Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
545/24.7PESNT-H.L1-9
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME
REBUS SIC STANTIBUS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (Da responsabilidade do Relator)
I – O reexame da prisão preventiva não constitui uma reapreciação ex novo dos respetivos pressupostos, visando apenas aferir da subsistência ou atenuação superveniente das exigências cautelares.
II – A substituição da medida de coação pressupõe a verificação de factos novos ou supervenientes, relevantes, que alterem o juízo prognóstico que fundamentou a decisão inicial, nos termos do artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
III – Não assumem natureza superveniente os elementos documentais posteriores que apenas comprovam realidades já existentes à data da aplicação da medida.
IV – A invocação de inserção familiar, profissional e habitacional, já verificada à data da decisão inicial e no contexto da qual se desenvolveram os factos indiciados, não é, por si só, apta a afastar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
V – Mantendo-se inalteradas as circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva, e não se mostrando a obrigação de permanência na habitação adequada e suficiente, deve aquela medida ser mantida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório
I – Identificação do Processo
No processo n.º 545/24.7PESNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, foi proferido despacho em 1 de setembro de 2025 que apreciou o pedido apresentado pelo arguido AA de revogação da medida de coação de prisão preventiva.
Nesse despacho, o tribunal indeferiu a revogação requerida e determinou a manutenção da prisão preventiva, entendendo que as circunstâncias invocadas pelo arguido — designadamente a sua inserção familiar e profissional e a alegada dependência da mãe idosa — não constituem factos novos suscetíveis de alterar o estatuto coativo, por se reportarem a situações já existentes e ponderadas aquando da aplicação inicial da medida. Considerou ainda que o exercício de atividade laboral no estabelecimento prisional não afasta nem mitiga os fundamentos cautelares anteriormente afirmados.
Concluiu, assim, que se mantêm válidos e atuais os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, não tendo os elementos entretanto juntos aos autos abalado a forte indiciação criminal nem os perigos processuais previamente assinalados, decidindo manter o arguido sujeito a essa medida de coação ao abrigo dos artigos 213.º e 215.º do Código de Processo Penal.
II – Não se conformando com esta decisão, o arguido AA interpõe recurso do despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva, após ter requerido a sua revogação ou substituição, na sequência do reexame previsto após a dedução de acusação. O recorrente sustenta que deixaram de se verificar os pressupostos cautelares que justificaram a aplicação da medida, defendendo que não existe perigo de fuga, de perturbação do processo ou de continuação da atividade criminosa, e que a prisão preventiva viola os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade consagrados nos arts. 193.º, 202.º e 204.º do CPP, bem como os arts. 27.º e 32.º da Constituição.
Como fundamentos concretos, o recorrente invoca essencialmente a sua integração social, familiar e profissional, alegando trabalhar desde 2004 na mesma empresa e juntar contrato de trabalho e declaração da entidade patronal que atestam o seu bom comportamento e responsabilidade profissional.
Sustenta ainda uma situação humanitária relevante, afirmando que é o único filho e principal cuidador da mãe, de 83 anos, que é surda-muda e doente oncológica, dependendo dele para comunicação e acompanhamento em consultas médicas. Para demonstrar tal situação juntou relatório social elaborado por serviços de ação social, no qual se refere a existência dessa limitação comunicacional e a relevância do arguido como elemento essencial de apoio à mãe.
O recorrente sustenta ainda que alguns desses elementos documentais são posteriores à decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, pelo que deveriam ter sido considerados como factos novos no reexame da medida. Invoca também que a acusação já foi deduzida, pelo que entende não subsistirem os perigos processuais que justificariam a manutenção da prisão preventiva.
Com base nesses argumentos, pede que o despacho recorrido seja revogado e que a prisão preventiva seja substituída por medida de coação menos gravosa, preferencialmente apresentações periódicas no OPC, ou subsidiariamente obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
III – Notificado do recurso interposto, o Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Em síntese, sustentou que a decisão de 1-09-2025 que manteve a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo. Considera o Ministério Público que os factos imputados ao arguido se encontram fortemente indiciados, com base nos elementos probatórios recolhidos em inquérito, designadamente imagens de videovigilância, depoimentos de testemunhas e relatos dos elementos policiais intervenientes.
Defende ainda que se mantêm os pressupostos cautelares da medida, em particular o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza violenta dos factos imputados e às circunstâncias da sua prática. Acrescenta que a gravidade dos crimes indiciados e a forma de execução revelam uma personalidade com propensão para a prática de ilícitos, circunstância que reforça o risco de reiteração criminosa.
Entende igualmente que nenhuma das medidas de coação menos gravosas sugeridas pelo recorrente — designadamente apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica — se mostra adequada para acautelar tais perigos, sendo a prisão preventiva a única medida proporcional e eficaz no caso concreto.
Conclui, por isso, que a decisão recorrida não violou qualquer norma legal ou constitucional, devendo o recurso ser julgado improcedente e mantida a prisão preventiva do arguido.
IV - Por despacho de 27 de outubro de 2025, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA do despacho de 01.09.2025 que lhe manteve a prisão preventiva, por se mostrar a decisão recorrível, ter o recorrente legitimidade e ter sido o recurso interposto em tempo.
Foi ainda determinado que o recurso subisse imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. c), 408.º, 411.º e 522.º do Código de Processo Penal.
V-Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram os mesmos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no qual sufraga a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância, entendendo que se mantêm os pressupostos da prisão preventiva, designadamente os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não se justificando a sua substituição por medida de coação menos gravosa.
Notificado o arguido para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Entretanto, por despacho de 27 de janeiro de 2026, proferido neste Tribunal da Relação, foi determinada a solicitação à 1.ª instância da remessa de diversas peças processuais relevantes, designadamente a ata do primeiro interrogatório judicial que aplicou a prisão preventiva e a promoção do Ministério Público que a antecedeu, bem como outros elementos processuais necessários à apreciação do recurso.
Não tendo sido inicialmente satisfeita tal solicitação, por despacho de 26 de fevereiro de 2026 foi determinada insistência junto da 1.ª instância, inclusive através de contacto telefónico, para a remessa urgente das peças requeridas, com vista à regular instrução do recurso.
Na sequência dessas diligências, foram logo remetidas e juntas aos autos as peças solicitadas, designadamente o auto de primeiro interrogatório judicial do arguido realizado nos dias 9 e 10 de abril de 2025 e a promoção do Ministério Público datada de 9 de abril de 2025, que antecedeu a realização do referido interrogatório e a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
*
Importa decidir.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria relevante para a decisão
1. No âmbito do inquérito n.º 545/24.7PESNT, o arguido AA foi apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos dias 9 e 10 de abril de 2025, perante o Juízo de Instrução Criminal de Sintra.
2. Na promoção do Ministério Público de 9 de abril de 2025, que antecedeu esse interrogatório, foi imputada ao arguido, em coautoria com outros arguidos, a prática de factos ocorridos em ... de ... de 2024, num restaurante situado em ..., no contexto de atuação coletiva associada a elementos ligados ao ... denominado ...”, e que tem nesta parte a seguinte conteúdo (transcrição):
«(…)
APRESENTAÇÃO A PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDOS DETIDOS
Considerando que o caso impõe a aplicação de uma medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência, determina-se que se apresente os arguidos AA, BB, CC, DD e EE.
Efectivamente, resulta dos elementos probatórios já recolhidos nos autos que:
1. O ... denominado ...” foi criado em ...de 1992, na sequência da cisão de outro ... do ... apelidado “...”.
2. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, FF, BB, CC, DD, EE e AA aderiram ao referido ... e/ou revêem-se no mesmo, perfilhando dos ideais dos seus pares.
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com indivíduos de identidade ainda desconhecida, que também fazem parte e/ou se revêem nos ideais do apontado ..., acederam a artigos pirotécnicos, nomeadamente potes de fumo, petardos, tachas e foguetes vulgarmente conhecidos por “flashlight”.
4. Em dia não apurado, mas anterior a ...-...-2024, um grupo de indivíduos pertencentes ao ...” organizou um jantar de Natal para adeptos do …, no restaurante “...”, sito na ..., pertencente à sociedade “...”, da qual HH é sócio-gerente.
5. Nessa sequência, no dia ...-...-2024, cerca de 300 indivíduos que fazem parte e/ou se revêem no ... denominado ...”, entre os quais FF, BB, CC, DD, EE e GG, em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se para o aludido restaurante, munidos dos referidos artigos pirotécnicos, com o propósito de os introduzir e utilizar no interior do referido espaço fechado.
6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com os referidos indivíduos de identidade ainda desconhecida, sabiam que os mencionados artigos de pirotecnia eram aptos a libertar gases tóxicos e asfixiantes e que poderiam atingir a integridade física dos colaboradores e funcionários daquele estabelecimento, bem como dos demais clientes e outros presentes, designadamente crianças e idosos, e ainda causar estragos e iniciar chama, caso entrassem em contacto com materiais inflamáveis, conformando-se com tal resultado.
7. No dia ...-...-2024, pelas 22h50, no interior do restaurante “...”, FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com vários indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar, pertencentes ao ... denominado ...”, participaram no aludido jantar de Natal.
8. Na mesma ocasião, encontravam-se também no interior do referido estabelecimento cerca de 200 pessoas que não pertenciam ao aludido grupo, entre as quais crianças e idosos, em jantares que decorriam em simultâneo.
9. De seguida, FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida pertencentes ao dito grupo, começaram a entoar, em viva voz, cânticos alusivos ao ....
10. Aproveitando-se da sua superioridade numérica, FF, BB, CC, DD, EE e GG, por si e/ou por intermédio e juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida também pertencentes ao ...”, em conjugação de esforços e intentos e com divisão previamente acordada de tarefas entre eles, acederam ao armazém reservado aos funcionários do estabelecimento e retiraram do seu interior várias garrafas de bebidas brancas e espirituosas de variadas marcas, no valor total de €500,00, que integraram na respectiva esfera patrimonial, sem efectuar o respectivo pagamento, apropriando-se das mesmas sem o conhecimento e consentimento do respectivo proprietário e contra a sua vontade.
11. Após, a Polícia de Segurança Pública foi contactada para prestar auxílio e repor a ordem, tendo os agentes II e JJ acorrido de imediato ao local, entrando no interior do estabelecimento.
12. Nessa sequência, os agentes KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU, em exercício de funções e devidamente uniformizados, também se deslocaram para o referido estabelecimento, munidos de capacete e colete balístico.
13. Aí chegados, os agentes QQ, PP, RR, SS, OO e TT deslocaram-se para o interior do restaurante para proceder à retirada dos indivíduos que faziam parte do identificado grupo ...”, que se encontravam a provocar estragos e a apropriar-se indevidamente de bens, bem como para salvaguardar a integridade dos clientes e demais presentes.
14. Por sua vez, o agente UU permaneceu na via pública, junto da viatura policial estacionada na rotunda aí existente, para cortar o acesso ao restaurante, situado a cerca de 150 metros.
15. E os agentes KK, MM, LL e NN deslocaram-se para junto da porta do restaurante e efectuaram uma linha de contenção para reposição da ordem pública, permanecendo lado a lado, com alguma distância entre si, de frente para a via pública, de forma a permitir a saída ordenada dos clientes ainda no interior e impedir o acesso de terceiros.
16. Em seguida, os agentes II e JJ saíram do interior do estabelecimento e deslocaram-se para junto de KK, MM, LL e NN, que permaneciam no exterior.
17. No momento em que se aperceberam da chegada dos elementos policiais ao interior do estabelecimento, os arguidos FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, formularam o propósito de impedir os agentes da Polícia de Segurança Pública de desempenharem os actos legítimos relativos a essas funções, nomeadamente a total evacuação do estabelecimento, a cessação dos desacatos, a reposição da ordem e tranquilidade públicas e a segurança e protecção das pessoas e bens ali existentes, atingindo, para o efeito, se necessário, a integridade física dos agentes, movidos por intenso sentimento de impunidade e desrespeito pela autoridade, aproveitando-se da sua superioridade numérica.
18. Acto contínuo, os mesmos arguidos, simultaneamente com outros indivíduos do referido grupo, em conjugação de esforços e intentos e com total indiferença pela saúde e integridade física de terceiros, deflagraram vários potes de fumo de cores vermelha e amarela no interior do restaurante, causando uma nuvem de fumo, disparando o alarme de incêndio e provocando pânico e mal-estar físico entre os demais clientes aí presentes, nomeadamente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, face às dificuldades respiratórias e à perda total de visibilidade no interior do espaço.
19. Em seguida, os mesmos arguidos, juntamente com indivíduos do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, deflagraram, pelo menos, três foguetes coloridos vulgarmente conhecidos por “flashlight” e tochas no interior do estabelecimento, conformando-se com a possibilidade de provocar estragos no seu interior e agravamento do mal-estar físico dos clientes aí presentes, o que sucedeu.
20. Acto contínuo, começaram de imediato a arremessar objectos, nomeadamente pratos, talheres, garrafas, copos e jarras pertencentes à sociedade “...”, contra os agentes QQ, PP, RR, SS, OO e TT, os quais foram atingidos.
21. Em consequência directa e necessária dessa actuação, os referidos objectos partiram-se e ficaram inutilizados, provocando estragos no valor total de €1.800,00.
22. Nessa sequência, os agentes QQ, PP, RR, SS, OO e TT deram ordem de evacuação do estabelecimento, ordenando a FF, BB, CC, DD, EE, GG, aos indivíduos de identidade ainda desconhecida do aludido grupo e aos demais clientes que aí se encontravam para abandonarem o restaurante e cessarem os desacatos.
23. Nisto, os arguidos FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com alguns dos indivíduos pertencentes ao ... denominado ...”, saíram do referido espaço levando consigo copos de vidro, garrafas de vidro, jarras de vidro e pratos pertencentes ao restaurante “...”, sem o consentimento e contra a vontade da sociedade proprietária.
24. Após, os mesmos arguidos, juntamente com os demais indivíduos de identidade ainda não apurada do ... denominado ...”, permaneceram no exterior do estabelecimento.
25. Assim, nessas circunstâncias de tempo e lugar, pelas 23h25, FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com vários indivíduos pertencentes ao ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, prosseguiram na execução do plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, de impedirem os agentes da Polícia de Segurança Pública de desempenharem os actos legítimos relativos às suas funções, nomeadamente a total evacuação do espaço, a cessação dos desacatos, a reposição da ordem e tranquilidade públicas e a segurança e protecção das pessoas e bens ali existentes.
26. Em execução de tal propósito, o arguido GG recolheu uma garrafa de vidro que se encontrava no solo e, com a mão esquerda, arremessou-a contra os agentes KK, MM, LL e NN, que se encontravam junto da porta do estabelecimento, tendo a mesma caído no solo junto dos mesmos, os quais foram atingidos com estilhaços de vidro.
27. E, actuando em conjugação de esforços e intentos com GG e com os demais indivíduos cujas identidades não se lograram apurar que fazem parte do ... denominado ...”, o suspeito FF dirigiu-se para junto de uma viatura táxi que aí se encontrava e apanhou do solo um objecto de vidro não concretamente apurado, semelhante a um copo, ocultando em seguida o rosto com uma peça de roupa preta.
28. Acto contínuo, o suspeito FF, com a mão direita, arremessou o referido objecto de vidro contra os agentes KK, MM, LL e NN, atingindo KK na mão direita.
29. Após, o suspeito FF encetou fuga e, ao passar junto de uma viatura policial da Polícia de Segurança Pública, desferiu um pontapé no veículo.
30. De imediato, também o arguido BB, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos GG e FF e com os indivíduos cujas identidades ainda não se lograram apurar do ... denominado ...”, agarrou um copo de vidro com a mão direita e arremessou-o contra os agentes II, KK, MM, LL e NN, caindo o mesmo no solo junto destes, que foram atingidos com estilhaços de vidro.
31. Nessa sequência, o agente KK deslocou-se para o interior do estabelecimento por se encontrar ferido.
32. Após, os agentes QQ, PP, RR, SS, OO e TT deslocaram-se para o exterior do estabelecimento para prestar auxílio aos agentes que se encontravam junto da porta.
33. Acto contínuo, FF, BB, CC, DD, EE e GG, em conjugação de esforços e intentos com os indivíduos do referido grupo, proferiram em voz alta as expressões “filhos da puta”, “vocês são uns filhos da puta”, “bófias de merda”, “polícias de merda” e “cabrões de merda”, dirigidas aos agentes II, KK, LL, MM, NN, JJ, OO, PP, QQ, RR, SS e TT.
34. Nesse instante, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos acima identificados, o arguido CC apanhou um prato que se encontrava no solo e arremessou-o contra os agentes QQ, PP, RR, SS, OO e TT, os quais se encontravam a descer as escadas existentes no exterior do estabelecimento.
35. De imediato, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos acima identificados, DD apanhou um objecto não concretamente apurado, mas semelhante a uma lata, e arremessou-o com a mão esquerda contra os agentes QQ, PP, RR, SS, OO e TT, que se encontravam de costas voltadas.
36. Após, DD encetou fuga, entrando para os lugares traseiros da viatura da marca Peugeot, de cor cinza, matrícula ..-SS-.., abandonando em seguida o local.
37. Nessa sequência, um indivíduo de identidade desconhecida que fazia parte do grupo do ... apelidado de ...”, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos acima identificados, agarrou num copo de vidro com a mão direita e arremessou-o contra o agente QQ, atingindo-o na zona da cabeça, coberta com o capacete, causando-lhe dores e hematomas.
38. De imediato, o arguido EE saiu do parque de estacionamento para a via pública, segurando com a mão direita uma garrafa de vidro.
39. No momento em que avistou JJ, agente da Polícia de Segurança Pública, de costas voltadas, o arguido EE, em conjugação de esforços com os demais arguidos acima identificados, aproximou-se dele por detrás, arremessando a referida garrafa de vidro contra o corpo do ofendido, logrando atingi-lo na zona das costas, causando-lhe dores e lesões.
40. De imediato, um dos indivíduos de identidade desconhecida que fazia parte do grupo de adeptos do ... apelidado de ...”, em conjugação de esforços e intentos com os demais arguidos, apanhou a garrafa que EE tinha utilizado previamente para atingir o agente JJ e arremessou-a contra QQ, PP, RR, SS, OO e TT, atingindo um dos agentes.
41. Após, vários indivíduos pertencentes ao ... denominado ...”, que permaneciam no exterior do estabelecimento, em conjugação de esforços com os arguidos acima identificados, começaram sucessivamente a arremessar vários objectos, nomeadamente copos de vidro e pratos retirados do interior do estabelecimento, contra os agentes II, JJ, KK, MM, LL, NN, QQ, PP, RR, SS, OO e TT, que permaneciam no local no exercício das suas funções.
42. Em consequência directa e necessária da actuação do suspeito FF, que agiu em conjugação de esforços e intentos com os arguidos BB, CC, DD, EE e GG e com os indivíduos de identidade ainda desconhecida pertencentes ao ... denominado ...”, o ofendido KK sofreu dores e lesões, apresentando uma ferida incisa na face anterior da mão direita com cerca de 4 centímetros, com ruptura completa do tendão extensor de D2 do dedo indicador, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica para reconstrução do referido tendão e encontrando-se de baixa desde ...-...-2024.
43. Em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos FF, BB, CC, DD, EE e GG, juntamente com os indivíduos de identidade ainda desconhecida pertencentes ao ... denominado ...”, os ofendidos II, MM, NN, JJ, OO e QQ sofreram dores e lesões.
44. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na ..., o arguido GG tinha na sua posse e disponibilidade diversos objectos alusivos ao ... e ao ...”, um telemóvel, bem como um pedaço de haxixe com o peso de 78,66 gramas, uma faca de cozinha com vestígios de produto estupefaciente e uma balança de precisão.
45. O arguido GG entrou na posse do aludido haxixe em circunstâncias não apuradas e decidiu mantê-lo na sua posse, destinando aquele produto estupefaciente à venda a terceiros.
46. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na ..., o arguido BB tinha na sua posse e disponibilidade vestuário, um telemóvel, objectos alusivos ao grupo ...” e dois petardos.
47. No dia ...-...-2025, pelas 07h35, no interior da residência sita na ..., o arguido CC tinha na sua posse e disponibilidade vestuário, um telemóvel e diversos artigos pirotécnicos, designadamente um “flash light”, um artefacto pirotécnico sem marca, um artefacto pirotécnico preto sem marca e sete potes de fumo vermelhos, objectos semelhantes aos utilizados no dia dos factos.
48. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na ..., DD tinha na sua posse e disponibilidade diversas peças de vestuário trajadas no dia dos factos e um telemóvel.
49. No dia ...-...-2025, pelas 09h20, no interior da Esquadra da Polícia de Segurança Pública da ..., sita na ..., o arguido EE tinha na sua posse um telemóvel da marca iPhone, modelo 15 Pro Max, de cor preta.
50. No dia ...-...-2025, no interior do quarto da residência sita na ..., o arguido EE tinha na sua posse e disponibilidade uma camisola de cor preta da marca Burberry, com as insígnias “BURBE”, a qual foi trajada pelo mesmo no dia dos factos.
51. Ao agirem do modo descrito, os arguidos FF, BB, CC, DD, EE e GG, por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade ainda desconhecida pertencentes ao ... denominado ...”, actuaram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazerem seus os aludidos objectos que se encontravam no interior do estabelecimento, o que efectivamente conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono.
52. Ao atirarem e partirem os objectos que se encontravam no interior do estabelecimento comercial, nomeadamente pratos e garrafas, e ao causarem estragos na decoração do restaurante, os mesmos arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, com o propósito de estragar e inutilizar tais objectos e causar o correspondente prejuízo patrimonial, no valor de €1.800,00, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, conformando-se com esse resultado.
53. Ao deflagrarem vários potes de fumo, petardos, tachas e dois foguetes coloridos vulgarmente conhecidos por “flash light” no interior do estabelecimento, os mesmos arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, com o propósito de libertarem gases tóxicos, bem sabendo que criavam perigo para a saúde dos colaboradores e funcionários do estabelecimento, dos clientes aí presentes, nomeadamente crianças e idosos, e dos agentes da Polícia de Segurança Pública ali presentes, dadas as dificuldades respiratórias daí decorrentes, conformando-se com tal resultado.
54. Ao agirem do modo descrito, os mesmos arguidos, por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida pertencentes ao ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos e em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, sabiam que II, JJ, KK, MM, LL, NN, QQ, PP, RR, SS, OO e TT eram agentes da Polícia de Segurança Pública em exercício de funções, e mesmo assim quiseram molestá-los fisicamente com o propósito de impedi-los de praticar actos legítimos relativos a essas funções, nomeadamente a reposição da ordem e tranquilidade públicas e a segurança e protecção das pessoas e bens ali existentes, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem em superioridade numérica e movidos por intenso sentimento de impunidade e desrespeito pela autoridade.
55. Ao actuarem do modo descrito, os mesmos arguidos, por si e/ou juntamente com vários indivíduos de identidade desconhecida pertencentes ao ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos e em execução de plano previamente elaborado e/ou a que aderiram, sabiam que KK era agente da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções, e agiram com o propósito concretizado de o molestar fisicamente, provocando-lhe dores e lesões, como efectivamente sucedeu.
56. Ao agirem do modo descrito, os mesmos arguidos previram como possível que a sua conduta era adequada a causar as dores e lesões supra referidas no ofendido KK, conformando-se com tal resultado, sendo tais lesões causa directa e necessária da afectação grave da capacidade de trabalho do ofendido.
57. Os arguidos FF, BB, CC, DD, EE e GG, por si e/ou juntamente com os demais indivíduos do ... denominado ...”, em conjugação de esforços e intentos, ao proferirem as expressões acima referidas, bem sabiam que II, JJ, KK, MM, LL, NN, QQ, PP, RR, SS, OO e TT eram agentes da Polícia de Segurança Pública, que se encontravam no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e quiseram atingi-los na sua estima e consideração e na sua dignidade profissional, logrando fazê-lo.
58. Os arguidos FF, BB, CC, DD, EE e GG, por si e/ou juntamente com os demais indivíduos do ... denominado ...”, ao actuarem do modo supra descrito, agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, de comum e prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos, aceitando cada um os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
59. Ao agir do modo descrito em 44, o arguido GG actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que é proibido transportar, guardar, deter e vender a referida substância, cuja natureza, características, composição e efeitos conhecia, bem sabendo que a detenção e venda desse produto lhe eram vedadas por lei, por não estar autorizado para o efeito.
Pelo exposto, os arguidos BB, CC, DD, EE e GG encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
– 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal;
– 1 crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal;
– 1 crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
– 1 crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal;
– 12 crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 184.º, conjugados com o artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal;
– 1 crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, conjugado com o artigo 144.º, alínea b), do Código Penal, na pessoa de KK.
O arguido GG encontra-se ainda fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, devidamente conjugados com os artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal.
(…)»
3. Por decisão proferida em 10 de abril de 2025, no termo do primeiro interrogatório judicial, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se considerar existirem fortes indícios da prática dos crimes e perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, com a seguinte fundamentação (transcrição):
« (…)
II – Factos indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos acima descritos nesta acta, também constantes da promoção do Ministério Público que acompanhou a apresentação dos arguidos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos.
III – Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV – Crimes fortemente indiciados e molduras penais abstractas
Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos, em co-autoria material, de:
– 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal;
– 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal;
– 1 (um) crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
– 1 (um) crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal;
– 12 (doze) crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 184.º, conjugados com o artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal;
– 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, conjugado com o artigo 144.º, alínea b), do Código Penal, na pessoa de KK.
O arguido GG encontra-se também fortemente indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma legal, devidamente conjugados com os artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal.
V – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base na conjugação das diversas imagens de videovigilância disponíveis, nos depoimentos das testemunhas que se encontravam no local e nos relatos dos elementos policiais que ao mesmo acorreram.
Note-se que os arguidos foram todos identificados como participantes nos factos, enquanto arremessavam garrafas ou outros objectos, tendo igualmente sido reconhecidos pelos elementos policiais que se deslocaram ao local.
Por outro lado, o vestuário que lhes foi apreendido na execução dos mandados de busca coincide com aquele que pode ser visualizado nas imagens de videovigilância do estabelecimento de restauração.
Sobre a respectiva responsabilização no lançamento de artefactos pirotécnicos releva a circunstância de terem sido apreendidos, na posse dos arguidos BB e CC, artigos em tudo idênticos àqueles que foram detonados no estabelecimento de restauração.
Aliás, é sabido que grupos idênticos àquele aqui em análise se fazem acompanhar deste tipo de artefactos pirotécnicos nos mais variados locais por eles frequentados, designadamente recintos desportivos, sendo do conhecimento público que eventos desportivos de futebol vêm sendo interrompidos devido à utilização desses artefactos.
Naturalmente, poder-se-á argumentar que os arguidos não foram vistos ou localizados pelas câmaras de segurança a deflagrar artefactos.
Contudo, não se pode deixar de ponderar que o grupo em causa usa o caos que cria em ambientes públicos, com centenas e por vezes milhares de pessoas, para procurar diluir as suas responsabilidades, numa actuação em tudo semelhante àquela que o Código Penal decidiu denominar de bando, na alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º.
Embora esta categoria esteja sobretudo pensada para aplicação no âmbito dos crimes contra o património, o comportamento de indivíduos agrupados de forma organizada não pode deixar de ser considerado como uma forma de co-autoria, pois o escopo das reuniões em que se fazem acompanhar de artefactos pirotécnicos e outros, mais do que participar em eventos desportivos ou outros, como este, é o de provocar a desordem generalizada.
Daí que procurem sistematicamente ajuntamentos de pessoas para fazer deflagrar artefactos e praticar outros factos tipicamente classificados como crime em redor das reuniões previamente combinadas.
O comportamento individual de cada um dos arguidos, ao participar no grupo e nos eventos agendados, pressupõe a adesão aos actos que vão sendo praticados por uns e por outros, que são por eles esperados e queridos, assim amplificando o efeito desses comportamentos e proporcionando o referido caos, no qual acreditam encontrar o anonimato que os isentará de responsabilidades.
Não se pode excluir, é certo, que alguns membros do grupo não pretendam este tipo de comportamentos.
No entanto, os arguidos aqui identificados neles participaram de forma activa.
Em concreto, foi possível identificar estes arguidos, não constituindo circunstância desresponsabilizadora a de muitos outros também terem intervindo e aderido à mesma actuação sem que pudessem ter sido identificados.
Como afirmado, os arguidos foram claramente identificados a participar nos tumultos por eles provocados, assim como dispunham de artefactos idênticos, tudo indiciando fortemente a respectiva participação nos ilícitos praticados.
Os arguidos exerceram o seu direito ao silêncio, nada havendo a concluir dessa circunstância, nem a favor nem em desfavor dos mesmos.
Teve-se, assim, em consideração, os elementos de prova que acompanharam a apresentação dos arguidos e que efectivamente sustentam fortemente a indiciação dos factos que lhes são imputados, nomeadamente:
Testemunhal:
– HH, melhor identificado a fls. 117 a 118;
– VV, melhor identificado a fls. 226;
– QQ, melhor identificado a fls. 151 a 152;
– II, melhor identificado a fls. 152 a 153;
– KK, melhor identificado a fls. 154 a 156;
– LL, melhor identificado a fls. 157 a 159;
– MM, melhor identificado a fls. 160 a 162;
– NN, melhor identificado a fls. 162 a 165;
– JJ, melhor identificado a fls. 166 a 168;
– OO, melhor identificado a fls. 169 a 171;
– PP, melhor identificado a fls. 172 a 174;
– SS, melhor identificado a fls. 449 a 450;
– RR, melhor identificado a fls. 451 a 453;
– TT, melhor identificado a fls. 454 a 456;
– UU, melhor identificado a fls. 457 a 458.
Prova por reconhecimento:
– Auto de reconhecimento pessoal de fls. 306 a 307;
– Auto de reconhecimento pessoal de fls. 334 a 335;
– Auto de reconhecimento pessoal de fls. 367 a 368;
– Auto de reconhecimento pessoal de fls. 437 a 438.
Pericial:
– Relatórios de peritagem de fls. 433 a 426.
Documental: toda a constante dos autos, nomeadamente:
– Auto de notícia de fls. 3 a 4;
– CD de fls. 11;
– Suportes fotográficos de fls. 12 a 18;
– Aditamentos n.os 5, 6 e 11;
– Pen’s de fls. 22;
– Autos de visionamento de fls. 23 a 43, 44 a 51, 52 a 63, 64 a 73, 74 a 79, 80 a 89, 90 a 96, 97 a 108 e 109 a 115;
– DVD com autos de visionamento e respectivos anexos;
– Certidão de registo comercial de fls. 119 a 120;
– Aditamento n.º 2, de fls. 132;
– Aditamento n.º 12, de fls. 134;
– Relatórios médicos de fls. 137 a 140 e 144 a 145;
– Relatórios de comparação de fotogramas de fls. 192 a 195, 197 a 200, 202 a 204, 206 a 209 e 211 a 213;
– Cotas de fls. 196, 201, 205, 210, 214 e 235;
– Relatórios de comparação constantes de DVD de fls. 215;
– Suporte fotográfico de fls. 216 a 220;
– DVD contendo informação da comunicação social de fls. 221;
– Aditamento n.º 13 de fls. 226 a 227 e ainda fls. 223;
– Informação do IMTT de fls. 228;
– Certificados de registo criminal de fls. 259 a 270;
– Auto de busca e apreensão de fls. 291 a 293;
– Guia de entrega de fls. 294;
– Teste rápido de fls. 295;
– Reportagem fotográfica de fls. 296 a 299;
– Folhas de suporte de fls. 300, 301, 302 a 305, 332 a 333, alínea C), 342, 390 a 391 e 398;
– Auto de busca e apreensão de fls. 326 a 328;
– Reportagem fotográfica de fls. 329 a 331;
– Auto de busca e apreensão de fls. 359 a 361;
– Reportagem fotográfica de fls. 362 a 366;
– Auto de busca e apreensão de fls. 387 a 389;
– Auto de busca e apreensão de fls. 396 a 397;
– Auto de apreensão de fls. 413 a 414;
– Relatório de comparação de fotogramas de fls. 418 a 423;
– Guia de entrega de fls. 426.
VI – Perigos indiciados
Um dos crimes aqui em causa, que mais danos pessoais vem provocando, consistente no lançamento doloso de artefactos pirotécnicos contra concentrações consideráveis de pessoas, demonstra grande energia criminosa, premeditação e associação a grupos que a isso se dedicam de forma sistemática.
Tanto mais quando, no caso concreto, os arguidos actuaram lançando esses artefactos em ambiente fechado, de restauração, frequentado não apenas por pessoas com melhores capacidades de resistência e reacção, mas também por crianças, idosos e outras pessoas fragilizadas, criando perigo de incêndio e libertando gases perigosos.
Tudo isto foi praticado com o mero escopo de satisfazer uma vontade pessoal de participar em actos que sabiam serem susceptíveis de causar graves danos e incómodos aos demais presentes.
Destacou a defesa que os arguidos se encontram inseridos socialmente e desempenham actividades profissionais.
Ora, sendo assim, e certo que não prestaram quaisquer declarações, pelo que é em absoluto desconhecido o seu concreto modo de vida ou inserção familiar, não pode deixar de se notar que a respectiva culpa será tanto mais intensa quanto maior seja a desnecessidade de praticar factos ilícitos e de se inserirem em grupos de pares que sistematicamente procuram a desordem, a criação de tumultos e a perpetração de ofensas à integridade física contra terceiros, quer sejam forças policiais, quer sejam outros que tiveram a infelicidade de pretender assistir a uma simples partida de futebol ou de frequentar um restaurante escolhido por aqueles para comemorar uma efeméride colectiva ou um aniversário em família.
E porque assim é, isto é, porque este comportamento sistemático lesivo de direitos de terceiros é praticado por mero prazer da sua prática, como se de uma actividade lúdica se tratasse, não se pode deixar de ter por seguro que os arguidos voltarão a praticar factos idênticos, tanto mais que dois deles guardavam nas suas habitações artefactos pirotécnicos, sem que outra explicação plausível se possa aventar para tal posse.
Por outro lado, não se pode olvidar que o crime de resistência e coacção, tipificado no artigo 347.º do Código Penal, que os arguidos inequivocamente praticaram e incentivaram a praticar, por actos isolados de cada um deles na participação colectiva de todos os demais, constitui criminalidade violenta para efeitos do disposto no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, vindo sendo praticado no âmbito de organizações aparentemente desportivas, como se de acto lúdico se tratasse, pelo que é de esperar que venham a adoptar comportamentos idênticos nas próximas reuniões do género em que participem, o que não é tolerável pela comunidade.
Apesar de só o arguido GG registar antecedentes criminais, por práticas ilícitas distintas, relacionadas com tráfico e consumo de estupefacientes ou álcool, o que é ilustrativo do descontrolo pessoal em que se encontra, o ambiente criminógeno em que se vêm movendo todos os arguidos, espelhado na prática dos factos fortemente indiciados, reforça a convicção de que voltarão a praticar factos idênticos, imbuídos de um forte sentimento de impunidade.
Estas circunstâncias apontam para um muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, com consequências potencialmente desastrosas e intoleráveis para a comunidade em geral.
VII – Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público para todos os arguidos.
Oposição das respectivas defesas, nos termos registados em áudio.
VIII – Medida de coacção adequada
Face aos crimes fortemente indiciados, ao avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como às circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva se revela proporcional, necessária e adequada ao caso concreto.
Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente, pois os arguidos revelam, na sua actuação, que não se deixam intimidar pela intervenção ou presença policial.
Contrariamente ao disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares, já que os arguidos não manifestam qualquer intenção de retornar ao respeito pelo direito ou de obedecer a controlos meramente remotos, sendo certo que o ambiente familiar não se apresenta suficientemente contentor em face da factualidade fortemente indiciada que lhes é imputada.
IX – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que os arguidos GG, BB, CC, DD e EE aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
(…)»
4. Posteriormente, por despacho de 13 de agosto de 2025, foi reapreciada a situação processual do arguido, tendo sido entendido que se mantinham os pressupostos que haviam determinado a aplicação da prisão preventiva.
5. Por despacho de 1 de setembro de 2025, proferido no âmbito do reexame da medida de coação, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, por se considerar que as circunstâncias invocadas pelo arguido não constituíam factos novos suscetíveis de alterar o estatuto coativo anteriormente fixado, com a seguinte fundamentação (transcrição):
«O arguido requereu a revogação da prisão preventiva a que se encontra sujeito, alegando que é sujeito inserido familiarmente, dependendo a sua mãe idosa da sua assistência parental, e socialmente, trabalhando antes e depois da sua reclusão à ordem dos presentes autos.
O Ministério Público opôs-se, pugnando que não existem alterações de facto e de direito quanto aos pressupostos da aplicação da prisão preventiva.
Cumpre decidir.
Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão relatado pelo Desem. António Condesso, em 08.03.2008, in www.dgsi.pt
: «I - As decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam.»
Ora, as razões invocadas pelo arguido para a revogação da prisão preventiva são anteriores à decisão judicial da sua aplicação, dizem respeito à sua condição de vida familiar e social e foram atendidas na deliberação da decisão judicial dessa medida de coação, daí não terem a virtualidade de fundamentar uma alteração do estatuto coativo.
Apenas a alegação de que o arguido trabalhará no estabelecimento prisional constitui facto novo que não foi considerado na decisão da prisão preventiva. Todavia, a ocupação laboral do arguido em estabelecimento prisional não é facto que elimine ou sequer mitigue a forte indiciação criminal e cautelar que fundamentou a prisão preventiva, tanto assim que a sua alegada inserção no mercado de trabalho antes da reclusão não fundamentou anteriormente a preterição da prisão preventiva por outra medida de coação não privativa da liberdade.
Termos em que:
– se indefere a revogação da prisão preventiva; e
– porquanto se mantêm válidos, atuais e eficazes os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido requerente a prisão preventiva, cujo prazo máximo de duração não foi ultrapassado, considerando que os elementos de prova carreados para os autos desde o último reexame da medida de coação não infirmaram nem abalaram a forte indiciação do(s) crime(s) e dos perigos assinalados para o efeito, decide-se manter o arguido preso preventivamente (cf. arts. 213.º e 215.º do Código de Processo Penal).»
6. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão, e com a motivação do recurso, o arguido juntou diversos documentos destinados a demonstrar a sua inserção social e a sua situação familiar, designadamente:
a) contrato de trabalho celebrado com a sociedade “...” Celebrado a ...-...-2004;
b) declaração da entidade patronal, atestando o vínculo laboral e o desempenho profissional do arguido desde ...-...-2004;
c) declaração clínica relativa à mãe do arguido, designadamente comprovativa da sua situação de saúde e acompanhamento hospitalar de 24-4-2025; e
d) relatório social relativo à situação pessoal e familiar do arguido e da sua mãe de 24-4-2025.
7. Tais documentos já constavam do processo e foram apreciados pelo Juiz de Instrução Criminal na decisão aqui recorrida que manteve a medida de coação de prisão preventiva.
II-2 – Delimitação do objeto do recurso e questão prévia
Nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, das conclusões do recorrente resulta que cumpre apreciar:
- Saber se ocorreu atenuação superveniente das exigências cautelares, de modo que a medida de obrigação de permanência na habitação (OPH) se mostre adequada e suficiente, sendo a manutenção da prisão preventiva violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Apreciando:
Dispõe o artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que:
“Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.”
A norma consagra, em matéria de medidas de coação, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, significando que a decisão é modificável apenas se se alterarem as circunstâncias de facto ou de direito que lhe serviram de fundamento.
Importa, porém, sublinhar, no entanto, que não se trata de reapreciação plena da decisão inicial, nem de um novo juízo autónomo sobre a adequação da medida, mas antes da verificação de factos novos, supervenientes e relevantes, capazes de alterar o juízo prognóstico anteriormente formulado.
A jurisprudência tem sido absolutamente constante neste entendimento, onde os tribunais superiores tem reafirmado de forma uniforme que a alteração da medida de coação depende da modificação relevante das circunstâncias que estiveram na base da sua aplicação, não sendo admissível a substituição com fundamento em elementos já ponderados na decisão inicial, isto é, a prisão preventiva só deve ser afastada quando se verifica, de facto, a atenuação ou desaparecimento das exigências que lhe deram causa.
É o caso, v.g., do Ac. de 26.04.2023 do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 267/21.0JELSB-W1, que defende a impossibilidade de alteração de medida de coação com base em factos já ponderados na decisão inicial, onde afirma expressamente que “isso significa que, durante o período de vigência legalmente estabelecido, apenas quando constatada uma modificação das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, a medida poderá e deverá ser alterada, mas só perante uma modificação das circunstâncias se pode revogar ou substituir a medida de coação aplicada [cfr. artigos 212.º e 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica que advém de julgados contraditórios, que abalam os valores de certeza ou segurança jurídica que estão na base do caso julgado.
No mesmo sentido, novamente o Tribunal da Relação de Lisboa, agora no Acórdão de 04.11.2020, Proc. 2103/22.1T9LSB-B.L1-52, confirma que a alteração da medida depende da mudança factual ou jurídica superveniente, referindo que «(…) a alteração duma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art. 212.º/3CPP), o que quer dizer que as medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (que pode ser lida como " permanecendo as coisas como estão " ou "enquanto as coisas estão assim”), ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida. Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respetivos requisitos, a que a própria lei determina que o juiz proceda oficiosamente pelo menos a cada três meses (art. 213.ºCPP), assim também nos quadros dos art.s 211.º e 212.ºCPP “pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo”. (neste sentido, Fernando Monterroso, Acórdão do TRGuimarães, de 10setembro2012, NUIPC 48/12.2GAVNF-B.G1 disponível in www.dgsi.pt/jtrg, citando Maia Gonçalves em anotação 2 ao art. 212.ºCPP, p. 460, onde nos é dito que as medidas de coação não são imutáveis, porquanto ”pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.”) [tal condição, com cunho no Direito Privado como exteriorização da teoria da imprevisão, introduz uma exceção à regra pacta sunt servanda (que deve ser lida como “os contratos existem para serem cumpridos”), “para significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de um negócio jurídico de execução sucessiva ou prolongada no tempo, legitima o incumprimento da obrigação pela outra parte, a alteração nas condições da execução das obrigações que sejam seu objeto imediato ou a cessação dos seus efeitos”; uma vez importado o conceito para o Direito Penal e Processual Penal, desde logo, visa “justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coação, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar [que as medidas de coação], à exceção do TIR, só perduram enquanto se mantiverem inalteradas as exigências cautelares do caso e os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida, que em caso algum podem ser substituídas ou revogadas, sem que tenha havido alteração dos pressupostos em que se fundou a sua aplicação”. – neste sentido, em modo de recensão e com particular clareza que aqui tentamos sumariar, Cristina Almeida e Sousa, Acórdão do TRLisboa, 17junho2020, NUIPC 83/15.9PJLRS-N.L1, inédito, onde jurisprudência e doutrina podem ser colhidas; João Gomes de Sousa, Acórdão do TRÉvora, de 29janeiro2013, NUIPC 204/12.3GBMMN-B.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre; Eduarda Lobo, Acórdão do TRPorto, de 23novembro2022, NUIPC 104/22.9PAVCD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].»
Também o Tribunal Constitucional tem entendido que a revisão das medidas de coação se rege por um critério de alteração substancial das circunstâncias, e assim tem afirmado, também de forma consistente, que a decisão que aplica uma medida de coação não faz caso julgado formal em sentido técnico, mas goza de estabilidade enquanto se mantiverem as circunstâncias que a fundamentaram, pelo que a sua alteração depende de modificação relevante da base fáctica ou jurídica – cf. por todos e nesse sentido o Acórdão n.º 72/2025 do Tribunal Constitucional3.
No fundo, em termos constitucionais, o que está em causa é a compatibilização entre o direito à liberdade (art. 27.º da CRP), e a necessidade de tutela das finalidades cautelares do processo penal.
E de facto, o Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da proporcionalidade exige controlo periódico, mas não impõe reexame ex novo quando nada se alterou, isto é, a exigência constitucional é a verificação da atualidade dos pressupostos, não a sua repetição formal.
A doutrina é igualmente clara neste mesmo sentido.
De facto, v,g., como refere Germano Marques da Silva, as medidas de coação são decisões provisórias fundadas num juízo de prognose quanto à verificação dos perigos processuais, podendo ser alteradas quando se modifiquem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação (Curso de Processo Penal - III, 1994).
Também como refere Paulo Pinto de Albuquerque, a revogação ou substituição de medida de coação depende da alteração relevante das circunstâncias que fundamentaram a decisão anterior, não constituindo o mecanismo previsto no artigo 212.º, n.º 3, do CPP uma reapreciação livre ou sucessiva da decisão já proferida (Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, artigos 1.º a 240, 2023, p. anotação ao art. 212.º).
No fundo, toda esta jurisprudência e doutrina revelam-se absolutamente uniformes: a alteração ou substituição de uma medida de coação — designadamente da prisão preventiva — não constitui uma reapreciação autónoma e desvinculada da decisão anteriormente proferida, mas antes depende da verificação de uma modificação relevante, superveniente e objetivamente demonstrável das circunstâncias de facto ou de direito que estiveram na base da sua aplicação.
A decisão cautelar, embora provisória e não coberta por caso julgado formal em sentido estrito, goza, no entanto, de estabilidade enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos que a legitimaram, funcionando o reexame como controlo da atualidade desses pressupostos e não como nova decisão ex novo.
Vejamos a subsunção a fazer ao caso concreto:
Feito este enquadramento normativo, jurisprudencial e doutrinal, importa agora apreciar se, no caso concreto, ocorreu ou não qualquer modificação relevante das circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, suscetível de justificar a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação.
Recorde-se que, no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 9 e 10 de abril de 2025, o tribunal de instrução considerou fortemente indiciada a prática, pelo arguido, dos crimes que lhe foram imputados, tendo entendido verificar-se, designadamente, o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigos esses que, face à natureza e gravidade dos factos indiciados e ao contexto em que ocorreram, não poderiam ser suficientemente acautelados mediante a aplicação de medidas de coação não detentivas.
Com base nessa avaliação, foi então determinada a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, por se ter entendido que nenhuma das demais medidas previstas na lei se revelava adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso.
Posteriormente, no âmbito do reexame da medida de coação, por despacho de 1 de setembro de 2025, o juiz de instrução procedeu à verificação da subsistência dos respetivos pressupostos, tendo concluído que não havia ocorrido qualquer alteração relevante das circunstâncias que haviam fundamentado a aplicação da prisão preventiva, razão pela qual determinou a manutenção dessa medida.
É precisamente esta decisão que se encontra sob recurso.
Ora, analisadas as conclusões do recorrente, verifica-se que o arguido sustenta essencialmente que a sua situação pessoal, familiar e profissional justificaria a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, invocando, para o efeito, os documentos que juntou com a motivação do recurso.
Sucede, porém, que — como já se deixou exposto na apreciação da questão prévia — tais documentos não podem ser considerados por este tribunal, por não terem sido apresentados ao juiz de instrução nem terem integrado o conjunto de elementos apreciados nas decisões que aplicaram e mantiveram a medida de coação.
Assim, a apreciação do presente recurso deve ser efetuada exclusivamente à luz dos elementos que estavam disponíveis no processo no momento em que foi proferida a decisão recorrida.
Ora, perante esse quadro factual e probatório, não se vislumbra qualquer modificação relevante das circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a verificar — como lhe competia — se se mantinham ou não os pressupostos que haviam determinado a aplicação da medida de coação, tendo concluído, de forma fundamentada, que os perigos cautelares anteriormente identificados se mantinham inalterados.
Acresce que esta conclusão é igualmente sustentada pela posição assumida pelo Ministério Público, quer na resposta apresentada na primeira instância, quer no parecer emitido já neste Tribunal da Relação.
Com efeito, o Ministério Público defendeu que os factos imputados ao arguido se encontram fortemente indiciados, com base nos elementos probatórios recolhidos no inquérito, designadamente imagens de videovigilância, depoimentos testemunhais e demais elementos constantes dos autos, sustentando ainda que se mantêm os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não sendo adequada a substituição da prisão preventiva por qualquer medida de coação menos gravosa.
E, analisados os autos, não se vislumbra fundamento que permita divergir desse entendimento.
Na verdade, não foi invocado nem demonstrado qualquer facto novo, superveniente e relevante, suscetível de alterar o juízo de prognose que esteve na base da aplicação da prisão preventiva.
Com efeito, ainda que não seja rigoroso interpretar a decisão recorrida, em termos absolutos, no sentido de que todos os documentos invocados pelo arguido já se encontravam formalmente juntos ao processo no momento da decisão inicial de aplicação da medida de coação de prisão preventiva — sendo certo que alguns deles são, enquanto suporte documental, posteriores a esse momento —, tal circunstância não assume, mesmo nessa leitura, relevo decisivo, como pretende o recorrente, para efeitos da verificação do pressuposto previsto no artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o que releva não é a data formal da junção do documento, mas antes a natureza — nova ou não — da realidade factual que o mesmo visa comprovar, podendo, aliás, ter sido esse o entendimento subjacente à decisão recorrida.
De fato, no caso vertente, verifica-se que os elementos documentais apresentados reportam-se a circunstâncias que já existiam à data da aplicação da prisão preventiva, designadamente:
– a situação laboral do arguido, titulada por contrato de trabalho já vigente à data do primeiro interrogatório judicial;
– a situação de saúde da mãe e a alegada necessidade de apoio familiar;
– as condições de inserção habitacional e social do recorrente.
Tratam-se, assim, de realidades pretéritas, não supervenientes, que já integravam o quadro factual existente à data da decisão de 10 de abril de 2025, e que poderiam — e deveriam — ter sido oportunamente alegadas pelo arguido no âmbito do primeiro interrogatório judicial, no qual optou por exercer o seu direito ao silêncio, não trazendo ao processo quaisquer elementos relativos à sua situação pessoal, familiar ou profissional, ainda que tais circunstâncias não se encontrassem, em todos os casos, documentalmente densificadas nos autos.
Por outro lado, e decisivamente, importa sublinhar que a decisão de aplicação da prisão preventiva não assentou na ausência de inserção familiar, profissional ou habitacional do arguido, mas antes na forte indiciação dos factos, na gravidade da atuação imputada, no contexto de atuação grupal e organizada e, sobretudo, na verificação de um intenso perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Ademais, o tribunal, na decisão recorrida, teve expressamente em consideração esse quadro, concluindo — e bem — que tais circunstâncias não são aptas a afastar ou sequer mitigar os perigos cautelares anteriormente afirmados, não permitindo, por isso, formular um juízo de prognose favorável que justifique a substituição ou revogação da medida de coação aplicada, tanto mais que o arguido já dispunha dessas mesmas condições pessoais, familiares e profissionais à data da prática dos factos fortemente indiciados, não tendo elas impedido a adoção do comportamento criminoso que lhe é imputado.
Assim, conclui-se, ainda que os documentos ora invocados tivessem sido considerados na sua integralidade no momento da decisão inicial, não teriam aptidão para alterar o juízo de prognose cautelar então formulado.
Deste modo, a eventual interpretação no sentido de que a decisão recorrida enferma de alguma imprecisão ao referir que tais elementos já haviam sido ponderados — não sendo, aliás, inequívoco que se reporte aos concretos documentos — não afeta a validade do juízo decisório efetuado, porquanto, em qualquer caso, não se verifica qualquer alteração superveniente relevante das circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Mantêm-se, por conseguinte, inalterados os pressupostos de facto e de direito que sustentaram a medida de coação aplicada.
Consequentemente, não se verifica qualquer atenuação superveniente das exigências cautelares que permita concluir que a obrigação de permanência na habitação se mostra adequada e suficiente para acautelar os perigos anteriormente identificados.
Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva não viola os princípios da necessidade, adequação ou proporcionalidade, antes se mostrando conforme aos critérios estabelecidos nos artigos 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, bem como às exigências constitucionais decorrentes do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, por isso, o recurso interposto pelo arguido.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo integralmente a decisão recorrida que determinou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva; e
2. Condenar ainda em custas o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Notifique.
Comunique de imediato à 1.º Instância.
*
Lisboa, 19-03-2026,
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Juiz Desembargador Dr. Joaquim Manuel da Silva
1ª Adjunta: Juiz Desembargadora: Dra. Marlene Fortuna
2ª Adjunto: Juiz Desembargadora: Dr. Ivo Nelson Caires B. Rosa

Voto vencido
Não acompanho a decisão que fez vencimento pelos seguintes fundamentos:
O despacho recorrido diz o seguinte: “Ora, as razões invocadas pelo arguido para a revogação da prisão preventiva são anteriores à decisão judicial da sua aplicação, dizem respeito à sua condição de vida familiar e social e foram atendidas na deliberação da decisão judicial dessa medida de coação. Dai não terem a virtualidade de fundamentar uma alteração do estatuto coativo”
Por sua vez, ao lermos a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos, incluindo o agora recorrente, (decisão de 10 de Abril de 2025) consta o seguinte “ Ora, se assim, sendo certo que não prestaram quaisquer declarações pelo é, em absoluto desconhecido o seu concreto modo de vida ou inserção familiar…”.
Para além disso, do despacho que aplicou a prisão preventiva não consta, entre os factos indiciados, qualquer facto relativo à condição de vida familiar, social ou profissional do agora recorrente GG. Nem podia fazer constar, dado que o arguido não prestou declarações, mesmo quanto às suas condições pessoais (conforme resulta do auto de interrogatório de 9 de abril de 2025.
Dos autos, nomeadamente com data anterior a 21-08-2025, não consta qualquer elemento de prova quanto às condições pessoais, económicas e familiares do arguida ora recorrente.
Com efeito, somente com o requerimento de 21-08-2025 é que foram trazidos aos autos elementos novos, quer factuais, quer probatórios, quanto às condições pessoais, familiares e económicas do agora recorrente.
Assim sendo, o despacho recorrido, proferido em 1-9-2025, mostra-se completamente infundado e contraditório quando fez constar que as condições de vida familiar e social do arguido foram atendidas na decisão de 10 de abril de 2025.
Para além disso, o despacho recorrido é omisso, dado que não tomou posição, quer no sentido e acolher, quer no sentido de afastar, quanto aos argumentos invocados pelo arguido, sendo que esses argumentos, apesar de reportarem a factos pretéritos, ou seja, anteriores a 10 de abril de 2025, para efeitos de relevância processual são posteriores, portanto novos, dado que só em 21-08-2025 foram trazidos aos autos.
Assim sendo, não acompanho os fundamentos que constam da decisão recorrida quando afirma que: “Tratam-se, assim, de realidades pretéritas, não supervenientes, que já integravam o quadro factual existente à data da decisão de 10 de abril de 2025, e que poderiam — e deveriam — ter sido oportunamente alegadas pelo arguido no âmbito do primeiro interrogatório judicial, no qual optou por exercer o seu direito ao silêncio, não trazendo ao processo quaisquer elementos relativos à sua situação pessoal, familiar ou profissional, ainda que tais circunstâncias não se encontrassem, em todos os casos, documentalmente densificadas nos autos”
Com efeito, atenta a presunção de inocência de que goza o arguido, o direito ao silêncio que lhe é conferido pelo artigo 61º nº 1 al. d) do CPP, bem como o direito de, em qualquer momento do processo, vir autos oferecer provas ou requerer diligências que se lhe afigurem necessárias (cfr artigo 61º nº 1 al. g) do CPP, não lhe competia qualquer ónus de vir aos autos comprovar a sua situação familiar, profissional ou económica. Para além disso, o facto de o arguido, somente em 21-08-2025, ter vindo ao processo trazer esses elementos, não poderá ser valorado contra ele ou deixar de ser considerado pelo tribunal.
Cumpre referir que do auto de interrogatório judicial não consta que ao arguido tenham sido colocadas questões quanto às suas condições pessoais e que este se tenha recusado a responder.
Com efeito, ao tribunal competia, para efeitos de fundamentar a sua decisão, diligenciar, caso se mostre possível, pela recolha de informações sobre as condições pessoais, familiares e económicas do arguido, dado que estes elementos, atento a afirmação do perigo de continuação da atividade criminosa, assumem relevância para a fundamentação deste concreto perigo.
Em face do exposto, os elementos trazidos pelo arguido ao processo em 21-08-2025, constituem elementos novos pelo que deveriam ter sido tidos em consideração pela decisão recorrida, no sentido de aferir se os mesmos constituem, ou não, uma alteração substancial das circunstâncias que ditaram a aplicação da prisão preventiva, nomeadamente, a presença dos concretos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Com efeito, resulta indiciado dos elementos de prova trazidos aos autos em 21-08-2025 que o arguido está social, familiar e profissionalmente integrado.
Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, Germano Marques da Silva- in ob. cit., p. 301 - salienta que «A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuidade criminosa pela qual o arguido está indiciado. (…). Assim, se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da atividade criminosa pelo qual o arguido está indiciado no processo pode justificar-se a aplicação de uma medida de coação».
Este perigo decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta, assumindo aqui particular relevo as condições pessoais, familiares e profissionais do arguido.
Como refere o Acórdão da RC, de 02.06.99, sumário disponível em htt://www.trc.pt. – “terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstrata ou genérica) ... o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efetivo) de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva”.
Tendo em conta estes ensinamentos quanto à interpretação da alínea c), do artigo 204º, do CPP cumpre averiguar, se, no caso concreto, tendo em consideração os elementos novos trazidos ao processo relativos às condições pessoais, familiares e profissionais, está atenuado ou mesmo excluído o perigo de continuação da atividade criminosa.
Isto é, tudo consiste em saber se regressando o arguido em liberdade, ou regressando à sua habitação, há o perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito, ou seja, dos mesmos crimes imputados ao arguido, excluindo-se os crimes que não admitem prisão preventiva.
Como refere o Acórdão da RC, de 02.06.99, sumário disponível em htt://www.trc.pt. – “terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstrata ou genérica) ... o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efetivo) de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva”.
Tendo em conta os novos elementos, ou seja, que o arguido está integrado do ponto de vista social, familiar e profissional, conjugado com o facto de a criminalidade que lhe é imputada se reportar a uma situação concreta e localizada, em termos temporais, em ...-...-2024, é suficiente para afastar, em termos concretos, a presença do imputado perigo de continuação da atividade criminosa. Esta conclusão mostra-se reforçada se tivermos em conta o contexto em que ocorreram os factos indiciados e o facto de o arguido apenas ter sido detido, fora do flagrante delito, em 8 de abril de 2025, sem que haja notícia de qualquer atividade ilícita entre ...-...-2024 e 10-4-2025.
Assim sendo, deixando de subsistir o concreto perigo de continuação da atividade criminosa e mantendo-se apenas o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas é evidente que estamos em presença de uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação da prisão preventiva.
Com efeito, as medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
Por último, cumpre reafirmar que as medidas de coação incluindo, por maioria de razão, as medidas restritivas da liberdade, por visarem um cidadão que se presume inocente, só adquirem legitimidade quando estiverem presentes as finalidades cautelares previstas no artigo 204º do CPP. Deste modo, por mais grave que seja o crime indiciado, a aplicação e a manutenção de uma medida de coação, nomeadamente a prisão preventiva, jamais poderá ter como finalidade, ainda que de forma indireta, a antecipação do cumprimento de uma pena ou dar execução aos fins próprios das penas previstos no artigo 40º do CP.
Por todo o exposto, entendo que a medida de coação de prisão preventiva deveria ser revogada e substituída pela medida de coação de apresentação semanal, dado que esta se mostra adequada e suficiente a garantir as finalidades cautelares que o caso presentemente requer.
2ª Adjunto: Juiz Desembargadora: Dr. Ivo Nelson Caires B. Rosa
*
Doutrina e jurisprudência citada:
AAVV (PINTO DE ALBUQUERQUE, P. -o. (2023). Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, artigos 1.º a 240 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica Portuguesa.
GERMANO MARQUES DA SILVA. (1994). Curso de Processo Penal - III. Lisboa: Verbo.
____________________________________________
1. [Online]. [Citado: 2026-02-17]. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0b82e2e24d875ad802589b2004d3e28?OpenDocument
2. [Online]. [Citado: 2026-02-17]. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4c6b3b4015fcc46c80258aaf00449486?OpenDocument
3. [Online]. [Citado: 2026-02-17]. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250072.html