Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | REGULAMENTO UNIÃO EUROPEIA INTERPRETAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. A interpretação das regras do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (ou Regulamento Bruxelas I bis) deve ser feita autonomamente dos cânones nacionais, isto é, procurando o sentido das mesmas no contexto do espaço jurídico europeu; II. O sentido relevante para a determinação da competência num litígio emergente de contrato é o do conteúdo típico do negócio, apreciado objetivamente; III. Quando no litígio relativo a contratos exista uma pretensão de cobrança de uma obrigação emergente de um contrato principal, é com base nesta qualificação que se determina a competência internacional, não pelo conteúdo obrigacional de um contrato instrumental e causal do primeiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), em separado; - Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 21; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum; - Decisão recorrida – Despacho saneador – decisão que conheceu de invocada exceção de incompetência internacional. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente (ré): - --; - Recorrida (AUTORA): - ---- -- I.III. Síntese dos autos: -- (cuja passou, na sequência de informação de incorporação, a seguir a identificação supra referida. propôs ação contra -- pedindo: - Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €16.462,80 (dezasseis mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos); - Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 3.561,53 (três mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos) a título de juros vencidos, a que acrescem os vincendos. Para tanto, em síntese: - No âmbito da sua atividade creditícia a sociedade “--, Lda. cedeu-lhe, em regime de factoring, um crédito sobre a ré; - Tal foi devidamente comunicado à ré, sendo-lhe informado que o pagamento das faturas deveria ser concretizado diretamente à autora; - No âmbito de tal contrato, pagou à referida sociedade um conjunto de faturas, que descreve, perfazendo o valor global de €119.849,25 (cento e dezanove mil, oitocentos e quarenta e nove euros e vinte cinco cêntimos); - A ré deixou de pagar as faturas e, posteriormente, veio informar o seu pagamento, que a autora confirma, exceto quanto a uma, do valor de € 16.462,80; - Essa fatura não se mostra paga à autora. -- - Citada, contestou a ré. - Invocou incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocando a sua qualidade de sociedade de direito francês e o regime regulamentar europeu aplicável; - Impugnou, motivadamente, dizendo: - Que pagou a fatura em causa diretamente à sociedade com quem contratou (o aderente) e à cessionária (o fator) porque não foi cumprido pelas partes o ónus, que as vincula, de fazer constar, de forma bem visível na fatura a pagamento, a menção de pagamento à aqui autora; - Esse ónus vincula-as, impedindo a sociedade factor de acionar tal pagamento; - Em todo o caso, a autora consentiu que o pagamento fosse feito dessa forma. - A autora respondeu à contestação; - Proferido despacho de aperfeiçoamento, a autora juntou nova petição inicial em que, em síntese, alegou complementarmente que a fatura cujo pagamento é solicitado tem por objeto um contrato de compra venda de produtos alimentares pré-cozinhados ultracongelados, refeições prontas ultracongelados e salgados, num total de 9 paletes e 324 embalagens; - A ré, notificada para se pronunciar, não respondeu; - Foi proferido despacho saneador que, além do mais, conheceu, declarando improcedente, a suscitada exceção de incompetência internacional, e procedendo a indicação do litígio e do objeto da prova; - Com o decidido quanto à exceção de incompetência, não se conformando a autora, do mesmo veio recorrer a autora, pela presente apelação, cuja foi admitida, a subir de imediato, em separado e com estrito efeito de devolução da decisão a esta instância. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações: A. O objeto do recurso é o despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses. B. A competência internacional determina-se, em primeiro lugar, pelos instrumentos da União Europeia, ficando o regime interno relegado para aplicação supletiva, nos termos do art. 59.º do CPC. C. É aplicável ao caso o Regulamento, por se tratar de matéria civil e comercial entre partes domiciliadas em Estados-Membros e por ter sido a ação proposta após a sua entrada em vigor. D. O art. 7.º, n.º 1, al. b), do Regulamento consagra o conceito autónomo do lugar do cumprimento nos contratos de compra e venda de bens, fixando-o no lugar da entrega. E. Nos autos, o crédito invocado tem origem numa compra e venda de bens alimentares, os quais foram entregues em França (morada da Ré), pelo que França é o lugar do cumprimento para efeitos de competência (art. 7.º, n.º 1, al. b), do Regulamento). F. Consequentemente, os tribunais franceses são internacionalmente competentes para conhecer do litígio e os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes. G. A decisão recorrida violou o art. 7.º, n.º1, b) do Regulamento e o princípio da primazia do Direito da União Europeia, aplicável ex vi do art. 288.º, n.º 2, do TFUE. H. Não podia o Tribunal a quo fundar a competência em direito interno (arts. 62.º do CPC e 772.º do CC), por força da prevalência do Regulamento (art. 59.º do CPC). I. A qualificação da relação subjacente como assunção de dívida é errada: está em causa uma cessão de créditos no âmbito de contrato de factoring celebrado entre o cedente/fornecedor (--) e a Autora (cessionária/fator), sendo a ora Apelante o devedor cedido (arts. 577.º, 578.º, 582.º, 583.º, 585.º e 587.º, n.º 2, do CC). O contrato de factoring não cria uma obrigação nova perante o devedor cedido nem altera a fonte do crédito. J. O fator (Autora) sucede ao cedente (--) como credor nos exatos termos do crédito. K. A cessão só produz efeitos perante o devedor (Ré) após notificação ou aceitação; mantêm-se todas as exceções oponíveis ao cedente (--). L. As estipulações do contrato-base (incluindo lugar de cumprimento e pacto de jurisdição) acompanham o crédito e vinculam o cessionário, não podendo ser alteradas por via do factoring (arts, 578.º e 582.º do CC; arts. 7.º, n.º 1, e 25.º do Regulamento). M. O próprio Tribunal de 1.ª instância determinou que fosse identificada a origem do crédito, confirmando a Autora que a fonte da obrigação é o contrato de compra e venda com entrega em França. N. Deve, pois, ser revogado o despacho saneador recorrido e julgada procedente a exceção dilatória de incompetência internacional, com a consequente absolvição da Ré da instância (arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a) e 278.º, n.º 1, al. a), do CPC). Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação, por força do artigo 7.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, e absolvendo-se a Ré/Apelante da instância., com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA! -- Respondeu a autora, pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, em síntese: - A causa de pedir na ação não é o contrato de compra e venda de bens, mas a declaração emitida pela autora, associada ao contrato de factoring, de compromisso de pagamento das faturas emitidas; - Tal declaração constitui uma garantia suplementar de pagamento dos créditos transferidos (e a transferir) para a ora Autora; - É um facto que o artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (EU) nº. 1215/2012, de 12/12, aplicável em matéria cível e comercial, determina que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; - A declaração emitida constitui, estruturalmente, uma obrigação autónoma, afastando a aplicação dessa al. b) e levando à aplicação do art.º 774.º do CC e do art. 7.º, n.º 1, al. a), ex vi da al. c); - Não concretizando o legislador europeu o que deve ter-se por lugar de cumprimento, será a lei nacional a valer, no caso o art.º 774º do CC - se a obrigação tiver por objeto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efetuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento; - O domicílio da Autora é em Lisboa, Portugal, pelo que será este o local do cumprimento da obrigação em causa e os tribunais nacionais competentes. -- II.II. Questão a apreciar: A única questão a apreciar é a de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente ação. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: O presente recurso incide, em termos estritos, à interpretação a dar às alíneas do art.º 7.º, n.º 1, al. a) a c) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, também conhecido por Regulamento Bruxelas I bis (adiante Regulamento), i.e. sobre o sentido a dar a esse instrumento internacional no que concerne a regras de competência em matéria contratual. Por facilidade expositiva, começa-se por apresentar o texto normativo em causa: Assim, na secção 2, o art.º 7.º dispõe no seu n.º 1, sob a epígrafe competências especiais o seguinte: As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a); Importa começar por enquadrar sistematicamente esta norma no quadro do Regulamento. Assim, deve salientar-se, antes de mais, que o Regulamento tem um âmbito material amplo, estabelecendo a competência judiciária para o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial no espaço da União Europeia (UE). De forma paralela ao ordenamento nacional, a regra geral estabelecida para determinação da competência é do domicílio do demandado (art. 4.º), sem prejuízo de todas as demais regras aplicáveis, sendo que as relativas às disputas contratuais têm disposição expressa (o supra referido art.º 7.º). Na estrutura do regulamento há depois que considerar um conjunto de regras especiais absolutamente imperativas, que são as previstas no art.º 24.º, exemplificativamente pode referir-se a constante na al. a), relativa a direitos reais ou ao arrendamento de imóveis, estabelecendo a competência do tribunal do lugar do bem; mas onde se inclui também um outro conjunto de previsões que não interessa especificar (mas apenas referir para este enquadramento). A par desta imperatividade da localização dos litígios subsumíveis no art.º 24.º, as regras dos art.º 25.º e 26.º permitem estabelecer a base em que a análise deve assentar. Assim, o art.º 25.º rege as situações de competência convencional e, portanto, admite amplamente aquilo que, em termos de qualificação de direito nacional, se designaria por pactos de jurisdição. O art.º 26.º estabelece o que poderia qualificar-se como aceitação tácita da competência, estabelecendo a competência do tribunal do Estado "no qual o requerido compareça" – n.º 1 (leia-se, compareça sem suscitar a incompetência internacional dos Tribunais desse Estado). Perante a situação dos autos, em que não existe qualquer convenção a dar competência aos tribunais portugueses e em que não existe qualquer aceitação, pela demandada, da competência dos tribunais nacionais, a solução a dar implica, assim, a estrita aplicação do art.º 7.º, que se estabelece como uma norma relativamente imperativa (porque só derrogável mediante acordo expresso ou aceitação tácita do demandado). Esta interpretação teria que ser, aliás, a que decorreria sempre da natureza normativa direta do Regulamento e princípio do primado do direito da UE e, portanto, a menos que o próprio Regulamento o dissesse expressamente, nunca poderia equivaler a uma supletividade completa, dando ao demandante total capacidade de optar entre as regras europeias e as nacionais, ao instaurar uma ação que envolva pessoas domiciliadas em dois Estados-membros (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – STJ - de 13/11/2018, Cabral Tavares[i] e de 19/12/2018, Graça Trigo[ii]). Estabelecida esta base, está-se em condições de avançar para a interpretação das regras em causa – as contidas no aludido art.º 7.º do Regulamento, quanto a matéria contratual. Disse-se em acórdão do STJ de 11/2/2025 (Henrique Antunes)[iii] que o Regulamento elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços. Sintetizando, de acordo com esta doutrina, o que releva é a obrigação típica ou "característica" do contrato, não a configuração ou qualificação que o autor lhe pretenda dar. É o sentido que confere a interpretação mais segura e objetiva do preceito e aquela que lhe poderá dar uma maior sustentação em todo o espaço da UE e é a tese que se dá por acolhida. Pode dizer-se, porém, que até este ponto as partes sustentam posições convergentes. Onde divergem será em saber se o contrato-objeto é o de factoring ou o de compra e venda. Assim, a situação dos autos constitui, em termos simples, uma cobrança dirigida pela instituição financeira factor (cessionária hoc censu) dirigida contra o devedor de um contrato de compra e venda. Quer isto dizer que, pelo contrato de factoring, a autora adquiriu a posição de credora nesse contrato de compra e venda, posição que era de uma sociedade portuguesa terceira (designada por aderente nesse negócio transmissivo). A questão, sintetizada à sua forma mínima, é, portanto, a de saber se a autora se apresenta como credora da compra e venda ou do factoring. A questão tem importância decisiva porque, a prevalecer como qualificação relevante a compra e venda, a competência será dos tribunais franceses, sendo claro que é esse o lugar da entrega dos bens (no caso, produtos congelados), algo que a autora não contesta. -- A interpretação a estabelecer não pode ser outra senão a que decorra do referido princípio de autonomia de interpretação das regras europeias face às nacionais. Sendo o factoring uma forma contratual de financiamento empresarial relativamente comum no comércio jurídico, pode usar-se, para efeitos estritos de auxiliar interpretativo, o regime nacional vigente. Do mesmo fica claro que este traduz uma forma instrumental de antecipação de liquidez, sem interferir com a substância do negócio que o antecede e das obrigações que contém. Basta atentar-se que o legislador nacional usa até a expressão cessão financeira como sinónimo de factoring ou, dir-se-ia mesmo, tradução legal para a língua portuguesa (cf. art.º 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 171/95 de 18/7). Pela cessão financeira, à semelhança da típica cessão de créditos, o factor assume a posição de credor da obrigação de pagamento, em lugar do aderente, que é um verdadeiro cedente do crédito correspetivo. É, por isso, muito comum fazer-se esta associação entre o instituto da cessão de créditos e este negócio comercial típico (assim, ac. Relação de Coimbra de 2/7/2013, Artur Dias)[iv]. Pode até dizer-se que o factoring constitui, estruturalmente, não mais que uma forma especial, comercial e financeira de cessão de créditos. O factoring é, assim, como a cessão civil, um negócio instrumental e acessório, de uma relação contratual principal, cujas obrigações estão em discussão nos autos – a compra e venda (a propósito da cessão de créditos como negócio causal e instrumental, veja-se o acórdão do STJ de 4/7/2017, Sebastião Póvoas)[v]. Esta lógica, assentando para efeitos expositivos em regras e orientações nacionais, é que decorre de avaliação autónoma das regras do Regulamento. A aqui autora apresenta-se, assim, a cobrar em Portugal o preço de uma compra e venda de bens alimentares que foram entregues em França, a uma sociedade domiciliada neste país, não como credora dos direitos para si emergentes de um negócio de cessão financeira. As alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento não o permitem. França é o lugar de cumprimento da obrigação, sendo o de entrega dos bens objeto do contrato e, portanto, é aí que a demandante deve instaurar a ação contra a obrigada. Quer isto dizer, em conclusão e tudo visto, que assiste razão à recorrente ao invocar a incompetência dos tribunais portugueses para este pleito. É o que se decide, concedendo-se a apelação. -- --- III. Decisão: Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, declaram-se os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para esta ação e, em consequência, absolve-se a ré da instância. Custas pela recorrida. Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Rute Sobral Ana Cristina Clemente _______________________________________________________ [i] 6919/16.0T8PRT.G1.S1 - Jurisprudência - STJ [ii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [iii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [iv] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [v] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça |