existentes à insolvência e à exigência de exercício em sede de reclamação de créditos, não se aplicando a um crédito que nasce apenas com sentença posterior, proferida em processo de insolvência de terceiro.
G. A exoneração do passivo restante concedida aos Recorrentes, em 12.04.2023 e 21.09.2023, apenas extingue créditos sobre a insolvência que subsistissem à data da sua concessão, o que não é o caso do crédito exequendo, que, por não ser crédito sobre a insolvência, não se encontra abrangido pelo artigo 245.º, n.º 1, do CIRE.
H. Atenta a natureza indemnizatória e sancionatória do crédito exequendo, emergente da condenação pessoal dos Recorrentes em incidente de qualificação culposa, a sua exclusão do âmbito da exoneração é ainda compatível com a excepção prevista no artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, sob pena de frustração da finalidade de responsabilização dos gerentes culpados.
I. Não se verifica qualquer inutilidade superveniente da execução, nem nulidade processual relevante, impondo-se a manutenção do despacho recorrido que indeferiu o pedido de extinção da execução e determinou o prosseguimento dos autos.
O recurso foi admitido, por despacho de 18/02/2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
De acordo com as conclusões formuladas, os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por, em suma, o tribunal não declarar extinta a execução, cometendo uma nulidade ao ordenar a sua prossecução, para além de errar sobre os factos, ao incluir na execução uma nota de custas de parte, quando na verdade o título executivo é apenas a sentença de qualificação como culposa da insolvência da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda.
Cumpre, pois, apreciar as seguintes questões:
- Nulidade processual resultante da violação dos  artigos 195.º, 196.º “in fine”, 197.º, 200.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, todos do Código de Processo Civil (CPC);
- Erro sobre os factos, resultante da inserção da nota de custas de parte na execução; e
- Extinção da execução por impossibilidade originária e consequente violação do artigo 88º, nº 1 do CIRE, e em resultado de ter sido concedido a ambos os executados a exoneração do passivo restante.
2.1. Seguindo a ordem estabelecida para apreciação das várias questões, impõe-se, antes de mais, decidir se o prosseguimento da execução, apesar da situação de exoneração do passivo restante dos executados, constitui nulidade processual, nos termos dos artigos 195º, 196º, 197º, 200º, nº 3, 726º, nº 2, alínea a) e 734º todos do CPC, ou se se trata antes de questão a resolver em sede de verificação da existência, exigibilidade ou eficácia do direito exequendo, conducente, se for o caso, ao indeferimento liminar ou à extinção da execução por razões de mérito e não de forma.
Passemos, pois, ao enquadramento normativo da questão.
Nos termos do artigo 195.º do CPC, são nulos os actos praticados contra disposição expressa da lei que os declare nulos ou que não admitam a prática do acto de forma diferente, bem como os actos que, praticados sem as formalidades legais, possam influir no exame ou decisão da causa, exigindo‑se, em regra, a verificação de prejuízo processual.[1]
Os artigos 196.º e 197.º do mesmo diploma regulam a nulidade decorrente da falta de citação e outras nulidades de conhecimento oficioso, limitadas a vícios que afectam garantias processuais fundamentais das partes ou pressupostos formais de validade do processo.
Já o artigo 200.º prevê, designadamente no seu n.º 3, o regime da sanação de nulidades quando não forem tempestivamente arguidas, reforçando a natureza instrumental destas invalidades, dirigidas à correção de desvios formais relevantes do iter processual.
No domínio da acção executiva, dispõe o artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando o título apresentado não constitua título executivo ou não contenha obrigação certa, exigível e líquida.
Por sua vez, o artigo 734.º, nº 2 prevê a extinção da execução quando se verifique alguma das causas aí previstas, designadamente quando, após instaurada, se demonstre a inexistência ou extinção da obrigação exequenda, ou outra causa que torne inexequível o título.
Ora, a invocação de nulidade processual por parte dos executados assenta na tese de que a execução foi instaurada em violação ao disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, que veda a instauração de novas acções para o reconhecimento ou cobrança de créditos sobre a insolvência fora dos mecanismos previstos no próprio CIRE, como a reclamação de créditos ou a verificação ulterior de créditos, pelo que o direito de crédito emergente da sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência da sociedade CITRUSPAL, UNIPESSOAL, LDA estaria, desde o início, impossibilitado de ser exercido em via executiva, o que tornaria o prosseguimento da execução uma actuação processualmente proibida e, por isso, nula.
Todavia, a distinção entre nulidades processuais e vícios atinentes à existência, validade ou exigibilidade da obrigação exequenda é essencial. As nulidades a que se refere o artigo 195º do CPC reportam‑se a irregularidades na tramitação processual – isto é, a vícios de forma do procedimento – e não a erros de julgamento quanto à existência ou eficácia do direito material invocado em juízo.
O simples facto de poder considerar‑se que o crédito emergente da sentença de qualificação é inexistente, extinto ou inexigível por alegada violação do artigo 88º do CIRE ou por força da exoneração do passivo restante, não converte o despacho que admite a execução, ou os subsequentes actos executivos, em actos processuais nulos, na acepção dos artigos 195º e seguintes do CPC. O vício, a existir, recai sobre o próprio direito exequendo – título ou obrigação – e não sobre a forma como o tribunal conduziu o processo.
É precisamente para esse tipo de situações que o legislador previu, no processo executivo, mecanismos próprios: por um lado, o indeferimento liminar do requerimento executivo, ao abrigo do artigo 726.º, n.º 2, alínea a), quando, face aos elementos apresentados, resulte de imediato que o título não é idóneo ou que a obrigação nele emergente não é certa, exigível e líquida; por outro lado, a extinção da execução, nos termos do artigo 734.º, quando, em momento ulterior, se reconheça causa que torne inexistente, extinta ou inexequível a obrigação. Note-se que a oposição à execução constitui o meio adequado para o executado alegar e demonstrar que a obrigação que se pretende executar foi extinta, não é exigível ou não o vincula, seja por efeito da exoneração do passivo restante, seja por outra causa de direito substantivo. A procedência dessa oposição conduz a decisão de mérito que julga inexequível o título ou inexistente a obrigação, determinando, em consequência, a extinção da execução.
Deste modo, o meio processual próprio para reagir contra a pretensa inexigibilidade do crédito fundado em sentença de qualificação de insolvência é a oposição à execução ou o requerimento de extinção desta por verificação de causa enquadrável no artigo 734.º, e não a arguição de nulidade processual. O erro na apreciação da existência ou exigibilidade do crédito, se existisse, configuraria erro de julgamento, susceptível de impugnação pelos meios recursórios adequados, e não nulidade da tramitação.
Acresce que a figura da “impossibilidade originária” do direito exequendo, nos termos em que é invocada, reconduz‑se, em rigor, à falta originária de título executivo idóneo ou de obrigação exigível, questão que o juiz pode conhecer liminarmente (artigo 726.º do CPC) ou em momento ulterior, mas sempre por via de decisão de mérito sobre a aptidão do título ou a subsistência da obrigação, não através da qualificação de nulidade dos actos processuais praticados.
Não se vislumbra, pois, que o prosseguimento da execução, enquanto tal, viole alguma disposição processual cuja inobservância acarrete nulidade nos termos dos artigos 195.º, 196.º, 197.º ou 200.º do Código de Processo Civil. O que está em causa é, tão só, saber se o crédito exequendo subsiste e se é exigível perante os executados após a exoneração do passivo restante e apesar do disposto no artigo 88º, nº 1 do CIRE, tratando-se, pois, de problema de direito substantivo e de mérito processual.
Consequentemente, também a invocação conjugada dos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º do CPC não permite qualificar a situação como nulidade processual. Tais preceitos estabelecem fundamentos de indeferimento liminar ou de extinção da execução, consubstanciando causas de improcedência da execução e não causas de nulidade dos actos praticados.
Assim, sobre esta questão, podemos concluir que: as nulidades previstas nos artigos 195º e seguintes do CPC respeitam a vícios de forma dos actos processuais e não a eventuais erros de julgamento sobre a existência, validade ou exigibilidade do direito exequendo; a alegada impossibilidade originária do direito exequendo, decorrente da exoneração do passivo restante dos executados, configura, quando muito, causa de falta de exigibilidade ou de extinção da obrigação, a fazer valer por via de oposição à execução ou de requerimento de extinção desta, ao abrigo dos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º do CPC; e, o prosseguimento da execução nas circunstâncias descritas não consubstancia nulidade processual, não ocorrendo violação de qualquer das normas invocadas susceptível de ser qualificada como tal.
2.2.  Os Recorrentes entendem ainda que o tribunal errou ao considerar que a execução incluía uma nota de custas de parte, quando na verdade o título executivo é apenas a sentença de qualificação como culposa da insolvência da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda. Segundo os recorrentes, essa nota de custas de parte não foi dada como título executivo na presente execução (746/17.4T8VFX.2), mas sim noutra execução distinta (746/17.4T8VFX.1). Pretendem, assim, que a decisão a proferir sobre a impugnação da matéria de facto corresponda a declaração de “que nenhuma nota de custas de parte foi dada como título à presente execução, e que o único título de execução dado à presente execução consiste na sentença de qualificação como culposa da insolvência da sociedade comercial Citruspal, Unipessoal, Lda.” (cfr. conclusão 7 das alegações de recurso).
Cremos que o recurso interposto a impugnar a matéria de facto cumpre, suficientemente, os requisitos exigidos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 640º do CPC, tendo em conta que, nas conclusões, se enuncia o facto que os Recorrentes consideram deficientemente provado, indicando os meios de prova que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa.
Analisemos, pois, o facto que é objecto da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e que passou a integrar, no despacho, o elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “Nos presentes autos executa-se a sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência, a qual transitou em julgado em 26/05/2022, conforme consta do respectivo apenso, bem como a nota de custas de parte junta naquele apenso pela, aqui, exequente em 30/05/2022”.
Nesta questão assiste razão aos Recorrentes.
Com efeito, contrariamente ao que consta no facto impugnado, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante de 295,18 €, foi junta no apenso de qualificação da insolvência, não pela aqui exequente, mas pela outra exequente FRUTAS NARCISO & FILHOS, LIMITADA, em 30/05/2022 (cfr. refª 12400514), cuja execução corre termos sob o nº 746/17.4T8VFX.1-A.L1.[2]
O lapso cometido, deve-se, certamente, ao facto de o despacho recorrido, proferido em ambas as execuções, ser idêntico, divergindo apenas na identificação dos nºs das referências.
Assim, procedem, nesta parte, as alegações de recurso, pelo que o referido facto passa a ter a seguinte redacção: “Nos presentes autos executa-se apenas a sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência, a qual transitou em julgado em 26/05/2022, conforme consta do respectivo apenso”.
3. Do teor da decisão recorrida, bem como dos termos dos presentes autos e demais apensos, resultam provados os seguintes factos:
a) CITRUSPAL, UNIPESSOAL, LDA., pessoa colectiva n.º 510 664 059, com sede na Rua Estado da Índia, n.º 24, 8.º Esq., 2685-003 Sacavém, foi declarada insolvente por sentença de 07/03/2017, transitada em julgado.
b) A insolvente tinha, desde a sua constituição, como sócia e gerente, G1, ora executada, com uma quota de € 500,00.
c) Foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor total de € 93.135,16 – conforme lista de créditos reconhecidos junta ao apenso de reclamação de créditos – e, nomeadamente, à credora ora Exequente, FRUTAS C… – COMÉRCIO DE FRUTAS, LDA., foi reconhecido o valor de € 61.938,90, como crédito comum, vencido em 2016.
d) A Executada G1 foi declarada insolvente por sentença datada de 31/03/2017 no âmbito do processo de insolvência n.º 790/17.1T8VFX, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no âmbito do qual lhe foi concedida a exoneração do passivo restante, por sentença transitada em julgado em 13/10/2023 (referência 159084796 daqueles autos).
e) Este processo foi encerrado por decisão proferida em 08/10/2018, por insuficiência da massa insolvente (referência 138755214).
f) Também o Executado, G2, foi declarado insolvente, por sentença datada de 06/04/2017, no âmbito do processo de insolvência n.º 819/17.3T8VFX, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no âmbito do qual lhe foi concedida a exoneração do passivo restante, por sentença transitada em julgado em 01/03/2024 (referência 161003395 daqueles autos).
g) Este outro processo foi encerrado por decisão proferida em 12/09/2017, em face da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante (referência 134737746).
h) Por sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência, transitada em julgado em 26/05/2022, o tribunal qualificou como culposa a insolvência de CITRUSPAL, UNIPESSOAL, LDA., pessoa colectiva n.º 510 664 059, (…), em resultado do que declarou afectados pela qualificação os seus gerentes de direito e de facto G1 e G2, condenando-os, solidariamente, “a indemnizar os credores de Citruspal, Unipessoal, Lda., no montante de 30% do valor total em dívida aos credores reconhecidos nos presentes autos, até às forças do respetivo património”.
i) Nos presentes autos executa-se apenas a sentença referida na antecedente alínea h).
4. Perante a factualidade dada como provada, cumpre agora analisar, in casu, se se justifica ou não a extinção da presente execução, respondendo, para tanto, à ultima das questões colocadas pelos Recorrentes.
A questão decidenda consiste em saber se a acção executiva instaurada contra os gerentes de uma sociedade declarada insolvente, com base em sentença proferida no apenso de qualificação de insolvência que os condenou a indemnizar os credores dessa sociedade, deve considerar‑se: (i) impossibilitada ab initio, justificando a extinção da execução por impossibilidade originária; (ii) proibida pelo disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE; e ainda (iii) extinta em virtude da concessão, aos mesmos gerentes, da exoneração do passivo restante nos respectivos processos de insolvência pessoal, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do mesmo diploma.
4.1. Desde logo, não assiste razão aos executados quando sustentam que a presente execução padece de impossibilidade originária, por alegadamente ter sido instaurada contra devedores já anteriormente declarados insolventes.
Na verdade, a indemnização em cobrança resulta de sentença proferida no apenso de qualificação da insolvência da sociedade, ao abrigo do artigo 189º, nº 2, alínea e) do CIRE, mediante a qual os gerentes foram condenados, a título de responsabilidade própria, a indemnizar os credores sociais em determinada percentagem do passivo reconhecido.[3] Trata‑se de um crédito novo e autónomo, que nasce apenas com a decisão de qualificação culposa e que tem por fonte uma responsabilidade específica dos gerentes, distinta dos créditos que integravam o passivo da insolvência da própria sociedade. Ou seja, não é um crédito originário sobre o património do insolvente, mas um crédito dos credores da insolvência contra as pessoas afectadas, cujo montante é determinado pelo valor dos créditos sobre a insolvência, não satisfeitos.[4] Não é, pois, um crédito pré‑existente que devesse ter sido reclamado e verificado no processo de insolvência pessoal dos gerentes, mas um crédito ulterior, emergente da sentença de qualificação, pelo que não se mostra verificada qualquer impossibilidade originária de exercício da acção executiva.[5]
4.2. Também não procede a invocação do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, como causa de inadmissibilidade da execução. A norma em causa visa suspender as acções executivas movidas por credores da insolvência contra o devedor insolvente, relativamente a bens integrantes da massa insolvente, e obsta à instauração de novas execuções individuais com esse mesmo objecto, em nome da concentração universal da satisfação dos credores no processo de insolvência (cfr. artigo 1º do CIRE). Porém, o crédito exequendo aqui em causa não é um “crédito sobre a insolvência” dos gerentes na acepção do artigo 88.º, mas um crédito indemnizatório de natureza própria, fundado em responsabilidade civil especial decorrente da qualificação culposa da insolvência da sociedade que geriam.[6] Nessa medida, a execução não se dirige à apreensão de bens que integrem a massa insolvente dos gerentes em processo ainda pendente, nem visa a satisfação, em via individual, de créditos sujeitos à disciplina concursal desse processo.
Acresce que os processos de insolvência pessoal dos executados já se encontram encerrados. Daqui resulta que a proibição de instauração ou prosseguimento de execuções, prevista no artigo 88.º, n.º 1, não é aplicável, não sendo de concluir que a presente execução viole tal preceito.
4.3. Resta apreciar se a decisão final que concedeu a exoneração do passivo restante aos executados, nos respectivos processos de insolvência, determinou a extinção do crédito exequendo, por via do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE.
Este preceito estabelece que a exoneração “importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida”, incluindo os que não tenham sido reclamados e verificados, sem prejuízo das exclusões previstas no n.º 2.
Como já antes fomos referindo, a expressão “créditos sobre a insolvência” tem sido entendida, na doutrina e na jurisprudência, como reportada aos créditos que integram o passivo do devedor insolvente, isto é, aos direitos de crédito que, pela sua génese e natureza, deveriam encontrar a sua satisfação no âmbito do respectivo processo de insolvência, segundo as regras de rateio e graduação próprias desse processo.[7]
Ora, o crédito aqui exequendo, resultante de sentença de qualificação culposa proferida no processo de insolvência de terceiro (a sociedade de que os executados eram gerentes), não se confunde com os créditos que compunham o passivo dos executados nos seus processos de insolvência pessoal. Trata‑se de responsabilidade nova, construída normativamente pelo artigo 189.º do CIRE, que recai sobre os gerentes enquanto afectados pela qualificação culposa e tem por beneficiários os credores da sociedade insolvente.[8] O seu nascimento situa‑se, em regra, em momento posterior à própria declaração de insolvência pessoal dos gerentes, pelo que não se apresenta como crédito sujeito ao regime concursal desse processo, mas como crédito ulterior, estranho ao perímetro típico dos “créditos sobre a insolvência” abrangidos pela exoneração.[9]
Consequentemente, não se verifica a extinção automática desse crédito por força da decisão de exoneração do passivo restante, não podendo a mesma ser convocada, em termos gerais e abstractos, como fundamento de extinção do crédito exequendo.
4.4. Em síntese, a presente execução não enferma de impossibilidade originária, não viola o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE e o crédito exequendo não se mostra extinto pela exoneração do passivo restante concedida aos executados nos seus processos de insolvência pessoal, por não revestir a natureza de “crédito sobre a insolvência” a que alude o artigo 245.º, n.º 1, daquele Código.
Desta feita,  julga-se improcedente a apelação, pese embora com fundamentação diversa da constante do despacho recorrido.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, no que respeita à impugnação da decisão de matéria de facto, mas improcedente nas demais questões, e, assim, confirmar a decisão recorrida de prosseguimento da execução, mas restringida à sentença judicial condenatória.
Custas da apelação a cargo dos Recorrentes e da Recorrida, na proporção de 98,77% e de 1,23%, respectivamente  (artigo 527º, nº 1, 1ª parte e nº 2 do CPC).

Lisboa, 24 de Março de 2026
Nuno Teixeira
Renata Linhares de Castro
Isabel Maria Brás da Fonseca
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[1] Cfr. TRC, Ac. de 12/04/2024 (114/20.0T8PBL.C1).
[2] Do nº 4 do artigo 25º do Regulamento das Custas Judiciais resulta que na acção executiva a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, designadamente as quantias pagas pelo exequente a título de taxa de justiça, encargos, despesas previamente suportadas pelo agente de execução, honorários deste e/ou do mandatário que aquele tenha constituído. Daí que, não sendo objecto de reclamação, a nota discriminativa das custas de parte previstas nos artigos 25º e 26º do Regulamento de Custas Processuais é título executivo.
[3] A indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º tem natureza mista: simultaneamente ressarcitória e sancionatória (ou punitiva), ligada à qualificação da insolvência como culposa e à afectação de determinadas pessoas (gerentes, administradores, de facto ou de direito) – cfr. TRP, Ac. de 26/09/2023 (2273/20.3T8AVR-B.P1). A jurisprudência tem sublinhado que este crédito tem por objeto “indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios” – cfr. TRP, Ac. de 26/0)2023 (2273/20.3T8AVR-B.P1) –, pressupõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil (facto ilícito que criou ou agravou a insolvência, culpa, dano, nexo causal), ainda que em parte presumidos pelo regime da insolvência culposa – cfr. STJ, Ac. de 22/06/2021 (439/15.7T8OLH-J.E1.S1) – e tem um limite ligado ao grau de culpa e à gravidade da ilicitude (não sendo uma responsabilidade “objetiva” ilimitada) – cfr. TRP Ac. de 15/01/2019 (273/14.1T8VNG-A.P2).
[4] CATARINA SERRA vai mais longe e refere que, depois das alterações levadas a cabo pela Lei nº 9/2022, o valor da indemnização já não corresponde ao montante dos créditos não satisfeitos, não sendo essencial ou sequer útil a respectiva documentação. Daí que conclua que não sejam estes os créditos exequendos (cfr. “O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, in Julgar, nº 48, Setembro/Dezembro 2022, pág. 38.
[5] A exigência de “impossibilidade originária da lide executiva” que determina a extinção imediata da execução pressupõe que, à data em que a execução é instaurada, a situação jurídica torne radicalmente impossível a satisfação coactiva do crédito (por exemplo, porque a insolvência do executado já estava aberta e a execução individual é legalmente vedada). No caso dos autos, a condenação indemnizatória é posterior à declaração de insolvência dos gerentes e radica numa responsabilidade própria destes como afetados pela qualificação culposa, pelo que a execução não é impossível “desde a origem” – o crédito é exequível, apenas ficando sujeito, no plano patrimonial, aos limites e vicissitudes das insolvências pessoais já encerradas.
[6] Os “créditos sobre a insolvência”, no sentido dos artigos 47º e 48º do CIRE, são os créditos patrimoniais sobre o insolvente (ou garantidos por bens da massa), cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência, sujeitos às regras de reclamação, verificação e graduação.
O crédito do artigo 189º, nº 2, alínea e) do CIRE não é um “crédito sobre a insolvência”, no sentido de ser um crédito contra o devedor insolvente, mas antes um crédito dos mesmos credores contra terceiros responsáveis (os afectados pela qualificação culposa).
[7] Segundo a definição que se retira do artigo 47º, nº 1 do CIRE, “créditos sobre a insolvência” são os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, qualquer que seja a nacionalidade  ou o domicílio dos seus titulares. Mas, como adverte e exemplifica CATARINA SERRA, esta definição não é inteiramente correcta, desde logo porque “existem créditos cujo fundamento é anterior à data da declaração de insolvência que a lei classifica como créditos sobre a massa” e outros “cujo fundamento é posterior à data da declaração de insolvência que a lei classifica como créditos sobre a insolvência” (cfr. Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 69).
[8] Sobre a natureza da responsabilidade civil especial dos administradores/gerentes afectados pela qualificação culposa ver TÂNIA CUNHA/MARIA JOÃO MACHADO, A responsabilidade pela insolvência culposa, Julgar Online, 2023 e FERNANDO SILVA PEREIRA, “Insolvência Culposa e Responsabilidade dos Administradores”, Revista do Tribunal de Contas, nº 2, Julho a Dezembro 2021, pp. 47-73.
[9] É entendimento dominante na jurisprudência que a exoneração do passivo restante não abrange, em regra, créditos desta natureza, por não se integrarem no conceito de “créditos sobre a insolvência” do artigo 245º, nº 1 do CIRE. Segundo realça o TRP no Ac. de 17/06/2021 (21554/20.0T8PRT.P1), de acordo com o artigo 242º, n.º 1 do CIRE, durante o período de cessão, não podem ser promovidas execuções que incidam sobre os bens do devedor destinadas ao pagamento de créditos sobre a insolvência. No entanto, essa restrição não se aplica aos novos credores, ou seja, àqueles cujos créditos foram constituídos após a declaração de insolvência. A norma visa a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede que novos credores executem o património do devedor.
Também o STJ, no recente Ac. de 02/10/2025 (883/24.9T8OER-A.L1.S1), relatado por Catarina Serra, esclareceu que “a referência, no artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, aos créditos sobre a insolvência “que ainda subsistam à data em que é concedida [a exoneração]” tem a virtualidade de circunscrever o alcance da exoneração aos créditos que foram ou puderam ser reclamados no processo de insolvência, o que implica, naturalmente, que eles existam e possam ser reclamados no curso do processo de insolvência.” Por isso, “o crédito que se constitua depois de encerrado o processo de insolvência, ainda que antes de proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, não é abrangido pela exoneração, porque, diversamente dos credores da insolvência, este credor não teve a oportunidade de obter o pagamento (parcial) do crédito durante e por via do processo de insolvência.”