Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25914/24.9T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
CONSTITUCIONALIDADE
SUBSÍDIO DE TAREFAS COMPLEMENTARES DE CONDUÇÃO
RETRIBUIÇÃO EM DIA FERIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)
1. No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora.
2. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com o montante de 225% da sua retribuição normal, o qual inclui a retribuição base paga.
3. Como considerou a Relação de Lisboa no acórdão de 26.3.2025, proferido no processo n.º 20229/23.2T8LSB.L1-4, não é de considerar inconstitucional a cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva, quando interpretada no sentido de aí não se incluir um determinado subsídio, com fundamento na desigualdade entre trabalhadores que se cria pelo facto de a empregadora cumprir decisões transitadas em julgado proferidas em processos que envolvem outros trabalhadores, nas quais se adoptou interpretação distinta da mesma cláusula, por ser legítima a actuação da empregadora que acata a condenação constante de uma decisão judicial transitada em julgado. Para além do dever de acatamento das decisões judiciais transitadas em julgado, o Tribunal não está vinculado a emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida noutro processo, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Autor (A.) e recorrente: RS.
Ré e recorrida: Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
O A. demandou a R. com fundamento em retribuições não pagas, pedindo a final que a R. seja condenada a:
• reconhecer o carácter retributivo do subsídio de actividades complementares;
• corrigir a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho suplementar e o trabalho prestado em dias feriados por forma a integrar o subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas – até à sua integração em 2020 - e o subsídio de actividades complementares, até à sua integração em 2024;
• corrigir a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho normal prestado em dias feriados com o efectivo acréscimo de 225% sobre a remuneração auferida nesse período;
• corrigir a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho nocturno por forma integrar o subsídio de actividades complementares e com o efectivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período;
• restituir-lhe os descontos que efectuou no que concerne ao subsídio de actividades complementares;
• integrar, na sua remuneração, subsídio de férias e subsídio de Natal o subsídio de actividades complementares e as médias de trabalho suplementar, até 2018, nos subsídios de férias e de Natal, quando sejam pagos – pelo menos – 11 meses por ano;
• pagar-lhe € 20.596,42, a título de diferenças salariais apuradas até Dezembro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
- Pediu que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação da ré à cláusula 36.ª do acordo de empresa (AE) e à expressão “ com acréscimo de “no que tange à remuneração do trabalho – normal e suplementar – prestado em dia feriado e ao trabalho nocturno”.
Alega que trabalha como motorista de serviço público, por conta da Carris, em regime de horário de trabalho completo; é filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas e outros Trabalhadores, pelo que são aplicáveis à sua relação laboral os AEs firmados com este, publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 15, de 22 de Abril de 2009, n.º 27, de 22 de Julho de 2018, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2020, n.º 1 de 8 de Janeiro de 2024 e n.º 33, de 8 de Setembro de 2024.
A ré tem processado erradamente as suas remunerações, não considerando parte integrante todas as quantias que aufere de forma regular e periódica, conforme se encontra previsto na cl.ª 36.ª; prejudica-o no cálculo das remunerações que paga por conta do trabalho suplementar, nocturno e prestado em dia feriado, violando os AEs a que se aludiu e utilizando formulas de cálculo distintas para determinar o valor hora, consoante o tipo de trabalho desenvolvido; o subsídio de actividades complementares foi criado, em 1997, para ultrapassar o limite legal existente em matéria de trabalho suplementar (e até lá prestado dentro do horário normal de trabalho), optimizando tempos de condução e evitando novas contratações mediante a descaracterização de actividades que, em bom rigor, constituem prestação efectiva de trabalho; acordaram, em 2020, exclui-la da fórmula de cálculo da hora de trabalho normal, e, em 2023, incluir 50% do respectivo valor na remuneração base dos motoristas de serviço público e guarda-freios, sendo que, até 2020, não excluíram o seu carácter retributivo, razão pela qual deve ser englobado no cálculo do trabalho suplementar, do trabalho normal prestado em dias feriados, do trabalho noctuno e do trabalho prestado em tolerância de ponto. O trabalho prestado em dia feriado deve ser pago com o acréscimo de 225% ajustado e não “a 225%”. No cálculo da remuneração do trabalho nocturno deve ser englobado o subsídio de actividades complementares e o acréscimo que ficou acordado (de 25% sobre o valor de trabalho equivalente prestado durante o dia). O subsídio de actividades complementares é pago ao mês, não podendo, assim, ser objecto de descontos, consoante o número de dias trabalhado. As correcções, pontualmente, ordenadas, judicialmente, com referência a um ou outro trabalhador devem abranger todos os demais, sob pena de violação do princípio constitucional plasmado no art.º 59.º da Constituição. As correcções reclamadas importam o ressarcimento das diferenças salariais apuradas. Pelo que tem a haver da Carris o total de € 20.596,42 e juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada uma das prestações pecuniárias até efectivo e integral pagamento.
Não havendo acordo, a Carris contestou, pugnando pela sua absolvição dos pedi-dos, alegando que por aplicação do disposto no art.º 310.º, al. d), do Código Civil (CC), os juros peticionados devem ter-se por prescritos; pagou, desde Janeiro de 2021 as médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, nas férias e subsídio de férias; em Julho de 2023, pagou as médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, referente à remunera-ção de férias e subsídio de férias atinentes aos anos de 2017, 2018 e 2019; o subsídio de actividades complementares não entra na fórmula de cálculo do trabalho suplementar e nocturno, em razão do seu carácter variável e, sob pena de duplicação, não o pode ser, simultaneamente, na remuneração e subsídio de férias e subsídio de Natal; só em 2018 tais fórmulas vieram a sofrer alteração e não no propugnado sentido; se vier a ser conside-rado que devem integrar a remuneração e subsídio de férias e o de Natal, só o devem ser, considerando a média dos últimos doze meses, caso hajam sido recebidos – pelo menos - 11 meses; no que se refere ao trabalho normal prestado em dia feriado, o acréscimo de 225% não acresce à retribuição base diária, tendo de pagar, somente, 125% porquanto essa já se encontra compreendida na retribuição mensal; pelo trabalho suplementar prestado em dia feriado é devido, unicamente, um acréscimo de 50% (e não de 100% e 125% sobre o acréscimo de 225%) porquanto isso é o que resulta das cláusulas 27.º, n.º 6, e 26.º dos AEs de 2009 e 2018, respectivamente; identicamente, não merece reparo o pagamento feito a título de trabalho nocturno que corresponda, simultaneamente, a trabalho suple-mentar porquanto o acréscimo previstos nos AEs aplicáveis é de 25% e – sob rubrica distinta – é, ainda, remunerado o trabalho suplementar; o pagamento do subsídio de tarefas complementares depende, nos termos da cl.ª 39.ª do AE., da efectiva prestação de trabalho e, como assim é, o respectivo valor é, forçosamente, variável; tem-se limitado a cumprir o que, sucessivamente, foi determinado, nos acórdãos proferidos nas acções judiciais que contra si foram instauradas, com referência aos trabalhadores visados nas mesmas, havendo outras tantas proferidas, entretanto, em sentido contrário; inexiste violação de qualquer princípio constitucional; as partes outorgantes dos acordos de empresa, sucessivamente, em vigor aceitaram que, somente, a média do trabalho noctur-no deve ser paga na remuneração e subsídio de férias e no subsídio de Natal, razão pela qual isso ficou, expressamente, previsto na cl.ª 28.ª, n.º 4 (e não nas cláusulas 27.ª e 39.ª, onde regularam o trabalho suplementar e o subsídio de tarefas complementares, respecti-vamente) e, desde 1999, tem efectuado tais pagamentos; de qualquer modo, o subsídio de tarefas complementares é pago, somente, nos meses de prestação efectiva de trabalho, como, de resto, o subsídio de alimentação, razão pela qual não o é em períodos de ausên-cia/férias e, a sê-lo, só deverá ser considerado – como, de resto, o trabalho suplementar - quando ocorrido em todos os 11 meses de actividade do ano, sendo a sua média calculada por 12 meses e, a título de trabalho suplementar, inexistem créditos reclamados, porquanto o trabalhador não reúne requisitos para tanto.
Saneados os autos e efetuada depois a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo julgou a ação:
“procedente, por provada, (…) e, em consequência, decido condenar a ré, Carris – Companhia de Caminhos de Ferro de Lisboa, S.A., a reconhecer o carácter retributivo do subsídio de actividades complementares e bem assim a:
a) corrigir a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho suplementar prestado em período nocturno por forma a que o acréscimo de 25% devido pelo trabalho noctuno seja calculado sobre o valor da retribuição horária que o autor, RS, se encontre a auferir;
b) pagar ao autor (…) as diferenças salariais entre o que lhe deveria ter sido pago, entre os anos de 2014 e 2020, inclusive, por conta do trabalho suplementar que prestou, em período nocturno, e as importâncias que, a esse título, o mesmo recebeu, cuja quantificação – com o limite de € 1.382,93 – se relega para incidente de liquidação, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que deveriam ter sido auferidas, até efectivo e integral pagamento;
c) restituir ao autor (…) os montantes, indevidamente, descontados, dos subsídios de actividades complementares que lhe foram pagos, num total de € 1.284,12 (…), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o respectivo montante, desde a data em que cada um de tais desconto foi realizado até integral pagamento;
d) integrar, na remuneração de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, a média anual do subsídio de actividades complementares que o autor (…) aufere;
e) pagar ao autor (…) a quantia global de € 803,14 (…), a título de diferenças salariais advenientes da inclusão nos subsídios de férias e de Natal que auferiu, entre 2013 e 2020, da média anual do subsídio de actividades complementares, acrescida de juros de mora, calculados sobre a data de vencimento de cada um desses subsídios;
f) pagar ao autor (…) as diferenças salariais entre o que lhe pagou por conta da integração nos subsídios de férias e de Natal da média anual do trabalho nocturno que prestou, nos anos de 2015 e 2019, e o valor que, a esse título lhe deveria ter sido pago, cuja quantificação – com o limite de € 1.206,10 - se relega para incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, calculados sobre a data de vencimento de cada um desses subsídios;
e absolvê-la do demais peticionado.
As custas serão suportadas pelo autor (…) e pela ré (…), de harmonia com o preceituado no art.º 527.º do Código de Processo Civil, na proporção do respectivo decaimento que se fixa, provisoriamente, em 80% e 20%, respectivamente”.
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Inconformado, o A. recorreu, tendo apresentado alegações e concluído:
1. Veio o Tribunal a quo proferir decisão de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, incorrendo, no entanto, em erro de julgamento, em prejuízo deste.
2. Peticionava o Autor (reproduz os pedidos).
3. Não se percebe como os Tribunais, numa interpretação que viola a letra do n.º 1 da Clª 36.ª do Acordo de Empresa (AE), insistem em não considerar que o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição, para todos os efeitos, nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar.
4. Certo é que não pode colher o argumento de que as partes não estipularam uma fórmula de cálculo para o trabalho suplementar, nem para o trabalho noturno… na verdade, também o Código do Trabalho (CT) estabelece uma única fórmula de cálculo, para calcular a retribuição horária do trabalhador, e a partir dela é que aplica as majorações devidas por cada tipo específico de prestação de trabalho.
5. O mesmo se passa com o AE, do qual resulta evidente que as partes quiseram, para todos os cálculos retributivos, aplicar a fórmula de cálculo da Cl.ª 36.ª e não outra, pois se as partes a quisessem interpretar à luz do CT, tinham remetido para este diploma, ou tinham simplesmente omitido tal questão, o que não aconteceu.
6. De onde recorre que é inadmissível que os Tribunais entendam que a Cl.ª 36.ª é apenas aplicável a alguns tipos de remuneração e inaplicável a outros, integrando essa suposta “lacuna” com o recurso ao Código do Trabalho, que, note-se, as partes quiseram afastar ao celebrar um Acordo de Empresa.
7. Certo é que existe apenas uma única fórmula de cálculo prevista na cl.ª 36.ª do AE outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e que neste aspeto se tem mantido a mesma ao longo da relação laboral do Autor, determina para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária a seguinte fórmula:
(Rm x 12) x (52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal
8. Esclarecendo o n.º 1 da cláusula 36.ª que “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”, disposição esta que não pode continuar a ser ignorada, sob pena de injustiça.
9. Ao estipular desta forma, as partes manifestaram que não quiseram que a retribuição mensal correspondesse à retribuição base prevista no Código do Trabalho, mas SIM à retribuição base e ainda todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pois caso contrário esta disposição nunca seria aplicável.
10. As partes afastaram o CT, ao estabelecer uma cláusula que define qual o conceito de retribuição, e a sua fórmula de cálculo, e a negação dessa evidência chega a ser chocante!
11. Temos assim que, o Subsídio de Atividades Complementares a ser – como manifestamente o é – contrapartida da prestação do trabalho e efetivamente considerado retribuição, como terá naturalmente de o ser, terá necessariamente, ao abrigo do nº 1 da Clª “RETRIBUIÇÃO” dos aludidos AE’s de integrar por natureza a fórmula de cálculo para determinação do valor da cada hora normal de trabalho, porquanto dispõe o Acordo de Empresa que vincula a relação laboral das partes que:
“nº 1 – A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”
12. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto:
a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador;
b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita;
c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar;
d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como “RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO”;
e) As partes não excluíram o seu carácter retributivo nem de trabalho efetivo;
f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Clª 45ª); o Subsídio de Ajuramentação (Clª 43ª); que o Subsídio de Agente Único (Clª 42ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Clª 38ª).
13. Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho noturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024 (neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º 20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que
“Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não se revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho noturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere-se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!”
14. Impondo-se que o Tribunal ad quem reconheça o carácter retributivo do subsídio de atividades complementares, à luz da cláusula 36.ª, n.º 1, do acordo de empresa, porquanto o mesmo corresponde a uma prestação regular e periodicamente feita e se destina a remunerar trabalho efetivo, determinando a sua integração na fórmula de cálculo do valor hora do autor.
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15. Incorreu, igualmente, o Tribunal a quo em erro de julgamento ao fazer impro-ceder o pedido do A. quanto à alteração da fórmula de cálculo para efeitos de determina-ção do valor hora referente ao trabalho suplementar, sendo que a Ré calcula o valor hora do trabalho prestado pelo trabalhador consoante bem lhe apetece. Basta olhar para os recibos de vencimento do A. para perceber que o valor unitário de uma hora de trabalho é diferente consoante sobre ela incida trabalho noturno ou trabalho suplementar.
16. E não, não estamos a falar da percentagem do acréscimo devida por cada tipo de trabalho, que incide sobre o valor hora. Estamos a falar desse mesmo valor hora, que deveria ser sempre o mesmo, calculado à luz da cl.ª 36.ª do AE, e que não só não é calculado em conformidade com ela, como é calculado arbitrariamente.
17. Temos de reconhecer que não faz sentido que uma hora de trabalho normal tenha um valor expresso em moeda corrente (calculado pela Cl.ª 36.ª, logo mais benéfico ao trabalhador), e que uma hora de trabalho suplementar tenha um valor diferente, neste caso até inferior (porque a remuneração horária é calculada pelo Código do Trabalho). Uma hora de trabalho é uma hora de trabalho e deve ter sempre o mesmo valor, indepen-dentemente do que se destina a remunerar. Depois terá os devidos acréscimos consoante se trate de trabalho suplementar ou noturno… mas a hora em si, sobre a qual recaem esses acréscimos tem um único e só valor, que é o da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa!
18. A Ré, para efeitos de trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado, contempla, no valor hora, a acrescer à retribuição base e diuturnidades, o subsídio de agente único. O mesmo sucede para a determinação do valor de uma hora de trabalho em regime de tolerância.
19. Se a Ré fizer descontos ao trabalhador em virtude de falta ou de greve, por exemplo, desconta-lhe uma hora de trabalho, calculada com base na retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. O mesmo raciocínio é usado para determinar o valor de uma hora de trabalho em regime de trabalho noturno, que também contempla retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas.
20. Pelo menos desde 1984 (n.º 1 da Clª 40ª do AE/1984) que a Ré se vinculou convencionalmente a considerar, para efeitos de retribuição, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, conforme redação da Clª 36.ª dos sucessivos AEs, que se mantém, afastando, expressamente, o que diz o Código do Trabalho quanto aos valores a serem considerados para o cálculo do valor hora do trabalhador.
21. O valor de uma hora de trabalho do trabalhador só pode ser um, calculado com base em determinadas remunerações. A Ré não pode para uns efeitos considerar que para calcular o valor hora devem ser consideradas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas, e para outros casos, considerar apenas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único.
22. Pelo que, também nesta parte, deve o Tribunal ad quem revogar a sentença e determinar que o cálculo do valor hora para remuneração do trabalho suplementar prestado pelo A. deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024), como de resto a Ré já faz para fazer descontos ao trabalhador, ou para remunerar a hora prestada em trabalho noturno.
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23. Mas mais, impõem-se que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo utilizada por ela para remunerar o trabalho normal e prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período, porquanto a Ré não remunera os trabalhadores com um acréscimo de 225%, mas sim com um acréscimo de 125%.
24. E nem se diga que o trabalhador só tem de auferir o acréscimo de 125%, porquanto os 100% já estão compreendidos no seu ordenado mensal, como já vieram tribunais decidir a este respeito.
25. Para melhor explicitação, veja-se que a expressão do AE “com o acréscimo de …” é exatamente igual à que o legislador fez contemplar no art.º 268º do CT: “1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”
32. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas – como se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cl.ª 29.ª, n.º 5, do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros.
33. Note-se que o AE manda pagar o trabalho normal prestado em dias feriado com o acréscimo de 225%, mas a Ré paga apenas com o acréscimo de 125%, alegando que os outros 100% já correspondem à remuneração do Autor, relativa aquele mês.
34. O mesmo seria dizer que, caso o AE previsse o pagamento da prestação de trabalho normal em dias feriado com acréscimo a 100%, o A. nada receberia a título de acréscimo, porquanto – atendendo à mesma lógica de raciocínio – esse dia já se encontraria pago na sua retribuição mensal.
35. Ou pior, pense-se no caso do Código do Trabalho, onde se estabelece que, se o trabalhador prestar a sua atividade em dia feriado, tem direito a um acréscimo de 50%, sobre a remuneração auferida nesse período. A transpor para o CT o que tem sido o entendimento dos Tribunais (que, estranhamente, parecem não conseguir compreender o alcance da questão), o trabalhador ia trabalhar ao dia feriado, que já está incluído na sua remuneração normal, ou seja, já receberia 100%, incluídos no salário desse mês, mas ainda ficaria devedor de 50% à empregadora… entramos aqui no campo do ridículo!
32. Impõe-se, assim, que o Tribunal ad quem No original, decerto, por mero lapso de escrita, consta “a quo”. profira decisão onde interprete e decida a forma de remuneração correta do trabalho prestado em dias feriado, atendendo ao disposto no AE, que manda que essa remuneração seja feita com o acréscimo de 225%, sobre a remuneração diária que já seria auferida, de forma que possam, igualmente, apurar-se os créditos laborais a esse respeito, que foram peticionados pelo A., tendo o Tribunal a quo feito improceder esse pedido.
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33. Adicionalmente, pedia-se que fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico, sendo que a Ré paga o acréscimo de 25% sobre o valor hora do trabalhador em regime de trabalho normal, o que não é admissível, pois o A. presta trabalho noturno em dias feriados, em tolerância, em regime de trabalho suple-mentar… e recebe os 25% sobre o valor hora de uma hora normal, e não de uma hora em dia feriado, de uma hora em trabalho suplementar, ou de uma hora em tolerância.
34. A prestação de trabalho noturno – seja na sequência da prestação de trabalho normal em dias úteis, em dias feriado, suplementar ou em Tolerância de Ponto – terá de ser sempre remunerada com o acréscimo de 25% sobre o valor da retribuição horária que o Autor se encontrar a auferir nesses dias.
35. A R. entende, a nosso ver mal, processar o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, em Tolerância de Ponto ou em dias feriado, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas ao A. o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava a auferir durante a sua prestação de trabalho noturno. (Neste sentido, veja-se, por exemplo, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2024, que estabelece que “o acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno.” E o acórdão (citado, mas seguramente não analisado) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.03.2025: “O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário nocturno que corresponda, simultaneamente, a trabalho suplementar, deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar.”)
36. A R. terá assim de incidir o acréscimo dos 25% devido pela prestação de trabalho noturno sobre a retribuição horária que o A se encontre a auferir durante a prestação do trabalho noturno. Só assim se considera que se cumpre o disposto no nº 4 da Clª 28ª do AE/2009 e no nº 4 da Clª 27ª do AE/2018.
37. Pelo que, também neste segmento, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que determine que o acréscimo de 25% sobre o valor hora do autor deverá ser calculado sobre o valor hora da retribuição que ele se encontrava a auferir: suplementar, em dia feriado, em tolerância, etc.! E não sobre o valor hora do trabalhador em dia de trabalho normal, e dentro do seu horário de trabalho!
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38. Por último, impõe-se que os tribunais de 1ª instância se pronunciem, em concreto, sobre as desigualdades perpetradas pela Ré no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, nomeadamente, integrando na remuneração de alguns, o subsídio de tarefas complementares, o que não faz na generalidade dos casos.
39. Estamos a falar de considerar, para uns trabalhadores, todos com a mesma categoria profissional e funções, um valor hora de retribuição superior, em relação a outros, o que implica um benefício financeiro para os primeiros, em detrimento dos segundos.
40. Ora, se há coisa que se impõe é que todos os cidadãos (no caso em apreço – trabalhadores) sejam tratados de igual forma, sem qualquer tipo de discriminação entre si, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo utilizada pela R., para efeitos de processamento e pagamentos de salários, pois que é manifestamente injusto que, nuns casos, tal direito lhes seja conferido (e bem), e noutros, tal direito lhes seja negado.
41. Estamos, assim, perante uma concreta violação da alínea a) do nº 1 do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois estamos (e os Tribunais – que são os garantes de justiça - estão) a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola, sem margem para dúvidas, o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”.
42. Mas, como já se viu, a Ré já foi condenada por sentenças transitadas em julga-do, e com dupla conforme, a incluir o Subsídio de Atividades Complementares na fórmula de cálculo para seja aferido o valor de cada hora normal de trabalho - e já se encontra a pagar a trabalhadores com igual categoria profissional e a desempenharem exatamente as mesmas funções como se comprovará infra - em conformidade com essas decisões judiciais.
43. De salientar que esses trabalhadores, fruto da sua antiguidade ou progressão na carreira profissional decorrente do processo avaliativo de desempenho existente na R e acordado pelo seu sindicato representativo, podem auferir valores diferentes entre si, quer sejam a título de antiguidade quer a título do escalão remuneratório previsto na sua tabela salarial fruto da progressão na carreira em virtude do processo avaliativo de mérito existente na R, e esta situação por si só – na opinião do A. – não configura qualquer irregularidade ou ilegalidade.
44. Mas não é disso que se trata: apenas se pede que todos os trabalhadores da R. e associados do SNMOT – atuais ou vindouros – sejam pagos de igual forma pela prestação do seu trabalho, utilizando-se para o efeito a mesma fórmula de cálculo, ainda que nessa fórmula os valores que compõem a antiguidade ou o escalão remuneratório possam ser diferentes.
45. Pelo que o A. julga saber, se estivéssemos perante trabalhadores sob diferentes convenções coletivas que versassem de maneira diferente sobre questões remuneratórias, podíamos não estar perante qualquer irregularidade ou ilegalidade.
46. A Ré bem sabe que está constitucionalmente impedida de proceder a discriminações retributivas negativas a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade.
47. O A. também bem sabe que uma eventual discriminação salarial nem sempre é um ato inconstitucional, nem legalmente inadmissível quando essa discriminação assenta em atos perfeitamente mensuráveis como é o caso – a título de exemplo – da antiguidade de cada trabalhador ou da sua progressão profissional com base no mérito profissional.
48. Ora, a Ré ao não aplicar a mesma fórmula de cálculo a que foi condenada para efeitos retributivos a cada um dos seus Trabalhadores e Associados (atuais ou vindouros) do SNMOT, viola de forma grosseira o previsto na alínea a) do nº 1 do art.º 59.º da CRP, ao lhes sonegar o Direito Constitucional de: para trabalho igual salário igual.
49. Veda desta forma a todos os seus Trabalhadores e Associados – atuais ou vindouros – do SNMOT a garantia de uma existência condigna perante os demais colegas de profissão a quem a R já inclui na aludida fórmula de cálculo todos os Subsídios, incluindo-se nestes – naturalmente – o Subsídio de Atividades Complementares.
50. No caso em apreço o Autor entende ser seu direito ver apreciada a constitucio-nalidade da Cl.ª 36.º, n.º 1, do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, bem como as demais quantias recebidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao seu se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio!
51. Impondo-se que o Tribunal se pronuncie sobre esta questão, por forma a que à Ré não seja permitido continuar a violar a Constituição da Républica Portuguesa, com as interpretações que faz do Acordo de Empresa, que são ilegais e inconstitucionais.
Remata impetrando a revogação da douta decisão proferida, e que o Tribunal ad quem profira decisão de procedência total do recurso, analisando concreta e corretamente as questões formuladas pelo autor no seu pedido, bem como julgue violado o princípio constitucional ínsito no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição porquanto a Ré remunera os seus trabalhadores de forma desigual, pela prestação do mesmo trabalho fazendo uma interpretação do Acordo de Empresa ilegal e inconstitucional.
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A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. Vem o Recorrente interpor recurso de apelação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao reconhecimento do carácter retributivo do subsídio de atividades complementares, subsídio de horários irregulares e abono por falhas, à luz da Cláusula 36ª, nº1 do AE e consequente recálculo do valor hora para pagamento do trabalho prestado em período noturno, do trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado;
2. Da correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dias feriados com efetivo acréscimo de 225%;
3. Da correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho noturno com efetivo acréscimo de 25%; e,
4. Da violação do princípio constitucional vertido no art.º 59º, n.º 1. da CRP, de “salário igual para trabalho igual”, o que salvo o devido respeito, não corresponde à verdade.
5. Desde logo, quanto ao reconhecimento do carácter retributivo do subsídio de atividades complementares, à luz da Cláusula 36ª, n.º 1, do AE, o Tribunal a quo reconheceu o carácter retributivo do subsídio de atividades complementares e condenou a Ré nesse reconhecimento;
6. Pelo que não se compreende o presente recurso quanto a esta questão.
7. Não obstante o reconhecimento da natureza retributiva de certas prestações, esse reconhecimento não significa que devem ser contabilizadas, para o cálculo de outras prestações, pelo que devemos atentar o regime legal e convencional aplicável, que no caso concreto veio afastar a integração das prestações em causa no conceito de retribuição.
8. Assim, para além do subsídio de atividades complementares não ser integrado no cálculo do valor hora, para pagamento de qualquer remuneração, a Recorrida sempre pagou ao Recorrido, o trabalho suplementar e o trabalho noturno de forma correta, conforme o determinado nos AEs de 1999, 2009 e 2018, carecendo assim de fundamento legal ou contratual a pretensão do Recorrente.
9. A Recorrida não tem de corrigir a fórmula de cálculo do valor/hora do Recorrente e, consequentemente, não lhe deve quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
10. Quanto à correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado, importa referir que no caso do A., o trabalho prestado nos feriados corresponde a trabalho em dia normal de trabalho, com um período de duração diária de 8 horas (cl.ª 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
11. Conforme o previsto no AE, o trabalhador que trabalhe no dia feriado será remunerado com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal.
12. Ao contrário do que pretende o Recorrente, o acréscimo de 225% não acresce à retribuição base diária, na medida em que a sua retribuição mensal inclui já a remuneração pelos dias feriado, como estatui o art.º 269.º, n.º 1, do CT.
13. Assim, a Recorrida apenas tem de pagar ao Recorrente esse acréscimo, uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal, ou seja, aos 100% da remuneração já paga, pelo trabalho normal prestado em dia feriado acresce 125%, perfazendo o acréscimo de 225%, conforme previsto no AE, não devendo a recorrida ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
14. Também quanto à correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho noturno com efetivo acréscimo de 25%, não se compreende o presente recurso, uma vez que o Tribunal a quo considerou procedente este pedido, tendo condenado a Recorrida a corrigir a respetiva fórmula de cálculo.
15. Por fim, também a alegada falta de pronuncia do Tribunal a quo quanto à violação do princípio constitucional de “salário igual para trabalho igual”, mostra-se desprovida de qualquer fundamento, porquanto o Tribunal a quo não só se pronunciou sobre esta (In)constitucionalidade como outras suscitadas na ação, tendo inclusivamente citado jurisprudência para fundamentar a improcedência deste pedido.
16. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de facto ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.
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A DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O autor respondeu ao parecer.
Os autos foram aos vistos.
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II. Fundamentação
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, o autor suscita as questões de saber se são corretas as decisões proferidas quanto
- ao reconhecimento do carácter retributivo do subsídio de atividades complementares, subsídio de horários irregulares e abono por falhas, à luz da Cláusula 36ª, nº1 do AE e consequente recálculo do valor hora para pagamento do trabalho prestado em período noturno, do trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado;
- à correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dias feriados com efetivo acréscimo de 225%;
- à correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho noturno com efetivo acréscimo de 25%; e,
- se existe violação do princípio constitucional vertido no art.º 59º, n.º 1. da CRP, de “salário igual para trabalho igual”.
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Factos provados
São os seguintes os factos assentes nos autos:
1. A ré, Carris – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros;
2. RS, o autor, exerce, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, Carris – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., as funções de motorista de serviço público;
3. Mantém-se filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores;
4. Ao serviço da ré, Carris – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., o autor, RS, tem prestado tarefas complementares de condução, como sejam a preparação do veículo e o seu estacionamento, englobando a verificação das condições do autocarro, dos pneumáticos, do combustível, das luzes, da documentação que acompanha o veículo e se o mesmo está limpo, da existência de triângulo de pré-sinalização de perigo, de colocação das bandeiras de destino, bem assim como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos;
5. Prestaram-nas, inicialmente (e até 1998), os motoristas de serviço público dentro do seu horário normal de trabalho;
6. Por ocasião da negociação e entrada em vigor do a.e. de 1998, o subsídio de actividades complementares foi criado, sendo pago, mensalmente, e as tarefas complementares de condução deixaram de integrar o horário normal de trabalho dos trabalhadores de tráfego;
7. Isso permitiu à ré, Carris, optimizar os tempos de condução efectiva de cada trabalhador, evitando o pagamento de trabalho suplementar e bem assim novas contratações;
8. A ré, Carris – Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S.A., tem efectuado descontos, no valor de tal subsídio, quando não se verifica assiduidade do trabalhador que o aufere, não obstante a realização de tais descontos não tenha ficado prevista nos a.e.’s em vigor;
9. Já em 2020, na sequência de um processo negocial desencadeado com vista à revisão da convenção colectiva aplicável, foi revisto – e delimitado – o conceito de prestações retributivas que englobam a retribuição mensal, por forma a facilitar a criação, no futuro, de novos subsídios;
10. Mais acordaram, em 2023, que, a partir de 1 de Janeiro de 2024, metade do valor do subsídio de actividades complementares integraria a remuneração base dos motoristas;
11. Para efeito de cálculo do valor hora do trabalho suplementar, do trabalho nocturno e do trabalho prestado em dia feriado, a ré, Carris, não tem considerado senão a retribuição base e diuturnidades, desconsiderando o subsídio de agente único, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas e o subsídio de actividades complementares;
12. Para efeito de cálculo do valor hora:
• do trabalho normal prestado em dia feriado, a ré considera, unicamente, um acréscimo de cerca de 125%;
• do trabalho suplementar prestado em dia feriado, a ré considera, unicamente, um acréscimo de 50% sobre o valor a que paga o trabalho prestado em dia normal;
• do trabalho prestado em período nocturno, a ré considera, unicamente, um acréscimo de 25%;
13. Para efeito do cálculo do subsídio de Natal, da remuneração de férias e do subsídio de férias pagos ao autor, RS, a ré não considerou, até 2020, a média dos valores recebidos a título de trabalho suplementar, nos meses precedentes, ou o valor do subsídio de actividades complementares;
14. Passou a considerá-los, nos pagamentos feitos a outros trabalhadores, em razão de tal lhe ter sido determinado, com referência aos mesmos, no âmbito de acções judiciais instauradas contra si;
15. A ré, Carris – Companhia de Caminhos de Ferro de Lisboa, S.A., efectuou, por conta do trabalho que o mesmo prestou entre 2013 e 2020 e que ali se encontra discriminado, ao autor, RS, os pagamentos elencados nos recibos juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por, integralmente, reproduzido, considerando, para o efeito, o valor hora e acréscimo a que ali também deixou alusão, tendo pago:
- por conta da remuneração base e das diuturnidades, as seguintes importâncias:
- entre Janeiro de 2014 e Junho de 2017, inclusive: a remuneração base mensal de € 746,30 e diuturnidades no valor mensal de € 24,99;
- entre Julho de 2017 e Dezembro de 2017, inclusive: a remuneração base mensal de € 760,79 e diuturnidades no valor mensal de € 54,15;
- entre Janeiro de 2018 e Abril de 2018, inclusive: a remuneração base mensal de € 775,28 e diuturnidades no valor mensal de € 83,30;
- entre Maio de 2018 e Julho de 2018, inclusive: a remuneração base mensal de € 775,28 e diuturnidades no valor mensal de € 91,63;
- entre Agosto de 2018 e Janeiro de 2019, inclusive: a remuneração base mensal de € 933,06 e diuturnidades no valor mensal de € 91,63;
- entre Fevereiro de 2019 e Abril de 2019, inclusive: a remuneração base mensal de € 953,06 e diuturnidades no valor mensal de € 99;
-entre Maio de 2019 e Dezembro de 2019, inclusive: a remuneração base mensal de € 954,58 e diuturnidades no valor mensal de € 108;
-entre Janeiro de 2020 e Abril de 2019, inclusive: a remuneração base mensal de € 979,58 e diuturnidades no valor mensal de € 111,48;
- entre Maio de 2020 e Dezembro de 2020, inclusive: a remuneração base mensal de € 979,58 e diuturnidades no valor mensal de € 120,77;

- por conta do subsídio de actividades complementares, as seguintes importâncias:
- em 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, o montante de € 50 mensais;
- em 2020, o montante de 51,57 mensais;

- por conta do trabalho prestado em horário normal, no período nocturno, as seguintes importâncias:
- no ano de 2015, um total de € 535,60, a título de acréscimos;
- no ano de 2019, um total de € 469,12, a título de acréscimos.

- por conta do trabalho suplementar prestado em período nocturno, as seguintes importâncias:






16. Procedeu, no mesmo hiato temporal, aos descontos, no subsídio de actividades complementares que pagou ao autor, RS, que ali se encontram elencados, a saber:




17. Muito embora o autor, RS, tivesse prestado tarefas complementares de condução, mensalmente, nos anos de 2013 a 2020, a ré, Carris, não integrou ou pagou a média das remunerações que o mesmo, a esse título, auferiu na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal que lhe pagou nesses anos;
18. Inversamente, no tocante à média do trabalho nocturno que, com carácter de regularidade e consecutivamente, em não menos de 11 meses do ano, o autor, RS, prestou nos anos de 2015 e 2019, a ré, Carris -Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., integrou-a nos pagamentos feitos a título de remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal que lhe pagou nesses anos, mas, somente, as importâncias pecuniárias que se encontram discriminadas no quadro junto, com a contestação, sobre documento número 10, a saber:
• as quantias de € 47,91, no subsídio de férias, e de € 51,42, no subsídio de Natal;
• as quantias de € 52,78, no subsídio de férias, e de € 54,76, no subsídio de Natal;
19. A partir de Janeiro de 2021, a ré, Carris – Companhia de Caminhos de Ferro, S.A., passou a integrar a média das quantias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares recebidas no ano civil, imediatamente, anterior, quando recebidas em, pelo menos, 11 meses, na remuneração de férias e subsídio de férias;
20. Pagou ao autor, RS, em Julho de 2023, sob as rubricas 9210 e 9220, respectivamente, “Dif. Salariais Sub Férias” e “Dif. Salariais Férias”, as quantias de € 43,56, num total de € 87,12, por conta da média dos valores recebidos a título de subsídio de actividades complementares de condução prestadas, no ano de 2019, pelo autor, RS.
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De direito
Comecemos pela alegada inconstitucionalidade
1. Da violação do princípio "trabalho igual, salário igual"
Não se vê que o autor tenha legitimidade para representar os demais trabalhadores, sendo discutível a suficiência dos factos apurados para ponderar esta questão.
Seja como for, abordando-a enquanto cingida ao autor e, ao menos, enquanto suscetível de conhecimento oficioso, dir-se-á que a aplicação de determinados procedimentos retributivos a certos trabalhadores, no cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, não envolve a criação de desigualdades por parte do empregador, seguindo-se aqui concordantemente a jurisprudência que considera que “VII – Não é de considerar inconstitucional a cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva, quando interpretada no sentido de aí não se incluir um determinado subsídio, com fundamento na desigualdade entre trabalhadores que se cria pelo facto de a empregadora cumprir decisões transitadas em julgado proferidas em processos que envolvem outros trabalhadores, nas quais se adoptou interpretação distinta da mesma cláusula, por ser legítima a actuação da empregadora que acata a condenação constante de uma decisão judicial transitada em julgado. VIII – Para além do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores e das regras próprias do funcionamento do instituto do caso julgado, inexiste uma qualquer obrigação do tribunal de emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida num outro processo, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores” (cfr. acórdão desta Relação de Lisboa de 26.03.2025, proferido no processo n.º 20229/23.2T8LSB.L1-4, cuja jurisprudência é também adotada, por exemplo no acórdão da mesma Relação de 24/09/2025, proferido no processo n.º 12333/24.6T8LSB.L1-4, os disponíveis, como todos os que forem citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt).
Termos em que se julga inverificada a alegada inconstitucionalidade.
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2. O subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar?
Apesar dos termos amplos do pedido recursório, que incluem o reconhecimento do caráter retributivo do subsídio de atividades complementares, parece dever concluir-se que o autor pretende que o mesmo seja visto nos termos da cláusula 36, nº 1, do Acordo da Empresa e, desta sorte, se determine a sua integração na fórmula de cálculo do valor hora.
Com efeito, a sentença recorrida reconheceu que tal subsídio tem caráter retributivo (referindo que “constatando-se que o subsídio de actividades complementares da condução é pago, regularmente, ao trabalhador, mormente, porque se destina a remunerar tarefas que, diariamente, os motoristas não podem deixar de executar, como sejam – cfr. o número 3 da cláusula 39.º do AE. aplicável – as de preparar o veículo, de o estacionar, de vender títulos de transporte aos utentes que os desejem adquirir e de prestar contas do dinheiro recebido dos mesmos, não poderá o mesmo – que a Carris se obrigou a pagar - deixar de ser contabilizado no cálculo da remuneração de férias e respetivo subsídio.”), apenas pondo em crise a sua utilização para a determinação do valor/hora devido, nomeadamente em sede de trabalho noturno e suplementar.
Vejamos.
Como se refere no acórdão desta Relação de Lisboa de 19/6/2024, proferido no processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1-4, depois de extensão da apreciação do normativo aplicável,
[…N]enhuma dúvida subsiste quanto à aplicabilidade dos Acordos de Empresa da Carris na situação dos autos. (…) Do ponto de vista do autor a questão coloca-se na medida em que nos AE (…) a cláusula 36.ª relativa à determinação do valor/hora apenas continha a expressão retribuição mensal, devendo, por isso, entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição e as mesmas devem integrar esse cálculo (…). Por sua vez a ré considera que as prestações a que o autor se refere não devem ser incluídas naquele cálculo pelo que quer no trabalho suplementar quer no trabalho noturno, sempre pagou ao Recorrido conforme se encontra determinado nos AE. (…) O “subsídio de tarefas complementares da condução” tem vindo a ter consagração na cláusula 39.ª do AE (…). Ora, as sobreditas prestações têm para a ré, que a elas se vinculou no AE, carater de obrigatoriedade e (…) no que respeita aos subsídios de tarefas complementares da condução (…), pela sua natureza, caso sejam regulares e periódicas, são suscetíveis de criar aos trabalhadores, nomeadamente ao autor, a expectativa e convicção de que constituindo contrapartida da disponibilidade do trabalho, são parte do salário auferido. Nessa medida, considerando o disposto pelo art.º 258.º do Código do Trabalho, são de qualificar como retribuição. O mesmo acontece à luz dos AE aplicáveis à relação laboral, designadamente do n.º 1 da sua cláusula 36.ª, que dispõe que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”. (…) O reconhecimento da natureza retributiva de determinadas prestações (subsídio de tarefas complementares da condução e subsídio de horários irregulares) não significa, contudo, que elas devem, sem mais, relevar para o cálculo de outras prestações devidas.
De acordo com Monteiro Fernandes (in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pág. 323), deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 258.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho” . Importa, pois, verificar se tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação coletiva, as mesmas devem integrar a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e noturno. Nem as normas legais, nem as normas convencionais relativas ao pagamento do trabalho suplementar e noturno esclarecem quais as componentes retributivas relevantes para o cálculo dos acréscimos devidos.

Relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na cl.ª 36.ª, n.º 6, que “O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula Rm x 12
52 x n
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal”.
O art.º 271.º do CT 2009, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade”. A questão que se coloca é se a expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, deve ou não abranger o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e noturno e ainda o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar. (…) Por outro lado, na falta de qualquer outra indicação legal ou convencional, importa considerar que o art.º 262.º, n.º 1, do CT dispõe que «Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponham em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades».
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), da mesma disposição legal, nelas não se incluindo outras prestações complementares. Com base neste regime, o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 2014/03/12 decidiu que “A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art.º 250.º/1 do Código do Trabalho (art.º 262.º/1 do CT/2009).” Também segundo Joana Vasconcelos (In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Coimbra, 2020, em anotação aos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, a pp. 664 e 667.), a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262°, n° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, “unicamente a retribuição base e as diuturnidades” .

A final, concluiu que
“No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas”.
Também o acórdão desta RL de 23.12.2022, proferido no proc. n.º 25991/21.4T8LSB.L1 depois de ponderar as regras aplicáveis, nomeadamente no que toca às fórmulas de cálculo, entendeu que
“(…) A interpretação das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, entre os quais os Acordos de Empresa, faz-se à luz das regras relativas à interpretação da lei, (…) como elucida o Acórdão do STJ de 25.03.2015 (…). Analisados os referidos AE´s constata-se que a fórmula de cálculo do valor da retribuição horária é igual à prevista no art.º 264.º do CT de 2003 e no art.º 271.º do CT de 2009 (RM x 12):52 x n) e em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. Resta saber que componentes retributivas integram a denominada retribuição mensal sendo certo que a cláusula 36.ª nº 1 dos mencionados AE´s reporta-se à noção de retribuição. A partir do AE de 2020, sabemos que prestações pecuniárias não integram a retribuição mensal. Com efeito, nos termos do n.º 6 da cláusula 36.ª do AE publicado no BTE n.º 5 de 08.02.2020, “ O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
= (Rm * 12) / (52 * n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.”
E nos termos do n.º 7 da mesma cláusula “Para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguida-de correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsí-dio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem venci-dos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.”
Por isso, tem razão a Recorrente quando refere que, com o AE de 2020, as partes excluíram o subsídio de actividades complementares do conceito de retribuição mensal. Com efeito, o valor da retribuição horária passou a ser calculado de acordo com a identificada fórmula e em que Rm (Retribuição mensal) integra apenas as componentes retributivas a que alude o n.º 7 da cláusula 36.ª do AE.
(…)
*
O ponto decisivo consiste em determinar se o pagamento é feito a partir da retribuição mensal ou da retribuição base.
Ora, pronunciando-se sobre esta questão, o acórdão desta RL de 23.12.2022, no proc. n.º 25991/21.4T8LSB.L1 (que se nos afigura inédito) entendeu:
“As cláusulas 39.ª dos AE´s de 1999, 2009 e 2018, entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, publicados, respectivamente no BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2009 e no BTE n.º 27, de 22 de Julho de 2018 definem o subsídio de actividades complementares de condução nos seguintes termos:
1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função têm direito ao pagamento de um subsídio mensal de 6000$ pela prestação de tarefas complementares da condução.
2 - O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.”
(…)
No AE de 2009 as cláusulas 27.ª e 28.ª previam o trabalho suplementar e nocturno nos termos previstos no anterior AE.
A cláusula 36.ª do AE de 2009 manteve a definição de retribuição mensal e a fórmula de cálculo do valor da retribuição horária e a cláusula 39.ª continuou a prever o subsídio de tarefas complementares da condução, embora em valores diferentes.
No AE de 2018 o trabalho suplementar estava previsto na cláusula 26.ª, determinando os n.ºs 6 e 7 desta cláusula o seu pagamento nos mesmos moldes que os anteriores AE´s; o trabalho nocturno estava previsto na cláusula 27.ª onde também é mantida a fórmula de pagamento consagrada nos AE´s anteriores.
O n.º 1 da cl.ª 36.ª manteve a definição de retribuição e o n.º 6 da cláusula contém a fórmula de cálculo do valor da retribuição horária nos termos anteriormente previstos.
(…) A interpretação das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, entre os quais os Acordos de Empresa, faz-se à luz das regras relativas à interpretação da lei, (…) como elucida o Acórdão do STJ de 25.03.2015, in www.dgsi.pt “1 - A interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. (…).”
Ora, analisados os referidos AE´s constata-se que a fórmula de cálculo do valor da retribuição horária é igual à prevista no art.º 264.º do CT de 2003 e no art.º 271.º do CT de 2009 (RM x 12):52 x n) e em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
Resta saber que componentes retributivas integram a denominada retribuição mensal sendo certo que a cláusula 36.ª nº 1 dos mencionados AE´s reporta-se à noção de retribuição.
A partir do AE de 2020, sabemos que prestações pecuniárias não integram a retribuição mensal.
Com efeito, nos termos do n.º 6 da cláusula 36.ª do AE publicado no BTE n.º 5 de 08.02.2020, “ O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
= (Rm * 12) / (52 * n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.”
E nos termos do n.º 7 da mesma cláusula “Para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguida-de correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsí-dio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem venci-dos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.”
(…) Com o AE de 2020, as partes excluíram o subsídio de actividades complementares do conceito de retribuição mensal. Com efeito, o valor da retribuição horária passou a ser calculado de acordo com a identificada fórmula e em que Rm (Retribuição mensal) integra apenas as componentes retributivas a que alude o n.º 7 da cláusula 36.ª do AE.
Estando de acordo com este entendimento (tendo vg. o ora relator, prolatado neste sentido o acórdão de 30 de junho de 2025 no processo n.º 9112/22.9T8LSB.L1-4), há que apontar, em suma, que não estipulando o acordo de empresa que esta prestação deve ser englobada no valor da hora (cláusulas 39 e 36, n.º 1 e 6, do A.E.) cabe aplicar o critério geral do art.º 262 do Código do Trabalho (art.º 262/1), o que leva à conclusão de que, para a determinação do montante de prestações complementares (incluindo o pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno), não se atende a estas prestações, mas apenas à retribuição-base e diuturnidades.
Diga-se, enfim, que parece existir da parte do autor um lapso nítido na interpretação do n.º 6 da cláusula 36.
Com efeito, a retribuição mensal a que o mesmo alude é esclarecida pelo n.º 7 e não pelo n.º 1 Dispõem estes números do acordo de empresa que:
1- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
(…)
6- O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm * 12) / (52 * n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
7- Para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal, para além do vencimento base de acordo com o escalão remuneratório atribuído e do acréscimo remuneratório decorrente do princípio de carreira aberta, as anuidades, o subsídio de abono de falhas, o subsídio de turno e o diferencial remuneratório, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.
. Ora, o autor claramente pretende fazer entrar, quanto mais não seja, pela via das outras prestações regulares e periódicas, na noção de retribuição mensal, aquilo que o n.º 7 do AE, exclui.
Pelo que, e tudo conjugado, se conclui pela improcedência da questão.
*
3. Da (in)correção da fórmula de cálculo referente ao pagamento do trabalho noturno com efetivo acréscimo de 25%
Insurge-se o autor nas conclusões 33 a 37 do recurso contra o emprego da fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico, em que acresce-se apenas 25% sobre o valor hora do trabalhador em regime de trabalho normal, e não de uma hora em dia feriado, de uma hora em trabalho suplementar, ou de uma hora em tolerância. Segundo o autor, a R processa o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, em Tolerância de Ponto ou em dias feriado, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, pagando apenas o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava a auferir durante a sua prestação de trabalho noturno.
Ora, sobre isto chama a atenção o Ministério Público no seu douto parecer, matéria sobre a qual a douta resposta do autor ao parecer nada diz, que
“[C]onsiderando que o Tribunal a quo condenou a Ré a: (a) corrigir a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho suplementar prestado em período noturno por forma a que o acréscimo de 25% seja calculado sobre o valor da retribuição horária que o Autor se encontre a auferir e (b) a pagar as diferenças salariais, devidas entre os anos de 2014 e 2020, entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, a título de trabalho suplementar noturno, é manifesto que não faz qualquer sentido o recurso”.
Ora, tendo em conta que o autor tinha pedido a este propósito que fosse corrigida “a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho nocturno por forma integrar o subsídio de actividades complementares e com o efectivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período”, é claro que, quanto ao referido acréscimo de 25%, em nada ficou prejudicado.
É consabido que os recursos são modos de reação disponibilizados para aqueles que tenham ficado vencidos e na parte correspondente (art.º 631 do CPC).
Desta sorte, o recurso nesta parte é inadmissível, nada havendo a conhecer.
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4. A retribuição do trabalho suplementar prestado em dia feriado deve ter o acréscimo de 225% em relação à retribuição diária normal?
Exarou a sentença recorrida nesta matéria:
“Pretende o autor (…) que a ré (…) seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo que utiliza para remunerar o trabalho prestado em dias feriados (…) de forma a que sejam, efectivamente, aplicados os acréscimos, convencionalmente, previstos. Isto porque, não obstante se preveja que o trabalho prestado em dias feriados (…) seja remunerado “com o acréscimo” de 225% (…), o que a ré aplica é (…) um acréscimo de 25% sobre a retribuição base, independentemente de estar a ser prestado em regime de horário normal ou em regime de trabalho suplementar, em dia útil ou em dia feriado, em dia de descanso semanal ou em dia de tolerância de ponto.
A ré retorquiu, confirmando que paga o trabalho prestado em dias feriado com um acréscimo de 125% porquanto os 225% previstos não acrescem à remuneração base diária, em virtude de a retribuição mensal já incluir a remuneração devida por tais dias.
(…) A propósito do que se deve entender por “com o acréscimo de 225%”, temos que, para além de não ser crível – mormente, em face do acréscimo de 50% previsto no artigo 269.º do Código do Trabalho - que as partes hajam pretendido remunerar o trabalho prestado em dia feriado nos moldes reclamados pelo autor (…), a interpretação feita, na p.i., ao clausulado nesse particular – apesar da sua equivocidade – não encontra qualquer respaldo na letra ou no espírito da lei ou dos a.e.’s em causa, conforme se pode ler nos acórdãos supra citados.
Assim é porquanto a retribuição mensal já engloba a retribuição por dias feriados, sendo devido, por assim ser, o valor de “acréscimo” que a excede, ou seja, os 125%.
E considerou improcedente a acção nesta parte.
Pois bem.
Ponderou-se no acórdão desta Relação de Lisboa de 24.09.2025:
Esta questão também já foi objecto de apreciação jurisprudencial (vide acórdãos desta Relação de 19.06.2024, de 26.03.2025 e de 10.09.2025 no processo nº 4539/24.4T8LSB.L1). Estatui a cláusula 29º, nº5 do AE de 1999: «Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal; o trabalho efectuado nestes dias terá de ser prestado de forma rotativa por todos os trabalhadores.» Esta cláusula foi mantida do AE de 2009 e passou a constar da cláusula 28º dos Acordos de Empresa de 2018 e seguintes. Refere o citado acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2025: «A questão que se coloca consiste em saber se o percentual de 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem, ou não, à retribuição base diária, o que, por seu turno, depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal já inclui, ou não, a retribuição pelos dias feriados quando o mês em causa os compreenda. Sobre esta questão pronunciou-se o já acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024, em termos que continuamos a sufragar, com base nas seguintes considerações: «[…]
Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados. Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal. No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/2010 (…): «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art.º 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).»
Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo. A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados. No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios. De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE. […]»»

Vejamos.
Entendemos que a referida cláusula refere como será pago o trabalho em dias feriados dos trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados. A percentagem indicada abrange a remuneração normal ( correspondente a 100%)”.
Concordamos que este é o sentido do A.E., acompanhando nós a interpretação feita nestes arestos e de que dá conta o referido acórdão.
De harmonia com o disposto no art.º 269, nº 1, do Código do Trabalho, sem prejuízo do convencionado em Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho, e na sequência, da evolução normativa portuguesa (artigo 259 de CT na versão originária de 2003, e 20 da velha LFFF, Lei das Férias, Faltas e Feriados), há duas formas de compensar o trabalhador: com descanso compensatório ou com o acréscimo correspondente ao valor da retribuição de meio dia (art.º 269/2), salvo existência de norma convencional especificamente aplicável (sobre o exposto cfr. Joana Vasconcelos in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martínez e outros, 13ª edição, nota ao artigo 269). O montante, inexistindo também aqui norma de IRCT aplicável, é apurado nos termos do disposto no artigo 262, nº 1.
Ou seja, sendo compensado o trabalhador com acréscimo, ele receberá, nos termos gerais, 150% (os 100% habituais + os 50% do acréscimo).
No caso alude-se a 225% e não consta que tal montante acresce aos 100% do trabalho habitual. Logo, a única interpretação razoável perante os termos do ordenamento jurídico é de que se trata de 100% (do trabalho habitual) mais 125 %.
Também aqui, em suma, não merece censura a sentença recorrida.
*
Improcede, pois, o recurso.
*
*
III
Pelo exposto, o Tribunal julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo A. recorrente.

Lisboa, 25/03/2026
Silva de Almeida
Celina Nóbrega
Paula Santos
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[1] No original, decerto, por mero lapso de escrita, consta “a quo”.
[2] Dispõem estes números do acordo de empresa que:
1- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
(…)
6- O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm * 12) / (52 * n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
7- Para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal, para além do vencimento base de acordo com o escalão remuneratório atribuído e do acréscimo remuneratório decorrente do princípio de carreira aberta, as anuidades, o subsídio de abono de falhas, o subsídio de turno e o diferencial remuneratório, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.