Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7928/1989.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Sumário: I - A omissão do pedido de cancelamento do registo na petição inicial não constitui nulidade processual, mas antes excepção dilatória enquadrável na disposição genérica da alínea e) do artigo 288º, 1, do Código de Processo Civil.
II - É legitima a formulação de tal pedido – quando não haja tido lugar na petição inicial – nesse articulado que é a réplica, se a esta houver lugar, em via de ampliação.
III - A renovação das deliberações meramente anuláveis terá sempre eficácia retroativa, uma vez que estas produzem efeitos, enquanto não forem anuladas.
IV - A deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou o regulamento.
V - Quando se prefira seguir a orientação segundo a qual as irregularidades cometidas em assembleia de condóminos apenas são sanáveis mediante confirmação nos quadros do art.º 288º, do Código Civil, sempre teremos que não se pode recusar eficácia à deliberação ratificante, enquanto “renovadora”, para o futuro.
VI – Se o administrador do condomínio propõe uma acção relativa à propriedade de bens comuns sem que a assembleia de condóminos lhe tenha atribuído os poderes especiais exigidos pelo art.º 1437-3 Código Civil, verifica-se a situação de falta de deliberação.
VII – Posto o que se impunha ao juiz que designasse o prazo dentro do qual os AA., enquanto administradores do condomínio do prédio em causa, deveriam “obter a respectiva deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa”.
VIII – Não tendo sido formulado um tal convite na 1ª instância, resta anular o processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária, devendo ali ser proferido despacho concedendo prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem a deliberação assim em falta.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A” e “B”, invocando a qualidade de condóminos e administradores do prédio em regime de propriedade horizontal que identificam, intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “C” – Comércio Imobiliário, Lda., pedindo que:
a) se declare serem partes comuns do prédio respectivo os locais que também identificam, decretando-se, se necessário, a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal e condenando-se a R. a reconhecê-las e a aceitá-las como parte comum;
b) se condene a R. a proceder à demolição das obras e construções implantadas nesses locais, e também descritas, à reposição da parede de suporte da rampa de acesso do exterior à 1ª cave do estacionamento, e a entregá-las ao condomínio, completamente livre e desocupadas, fixando-se por cada dia de atraso no cumprimento e sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, uma sanção pecuniária compulsória de 30.000$00;
c) se condene a R. a abster-se de utilizar a sua fracção A e, de qualquer modo, os mencionados locais, para fins diversos dos habitacionais, fixando-se, por cada dia de atraso no cumprimento, uma sanção pecuniária compulsória de 30.000$00.
d) se condene a R. a pagar ao condomínio a indemnização mensal de 20.000$00, desde 1 de Agosto de 1988 até que deixe de utilizar os locais para fins alheios à habitação, atingindo aquela, até à presente data, o montante de 320.000$00.

Alegando, para tanto e em suma, que a Ré é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio em causa, destinada exclusivamente a habitação, mas que a Ré utiliza como escritório comercial.
Utilizando uma zona correspondente a dois espaços de estacionamento, na 1ª cave, e por baixo da rampa de acesso, para armazém e oficina de vestuário, tendo para o efeito vedado o correspondente espaço, que subtraiu ao estacionamento do prédio, demolindo uma parede de suporte e implantando divisórias.
Mais procedendo a obras no desvão do telhado do prédio, que lhe permitiram criar uma nova “fracção”, utilizada como escritório comercial, tudo sem autorização do condomínio e sem licença camarária.
Cedendo a utilização desses locais a uma sociedade comercial, mediante o pagamento de renda.
Tudo dando causa a um movimento de pessoas muitíssimo superior ao que seria normal, com o maior consumo de electricidade nas partes comuns assim afectadas, e acrescidas despesas com a limpeza das mesmas, bem como à devassa do prédio, com insegurança e incómodo dos moradores no mesmo.

Citada, requereu a Ré o chamamento à autoria de “D” e mulher, “E”; “F” e “G”, invocando direito de regresso contra os chamados, na hipótese de procedência da acção, e na circunstância de haver comprado àqueles a fracção “A”, que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal compreende os espaços que os ora AA. pretendem ser comuns.

Ouvidos os AA., que se opuseram ao requerido chamamento, veio o mesmo a ser deferido por despacho de folhas 37 e 38.

Citados, declararam todos os chamados não aceitar a autoria.

E contestando, arguiu a Ré “B”, a ilegitimidade dos AA., por impugnada a sua eleição como administradores do condomínio, em acção pendente, e a sua própria ilegitimidade, por demandada desacompanhada dos outorgantes no título constitutivo da propriedade horizontal.
Deduzindo ainda impugnação, sustentando a plena regularidade daquele título, e alegando ter adquirido o direito de propriedade e posse dos espaços em causa por usucapião.
Mais assinalando não haverem os AA. pedido o cancelamento do registo predial, na parte relativa aos espaços em causa.
E arguindo ainda a inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.1989, invocado pelos AA.

Remata com a sua absolvição da instância por ilegitimidade das partes e por falta de pedido de cancelamento do registo, ou, se assim se não entender, com a total improcedência dos pedidos e a sua absolvição dos mesmos.
Pedindo ainda, em reconvenção:
1º. – Que seja declarado o direito da R. a usar e fruir, em exclusivo, todos os espaços atribuídos à fracção "A" no título constitutivo da propriedade horizontal, com registo definitivo a favor da R. na Conservatória do Registo Predial;
2º. – Que seja declarado que a "ampla ocupação (arrecadação) localizada na terceira cave, lado direito", se situa no piso da cave de estacionamento, situado imediatamente por baixo do rés do chão, com parte do piso da fracção "A" a corresponder ao tecto da arrecadação, tendo o construtor contado os pisos da cave de baixo para cima;
3º. – Que seja declarado que o local de estacionamento a que a fracção "A" tem direito é o lugar que foi marcado pelo construtor "R/C-A" no mesmo piso da cave situado imediatamente por baixo do rés do chão, no qual foram marcados os lugares atribuídos a todas as outras fracções do rés do chão;
4º. – A condenação dos AA. a permitir que a R., de sua conta e risco, efectue todas as obras indicadas pela EDP como necessárias ou convenientes;
5º. - A condenação dos AA. a abster-se de quaisquer actos que perturbem a posse pacífica da R. dos espaços que pertencem à fracção "A";
6º. - Em caso de procedência do pedido dos AA., que estes sejam devem condenados a pagar à R. a quantia de Esc. 5.700.000$00, com correcção monetária desde Agosto de 1987, como indemnização pelos espaços comprados pela R., que seriam subtraídos ao seu património e aumentados ao património dos AA.

Houve réplica dos AA. concluindo como na petição inicial e com a improcedência da reconvenção, mais ampliando o pedido, “de modo a que a sentença ordene o registo dos locais em causa como partes integrantes da fracção “A” e a sua inscrição como partes comuns do edifício.”.

E treplicou a Ré, opondo-se à admissão da ampliação do pedido e dos “factos novos deduzidos na réplica que podiam tê-lo sido na petição inicial”.

Por despacho de folhas 230 e v.º foi decretada a suspensão da instância até que fosse proferida decisão definitiva na acção em que se discute a qualidade dos AA. de administradores do condomínio.

Inconformados, recorreram os AA., vindo esta Relação, em Acórdão de folhas 251-255 v.º, a negar provimento ao agravo.
E novamente inconformados, recorreram os AA de agravo em 2ª instância, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de folhas 274 a 276 v.º, negado provimento ao recurso.

Decidida com trânsito em julgado essa outra acção determinante da suspensão da instância nos presentes auto, prosseguiram os mesmos seus termos, com saneamento – admitindo-se a requerida ampliação do pedido, e a deduzida reconvenção, e julgando-se as partes legítimas – e condensação.

Vindo desta feita a Ré interpor recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que admitiu a ampliação do pedido e julgou AA. e R. partes legítimas.
Recurso admitido a folhas 466, com subida diferida.

Dizendo a Ré, em conclusões, naquele recurso:
“Primeira – Na petição inicial, os recorridos impugnaram o direito da recorrente à utilização exclusiva dos espaços atribuídos na escritura de constituição da propriedade horizontal à fracção "A", de que é proprietária.
Segunda – Na réplica, os recorridos requereram o cancelamento do registo dos referidos espaços como pertencentes à mesma fracção "A".
Terceira – o n°. 1 do artigo 18°. do Código do Registo Predial dispõe que "os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo".
Quarta – Uma vez que não se verificou exigida simultaneidade de pedidos, o pedido de cancelamento feito na réplica deveria ter sido liminarmente rejeitado.
Quinta – Acresce que os recorridos não especificaram quais os locais cujo cancelamento dos registos pretendem.
Sexta – Pelo que deve ser revogado o douto despacho saneador, considerando-se não admitido o pedido de cancelamento dos registo deduzidos na réplica.
Sétima – Os recorridos instauraram a presente acção invocando a qualidade de administradores do condomínio.
Oitava – Posteriormente, os próprios recorridos reconheceram que a sua "eleição" como administradores fora irregular, em virtude de ter sido efectuada em assembleia de condóminos, para a qual a recorrente não foi convocada.
Nona – A "eleição" dos recorridos como administradores veio a ser ratificada em posterior assembleia de condóminos.
Décima – Porem, como já foi decidido em Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, "não pode deliberação posterior apagar as consequências legais do ilícito praticado.".
Décima Primeira – Portanto, os recorridos devem ser considerados partes ilegítimas na presente acção com a consequente absolvição da instância da recorrente, nos termos do artigo 228°. n°. 1. d) do Código Processo Civil.
Décima Segunda – A escritura de constituição da propriedade horizontal, que atribuiu a pertença de alguns espaços à fracção "A", foi outorgada pelo construtor do edifício em 22 de Outubro de 1981.
Décima Terceira – A composição da fracção "A", tal como resulta da referida escritura, foi registada na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial.
Décima Quarta – Tendo as escrituras de venda das fracções autónomas sido exaradas em 1982 e 1983, com excepção da fracção "A", só vendida em 31/8/1987, os compradores tomaram conhecimento daquela composição, pelo que deveriam ter impugnado a escritura de constituição da propriedade horizontal, em acção dirigida contra o outorgante da mesma escritura.
Décima Quinta – A recorrente não teve qualquer intervenção na referida escritura.
Décima Sexta – Portanto, a acção instaurada em 15/11/89 contra a recorrente, não só é extemporânea, mas também a recorrente é parte ilegítima, uma vez que não foi autora nem teve qualquer intervenção na escritura impugnada.
Décima Sétima – Em consequência, deve a recorrente ser considerada parte ilegítima nesta acção e absolvida da instância, nos termos do artigo 288°. 1. d) do Código Processo Civil.”.

E contra-alegando os AA., sustentando a improcedência do recurso.


Reclamou ainda a Ré do questionário, sendo tal reclamação indeferida por despacho de folhas 572.

E realizada que foi a audiência final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção, e, consequentemente:
A) Declaro que são partes comuns do prédio os locais identificados nos artigos 4°., 5°., e 14°., da petição inicial (estacionamento e desvão do telhado) e condeno a R. a reconhecê-las e aceitá-las como partes comuns, encontrando-se todavia afectas à utilização da Ré, ordenando o cancelamento do registo dos locais em causa como partes integrantes da fracção "A", e a sua inscrição como partes comuns do edifício, mas com a expressa menção de que o seu uso se encontra exclusivamente afectado à fracção "A".
B) Condeno a R. a proceder à demolição das obras e construções implantadas nesses locais, à reposição da parede de suporte da rampa de acesso do exterior à 1ª. cave do estacionamento, restituindo os locais à sua forma original.
C) Condeno a R. a abster-se de utilizar a sua fracção "A" e, de qualquer modo, os mencionados locais, para fins diversos dos habitacionais.
D) Condeno a R. a pagar ao condomínio a indemnização mensal de 20.000$00, desde 1 de Agosto de 1988 até ao dia em que a Ré deixou de utilizar os locais para fins alheios à habitação, data que não se logrou apurar em julgamento e será fixada em execução de sentença.
*
No mais, improcede a acção, e se absolve a Ré.
*
Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional, e consequentemente:
A) Declaro o direito da Ré a usar e fruir em exclusivo dos espaços identificados nos arigos 4°., 5°., e 14°., da petição inicial (estacionamento e desvão do telhado).
B) Declaro que a "ampla ocupação (arrecadação) localizada na terceira cave, lado direito", se situa no piso da cave de estacionamento, situado imediatamente por baixo do rés do chão.
C) Condeno os Autores a permitir que a R., de sua conta e risco, efectue todas as obras indicadas pela EDP como necessárias ou convenientes, na exacta e precisa medida em que a Ré deve restituir os locais à sua forma original, antes de serem feitas as obras indevidas.
D) Condeno os Autores a abster-se de quaisquer actos que perturbem o uso pela R. dos espaços cuja utilização está afectada à fracção "A" pelo título constitutivo.
*
No mais, improcede o pedido reconvencional e se absolvem os Autores.».

Uma vez mais inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“Primeira: Os factos comprovados pelo registo foram impugnados pelos autores na petição inicial, mas o pedido de cancelamento só foi deduzido na réplica, pelo que não deve ser admitida esta ampliação do pedido, face ao disposto no n°. 1 do artigo 18°. do Código do Registo Predial.
Segunda: A reivindicação da propriedade e posse de imóveis que estão e sempre estiveram, registados a favor de outrem, só pode ser exercida pelo administrador e com poderes especiais conferidos pelo condomínio, nos termos do n°. 3 do artigo 1.437°. do Código Civil, pelo que, não se verificando estas condições, os autores são parte ilegítima, o que deve conduzir à absolvição da ré da instância.
Terceira: Os autores vieram impugnar a escritura de constituição da propriedade horizontal, outorgada pelo construtor do prédio em 22 de Outubro de 1981; assim sendo, a acção de impugnação deveria ter sido interposta não contra a Ré, mas sim contra o autor do acto impugnado, pelo que a Ré é parte ilegítima e, como tal, deve ser absolvida da instância.
Quarta: Na réplica, os autores tinham o ónus de se pronunciar sobre os factos novos alegados na contestação, pelo que, não o fazendo, deverá essa matéria de facto ser considerada admitida pelos autores e levada à especificação, não ao questionário.
Quinta: As obras efectuadas nos espaços controvertidos foram exclusivamente da autoria do construtor do prédio e não se destinaram à criação de um novo espaço, mas tão somente a delimitar e impedir o livre acesso de terceiros a espaços existentes, cuja utilização exclusiva foi atribuída à fracção "A".
Sexta: Uma vez que a douta sentença confirmou o direito da fracção "A" à utilização exclusiva dos espaços que lhe foram atribuídos na escritura de constituição da propriedade horizontal, deve ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a demolir essas obras, não só porque a Ré não foi o seu autor mas, principalmente, porque se não forem delimitados e vedados esses espaços, impedindo a sua livre devassa por terceiros, fica praticamente esvaziado de conteúdo o direito reconhecido à Ré de exclusiva utilização daqueles espaços.
Sétima: Na escritura de constituição da propriedade horizontal não foi fixada a utilização a dar às fracções autónomas e a fracção "A" nunca foi utilizada como habitação mas sempre como escritório, primeiro pelo construtor, de 1981 a 1987 (que até eliminou a cozinha), depois por alguns meses, entre 1988 e 1990, por dois locatários da fracção, de acordo com o entendimento da jurisprudência então aplicada, de que, não dispondo a escritura de constituição da propriedade horizontal dos fins a que se destinam as fracções, é lícito aos proprietários dar-lhe qualquer utilização não proibida por lei, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que condena a Ré a abster-se de utilizar a sua fracção "A" para "fins diversos dos habitacionais".
Oitava: Apenas durante um mês é que a Ré utilizou a instalação eléctrica da cave com a ligação ao contador comum, tal como lhe foi entregue pelo construtor, após o que fez uma ligação ao contador da fracção do rés do chão e essa fracção há cerca de 20 anos que não tem qualquer utilização, embora a Ré tenha sempre pago a sua quota nas despesas do condomínio, não existindo justificação para o pagamento de qualquer indemnização dos hipotéticos prejuízos causados ao condomínio pela fracção "A" nos poucos meses em que foi utilizada, pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao condomínio a indemnização mensal de esc. 20.000$00 pelos meses de 1988 a 1990 em que a fracção foi utilizada.
Nona: Na petição inicial e no quesito 59°. foi indicada a distribuição dos lugares de estacionamento pelas três caves, considerando que "a primeira cave é aquela assente no subsolo, enquanto a terceira cave é a última mais elevada, situada imediatamente por baixo do rés do chão", na definição da douta sentença, que acolheu inteiramente a tese da Ré; todavia, no relatório da peritagem foi adoptada a ordem inversa, isto é, a terceira cave assente no subsolo e a primeira cave e a mais elevada, por baixo do rés do chão; ao que se julga por mero lapso, a douta sentença fixou a colocação dos lugares de acordo com esta ordenação, em contrário da definição claramente decidida nos termos acima transcritos, pelo que a douta sentença deve ser rectificada, trocando as fracções atribuídas à terceira cave e à primeira cave, seja, respectivamente, do R/C-A ao 1°.-D e do 4°.-A ao 6°.-D.”.

Não houve, desta feita, contra-alegações.

O senhor juiz a quo manteve o despacho agravado.

Recebidos os autos nesta Relação, foi, por despacho do relator, a folhas 985, ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância, a fim de aí ser apreciada a rectificação da sentença, propugnada na conclusão 9ª das alegações do recurso de apelação.

Vindo ali a ser proferido o despacho de folhas 998, deferindo à rectificação requerida.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  e presente a proferida rectificação da sentença recorrida, são questões subsistentemente propostas à resolução deste Tribunal:

No agravo:
- se era de deferir a requerida ampliação do pedido;
- se não assiste legitimidade aos AA.;
- se não assiste legitimidade à Ré.

Na apelação:
- se existe matéria de fato alegada na contestação que, por não impugnada, deva considerar-se assente;
- se a sentença recorrida carece de fundamento, na parte em que condenou a Ré a demolir as obras realizadas nos espaços afectos à utilização da fracção “A”;
- se a sentença recorrida carece de fundamento na parte em que condena a Ré a abster-se de utilizar a sua fracção "A" para "fins diversos dos habitacionais";
- se a sentença recorrida carece de fundamento na parte em que condenou a Ré no pagamento ao condomínio de indemnização pelos prejuízos ocasionados com a utilização da fracção “A” e dos locais afectos à utilização daquela, para fins não habitacionais.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, e tendo presente a deferida rectificação, a fatualidade seguinte:
“1 – Os Autores são condóminos e administradores do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…, Lote 19/31, freguesia do …, Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art° … e descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial sob o n° … do livro B-29, e registada a constituição da propriedade horizontal pela inscrição n° … do Livro F-10 (al. A) da Matéria Assente);
2 – Por escritura pública de 31/08/1987, lavrada no 23° Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 87 a 88 verso do Livro n° 30-F, a Ré comprou a fracção autónoma designada pela letra "A", que corresponde ao rés-do-chão direito, rectaguarda, do referido prédio (al. B) da Matéria Assente);
3 – A propriedade horizontal do prédio sito na Rua …, Lote 19/31, em …, foi constituída por escritura exarada em 22 de Outubro de 1981, no 23° Cartório Notarial de Lisboa, tendo outorgado o proprietário e construtor do prédio, “D” e mulher, “E” (doc. de fls. 110 a 121) (al. C) da Matéria Assente);
4 — A fls. 117, na cópia da escritura referida na al. C) escreve-se "Fracção "A" — Rés do chão direito, com janelas à rectaguarda", e a fls. 119-120 escreve-se "A fracção "A" tem um vestíbulo de entrada (e neste uma despesa), casa de banho, cozinha, e três divisões assoalhadas (uma delas com roupeiro). Pertence-lhe ainda a divisão ampla localizada no lado direito do desvão do telhado e uma ampla ocupação (arrecadação) localizada na terceira cave, lado direito" (al. D) da Matéria Assente);
5 — Em 18 de Agosto de 1987, foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre o construtor do prédio, “D”, e a Ré, nos termos do qual construtor prometeu vender a fracção "A" pelo preço de Esc.: 8.700.000$00, tendo ainda outorgado o então promitente comprador da mesma fracção, apenas para declarar que considerava sem efeito o contrato promessa que antes celebrara, conforme certidão de fls. 135 a 138, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. E) da Matéria Assente);
6 — Na escritura referida na al. D), e quanto ao lote dos autos, escreve-se ainda, a fls. 120 que: "São partes comuns do prédio não só as enumeradas nas diversas alíneas do número um do artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil, mas também os ascensores, as dependências destinadas a habitação do porteiro, a ampla divisão do lado esquerdo do desvão do telhado e o estacionamento para veículos automóveis localizado na primeira, segunda e terceira caves, cabendo um local ou espaço a cada fracção" (al. F) da Matéria Assente);
7 – Existe, na arrecadação ocupada pela Ré, uma ligação eléctrica autónoma, de modo a obter energia e iluminação independente (al. G) da Matéria Assente);
8 – A ligação eléctrica da arrecadação primeiro derivou directamente de uma das caixas da instalação geral das caves do prédio, destinadas a estacionamento, consumindo electricidade da rede comum (al. H) da Matéria Assente);
9 – Em 2 de Julho de 1981 foi lavrado auto de vistoria ao lote 19 e 31 da Rua …, pelos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, a fim de os membros da Comissão Permanente de Vistorias se pronunciarem sobre a constituição da propriedade horizontal, em virtude do requerido no processo n° 1.688/81, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 19 a 20 verso, e no qual se escreveu que:
"É requerida vistoria ao prédio situado no local em referência, a fim de se verificar se as fracções de que o edifício se compõe estão em condições de constituir unidades independentes, para poderem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414° e seguintes do Código Civil.
Comparecendo a comissão no local verificou que se trata de um prédio de construção moderna, composto de rés-do-chão e seis andares e ainda de primeira, segunda e terceira caves.
Os andares destinam-se a quatro habitações por cada piso, ou seja vinte e quatro habitações, servidas por uma escada geral e por dois ascensores.
No rés-do-chão localiza-se o vestíbulo da entrada principal do prédio, com o patim de ligação à escada e aos ascensores, tendo do lado direito na frente, a habitação da porteira, com porta para o patim.
A restante área do rés-do-chão é preenchida por mais três habitações independentes também com portas para o patim e ainda pelo patamar de entrada directa do exterior, para a rampa de acesso de veículos ao estacionamento.
Este estacionamento constitui uma ocupação que se estende pela primeira, segunda e terceira caves, com os pisos ligados por rampas interiores, para o trânsito de veículos, e pela escada e ascensores para o trânsito de pessoas.
Não se observaram obras clandestinas.
Em face do que fica dito, emitiu a Comissão o parecer de que as utilizações vistoriadas constituem unidades independentes, suficientemente distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública, de modo a formar fracções autónomas.
COMPOSIÇÃO:
I – Fracções autónomas:
Catorze habitações com três divisões assoalhadas.
Doze habitações com cinco divisões assoalhadas.
Uma habitação com quatro divisões assoalhadas.
II – Partes Comuns:
As discriminadas no n° 1 do art° 1421° do Código Civil.
III – Partes Presumivelmente Comuns:
Uma habitação com uma divisão assoalhada (porteira)
Uma ocupação com mais de 100m2 (estacionamento na primeira, segunda e terceira caves." (al. I) da Matéria Assente);
10 – A licença de utilização do prédio dos autos data de 20/01/83, encontrando-se a cópia junta aos autos a fls. 21 a 22 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e foi emitida no decurso do processo n° 47816/82 (al. J) da Matéria Assente);
11 – A fracção referida na Al. B) da Matéria Assente encontra-se destinada exclusivamente a habitação em termos de licença camarária de utilização (Resposta ao Quesito 1 °);
12 – Por se tratar de primeira transmissão, dado que a fracção se destinou exclusivamente a habitação, a dita aquisição ficou isenta de sisa (Resposta ao Quesito 2°);
13 – Ao nível da cave imediatamente abaixo do rés do chão existe uma zona do estacionamento que se encontra vedada e com portão metálico, onde a Ré exerceu actividades comerciais e/ou industriais várias, mas que já cessaram anos antes da data do julgamento (Resposta ao Quesito 3º);
14 – Na 1ª cave, foi vedada, com uma porta em chapa, a área correspondente a dois lugares de estacionamento, a zona por baixo da rampa de acesso, onde se localiza a caixa de esgoto e parte da zona contígua, tendo com essa vedação ficado impedido o acesso àquela caixa de esgoto (Resposta ao Quesito 4º);
15 – Em tempos a Ré destinou todo esse local a armazém e a actividades comerciais e/ou industriais, cuja natureza não foi possível apurar, em virtude de já terem cessado anos antes da data do julgamento (Resposta ao Quesito 5°);
16 – A Ré está a subtrair todo esse local ao estacionamento do prédio, ou seja, às garagens, não havendo espaço para todos os condóminos parquearem os seus veículos (Resposta ao Quesito 6º);
17 – A rampa de acesso do exterior à 1ª cave apenas se encontra apoiada no paramento exterior do edifício e que existem divisórias em rede e contraplacado que delimitam o referido local, e foi colocado um portão de chapa no acesso (Resposta ao Quesito 7°);
18 – Posteriormente à construção do prédio, foi perfurada a placa entre a 1ª cave e o rés-do-chão para passagem de um cabo eléctrico, o qual se encontra ligado ao rés-do-chão direito com janelas à rectaguarda – fracção "A" (Resposta ao Quesito 8º);
19 – Todas estas obras foram realizadas sem autorização do condomínio, contra a sua vontade e sem licença camarária (Resposta ao Quesito 11º);
20 – A Ré utiliza o rés-do-chão "A", como escritório comercial (Resposta ao Quesito 12º);
21 – No desvão do telhado, ou seja, no intervalo entre a última placa e o telhado, lado direito, foram executadas obras de transformação, criando-se uma nova fracção, cujo espaço foi utilizado pela Ré como escritório comercial (Resposta ao Quesito 13°);
22 – Esse desvão do telhado sofreu obras que permitiram a sua divisão em salas ou gabinetes, com divisórias amovíveis em alumínio e vidro, e a instalação de uma casa de banho completa, com alimentação de água e electricidade, não tendo sido possível apurar a que contadores se encontrava ligada (Resposta ao Quesito 14º);
23 – Em virtude dessas obras, esse local foi transformado em escritório comercial onde prestaram trabalho várias pessoas, cujo número exacto não foi possível apurar (Resposta ao Quesito 15º);
24 – A placa entre o 6° andar e a laje de esteira foi perfurada para passagem de um cabo entre uma caixa no patim da escada e o espaço ocupado pela Ré no desvão do telhado (Resposta ao Quesito 16º);
25 – Tais construções foram executadas sem autorização do condomínio e sem licença camarária (Resposta ao Quesito 17º);
26 – A Ré cedeu a utilização de todos os mencionados locais a sociedades comerciais cuja identificação não foi possível apurar e por quantias que também não foi possível apurar (Resposta ao Quesito 18º);
27 – As sociedades referidas na resposta ao quesito 18° instalaram-se nesses locais e neles prosseguiram as suas actividades comerciais e/ou industriais, entre datas que não foi possível apurar (Resposta ao Quesito 19º);
28 – Com as sobreditas obras e construções e a utilização dos respectivos locais para escritório e actividades comerciais e industriais, a Ré vem causando prejuízos ao condomínio, representado pelos AA. (Resposta ao Quesito 20°);
29 – Em virtude da atrás apontada utilização, a Ré, quer de dia, quer de noite, abre com frequência o estacionamento do prédio, permitindo a sua devassa e a introdução de pessoas estranhas (Resposta ao Quesito 21 °);
30 – Tal tem determinado insegurança e incómodo nos moradores do prédio e condóminos, tendo-se assistido a alguns furtos (Resposta ao Quesito 22º);
31 – Com as construções efectuadas no desvão, lado direito do telhado e a actividade a que a Ré o aplicou, provocou no prédio um movimento de pessoas muitíssimo superior ao que teria na sua utilização exclusivamente habitacional, um barulho ensurdecedor, com particular incidência no rés-do-chão e no 6° andar, e perturbação nas tarefas a cargo da porteira (Resposta ao Quesito 23°);
32 – A Ré deu causa a um mais elevado consumo de electricidade, quer na 1ª cave, quer com a alimentação dos elevadores, quer com a iluminação dos corredores e acessos dos diferentes pisos, que tem vindo a ser suportado pelo condomínio (Resposta ao Quesito 24°);
33 – A utilização dos indicados locais para aqueles fins tornou necessária a prestação de serviços de limpeza com mais frequência e mais demorados (Resposta ao Quesito 25º);
34 – Os prejuízos atrás especificados, desde 01/08/1988 até à data da entrada em juízo da petição inicial são de Esc.: 20.000$00 mensais (Resposta ao Quesito 26º);
35 – A Ré tinha conhecimento de que o prédio dos autos se destina a habitação (Resposta ao Quesito 27º);
36 – No jornal "Diário de Notícias", de 6 de Agosto de 1987, veio publicado um anúncio do seguinte teor "…, 3 boas ass. R/C. área 90 m2, c/ garagem, estúdio c/4 ass. área 95 m2, armazém c/ 100 m2, prédio recente, isento sisa, vendo tudo mesma escritura, 9.800 c." (doc. fls. 122) (Resposta ao Quesito 28º);
37 – A Ré respondeu a este anúncio, vindo a negociar a compra da fracção "A" (Resposta ao Quesito 29°);
38 – Foram mostradas à Ré todas as partes que constituíam a fracção "A" referenciadas no anúncio (Resposta ao Quesito 30º);
39 – A Ré tomou conhecimento do título constitutivo da propriedade horizontal (Resposta ao Quesito 32°);
40 – Verificou ainda a Ré que a completa especificação da fracção "A" se encontrava, e encontra, devidamente registada na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal (Resposta ao Quesito 33º);
41 – O objecto da Ré é a indústria de construção civil, e compra e venda de propriedades (Resposta ao Quesito 40°);
42 – Os locais de estacionamento distribuem-se por três pisos, ligados por rampa interior (Resposta ao Quesito 46°);
43 – Ao outorgar na escritura de constituição da propriedade horizontal, o construtor, considerando que os andares se contam de baixo para cima, adoptou o mesmo critério na classificação dos pisos ou caves de estacionamento, contando-as também de baixo para cima (Resposta ao Quesito 47°);
44 – Portanto, a primeira cave é aquela assente no subsolo, enquanto a terceira cave é a última e mais elevada, situada imediatamente por baixo do rés do chão e com parte do seu tecto a corresponder ao piso da fracção "A" do rés do chão (Resposta ao Quesito 48°);
45 – As caves de estacionamento têm as seguintes marcações:
3ª cave – R/C – A, R/C – B, R/C – D, 1º - B, 1º C, e 1º D;
2ª cave – 1º - A, 2º - A, 2º - B, 2º C, 2º - D, 3º A, 3º - B, 3º C, 3º - D e 4º D;
1ª cave – 4º - A, 4º - B, 4º - C, 5º - A, 5º - B, 5º - C, 5º D, 6º - A, 6º - B, 6º C, e 6º - D. (Resposta ao Quesito 59º);
46 – A placa entre a 1ª cave e o rés do chão foi perfurada para passagem de um cabo eléctrico (Resposta ao Quesito 63°);
47 – A divisão do lado esquerdo do telhado tem a área de 94,99 m2, e a divisão do lado direito do telhado tem a área de 92,43 m2 (Resposta ao Quesito 66°);
48 – A divisão do lado esquerdo do telhado é utilizada como sala de condomínio (Resposta ao Quesito 67°);
49 – A licença de utilização foi passada em 20 de Janeiro de 1983 (Resposta ao Quesito 70º);
50 – Em 22/02/89 foi lavrado um auto de vistoria ao lote 19/31 da Rua … pelos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 16 a 17 verso, com o fim de a Comissão Permanente de Vistorias se pronunciar sobre obras clandestinas, no qual se refere que:
"A Comissão compareceu no local e verificou tratar-se de prédio recente, composto por três caves, rés-do-chão e seis andares, habitado e ocupado, em bom estado de conservação.
Visitado o edifício foram verificadas diversas alterações em desconformidade com o que consta no projecto de telas finais aprovado (processo n° 2254/OB/82), no descrito no auto de propriedade horizontal (processo 1688/81) e no auto de vistoria para licença de utilização e ocupação (processo n° 47816/82).
Assim, descrevem-se abaixo as alterações verificadas:
1 – Na 3 ª cave, existência de pequena arrecadação no desvão da caixa de escada;
2 – Na 2ª cave, verificou-se que foi vedada uma área abrangendo os lugares auto com os n°s 21 e 22 (telas finais), o espaço por baixo da rampa de acesso e parte da zona comum; esta área foi vedada e é utilizada pelo condómino do rés do chão A, como armazém, tendo sido declarado pelo administrador do prédio que foi feita uma ligação eléctrica directa para que a iluminação fosse independente das restantes caves, verificou-se também que a vedação existente impede o livre acesso à caixa de esgoto existente sob a rampa da entrada;
3 – A habitação do rés do chão A é utilizada como escritório;
4 – Desvão do telhado, lado direito: foram executadas obras tendo sido criada uma nova fracção, cujo espaço está a ser utilizado como escritório;
5 – Desvão do telhado, lado esquerdo: foram executadas obras que transformaram a zona em sala de condomínio;
Dadas as várias obras executadas clandestinamente, inclusivamente criação de nova fracção, propõe-se o envio da presente documentação à fiscalização para os devidos efeitos" (Resposta ao Quesito 80º);
51 – O construtor do prédio concretizou a aquisição do terreno por escritura lavrada em 19 de Setembro de 1978, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, sendo essa aquisição registada na Conservatória do Registo Predial em 17 de Maio de 1979 (Resposta ao Quesito 84°);
52 — A EDP notificou a Ré, em Novembro de 1989, para desligar e retirar os condutores que alimentam indevidamente as canalizações eléctricas do 7° andar e cave, no prazo de 15 dias (doc. de fls. 169) (Resposta ao Quesito 94°);
53 — A fracção "A" tem, devidamente assinalado nas garagens, o lugar de estacionamento que lhe compete (Resposta ao Quesito 102º);
54 — O edifício está licenciado para habitação (Resposta ao Quesito 104º);”
*
Vejamos.
A – No agravo
II – 1 – Da legalidade da admitida ampliação do pedido.
1. Sustenta a Ré/recorrente, a inadmissibilidade de tal ampliação, por isso que, por um lado, teria sido preterida a simultaneidade exigida pelo art.º 18º, n.º 1, do Cód. Reg. Predial, entre a impugnação dos factos comprovados pelo registo e o pedido de cancelamento daquele, e, por outro lado, não teriam os AA. especificado quais os “locais” de cujo registo pediriam o cancelamento.

1.1. Dispõe na verdade o art.º 8º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial - que não 18º, n.º 1, como em concedido lapso refere a Recorrente – que “Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.”.
Porém, mais se estatui, no n.º 2 do mesmo art.º que “Não terão seguimento após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.”.
O que necessariamente legitima a formulação de tal pedido – quando não haja tido lugar na petição inicial – nesse articulado que é a réplica, se a esta houver lugar, em via de ampliação, cfr. art.º 273º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
De resto, e como se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-1998,[1] “Tem-se entendido que a omissão do pedido de cancelamento na petição inicial não constitui nulidade processual, mas antes excepção dilatória enquadrável na disposição genérica da alínea e) do artigo 288º, 1, do C.P.C./62. Hoje, as excepções dilatórias somente subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do artigo 265º, n.º 2 do C.P.C. ((5) actual art.º 288º, n.º 3)”.
Entendendo-se “que o cancelamento do registo é consequência da procedência do pedido, de modo que a parte interessada, munida de sentença transitada, sempre poderia requerer o cancelamento do registo.”,
E “Tem sido, pois, nítido o esforço interpretativo no sentido de obviar a consequências de rigor absurdo. Assim, do que se disse, resulta já a consideração de que faltando expressão do pedido de cancelamento, se admite a sua implicitude.”.

1.2. No tocante à “especificação” dos locais em causa, é logo manifesta a improcedência da objecção colocada.
Com efeito os AA. concluíram a sua réplica declarando ampliar “o pedido constante da alínea a), de modo a que a sentença ordene o cancelamento do registo dos locais em causa como fazendo partes integrantes da fracção “A” e a sua inscrição como partes comuns do prédio”.
Ora na “alínea a) da parte final da petição inicial”, a que mais exatamente se referem os AA, como do art.º 20º da réplica se alcança, vinha já pedido que se declarasse serem partes comuns do prédio “os locais identificados nos artigos 4º, 5º, e 14º desta petição (estacionamento e desvão do telhado) …”.
Mais detalhadamente se referindo naqueles art.ºs da petição inicial, a área correspondente a dois lugares de estacionamento, na 1ª cave, a zona por baixo da rampa de acesso, e o desvão do telhado, lado direito.

Sendo assim perfeitamente individualizáveis os “locais em causa”.
*
Com improcedência, nesta parte, das conclusões da agravante.

II – 2 – Da legitimidade dos AA.
1. Concluiu-se aquela, no despacho recorrido, na circunstância de se mostrar então “já decidida, com trânsito em julgado, a acção invocada pela Ré na sua contestação, e que, como causa prejudicial, causou a suspensão da instância nos presentes autos.”.

Contrapondo a agravante que a expressa autorização aos AA., pela assembleia de condóminos, para proporem a presente acção, é um fato novo, de invocação extemporânea, que como tal não devia ter sido atendida.
E que como se decidiu no Acórdão desta Relação proferido “em outra acção” de impugnação de actos praticados pelos aqui recorridos, instaurada pela agravante, a posterior deliberação da assembleia de condóminos não pode ter efeitos retroativos, produzindo efeitos apenas para o futuro, e continuando a subsistir o direito daquela à anulação da deliberação que impugnou.

No tocante à apontada “extemporaneidade” não foi oportunamente suscitada na 1ª instância a questão da inadmissibilidade da réplica quanto à correspondente matéria de fato.
Posto o que sempre estaria sanada qualquer irregularidade a propósito.
Mas – o que assim apenas marginalmente se assinala – a alegação em causa integra resposta à matéria de excepção arguida pela A. na sua contestação, a saber, a pretendida “ilegitimidade dos Autores”.
Tendo por isso pleno cabimento, cfr. art.º 502º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, trata-se aquela “outra acção”, e tanto quanto dos autos se colhe, da que correu termos no 9º Juízo Cível de Lisboa – 1ª Secção, com o n.º 383/89.

Ora, como do aludido Acórdão se alcança, foi, a referenciada, uma consideração marginal, posto que, como no mesmo se assumiu, o recurso estava limitado “no entanto (…) nas alegações da recorrente à pretensa infracção do disposto no art.º 510º, n.º 1, al. c), C.P.C., que se crê não existir, mas à também já examinada questão da prejudicialidade, nos termos do art.º 279º, n.º 1, C.P.C., que se constata realmente ocorrer”.
Concedendo-se no referido Acórdão ”provimento ao recurso”, e revogando-se, “quanto ao pedido de anulação, a decisão recorrida, que, nesta parte, deverá ser substituída por despacho que, nos apontados termos, declare suspensa a instância até decisão, com trânsito em julgado, na referida acção que sob o n.º 7066 corre seus termos na 1ª secção do 11º Juízo Cível da comarca de Lisboa.”, cfr. folhas 211 a 228, sendo nosso o sublinhado.

E, como quer que seja, ponto é que na acção cuja pendência seria, em princípio, a determinante, enquanto causa prejudicial, da suspensão da instância, nos presentes autos, a saber, a n.º 7066/89, da 11ª Vara Cível de Lisboa – 1ª Secção, pedia a ali A., aqui Recorrente, “C”, Lda., que fosse declarada nula a deliberação tomada na assembleia de condóminos que, no dia 25-07-1989, ratificou a anterior deliberação que elegeu os autores para o cargo de administradores, vd. folhas 94-101.
Tendo a 1ª instância julgado a acção improcedente, por não provada”, absolvendo o Réu – condomínio do prédio sito na Rua …, Lote 19/31., em Lisboa – do pedido.
E negando esta Relação, em Acórdão proferido no recurso interposto pela ali A. e aqui Recorrente, provimento ao recurso, “confirmando-se assim a decisão recorrida”, vd. folhas 254, 334 a 344 e 349.

Também na acção do 6º Juízo Cível de Lisboa – 2ª Secção, proc. n.º 396/89 – que no Acórdão de folhas 251 a 255, se considerou ter sido, afinal, a que efectivamente “induziu o M. Juiz a decretar a suspensão da instância, dado o seu interesse na determinação da legitimidade dos autores”…– pedia a ali A., aqui Recorrente, “C”, Lda., que fosse declarada a nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 14-06-1989, que elegeu os aqui AA./recorridos, como administradores, vd. folhas 87 a 90.
Tendo sido decretada a suspensão da instância nesse processo, por despacho de 24-11-1989.
Que veio a ser confirmado por Acórdão desta Relação de 02-07-1992, onde se considerou ser “manifesta a existência de um nexo de prejudicialidade entre aquele referido processo n.º 7066 – “que corre no 11º Juízo Cível de Lisboa – 1ª Secção” – e os presentes autos de anulação de deliberação de assembleia de condóminos.”, vd. folhas 291-295.

2. Como quer que seja, ponto é que na acção a que corresponde o dito processo n.º 7066, instaurada pela aqui Ré/recorrente, contra o condomínio do prédio sito na Rua …, vinha pedido, e literalmente, que fosse declarada nula a assembleia de condóminos efectuada em 25/7/89, e anuladas todas as deliberações tomadas nessa assembleia, constante da respectiva acta, ou, se assim se não entender (…) devem ser anuladas todas as deliberações ilegais abrangidas pela ratificação abstrata, quer as deliberações que a A. ainda desconhece, quer aquelas já impugnadas judicialmente.”, vd. folhas 100.

Sendo que na referida assembleia, e como da acta respectiva, reproduzida a folhas 7 a 9, consta, foi:
- “ratificada a eleição dos condóminos Srs. “A” e “B” com administradores desde três de Fevereiro de 1989, para o biénio 1989/1990 e ratificados todos os actos praticados pelos mesmos a partir daquela data”.  
- “ratificadas todas as deliberações tomadas nas reuniões de condóminos de três de Fevereiro de 1989, dezasseis de Maio de 1989. catorze de Junho de 1989 e de quatro de Julho de 1989.”.

Ora tais ratificações, assim subsistentes na circunstância da improcedência da referida acção, representam, e no que respeita à anterior eleição dos ora AA. como administradores, verdadeira renovação da correspondente anterior deliberação.
Que a Recorrente pretende ser inválida por, alegadamente, não ter sido convocada para aquela.
 
Sendo a renovação de uma tal deliberação – inválida por falta de convocação de um dos condóminos – expressamente contemplada quanto aos sócios das sociedades comerciais, no art.º 62º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que mais prevê a atribuição de eficácia retroativa a deliberação renovadora, de deliberações nulas, “ressalvados os direitos de terceiros”.
Tendo a renovação das deliberações meramente anuláveis sempre eficácia retroativa, “uma vez que estas produzem efeitos, enquanto não forem anuladas. Aqui, para proteger os terceiros, é possível uma acção (art.º 62º/2, in fine)”.[2]

Não se vendo razão para que tais princípios não sejam de observar no tocante às deliberações da assembleia de condóminos.

Assim referindo Sandra Passinhas[3] que “A deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou o regulamento”.
Ressalvando apenas que “A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas. Encontra aqui aplicação analógica o art.º 179º”.

Certo que apenas a anulabilidade de assembleia de condóminos por falta de convocação de um deles poderia estar assim em causa, cfr. art.º 1433º, n.º 1, do Código Civil, e Sandra Passinhas, in op. cit., pág. 258. 

3. De qualquer forma, ainda quando se preferisse seguir a orientação segundo a qual as irregularidades cometidas em assembleia de condóminos apenas seriam sanáveis mediante confirmação nos quadros do art.º 288º, do Código Civil,[4] sempre teríamos que se não poderia recusar eficácia à deliberação ratificante, enquanto “renovadora”, para o futuro.

Assim, e desde que a própria Recorrente se deu como notificada das deliberações em causa em 30 de Julho de 1989 – vd. folhas 97, art.º 27º, de documento junto por aquela – tendo a presente acção sido proposta em 7 de Dezembro de 1989 – cfr. folhas 2 – irrecusável é a qualidade de administradores do condomínio, dos “AA.”, invocada na petição inicial.

Tendo o administrador do condomínio “legitimidade para agir em juízo, que contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.”, vd. art.º 1437º, n.º 1, do Código Civil.
Note-se que se trata não exactamente de uma questão de legitimidade processual, no sentido de legitimatio ad causam, respeitando a norma à legitimatio ad processum, ou seja à capacidade processual.
Sendo “o artigo 1437º que trata do suprimento da incapacidade judiciária do condomínio”.[5]

Deste modo, face ao que em matéria de funções do administrador se dispõe no art.º 1436º, do Código Civil, e como anotam P. Lima e A. Varela,[6] “se algum condómino realiza obras de inovação numa parte comum do prédio, sem que haja sido autorizado nos termos do artigo 1525º, n.º 1, só a assembleia tem poderes para decidir as medidas a empreender, podendo incumbir o administrador de intentar uma acção condenatória destinada a conseguir a demolição de tais obras; se, do mesmo modo, for necessário propor (contra um terceiro ou contra um condómino) uma acção de reivindicação ou uma acção possessória que tenha por objecto partes comuns do edifício, ao administrador não assiste competência para tomar tal iniciativa, mas pode a assembleia atribui-lhe essa incumbência. São precisamente casos destes os que o legislador tem em vista na parte final do n.º 1.”.
No mesmo sentido indo Abílio Neto,[7] “O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à demolição de obras que alterem ou prejudiquem partes comuns (…) para propositura de acção declarativa de nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (…)”.

No caso em apreço, a invocada e verificada “ratificação” de todos os actos praticados pelos administradores “A” e “B”, desde três de Fevereiro de 1989, não tem, como se nos afigura meridiano, a virtualidade de abranger os actos ainda não praticados à data da deliberação respectiva, a saber, 25/7/89.
Não sendo pois abarcado o acto da ulterior propositura da presente acção, na já referida data de 7 de Dezembro de 1989.

Tratando-se assim da hipótese contemplada no art.º 25º do Código de Processo Civil, em que a parte se acha devidamente representada mas falta uma deliberação exigida por lei.
E como tal expressamente referida por José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto[8] –- embora com referência normativa que aqui se nos afigura não cobrar aplicação, por reservada aos casos em que o administrador é demandado – : “Exemplo de falta de deliberação: o administrador do condomínio propõe uma acção relativa à propriedade de bens comuns sem que a assembleia de condóminos lhe tenha atribuído os poderes especiais exigidos pelo art.º 1437-3 CC;”.

4. Ora no confronto da ausência de um tal pressuposto processual, impunha-se ao juiz que designasse o prazo dentro do qual os AA., enquanto administradores do condomínio do prédio em causa, deveriam “obter a respectiva deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.”.

Sendo porém que um tal convite não foi formulado, na 1ª instância.

Tratando-se, o correspondente despacho, de acto vinculado, cfr. citado art.º 25º, n.º 1, e 265º, n.º 2, também este do Código de Processo Civil, e Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 151.
Posto o que a sua não prolação redunda em nulidade, cfr. art.º 201º, do Código de Processo Civil.

Questão sendo a de saber se a mesma está ou não sanada.

Que não foi arguida, é um fato.

Se poderia ter sido arguida é interrogação à qual daremos sem qualquer hesitação resposta negativa.

E por isso que colocada a questão nos quadros da ilegitimidade processual, pelo próprio tribunal, não podiam os AA. arguir a omissão de convite à sanação de diverso pressuposto processual relativo à sua pessoa.
Arguição que, como é bom de ver, pressupõe a afirmação pelo tribunal da falta do pressuposto processual sanável, respectivo.
Do mesmo modo que a consagração do dever de o juiz, oficiosamente, proferir o despacho em causa, descarta qualquer hipótese de preclusão, em matéria de arguição de nulidade, na circunstância da ausência de iniciativa da própria parte no tocante à espontânea sanação do vício.

Tudo isto visto, subsistindo assim a falta, suprível, de um pressuposto processual, sem que haja sido proferido despacho assinando prazo à parte para operar a sanação de tal vício, nem se tendo iniciado prazo para arguição da nulidade decorrente da omissão de tal despacho, uma única solução – norma a criar no caso concreto – se antolha.

Com efeito, o convite ao suprimento da falta de deliberação não pode ter lugar nesta instância de recurso, e certo, designadamente, que toda uma tramitação se lhe poderá seguir, estranhando ao âmbito do recurso e das competências deste Tribunal ad quem.
Por outro lado, a devolução dos autos à 1ª instância para proferir tal convite, mantendo-se intocado o tramitado desde o saneador, até à sentença proferida, é uma impossibilidade tanto no plano lógico como no plano jurídico.
Afrontando desde logo o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, com a prolação da sentença final.

Resta assim a anulação do processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária, a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária.
Devolvendo-se os autos à 1ª instância, onde deverá ser proferido despacho concedendo prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem a deliberação assim em falta.
 
Quando aquela seja documentada, em prazo, prosseguirão os autos seus termos.
Na negativa, impor-se-á, desde logo, a absolvição do Réu da instância.
*
Queda dest’arte prejudicado o conhecimento da apelação.

III – Nestes termos, acordam em anular o processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária, ----------------------------------
ordenando a devolução dos autos à 1ª instância, onde deverá ser proferido despacho concedendo prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem a deliberação assim em falta,--------------------------------------------
seguindo-se os termos que, consoante o caso, assim couberem.
           
            Custas pelo vencido a final.
*
Lisboa, 3 de Novembro de 2011

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In CJAcSTJ, Ano VI, Tomo I, págs. 26-29; Relator: Pereira da Graça.
[2] “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, pág. 236.
[3] In “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, 2ª ed., Almedina, 2002, pág. 260.
[4] Assim, no Acórdão da Relação do Porto, de 2006-04-03, JTRP00039072.dgsi.net.
[5] Sandra Passinhas, in op. cit., pág. 339.
[6] In “Código Civil, Anotado”, Coimbra Editora, 1984, pág. 456.
[7] In “Manual da propriedade horizontal”, 3ª Ed., Ediforum, 2006, pág. 375.
[8] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág.49.