Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11322/15.6T8LSB-D.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I. A al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC funda-se na circunstância de o réu não ter chegado a tomar conhecimento da acto da citação por motivo que não lhe seja imputável, cabendo ao citando demonstrar a verificação de tais pressupostos da falta de citação.
II. A nulidade da citação, decorrente da inobservância das formalidades legais da citação (art. 191º/1), considera-se sanada com a primeira intervenção processual do citando/executado (art. 191º/2).
III. O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária (de que os presentes autos são apenso), que PROMONTORIA HOLDING 70 BV intentou, em 23/4/2015, contra AA, foi proferido o seguinte despacho datado de 24/3/2025 (ref citius 443740500):
«Arguição da nulidade de citação arguida pela executada.
Cumpre apreciar e decidir.
Por requerimento de 22/04/2024, vem a executada arguir a sua falta de citação para os presentes autos, alegando que só teve conhecimento dos mesmos em Fevereiro de 2024, aquando da penhora dos seus créditos.
Consta dos autos, que a citação da executada concretizou-se na pessoa de terceiro, no dia 14/09/2015. Posteriormente, foi dado cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC.
Nessa sequência, veio a executada aos autos, por requerimento de 19/10/2015, informar que tinha requerido apoio judiciário, requerendo que se declarasse interrompido o prazo para a prática do acto, conforme legislação em vigor.
Como resulta do art.º 219.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a citação tem por função primordial, única, dar conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma acção e chamá-lo ao processo para se defender. O fundamental é que o réu saiba que existe uma acção contra ele de forma a se defender.
Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a citação «[e]ncerra assim o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa. Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1). Tem ainda uma função integradora da instância, que com ela se completa e estabiliza (arts. 259-2 e 260)» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 3.ª ed., 2014, p. 413).
A partir do momento em que o réu tem já tal conhecimento, a citação não tem que se realizar pois que a sua função está cumprida. E o referido conhecimento decorre da intervenção do réu no processo.
Esta intervenção pode ter duas modalidades: requerer ou alegar algo nos autos ou invocar a falta de citação.
No segundo caso, anula-se o processado e ordena-se a citação. No primeiro caso, o processo prossegue normalmente, considerando a lei sanada a nulidade.
Ora, em primeiro lugar, arguida a falta de citação, seguir-se-á a tramitação dos incidentes.
Assim, deve a parte que a argui oferecer de imediato a respectiva prova – rol de testemunhas, documentos e requerer outros meios de prova ( art. 293º, nº 1, do CPC ).
A parte contrária deve ser notificada para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 ( dez ) dias ( nº 2 da mesma disposição legal ).
Após a produção da prova, e produzidas as alegações orais, o juiz profere a decisão por escrito ( art. 295º ).
Pelo que já foi dito, a tramitação processual demonstra que a executada foi citada na pessoa de terceiro, e, a partir daqui, era ela quem tinha o ónus de ilidir a presunção decorrente dos normativos que regulam o acto de citação (artº 350º do C.C.), ou seja, de que não foi citada e, por essa razão, a execução decorreu à sua revelia.
Ora, no incidente em que vem deduzir a sua falta de citação, a executada, como lhe competia, não ofereceu de imediato a respectiva prova, designadamente testemunhal, razão pela qual nunca poderia demonstrar os factos por si alegados.
Existe ainda um segundo ponto relevante para que este incidente de falta de citação seja julgado improcedente, o que nos leva até a concluir ser um acto inútil apurar se ocorreu ou não a alegada nulidade de citação.
Na verdade, o dever de citação existe (seja do Tribunal, seja do agente de execução) mas deixa de existir quando cessa a revelia, quando o citando tem intervenção nos autos. Reproduzindo um trecho do Ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2013: «E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão»; veja-se, também, o ac. da Relação de Évora, de 16 de Abril de 2015.
No nosso caso, na sequência do acto de citação na pessoa de terceiro, a própria executada dirigiu um requerimento ao processo a “ informar que tinha requerido apoio judiciário, requerendo que se declarasse interrompido o prazo para a prática do acto, conforme legislação em vigor “.
Assim, pelo menos a partir de 19/10/2015, a executada teve conhecimento da existência deste processo.
Citando Alberto dos Reis, «o réu pode reclamar contra ela [falta de citação] em qualquer altura do processo, contanto que tenha sido revel; só perde o direito de a arguir se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela» (Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pp. 446-447).
A este respeito, ao indicar a razão de tal solução, escrevem os autores citados: «Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir júris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se». (ob. cit., p. 369).
Por isso, a lei fala em sanação da nulidade.
Mais, entende-se que a presença em qualquer acto processual se tem de considerar como traduzindo intervenção no processo, relevante para o efeito da aplicação da suscitada disposição legal.
Uma vez que, tal como a própria citação (art. 219º, nº 1, do CPC), implica necessariamente essa presença o conhecimento pela parte requerida, de que contra si foi proposta determinada acção, e inerente possibilidade de naquela deduzir a sua defesa.
Por conseguinte, caso esta tenha existido nos termos alegados pela executada, a mesma perdeu qualquer relevância, porque a ela a executada renunciou em 19/10/2015 (art. 197º, nº 2, do CPC ).
Daqui decorre ainda que um qualquer acto posterior que tenha por objectivo o dar conhecimento ao réu da pendência do processo é perfeitamente inócuo uma vez que já não existe nulidade por falta de citação. Esta sanou-se pela intervenção nos autos, ou pelo conhecimento que teve dos mesmos, só arguindo essa nulidade no dia 22/04/2024.
Pelo exposto, de harmonia com as citadas disposições legais, julga-se improcedente a invocada nulidade de citação arguida pela executada.
*
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé.
Nos termos do art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, litiga de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o propósito de alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Temos pois que a litigância de má fé pressupõe, além do mais, a alegação de factos reconhecidamente inverídicos e que tal alegação seja feita com dolo, ou seja, com o conhecimento de tal inverdade e com a vontade de a afirmar, ou com negligência grave ou seja, sem que a parte se tenha minimamente assegurado da veracidade (ou inveracidade) da alegação.
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental – vid. Prof. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2º, pág. 196, nota nº 4.
O Prof. Alberto dos Reis ao caracterizar a lide, estabelecia as seguintes formas de litigar: lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa. Somente nesta última, quem praticasse um acto que merecesse censura é que seria litigante de má fé – cfr. Cód. Proc. Civil, II, Coimbra, 1982, pág. 262. E, mais à frente, acrescente o seguinte: “ a simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devem cumprir “ – pág. 263.
Hoje, temos de acrescentar, face à revisão do Cód. Proc. Civil operada em 1995, a negligência grave.
Na lide dolosa, a parte, apesar de estar ciente de que não tinha razão, litigou e deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
Na lide com negligência grosseira, o A. omite o dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção.
“A condenação por litigância de má fé não é mais do que o sancionamento à inobservância do dever de probidade que às partes é imposto (as partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias).
A lide judicial deve (devia!) ser honesta e leal, pois só assim será possível realizar a justiça e o direito. Quando contrária àqueles valores, a actuação das partes traduz-se, antes de mais, numa falta de respeito ao próprio tribunal e à nobre e espinhosa função daqueles a quem, em nome do povo, cabe a honrosa missão de fazer justiça.
A violação daqueles deveres deve ser, por isso, severamente punida, por constituir uma afronta à Justiça “.1
Por outro lado, não integra este conceito, a mera improcedência das razões expendidas pela parte devido, unicamente, ao facto de não ter logrado a respectiva prova.
Posto isto, e compulsados os autos, e como é evidente, relativamente à executada não há dúvida de que actuou com manifesta má fé.
Como é evidente, bem sabia que não havia tomado conhecimento desta execução apenas em Fevereiro de 2024, quando lhe foram penhorados os seus créditos, pois, ao subscrever o requerimento de 19/10/2015, teve perfeito conhecimento de que esta execução pendia contra si, e que estava a decorrer o prazo para embargar, daí referir no seu requerimento que, na sequência do pedido de apoio judiciário por si formulado, “ deveria ser declarado interrompido o prazo para a prática do acto, conforme legislação em vigor “.
Trata-se de factos pessoais, conforme já se referiu, que não podiam ser ignorados pela executada, sendo por isso intensa a má fé daquela, que caso visse o Tribunal dar guarida à sua pretensão, veria renascer um novo prazo para deduzir oposição à execução, quando o anterior já se havia extinguido.
Esta forma de litigar é reprovada pelo citado art. 542º do Cód. Proc. Civil, podendo-se, pois, afirmar, que a executada litigou de má fé.
Assim, deve ser condenada em multa, que se fixa em 5 Uc`s, nos termos dos arts. 542º, nº 1, do Cód. Proc. Civil e 27º, nº 3, do RCP.
Quanto à indemnização peticionada peloo exequente, atento o disposto no art. 543º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ela pode consistir na reparação dos danos emergentes directamente causados à parte contrária ou seja, no reembolso das despesas causadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, e pode abranger, para além do reembolso daquelas despesas, a reparação de todos os prejuízos consequência, directa ou indirecta, da actuação de má fé ( cfr. Prof. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. II, pág. 200).
O exequente pede o reembolso da taxa de justiça que despendeu com a resposta ao incidente deduzido pela executada.
A taxa de justiça pode ser obtida através do mecanismo das custas de parte.
No entanto, cumpre referir, que a lei por vezes concede meios de tutela concorrentes para satisfazer o mesmo interesse e quando tal acorre uma vez satisfeito o interesse através de um deles, fica precludida a outra via, porque o interesse foi satisfeito e já não o pode ser uma segunda vez, ou seja, trata-se de opção do lesado, que, incluindo estas despesas na indemnização não beneficiará delas em custas de parte - Ac. TRC de 23/06/2020, Alberto Ruço (2374/19).
Deste modo, condena-se a executada no pagamento, a título de indemnização ao exequente, do valor da da taxa de justiça por este suportada.
Custas do incidente a suportar pela executada ( art. 527º do CPC ).
Notifique, e, oportunamente conclua.»
Em 8/1/2024 o agente de execução notificou o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I.P. (IGFEJ), nos termos do art. 773º do Código de Processo Civil, de que “se considera penhorado o crédito que o executado AA, NIF ... detém em consequência qualquer crédito vencido, vincendo presente e futuro no âmbito do patrocínio judiciário/qualquer outra natureza, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 40.000,00euros (valor sujeito a posterior revisão); e “No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.”
Em 2/4/24 foi lavrado, nos autos de execução a que os presentes estão apensos, auto de penhora de crédito detido pela executada AA junto do IGFEJ no valor de €2749,55 (ref. citius 38963516), sendo nessa data enviada notificação para a executada (na morada da citação), para deduzir oposição à penhora, no prazo de dez dias (ref. citius 38963520).
Não se conformando com a decisão proferida em 24/3/25, dela apelou a executada, formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«Do Enquadramento Factual
I. A Recorrente teve ciência efectiva da existência dos presentes autos de execução quando, em Fevereiro de 2024, foi surpreendida com a penhora dos honorários que lhe seriam devidos e cuja retenção, abrupta e imprevista, serviu como primeiro e único indício da tramitação de um processo cujo objecto lhe era totalmente desconhecido.
II. Até esse momento, era-lhe absolutamente ignota não só o fundamento da execução, como até a identidade da Exequente, Promontoria Holding 70 B.V., com a qual jamais tivera qualquer relação.
III. Não fora a mencionada penhora, a Recorrente continuaria submersa no silêncio processual a que fora votada, sem citação nem qualquer forma de notificação, numa manifesta e inaceitável violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, e num afrontoso desrespeito pelos cânones de um processo justo e equitativo.
IV. Foi, pois, nesse contexto de perplexidade e estupefacção, que a Recorrente se viu compelida a constituir mandatária, com o exclusivo intuito de proceder, através da consulta processual prevista na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, ao apuramento da génese, conteúdo e fundamento da execução que, até então, se desenrolara totalmente à sua revelia.
V. De tal consulta, resultou manifesta a materialização de um processo verdadeiramente kafkiano, numa entropia adjectiva, abundante em sérios vícios e omissões processuais, nomeadamente, nulidades insanáveis que comprometem, de forma radical, a validade de todo o processado subsequente.
VI. Vícios esses e nulidades essas que foram – de imediato – objecto da Reclamação, cuja decisão ora se sindica, porquanto a mesma apenas se debruçou sobre a falta de citação, fazendo tábua rasa das demais questões suscitadas, mormente quanto a irregularidades e vicissitudes arguidas pela Recorrente, ferindo de nulidade a sentença proferida, nos termos do art.º 615.º n.º1 al. d).
VII. Com efeito, consta dos autos que o AR da citação foi assinado, em 14 de Setembro de 2015, por um menor - BB, portador do BI n.º ... e que, à data, se encontrava no domicílio onde a Executada residira.
VIII. Contudo, BB é filho do ex-cônjuge da Recorrente, residindo apenas esporadicamente com o pai, na morada que outrora fora comum.
IX. O menor jamais comunicou à recepção da citação, nem lhe entregou qualquer correspondência relacionada com o processo.
X. Acresce que a Executada se encontra separada de facto do seu ex-cônjuge há vários anos, tendo o divórcio sido decretado em 2019, não mantendo, desde há muito, qualquer relação pessoal ou doméstica quer com aquele, quer com o filho do mesmo.
XI. O dado fulcral é, porém, que o referido BB nasceu a 15 de Outubro de 2000, contando, à data da referida citação, apenas 14 anos de idade – sendo, pois, menor e legalmente incapaz para os efeitos que ora nos convocam.
XII. Não obstante, o Sr. Agente de Execução (doravante AE), invocou, nos autos, que a Recorrente havia sido devidamente citada, afirmando, inclusive, que, em diligência externa, confirmou a sua residência no local indicado, embora sem especificar com quem tal confirmação foi obtida.
XIII. Tal alegação carece, porém, de rigor factual e documental, uma vez que a Recorrente nunca foi abordada ou contactada pelo Sr. AE, não tendo, por conseguinte, podido prestar – ou omitir – qualquer colaboração.
XIV. Mais se apurou que em Julho de 2021, o mesmo SR. AE se dirigiu à anterior residência da Recorrente – local que, à data, já havia sido declarado, constando dos autos como desabitado por esta –, baseando-se, de forma acrítica, em informações prestadas por um porteiro não identificado, que lhe referiu que a Executada teria deixado de trabalhar para uma tal Sra. CC, pessoa essa que a Recorrente nunca conheceu nem com quem manteve qualquer tipo de vínculo profissional.
XV. É, pois, evidente que a Recorrente não teve qualquer conhecimento da citação, tampouco dos trâmites e das demais peças processuais, não tendo podido, por consequência, exercer o seu direito ao contraditório e à defesa, o que compromete irremediavelmente a validade do processo.
XVI. A normalidade do comportamento humano, aliada às regras da experiência, ensina-nos que ninguém permaneceria passivo perante uma acção executiva se tivesse tido dela conhecimento efectivo e oportuno. A reacção tardia da Recorrente é, assim, a melhor prova do seu alheamento processual.
XVII. Como bem advertiu Aristóteles, "é provável que coisas improváveis aconteçam", mas no caso vertente não se trata de probabilidades metafísicas, mas de um facto objectivo e comprovado: foi apenas com a penhora dos seus créditos que a Executada tomou conhecimento do objecto e vicissitudes do processo.
XVIII. E ainda que se aceitasse, por mera hipótese académica e sem conceder, que a Recorrente tivesse tomado conhecimento informal da execução, tal conhecimento jamais seria juridicamente relevante, na medida em que o processo em questão exige, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a constituição obrigatória de advogado.
XIX. Não existiu nos autos qualquer mandatário constituído antes da apresentação da reclamação, nem consta que o Tribunal tenha, em qualquer momento, alertado a Recorrente para tal necessidade, conforme impõe o artigo 41.º do mesmo diploma.
XX. Assim sendo, não se pode considerar que a Recorrente tenha intervindo validamente no processo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de citação, nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 188.º do CPC, pois o seu desconhecimento não lhe pode ser imputável, pois foi a citação entregue a um menor, inquinando a validade da mesma, com todas as consequências legais daí emergentes.
XXI. Subsumindo: se a citação constitui o acto inaugural de um processo adversarial – por natureza contraditório – a sua omissão ou a sua prática em desrespeito pelas normas legais aplicáveis constitui uma quebra insuprível na cadeia de validade do procedimento judicial, impondo-se, assim, a anulação de todos os actos subsequentes e a reposição da legalidade violada.
XXII. A citação constitui um dos pilares essenciais da relação processual. No ordenamento jurídico português, consagra-se como acto solene e estruturante do contraditório, conforme decorre do artigo 219.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), sendo pressuposto da validade dos actos subsequentes e da própria formação da instância.
XXIII. A citação efectuada a menor de 14 anos – que não detinha, - nem podia - qualquer vínculo de representação legal com a Recorrente - consubstancia, por isso, uma nulidade insanável, uma vez que a criança é, à luz do direito substantivo e processual, parte incapaz.
XXIV. O princípio da capacidade judiciária – art. 9.º do CPC – exige que apenas quem goze de personalidade judiciária plena possa ser regularmente citado, excluindo, ipso iure, qualquer menor não emancipado da prática válida de actos processuais.
XXV. O menor não possui capacidade judiciária, nos termos dos art.ºs 15.º e16.º CPC.
XXVI. Não podendo receber uma citação que a si fosse destinada, por razão de coerência, nunca poderia receber qualquer outra destinada a terceiro.
XXVII. Pois quem não pode por si, não pode pelos outros.
XXVIII. O artigo 127.º do Código Civil estipula que os menores não podem exercer – directamente - os seus direitos, salvo nas excepções taxativamente previstas, não se incluindo entre elas a legitimidade para recepção de citações alheias.
XXIX. Inexistindo no CPC qualquer norma que permita validar citação entregue a menor, seja por analogia ou interpretação extensiva.
XXX. Sendo que um distribuidor postal que entrega uma citação a um menor de 14 anos, aparentando ter a sua real idade e nesses termos, ostensivamente incapaz em razão da sua menoridade, viola os deveres de diligência e de cuidado que devem pautar a execução de actos processuais de citação e/ou notificação.
XXXI. Resulta dos próprios normativos atinentes à menoridade, da doutrina e da própria jurisprudência que a entrega a menor constitui mera aparência de citação, não bastando para presumir o conhecimento efectivo por parte do citando,
XXXII. Nem tampouco tendo o citando que ilidir essa presunção.
XXXIII. A admitir-se que um menor possa receber uma citação destinada a terceiro adulto — em clara violação do disposto nos artigos 122.º a 129.º do Código Civil —, estar-se-ia a subverter a ratio legis do regime das incapacidades, dissolvendo o sistema de garantias que o legislador edificou para a defesa dos direitos processuais dos incapazes e dos próprios citandos.
XXXIV. Considerar que a Recorrente "foi citada" pelo simples facto de existir um aviso de recepção assinado por terceiro ignorando que tal terceiro é incapaz, por menoridade, não só carece de base legal como afronta os princípios da boa-fé, do contraditório e da justiça material.
XXXV. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 21.01.2024, Proc. n.º 225744) confirma que a citação entregue a menor é juridicamente ineficaz, não produzindo qualquer efeito processual.
XXXVI. O artigo 228.º, n.º 2 do CPC refere que a carta pode ser entregue a “qualquer pessoa que se encontre na residência”. Mas a expressão “qualquer pessoa” jamais poderá incluir um menor de 14 anos, sob pena de se legitimar, absurdamente, a entrega de citações judiciais a crianças ou adolescentes, neutralizando o próprio princípio da fiabilidade da citação.
XXXVII. Assim entende – e bem - do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 08/01/2009 (Proc. n.º 9016/2008-A), decidindo expressamente que a entrega da citação a um menor que não a entrega ao citando, equivale a falta de citação, não sendo sequer possível operar a presunção de notificação prevista na lei.
XXXVIII. Mais, constituindo a citação, na sua essência, um acto de natureza receptícia, cujo destinatário só se considera validamente citado com o efectivo conhecimento da mesma — e esse conhecimento não ocorreu por parte da Recorrente —, impõe-se a sua qualificação como falta de citação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC.
XXXIX. A presunção de entrega da correspondência ao destinatário, consagrada no artigo 230.º, n.º 1 do CPC, é juris tantum, sempre ilidível por prova em contrário, sendo que na esteira do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal ad quem, tal ilisão não tem lugar quando a entrega seja feita a menor.
XL. Menoridade essa provada pela junção aos autos da certidão de nascimento do então signatário de tal citação.
XLI. Por conseguinte, encontra-se verificada uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artigos 187.º, alínea a), 188.º, alínea e), 196.º e 198.º do CPC), nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais, devendo ser anulados todos os actos processuais subsequentes à citação inválida, nomeadamente penhoras, notificações e eventuais despachos que pressuponham a regularidade da instância.
XLII. O douto Tribunal a quo, ao considerar válida a citação efectuada a menor, violou os artigos 188.º, 191.º, 225.º e 228.º do CPC, além de ter desconsiderado os princípios estruturantes do processo justo.
XLIII. A ausência de contraditório, originada por citação inválida, viola os artigos 3.º e 4.º do CPC e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram o direito de defesa e o direito a processo equitativo.
XLIV. A decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional dos mesmos, atentando contra o quanto dispõe a nossa Lei Fundamental porquanto a decisão de que ora se recorre tem-se por nula, em virtude da omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º1, al.d),
XLV. Por conseguinte, encontra-se verificada uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artigos 187.º, alínea a), 188.º, alínea e), 196.º e 198.º do CPC), devendo ser anulados todos os actos processuais subsequentes à citação inválida, nomeadamente
XLVI. Sucede, porém, que o douto Tribunal a quo, considerou sanada a nulidade advinda da falta de citação arguida por entender como intervenção, a junção aos autos de requerimento contendo o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
XLVII. A intervenção processual relevante capaz de sanar a nulidade da citação exige consciência do processo e manifestação autónoma de vontade em intervir, o que não se verifica no caso sub judice.
XLVIII. O requerimento de pedido de apoio judiciário, desacompanhado de qualquer alegação jurídica ou manifestação de ciência dos autos, não preenche os requisitos mínimos para ser considerado como acto de adesão à instância.
XLIX. Tal requerimento, por natureza administrativa e extraprocessual, não se subsume aos critérios definidos no artigo 189.º do CPC, sendo outrossim – e quanto muito -um acto preparatório ou acessório, não foi subscrito por mandatário, nem permitiu, por si, o exercício de qualquer defesa.
L. Entendimento este que decorre expressamente doquanto disposto na Lei n.º34/2004, de 29 de Julho que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, no seu n.º 20.º1 “O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.”
LI. O Tribunal ignorou o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, segundo o qual a sanação da nulidade depende de intervenção consciente e vinculada ao objecto do processo.
LII. Ao considerar processualmente relevante o requerimento de apoio judiciário, o Tribunal estendeu o conceito de acto processual para além dos seus limites dogmáticos e teleológicos,
LIII. quando deveria ter reconhecido que o vício de citação compromete toda a tramitação do processo e impunha a sua renovação.
LIV. A decisão recorrida viola, pois, os princípios da legalidade, contra o princípio da confiança legítima (art.º 2.º CRP) e da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º CRP), pilares do Estado de Direito Democrático.
LV. Sendo ainda que o processo prosseguiu em revelia não imputável à Recorrente, art.º 851.º do CPC.
LVI. Subsidiariamente, mesmo quando não se considerasse a falta de citação por esta ter sido feita a menor, sempre acresceria ainda a nulidade de citação conforme melhor se demonstrará, sendo – não obstante a falta de citação e a nulidade de citação comportarem regimes diferentes - tendo a execução prosseguido à revelia da Recorrente, nos termos do quanto dispõe o 191.º, n.º1, 2 e 4; 195.º, 196.º, 200, n.º 1 e 3 e ainda 696.º ex vi 851.º CPC, deve a nulidade ser arguida aquando da primeira intervenção, o que sucedeu, em sede da Reclamação apresentada.
Destarte,
LVII. Houve preterição de formalidades legalmente exigidas e que ocorreram ao longo de toda a tramitação, nomeadamente, não foram verificadas as formalidades previstas nos art.ºs 227.º, 228.º, n.º 2, 3 e 4,
LVIII. Sendo que nestes termos, arguiu – pese embora não tendo o Tribunal se pronunciado -a Recorrente a nulidade daí advinda, requerendo a anulação da citação e de tudo quanto o processado posteriormente, cfr. art.º 195.º n.º 2 CPC, devendo a citação ser repetida com todos os elementos referidos no art.º 227.º, permitindo um efectivo e adequado contraditório. De tal preterição adveio prejuízo inegável à defesa da Recorrente, que não pôde exercer o seu contraditório e, nestes moldes, reclamou cfr. art.º 2.ª parte do art.º 196.º e 200.º,
LIX. Não obstante, a decisão do douto Tribunal a quo, sempre seria sindicável recursoriamente, nos termos do n.º2 do art.º 630.º CPC, porquanto à Recorrente foi denegado o seu contraditório e igualdade de armas, colidindo com os princípios processuais previstos nos art.ºs 3.º e 4.º CPC e 2.º, 13.º, 20.º, 208.º CRP, como se demonstrará.
A saber
LX. Quanto às formalidades no âmbito da citação postal, o distribuidor postal não procedeu à devida advertência ao terceiro recebedor (menor) nem deixou qualquer aviso à destinatária, em flagrante violação do artigo 228.º, n.º, 2, 4 e 5 do CPC, sendo – concebendo sem conceder – ainda que o tivesse feito, tal advertência nunca poderia ter tida por válida, pois que um menor não tem o discernimento necessário para conseguir perceber a importância de tal advertência, em consequência, a Recorrente não teve o conhecimento integral e oportuno da citação, impossibilitando a sua defesa ao desconhecer a pretensão da Exequente e não podendo reagir contra a mesma, exercendo o seu contraditório.
LXI. Deveria ter o distribuidor postal não procedido à entrega da citação, por não a poder entregar a um incapaz e sim, dado cumprimento à formalidade do n.º 5 do art.º 227.º ou, se assim não entendesse, lavrar nota da ocorrência e devolver o expediente ao Tribunal.
LXII. Nada disto tendo sido feito, é manifesta a preterição de – várias – formalidades prescritas na lei, facto que obstou e impediu a defesa da Recorrente.
LXIII. Não foi igualmente verificada a entrega dos duplicados legais nos termos doart.º 227.º CPC, tendo sido a citação feita a menor – concebendo sem conceder – se aqueles existiam, não foram, seguramente, entregues à Executada, impossibilitando a defesa da Recorrente, ao desconhecer a pretensão da Exequente e não podendo reagir contra a mesma, exercendo o seu contraditório.
LXIV. Da mesma senda, não foi levada a cabo a formalidade a que alude o art.º 233.º CPC, vedando nos mesmos termos supra, o conhecimento e exercício de defesa pela Recorrente, pois que ao consultar o n.º de registo indicado pelo Sr. AE aos autos, da pesquisa resulta “Objecto não encontrado” – cfr. doc junto aos autos
LXV. O artigo 191.º do CPC reforça que a omissão de formalidades legais na citação gera nulidade, desde que seja susceptível de prejudicar a defesa da parte – como inequivocamente sucede.
LXVI. O espírito da reforma processual civil, orientada para a simplificação mas não para o laxismo, impõe que os actos sejam eficazes, mas também legalmente sustentáveis.
LXVII. Considerando a importância da citação, entende-se todo o cuidado e formalidades que revestem a mesma, impondo um dever de diligência sobre quem é encarregue desta.
LXVIII. Em rigor de razão, quando a citação não é feita ao citando e sim a terceiro, recebido o Aviso de Recepção seja pela Secretaria do Tribunal, seja pelo Sr. AE, tivesse existido a devida diligência, perante mera constatação da grafia de quem assinou, ou mediante a cuidada verificação dos elementos de identificação deste, sempre concluiriam que a citação não era válida, assim
LXIX. Nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, os erros dos intervenientes processuais não podem prejudicar as partes, maxime quando o acto for praticado por autoridade delegada.
LXX. Nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, os erros, omissões ou falhas de actuação imputáveis aos agentes de execução ou a quaisquer auxiliares da justiça não podem, em caso algum, prejudicar as partes, maxime quando a violação procedimental consubstancia a prática de acto inexistente ou juridicamente ineficaz.
LXXI. O Tribunal a quo tentando aferir da validade da citação da Recorrente, insistiu junto do Sr. AE quanto à mesma, tendo o Sr. AE respondido por diversas vezes que a Recorrente encontrava-se regularmente citada, induzindo o Tribunal em erro, criando a aparência de um acto válido e que na realidade, não existiu, determinando o prosseguimento da execução.
LXXII. Esta indução em erro – erro este por si só considerado – sempre levará a uma nulidade advinda não da falta de formalidades mas outrossim, nulidade decorrente da falta de citação, nos termos do art.º 188.º, n.º1, al. e) CPC pois a Recorrente não veio a ter conhecimento por motivo que não lhe é nem pode ser imputável, que desde já se argui para todos os efeitos legais, não obstante não se olvidando o quanto supra exposto e previsto legalmente quanto aos actos praticados pelo Sr. AE que possam vir a prejudicar a parte.
LXXIII. Não bastante, é certo que os presentes autos obrigam à constituição de advogado nos termos dos art.ºs 40.º, n.º1, al. a), contudo, a instância prosseguiu, à Revelia da Recorrente, sem qualquer mandatário constituído por esta e na ausência de notificação pelo Tribunal para constituição de mandatário, apesar de tal ser obrigatória nos termos dos art.ºs 40.º, n.º 1, al. a), 41.º e 58.º do CPC, constitui nulidade processual, violando o princípio da indefesa,
LXXIV. Pois que o dever de assegurar o patrocínio judiciário cabe ao tribunal, nos termos do artigo 41.º do CPC, sendo a sua omissão violadora do princípio da imparcialidade processual, dispondo o art.º 58.º do CPC que, nos casos de constituição obrigatória de mandatário, só este pode intervir no processo, pelo que a falta do mesmo contamina o processado.
LXXV. A nulidade – que desde já se argui para todos os efeitos legais - advinda da falta de patrocínio judiciário nos moldes supra descritos, deve ser reconhecida nos termos do artigo 195.º do CPC, por constituir vício com influência directa na posição da parte, implicando e violando o princípio do contraditório e da igualdade armas, art.º 3.º e 4.º CPC e o quanto disposto nos art.ºs 2.º, 13.º, 20.º e 208.º CRP, denegando à Recorrente um processo justo e equitativo.
LXXVI. Nenhuma instância pode desenvolver-se validamente sem o conhecimento e participação da parte, sob pena de nulidade absoluta, tal como estatui o artigo 195.º do CPC.
LXXVII. A omissão de despacho judicial a ordenar a constituição de mandatário viola o dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC, sendo que os princípios da cooperação e da lealdade processual, que impõem ao juiz o dever de corrigir desigualdades, foram aqui manifestamente ignorados, omissão esta igualmente considerada nos termos do art.º 195.º, destarte
LXXVIII. O artigo 41.º do CPC estabelece expressamente o dever do juiz de promover a constituição de mandatário, sempre que tal seja legalmente imposto, o que, no presente caso, foi totalmente desconsiderado.
LXXIX. A tramitação da execução sem a presença de mandatário, quando tal é legalmente obrigatório, vicia o processo em todos os seus actos ulteriores à instauração, nos termos dos artigos 195.º e 200.º do CPC.
LXXX. Contudo não se olvide que - paradoxalmente – o douto Tribunal a quo, não obstante a tempestividade da arguição das nulidades na Reclamação, decidiu que a (falta de) citação – pois só se pronunciou sobre esta - estaria sanada, por considerar como intervenção capaz de sanar tal nulidade, a junção do requerimento com comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Ora,
LXXXI. Dispõe o art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho no seu n.º “4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” Sendo que “5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;(…)”(sublinhado nosso)
LXXXII. Conforme já explanado, nunca houve nomeação de patrono ou mandatário constituído nos autos, como se constata dos mesmos, resultando daqui que os prazos se encontravam suspensos desde 19 de Outubro de 2015, sendo que apenas aquando da apresentação da Reclamação ora sindicada, houve mandatária constituída e só desde então, esteve assegurado à Recorrente o devido contraditório e igualdade de armas.
Ou seja,
LXXXIII. Não podem ser tidos por válidos quaisquer actos practicados neste hiato até à data, devendo ser declarada a invalidade dos mesmos e anulado todo o processado ulterior, o que se requer.
LXXXIV. Até mesmo porque outra interpretação sempre seria tida por inconstitucional, desvirtuando o próprio propósito da referida Lei, ao não assegurar a tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos tribunais, um processo justo e equitativo e a igualdade de todos perante a lei, 2.º, 13.º, 20.º e 208.º CRP.
Em suma,
LXXXV. A nulidade da citação, enquanto vício de conhecimento oficioso, está expressamente prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, operando sempre que a citação não seja regularmente efectuada, como sucede no caso vertente.
LXXXVI. A Justiça, no seu sentido mais nobre, não pode tolerar que alguém seja julgado sem saber, condenado sem contraditório e punido por se defender.
LXXXVII. “Fiat justitia, ruat caelum” – faça-se justiça, ainda que caia o céu. Esta máxima romana recorda-nos que, por vezes, a integridade da ordem jurídica exige a revogação firme de decisões formalmente proferidas mas materialmente injustas.
LXXXVIII. E como ensinava Radbruch: “Onde o direito se afasta da justiça, deixa de ser direito.” O caso presente representa esse hiato intolerável entre forma e substância.
LXXXIX. A Constituição da República Portuguesa não tolera soluções de mera aparência que violem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais.
XC. A decisão recorrida é incompatível com um modelo de processo assente no respeito pela dignidade da pessoa humana e no primado do direito à defesa.
XCI. A jurisprudência, a doutrina e a razão jurídica convergem numa conclusão única: a citação foi inválida, o processo correu à revelia e os direitos da Executada foram comprometidos.
XCII. A única solução compatível com o princípio da legalidade, da justiça processual e de um processo equitativo é a revogação da sentença recorrida e a reposição do estado de legalidade.
XCIII. Assim, deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da citação efectuada, bem como a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPC.
XCIV. A decisão recorrida ignora que a nulidade da citação é matéria de conhecimento oficioso.
XCV. A segurança jurídica exige que os actos processuais estruturantes, como a citação, sejam escrupulosamente formalizados nos termos da lei – sob pena de subversão da legitimidade da instância.
XCVI. Deve ser igualmente reconhecida a nulidade decorrente da falta de constituição de mandatário e da omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre as questões que foram suscitadas, supra descritas.
XCVII. A Constituição impõe que o processo seja equitativo e garanta igualdade substancial entre as partes (arts. 20.º e 2.º CRP), o que não se verificou no presente caso.
XCVIII. A Recorrente ficou colocada numa posição de desvantagem estrutural que a impediu de exercer o seu direito de defesa.
XCIX. Ao não reconhecer a nulidade da citação, o Tribunal colocou a forma acima do conteúdo, violando o princípio da prevalência da justiça material sobre o formalismo.
C. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado que a nulidade da citação é causa de anulação do processado e implica renovação da instância, por forma a garantir contraditório efectivo.
CI. Como tem reiterado o Tribunal Constitucional, o direito a processo justo (art. 20.º CRP) impõe uma interpretação teleológica das garantias de defesa, incompatível com soluções que consentem que a parte seja julgada sem conhecimento efectivo dos autos.
CII. O princípio da confiança legítima (art. 2.º CRP), corolário do Estado de Direito Democrático, é violado quando se admite que um cidadão possa ser executado com base numa notificação inválida, não repetida nem sindicada pelo órgão judicial.
CIII. A ausência de citação válida é vício de natureza insanável e de conhecimento oficioso, por traduzir um obstáculo absoluto à formação de contraditório e à composição processual do litígio.
CIV. Mesmo que se admitisse – quod non – a existência de algum contacto formal da Executada com o processo, esse nunca foi realizado com advogado constituído, como a lei exige no artigo 40.º, n.º 1, al. a) do CPC.
CV. Ao interpretar contra legem e contra constitutionem os requisitos da sanação da nulidade, o Tribunal acaba por decidir num sentido contrário ao próprio espírito do Estado de Direito Democrático.
CVI. O Tribunal falhou também no dever de fundamentação da decisão, previsto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, ao limitar-se a considerar sanada a nulidade, sem mais, com base em um requerimento administrativo.
CVII. Veio ainda o douto Tribunal a quo condenar a Recorrente em litigância de má-fé, não obstante, a Recorrente, ao apresentar a Reclamação arguindo nulidades, apenas exerceu um direito que lhe é constitucionalmente garantido.
CVIII. A condenação por litigância de má fé revela-se injustificada e violadora do artigo 542.º do CPC, sendo que a decisão recorrida presume dolo onde há apenas exercício de direitos, confundindo resistência processual com má fé.
CIX. O Tribunal a quo desconsiderou a jurisprudência pacífica segundo a qual a mera improcedência não legitima condenação por má fé.
CX. Pois como refere o Prof. Alberto dos Reis, apenas a lide dolosa ou temerária pode ser sancionada como má fé processual.
CXI. A Recorrente apenas actuou no cumprimento do dever de defesa e com base em vícios objectivos do processo, pelo que a sua conduta é juridicamente irrepreensível, sendo que a sua condenação em multa e indemnização, com fundamento em litigância de má fé, revela-se desproporcionada e ofensiva do direito fundamental à acção e ao contraditório, previstos no artigo 20.º da CRP.
CXII. A aplicação de sanções processuais em sede de litigância de má fé carece de juízo probatório claro e inequívoco de dolo ou negligência grave, o que não se demonstrou nos autos, pois que a mera formulação de um pedido juridicamente infundado, ou mesmo desacertado, não consubstancia, só por si, má fé, como resulta do ensinamento clássico de Alberto dos Reis.
CXIII. A Recorrente não fez uso reprovável do processo, mas limitou-se a intentar um mecanismo legal de arguição de nulidades, o que jamais poderia ser desvirtuado em abuso, consistindo numa reacção legítima e constitucionalmente protegida, no exercício do seu direito à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso de actos nulos.
CXIV. O sistema jurídico português não admite que se transforme o exercício do contraditório num acto ilícito por mera divergência de interpretação.
CXV. A verdade judicial só pode ser construída com base na pluralidade de versões e na confrontação dialéctica entre partes, e não pela punição das posições mais frágeis.
CXVI. A decisão que censura o exercício de direitos processuais legítimos, interpretando-os como actos de má fé, desincentiva o acesso à justiça e afecta a função garantística do processo.
CXVII. A condenação da Executada por litigância de má fé, além de carecer de fundamento factual e legal, representa uma verdadeira penalização do exercício legítimo de um direito de defesa.
CXVIII. O Tribunal presumiu intencionalidade onde apenas se verifica o legítimo exercício de um direito fundamental, protegido pela Constituição e pelo próprio Código de Processo Civil, sendo que tal condenação desincentiva o exercício do contraditório e o uso dos mecanismos legais por parte dos cidadãos, funcionando como sanção dissuasora da acção e reacção processuais.
CXIX. A Recorrente não visou protelar, desvirtuar ou enganar a justiça, mas tão-somente fazer valer um vício estrutural de que não era responsável – a falta de citação válida.
CXX. A decisão recorrida revela-se, pois, formalmente inconsistente, juridicamente incorrecta e constitucionalmente censurável, devendo ser integralmente revogada.
CXXI. A única decisão consentânea com a Constituição, a lei ordinária e os princípios da justiça processual é a anulação do processado posterior à citação inválida, repetição da citação, devendo ser revogada a condenação por litigância de má fé, por inexistência dos pressupostos legais que a sustentem.
CXXII. Ordenando-se a repetição da citação da Recorrente, nos termos e formas legalmente previstos.
CXXIII. Declarando-se ainda a invalidade de todo o processado posterior às invalidades apontadas.
CXXIV. A decidir como veio a decidir o douto Tribunal a quo fez uso de uma interpretação dos art.ºs invocados na Reclamação apresentada pela Recorrente sempre se terá por inconstitucional, por contrária aos art.ºs 2.º, 13.º, n.º 4 do art.º 20.º e 208.º da CRP, negando um procedimento processual equitativo à aqui Recorrente, por desconsiderar todas as vicissitudes que circunstanciam a citação em crise, considerando que foi a Recorrente validamente citada, em violação dos art.ºs 3.º, 4.º CPC,
CXXV. e violando os princípios do contraditório, da igualdade de armas, da legalidade processual e da Verdade Material;
CXXVI. Bem como tal decisão atenta contra os princípios de direito de acesso à justiça e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, princípio da indefesa, do estado de direito e da confiança legítima, princípio da igualdade, princípio da administração da justiça vinculada à lei,
CXXVII. Violando, ainda, o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, n.º1 art.º 14.º do Pacto Internacional dobre os Direitos Civis e Políticos e 7.º 1 10.º Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicáveis ex vi art.º 8.º CRP.
CXXVIII. É, assim, manifesto que a decisão ora em crise padece de vícios vários, que inquinam a mesma, determinando por imperativo legal e categórico que seja a mesma revogada, o que desde já se requer em estrita conformidade com o quanto imposto legalmente.
CXXIX. Ora, haja em vista a Constituição, as disposições legais – mesmo que o fosse apenas no seu elemento literal -, os princípios norteadores da ordem jurídica, processual e jurisdicional, bem como a diversa jurisprudência dos Tribunais superiores, ao que acresce o quanto arrazoa a Doutrina, outra não pode ser a posição da Recorrente que não a de considerar tal decisão desconforme ao Direito, por acotovelar a aplicação da tão douta e costumada JUSTIÇA!
CXXX. Assim e na verdade, salvo melhor entendimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão que ora se esgrima ser revogada, sendo substituída por outra que - de facto e de Direito -, respeite os princípios norteadores de toda a actividade jurisdicional, bem como assente na correcta interpretação e aplicação dos normativos legais, sempre liderados pela nossa Lei Fundamental,
CXXXI. E, finalmente, deve o Tribunal de recurso afirmar, com clareza, que o processo civil português, enquanto instrumento de realização do direito num Estado de Direito Democrático, jamais poderá subsistir alicerçado na ilusão formal da citação, mas tão-só na efectiva garantia do contraditório, da justiça e da verdade material.
Conclui a recorrente que deve o recurso ser julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida, decidindo-se nos seguintes termos:
a) Considerar verificada a falta de citação arguida, por provada, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes, ordenando-se a repetição da citação com observância das formalidades legais exigidas;
Subsidiariamente, quando assim não se entenda,
b) Considerar verificada a nulidade da citação arguida, por provada, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes, ordenando-se a repetição da citação com observância das formalidades legais exigidas;
Subsidiariamente, quando assim não se entenda,
c) Ser reconhecida a nulidade por a execução ter corrido quando os prazos estavam suspensos, em virtude de não existir patrono nomeado até à Reclamação apresentada, devendo ser anulado todo o processado posterior
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- Falta de citação/nulidade da citação;
- Litigância de má fé.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Fundamentação de facto
A factualidade relevante para a decisão consta do relatório supra.
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III.2. Fundamentação jurídica
1. Falta de citação e nulidade da citação
O presente recurso foi interposto da decisão proferida em 24/3/25, que julgou improcedente as excepções da falta de citação e nulidade da citação arguidas pela executada AA no seu requerimento de 22/4/24.
Nesse requerimento alegou a executada, em síntese, que:
- apenas teve conhecimento da execução, a que os presentes autos estão apensos, em Fevereiro de 2024, aquando da penhora de créditos da sua titularidade;
- ao constituir mandatária nesse momento processual, constatou que o AR de citação foi assinado em 14/9/2015, por BB, menor de idade (nascido em 15/10/2000, à data com 14 anos de idade), filho do ex-cônjuge da executada, que se encontrava no domicílio onde a executada residira;
- o menor, sendo incapaz, não podia receber a citação e não comunicou à executada a recepção da citação;
- a expressão “qualquer pessoa” constante do art. 228º/2 do Código de Processo Civil (diploma a que se referirão todas os preceitos infra citados), jamais pode incluir um menor de 14 anos;
- a executada nunca foi abordada pelo agente de execução, obtendo indevidamente informações sobre a residência da mesma através do porteiro do prédio;
- ainda que a executada tivesse tomado conhecimento informal da execução, tal conhecimento seria juridicamente irrelevante, por ser obrigatória a constituição de advogado.
A recorrente invoca a falta de citação estribando-se no art. 188º/1 e) do Código de Processo Civil, considerando que a citação efectuada in casu na pessoa de um menor, equivale a falta de citação, não se podendo considerar que a executada interveio validamente no processo, sob pena de violação dos princípios da boa fé, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça material.
Insurge-se, consequentemente, contra o entendimento do tribunal a quo, que considerou sanada a nulidade advinda da falta de citação em virtude da junção aos autos de requerimento contendo o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Subsidiariamente, a recorrente sustenta que a citação sempre seria nula, por preterição das formalidades legais (previstas nos arts 227º e 228º), alegando que o distribuidor postal não deveria ter procedido à entrega da citação (a um incapaz), mas sim dar cumprimento ao art 228º/5 ou lavrar nota de ocorrência e devolver expediente ao tribunal. Mais alega que a omissão das formalidades legais na citação é geradora de nulidade, desde que seja susceptível de prejudicar a defesa da parte (art. 191º), como sucede no caso.
Afirma ainda a apelante que atenta a constituição obrigatória de advogado (art. 41º) deveria o tribunal ter assegurado o patrocínio judiciário e não o tendo feito, deu origem a nulidade processual, que a apelante invoca ao abrigo do art. 195º.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do art. 219º, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu/executado de que foi proposta contra ele determinada acção/execução e se chama ao processo para se defender. De acordo com o art. 225º, no caso das pessoas singulares, a citação é pessoal ou edital, sendo feita por via eletrónica, por carta registada com aviso de receção (nos termos constantes do art. 228º), ou por contacto pessoal (nos termos dos arts. 231º e 232º), sendo, ainda, admitida a promovida por mandatário judicial (nos termos dos arts. 225º/3, 237º e 238º).
A nulidade (em sentido lato) da citação comporta duas modalidades: a falta de citação e a nulidade stricto sensu (artigos 188.º e 191º do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 188.º, há falta de citação nas seguintes situações:
a. absoluta omissão do acto;
b. erro de identidade do citado;
c. uso indevido da citação edital;
d. citação efetuada após o falecimento do citando (ou extinção, sendo pessoa coletiva);
e. quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável.
A nulidade por falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 198º/2), considerando-se sanada se o réu intervier no processo sem a arguir logo (art. 189º).
Sem prejuízo da nulidade por falta de citação, a citação é nula (nulidade da citação) quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º/1), devendo a nulidade ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou, não tendo sido indicado prazo para a defesa ou sendo a citação edital, aquando da primeira intervenção do citado no processo (art. 191º/2), mas a falta cometida só é atendida se puder prejudicar a defesa do citado (art. 191º/4).
Resulta do que se deixou exposto, que a lei distingue entre a nulidade de falta de citação do réu/executado - que se verifica nos casos elencados no nº 1 do art. 188º (casos de pura inexistência do acto ou de situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas), que determina a anulação de todo o processado posterior à petição, apenas se salvaguardando esta [art. 187º, al. a)], excepto se se considerar sanada a falta nos termos do art. 189º -, e a nulidade da citação - por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º/1), que apenas é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art. 191º/4), e que determina a anulação do acto da citação e dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195º/2).
Resumindo, a falta de citação resulta na inexistência pura e simples do acto de citação ou quando se verifiquem determinadas situações que são legalmente equiparadas a essa falta de citação; a nulidade de citação pressupõe a realização da citação, embora com preterição de formalidades prescritas na lei para o respetivo cumprimento.
No acto da citação, sendo a carta entregue a pessoa diversa do citando, o art. 233º determina que o AE ou secretaria envie ao citando, no prazo de dois dias úteis, carta registada, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado; o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; o destino dado ao duplicado; e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Nos termos do disposto no art. 230º/1, “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.
Ou seja, é necessário que o distribuidor do serviço postal se assegure que alguém recebe a carta, assinando o aviso de receção, e que verifique a sua identidade.
No caso sub judice, a falta de citação foi invocada ao abrigo da alínea e) do nº 1 do citado art. 188º.
A questão foi expressamente apreciada pelo tribunal a quo, não ocorrendo a omissão de pronúncia que a apelante aflora, sem justificação, no meio da alegação recursória (cf. conclusões XLIV e LXXX), sendo sabido que “questões” suscitadas não se confundem com “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes e que a invocação de argumentário diverso do alegado não constitui fundamento de nulidade da decisão [cf. art. 615º/1 d)].
Igualmente não ocorre nulidade por falta de fundamentação [cf. art 615º b)], brevemente invocada pela recorrente, sem autonomização na alegação (cf. conclusão CVI), pois que resulta evidente do texto da decisão recorrida que dela consta a respectiva fundamentação, sendo pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência que só ocorre nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, o que não se confunde com a mera deficiência de fundamentação.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa - no Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Almedina, p. 239 - a al. e) do nº 1 do art. 188.º funda-se na circunstância de o réu não ter chegado a tomar conhecimento da acto da citação por motivo que não lhe seja imputável; constituindo o contraponto da opção legislativa de presumir, em certos casos, o conhecimento pelo citando da citação, como acontece nos casos do artigo 225º/4 e 230º/1.
Esclarecem os mesmos autores que, para que nestas situações possa concluir-se pela omissão da citação é insuficiente a simples invocação e prova do efectivo desconhecimento; exige-se ainda que este não seja imputável ao citando (RC 9-1-18, 808/09, RP 14-12-17, 513/15 e RP 11-4-17,6418/12).
Em anotação aos art.s 188º/189º, afirma Teixeira de Sousa no Código de Processo Civil Anotado on line, publicado no Blog do IPPC:
“(…) O ónus da prova do desconhecimento não culposo da citação incumbe ao citando, nomeada- pq se trata de ilidir a presunção estabelecida no art. 225.º, n.º 6.
(...)
Quanto às pessoas singulares, basta analisar a inimputabilidade do desconhecimento pela perspectiva da diligência exigida a uma pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto (art. 487.º, n.º 2, CC).”
A este respeito, escreveu-se no acórdão desta Secção proferido em 23/4/24 no P. 1871/19.2T8LSB-E.L1, relatora Rute Lopes (em que foi 1ª adjunta a ora relatora):
«A al. e) do artigo 188.º permite o equilíbrio adequado entre o direito ao contraditório, por um lado, e direito à tutela jurisdicional efetiva, neste caso, do credor. Presume-se, por um lado, em certas circunstâncias, a citação, de forma a não obstaculizar ou impedir o andamento do processo, mas garante-se o contraponto da possibilidade de alegação de que essa presunção não pode operar, demonstrando a parte passiva que não chegou a tomar conhecimento da citação, por motivo que não lhe é imputável.
É ao citando que cabe demonstrar não apenas que não chegou a tomar conhecimento da citação, como, que tal ocorreu por motivo que não lhe é imputável.»
Volvendo ao caso presente, constatamos que a executada/ora apelante se limitou a afirmar que a citação efectuada in casu na pessoa de um menor equivale a falta de citação e que o tribunal não podia considerar que a executada interveio validamente no processo em 19/10/15.
De facto, a citação foi efectuada na pessoa de um terceiro menor de idade, vindo posteriormente a ser dado cumprimento ao disposto no art. 233º.
Em anotação ao art. 228º e referindo-se à citação quase-pessoal (citação entregue a terceiro), afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 457: “No segundo caso (citação quase-pessoal) não se encontra no local da citação o citando, mas terceiro (v.g. filho ainda que menor mas dotado de razão, cônjuge, familiar, patrão, empregado, colega de trabalho) que declare encontrar-se em condições de entregar a carta prontamente ao citando. Deve o distribuidor do serviço postal proceder à identificação do terceiro nos mesmos termos do nº 3, e, assinado pelo terceiro o aviso de recepção, é-lhe entregue a carta (nº 2). Cabe então ao distribuidor do serviço postal advertir expressamente o terceiro de que está obrigado a entregar prontamente a carta ao citando (nº 4). O terceiro não está sujeito a responsabilidade penal se não o fizer, mas pode incorrer em responsabilidade civil, não nos termos gerais (como era defensável até ao aditamento introduzido no nº 1 do DL 38/2003), mas nos termos do art. 542-2 (nº1), isto é, quando tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave (v. nº 2 da anotação ao art. 542).
Discordando de tal entendimento, posiciona-se o acórdão deste TRL de 8/1/2009, P. 9016/2008, acessível em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte:
“1. Verifica-se falta de citação quando a correspondência destinada à citação do R. é entregue a um menor que se encontra na residência do citando e este não a faz chegar ao destinatário.
2. Nesta situação não é possível fazer funcionar a presunção consagrada no artigo 238º CPC, não tendo, pois, o destinatário que ilidir qualquer presunção.”
Revertendo ao nosso caso, entendemos que existiu um acto de citação, não podendo falar-se em falta de citação, já que o caso não se subsume a qualquer das alíneas do art. 188º, não tendo a executada logrado demonstrar os pressuposto da invocada alínea e) deste preceito, ou seja, que não tomou conhecimento da citação por facto que não lhe pode ser imputável.
O que se verifica é que a citação não foi correctamente efectuada, já que o menor, sendo incapaz (art. 15 e 16º do Código de Processo Civil) não poderia ser responsabilizado com o dever de entregar a carta. Não havendo outra pessoa a quem entregar a carta, cabia ao distribuidor postal ter deixado aviso, nos termos do nº 5 do citado art. 228º. Não o tendo feito, não observou as formalidades legais, o que gera a nulidade da citação, desde que tal possa prejudicar a defesa (art. 191º/1 e 4), como ocorre in casu.
Quanto ao prazo para a arguição desta nulidade, estatui o nº 2 do art. 191º que é o prazo de contestação, estabelecendo o nº 3 que a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.
Ora, em 19/10/2015 a ora apelante, dirigiu requerimento ao processo (ref. citius 7211194), invocando expressamente a sua qualidade de executada, informando que tinha requerido apoio judiciário (na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação de patrono), juntando aos autos o respectivo comprovativo (do qual consta como morada da requerente aquela em que foi efectuada a citação; e onde foram assinaladas no ponto 4.2.1. do formulário – “finalidade do pedido” duas opções: “propôr acção judicial – tipo de acção”- insolvência e “contestar acção” - nº 11322/15.6T8 da instância central de Lisboa, J5) e requerendo que se declarasse interrompido o prazo para a prática do acto, conforme legislação em vigor.
A nulidade da citação deveria ter sido arguida nessa primeira intervenção da executada no processo ou, no prazo de dez dias a contar desse momento (v. acórdão do TRE de 26/9/24, P. 4965/22.3T8STB-A.E1, relatora Isabel Imaginário, in www.dgsi.pt) ou logo após a concessão do patrocínio, sendo caso disso.
Flui do exposto que a situação dos autos não configura falta de citação, mas sim nulidade da citação por inobservância das formalidades legais (art. 191º/1), vício que se mostra sanado, nos termos do art. 189º, com a intervenção da executada nos autos sem arguir a falta de citação, ficando precludida a possibilidade de a mesma arguir a nulidade posteriormente. Donde, a arguição deduzida em 22/4/24 (nove anos depois da sua primeira intervenção nos autos) é manifestamente extemporânea.
A tanto não obsta o argumento da recorrente, segundo o qual a sua primeira intervenção no processo em 19/10/2015 não pode ser considerada juridicamente relevante em virtude de ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do art. 40º/1 a). Por um lado, foi precisamente naquele momento processual que a própria juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário/nomeação de patrono, vindo a Segurança Social a informar (ref. citius 19164970) que tal pedido não se destinava aos presentes autos e que foi deferida a protecção jurídica, por decisão de 10/12/15, com a finalidade de propor acção de insolvência. Por outro lado, a circunstância de ser obrigatória a constituição de advogado exige que a executada esteja devidamente representada, mas não impede o prosseguimento do processo caso não o faça (art. 41º), nem o tribunal incorre em omissão se não advertir a parte daquela obrigação numa situação como a dos autos em que a própria executada requereu a nomeação de patrono (embora incorrectamente, fazendo o pedido para uma acção de insolvência e para a presente execução), inexistindo qualquer nulidade processual.
Por último, não se divisa que com a prolacção da decisão recorrida tenham sido postergados quaisquer direitos fundamentais ou princípios constitucionais, designadamente a tutela jurisdicional efectiva (cf. art. 20º da Constituição da República Portuguesa), pois que a executada teve oportunidade de exercer os direitos processuais que lhe assistiam. Acresce que a mesma não deixou de poder deduzir oposição à penhora, como fez (cf. apensos A, B e C) estando pendente o apenso C).
Em face de todo o exposto e perante a manifesta extemporaneidade da arguida nulidade da citação, improcede a apelação neste segmento.
2. Litigância de má fé
A recorrente insurge-se ainda contra a sua condenação como litigante de má fé, considerando que ao apresentar a reclamação de 22/4/24 arguindo nulidades, apenas exerceu um direito que lhe é constitucionalmente garantido. Concluindo que a condenação por litigância de má fé se revela injustificada e violadora do artigo 542º do Código de Processo Civil.
O tribunal recorrido apresentou a seguinte fundamentação relativamente à questão da litigância de má fé:
«Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé.
Nos termos do art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, litiga de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o propósito de alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Temos pois que a litigância de má fé pressupõe, além do mais, a alegação de factos reconhecidamente inverídicos e que tal alegação seja feita com dolo, ou seja, com o conhecimento de tal inverdade e com a vontade de a afirmar, ou com negligência grave ou seja, sem que a parte se tenha minimamente assegurado da veracidade ( ou inveracidade ) da alegação.
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental vid. Prof. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2º, pág. 196, nota nº 4.
O Prof. Alberto dos Reis ao caracterizar a lide, estabelecia as seguintes formas de litigar: lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa. Somente nesta última, quem praticasse um acto que merecesse censura é que seria litigante de má fé - cfr. Cód. Proc. Civil, II, Coimbra, 1982, pág. 262. E mais à frente, acrescente-se o seguinte: “a simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devem cumprir - pág. 263.
Hoje, temos de acrescentar, face à revisão do Cód. Proc. Civil operada em 1995, a negligência grave.
Na lide dolosa, a parte, apesar de estar ciente de que não tinha razão, litigou e deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
Na lide com negligência grosseira, o A. omite o dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção.
A condenação por litigância de má fé é mais do que o sancionamento à inobservância do dever de probidade que às partes é imposto (as partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias).
A lide judicial deve (devia!) ser honesta e leal, pois só assim será possível realizar a justiça e o direito. Quando contrária àqueles valores, a actuação das partes traduz-se, antes de mais, numa falta de respeito ao próprio tribunal e à nobre e espinhosa função daqueles a quem, em nome do povo, cabe a honrosa missão de fazer justiça.
A violação daqueles deveres deve ser, por isso, severamente punida.
Por outro lado, não integra este conceito, a mera improcedência das razões expendidas pela parte devido, unicamente, ao facto de não ter logrado a respectiva prova.
Posto isto, e compulsados os autos, e como é evidente, relativamente à executada não há dúvida de que actuou com manifesta má fé.
Como é evidente, bem sabia que não havia tomado conhecimento desta execução apenas em Fevereiro de 2024, quando lhe foram penhorados os seus créditos, pois, ao subscrever o requerimento de 19/10/2015, teve perfeito conhecimento de que esta execução pendia contra si, e que estava a decorrer o prazo para embargar, daí referir no seu requerimento que, na sequência do pedido de apoio judiciário por si formulado, deveria ser declarado interrompido o prazo para a prática do acto, conforme legislação em vigor .
Trata-se de factos pessoais, conforme já se referiu, que não podiam ser ignorados pela executada, sendo por isso intensa a má fé daquela, que caso visse o Tribunal dar guarida à sua pretensão, veria renascer um novo prazo para deduzir oposição à execução, quando o anterior já se havia extinguido.
Esta forma de litigar é reprovada pelo citado art. 542º do Cód. Proc. Civil, podendo-se, pois, afirmar, que a executada litigou de má fé.
Assim, deve ser condenada em multa, que se fixa em 5 Uc`s, nos termos dos arts. 542º, nº 1, do Cód. Proc. Civil e 27º, nº 3, do RCP.
Quanto à indemnização peticionada peloo exequente, atento o disposto no art. 543º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ela pode consistir na reparação dos danos emergentes directamente causados à parte contrária ou seja, no reembolso das despesas causadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, e pode abranger, para além do reembolso daquelas despesas, a reparação de todos os prejuízos consequência, directa ou indirecta, da actuação de má fé ( cfr. Prof. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. II, pág. 200 ).
O exequente pede o reembolso da taxa de justiça que despendeu com a resposta ao incidente deduzido pela executada.
A taxa de justiça pode ser obtida através do mecanismo das custas de parte.
No entanto, cumpre referir, que a lei por vezes concede meios de tutela concorrentes para satisfazer o mesmo interesse e quando tal acorre uma vez satisfeito o interesse através de um deles, fica precludida a outra via, porque o interesse foi satisfeito e já não o pode ser uma segunda vez, ou seja, trata-se de opção do lesado, que, incluindo estas despesas na indemnização não beneficiará delas em custas de parte - Ac. TRC de 23/06/2020, Alberto Ruço (2374/19).
Deste modo, condena-se a executada no pagamento, a título de indemnização ao exequente, do valor da da taxa de justiça por este suportada..»
(sublinhado nosso)
Vejamos.
O tribunal condenou a apelante por litigância de má fé, nos termos do art. 542.º/2 a) do Código de Processo Civil, por ter entendido que a executada deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia nem podia ignorar.
Decorre da apreciação da questão essencial invocada pela recorrente neste recurso (falta de citação/nulidade da citação) que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão.
A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de boa fé que o art. 8º do CPC impõe às partes.
Dispõe este artigo que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”, ou seja “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (art. 7º, nº 1 do CPC).
No caso, a executada deduziu pretensão destituída de fundamento, não se tratando de uma mera construção jurídica errónea. Sustenta a apelante que só tomou conhecimento da execução em Fevereiro de 2024 quando a sua primeira intervenção no processo ocorreu em 19/10/2015, altura em que apresentou requerimento nos autos, do qual constava, aliás, a morada da citação, tomando aí necessariamente conhecimento da execução. Não obstante, a executada arguiu a nulidade da citação nove anos depois da sua efectivação, quando viu penhorado um crédito de que é titular e como forma de obviar ao prosseguimento da execução, visando o levantamento de tal penhora.
Afigura-se-nos que a actuação da executada, que é pelo menos negligente, assume tal gravidade, que justifica um elevado grau de reprovação ou censura e idêntica reacção punitiva (v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.2.2014, João Trindade, 1986/06).
Sobre a questão da litigância de má fé, veja-se o bem fundamentado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2021, P. 1255/13.6TBCSC-A.L1.S1, relator Luís Espírito Santo, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler, na parte que agora interessa considerar:
« I- O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.
II- A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer.
III- A lei apenas admite o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório.»
Volvendo ao caso sub judice, afigura-se-nos injustificada e incompreensível a invocação da nulidade da citação com a consequente anulação do processado e obstaculização da satisfação do direito de crédito que a exequente espera obter há quase uma década.
Assim, não nos merece censura a condenação da executada como litigante de má fé, em multa e indemnização, nos termos decididos na decisão sob recurso, sendo certo que não foi posto em crise o montante da condenação.
Em face do exposto, concluímos no sentido da improcedência do também neste ponto.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
*
Lisboa, 7 de Outubro de 2025
Ana Mónica Mendonça Pavão
Carlos Oliveira
Edgar Taborda Lopes

1. Ac. da RP de 2/5/1996, in CJ, Ano XXI, 1996, Tomo III, p. 178-179.