Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11579/18.0T8SNT-A.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
CONSULTA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. O vício de falta de citação não decorre diretamente da demonstração de uma limitação ilícita à consulta de processo por parte de mandatário, estando previstos na lei mecanismos específicos para reagir à mesma (art.º 168.º do CPC);
II. O executado citado editalmente que junta procuração e que não reage nos autos, durante anos, a atos executivos de afetação do seu património que necessariamente conhece, como é o caso de penhora de pensões, não sustenta qualquer prejuízo à sua defesa;
III. Esta conclusão sai reforçada, tratando-se de citação edital, pelo regime específico de invalidade instituído pelo art.º 191.º n.º 2 do CPC, quando se deva concluir que o executado teve intervenção processual sem nada fazer.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Sintra - Juiz 3;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Execução ordinária n.º 11579/18.0T8SNT;
- Decisão recorrida – Despacho que declarou não verificado vício na citação.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (executado): - --. --
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I.III. Síntese dos autos:
- Instaurou --, (sociedade anteriormente denominada --.) execução para pagamento de quantia certa, liquidando a obrigação exequenda em 21.550,86€ (vinte e um mil quinhentos e cinquenta euros e oitenta e seis cêntimos).
- Apresentou como título executivo um documento particular constituído por contrato de mútuo para financiamento de aquisição de veículo automóvel, celebrado em 2007, no qual o executado interveio na qualidade de fiador.
- Os autos foram apresentados a despacho liminar, tendo sido determinada a citação do executado;
- O agente de execução nomeado efetuou diversas diligências com vista a citação pessoal, documentadas nos autos e, designadamente:
- Enviou correios registados com aviso de receção;
- Realizou diligências para tentativa de citação por contacto pessoal;
- Efetuou pesquisas em bases de dados referentes ao domicílio do executado.
- Tais diligências não permitiram citação pessoal do executado nem permitiram obter informação de residência diferente daquela em que as diligências para citação foram tentadas;
- Na sequência, foi promovida e concretizada citação edital do executado;
- Concluídas as diligências para citação nessa forma, incluindo chamamento do Ministério Público em sua representação, foram iniciadas diligências para penhora;
- Nesse âmbito, o agente de execução realizou diversas comunicações para penhora de depósitos bancários, que determinaram a apreensão de quantias depositadas em três contas, e concretizou a penhora de parte da pensão paga ao executado pelo Centro Nacional de Pensões (auto de penhora de 1/9/2023), valores que têm sido apreendidos e entregues à exequente;
- O executado apresentou procuração nos autos em data anterior a tal penhora (outubro de 2022).
- Nada disse ou requereu no processo até outubro de 2025, data em que apresentou requerimento, cujos trechos relevantes têm o seguinte teor:
- (...) Não obstante, o anormal andamento do processo e seus efeitos patrimoniais, a verdade, é que a penhora da pensão de reforma do executado se encontra penhorada, totalizando já a quantia global de 1.726,80€ (mil setecentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos) e desde dezembro de 2023.
- Bem como, suas contas bancárias e valores mobiliários, estes penhorados deste Outubro de 2022, no montante global de 183,69 € (150,59 + 32,97 + 0.13), (,,,)
- Sucede que, desde a propositura da Acão e consequentes penhoras e até à presente data, o executado nunca foi citado (...)
- o executado ser citado, dentro do prazo legal de 20 dias, por forma a atribuir-lhe dignidade processual e chamá-lo ao processo (...)
- Procedimento legal de citação que o executado aguarda desde a propositura da acção, ou seja, desde 2018.
- O executado sempre esteve em condições de ser citado porquanto sempre esteve contactável, quer através da sua residência quer por via do seu domicílio profissional, o qual diga-se, respondeu ao senhor AE à notificação deste de 01/09/2023 (ref. 5jVwBpIt9DD)
(...)
Nestes termos, requer-se a V. Exa.:
a) Que seja reconhecida e declare a nulidade da(s) penhora(s) efetuada(s) sobre a pensão, conta bancária e produtos financeiros do Executado dado disso conhecimento a tais entidades, da presente arguição de nulidade para os efeitos legais, por ausência de citação e violação do disposto nos artigos 188.º e 195.º, n.º 1, do CPC;
b) Que seja ordenada, com carácter de urgência, a citação pessoal do Executado, para que este possa exercer o seu direito de defesa, nomeadamente através da apresentação de embargos e eventual oposição à execução ou à penhora;
- Apresentados os autos a despacho, foi decidida a matéria desse requerimento da seguinte forma (trechos relevantes):
Com relevo para a apreciação da arguida nulidade, atenta a prova documental junta ao processo, considera-se provada a seguinte factualidade:
i. em 11.06.2018, o Exequente intentou execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário contra o Executado.
ii. por despacho de 08.06.2020, foi ordenada a citação do Executado para pagar ou opor-se à execução.
iii. em 09.06.2020, o Sr. Agente de Execução remeteu carta para citação do Executado, dirigida para a Rua --.
iv. em 28.07.2020, o Sr. Agente de Execução efectuou pesquisa na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo apurado, como domicílio do Executado, a seguinte morada: “--”;
v. em 28.07.2020, o Sr. Agente de Execução efectuou pesquisa na base de dados da Segurança Social, tendo apurado, como domicílio do Executado, a seguinte morada: “--”;
vi. em 28.07.2020, o Sr. Agente de Execução efectuou pesquisa na base de dados dos serviços de identificação civil, tendo apurado, como domicílio do Executado, a seguinte morada: “--”;
vii. em 24.09.2020, o Sr. Agente de Execução deslocou-se à Rua 1, a fim de diligenciar pela citação do Executado, a qual se frustrou “(…) uma vez que na referida morada labora uma Gabinete Técnico de Contabilidade “ --”. O executado é ali desconhecido.”
viii. em 25.09.2020, o Sr. Agente de Execução remeteu carta para citação do Executado, dirigida para a --, carta essa devolvida ao remetente por não ter sido reclamada.
ix. em 13.04.2021, o Sr. Agente de Execução deslocou-se à --, a fim de diligenciar pela citação do Executado, a qual se frustrou “(…) uma vez que segundo informação prestada pela porteira do prédio, o executado é ali desconhecido.”
x. em 22.04.2021, o Sr. Agente de Execução efectuou pesquisa na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo apurado, como domicílio do Executado, a seguinte morada: “--”;
xi. em 22.04.2021, o Sr. Agente de Execução efectuou pesquisa na base de dados dos serviços de identificação civil, tendo apurado, como domicílio do Executado, a seguinte morada: “--”;
xii. em 02.07.2021, o Sr. Agente de Execução afixou edital na seguinte morada: “--” e em 05.07.2021 procedeu à citação edital electrónica do Executado.
xiii. em 16.12.2021, o Sr. Agente de Execução procedeu à citação do Ministério Público, em representação do Executado.
xiv. em 12.10.2022, o Executado requereu a junção aos autos de procuração forense, constituindo como seu ilustre mandatário, o Dr. --.
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Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 851.º do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13.09. pressupõe que a execução tenha corrido à revelia do Executado, sendo que, para tanto, incumbe-lhe alegar os respectivos factos (v.g. o acto foi completamente omitido; a citação não observou determinadas formalidades; a carta não lhe foi entregue).
No caso concreto, o Sr. Agente de Execução procedeu à citação edital do Executado (cfr. artigo 240.º e 241.º do Código de Processo Civil) e, posteriormente, deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Código de Processo Civil.
Ora, em 12.10.2022, o Executado juntou aos autos procuração, constituindo mandatário, demonstrando estar plenamente consciente de que a presente execução corria os seus termos contra si e no prazo de dez dias a contar dessa junção (cfr. n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo Civil), ou seja, até 24.10.2022 (cfr. 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil) ou, no limite, até 27.10.2022 (cfr. n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil), não arguiu qualquer nulidade.
Assim sendo, a eventual nulidade resultante da falta de citação do Executado para os termos da execução, mostra-se sanada (cfr. artigo 189.º do Código de Processo Civil), devendo os autos prosseguir os seus termos, não existindo fundamento para declarar a nulidade das penhoras efectuadas.
Pelo exposto, indefiro a arguição de falta de citação deduzida, nos presentes autos, pelo Executado.
- Com este despacho, não se conformando o executado, do mesmo veio recorrer, pela presente apelação, admitida a subir em separado e com mero efeito devolutivo da decisão a esta instância. –
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações:
i. A citação do Executado constitui ato essencial ao exercício do direito de defesa, nos termos dos artigos 188.º e 195.º do Código de Processo Civil, sendo pressuposto indispensável para a validade dos atos subsequentes no processo executivo.
ii. A falta de citação válida impede o Executado de exercer o contraditório, deduzir embargos à execução e opor-se às penhoras, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 728.º e seguintes do Código de Processo Civil.
iii. Apesar das diligências descritas pelo Tribunal “a quo”, o Executado nunca teve conhecimento efetivo do conteúdo dos autos, nem lhe foi assegurado o acesso integral ao processo executivo, por facto que não lhe é imputável.
iv. A junção de procuração forense aos autos, em 12.10.2022, não equivale a citação nem permite presumir o conhecimento do processado, não podendo ser equiparada à efetiva possibilidade de consulta dos autos.
v. Nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, a sanação da nulidade por falta de citação apenas ocorre quando o Executado tem conhecimento efetivo do processo e do acto omitido, o que manifestamente não se verificou no caso concreto.
vi. O sistema Citius impediu, de forma objetiva, o acesso do Executado e do seu mandatário aos autos, enquanto o processo se manteve formalmente pendente de citação, conforme resulta da prova documental junta. (vd. Doc. 3/4/5)
vii. A inexistência de acesso aos autos inviabilizou o exercício do contraditório e da defesa, consubstanciando nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
viii. A prática de atos de penhora sem prévia citação válida do Executado e sem concessão de prazo para dedução de embargos configura preterição de formalidade legal essencial, determinando a nulidade dos atos subsequentes.
ix. A decisão recorrida assenta num pressuposto fáctico errado, ao presumir o conhecimento do processo pelo Executado, o que consubstancia erro na formação da convicção do Tribunal e errada aplicação do Direito.
x. Tal decisão viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da cooperação e da justa composição do litígio, previsto no artigo 7.º do mesmo diploma.
xi. A decisão recorrida viola ainda o direito fundamental de acesso à justiça e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
xii. Inexiste fundamento legal para considerar sanada a nulidade por falta de citação, devendo o incidente deduzido pelo Executado ser julgado procedente.
xiii. Deve, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, com a anulação dos atos subsequentes, designadamente das penhoras efetuadas.
xiv. Deve ainda ser concedido ao Executado o prazo legal para exercer plenamente o seu direito de defesa, nomeadamente para deduzir embargos à execução e oposição à penhora.
xv. Só assim se fará Justiça, em respeito pelos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
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Não foram apresentadas alegações de resposta.
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II.II. Questões a apreciar:
- A questão a apreciar nos autos é apenas a de saber se a citação de executado padece da apontada invalidade.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
Na tipologia de vícios na citação, a grande divisão firma-se entre situações de falta e de nulidade.
Falta de citação ocorre quando o ato não chegou a ser realizado ou quando foi efetuado de modo tão grosseiramente desconforme à lei que equivale a uma verdadeira omissão do mesmo.
É uma nulidade absoluta, insanável, de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado subsequente (art.º 187.º e 188.º do Código de Processo Civil – CPC – diploma pertinente sempre que for adiante citada norma sem referência adicional).
Haverá, por outro lado, mera nulidade da citação quado o ato for praticado sem observância de formalidades legais, mas em que, pelo menos, já será possível identificar um ato de chamamento de alguém a um processo judicial.
É uma nulidade secundária, sanável e que carece de ser invocada (art.º 191.º)
Esta matriz geral de processo civil é aplicável a processo executivo, com algumas particularidades.
Assim, de acordo com o art.º 851.º n.ºs 1 a 3, a falta de citação pode ser suscitada a todo o tempo, mesmo após finda a execução, sob a forma de reclamação ao juiz (na medida que é ato da competência do agente de execução - AE – a propósito, cf. acórdão desta Relação de 5/12/2023 – Micaela Sousa1).
Ainda neste preceito, o legislador preenche o conceito com a noção de revelia do executado, remetendo expressamente para a previsão correspondente que consta do art.º 696.º, cuja alínea e), que tem a seguinte redação:
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
Nestes termos, o requerimento que deu azo ao despacho recorrido deve ser entendido não apenas como uma pretensão direta de anulação de todo o processado, mas como uma reclamação, dirigida contra atos de penhora realizados pelo AE à revelia do executado e, mais genericamente, dirigida contra o simples prosseguimento dos autos sem seu conhecimento.
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Feito este enquadramento, está-se em condições de avançar.
A situação apresentada, simplificada a partir da síntese supra, é a seguinte:
- Foram realizadas diligências para citação pessoal do executado reclamante e ora recorrente, que se revelaram mal sucedidas;
- Foi citado editalmente e, na falta de intervenção, citado o Ministério Público em sua representação (citação do Ministério Público em dezembro de 2021);
- Foi junta pelo executado, posteriormente, procuração aos autos (junção de outubro de 2022);
- O executado nada disse ou requereu na execução até outubro de 2025, altura em que apresentou o requerimento de arguição de nulidade que deu azo ao despacho recorrido.
- Esta decisão sustentou-se sobretudo na circunstância de o executado ter tido intervenção pessoal no processo sem nada ter dito ou requerido neste intervalo de tempo (três anos).
No seu recurso, pretende o recorrente justificar este silêncio e ausência de intervenção processual com base numa errada informação constante do sistema Citius e ao impedimento de consultar dos autos nesse período.
Em termos simples, o executado pretende verdadeiramente imputar a sua inação à falta de acesso ao processo no sistema Citius.
Para tanto, juntou cópias de impressão de ecrã (vulgo, em inglês, print screen) recolhidas de imagens desse sistema de gestão processual (Citius) onde se atesta uma impossibilidade de consulta dos autos, com a seguinte informação:
O processo não está disponível para consulta. O processo só está disponível para consulta às partes demandadas e representadas por advogado, após citação ou notificação (cf. art.º 164.º do CPC).
Caso já tenha ocorrido a citação ou notificação, contacte o respetivo tribunal para verificar se essa informação já se encontra eletronicamente associada à parte representada.
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A estrita análise destes elementos permite estabelecer que, de facto, foi negado ao executado, na pessoa do mandatário que constituiu, acesso eletrónico ao processo já depois de concluída a citação.
Essa limitação à publicidade é ilícita, à luz do art.º 164,º n.º 2 al. c), preceito que autoriza a consulta da execução, pelo executado e respetivo mandatário, após a citação.
A declaração de um vício na citação não decorre, todavia, diretamente dessa circunstância, como o recorrente pretende fazer crer.
Diga-se, antes de mais, que a estrita literalidade da informação constante do citius levaria a que se exigisse a realização de uma diligência mínima para ultrapassar o obstáculo identificado.
Diz a informação constante do sistema que "caso já tenha ocorrido a citação ou notificação contacte o respetivo tribunal para verificar se essa informação já se encontra eletronicamente associada à parte representada."
Qualquer executado ou mandatário minimamente diligente, perante esta informação, contactaria o tribunal
Acresce que, mesmo tratando-se de citação edital que, admite-se em tese, pode ser absolutamente desconhecida do chamado, a simples realização dos efetivos atos de penhora realizados, levaria a que, ao menos, se suscitasse a dúvida quanto a uma restrição inadmissível de publicidade, que conduzisse a essa realização de diligências diretamente junto do tribunal (algo que o executado não alega sequer ter feito).
Sendo conhecidas as incorreções de informação dos sistemas informáticos, neste caso expressamente identificadas como falta de associação eletrónica (de informação pertinente), exigir-se-ia à parte, para poder sustentar que não lhe é imputável a revelia (art.º 696.º al. e) - ii)), que tivesse efetuado alguma diligência junto do tribunal para saber dos fundamentos dessa limitação de publicidade e para remover um obstáculo que, necessariamente era, de forma evidente e manifesta, ilícito.
É esse o caminho processual que a lei estabelece para qualquer limitação de publicidade que um interveniente considere ilícita, prevendo que a questão seja apresentada à secretaria e, sendo o caso, objeto de reclamação para o juiz – art.º 168.º do CPC.
Este normativo, tendo sido pensado para o suporte físico em papel, deve ser interpretado de forma atualizada, abarcando o suporte processual em vigor, que é o digital.
Nada tendo feito o executado durante todo esse período, que se alarga a três anos desde a junção de procuração e dois anos sobre atos de penhora, não pode invocar, como fundamento válido para afastar a imputabilidade da sua revelia, uma restrição ilícita de publicidade.
Não colhe, portanto, o argumento do recorrente que o sistema Citius impediu a sua defesa.
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Afastado este fundamento, não se estabelece, sem mais, a sustentação da decisão recorrida.
Como se disse em acórdão desta Relação de 29/9/2020 (Cristina Maximiano2), a mera junção de procuração não equivale a uma sanação de qualquer vício que possa existir na citação e, nessa perspetiva, tem sustentação esta argumentação do recorrente.
Nos autos, todavia, a situação não se limita a uma simples junção de procuração.
Em primeiro lugar, ressaltam três anos de inação, ao mesmo tempo que foram sendo praticados atos que a parte necessariamente conhecia, porque diretamente afetadores do seu património – penhora de contas bancárias e de pensões.
Tal permite extrair conclusivamente um conhecimento efetivo dos termos do processo executivo, pelo menos dos seus atos principais de afetação do património do devedor e, em sentido oposto, afastar a conclusão pretendida afirmar pelo executado, de absoluta impossibilidade de exercer a sua defesa.
Considerando estes elementos, a situação em apreço afasta-se decisivamente da previsão constante do art.º 191.ºn.º 1 do CPC para a citação edital, podendo dizer-se que o executado, apesar de nada ter requerido desde que apresentou procuração, teve efetiva intervenção nos autos.
É o que bastaria para retirar sustentação à posição que agora apresenta nos autos.
Mais que estas considerações genéricas, e apesar de a decisão recorrida não se ter debruçado no teor dos concretos atos de citação realizados pelo AE (sustentando-se na preclusão decorrente de intervenção voluntária do executado nos autos, nos termos antes referidos), a verdade é que não se patenteia qualquer ilicitude no recurso à citação edital na execução e, em rigor, nem o próprio executado sequer a invoca.
Foi tentada citação por via postal nas moradas conhecidas ao executado. Foram realizadas consultas a bases de dados para confirmação das mesmas. E foram realizadas diligências externas para realização de citação por meio de contacto pessoal.
Todas estas diligências se revelaram infrutíferas ao resultado pretendido e, neste contexto, era lícito e impunha-se recorrer à citação edital (art,º 233.º n.º 6, 236.º).
As formalidades de publicidade inerentes a esta forma de citação não se patenteiam incumpridas (cf. art. 240.º), tendo também o Ministério Público sido devidamente chamado em representação do ausente (art.º 21.º).
Quer isto dizer que, em conclusão, que não se encontra qualquer vício no chamamento aos autos do executado.
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Face a exte excurso, conclui-se que não tem sustentação o recurso, não só porque o executado não demonstra que não lhe seja imputável a revelia, como, pelo contrário, se encontra demonstrado nos autos um adequado recurso à citação edital.
É o que se decide, negando-se a apelação. --
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III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 19-03-2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Inês Moura
Ana Cristina Clemente
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1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa