Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – É descaracterizado o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 14º nº1 b) da LAT). II – A negligência grosseira traduz-se na violação do mais elementar sentido de prudência. III – Por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, incumbe à Ré, responsável, o ónus da alegação de prova dos factos que permitem valorar a conduta do sinistrado como grosseiramente negligente e única causadora do acidente. IV – A dúvida sobre a dinâmica e causa do acidente não permite valorar a conduta do sinistrado como particularmente censurável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório RM, intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma especial, emergente de acidente de trabalho, contra Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: “A) Pensão anual no montante de 3.616,20€, com início em 25/04/2024, em prestações mensais, e de subsídio de férias e de natal pagos em junho e novembro, correspondendo cada um deles a 1/14 do valor da pensão anual (artigo 59º da Lei 98/2009, de 4 de setembro); B) Subsídio por morte no montante de 6.722,23€ (artigo 65º, n.º 1 e 2, al. b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro); C) Subsídio por despesas de funeral, no valor de 1.858,00€ (artigo 66º, n.º 1 e 2, al. b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro); D) Juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.” Alega a Autora, em síntese, que: - é viúva de AM, falecido em 26 de Abril de 2024; - AM trabalhava por conta própria, com funções de ‘trabalhador rural’; - a responsabilidade por acidente de trabalho no âmbito desta actividade profissional encontrava-se transferida, mediante seguro, para a Ré; - em 26 de Abril de 2024, AM, no exercício destas suas funções, ao volante de um veículo automóvel, foi interveniente num acidente de viação, com este veículo a embater num pilar de pedra, vindo o trabalhador a falecer na sequência das lesões sofridas com este acidente. *** Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o acidente se deveu, exclusivamente, a uma conduta culposa do trabalhador, sendo provocado por negligência grosseira do próprio, ocorrendo, como tal, a descaracterização do acidente. Pediu a Ré, nestes termos, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. *** Foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância. *** Foram fixados os factos assentes e o tema da prova. *** Foi realizado julgamento. *** Foi proferida sentença que: “a) reconhece a ocorrência de um acidente de trabalho sofrido por AM, do qual resultou a sua morte; b) condena a Ré, Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, a pagar à Autora, RM, uma pensão anual, no valor de € 3616,20, devida desde 27 de Abril de 2024 até à reforma por velhice, e no valor de € 4821,60, após a reforma por velhice, ou antes em caso de doença física ou mental que diminua sensivelmente a sua capacidade de trabalho (pensão a ser obrigatoriamente remida), um subsídio por morte, no valor de € 6722,28, e um subsídio por despesas de funeral, no valor de € 1858,00, tudo com acréscimo dos juros de mora devidos sobre as prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento.” *** Inconformada, a Seguradora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: “1. Entende a Recorrente que no caso “sub judice” resultou uma errada aplicação e interpretação do direito no que diz respeito à qualificação do conceito de negligência groseira e dos requisitos a que alude o art. 14º, nº 1 alínea b) e 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, o que no caso concreto deveria ter levado o tribunal a quo a descaracterizar o acidente de que tratam os presentes autos face à matéria dada como provada. 2. Pelo que, sempre com o devido respeito, o tribunal a quo não poderia ter ficado alheio à prova produzida no que concerne à situação em apreço perante um facto que evidentemente é causa (contribuiu decisivamente) para produção do acidente e que no nosso entender foi o facto que resultou provado em 10 - A anomalia mecânica da ignição do veículo automóvel que o sinistrado tripulava, que o obrigou a aproveitar a inclinação do piso para acionar o motor e a seguir embalado por uma velocidade totalmente inapropriada no caminho por onde seguia. 3. Assim, resultou também provado em 12 que o caminho onde o sinistrado tripulava a viatura era uma reta com 400 metros, com piso de terra batida (facto 14), com diversas depressões, em número não concretamente determinado (facto 15) e com inclinação decrescente de 5% (facto 16), sendo que o sinistrado seguia por esse caminho, com tais características, a uma velocidade que atingiu o máximo de pelo menos 60/70 Km/h. (facto 17). 4. Pelo que, em tais condições o sinistrado sem nunca travar ou sequer reduzir a velocidade, manteve sempre o pé sobre o pedal do acelerador até ao momento em que embateu com a frente da viatura contra o pilar de pedra existente no lado direito do portão da entrada/saída da propriedade. (facto 21 e 22). 5. Ora, o sinistrado tinha conhecimento prévio da anomalia mecânica da viatura e mesmo assim optou por adotar um comportamento temerário, altamente reprovável, como é o caso do aproveitamento de uma inclinação do piso acentuada como aquela para obter o “embalo” necessário e assim colocar a viatura a funcionar, o que tem que necessariamente ser visto como uma atitude especialmente censurável de descuido e insensatez por parte do sinistrado. 6. E à luz do mais elementar senso comum, sabendo-se que por si só a inclinação decrescente de um caminho como aquele levaria a um natural incremento da velocidade, ainda assim o sinistrado manteve o pé sobre o pedal do acelerador até ao momento final do embate, nunca fazendo uso do travão, o que obviamente terá que ser visto como uma conduta altamente reprovável, indesculpável e injustificada e como tal, ocorrendo o acidente devido à velocidade excessiva que o sinistrado não controlou, e sabendo de antemão que a viatura tinha um problema de ignição, pelo que não conseguiu, como tal, controlar a trajetória do veículo, dando-se o embate contra o pilar de pedra. 7. Por outro lado, resultou também provado que o sinistrado conduzia o veículo com uma TAS de 0,71 g/l (facto 19) e com concentrações positivas de medicamentos como Amlodipina, Diazepam, Nordiazepan e Indapamida(facto 20), sendo que que as concentrações simultâneas de álcool no sangue e de tais substâncias medicamentosas podem provocar alterações na capacidade de concentração como sonolência, tontura e dor de cabeça, como também resultou provado no facto 26. 8. Assim, manifestamente, face aos documentos juntos (relatório de autopsia e informação clinica dos serviços da seguradora), ao senso comum, ao normal das regras de experiência e recorrendo às presunções judiciais, crê-se que é notório que tratando-se de uma contraordenação grave, a condução com uma taxa de álcool daquelas afeta as capacidades cognitivas de antecipação, previsão e de decisão e também as capacidades percetíveis, nomeadamente visuais, bem como as capacidades de resposta motora., associado ainda à ingestão das substâncias medicamentosas que o sinistrado apresentava no sangue. 9. Acresce ainda, que resultou provado que a infeliz vítima conduzia o veículo sem fazer uso do denominado cinto de segurança/dispositivo de retenção, (facto 18) ao contrário do que legalmente se encontrava obrigado, não só legalmente, mas também impunham as regras do bom senso e de um condutor médio, atenta a sinuosidade do caminho que percorria, acrescido do perigo que representava só por si a ação que o sinistrado pretendia efetuar – que era acionar a ignição da viatura – por via da inclinação do piso, logo maior dever de cuidado lhe era exigido. 10. Logicamente resulta da experiência comum, e essa é a função do cinto de segurança, se a infeliz vítima fizesse uso do mesmo, não caía para a frente no interior do veículo e não teria sofrido lesões de natureza contundente e traumática que resultaram na sua morte. 11. Na verdade, não se compreende que dado como provados os factos 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22 e 26 tenha o tribunal a quo concluído que não existiu negligência grosseira por parte do sinistrado nem se entende que outros factos teriam sido necessários apurar na ótica do tribunal a quo para que tal ocorresse. 12. Com efeito, e como é referido na douta sentença, a negligência grosseira do sinistrado corresponde a uma negligência particularmente grave qualificada, atento designadamente o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. É manifestamente o caso … 13. Mais, atendendo à necessária distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente, e pelos motivos atrás referidos, dúvidas não há de que o sinistrado, ao ter decidido aproveitar o declive da via para acionar a ignição da viatura e ao não tirar o pé do acelerador – desde logo não poderia ignorar que existia a possibilidade efetiva de embater no pilar, teve assim, total consciência do perigo que a sua decisão acarretava, sem que ainda assim se tenha conformado com o mesmo, acreditando, crê-se, que conseguia evitar o embate. 14. O acidente em apreço resultou de uma situação única, totalmente anómala e excecional; insuscetível de qualquer juízo de prognose, como assim foi atrás referido, tratou-se de uma avaria da ignição da viatura que levou o sinistrado a praticamente a “atirar-se” por um caminho sinuoso para conseguir acionar o motor da viatura, até porque a única testemunha que presenciou à ocorrência do acidente, referiu que aquela viatura nunca se tinha avariado no passado. 15. Face a tudo o que anteriormente foi exposto, entende a ora recorrente, que a factualidade apurada permite concluir que o acidente em apreço é proveniente, em exclusivo, de negligência grosseira do sinistrado, havendo, dessa forma, motivo para a sua descaracterização, nos termos dos citados arts. 8º e 14º, nº 1, alínea b) da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a Recorrida absolvida. Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito.” *** Não foram apresentadas contra-alegações. *** A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando, em súmula, que: “Em decorrência da prova desses factos considera a Recorrente que o acidente que vitimou o sinistrado, resultou de negligência grosseira na condução da viatura …-45-…. Ora, afigura-se-nos abusiva tal conclusão, a qual se baseia em meras conjecturas sem que seja possível determinar uma relação de causa/ efeito entre o acidente e, nomeadamente, a velocidade, a falta de uso de cinto de segurança o teor de álcool no sangue e a presença de medicação susceptível de poder influenciar a qualidade da condução. Na realidade, ignorando-se a causa do acidente, não podemos afirmar que o sinistrado agiu com negligência ou, se ela foi grosseira, ou não, ou sequer se ela foi a única causa do acidente. Pois, tudo o que se possa dizer, face ao desconhecimento da forma como o evento ocorreu, (para além da versão carreada para os autos pela testemunha que ao mesmo assistiu) não passará de mera especulação. Na realidade, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, não foi possível determinar qual o comportamento do sinistrado que foi decisivo para a produção do acidente. Diremos mesmo que, apesar da prova de que o sinistrado não usava cinto de segurança, - Facto provado sob o nº 18- não ficou minimamente demonstrado que, se utilizasse tal protecção, os danos que sofreu poderiam não se verificar ou ter sido mitigados. Acrescendo ainda que, tratando-se de condução no interior de uma propriedade privada, - herdade denominada “…”, localizada no concelho da Povoação- não lhe eram aplicáveis, no local, as regras do Código da Estrada, como decorre do artigo 2º de tal diploma legal e nomeadamente, não lhe era imposta a utilização de cinto de segurança a que alude o artigo 82º. E mesmo que assim se não entendesse sempre se diria que: “(…) II- Como vem sendo entendido pela jurisprudência a qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. III - Na legislação rodoviária são particularmente prementes as considerações de prevenção geral que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justificam sejam utlizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho (…)”-Acórdão TRL, de 4/12/19, processo nº 12 855/17.5T8LSB.L1-4. Invoca-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/11/18, processo nº 34045/15.1T8LSB.L1-4 em cujo sumário se pode ler: “(…)2- A negligência grosseira a que alude a alínea b) do artigo 14º da Lei 98/09 de 4/9 consubstancia um comportamento do sinistrado, por acção ou omissão, perigoso, temerário, indesculpável e inútil, inaceitável á luz de um elementar juízo de prudência e cautela causador, em exclusivo, do acidente de trabalho. 3- A prova de tais elementos incumbe ao obrigado á reparação, de acordo com o nº 2 do artigo 342º do CC”. Realce-se que, tal como entendido no recente Acórdão do STJ, datado de 15/5/25, proferido no processo nº 91/20.8T8LRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “Não pode ser qualquer grau de culpa do trabalhador a permitir a descaracterização do acidente de trabalho, mas apenas uma conduta com culpa grave, tanto mais que, frequentemente, os acidentes de trabalho se ficam a dever a comportamentos negligentes do trabalhador, como sejam uma distração, falta da necessária reflexão e ponderação da situação de perigo.” Também nesse sentido o Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 8/6/21, proferido no processo nº 1059/13.6TTCBR.C1.S1, disponível no mesmo local: “A conduta de um sinistrado ao conduzir um veículo motorizado, com uma cilindrada não superior a 50 cm cúbicos, numa estrada nacional, desrespeitando um sinal de trânsito que proibia o trânsito a peões, a animais e a veículos não automóveis, tendo embatido, em circunstâncias não concretamente apuradas, num veículo automóvel imobilizado na berma, com as luzes avisadoras de perigo ligadas, não pode ser considerada um comportamento temerário em alto e elevado grau, suscetível de integrar o conceito de negligência grosseira, passível de descaracterizar o acidente.” No caso em apreço, não tendo sido feita a prova dos factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável ao sinistrado; a prova da existência de um nexo de causalidade entre a conduta alegadamente temerária do sinistrado e o acidente, o que cabia á ré fazer (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), não pode concluir-se pela descaracterização do acidente. Deste modo, não tendo sido feita a prova dos factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável ao sinistrado; a prova da existência de um nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia, o não uso de cinto de segurança e a presença de medicamentação susceptível de influir na condução e o acidente, o que cabia á ré fazer (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), não pode concluir-se pela descaracterização do acidente. Pelo que acima deixamos exposto somos de parecer que a sentença objecto de recurso não merece nenhum reparo. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na sua íntegra.” *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. *** II – Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir se o acidente a que se reportam os autos está descaracterizado por força de negligência grosseira do sinistrado. *** III – Fundamentação de Facto A – Matéria de Facto Provada São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância: 1. AM nasceu no dia 24 de Agosto de 1961. 2. RM nasceu no dia 8 de Abril de 1963. 3. AM e AM casaram-se entre si no dia 27 de Setembro de 1980. 4. AM faleceu no dia 26 de Abril de 2024, no estado de casado com a Autora. 5. Sucedendo-lhe, como única herdeira, a Autora. 6. Em 26 de Abril de 2024, AM exercia, por ‘conta própria, funções de trabalhador rural’ / ‘caseiro’ numa herdade denominada “…”, localizada no concelho da Povoação. 7. Auferindo uma retribuição anual no valor de € 861,00 (x 14 prestações). 8. A ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ no âmbito desta actividade encontrava-se transferida para Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, mediante a apólice nº 009323398. 9. Nessa data, AM, no exercício de funções no âmbito da actividade descrita em 6), tendo decidido deslocar-se à vila da Povoação para adquirir ração, passou a conduzir um veículo automóvel, matrícula …-45-…. 10. Em tais circunstâncias, e porque este veículo, pelo menos naquele momento, apresentava uma anomalia mecânica na sua ignição, AM ‘aproveitou’ a inclinação do piso para accionar o motor. 11. Após, ao volante deste veículo, AM percorreu um caminho existente no interior desta herdade, em direcção ao portão de saída para o exterior da mesma. 12. Este caminho, com 400 metros, constituía uma recta. 13. Era ladeado por árvores. 14. Com piso em terra batida. 15. Com diversas depressões, em número não concretamente determinado. 16. E com uma inclinação descendente de 5%. 17. Nas condições descritas nos oito números anteriores, AM, na condução deste veículo automóvel, seguiu por este caminho a uma velocidade que, no seu ponto máximo, atingiu, pelo menos, os 60 / 70 km/h. 18. Sem fazer uso de dispositivo de retenção / ‘cinto de segurança’. 19. Com uma taxa de álcool no sangue de 0,71 g/litro. 20. Com concentrações positivas dos seguintes medicamentos: Amlodipina, Diazepam, Nordiazepan e Indapamida. 21. E, em tais condições, embateu com a frente desta viatura, contra o pilar de pedra existente no lado direito do portão de entrada / saída. 22. Assim ocorrendo sem nunca travar ou sequer reduzir a velocidade, mantendo o pé sobre o pedal do acelerador até ao momento desse embate. 23. Como consequência deste embate, AM sofreu lesões traumáticas torácicas, abdominais e vertebro-medulares, complicadas por choque hemorrágico. 24. Constituindo tais lesões a causa da sua morte, ocorrida em 26 de Abril de 2024. 25. Com a morte de AM, a Autora suportou, com o funeral, uma despesa de € 1858,00. 26. As concentrações simultâneas de álcool no sangue e de substâncias medicamentosas como as mencionadas em 20) podem provocar alterações na capacidade de concentração como sonolência, tontura e dor de cabeça. *** B – Matéria de Facto Não Provada A 1ª instância considerou não provados os seguintes factos a) os medicamentos identificados em 20) tivessem sido ingeridos por AM para tratamento de hipertensão arterial e sintomas de ansiedade. b) quaisquer outros factos com relevância na decisão na presente causa. *** IV – Apreciação do Recurso A Ré e recorrente, reafirma nesta sede recursal que o sinistrado agiu de forma negligente, com negligência grosseira, pretendendo, portanto, se considere descaracterizado o acidente, com fundamento na alínea b) do nº1 do art. 14º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, aplicável ao caso face à data do acidente, em Abril de 2024. Nos termos do art. 14º nº1 da LAT, “o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: (…) b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado …” (sic). Relativamente à alegada negligência grosseira, o nº3 do art. 14º dispõe que “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos deste normativo legal, é necessário que se verifique uma conduta temerária e inútil, até do ponto de vista da sua conexão com o trabalho que se desempenha, uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave e indesculpável. Tal falta não pode ser uma simples imprudência, uma mera negligência ou uma distracção[1]. Tem de se tratar de um comportamento “ … ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência …”[2]. A lei quis “ … acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta”[3]. A culpa grosseira ou grave “consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, adoptam. A culpa leve seria a omissão da diligência normal (podendo o padrão de normalidade ser dado em termos subjectivos concretos, ou em termos objectivos, abstractos). A culpa levíssima será a omissão dos cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam”[4]. “Se para o resultado do evento naturalístico interceder um comportamento da vítima que se desenhe como gravemente censurável, que se apresente como merecedor de forte reprovação, quer pela omissão de elementares cautelas e de regras de prudência comummente observadas, indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos, quer por acções temerárias, inúteis e gratuitas, normalmente associadas a situações de elevado risco, não vemos como desprezar esta realidade e ignorá-la como causa do dano produzido, e causa exclusiva, se para o acidente não concorreu culpa da entidade patronal ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior.”[5]. Portanto, a lei não se basta, para a descaracterização do acidente, com uma simples distracção, imprudência ou uma negligência, exigindo que o sinistrado proceda como uma pessoa extremamente desleixada, que viole o mais elementar sentido de prudência e “… que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.[6] A culpa grave pressupõe três requisitos: (i) uma acção especialmente perigosa (traduzida, v.g., na infracção de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adoptada); e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de “qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez.[7] Para o que nos interessa, a culpa grosseira deve ser apreciada em concreto, tendo em conta cada caso particular e as condições do próprio sinistrado. Por outro lado, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, incumbia à Ré o ónus de alegar e provar os que permitissem valorar a conduta do sinistrado como negligência grosseira e única causadora do acidente (cfr. art. 342º nº2 do C.Civil).[8] Feitos estes considerandos, analisemos agora o presente caso. Desde logo dizer que: 1.O sinistrado não fez uso de cinto de segurança, facto de relevância mínima para o caso, por estar dentro de uma propriedade privada e por esse facto não se afigurar ter qualquer intervenção na produção do acidente. 2.O sinistrado circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,71 g/litro e com concentrações de medicamentos (os referidos no ponto 20 dos factos provados), sendo que a mistura destas substâncias pode provocar alterações na capacidade de concentração, como sonolência, tontura e dor de cabeça (ponto 26 dos factos provados), mas não resulta provado que estes sintomas efectivamente tiveram lugar in casu e que foram a causa do embate do veículo no pilar de pedra existente no lado direito do portão de entrada e saída da propriedade. Analisemos os demais factos: Os acontecimentos que conduziram ao acidente desenrolaram-se no interior de uma propriedade rural onde o sinistrado exercia as funções de trabalhador rural/caseiro, num caminho que conduzia ao portão de acesso a essa propriedade, caminho esse que foi percorrido num veículo automóvel, numa distância de 400 m, em recta, num piso de terra batida com depressões e com uma inclinação de 5%. O sinistrado seguiu por esse caminho a uma velocidade que, no seu ponto máximo, atingiu os 60-70km/hora. Sabe-se que o sinistrado aproveitou a inclinação do piso para accionar o motor, pois o veículo apresentava uma anomalia mecânica na ignição. Certo é que o sinistrado nunca travou e nunca reduziu a velocidade, mantendo o pé no acelerador até ao momento do embate. Ora, o sinistrado trabalhava no local, pelo que é legitimo presumir, à luz do senso comum e das regras da experiência, que conhecia bem o troço de caminho que percorreu e que o percorrida diariamente. Sabia as condições do mesmo – de terra batida, com depressões – e não podia deixar de saber que a velocidade a que seguia não era adequada ao piso em causa. É certo que o veículo apresentava um problema na ignição mas a inclinação do troço não era relevante – 5% - , pelo que este, ao contrário do que refere a Ré Apelante não foi o facto que concorreu decisivamente para o acidente, para além de que esta conduta não é uma conduta sequer temerária, atento o piso e a inclinação. Certo é que se desconhece que facto concorreu decisivamente para o acidente. O único facto que impressiona, na verdade, é a velocidade imprimida ao veículo, sem que o sinistrado tenha feito qualquer diligência para a reduzir. E este facto está por explicar. E não estando explicada a razão da velocidade e da não intervenção do sinistrado para a controlar, com o embate no pilar a que se referem os factos, não é possível concluir que o sinistrado agiu com negligência grosseira e que a sua conduta foi a única causal do acidente. A 1ª instância fundamentou muito bem as razões pelas quais não ocorre a descaracterização do acidente, em termos com que se concorda, ao afirmar “Mais a mais quando, conjugadamente, ficou provado que este veículo atingiu aquela velocidade acima indicada, não só excessiva, mas também improvável naquele local, sem que, até ao momento fatal do embate, tenha havido da parte do Autor, aparentemente, a mínima reacção que fosse (insiste-se: mantendo o pé sobre o pedal do acelerador até ao embate) – factos que, contrariamente ao que entende a Ré, não determinam automaticamente um agravamento da culpa do trabalhador, tendo apenas o efeito, neste caso, de adensar as dúvidas, fazer suscitar estranheza em relação ao que verdadeiramente sucedeu e deixar em aberto a causa (ou as causas) deste evento lesivo. Tais dúvidas, eventualmente, até poderão ser esclarecidas com o referido problema na ignição deste automóvel, tendo levado o sinistrado a ‘aproveitar’ a inclinação do piso para accionar o motor, mas também essa (possível) explicação não faz vislumbrar, da parte do mesmo, uma acção temerária e indesculpável à luz de qualquer padrão médio de comportamento. Para o Tribunal, este evento, embora preenchendo todos os pressupostos para ser configurado como acidente de trabalho, fica por explicar, até pela sua inverosimilhança, naqueles que são os pontos essenciais: o que levou o sinistrado, ao volante de uma viatura, e nas circunstâncias atrás realçadas, a embater naquele pilar, com as consequências que já conhecemos? E o que determinou aquela velocidade, sem qualquer abrandamento, até ao momento do embate? Estas são perguntas para as quais, no presente entendimento, não é encontrada resposta. O álcool no sangue e as substâncias medicamentosas que o sinistrado apresentava no seu organismo podem ter contribuído para este embate? Não custa a acreditar que sim. A falta de uso de cinto de segurança contribuiu para a produção das lesões traumáticas na sequência do embate? Muito provavelmente. Mas, nestas circunstâncias em concreto que se apuram, estes factos são a causa exclusiva deste acidente? E, juntamente com a velocidade que esta viatura imprimiu, explicam, por si só, a dinâmica do mesmo? Julga-se que não. Assim, nestas condições, e mesmo admitindo que da parte do sinistrado houve, nalguns momentos, a prática de acção ilícita, não é possível, com o que ficou provado, estabelecer um nexo de imputação objectiva entre essa inobservância das regras e o evento lesivo aqui ocorrido, ou afirmar que este trabalhador assumiu um comportamento (subjectivamente) grave, ostensivo, temerário em alto e relevante grau, com negligência grosseira. E muito menos que tal comportamento tenha constituído a causa exclusiva deste acidente. Por isso, este acidente é mesmo de trabalho, sem qualquer motivo para a sua descaracterização, nos termos dos citados arts. 8º e 14º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.”. De facto, como se afirma no acórdão do STJ de 07-05-2014[9] “[N]as infrações ao Direito Estradal - e, em geral, nas infrações de natureza negligente -, o desvalor da ação reside na violação do dever objetivo de cuidado (e na intensidade dessa violação) estipulado na norma ou normas infringidas[37[10]], sendo naturalmente certo que as normas do Código da Estrada definem o dever de cuidado exigível para qualquer tipo de condutor. Todavia, estando em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, há que ter presente que as razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária não se confundem com as inerentes à responsabilidade por acidentes de trabalho, mormente no que concerne à problemática da descaracterização destes, pelo que se impõe evitar uma excessiva aproximação às regras da responsabilidade civil comum.[38[11]]. Na verdade, tendo em conta a filosofia e função social especificamente subjacentes ao Direito dos acidentes de trabalho, não pode deixar de proceder-se a uma abordagem teleológica das normas que o integram, focalizada no cerne da sua esfera de proteção. Como paradigmaticamente refere o Ac. de 14.02.2007 desta Secção[39[12]], é “sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adotados naquela legislação”. [40[13]] Nesta perspetiva - como sustentam Júlio Manuel Vieira Gomes[41[14]] e vários arestos deste Supremo Tribunal[42[15]] -, em face de uma violação das regras de circulação rodoviária que a lei qualifique como “grave” ou “muito grave”, não pode concluir-se que isso implica necessária e automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho, uma vez que não são coincidentes os critérios para aferir da culpa num e noutro domínio. No caso, não há dúvida de que o sinistrado agiu de forma negligente, mas não se descortina que tenha agido de forma particularmente censurável em relação às opções que fez, sendo certo que subsistem muitas dúvidas acerca do que realmente aconteceu no decurso dos 400 m percorridos pelo mesmo até ao embate, dúvidas essas que não permitem afirmar, não só que o sinistrado agiu de forma particularmente censurável, com irresponsabilidade e insensatez, como também acerca da real causa do acidente. A Ré, a quem competia tal prova não logrou fazê-la. Improcede, assim o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. *** Custas a cargo da Apelante. *** Registe. Notifique *** Paula de Jesus Jorge dos Santos Celina Nóbrega – 1ª Adjunta Alves Duarte – 2º Adjunto _______________________________________________________ [1] Ac. Rel. Coimbra de 04-05-2005 in CJ t.III, 55. [2] Cfr Ac. Rel Lisboa de 13-04-2005 in www.dgsi.pt. [3] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 09-05-07 – Proc 1034/2007.4. [4] A. Varela – Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10º edição, pág. 577 – nota de rodapé nº2, citando Diez-Picazo. [5] Sic supra citado Ac. Rel Lisboa de 13-04-2005, Proc 9978/2004-8. [6] Sic Ac Rel Lisboa de 13-04-2005, já supra referido. [7] Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, I, 1999, pág. 113. [8] E cfr., entre outros, Ac. Rel. Lisboa de 13-04-2005 e Ac. STJ de 13-07-2004 e de 16-06-2004. [9] Processo 39/12.3T4AGD.C1.S1. [10] Cfr. Claus Roxin, ob. cit., p. 999. – Nota de rodapé do acórdão citado. [11] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra editora, 2013, obra em que o autor confere especial atenção a esta problemática. – Nota de rodapé do acórdão citado. [12] P. 06S3545 (Sousa Grandão). – Nota de rodapé do acórdão citado. [13] Na esteira, por exemplo, dos Acs. de 07.11.2001, P. 1314/01 (Mário Torres), e de 29.11.2005, P. 05S1924 (Pinto Hespanhol), segundo os quais “na legislação rodoviária são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho”. Nota de rodapé do acórdão citado. [14] Ob. cit., pp. 255 – 260. Nota de rodapé do acórdão citado. [15] Alguns exemplos: - Citado Ac. de 29.11.2005: “A circunstância da conduta do sinistrado ser suscetível de integrar infração estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho”. - Citado Ac. de 14.02.2007: “A subsunção da conduta do agente a uma infração classificada por lei como contravenção, grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro”. - Ac. de 17-09-2009, P. 451/05.4TTABT.S1 (Vasques Dinis): “Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infração ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contraordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que constitui fundamento da descaracterização do acidente”. Nota de rodapé do acórdão citado. |