Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE ABANDONO DO TRABALHO PRESUNÇÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obviamente, a que, de acordo com o princípio do inquisitório, o juiz diligencie pela prestação dos esclarecimentos que objectivamente se imponham pela parte que já tenha prestado declarações em momento anterior (arts. 411.º, 452.º, n.º 1 e 466.º, n.º 2 do CPC). III. Para que se verifique abandono do trabalho, nos termos do art. 403.º do Código do Trabalho, é suposto que o trabalhador esteja numa situação de faltas injustificadas, seja por carência de motivo atendível, seja por falta de comunicação, mas, ainda, é também necessário que o trabalhador assuma um comportamento concludente, no sentido de evidenciar que, de facto, quis pôr termo ao contrato de trabalho, embora sem proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto do empregador. IV. No entanto, através da presunção de abandono do trabalho estabelecida no n.º 2 daquele preceito, cuja base consiste na falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, o legislador veio libertar o empregador de provar o elemento subjectivo, pois, provados aqueles elementos da presunção de abandono, passa a incumbir ao trabalhador a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência, conforme consta do n.º 4. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório BM intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA S.A., alegando, em síntese, que trabalhou desde Janeiro de 2022 para a Ré, em vários postos de trabalho na zona do Montijo. Ficou em casa sem que lhe fosse dito nada, até que o informaram, em 18 de Outubro de 2023, que deveria considerar o período de 10 a 27 de Outubro de 2023 como de férias. Como não tinha notícias da sua entidade patronal teve uma crise psiquiátrica. No dia 30 de Outubro de 2023 foi-lhe informado que deveria apresentar-se no dia 04 de Novembro de 2023, em Setúbal, num novo local de trabalho. Apresentou-se no dia 03 de Novembro de 2023 no seu anterior local de trabalho e foi-lhe negada a sua entrada. No dia 10 de Novembro de 2023 foi-lhe enviada uma carta para que justificasse as faltas e como não o fez recebeu uma carta em 20 de Novembro de 2023, despedindo-o por abandono de posto de trabalho. Informou VT, seu supervisor, de que tinha uma baixa médica passada no dia 09 de Novembro de 2023. Alegou ainda que não recebeu subsídio de Natal e só gozou férias referentes ao 3.º contrato de 6 meses. Termina, pedindo: - que o motivo justificativo da Ré para a cessação do contrato seja declarado improcedente e convolado para despedimento sem justa causa e declarada a sua ilicitude, condenando-se a Ré a: reintegrar o Autor, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da respectiva retribuição, antiguidade e categoria profissional; ou pagar ao Autor indemnização de antiguidade a que se reporta o n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, em valor de acordo com o tempo que decorra até ao trânsito em julgado da sentença; - a condenação da Ré a pagar ao Autor todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença final; - a condenação da Ré a pagar ao Autor o montante correspondente a retribuição das férias, férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais de subsídios de férias e de Natal; - a condenação da Ré a pagar ao Autor juros legais desde a data da citação até integral pagamento, sobre as antecedentes quantias. A Ré apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo Autor e alegando, além do mais, que o Autor não informou atempadamente a Ré da sua situação de doença, mesmo depois de interpelado para tanto, nem se apresentou no novo local de trabalho que lhe foi indicado, pelo que foi legitimamente cessado o contrato de trabalho, por abandono de trabalho. Mais deduziu reconvenção, peticionando a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização a favor da Ré no montante de € 864,96, pela falta de pré-aviso. O Autor respondeu à matéria da reconvenção, pugnando pela sua improcedência. Procedeu-se ao saneamento do processo, em que, além do mais, foi admitida a reconvenção e se determinou a notificação do Autor para indicar o objecto das suas declarações de parte, que requerera, sob pena de indeferimento. Por requerimento de 2-11-2024, o Autor requereu que as suas declarações incidissem sobre a matéria ínsita nos temas de prova enunciados e admitidos, a saber: - A forma de cessação do contrato de trabalho existente entre as partes e a existência de créditos do Autor; - Da licitude da forma de cessação do contrato; - Da existência de créditos a título de trabalho suplementar; - Da existência de crédito do Autor a título de subsídio de Natal; - Da existência de períodos de férias do Autor por gozar; - Da existência do crédito da Ré pela falta de pré-aviso do Autor; - Da existência de créditos a título de subsídio de férias. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo o Autor prestado declarações de parte na primeira sessão, realizada em 5-11-2024. Em 14-11-2024, o Autor apresentou o seguinte requerimento: «BM, Autor, melhor identificado nos autos à margem indicados, requer, (i) Nos termos do artigo 466 n.º 1 do Código de Processo Civil, seja admitido a prestar novamente declarações de parte finda a produção da prova testemunhal; (ii) Para o efeito o Autor indica que as suas declarações deverão incidir sobre a matéria incita nos temas de prova enunciados e admitidos, são eles: - A forma de cessação do contrato de trabalho existente entre as partes e a existência de créditos do Autor; - Da licitude da forma de cessação do contrato; - Da existência de créditos a título de trabalho suplementar; - Da existência de crédito do Autor a título de subsídio de Natal; - Da existência de períodos de férias do Autor por gozar; - Da existência do crédito da Ré pela falta de pré-aviso do Autor; - Existência de créditos a título de Subsídio de férias.» Em 20-11-2024, foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 14 de Novembro de 2024: A diligência de prova em causa, declarações de parte do Autor, já foi requerida e já foi realizada, não estando legalmente prevista a sua repetição, que se afigura ao Tribunal inadmissível, termos em que vai indeferida. Notifique.» O Autor interpôs recurso de tal despacho, em 23-11-2024, formulando as seguintes conclusões: «1. Resulta do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho o seguinte: “1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.” 2. Nesta conformidade, revelando-se omissa no Código de Processo do Trabalho, norma que directamente previna o requerido pelo Autor recorre-se a legislação processual comum que os previna, designadamente civil ou penal. 3. No caso em apreço, o Autor requereu, nos termos do artigo 466 n.º 1 do Código de Processo Civil, fosse admitido a prestar novamente declarações de parte finda a produção da prova testemunhal. 4. Ora tal preceito normativo não dispõe do número de vezes que o Autor poderá ser admitido a prestar as suas declarações sendo certo que atenta a natureza do próprio processo do trabalho, o seu objecto e o facto de não ser requerida a simples repetição mas a admissão a prestar novamente declarações, considera o Autor, smo, que poderá fazê-lo sempre que da mesmo resulte o ajuste, acrescento ou complemento das anteriormente prestadas e cuja matéria sirva para uma boa composição do litigio. 5. Acrescenta o n.º 2 do artigo do mesmo artigo que “Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações o estabelecido na secção anterior” 6. O qual por seu turno acrescenta que ”1. Todas as pessoas, sejam ou não partes da causa, têm o dever de prestar colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.” 7. Conforme supra referido, nos casos omissos e sempre que tal possa harmonizar-se com a índole do processo do trabalho recorre-se a legislação comum seja ela civil ou penal. 8. Nesta conformidade, podemos ler neste último preceituado normativo legal, designadamente no artigo 361.º do Código de Processo Penal o seguinte: “1 - Findas as Alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.”» A Ré apresentou resposta a tal recurso, em 11-12-2024, pugnando pela sua improcedência. Declarada encerrada a audiência de julgamento em 12-12-2024, foi proferida sentença em 27-01-2025, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra elencados, o Tribunal decide 1- julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarar que o contrato de trabalho entre o Autor, BM, e a Ré, POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA S.A, cessou por denúncia do Autor, decorrente do abandono do trabalho, legitimamente declarada pela Ré; b) absolver a Ré POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA S.A dos pedidos formulados pelo Autor quanto à condenação em indemnização pelo despedimento ilícito e no pagamento de retribuições vencidas e vincendas; c) condenar a Ré POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA S.A a pagar ao Autor, BM o montante de € 2.303,50 (dois mil trezentos e três euros e cinquenta cêntimos) a título de proporcionais de férias não gozadas de 2023, proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal de 2023, acrescido de juros vencidos desde 20 de Novembro de 2023 e até integral pagamento. 2 – julgar o pedido reconvencional procedente por provado e consequentemente condenar o Autor, BM a pagar à Ré, POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA S.A, o montante de € 864,96 (oitocentos e sessenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos). As custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais. Valor da acção: € 3.168,46» O Autor interpôs recurso da sentença, em 10-02-2025, formulando as seguintes conclusões: «1. Como ficou dito, os Vigilantes são uma necessidade permanente da Ré. 2. O Autor, que por seu turno, havia especificamente sido alocado ao posto de trabalho Carmonti, vide contrato anexo como documento 7, clausulas 4.ª e 7.ª, estava em casa, desde o dia 9 de Outubro 2023, sem qualquer informação por parte da empresa ou sem férias marcadas. 3. Férias que apenas no dia 18 foram comunicadas por mensagem telefónica ao Autor, e unilateralmente determinadas pela Ré, com efeitos retroactivos e sem prévio assentimento do Autor. 4. Muito embora o posto de trabalho Carmonti continuasse alocado à Ré, no exercício do objecto social a que se dedica. 5.Este ocupado por outro Vigilante, a exercer funções idênticas às do Autor, sem que precedesse justificação para esta substituição. 6.Apenas em 30 10 2023 o Autor foi notificado de que a partir de 4 de Novembro de 2023 passaria a exercer funções em Setúbal. 7. Permanecendo ainda assim sem escala atribuída até à data aprazada. Pelo que apresentou-se no dia 3 de Novembro de 2023 naquele que seria o seu posto de trabalho nas instalações da Carmonti. 8. Nesta senda, no que concerne à duração e organização do tempo de trabalho sob a epígrafe horário de trabalho dita o artigo 197.º que: “1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.” 9. E que por seu turno tem-se como período normal de trabalho conforme artigo 198º do Código do Trabalho: “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.” 10. Sendo desde modo o período de descanso o que não seja tempo de trabalho. Vide artigo 199 CT. 11. Ainda na mesma senda, o legislador entendeu definir horário de trabalho no preceituado artigo 200.º do CT da seguinte forma: “1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. 2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal. 3 - O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.” 12. Definindo que o seu registo deverá ocorrer de acordo com o prescrito no artigo 202.º do CT, porquanto: “1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. 2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º 3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.” 13. Regulando ainda os seus limites máximos do período normal de trabalho, no preceituado normativo legal seguinte, artigo 203.º, nos seguintes moldes: “1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil. 4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.” 14. Neste seguimento, remetemos para o clausulado aposto no Contrato de trabalho outorgado entre Autor e Ré, no qual é estipulado pelas partes que o Período normal de trabalho semanal é de 40 horas/ semana. 15. Convencionaram as partes no artigo 5.º do Contrato de Trabalho de que “O horário de trabalho será de oito horas, correspondente a um período de trabalho de semanal de quarenta horas. 16. Nesta conformidade, vide o Ac. do TRL de 15.12.2021, Proc. nº 8621/20.9T8SNT.L1-4 “A lei proíbe que as partes acordem o aumento, mas não a diminuição dos limites do período normal de trabalho e o mesmo se passa com o CCT aplicável, logo que daí não resulte uma diminuição desproporcionada da retribuição para a trabalhadora, como de resto tem sido sustentado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência (art.º 203.º, n.os 1 e 4 do CT).” 17. Conforme exposto, o Autor não deu o seu assentimento para a diminuição do seu período normal de trabalho. Sendo aquela duração de trabalho a constante no clausulado aposto no artigo 5.º do Contrato de trabalho outorgado por ambos. 18. Nos dias em que esteve em casa a aguardar sem qualquer informação por parte da empresa foi telefonando todos os dias. 19. O que consubstancia de per si incumprimento ao contrato de trabalho que conferia ao trabalhador operar a sua resolução por justa causa por violação culposa das garantias legais e convencionais, como infra se explanará. 20. E que dá lugar a responsabilizar a Ré pelo prejuízo causado ao Autor. 21. Em complemento ao que vem dito e no que à elaboração de horário de trabalho concerne preceitua o artigo 212 do Código do Trabalho sob a mesma epígrafe de que: “1 - Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável. 2 - Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador; b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional. 3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.” 22. Ainda nesta senda, articula o artigo 214.º do mesmo Diploma Legal que “1 – O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho; b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza; d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado. 3 - Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.” 23. Para o que é necessário elaborar o respectivo Mapa de horário de trabalho, nos precisos termos estipulados no artigo 215 do Código do Trabalho: 1 - O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar: a) Firma ou denominação do empregador; b) Actividade exercida; c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita; d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento; e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso; f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir; g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver; h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver. 2 - Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir. 4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.” 24. E proceder à Afixação do mapa de horário de trabalho, de acordo com o preceituado no artigo 216 do CT: “1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. 2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho. 3 - (Revogado.) 4 - As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.” 25. Neste seguimento sob a epígrafe Alteração do Horário de trabalho, prevista no artigo 217º do Código do Trabalho podemos ler que “1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano. 4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. 5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.” 26. Como se disse, o Autor não tinha férias marcadas, muito embora até a sua remuneração tenha sido efectuada como tal e tenha sido unilateralmente determinado o seu gozo em completo arrepio do regime legalmente estabelecido e em vigor. 27. Regime este que a propósito regulamentado nos artigos 237.º e seguintes do Código do trabalho preceituam que 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. 28. Prevendo-se a sua duração no artigo 238.º imediatamente seguinte, que refere que: “1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. 3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 4 - (Revogado.) 5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5. 29. Sem deixar de fazer referência ao casos especiais de duração de períodos de férias, regulado pelo artigo 239.º que a propósito refere que 1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. 3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6. 30. E que nesta conformidade, vide artigo 240.º, “1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.” 31. No que à sua marcação concerne, lê-se no artigo 241.º que: “1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva. 5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. 8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.” 32. O Autor que, como referido no seu articulado, não recebeu subsídio de natal e só gozou férias referente ao 3.º contrato de 6 meses. 33. As declarações prestadas pelo Autor, para as quais remetemos V. Exas., confirmam o teor de todo o seu articulado Inicial. 34. As quais foram corroboradas pela testemunha SD, no que concerne à organização destas escalas e períodos obrigatórios de descanso do trabalhador Autor incumpridos pela Ré. 35. Confirmou também a presença do Autor naquelas instalações e a realização do telefonema para a central de onde lhe foi negada a entrada para o exercício das suas funções. 36. Nesta conformidade, Sob a epígrafe “Noção de local de trabalho”, do artigo 193 do Código do Trabalho, lê-se que: “1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.” 37. Determinando o artigo 194.º, do referido diploma legal, imediatamente seguinte sob a epígrafe “Transferência de local de trabalho” que: “O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.” 38. Da missiva recebida pelo Autor, que se transcreveu supra e seguiu anexo à petição inicial como documento 8, não resulta que haja operado qualquer dos requisitos ali elencados, muito menos resulta a extinção do posto de trabalho ocupado, ou sequer é invocado qualquer interesse da empresa que exija esta transferência. 39. Muito embora seja possível o seu alargamento ou restrição ao disposto no número anterior, desde que em obediência a critérios pautados pela razoabilidade, tal facto não expurga a empresa daquela obrigação. Nem ao mesmo é feita qualquer referência na missiva recebida. 40. Ditando o artigo 196.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “procedimento em caso de transferência do local de trabalho” o seguinte: “1 - O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva. 2 - A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º 41. Aqui chegados voltamos a concluir pelo incumprimento da entidade patronal deste preceituado normativo legal. 42. Desde logo, sequer é referido na missiva recebida pelo Autor se aquela transferência é temporária ou definitiva. 43.Não sendo assim possível verificar pelo cumprimento dos prazos ali elencados. 44. Em todo o modo, sempre aquela comunicação, não foi efectuada dentro do prazo legal mínimo estabelecido. 45. Se não vejamos, o Autor recebeu aquela comunicação em 30 de Outubro de 2023, por via de carta registada datada de 27 de Outubro de 2023, para iniciar a sua escala no dia 04 de Novembro de 2023. 46. Desde a data da recepção da missiva até à data em que se iniciava a escala não decorreram oito dias, que consubstancia o prazo mínimo estabelecido para que a comunicação seja efectuada. 47. No mesmo sentido, de cujo teor sufragamos, o Ac. do TRE de 14.09.2023, Proc. nº 743/23.0T8TMR.E1: 1. O art. 196.º n.º 2 do Código do Trabalho impõe ao empregador o dever de concretizar, de forma objectiva e detalhada, os reais motivos que determinam a transferência do trabalhador do seu local de trabalho. 2. As sucessivas ordens de transferência, porque podem representar uma forma de assédio laboral, impõem exigência na verificação dos respectivos requisitos legais. 3. Essa exigência deve ser especialmente acrescida quando a primeira ordem de transferência foi julgada ilícita e a segunda foi determinada no próprio dia em que transitaria em julgado a sentença que impediu a execução da primeira.4. Incumbe também ao empregador o ónus de provar que a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador, por se tratar de requisito constitutivo do seu direito.5. A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador, não bastando os simples transtornos ou incómodos. 6. Esse prejuízo sério existe numa ordem de transferência de Abrantes para Ponte de Sor (depois de ter sido julgada ilícita a anterior ordem de transferência para o Entroncamento), se entre aquelas localidades não existem transportes públicos que permitam ? trabalhadora cumprir o seu horário de trabalho e a empregadora não provou que a trabalhadora dispunha de veículo próprio e o podia conduzir entre aquelas localidades. 7. Justifica-se a decretamento da providência cautelar que impede novas ordens de transferência, pois as sucessivas ordens de transferência são um indício de assédio laboral, e é esse risco que se pretende evitar. 48. Conforme exposto, ao regime do abandono do trabalho aplicam-se as regras previstas para as faltas em geral. 49. E o preceituado legal para este regime de faltas refere a propósito, no artigo 248.º qual a noção de falta, que “1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. 2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta. 3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.” 50. Elencando imediatamente a seguir, no artigo 249.º do preceituado diploma legal, os tipos de falta: “1 - A falta pode ser justificada ou injustificada. 2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º; c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente; f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto. g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A; i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º; j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; k) A autorizada ou aprovada pelo empregador; l) A que por lei seja como tal considerada. 3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.” 51. Sob a epigrafe Imperatividade do regime de faltas, dispõe o artigo 250.º do Código do Trabalho que “As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.” 52. Acrescenta o artigo 253.º do mesmo diploma legal em que moldes é efectuada a comunicação de ausência, que “1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. 3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. 4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. 5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada” 53. O trabalhador, aqui Autor não se encontrava a faltar, desde logo, porque a comunicação de transferência de local de trabalho, tal como efectuada pela entidade patronal, não cumpriu com os requisitos legais. 54. E nesta conformidade não se verifica a ausência propriamente dita em local onde deveria desempenhar as suas funções: que no caso seria a Carmonti, no Montijo. 55. Local de trabalho no qual o Autor tentou ocupar o seu posto de trabalho e onde foi-lhe recusada a sua entrada e registo, no dia 03 11 2023, conforme supra exposto. 56. Ainda que assim não se entenda, o que se concede por mero raciocínio académico, sempre a comunicação efectuada pelo Autor à Ré via contacto telefónico e email dando-lhe conta de que estaria doente e que lhe havia sido passada baixa médica em 09 11 2023 é tida como válida. 57. Deveria esta falta considerar-se como justificada, por atestada por médico credenciado. Muito embora o empregador não haja diligenciado por exigir a prova do facto invocado para a justificação conforme ónus que sobre si impendia. 58. Ainda na mesma senda, sufragamos do entendimento proferido no Ac. do STJ de 24.01.2024, Proc nº 22913/20.3T8LSB.L1.S1: “Compete à entidade empregadora provar a existência das faltas ao serviço, e ao trabalhador comprovar a justificação das mesmas.” 59. Nesta conformidade, a conceder, sempre a falta seria considerada justificada, sem qualquer prejuízo para o trabalhador, por conta do regulado no artigo 255 do Código do trabalho ao estabelecer que: “1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252.º; d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.” 60. Donde resulta que a cessação do contrato de trabalho como ocorreu – por mera comunicação escrita da R. a determiná-la – é ilegal, pois não foi precedida de procedimento disciplinar e, consequentemente, ocorreu sem justa causa. 61. Termos nos quais deve o despedimento do autor ser considerado ilícito, logo nulo e de nenhum efeito e reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, conforme de sua vontade, declarada em sede própria, nos autos, e por via das tentativas de acordo frustradas com vista, igualmente, também à sua reintegração. 62. «1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.» Art.º 390 do C. T. 63. «1 – Sendo despedimento declarado Ilícito, o empregador é condenado: b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392.º.»Art.º 389 n.º1 b) do C. T. 64. Pelo exposto deve o despedimento ser considerado sem justa causa e nulo, com a consequente reintegração do A. ao serviço da R., com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da respectiva retribuição, antiguidade e categoria profissional. 65. Ainda a propósito, As declarações prestadas pelo Autor, para as quais remetemos V. Exas., confirmam o teor de todo o seu articulado Inicial. 66. As quais foram corroboradas pela testemunha SD, no que concerne à organização destas escalas e períodos obrigatórios de descanso do trabalhador Autor incumpridos pela Ré 67. Designadamente a prestação de serviço em locais distintos e realização de turnos seguidos que excediam os limites máximos do período normal de trabalho e as regras previstas para a sua regulamentação nos artigos 202.º a 210.º do Código do trabalho. 68. Acrescendo o artigo 211.º do Código do trabalho o limite máximo da duração média de trabalho semanal, nos seguintes termos: “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º 2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados. 3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.” 69. Para além do exposto, muito embora notificada para o efeito, a Ré procedeu de forma desorganizada e sem contextualizar à junção de simples tabelas sem qualquer descrição nela aposta que possibilite a sua leitura e ao arrepio da legislação que a regulamenta. 70. Neste exposto, inviabilizando que seja sequer perceptível de verificar se estão os requisitos apostos no artigo 215 do CT cumulativamente preenchidos. 71. Resulta do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho o seguinte: “1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.” 72. Nesta conformidade, revelando-se omissa no Código de Processo do Trabalho, norma que directamente previna o requerido pelo Autor recorre-se a legislação processual comum que os previna, designadamente civil ou penal. 73. No caso em apreço, o Autor requereu, nos termos do artigo 466 n.º 1 do Código de Processo Civil, fosse admitido a prestar novamente declarações de parte finda a produção da prova testemunhal. 74. Ora tal preceito normativo não dispõe do número de vezes que o Autor poderá ser admitido a prestar as suas declarações sendo certo que atenta a natureza do próprio processo do trabalho, o seu objecto e o facto de não ser requerida a simples repetição mas a admissão a prestar novamente declarações, considera o Autor, smo, que poderá fazê-lo sempre que da mesmo resulte o ajuste, acrescento ou complemento das anteriormente prestadas e cuja matéria sirva para uma boa composição do litigio. 75. Acrescenta o n.º2 do artigo do mesmo artigo que “Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações o estabelecido na secção anterior” 76. O qual por seu turno acrescenta que ”1. Todas as pessoas, sejam ou não partes da causa, têm o dever de prestar colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.” 77. Conforme supra referido, nos casos omissos e sempre que tal possa harmonizar-se com a índole do processo do trabalho recorre-se a legislação comum seja ela civil ou penal. 78. Nesta conformidade, podemos ler neste último preceituado normativo legal, designadamente no artigo 361.º do Código de Processo Penal o seguinte: “1 - Findas as Alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.” 79. Conforme disposto no artigo 54 do Código do Trabalho: “1-Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. 2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.” 80. No que ao seu saneamento concerne prescreve o artigo 61 do Código de Processo do Trabalho que: “1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código. 2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.” 81. Sem prejuízo do dever de gestão processual do juiz disposto no artigo 27 do mesmo diploma legal, ao que: “1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz deve, até à audiência final: a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação; b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.” 82. Resulta ainda do artigo 590 do Código de Processo Civil que: “1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados 83. No caso em apreço foi dispensada a realização da Audiência preliminar pelo que a selecção da matéria de facto é efectuada no Despacho Saneador que antecede e do qual ora se Reclama por estar ferido de nulidade por consequência de omissão de pronúncia operada, eventualmente, com capacidade para influir na boa decisão da causa, desde logo quanto à enunciação do objecto do litigio e correspectivos temas da prova como se exporá infra. 84. O despacho com a referência 436842601 decidiu o seguinte: “Tem a Ré, contudo, razão em parte do que alega. Os factos da petição inicial não estão devidamente concretizados, o que importa, nesta sede e ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo do Trabalho proceder a um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, com vista à articulação dos factos em falta quanto aos dias concretos de trabalho suplementar e dos subsídios que peticiona, bem como os valores que peticiona em concreto. O Autor, espontaneamente e em resposta à contestação, procedeu à concretização de alguns factos que não tinha feito na petição inicial, o que é inadmissível em sede de resposta, e que não satisfaz a pretensão do Tribunal de uma petição inicial aperfeiçoada. 85. A resposta, nos termos em que foi apresentada não é admissível, pois apenas lateralmente responde às excepções apresentadas e ao pedido reconvencional apresentado, aproveitando para concretizar factos que oportunamente não tinha feito. Uma vez que o Tribunal determinará o aperfeiçoamento da petição inicial, a que se seguirá nova oportunidade de contestação e, caso seja admissível, resposta, entende-se que é de desentranhar e eliminar informaticamente a resposta apresentada pelo Autor em 30 de Abril de 2024 (referência 39233652), o que se determina.” 86. No entanto, sem que a fundamentação aposta seja bastante decide pelo desentranhamento de duas das peças articuladas pelo Autor designadamente a Reconvenção e posteriormente a Petição Inicial Aperfeiçoada e os requerimentos probatórios. 87. Analisados os articulados do Autor é possível inferir que o que existe de inovatório em face do articulado inicial é precisamente esta concretização, dos dias e horários trabalhados sem que do mesmo resulte qualquer alteração de substância ao pedido inicialmente formulado. 88. Na boa verdade conforme ficou dito anteriormente, Por não dispor de contabilidade organizada, o pedido do Autor foi, e continua a ser, efectuado em molde genérico nos termos do n.º 1 alíneas a), b) e c) do artigo 556 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 2 alínea a) 12 do Código de Processo do Trabalho, por não ter sido ainda possível determinar com exactidão o montante devido e a sua extensão. 89. Pois que a Ré apesar do ónus da prova que sobre ela impende por força do artigo 344º do Código Civil e da posição, naturalmente, privilegiada em que se encontra, muito embora haja junto aos autos a requerida documentação, designadamente, recibos do vencimento, folhas de ponto com o registo de presença do autor desde o inicio do contrato, organização e escalas de trabalho referente ao mesmo período, e informado se está vinculada a IRCT e qual. 90. Fê-lo de forma descontextualizada, a monte, e sem concretizar a finalidade ou justificação que lhe dê sentido. 91. Neste contexto, carecida de justificação ou esclarecimento impede a pronúncia do Autor acerca da sua admissibilidade ou impugnação pelo que reitera o vertido nos documentos juntos aos autos e dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 92. Conforme resulta do artigo 573 do Código Civil: “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”. 93. Acrescendo o artigo 574º do Código Civil que “1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência. 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.” 94. E ainda o artigo 575.º Código Civil: “que as disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.” 95. Pelo exposto: 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. 96. Veja-se a propósito o artigo 147.º do Código Processo Civil o qual contempla que: “1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. 2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada” 97. Nesta conformidade, seria importante a Ré articular e precisar qual o sentido que lhe (à documentação anexa) atribui, designadamente, qual o registo de presença /ausência do Autor, as escalas de organização e distribuição do horário do trabalhador desde o inicio do contrato; quais os períodos de férias gozados pelo Autor e a legislação aplicada. 98. O artigo 588 n.º 1 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão” 99. Aqui aplicável ex vi n.º 3 do artigo 60º do Código de Processo do Trabalho: “Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código” 100. Concorda o Autor com a identificação do objecto do litígio e a enunciação elencada, designadamente: - A forma de cessação do contrato de trabalho existente entre as partes e a existência de créditos do Autor; - Da licitude da forma de cessação do contrato; - Da existência de créditos a título de trabalho suplementar; - Da existência de crédito do Autor a título de subsídio de Natal; - Da existência de períodos de férias do Autor por gozar; - Da existência do crédito da Ré pela falta de pré-aviso do Autor. Considera, porém, ser de acrescer a seguinte: - Existência de créditos a título de Subsídio de férias e ou os seus proporcionais; - Existência de créditos a título de Subsídio de Natal e ou os seus proporcionais; - Existência de créditos a título de subsídio de turno; - Existência de créditos emergentes e diferenças salariais resultantes da legislação aplicada; - Incumprimento da legislação prevista para a organização dos tempos de trabalho e descanso do Autor por parte da Ré.» A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, em 12-03-2025, pugnando pela sua improcedência. Foi decidida a admissão dos dois recursos a que antes se fez referência, bem como a sua apreciação conjunta, tendo, por outro lado, sido decidida a não admissão de outro recurso interposto pelo Autor de outros despachos proferidos antes da prolação da sentença (cfr. apensos A e B). Em 21-05-2025, pela Relatora foi proferido o seguinte despacho: «Recurso interposto a 10.02.2025 da sentença proferida nestes autos com a ref.ª citius 41894604: Com as alegações de recurso apenas podem ser juntos documentos no circunstancialismo a que alude 651º do CPC (Código de Processo Civil) aplicável ex vi do art. 87º, n.º 1 do CPT (Código de Processo de Trabalho). No caso em apreço, os “documentos” que o recorrente pretende que sejam juntos traduzem-se na reprodução total ou quase total deste processo, pelo que não são admissíveis, o que se decide. Custas a cargo do recorrente que se fixam em 1 UC, art. 443º do CPC em conjugação com o art. 27º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficia. * Corre termos nesta Relação o processo 481/24.7-AT8BRR.L1, sendo a aqui Relatora a 1ª Adjunta. Da consulta do processo, no sistema citius, resulta que foi já proferida decisão singular. Sucede, porém, que foi, entretanto, apresentado um requerimento de reclamação para a Conferência, o qual não se mostra ainda decidido. Assim, e porque a decisão aí a proferir poderá ter influência neste processo determina-se que, uma vez proferida decisão relativamente ao requerimento supra referido seja cópia da mesma junta a este processo e aberta conclusão.» Por requerimento de 24-05-2025, o Apelante veio reclamar de tal despacho para a conferência. Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência de ambos os sobreditos recursos admitidos nos autos. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver 2.1. Cabe, antes de mais, decidir da reclamação do Apelante apresentada em 24-05-2025, relativamente ao despacho da Relatora de 21-05-2025, nos termos do art. 652.º, n.ºs 3 e 4 do CPC. Por outro lado, sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar as questões ali decididas nos termos delimitados pelas respectivas conclusões, de acordo com o disposto nos arts. 627.º, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do CPC, cabe ainda decidir: - se devia ter sido admitida a prestação de novas declarações de parte pelo Autor (recurso interposto em 23-11-2024, do despacho de 20-11-2024); - se a invocação de abandono do trabalho pela Ré equivale a despedimento ilícito do Autor, com a consequente condenação da mesma na reintegração do Autor e no pagamento das retribuições desde o despedimento até trânsito em julgado da sentença, e improcedência da reconvenção (conclusões 1.ª a 64.ª do recurso interposto da sentença). 2.2. Com efeito, por um lado, a sentença não foi impugnada por qualquer uma das partes quanto ao demais peticionado pelo Autor na acção, isto é, a título de retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal. Por outro lado, transitada em julgado a decisão que não admitiu o recurso que o Autor interpôs de outros despachos proferidos antes da prolação da sentença, os mesmos têm força obrigatória dentro do processo por efeito do caso julgado (art. 620.º do CPC). Finalmente, porque o Apelante, no seu recurso da sentença, alude aqui e ali a depoimentos prestados, há que sublinhar que o art. 640.º do CPC, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Da norma em epígrafe, conjugadamente com o disposto nos arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do CPC, resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte[1]: - especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas; - e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o Apelante, nas conclusões, não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, apenas fazendo alusões genéricas e vagas, sem qualquer reporte aos concretos factos enunciados na sentença como provados e não provados, isto é, em suma, sem delimitação do objecto do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em violação dos citados arts. 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. a) do CPC. Acresce que tal ónus também não se mostra observado no corpo das alegações, onde, por outro lado, até por decorrência da mencionada omissão, o Recorrente igualmente não indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto que fossem (mas não foram) impugnados, nem os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham tal decisão diversa, nem, assim, as passagens da gravação quanto aos depoimentos (se fosse o caso). Em suma, o Apelante não observa os sobreditos ónus legais que lhe cabia observar, limitando-se a uma impugnação global, conjunta e indistinta de facto e de direito, em violação do citado art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 2, al. a) do CPC. Por conseguinte, rejeita-se o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso o Recorrente a tivesse em vista, posto que não é claro, ficando prejudicado o seu conhecimento[2]. 2.3. Em face do exposto, não cabe resolver quaisquer outras questões, para além das acima indicadas no ponto 2.1.. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1 – Foi emitido ao Autor, em 17 de Janeiro de 2023, um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%, com base na Tabela Nacional de Incapacidades – Anexo I. 2 – O Autor encontrava-se a trabalhar para a empresa Powershield, aqui Ré, em 24 de Julho de 2023, com contrato sem termo, o qual teve início através de contrato de trabalho a termo certo e reduzido a escrito. 3 - O Autor foi contratado pela Ré para iniciar funções em 27 de Janeiro de 2022. 4 – O Autor passou a trabalhar sob a direcção, autoridade e supervisão da Ré com a categoria de Vigilante. 5 - O Autor, na empresa Powershield, prestou actividade em vários postos de trabalho na área do Montijo, dos quais, Carmonti, Zippy, Worten. 6 - O Autor trabalhou até ao dia 9 de Outubro de 2023 na Worten Montijo e depois ficou em casa sem qualquer informação por parte da empresa do ponto de situação, telefonando todos os dias. 7 – O Autor não tinha férias marcadas para este período, mas foi informado pela empresa que se considerava de férias de 10 a 27 de Outubro de 2023. 8 - No dia 30 de Outubro de 2023 o Autor recebeu uma carta registada para apresentar-se dia 04 de Novembro de 2023, com alteração do seu posto de trabalho para Setúbal, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Serve a presente para comunicar a V. Exa. da alteração do seu local de trabalho. A presente escala inicia em 04/11/2023, nas instalações do cliente CITRI – Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, S.A., sito em Av. Rio Guadiana, Lote 1, Parque Industrial Sapec Bay, 2910-453 Setúbal, conforme a escala em anexo. Sem outro assunto de momento, apresentamos os melhores cumprimentos.” 9 - O Autor apresentou-se nas instalações Carmonti no dia 3 de Novembro de 2023, pelas 23h00, na presença dos vigilantes S. e DD, com o intuito de aí prestar a sua actividade. 10 - Ligou para a central de segurança para dar entrada e foi-lhe negada a entrada pelos Srs. PL e VT. 11 – Em 17 de Novembro de 2023, o Autor recebeu uma carta da Ré com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Serve o presente para informar V/ Excelência que nas datas abaixo, não houve registo de horas de trabalho ou qualquer comunicação de existência de impedimento de trabalho. 04/11/2023 a 10/11/2023 Pelas razões supra mencionados, requeremos, com o máximo de urgência o envio dos comprovativos de impedimento de trabalho, caso não se cumpra, presumir-se-á não haver da sua parte intenção de retomar o trabalho, permitindo-nos considerar que V/ Excelência abandonou o trabalho. Agradecendo toda a colaboração prestada por V.Exa., subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.” 12 - No dia 20 de Novembro de 2023, o Autor recebeu uma carta da Ré com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Serve a presente para informar V. Exa. da rescisão do Contrato de Trabalho mantido entre a Powershield SA e V. Exa. com data efetiva a 20 de Novembro de 2023. Apesar de ter sido enviada no dia 10/11/2023 uma carta registada (RL 2029 9008 5 PT) para sua morada, a solicitar as justificações das faltas, até data de hoje não foi obtida qualquer tipo de resposta, assim presume-se, de acordo com o artigo 403º da Lei 93/2019, que V. Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, permitimo-nos considerar que V. Exa. se encontra definitivamente desvinculado do contrato de trabalho que nos unia, por motivo de abandono do trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.” 13 – O Autor tem certificado de incapacidade temporária para o trabalho para o período de 01 a 30 de Novembro de 2023, datado de 09 de Novembro de 2023. 14 – O Autor tem certificado de incapacidade temporária para o trabalho para o período de 01 a 30 de Dezembro de 2023, datado de 07 de Dezembro de 2023. 15 – O Autor tem certificado de incapacidade temporária para o trabalho para o período de 31 de Dezembro de 2023 a 29 de Janeiro de 2024, datado de 28 de Dezembro de 2023. 16 – O Autor tem certificado de incapacidade temporária para o trabalho para o período de 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2024, datado de 30 de Janeiro de 2024. 17 – O Autor não recebeu o proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2023. 18 - O Autor gozou 27 dias de férias em 2023. 19 - Os Vigilantes são uma necessidade permanente da Ré conforme resulta do seu objecto social. 20 – O Autor recebeu 15 dias de subsídio de férias em Fevereiro de 2023 e 15 dias de subsídio de férias em Julho de 2023. 21 e 22 - O Autor não respondeu à carta da Ré referida em 8, nada disse, nada pediu, nada justificou e não compareceu no local de trabalho que lhe foi atribuído pela Ré naquela carta. (alteração nos termos do ponto 3.5.) 23 – O Autor não justificou as faltas dadas ao serviço, apesar da carta enviada pela Ré e referida em 11. 24 – A retribuição base do Autor é de € 864,96. 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: a) No ano de 2017 o Autor teve problemas psiquiátricos devido ao trabalho na empresa de segurança ANERSEGURANÇA por falta de pagamentos e lhe fazerem a “vida negra” para ver se desistia do trabalho. b) O Autor intentou uma acção contra a empresa de segurança ANERSEGURANÇA e ganhou a acção mas não recebeu a sua indemnização porque a mesma foi declarada insolvente. c) A incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso foi reconhecida em 2021 e decorre de um problema psiquiátrico que o Autor passou por causa do trabalho. d) Entre os dias 10 e 18 de Outubro de 2023, por não saber o que fazer devido a falta de informação por parte da empresa e do Sr. VT, o Autor teve uma crise psiquiátrica, tendo de ir ao médico pedir medicação. e) O Autor informou o Sr. VT, seu supervisor, por chamada telefónica, que a médica tinha passado baixa médica no dia 09 de Novembro de 2023. 3.3. Como acima consignado, cabe decidir da reclamação que o Apelante apresentou em 24-05-2025, relativamente ao despacho da Relatora de 21-05-2025. Em tal despacho, por um lado, não se admitiram os documentos juntos pelo Apelante com as alegações de recurso, por não se verificarem os pressupostos do art. 651.º do CPC, na medida em que aqueles se traduzem na reprodução total ou quase total deste processo. Resulta do estabelecido no citado art. 651.º do CPC, conjugadamente com o art. 425.º do mesmo diploma legal, que as partes apenas podem juntar às alegações os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, estando em causa “documentos” que reproduzem actos anteriormente praticados e devidamente documentados no processo, tanto basta para concluir que não ocorre a mencionada impossibilidade ou necessidade, antes se verificando a prática ilícita de um acto inútil (art. 130.º do CPC). Por outro lado, determinou-se no aludido despacho da Relatora que, tendo sido proferida decisão singular no apenso A, e apresentado entretanto um requerimento de reclamação para a conferência, ainda não decidido, fosse oportunamente junta cópia da decisão que incidisse sobre tal requerimento e aberta conclusão, por tal decisão poder ter influência neste processo. Ora, estando em causa no apenso A decisão sobre a admissão de dois recursos interpostos pelo Autor de despachos proferidos antes da prolação da sentença, incluindo do recurso interposto em 23-11-2024 do despacho de 20-11-2024, e sobre a sua apreciação conjunta com o recurso interposto da sentença, é por demais evidente que – como afirmado no despacho reclamado – aquela decisão poderia ter influência no processo principal, como efectivamente teve, por um lado, ao admitir o recurso interposto em 23-11-2024 do despacho de 20-11-2024, e a sua apreciação conjunta com o recurso aqui interposto da sentença, e, por outro lado, ao entender diferentemente quanto ao outro recurso interposto pelo Autor. Em face do exposto, impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada pelo Apelante em 24-05-2025. 3.4. Cumpre agora apreciar se merece provimento o recurso que o Apelante interpôs do despacho que não admitiu a prestação de novas declarações de parte pelo Autor. Conforme decorre do consignado no Relatório supra, verifica-se que, em 2-11-2024, o Autor requereu que as suas declarações de parte incidissem sobre a matéria ínsita nos temas de prova enunciados e admitidos, e que, tendo prestado as declarações de parte na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 5-11-2024, veio requerer em 14-11-2024 nova prestação de declarações de parte finda a produção da prova testemunhal, à mesma matéria, sem explicitação de qualquer razão para tanto. Nessa sequência, em 20-11-2024 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 14 de Novembro de 2024: A diligência de prova em causa, declarações de parte do Autor, já foi requerida e já foi realizada, não estando legalmente prevista a sua repetição, que se afigura ao Tribunal inadmissível, termos em que vai indeferida. Notifique.» Vejamos. Estabelece o art. 466.º do CPC: 1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. A remissão constante do n.º 2 para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). Isso não obsta, obviamente, a que, de acordo com o princípio do inquisitório, o juiz diligencie pela prestação dos esclarecimentos que objectivamente se imponham pela parte que já tenha prestado declarações em momento anterior (arts. 411.º, 452.º, n.º 1 e 466.º, n.º 2 do CPC). Porém, na situação em apreço, o Autor limitou-se a requerer nova prestação de declarações de parte, à mesma matéria (da qual, aliás, apenas subsiste com interesse, atento o objecto do recurso interposto da sentença, a relativa à forma de cessação do contrato de trabalho), e não a prestação de quaisquer concretos esclarecimentos das declarações já prestadas, que se impusessem pelas razões que indicasse, que igualmente não se vislumbram. Em face do exposto, impõe-se a improcedência do recurso em apreço por falta de fundamento legal. 3.5. Por último, cabe decidir se a invocação de abandono do trabalho pela Ré equivale a despedimento ilícito do Autor, com a consequente condenação da mesma na reintegração do Autor e no pagamento das retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, e improcedência da reconvenção. Antes de mais, porém, afigura-se a este Tribunal que merecem reparo os seguintes enunciados da factualidade considerada como provada: 21 - O Autor não respondeu à carta da Ré referida em 8, nada disse, nada pediu, nada justificou e não compareceu por diversos dias seguidos no local onde deveria ter exercido as respectivas funções laborais. 22 - Em vez de se apresentar no local de trabalho que lhe foi atribuído pela Ré, o Autor de forma unilateral, em violação de uma instrução da respectiva entidade empregadora, decidiu apresentar-se nas instalações de outra Cliente da Ré. Na verdade, a decisão sobre a matéria de facto pressupõe que recaia sobre factos. Dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Por outro lado, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a mesma solução deve ser dada a respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, sempre que integrem o thema decidendum, por se reconduzirem a juízos de valor que o tribunal deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova. Ora, não obstante a eliminação da norma mencionada no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se mantém válido aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados. Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos à luz das normas jurídicas aplicáveis[3]. Posto isto, e atendendo a que os presentes autos incluem no thema decidendum a sub-questão de saber se o Autor tinha a obrigação de se apresentar ao trabalho no local que lhe foi indicado pela Ré na carta mencionada no ponto 8, entende-se que não podem constar dos enunciados em apreço as expressões de cariz conclusivo que por si sós facultam a solução jurídica da mesma. Por conseguinte, os pontos 21 e 22 dos factos provados, expurgados dos juízos de valor, passam a ter a seguinte redacção: «O Autor não respondeu à carta da Ré referida em 8, nada disse, nada pediu, nada justificou e não compareceu no local de trabalho que lhe foi atribuído pela Ré naquela carta.» Vejamos, então, como enquadrar os factos provados à luz do direito aplicável. Estabelece o art. 403.º do Código do Trabalho: Abandono do trabalho 1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º. Desta disposição legal decorre que são dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: - um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; - um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, na intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Assim, antes de mais, é suposto que o trabalhador esteja numa situação de faltas injustificadas, seja por carência de motivo atendível, seja por falta de comunicação, mas, ainda, é também necessário que o trabalhador assuma um comportamento concludente, no sentido de evidenciar que, de facto, quis pôr termo ao contrato de trabalho, embora sem proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto do empregador. No entanto, através da presunção de abandono do trabalho estabelecida no n.º 2 do preceito em análise, cuja base consiste na falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, o legislador veio libertar o empregador de provar o elemento subjectivo, pois, provados aqueles elementos da presunção de abandono, passa a incumbir ao trabalhador a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência, conforme consta do n.º 4. Como decorre do exposto e se afirma expressamente no n.º 3 do preceito em referência, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, tacitamente declarada por este ao empregador, pelo que a comunicação ali prevista não integra um facto constitutivo do mesmo, tratando-se apenas de um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador. Em jeito de síntese, pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2012, proferido no processo n.º 499/10.7TTFUN.L1.S1[4]: “I - Nos termos do disposto no artigo 403.º do CT/2009, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de o não retomar (n.º 1), presumindo-se esse abandono “em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2). II - O abandono do trabalho corresponde à denúncia (tácita) do contrato por banda do trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera se invocado, como tal, pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção. III - A figura do abandono do trabalho analisa-se em dois elementos estruturantes: um, objectivo, consistente no incumprimento voluntário do contrato, que na generalidade dos casos se traduz na ausência/não comparência do trabalhador no local e tempo de serviço (o trabalhador deixa de se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, incumprindo o vínculo com a sua ausência voluntária e prolongada); outro, subjectivo, traduzido no animus extintivo, que se capta através de algo que o patenteie ou que se exteriorize em factos que, de acordo com a lei, “com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o trabalho”. IV – Demonstrados os factos que constituem a base da presunção prevista no n.º 2 da norma (a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos e a inexistência/falta de qualquer informação sobre os motivos dessa ausência), funciona, em benefício do empregador, a presunção do abandono, na plena configuração da previsão constante do n.º 1, que apenas poderia ser ilidida pelo trabalhador nos termos e pela única via prevista no n.º 4 do mesmo art. 403.º.” Retornando ao caso sub judice, resulta da factualidade provada, por um lado, que, quando o Autor recebeu da Ré a carta a invocar a cessação do contrato por abandono do trabalho, em 20 de Novembro de 2023, já tinham decorrido 10 dias úteis seguidos de ausência ao serviço, sem nada responder, dizer, pedir ou justificar à Ré, na sequência da carta que recebera desta, em 30 de Outubro, para se apresentar ao trabalho no dia 4 de Novembro nas instalações do cliente CITRI em Setúbal, de acordo com a escala de serviço em anexo a tal carta[5], e isto apesar de, em 17 de Novembro, ter recebido outra carta da Ré no sentido de enviar os comprovativos de impedimento de trabalho, sob pena de se considerar haver intenção de não retomar o trabalho e abandono do trabalho. Por outro lado, provou-se que o Autor se apresentou nas instalações do cliente Carmonti no dia 3 de Novembro, ou seja, em local e em dia diferentes dos indicados pela Ré na carta que o Autor recebeu em 30 de Outubro de 2023. O Apelante justifica a sua conduta com o que estava estabelecido no contrato de trabalho. Ora, compulsado tal contrato[6], consta expressamente da cláusula 4.ª que o local de trabalho do Autor é nas instalações do cliente onde a Ré exercer a sua actividade, inicialmente na Carmonti, Montijo, mas aceitando o Autor “as mudanças de local de trabalho que lhe forem ordenadas pela Empregadora, o que se justifica pelo princípio da rotatividade inerente à natureza da atividade desta, de que o Trabalhador tem perfeito conhecimento, e pelas características das funções para as quais é contratado.” Quanto ao horário de trabalho, consta da cláusula 5.ª, além do mais, que “o Trabalhador obriga-se a cumprir o horário que lhe seja atribuído a todo o momento pela Empregadora, justamente atenta a circunstância da atividade desta ser desenvolvida em termos de grande rotatividade temporal e espacial, comprometendo-se o Trabalhador a trabalhar em regime de turnos ou, ainda, em regime diurno, noturno ou misto, de acordo com as exigências do serviço.” Assim, atento o disposto no art. 193.º, n.º 1 do Código do Trabalho e na cláusula 17.ª, n.º 1 do CCT celebrado entre a AES e o STAD e outro, publicado no BTE n.º 17/2017 e com revisão publicada no BTE n.º 48/2018 – que se estabeleceu na cláusula 12.ª do contrato de trabalho como sendo o aplicável –, o Autor devia apresentar-se ao trabalho para exercer as suas funções de Vigilante nas instalações do cliente CITRI em Setúbal, uma vez que as partes tinham acordado que o local de trabalho era nas instalações de qualquer cliente da Ré, inicialmente a Carmonti mas podendo a Ré afectá-lo a qualquer outro, sendo certo que ultimamente até era a Worten Montijo e não a Carmonti. Por outro lado, é despropositada e inócua a comparência do Autor no dia 3 de Novembro, uma vez que o mesmo devia apresentar-se ao trabalho no referido cliente no dia 4 de Novembro, pelas 00h00, para cumprir o turno até às 8h00, seguidamente nos dias 7, 8, 9, 10 e 11, no turno das 16h00 às 00h00, e depois nos dias 13, 14, 15 e 16, no turno das 8h00 às 16h00, nos termos da carta recebida em 30 de Outubro e da escala de serviço anexa à mesma, em conformidade com o disposto no art. 212.º, n.º 1 do Código do Trabalho, nas cláusulas 22.ª, 23.ª e 24.ª do mencionado CCT e na cláusula 5.ª do contrato de trabalho. De qualquer modo, não tendo o Autor se apresentado ao trabalho no local indicado, nem em qualquer outro, a partir do dia 4 de Novembro, ou seja, durante 10 dias úteis seguidos, e sem informar a Ré do motivo da ausência, tanto basta para que se opere a presunção de abandono do trabalho a que se refere o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho, que o Autor não logrou ilidir nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal[7]. Em face do exposto, improcede necessariamente também o recurso que o Apelante interpôs da sentença. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em: - indeferir a reclamação que o Apelante apresentou em 24-05-2025, relativamente ao despacho da Relatora de 21-05-2025, mantendo-se este; - julgar improcedente a apelação que o Apelante interpôs em 23-11-2024, do despacho de 20-11-2024, confirmando-se este; - julgar improcedente a apelação que o Apelante interpôs da sentença, confirmando-se esta. Custas pelo Apelante. Lisboa, 13 de Maio de 2026 Alda Martins Eugénia Maria Guerra Manuela Fialho _______________________________________________________ [1] V. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129. [2] Cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 20-02-2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, de 13/11/2019, proferido no processo n.º 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, e de 19-03-2024, proferido no processo n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). [4] Disponível em www.dgsi.pt. [5] Documento 8 junto com a petição inicial. [6] Documento 7 junto com a petição inicial. [7] V., ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2018, proferido no processo n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. |